Processo nº 1049431-25.2022.4.01.3500
ID: 313517373
Tribunal: TRF1
Órgão: 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1049431-25.2022.4.01.3500
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA BUENO DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
RAYANE RODRIGUES MACHADO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
MARCELO ALVES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
LEONARDO RIBEIRO LOPES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
JOELTON DA SILVA MOREIRA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
THARICK SANTOS FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
MAURICIO RICARDO ALVES
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1049431-25.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1049431-25.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA - MT28739/O POLO PASSIVO:KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526, LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599, JOELTON DA SILVA MOREIRA - MT22703/O, LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877, MARCELO ALVES DA SILVA - PA28963, RAYANE RODRIGUES MACHADO - PA27892 e FERNANDA BUENO DE OLIVEIRA - PA30145 SENTENÇA Em 30/11/2023, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação pública incondicionada imputando aos acusados MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS a prática do crime descrito no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (ID 1941188192). Narra a denúncia, em síntese, que entre os anos de 2018 e 2022, os acusados MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS associaram-se de forma estável, estruturada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita mediante a prática de crimes como inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública (art. 313-A, CP), estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), corrupção ativa e passiva (art. 317 e art. 333, CP). A atuação do grupo se deu em diversas unidades da federação, com foco na obtenção fraudulenta de benefícios de seguro-desemprego. O modus operandi da organização criminosa consistia na cooptação de servidores do SINE (Sistema Nacional de Emprego), que, mediante pagamento de propina, inseriam dados falsos no sistema do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), viabilizando a liberação indevida de benefícios. A estrutura da organização era dividida em três níveis: organizadores, digitadores e auxiliares eventuais. Como elementos caracterizadores da organização criminosa, o MPF apontou: (i) a estabilidade e permanência da associação; (ii) a estrutura hierárquica com divisão de tarefas; (iii) a atuação coordenada e reiterada em diversas localidades; (iv) o objetivo comum de obtenção de vantagem ilícita; e (v) a prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos. 1. DA INDIVDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS As tarefas eram divididas em três grupos: os organizadores, os digitadores e os "auxiliares eventuais". MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA: atuava como um dos principais organizadores. Era responsável por cooptar servidores do SINE, oferecer propina, operar financeiramente o esquema (inclusive por meio de empresa e conta bancária de terceiros) e inserir dados falsos remotamente via TeamViewer. MAYCON JHION ALVES SOUSA: também organizador, utilizava pseudônimo para abordar servidores do SINE via WhatsApp, oferecendo vantagens indevidas. Teve movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, recebendo valores de beneficiários fraudulentos. MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES: organizadora com papel central na gestão financeira. Recebia valores de beneficiários e repassava aos digitadores. Sua movimentação bancária aumentou significativamente durante o período da atuação criminosa. HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS: digitador lotado no SINE de Jataí/GO. Inseriu 417 requerimentos fraudulentos de seguro-desemprego, com prejuízo estimado em R$ 442.464,00. KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS: digitadora no SINE de Sinop/MT. Inseriu 389 requerimentos fraudulentos, com prejuízo estimado em R$ 591.897,00. GISLENE DE AQUINO SOUSA: digitadora também em Sinop/MT. Inseriu 333 requerimentos fraudulentos, com prejuízo estimado em R$ 229.068,00. ALAN DA SILVA SANTOS: auxiliar eventual. Atuava como operador financeiro, realizando transferências e pagamentos a mando dos organizadores, inclusive a servidores do SINE. Em cota apartada, o Ministério Público Federal informou que optou por oferecer denúncia apenas com relação ao crime de associação criminosa em face dos indiciados em desfavor dos quais já havia justa causa para a ação penal com os elementos informativos já carreados aos autos do inquérito. As denúncias pelos crimes efetivamente perpetrados pelos membros da Organização Criminosa serão ofertadas de forma avulsa e compreendendo apenas os envolvidos em cada conjuntos de fatos ilícitos. Por esta razão, a não inclusão de indiciados na denúncia não implica arquivamento subjetivo em relação a eles. A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (ID 1944882648). Certidões de citação dos denunciados: KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS (ID 1947880680); MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES e ALAN DA SILVA SANTOS (IDs 1952349148 e 1952359172); HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS (ID 1953282665); GISLENE DE AQUINO SOUSA (ID 1968195689); MAYCON JHION ALVES DE SOUSA (ID 2002291689); 2. DAS REPOSTAS À ACUSAÇÃO 2.1. HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS (ID 1951141147) A defesa de HIGOR não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de rebatê-lo na fase das alegações finais. 2.2. KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS (ID 1973154154) A defesa de KAROLINE não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de rebatê-lo na fase das alegações finais. 2.3. ALAN DA SILVA SANTOS (ID 1977016656) A defesa de ALAN não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de rebatê-lo na fase das alegações finais. 2.4. MARCUS VENÍCIUS DOS ANJOS PEDRO (ID 1977097648) A defesa de MARCUS não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de rebatê-lo na fase das alegações finais. 2.5. GISLENE DE AQUINO SOUZA (ID 1985584695) A defesa de GISLENE não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de rebatê-lo na fase das alegações finais. 2.6. MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES (ID 2005483172) A defesa de MARIA FERNANDA não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de rebatê-lo na fase das alegações finais. 2.7. MAYCON JHION ALVES SOUSA(ID 2036987179) Devidamente citado e decorrido o prazo de resposta, foi nomeado o advogado dativo, o Dr. VINICIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL, OAB/GO 30.917, para atuar na defesa de MAYCON (ID 2020335151). A defesa dativa apresentou resposta à acusação alegando: a) Inépcia da Denúncia por Falta de Individualização da Conduta A denúncia é genérica e não descreve de forma individualizada a conduta do acusado. A acusação não especifica quando, onde e como o acusado teria integrado a organização criminosa. A denúncia viola os princípios da legalidade e da ampla defesa ao não apresentar elementos concretos que vinculem o acusado diretamente aos fatos, utilizando-se de um “document dump” (excesso de documentos genéricos e não individualizados). b) Ausência de Provas Concretas de Participação Não há provas materiais que comprovem a participação do acusado na organização criminosa. A acusação se baseia em suposições e movimentações bancárias não reconhecidas pelo acusado. O acusado nega conhecer os demais envolvidos, não reconhece os números de telefone e contas bancárias atribuídos a ele, e afirma nunca ter participado de fraudes ao seguro-desemprego. Além disso, seu patrimônio é incompatível com os valores supostamente movimentados. c) Negativa de Autoria O acusado nega qualquer envolvimento com os crimes imputados. Em interrogatório, o réu afirmou desconhecer os fatos, pessoas e instrumentos relacionados à fraude. O acusado declarou nunca ter utilizado o número de telefone citado, não conhecer os demais denunciados, não ter movimentado os valores indicados e não ter qualquer relação com os crimes descritos. d) Ausência de Elementos do Tipo Penal do Art. 2º da Lei 12.850/2013 Não estão presentes os requisitos legais para a configuração do crime de organização criminosa. A denúncia não demonstra a atuação estruturada, com divisão de tarefas e estabilidade, exigida pelo tipo penal. A defesa sustenta que não há prova de que o acusado tenha promovido, constituído, financiado ou integrado organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa. e) Requerimentos da defesa - A produção de provas para garantir o contraditório e a ampla defesa. É necessário que o MPF esclareça e comprove os elementos da acusação. A defesa requer que o MPF junte aos autos: (i) ficha de abertura das contas bancárias atribuídas ao acusado; (ii) números de telefone supostamente utilizados; (iii) conversas de WhatsApp individualizadas que envolvam o acusado - Rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A acusação carece de elementos mínimos que justifiquem a instauração da ação penal. Diante da ausência de provas individualizadas e da negativa de autoria, a denúncia não deve ser recebida. 3. DA DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS ACUSADOS (ID 2046607693). Em 23/02/2024, foi rejeitada a preliminar de ausência de justa causa e afastada a absolvição sumária dos acusados. Esclareceu-se, outrossim, que "este Juízo, em 07/12/2023, concedeu liberdade provisória a MAYCON JHION ALVES SOUSA, juntamente com outros réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada. Entretanto, o acusado MAYCON não efetuou o depósito da quantia. Considerando o decurso do tempo, como também por se encontrar preso em virtude de outro processo, o que indica não ter condições financeiras de efetuar o pagamento, revogo a fiança arbitrada nos autos nº 1059395-08.2023.4.01.3500 (cópia anexa no id. 1956950657)". Determinou-se a expedição do Alvará de Soltura de MAYCON JHION ALVES SOUSA "se por outro motivo o Autuado não estiver preso, bem como lavre-se o respectivo Termo de Compromisso de comparecimento a todos os eventuais atos da ação penal, bem como "manter seu endereço atualizado, não podendo mudar sem comunicar ao juízo, sob pena de revogação da medida ora concedida" (id. 1956950657, item "a")". 4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 15/10/2024, foi aberta a audiência de instrução e julgamento registrando-se em ata as seguintes ocorrências (ID2153344915): 3 – Verificou-se a presença: (i) do Dr. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA, do Ministério Público Federal (MPF); (ii) da acusada KAROLINE MON THAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, MARCOS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA,, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES e ALAN DA SILVA SANTOS; (iii) do Dr. MAURICIO RICARDO ALVES OAB/MT 15.523 representando a acusada KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, do Dr. JOELTON DA SILVA MORERA OAB/MT 22.703 representando a acusada GISLENE DE AQUINO SOUSA, do Dr. VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL OAB/GO 30.917, defensor dativo representando o acusado MAYCON JHION ALVES SOUSA, do Dr. MARCELO ALVES DA SILVA OAB/PA 28963 representando os acusados MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES e ALAN DA SILVA SANTOS; (iv) das testemunhas DANILO ALAN PEREIRA, JAQUELINE ARAUJO, ISTENIA SERRA DOURADA DE SOUZA PEREIRA E SILVA e CINTIA SANTOS SOUSA arroladas pelo MPF e pelas defesas de GISLENE, MARCUS VENICIUS, MAYCON JHION, MARIA FERNANDA e ALAN DA SILVA; das testemunhas LARISSA GOMES DE BARROS e HITAILY CRISTINA OLIVEIRA ROSA arroladas pela defesa de KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS; das testemunhas MARCIO GLEIDES ALVES DOS SANTOS e MARIA DA LUZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS arroladas pela defesa de HIGOR MATHEUS. 4 – Verificou-se a ausência: (1) MAYCON JHION ALVES SOUSA que ficou impossibilitado de participar porque, conforme informado pela Unidade de Custódia de Marabá, todas as Unidades Prisionais do Pará estão sem internet há uma semana sem previsão de retorno. (...) 9 – Inicialmente, o MPF formulou requerimento para preservação da imagem da testemunha ISTENIA SERRA DOURADA DE SOUZA PEREIRA E SILVA, cujas justificativas ficaram registradas em mídia. As defesas não manifestaram objeção ao pedido. DECISÃO: Tendo em vista que não houve objeções das defesas, defiro o requerimento formulado pelo MPF de oitiva da testemunha ISTENIA SERRA DOURADA DE SOUZA PEREIRA E SILVA com preservação da sua imagem. (...) 11 - Encerrados os depoimentos das testemunhas o Juízo indagou às partes acerca da realização dos interrogatórios dos acusados presentes nesta audiência designando uma nova data para o interrogatório do acusado MAYCON JHION ALVES SOUSA. As partes manifestaram concordância com a realização dos interrogatórios dos que se encontravam presentes. (...) 14 – Considerando a impossibilidade de participação do acusado MAYCON JHION ALVES SOUSA nesta audiência por problemas na internet das Unidades Prisionais do Estado do Pará, designo o dia 13 de fevereiro de 2025 às 15:00 h para continuidade da audiência instrução e julgamento, ocasião em que será realizado o interrogatório de MAYCON JHION ALVES SOUSA. Intimados os presentes. Em 19/02/2025, deu-se prosseguimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos registrados em ata (ID 2172954696): 3 – Verificou-se a presença: (i) do Dr. RAPHAEL PERISSE RODRIGUES BARBOSA, do Ministério Público Federal (MPF); (ii) dos acusados MAYCON JHION ALVES SOUSA e KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, (iii) da Dra. RAYANE RODRIGUES MACHADO OAB/PA 27.892 representando o acusado MAYCON JHION ALVES SOUSA; do Dr. MAURICIO RICARDO ALVES OAB/MT 15.523 representando KAROLINE MONTHAY; do Dr. JOELTON DA SILVA MOREIRA OAB/MT 22703/0 representando GILSNLENE AQUINO; do Dr. LEONARDO RIBEIRO LOPES OAB/GO 28.877 representando HIGOR MATHEUS; e Dr. MARCELO ALVES DA SILVA OAB/PA 28963 representando os acusados MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA e ALAN DA SILVA SANTOS; 4 – Verificou-se a ausência: (1) dos acusados HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA a despeito de devidamente intimados; (2) das acusadas GISLENE DE AQUINO SOUSA e MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES que ingressaram na audiência mas saíram antes de iniciar o interrogatório . (...) 8 – Encerradas as oitivas, o Juízo abriu às partes a oportunidade de formularem requerimento de “diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” CPP, Art. 402. 9 – O MPF não requereu diligências. 10 – As defesas não requereram diligências. 6. DAS ALEGAÇÕES FINAIS 6.1 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2175660194) O Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS nas penas do artigo 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. 6.2. KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS (ID 2180861756) A defesa de KAROLINE sustenta: 6.2.1. Inexistência de Infração Penal A conduta atribuída à ré não configura crime. A denúncia é baseada em suposições genéricas, sem comprovação de ação típica, antijurídica e culpável. Nenhuma prova direta de inserção de dados falsos ou de dolo específico foi apresentada. 6.2.2. Ausência de Prova de Participação Não há vínculo entre Karoline e os demais acusados. Nenhum elemento dos autos comprova que Karoline tenha atuado em conjunto com os demais denunciados ou que tenha recebido qualquer vantagem indevida. Os depoimentos das testemunhas de defesa Larissa Gomes de Barros e Hitaily Cristina Oliveira Rosa (ID 2153344915), que atestam a conduta ética e profissional da ré. Ausência de documentos adulterados, movimentações financeiras suspeitas ou comunicações com os supostos organizadores. 6.2.3. Fragilidade da Prova Acusatória As provas são insuficientes para condenação. A acusação não individualiza a conduta da ré, e não há elementos objetivos que sustentem a imputação. O interrogatório da ré, considerado coerente e convergente com os demais elementos defensivos. Ausência de interceptações telefônicas, perícias ou documentos que comprovem envolvimento. 6.2.4. Postura Colaborativa e Ausência de Periculosidade A ré demonstrou boa-fé e não representa risco à ordem pública. Karoline colaborou com o processo, foi beneficiada com liberdade provisória e cumpriu todas as determinações judiciais. 6.2.5. Aplicação do Princípio do “In Dubio Pro Reo” A dúvida deve favorecer a ré. A ausência de certeza quanto à autoria e materialidade impede a condenação. A defesa destaca a inexistência de provas individualizadas e a ausência de dolo, reforçando a aplicação do art. 386, VII, do CPP. Pedidos da Defesa a) Absolvição com base nos incisos II, IV e VII do art. 386 do CPP, por: - Inexistência de fato típico; - Ausência de prova de autoria; - Dúvida razoável quanto à culpa. b) Subsidiariamente, caso condenada: - Reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis (primariedade, bons antecedentes); - Pena-base no mínimo legal; - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). 6.3. MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES e ALAN DA SILVA SANTOS (ID 2181142622) A defesa alega: 6.3.1. Fragilidade das Provas A acusação é baseada em conjecturas, sem provas concretas. Não há elementos objetivos que comprovem a adesão dos réus à organização criminosa ou a prática de qualquer crime. Ausência de documentos, registros ou testemunhos que individualizem condutas ou demonstrem vantagem indevida. 6.3.2. Inexistência de Estrutura de Organização Criminosa Não se configuram os elementos legais da organização criminosa. A denúncia não demonstra estrutura hierárquica, divisão de tarefas ou estabilidade do grupo, como exige o art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013. Ausência de demonstração de escalonamento ou permanência delitiva. 6.3.3. Ausência de Liame Subjetivo entre os Réus Não há prova de vínculo consciente e voluntário entre os acusados. O simples contato entre os réus não configura concurso de pessoas ou adesão a um plano criminoso. Nenhum dos demais acusados afirmou conhecer Marcus, Maria Fernanda ou Alan. Depoimentos em audiência negam qualquer relação entre os réus e os demais envolvidos. 6.3.4. Inexistência de Prova de Participação Não há demonstração de que os réus praticaram atos típicos. A acusação não individualiza condutas nem comprova que os réus tenham praticado qualquer ato ilícito. A movimentação financeira entre os réus foi explicada e não indica ilicitude. Ausência de interceptações, documentos adulterados ou registros de fraude. 6.3.5. Princípio do In Dubio Pro Reo A dúvida deve favorecer os réus. A fragilidade do conjunto probatório impede qualquer juízo de certeza necessário à condenação. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca de vínculo estável com organização criminosa. Pedidos da Defesa a) Absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: - por ausência de provas suficientes à condenação; - por falta de prova da existência do fato típico (art. 386, II, CPP); - por falta de comprovação de autoria ou participação dos acusados (art. 386, IV, CPP) b) Subsidiariamente - Reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis (primariedade, bons antecedentes); - Pena-base no mínimo legal; - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). c) Restituição de Bens Apreendidos: A imediata restituição dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do artigo 118 do CPP, visto que não há justificativa para sua manutenção sob custódia 6.4.GISLENE DE AQUINO SOUZA (ID 2181586522) A defesa sustenta: 6.4.1. Inexistência de Integração em Organização Criminosa Gislene não integra organização criminosa. A acusação não comprova que a ré tenha atuado com estabilidade, divisão de tarefas ou consciência da estrutura da suposta organização. Período curto de atuação no SINE (apenas 6 meses). Ausência de movimentações financeiras elevadas em nome da acusada. A denúncia menciona apenas “indícios de irregularidade” nos requerimentos inseridos. 6.4.2. Ausência de Prova de Participação Não há prova inequívoca de que Gislene tenha participado da organização. A acusação não apresenta conversas, vínculos ou qualquer prova de que Gislene conhecia ou interagia com os demais acusados. Nenhuma testemunha confirmou elo entre Gislene e os demais réus. Nenhuma prova documental ou interceptação foi apresentada. 6.4.3. Fragilidade da Acusação A denúncia é baseada em suposições. A acusação se apoia em indícios e não em provas concretas, o que viola o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. A própria denúncia reconhece que os requerimentos inseridos por Gislene têm apenas “indícios de irregularidade”. 6.4.4. Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo A dúvida deve favorecer a ré. Diante da ausência de provas robustas, deve-se aplicar o princípio da presunção de inocência. Pedidos da Defesa a) Absolvição por ausência de provas e por não se enquadrar nos requisitos legais do crime de organização criminosa. b) Subsidiariamente: - reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis (primariedade, bons antecedentes); - fixação da pena no mínimo legal, caso condenada. - direito de responder em liberdade. 6.5. MAYCON JHION ALVES SOUSA (ID 2182250949) A defesa de MAYCON sustenta: 6.5.1. Ausência de Justa Causa A denúncia é desprovida de elementos mínimos que justifiquem a ação penal. Não há prova direta de que Maycon tenha participado da organização criminosa. A acusação se baseia apenas na titularidade de uma linha telefônica. Não há nenhuma prova de que Maycon usava a linha telefônica vinculada ao número utilizado por “Mário”. Ausência de contato pessoal ou digital com os servidores do SINE. 6.5.2. Ausência de Autoria Não há prova de que Maycon tenha cometido ou concorrido para o crime. Nenhuma testemunha reconheceu Maycon como o autor das abordagens. A acusação não apresenta laudos técnicos, interceptações ou provas materiais. A testemunha Istênia Serra afirmou que não foi possível identificar o usuário da linha telefônica. Nenhum elemento pericial ou documental vincula Maycon ao pseudônimo “Mário”. 6.5.3. Movimentação Financeira Incompatível com Enriquecimento Ilícito A movimentação financeira do réu não comprova crime. A acusação tenta vincular movimentações bancárias a atividades ilícitas sem provas. O patrimônio de Maycon é modesto. Maycon possui apenas uma motocicleta Honda Pop 100 e um VW Gol. Nenhuma transação bancária ilícita foi comprovada. 6.5.4. Inexistência de Estrutura de Organização Criminosa Não se configuram os elementos legais da organização criminosa. Não há prova de vínculo entre Maycon e os demais réus, nem de estrutura ordenada, divisão de tarefas ou permanência. 6.5.5. Dúvida Razoável e Princípio do In Dubio Pro Reo A dúvida deve favorecer o réu. A ausência de provas concretas impõe a absolvição. Pedidos da Defesa a) Absolvição com base na ausência de autoria e de provas suficientes (art. 386, V e VII, CPP). b) Subsidiariamente: - reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis; - fixação da pena no mínimo legal; - regime inicial aberto. - substituição por penas restritivas de direitos; 6.6. HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS (ID 2191769370) A defesa de Higor alega: 6.6.1. Ausência de Integração em Organização Criminosa Higor não integrava organização criminosa. Ele foi cooptado por alguém que se apresentava como “Mário” e não tinha consciência da estrutura criminosa por trás dos atos. Não há nenhuma prova de que Higor conhecia ou interagia com os demais réus. Ausência de elementos que demonstrem divisão de tarefas, hierarquia ou permanência. 6.6.2. Litispedência Os fatos devem ser julgados em outro processo (nº 1002827-35.2024.4.01.3500). Se Higor cometeu algum crime, foi de natureza diversa e deve ser julgado na outra ação penal, não nesta. A defesa sustenta que os lançamentos indevidos estão sendo discutidos no outro processo. 6.6.3. Ausência de Dolo e Animus Associativo Higor não agiu com intenção de integrar grupo criminoso. Ele foi ingênuo ao aceitar fazer lançamentos no sistema, sem saber da gravidade ou da estrutura criminosa envolvida. Testemunhas de defesa afirmam que Higor é pessoa de bem. Nenhum depoimento o reconhece como parte da organização. 6.6.4. Fragilidade das Provas A acusação é baseada em suposições. A denúncia se apoia apenas na função que Higor exercia no SINE, sem individualizar sua conduta ou apresentar provas concretas. Nenhum elemento pericial ou documental comprova vínculo com os demais réus. Nenhuma testemunha o identificou como autor das abordagens. 6.6.5. Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo A dúvida deve favorecer o réu. Diante da ausência de provas robustas, a absolvição é medida de justiça. Pedidos da Defesa a) Absolvição com base na ausência de autoria e de provas suficientes (art. 386, V e VII, CPP). b) Subsidiariamente: - fixação da pena no mínimo legal; - regime inicial aberto. 7. DA PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA, FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA 7.1. Processo nº 1044990-64.2023.4.01.3500 - Pedido de Busca a Apreensão Em 06/09/2023, foi decretada a prisão preventiva de MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS e ROMILDO DINIZ DE SOUZA e a prisão temporária de de ALAN DA SILVA SANTOS (ID 1799418687). 7.1.2. Cumprimento dos mandados de prisão (ID 1845911176): Em 04/10/2023, os acusados KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, ROMILDO DINIZ DE SOUZA, MAYCON JHION ALVES SOUSA e HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS foram presos preventivamente Em 07/11/2023 foi cumprido o mandado de prisão temporária de ALAN DA SILVA SANTOS: tempo de prisão 5 dias. 7.1.3. Processo nº 1059395-08.2023.4.01.3500 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Em 11/12/2023, foi concedida a liberdade provisória a HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA e KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, substituída a prisão preventiva pelas seguintes cautelares (ID 1956950657): a) Manter seus endereços atualizados, não podendo mudar sem comunicar ao juízo; b) pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00, para cada um. 7.1.4. Comprovantes de pagamento de fiança: a) HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS (ID 1955155149 - proc. 1059395-08.2023.4.01.3500), valor R$ 10.000,00; b) MARCUS VENÍCIUS DOS ANJOS PEDROSA (ID 1959368177); c) KAROLINE MONTHEY DOS SANTOS (ID 1960665146). 7.1.5. Cumprimento do alvará de soltura: -KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS em 13/12/2023 (ID 1964912685); -MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA em 14/12/2023 (IDs 1965751146, 1965786155); - MAYCON JHION ALVES SOUSA, em 28/02/2024 (ID 2057519679); - HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, em 12/12/2023 (ID 1960093167, proc. nº 1059395-08.2023.4.01.3500). 7.1.5. Prisão preventiva convertida em prisão domiciliar A prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar em favor da investigada GISLENE DE AQUINO SOUSA, nos autos de nº 1005419-68.2023.4.01.3603 (ID 1850737173). 7.1.6.Quadro demonstrativo dos documentos que constam dos autos que tratam de prisão temporário, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória. Nome Prisão Soltura Dias Preso Fiança Preso Marcus V. dos Anjos Pedrosa 04/10/23 14/12/23 71 R$ 10.000,00 Não Maycon Jhion Alves Sousa 04/10/23 28/02/24 147 Não consta Não Maria Fernanda S. Fernandes 04/10/23 — — — Domiciliar Higor Matheus S. dos Santos 04/10/23 12/12/23 69 R$ 10.000,00 Não Gislene de Aquino Sousa 04/10/23 — — — Domiciliar Karoline Monthay dos Santos 04/10/23 13/12/23 70 R$ 10.000,00 Não Alan da Silva Santos 07/11/23 12/11/23 5 — Não 8. MATERIAIS APREEDIDOS Apenso 4 - ID 1875376195 8.1. TERMO DE APREENSÃO Nº 4011595/2023 8.2. TERMO DE APREENSÃO Nº 4054541/2023 1 - CELULAR SAMSUNG GALAXY DE COR APARENTEMENTE ROSADA, IMEI 3520.8130.4475.530/01, DE USO DE GIULIANE. SENHA:Imagem 01. LACRE 01001021789. ENTREGUE PELA RESPONSÁVEL 2 - CELULAR G8 PLUS AZUL ESCURO COM PRETO DESLIGADO. NO: 05579.19-0030. MODELO XT2019-2 SENHA:310514. LACRE 01001092120 ENTREGUE PELA RESPONSÁVEL Envolvidos: GIULIANE COSTA SOARES, CPF 026.212.772-50. 8.3. TERMO DE APREENSÃO Nº 4011788/2023 1- Telefone celular Redmi Note 11 Pro+ 5G IMEI 1: 868103054226009 IMEI 2: 868103054226017 senha: 0503 Lacre nº 0200680127 Em posse de Orlando Rubens de Oliveira Filho Envolvidos: ORLANDO RUBENS DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 789.528.595-53 8.4. TERMO DE APREENSÃO Nº 4011887/2023 01 -Celular Apple Iphone, cor preta com capa azul Quarto do casal (pertence a MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA) LACRE Nº 03000663355 02 - Celular Apple Iphone, cor preta com capa vermelha Quarto do casal (pertence a MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES) LACRE Nº 03000660089 03 - Pen-drive azul e prata, marca Kingston Quarto do casal LACRE Nº 03000660062 04 - Notebook HP ProBook 440G3, cor preta Quarto do casal LACRE Nº 04000589580 Envolvidos: MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA E MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES Apenso 4 - ID 1875424675 8.5. TERMO DE APREENSÃO Nº 4012005/2023 TELEFONE CELULAR REDMI NOTE 9PRO, MODELO M2003J6A1l, IMEI: 869009041263493, IMEI 2: 869009041263501. LACRE 00000645273. DENTRO DO QUARTO DE ROMILDO. Envolvidos: ROMILDO DINIZ DE SOUZA 8.6. TERMO DE APREENSÃO 4012092/2023 Apenso 4 - ID 1875424664 8.7. TERMO DE APREENSÃO Nº 4012296/2023 1 - phone 11 preto, pertencente a GISLENE DE AQUINO SOUSA, com película riscada, senha 0804, IMEI 357143267100847, IMEI2 357143267199062. Envolvidos: GISLENE DE AQUINO SOUSA 8.8. TERMO DE APREENSÃO 4012153/2023 8.9. TERMO DE APREENSÃO Nº 4059414/2023 8.10. TERMO DE APREENSÃO Nº 4056333/2023 II - FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a alegação da defesa de HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS de ocorrência de litispendência com o processo nº 1002827-35.2024.4.01.3500. Os autos tem objetos distintos, visto que naqueles autos (1002827-35.2024.4.01.350) HIGOR foi denunciado pela prática dos crimes descritos no art. 171, §3º, por cinco vezes; art. 313-A, por sessenta e uma vezes, e art. 317, §1º, por cinco vezes, todos do Código Penal. Portanto, REJEITO a preliminar de litispendência. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Pretende o Ministério Público Federal a condenação de MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS pela prática das condutas tipificadas no artigo 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, cujos enunciados prescritivos são os seguintes: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; O MPF imputa a MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS a prática do crime de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa" (art. 2º, caput, Lei 12.850/13). Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, entre os anos de 2018 e 2022, associaram-se de forma estável, estruturada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita mediante a prática de crimes como inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública (art. 313-A, CP), estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), corrupção ativa e passiva (art. 317 e art. 333, CP). A atuação do grupo se deu em diversas unidades da federação, com foco na obtenção fraudulenta de benefícios de seguro-desemprego. O modus operandi da organização criminosa consistia na cooptação de servidores do SINE (Sistema Nacional de Emprego), que, mediante pagamento de propina, inseriam dados falsos no sistema do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), viabilizando a liberação indevida de benefícios. A estrutura da organização era dividida em por três núcleos funcionais: organizadores, digitadores e auxiliares eventuais. NÚCLEO ORGANIZADORES MARCUS VENÍCIUS, MAYCON JHION e MARIA FERNANDA exerciam funções de liderança e coordenação da organização criminosa. MARCUS VENÍCIUS e MAYCON JHION eram responsáveis pelo aliciamento de servidores do SINE, oferecendo-lhes vantagem indevida para que inserissem dados falsos nos sistemas do MTP ou permitissem o acesso remoto aos terminais por meio do software TeamViewer. Além disso, gerenciavam a logística de cooptação e a operacionalização dos acessos remotos. MARCUS VENÍCIUS também atuava na gestão financeira da organização, utilizando-se de empresa de fachada (MM Roupas e Acessórios) e da conta bancária de sua bisavó para efetuar pagamentos ilícitos. Já MAYCON JHION, além de participar da cooptação de servidores, era o principal recebedor de valores oriundos dos benefícios fraudulentos, movimentando quantias que ultrapassaram R$ 1 milhão em 2022. MARIA FERNANDA, por sua vez, era responsável pela redistribuição dos valores recebidos dos beneficiários aos demais membros da organização, especialmente aos digitadores, atuando como elo financeiro entre os núcleos. NÚCLEO DIGITADORES HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA servidores do SINE em diferentes localidades, eram incumbidos da inserção direta de dados falsos nos sistemas do MTP, viabilizando a concessão indevida de benefícios. Suas condutas caracterizaram-se pela repetição sistemática de requerimentos fraudulentos, com vínculos empregatícios inexistentes ou extemporâneos, e pela utilização de dados padronizados para múltiplos beneficiários. HIGOR MATHEUS atuou no SINE de Jataí/GO, sendo responsável por 417 requerimentos irregulares, com prejuízo estimado em R$ 442.464,00. KAROLINE MONTHAY, lotada no SINE de Sinop/MT, inseriu 389 requerimentos fraudulentos, com prejuízo de R$ 591.897,00. GISLENE DE AQUINO, também em Sinop/MT, foi responsável por 333 requerimentos irregulares, gerando prejuízo de R$ 229.068,00. NÚCLEO AUXILIAR EVENTUAL O denunciado ALAN DA SILVA SANTOS atuava como auxiliar eventual, prestando apoio financeiro à organização. Sua função consistia em realizar transferências bancárias a mando dos organizadores, tanto para os servidores cooptados quanto para os demais membros da organização. Sua atuação foi essencial para a manutenção do fluxo financeiro ilícito e para a continuidade das atividades criminosas. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDAE E AUTORIA DELITIVAS (a) Relatório de Informação nº 12/NUINT-GO/CGINT/SE/MTP (ID 1394630774), que detalha a atuação dos organizadores na abordagem de servidores do SINE, a utilização do aplicativo TeamViewer para acesso remoto aos sistemas do MTP, e a vinculação da linha telefônica (62) 9273-9711 à conta bancária de MARCUS VENÍCIUS e, posteriormente, à de MARIA FERNANDA: Trata-se de denúncia registrada no SISGAPE (Sistema de Gerenciamento da APE — atual CGINT) sob o n° 32425, que refere-se a uma proposta feita a funcionário do SINE da FGTAS/RS (Fundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social), que encaminhou à Coordenação Geral de Gestão de Benefícios (CGGB) do Ministério do Trabalho e Previdência, o e-mail informando sobre mensagem de WhatsApp de pessoa com número de Goiás (DDD 62), que se identificou como Mário, fazendo uma proposta de pagamento por hora para que ele (que se identifica como Mário) fizesse a liberação de mais parcelas do seguro-desemprego para quem já recebeu o benefício. (ANEXO — I). Foram encaminhadas em anexo os prints da conversa. Verificou-se que o suposto aliciador teria obtido o telefone pessoal de um agente da FGTAS, sem o conhecimento dele, além de ter acesso ao print de uma tela do credenciamento (ou de consulta de agentes credenciados) ou, ainda, acesso ao próprio sistema SD. (ANEXO — I) Registra ainda, que, em uma análise preliminar, foi possível identificar por simulação de encaminhamento de um PIX a titularidade do número de Telefone (62) 9273-9711, constante nos prints, que a conta bancária vinculada a essa chave PIX está em nome de MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA - CPF 030.428.102-67 e supostamente ele residiria em Redenção/PA, conforme endereços encontrados: Rua Ruy A de Camargo, SN, Park dos Buritis, Redenção/PA; Rua Ibrain Carvalho, 52, Park dos Buritis, Redenção/PA; e, em nome deste cidadão foram encontrados requerimentos de seguro desemprego na modalidade formal e doméstico (ANEXO — III), os quais indicam indícios de irregularidades, sendo que os agentes cujas inscrições contam como sendo as responsáveis pela inclusão desses requerimentos no sistema, em sua maioria, já foram objetos de análise pelo NUINT-PA tendo sido encaminhado relatório à Polícia Federal/Superintendência Regional no PA. Ressaltamos ainda, que, o cidadão citado, suposto aliciador, mencionou que estaria fazendo uso de parceria com outro(a) agente, demonstrado no print de tela mostrado ao agente do SINE/RS a quem fez a proposta, supostamente de nome MAICON (no entanto não foi encontrado no FGTAS nenhum agente de nome MAICON credenciado ao sistema SD). Há indícios de que o nome desse(a) suposto(a) agente seja RAIANE, com um dos sobrenomes que podem ser parcialmente legíveis na tela apreendida pelo denunciante. (ANEXO — I) Consulta aos sistemas disponíveis do INSS e da SRTb(Superintendência Regional do Trabalho/MTP), bem como outros sistemas acessíveis a este NUINT-GO possibilitaram identificar alguns personagens relacionados à denúncia, assim como encontrar diversos benefícios de seguros desemprego, formais e domésticos obtidos, em tese, com indícios de irregularidades. Sendo assim, constituiu-se outros anexos como passamos a descrever a seguir: Em nome de Marcus Venícius dos Anjos Pedrosa, CPF 030.428.102-67 — Cadastrado com o número de PIX, referente ao n° de celular utilizado na abordagem ao agente do FGTAS (Anexo - III) — foram verificados os seguintes requerimentos, todos com indícios de irregularidade: (...) O número de telefone (62) 9273-9711, foi identificado como sendo de propriedade de Maycon Jhion Alves Sousa — CPF 024.491.002-29, cujo endereço encontrado foi: Getúlio Vargas, 96, Planalto II, Redenção/PA(Anexo - IV). Ao consultarmos os dados do Maycon no sistema do Seguro - Desemprego— foram verificados os seguintes requerimentos com indícios de irregularidade: (...) Ao verificarmos os parentes próximos a Marcus Venicius dos Anjos Pedrosa, identificamos a Sra. Maria Fernanda Souza Fernandes - 054.982.272-05 (possível esposa/companheira), (Anexo - V). Ao consultarmos os sistemas do Benefício Seguro — desemprego e INSS, identificamos os seguintes requerimentos com indícios de irregularidade: (...) Ao extrairmos os requerimentos incluídos pelas inscrições dos Agentes receptadores/digitadores dos requerimentos mencionados, verificamos o seguinte quantitativo: Foram inseridos pela inscrição n° 15330606-8, do agente Orlando Rubens de Oliveira Filho, CPF 789.528.595-53; Endereço encontrado: Rua Onze, 87, Cidade nova, Parauapebas/PA; Credenciado no Posto 1533040-0/SINE CASA DO TRABALHADOR PARAUPEBAS/PA, tendo ficado ativo no posto no período de 09/11/2015 a 28/02/2019 (ANEXO - VI), 1.660 requerimentos especiais formais, no intervalo de 10/02/2017 a 05/12/2018 (ANEXO - VI), com indícios de irregularidades, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, dois ou mais requerimentos sequentes, para o mesmo trabalhador, de um mesmo empregador, com poucos dias de diferença na data de demissão, sendo que desses requerimentos, 1.480 foram inseridos no período de 93 dias, de 04/09/2018 a 05/12/2018, e 1.341 não possuem informações de salários no CNIS. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) 3. 1. 4 Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcela: 631; - Requerimentos com 01 parcela paga: 780 (Valor total pago: R$1.288.727,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 43 (Valor total pago: R$132.064,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 33 (Valor total pago: R$142.239,00); - Requerimentos com 04 parcelas pagas: 59 (Valor total pago: R$292.890,41); - Requerimentos com 05 parcelas pagas: 114 (Valor total pago: R$710.858,20); Total pago: R$2.566.778,61 3. 2 Foram inseridos pela inscrição n° 16310205-8, da agente GIULIANE COSTA LIMA, CPF 026.212.772-50; Endereços encontrados: Av. Pérsia, 286, Renascer, Macapá/AP; Rua Padre Júlio Maria Lombaerd, Setor Central, Macapá/AP; Rua R S Braz, SN., Cidade Nova, Macapá/AP; Credenciada no Posto 1631001-2/SINE MACAPA/AP, tendo ficado ativa no posto no período de 29/01/2016 a 05/07/2019 (ANEXO — VII), 846 requerimentos especiais formais, no intervalo de 05/12/2018 a 02/01/2019 (ANEXO — VII), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, dois ou mais requerimentos sequentes, para o mesmo trabalhador, de um mesmo empregador ou de empregadores diferentes, com poucos dias de diferença na data de demissão. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcela: 392; - Requerimentos com 01 parcela paga: 453 (Valor total pago: R$760.088,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 01 (Valor total pago: R$3.356,00); Total pago: R$763.444,00. Foram inseridos pela inscrição n° 16310221-0, do agente DELMAM BENEDITO SOUSA COSTA, CPF 247.640.862-04; Endereço encontrado: Rua Eliezer Levy, 2.819, Bairro Trem, Macapá/AP; Credenciado no Posto 1631001-2/SINE MACAPA/AP, tendo ficado ativo no posto no período de 16/02/2018 a 11/01/2019 (ANEXO — VIII), 2.137 requerimentos especiais formais, no intervalo de 07/11/2018 a 02/01/2019 (ANEXO VIII), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, endereços cadastrados para mais de 80 trabalhadores, com a mesma data de demissão, com empregadores diferentes; salários iguais para todos os trabalhadores. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) 3. 3. 3 Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcela: 1.089; - Requerimentos com 01 parcela paga: 1.037 (Valor total pago: R$1.739.362,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 03 (Valor total pago: R$10.068,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 02 (Valor total pago: R$10.082,00); - Requerimentos com 04 parcelas pagas: 06 (Valor total pago: R$38.594,00); Total pago: R$1.798.106,00. 3. 4 Foram inseridos pela inscrição n° 52410239-2, do agente EMILIO MORAES FONSECA, CPF 017.957.841-30; Endereço encontrado: Rua RC 2, Qd. 01, Lt. 26, S/N, Residencial Real Conquista, Goiânia/GO; Credenciado no Posto 5241001-3/SINE MUNICIPAL GOIANIA/GO, estando ativo no posto desde 30/06/2021(ANEXO IX), 408 requerimentos Seguro desemprego de Doméstico, no intervalo de 02/09/2021 a 21/04/2022 (ANEXO IX), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, dezenas de trabalhadores domésticos cadastrados para os mesmos empregadores, sendo estes empregadores com endereço de cadastro atualizado na receita, residentes em estados diferentes da residência dos trabalhadores e muitos com a mesma data de demissão. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcela: 168; - Requerimentos com 01 parcela paga: 225 (Valor total pago: R$272.700,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 05 (Valor total pago: R$12.120,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 10 (Valor total pago: R$35.464,00); Total pago: R$320.284,00. Foram inseridos pela inscrição n° 21330260-8, da agente GEORDANA DE BRITO RAMOS, CPF 027.476.043-65; Endereços encontrados: Rua Esperança, 10 Setor Aeroporto, Barreirinhas/MA; RUA 31, Qd. 55, CS. 47, COHATRAC IV, São Luís/MA; Credenciado no Posto 2133007-7/SINE VIVA CIDADAO PRAIA GRANDE/MA, tendo ficado ativo no posto no período de 22/04/2013 a 09/03/2018 (ANEXO - X), 213 requerimentos de seguro desemprego de doméstico, com indícios de irregularidade, no intervalo de 02/01/2017 a 25/09/2017 (ANEXO — X), sendo que destes, 148 foram inseridos nos dias 05, 06, 07 e 10/04/2017, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, dois ou mais requerimentos sequentes, para o mesmo trabalhador, de um mesmo empregador, com poucos dias de diferença na data de demissão; dezenas de trabalhadores domésticos cadastrados para os mesmos empregadores, sendo estes empregadores com endereço de cadastro atualizado na receita, residentes em estados diferentes da residência dos trabalhadores e muitos com a mesma data de demissão. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 61; - Requerimentos com 01 parcela paga: 84 (Valor total pago: R$78.708,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 67 (Valor total pago: R$188.337,00); Total pago: R$267.045,00. Foram inseridos pela inscrição n° 52331535-0, da agente JACKELINE DO PRADO DA CRUZ, CPF 987.930.981-20; Endereços encontrados: Rua Jeremias Lunardelli, S/N, Bairro Núcleo Urbano, Redenção/PA; Rua nova, Qd. 03, Lt. 17, Cs. 05, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO; Credenciado no Posto 5233045-1/SINE MANGALO SHOPPING/GO, tendo ficado ativo no posto no período de 28/08/2013 a 31/05/2019 (ANEXO - XI), 938 requerimentos de seguro desemprego formal especiais, no intervalo de 03/02/2017 a 23/09/2019 (ANEXO - XI), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, endereços cadastrados para mais de 40 trabalhadores, com empregadores diferentes; vários trabalhadores com o mesmo número e série de Carteira de Trabalho; dois ou mais requerimentos sequentes, para o mesmo trabalhador, de um mesmo empregador, com poucos dias de diferença na data de demissão. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 391; - Requerimentos com 01 parcela paga: 347 (Valor total pago: R$ 548.581,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 33 (Valor total pago: R$ 80.295,36); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 43 (Valor total pago: R$ 81.171,11); - Requerimentos com 04 parcelas pagas: 55 (Valor total pago: R$ 74.481,32); - Requerimentos com 05 parcelas pagas: 69 (Valor total pago: R$128.237,72). Total pago: R$ 912.766,51 Foram inseridos pela inscrição n° 21310209-9, da agente RAISSA PEREIRA PINHEIRO, CPF 036.437.963-40; Endereço encontrado: Rua Projetada, BI. 06, Apto. 304, Cond. Ipês 2, Setor Turu, São Luis/MA; Credenciado no Posto 2131001-7/SINE SÃO LUIS/MA, tendo ficado ativo no posto no período de 20/05/2015 a 27/02/2018 (ANEXO - XII), 140 requerimentos de seguros desemprego formais especiais, no intervalo de 30/01/2017 a 03/07/2017 (ANEXO — XII), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, Salários com valores majorados, diferentes dos informados no CNIS, para aumento no valor da parcela; Vários requerimentos informados com CB0 de empregado doméstico, vinculado a CNPJ. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 78; - Requerimentos com 01 parcela paga: 54 (Valor total pago: R$64.431,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 02 (Valor total pago: R$5.414,00); - Requerimentos com 04 parcelas pagas: 01 (Valor total pago: R$3.748,00); - Requerimentos com 05 parcelas pagas: 05 (Valor total pago: R$27.330,00). Total pago: R$100.923,00 3.7.5 Foram inseridos pela inscrição n° 21310209-9, da agente RAISSA PEREIRA PINHEIRO, CPF 036.437.963-40; Endereço encontrado: Rua Projetada, BI. 06, Apto. 304, Cond. Ipês 2, Setor Turu, São Luis/MA; Credenciado no Posto 2131001-7/SINE SAO LUIS/MA, tendo ficado ativo no posto no período de 20/05/2015 a 27/02/2018 (ANEXO — XIII), 1.320 Requerimentos de Seguro Desemprego Doméstico, no intervalo de 31/01/2017 a 04/07/2017 (ANEXO — XIII), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, Empregadores cujos CEls constam como inexistentes na base da Receita Federal, o mesmo Endereço residencial informado para Mais de 60 trabalhadores, 16 empregados domésticos, com a mesma data de demissão, informados para o mesmo empregador doméstico. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) 3. 7. 9 Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 531; - Requerimentos com 01 parcela paga: 763 (Valor total pago: R$714.931,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 26 (Valor total pago: R$73.086,00); Total pago: R$788.017,00 Foram inseridos pela inscrição n° 51410140-7, da agente SILVANA DE FÁTIMA SIQUEIRA OJEDA GUERRA, CPF 688.830.991-68; Endereço encontrado: Rua 800, 40, Jardim Imperial, Cuiabá/MT; Credenciado no Posto 5141002-8/SINE MUNICIPAL CUIABA/MT, estando ativo no posto desde 17/05/2019 (ANEXO XIV), 310 Requerimentos de Seguro Desemprego Doméstico, no intervalo de 05/09/2019 a 19/05/2022 (ANEXO XIV), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, Empregadores cujos CEls constam como inexistentes na base da Receita Federal, o mesmo Endereço residencial informado 31 trabalhadores, 22 empregados domésticos, com a mesma data de demissão, informados para o mesmo empregador doméstico. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) 3. 8. 4 Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 129; - Requerimentos com 01 parcela paga: 55 (Valor total pago: R$66.548,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 13 (Valor total pago: R$31.178,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 112 (Valor total pago: R$359.585,00); Total pago: R$457.311,00 Foram inseridos pela inscrição n° 21310230-7, da agente ROSENIR BATISTA DE HUNGRIA LIMA, CPF 030.393.633-95; Endereço encontrado: Rua Pero Neiva de Santana, nr. 7-A, São Francisco, São Luís/MA; Credenciado no Posto 2131001-7/SINE SÃO LUIS/MA, estando ativo no Período de 25/10/2.016 a 09/01/2.018 (ANEXO XV), 1.179 Requerimentos de Seguro Desemprego Doméstico, no intervalo de 26/01/2017 a 17/08/2017 (ANEXO XV), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea, 1.012 Empregadores cujos CEls constam como inexistentes na base da Receita Federal, o mesmo Endereço residencial informado para dezenas de trabalhadores; dezenas de empregados domésticos com a mesma data de demissão e o mesmo empregador doméstico; Dezenas de trabalhadores com o mesmo número e série de CTPS. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 449; - Requerimentos com 01 parcela paga: 491 (Valor total pago: R$460.067,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 10 (Valor total pago: R$18.740,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 228 (Valor total pago: R$640.908,00); Total pago: R$1.119.715,00 Foram inseridos pela inscrição n° 52332369-7, do agente HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, CPF 051.600.181-74; Endereços encontrados: Rua Luiza Miranda, nr. 393, Hermosa, Jatai/GO; Rua Caiapônia, nr. 1.801, Setor Espirito Santo, Jatai/GO; Credenciado no Posto /SINE JATAI/GO, estando ativo no posto desde 17/05/2019 (ANEXO XVI), 417 Requerimentos de Seguro Desemprego Doméstico, no intervalo de 25/08/2021 a 15/07/2022 (ANEXO - XVI), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea; o mesmo Endereço residencial informado para 103 trabalhadores; 51 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico (CPF 91996317091); 16 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico (CPF 66712262291); 10 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico (CPF 34236373823); 21 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico (CPF 27500027885); 24 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico (CPF 9334659475); 27 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico(CPF 02309727130); 36 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico(CPF 01003930395); 33 empregados domésticos, com a mesma data de admissão e demissão, informados para o mesmo empregador doméstico(CPF 00561764573); Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) 3. 10. 4. Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 178; - Requerimentos com 01 parcela paga: 168 (Valor total pago: R$203.616,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 06 (Valor total pago: R$14.096,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 64 (Valor total pago: R$224.752,00); Total pago: R$442.464,00 Foram inseridos pela inscrição n° 21310229-3, do agente HERBERT REIS, CPF 660.134.293-91; Endereço encontrado: Av. da Secretaria, nr. 46, Cond. Village dos Jasmins, Santa Clara, São Luis/MA; Credenciado no Posto /SINE SÃO LUIS/MA, estando ativo no posto no período de 10/10/2016 a 09/01/2018 (ANEXO XVII), 1.584 Requerimentos de Seguro Desemprego especiais Formal, no intervalo de 23/02/2017 a 18/08/2017 (ANEXO - XVII), com indícios de irregularidade, tais como ausência de informações completas nas bases, vínculos informados de forma extemporânea; dois ou mais requerimentos sequentes, para o mesmo trabalhador, de um mesmo empregador, com a mesma data de demissão ou com poucos dias de diferença na data de demissão; o mesmo Endereço residencial, a mesma data de demissão e o mesmo número e série de CTPS informados para centenas de trabalhadores. Segue abaixo, uma planilha de coleta por amostragem: (...) 3. 11. 4. Dos requerimentos inseridos no sistema, foi pago o seguinte quantitativo de parcelas: - Requerimentos em que não houve pagamento de parcelas: 727; - Requerimentos com 01 parcela paga: 843 (Valor total pago: R$1.270.451,00); - Requerimentos com 02 parcelas pagas: 03 (Valor total pago: R$9.696,00); - Requerimentos com 03 parcelas pagas: 01 (Valor total pago: R$4.848,00); - Requerimentos com 04 parcelas pagas: 02 (Valor total pago: R$5.180,00); - Requerimentos com 05 parcelas pagas: 08 (Valor total pago: R$57.573,00). Total pago: R$1.347.748,00 Os benefícios de SD com indícios de irregularidades relativos as inserções efetuadas pelas inscrições dos agentes, levantadas e que tem relação com os aliciantes citados nos fatos narrados na denúncia, indicam que, naqueles em que houveram pagamentos, já causaram um prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 10.884.602,12 (Dez milhões, oitocentos e oitenta quatro mil, seiscentos e dois reais e doze centavos), sem correção. (b) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 2896110/2023 (ID 1754193576), que demonstra a movimentação financeira atípica nas contas de MAYCON JHION, MARCUS VENICIUS, MARIA FERNANDA, KAROLINE MONTHAY, GISLENE DE AQUINO, HIGOR MATHEUS e ALAN DA SILVA SANTOS, evidenciando o recebimento de valores oriundos de fraudes no seguro-desemprego e a relação financeira entre os acusados: 3.1. PESSOAS LIGADAS A CADASTROS (OPERADORA TELEFÔNICA E CHAVE PIX) RELACIONADOS AO NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PARA ALICIAR FUNCIONÁRIOS DO SINE O relatório de informação nº 12/NUINT-GO/CGINT/SE/MTP (fls56) indica em seu item 1.3 que o número de telefone (62) 9273-9711 utilizado para aliciar agentes do SINE seria de propriedade de MAYCON JHION ALVES SOUSA, CPF 024.491.002-29. O item 1.4 por sua vez aponta que o mesmo número de telefone seria a chave PIX cujo titular é MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, CPF 030.428.102-67. A informação de polícia judiciária nº1020361/2023 por sua vez confirma que, em consulta à operadora CLARO, tal número de celular de fato está cadastrado em nome de MAYCON JHION ALVES SOUSA. Entretanto tal celular seria ligado à chave PIX de uma conta no Banco do Brasil em nome de MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, CPF 054.982.272-05. Ainda segundo relatório de informação nº 12/NUINT-GO/CGINT/SE/MTP, em seu item 2.3, através do cruzamento dos nomes de parentes próximos foi possível identificar que MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES seria a provável companheira/esposa de MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA. 3.1.1. MAYCON JHION ALVES SOUSA, CPF 024.491.002-29 De acordo com o portal transparência MAYCON foi beneficiário do programa Bolsa Família entre os meses de 06/2017 e 01/2018 tendo recebido o montante de R$ 4.776,00. O mesmo recebeu também R$ 5.250,00 através de quinze parcelas do auxilio emergencial, pagos entre os meses 04/2020 e 09/2021. (...) Entretanto chama atenção o alto volume de recursos movimentados na conta 260-1- 845719863 (NU PAGAMENTOS), tais valores destoam das demais contas ligadas a MAYCON. Na tabela anterior é possível perceber um aumento significativo na movimentação bancária a partir do ano de 2021. Ao analisarmos somente a conta 260-1-845719863 (NU PAGAMENTOS) temos os seguintes valores: Ao pegarmos como exemplo o mês de dezembro de 2022, período de maior movimentação mensal, onde a soma de créditos e débitos de maneira geral chegou a R$246.414,88, chama a atenção o grande volume de transferências realizadas tendo como remetentes e destinatários diversas pessoas. Tal comportamento pode indicar que a conta em nome de MAYCON JHION ALVES SOUSA esteja funcionando como “conta-passagem” de recursos. 3.1.2. MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, CPF 054.982.272-05. Em dados gerais as contas ligadas a MARIA FERNANDA movimentaram os seguintes valores durante o período de afastamento do sigilo bancário. Com relação a transações diretas entre contas ligadas a MARIA FERNANDA e contas de outros indivíduos alvos do afastamento do sigilo bancário foi identificado que, além de movimentações de crédito e débito para seu possível esposo/companheiro MARCUS VENICIUS, existem também saídas de recursos das contas de MARIA FERNANDA para contas de HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS e GISLENE DE AQUINO SOUSA, ambos agentes/digitadores alvos desta investigação. (...) 3.1.3. MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, CPF 030.428.102-67 (...) Com relação a transações diretas entre contas ligadas a MARCUS VENICIUS e contas de outros indivíduos alvos do afastamento do sigilo bancário foi identificado que, além de movimentações de crédito e débito para sua possível esposa/companheira MARIA FERNANDA, existem também saídas de recursos para contas de HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS e KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, ambos agentes/digitadores apontados no bojo da investigação. (...) MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA é sócio-responsável da empresa MM ROUPAS E ACESSORIOS, CNPJ 39.662.991/0001-03 a qual possui data de início das atividades em 04/11/2020 encontrando-se ATIVA atualmente. O capital social declarado é de R$ 15.000,00. As atividades cadastradas são: comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (principal); serviços de ambulante de alimentação; serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores. O endereço informado é Rua Ibrahin Carvalho Haonat, 52, Park dos Buritis, Redenção –PA, CEP 68552-823. Consta também o endereço de e-mail marcosdosanjospedrosa@gmail.com. Em consulta a bancos de dados disponíveis, não foram localizados vínculos empregatícios relacionados à empresa MM ROUPAS E ACESSÓRIOS Ao longo de todo período de afastamento do sigilo, a empresa MM ROUPAS E ACESSORIOS também realizou transações com outros investigados, conforme tabela a seguir. 3.2. AGENTES RECEPTADORES/DIGITADORES COM AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO DECRETADO. 3.2.1. GISLENE DE AQUINO SOUSA, CPF 061.555.711-20 De acordo com dados constantes no bojo da investigação, a matrícula da agente receptadora/digitadora GISLENE DE AQUINO SOUSA foi responsável pela inserção de 333 (trezentos e trinta e três) requerimentos domésticos, no intervalo de 05/07/2022 a 26/10/2022, com indícios de irregularidades. Com relação a transações diretas envolvendo contas ligadas a GISLENE e contas ligadas a nomes relacionados ao número de telefone celular utilizado para aliciar agentes/digitadores, já foi apontado neste relatório que MARIA FERNANDA SOUSA FERNANDES, CPF 054982272-05 enviou a quantia de R$ 200,00 para GISLENE em abril de 2022. Ao analisarmos o volume transacionado em contas ligadas a GISLENE é possível perceber um aumento nos valores no ano de 2022. A tabela a seguir, onde é detalhado o ano de 2022, aponta o aumento de valores de crédito e débito nos meses de agosto, setembro e outubro, mesmo período em que supostamente ocorreram as inserções com indícios de irregularidade. Diante de tal informação foi analisada a movimentação financeira no período compreendido entre os meses de julho e outubro de 2022, onde constam como principais remetente de recursos para GISLENE as pessoas listadas a seguir. Desponta como maior remetente de recursos para contas ligadas a GISLENE a empresa MM ROUPAS E ACESSORIOS, CNPJ 39.662.991/0001-03 que, entre os meses de julho e outubro de 2022, enviou o total de R$ 11.050,00 através de dez operações. A referida empresa tem como único sócio a pessoa de MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA. A tabela a seguir detalha as dez transações realizadas para a conta 260-1-580131093 de titularidade de GISLENE DE AQUINO SOUSA. (...) GISLENE DE AQUINO SOUSA recebeu da pessoa de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, CPF 364893362-00, entre os meses de julho e outubro de 2022, o montante de R$ 10.600 mediante oito transações assim divididas. (...) Através do cruzamento de dados, identificou-se que FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA figura como remetente e/ou destinatário de recursos para outras pessoas/alvos que tiveram o afastamento de sigilo bancário decretado, conforme tabela a seguir. (...) GISLENE recebeu também recursos de ALAN DA SILVA SANTOS, CPF 046082222-52. O montante entre os meses de julho e outubro de 2022 foi de R$ 2.000,00 mediante três operações Ao analisarmos todo o período de afastamento é possível perceber que ALAN DA SILVA SANTOS realizou transações com outros alvos ligados ao número de telefone celular utilizado para aliciar agentes/digitadores, conforme tabela a seguir. A análise das contas ligadas a GISLENE aponta ainda que esta recebeu R$ 1.000,00 de ROMILDO DINIZ DE SOUZA, CPF 87355698249. ROMILDO também enviou R$ 500,00 para outro alvo no mês de agosto de 2022. O diagrama a seguir tem como objetivo demonstrar as ligações entre GISLENE e nomes ligados ao cadastro telefônico e chave pix relacionados com o número de telefone utilizado parar aliciar os agentes/digitadores, além de terceiros que interagiram com ambas as partes. Ressalte-se que tal gráfico leva em consideração todo o período de afastamento do sigilo bancário o que faz com que as transações tenham ocorrido em períodos distintos. 3.2.2. HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, CPF 051.600.181-74 Conforme Relatório de Informação Nº 12/NUINT-GO/CGINT/SE/MTP, a inscrição nº 52332369-7, do agente HIGOR MATHEUS, credenciado no Posto /SINE JATAI/GO, foi utilizada para a inserção de 417 Requerimentos de Seguro Desemprego Doméstico, no intervalo de 25/08/2021 a 15/07/2022, com indícios de irregularidade. Com relação a transações envolvendo HIGOR MATHEUS e pessoas ligadas ao terminal telefônico utilizado no aliciamento, foi identificado que: MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, CPF 05498227205 realizou seis remessas diretas para contas ligadas a HIGOR MATHEUS que totalizaram o montante de R$ 5.700,00, conforme tabela a seguir MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, CPF 030428102-67 enviou R$ 250,00 através de uma operação listada a seguir. HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS recebeu da empresa MM ROUPAS E ACESSORIOS, CNPJ 39.662.991/0001-03 (bco/ag/conta 403-1-11471359), que tem como único sócio a pessoa de MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, a quantia de R$ 10.500,00 através de quatro PIXs, conforme tabela a seguir HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS recebeu R$ 1.200 reais da pessoa de PATRICK GOMES DOS SANTOS, CPF 018231142-29 mediante uma transação (pix) ocorrida em 28/06/2022. Neste mesmo dia identificou-se que contas de PATRICK GOMES realizaram operações tendo como destinatário e remetente a conta 001-3684-319120 de titularidade de MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES. Através do extrato é possível perceber que PATRICK enviou a quantia de R$ 1.000,00, a partir da conta 237-7160-5604974, ao mesmo tempo que recebeu R$ 1.200,00 de MARIA FERNANDA em outra conta, qual seja 260-1-140109838. Esse valor é idêntico ao repassado a HIGOR MATHEUS no mesmo dia através desta mesma conta. HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, recebeu de IVAN MATEUS MEDRADO FERREIRA NETO, CPF 707343011-70, o total de R$ 6.000,00 durante o mês de julho de 2022, através de três créditos via PIX. O nome de IVAN MATEUS MEDRADO FERREIRA NETO consta no dossiê do agente HIGOR MATHEUS elaborado pelo Ministério do Trabalho como requerente de auxílio (FLS 1534). Chama a atenção também que, ainda no dia 28/06/2022 a conta de MARIA FERNANDA recebeu R$ 3.500 de IVAN MATEUS MEDRADO FERREIRA NETO A tabela a seguir aponta toda movimentação realizada na conta 001-3684-319120 de titularidade de MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES no dia 28/06/2022. O gráfico a seguir ilustra, de maneira resumida, parte da movimentação realizada no dia 28/06/2022 (...) 3.2.3. KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, CPF 060.143.731-44 De acordo com dados no bojo do inquérito policial, a matrícula relacionada à agente receptadora/digitadora KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, CPF 060.143.731-44, inseriu 389 (trezentos e oitenta e nove) requerimentos domésticos, no intervalo de 01/10/2019 a 24/10/2022, com indícios de irregularidades. Com relação a transações envolvendo KAROLINE MONTHAY e pessoas ligadas ao terminal telefônico utilizado no aliciamento, foi identificado que MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA enviou R$ 100,00 para KAROLINE MONTHAY na data de 30-09/2022 Identificou-se também que KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS recebeu da empresa MM ROUPAS E ACESSORIOS, CNPJ 39662991/0001-03 cujo proprietário é MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA o montante de R$ 8.350,01 através de oito transferências interbancárias, listada a seguir. KAROLINE MONTHAY recebeu de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, CPF 364893362-00, pessoa já apontada nesse relatório, o valor de R$ 4.500,00 através de quatro transferências. O diagrama a seguir tem como finalidade apontar, de maneira resumida, vínculos entre KAROLINE MONTHAY, pessoas ligadas ao número telefone e terceiros em comum. Para tanto foi considerado todo o período de afastamento do sigilo bancário. (c) Informação de Polícia Judiciária nº 3254806/2023 (ID 1770283582), que comprova que os valores recebidos por MAYCON JHION em sua conta bancária no Nubank (agência 260-1, conta 845719863) são oriundos de beneficiários de seguro-desemprego, como Ronaldo Borges Américo e Samuel Rodrigues da Silva: Foram realizadas análises complementares acerca das movimentações nas contas que MAYCON JHION ALVES SOUSA, CPF 024.491.002-29 figura como titular, e que tiveram o afastamento do sigilo bancário decretado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Goiás. Conforme já apontado no RAPJ 2896110/2023 a movimentação realizada na conta 845719863 (NU PAGAMENTOS) chama atenção pelo alto valor de créditos e débitos sendo que, no ano de 2022, o montante movimentado chegou a R$ 1.890.018,26. Diante do grande volume operações foi enviada ao Ministério do Trabalho uma planilha com nomes e cpf’s de pessoas que transacionaram com MAYCON JHION, para que fosse realizada uma pesquisa acerca de quais dessas teriam, em algum momento, requerido o benefício do seguro- desemprego. O resultado da pesquisa apontou para cerca de cinquenta nomes. Diante do resultado foram realizadas pesquisas por amostragem em alguns dos nomes indicados. DARIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 875.898.002-44 Possui dois requerimentos de seguro modalidade empregado doméstico sendo um deles realizado em 05/04/2017 pela matrícula da agente digitadora GEORDANA DE BRITO RAMOS. De acordo com o relatório de informação Nº 12/NUINT-GO/CGINT/SE/MTP a matrícula da agente foi utilizada para a inserção de 213 requerimentos de seguro-desemprego, com indícios de irregularidade, no intervalo de 02/01/2017 a 25/09/2017, sendo que destes, 148 foram inseridos nos dias 05, 06, 07 e 10/04/2017. GEORDANA DE BRITO permaneceu como agente credenciada no posto 2133007-7/SINE VIVA CIDADAO PRAIA GRANDE/MA no período de 22/04/2013 a 09/03/2018. O endereço cadastrado para DARIO RODRIGUES na ocasião do requerimento de seguro, aponta a cidade de Goiânia-GO, entretanto, em consulta a bancos de dados foram localizados endereços de DARIO na cidade de Redenção-PA. DARIO RODRIGUES DA SILVA consta como declarante no IPL 66380/2021 - DPF/RDO/PA que apura o aliciamento de funcionários de casas lotéricas a fim de praticarem liberações indevidas no sistema “caixa tem”, usando cpf’s de terceiros e com isso obtendo liberação de benefícios sociais de forma fraudulenta. O afastamento do sigilo bancário apontou que DARIO remeteu, em setembro de 2021, R$ 12.000,00 para a conta de titularidade de MAYCON JHION conforme tabela a seguir. (...) RONALDO BORGES AMERICO, CPF 701.200.671-45 Possui um requerimento de seguro desemprego modalidade “empregado doméstico”. Tal requerimento foi inserido em 11/10/2022 através da matrícula da agente digitadora GISLENE DE AQUINO SOUSA que, segundo consta, entre 05/07/2022 e 26/10/2022, foi responsável por inserir 333 (trezentos e trinta e três) requerimentos domésticos com indícios de irregularidades. GISLENE seria agente digitadora credenciada na cidade de SINOP/MT, já RONALDO BORGES AMÉRICO, na ocasião da inserção, teve como endereço cadastrado a cidade de Aparecida de Goiânia-GO. O afastamento do sigilo bancário apontou que conta de titularidade de RONALDO BORGES AMÉRICO remeteu R$ 4.800,00 para a conta em nome de MAYCON JHION (NU PAGAMENTOS), sendo a maior parte a partir do mês de dezembro de 2022, conforme tabela a seguir. (...) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, CPF 045.210.732-63 De acordo com dados repassados pelo Ministério do Trabalho, SAMUEL possui três requerimentos de auxílio desemprego, na modalidade “empregado doméstico”, realizados nos meses de setembro e outubro de 2022. Dos três requerimentos, dois têm endereço cadastrado na cidade de Goiânia e um no estado do Amazonas. As matrículas responsáveis pelos requerimentos são dos agentes digitadores HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS (2), posto SINE JATAÍ-GO, e GISLENE DE AQUINO SOUSA (1), posto SINE SINOP-MT. O afastamento do sigilo bancário demonstra que, a partir de setembro de 2022, a conta de titularidade de MAYCON JHION passou a receber diversas transferências, tendo como origem contas cujo titular é SAMUEL RODRIGUES DA SILVA. O montante recebido por MAYCON JHION foi de R$ 11.883,00, conforme tabelas a seguir (...) ADRIEL VINICIUS DE SOUSA REIS, CPF 060.836.821-00 De acordo com dados repassados pelo Ministério do Trabalho, ADRIEL possui três requerimentos de auxílio desemprego. A matrícula do agente digitador HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS (SINE JATAÍ-GO) foi responsável pela inserção de dois requerimentos, na modalidade “empregado doméstico”. A primeira inserção ocorreu no dia 22/09/2022, onde o endereço cadastrado para ADRIEL VINICIUS foi a cidade de Goiânia. Já o segundo requerimento foi inserido no dia 03/10/2022, porém com endereço de ADRIEL VINICIUS cadastrado na cidade de Redenção-PA. Em consulta a bancos de dados disponíveis, foram encontrados endereços relacionados a ADRIEL VINICIUS somente na cidade de Redenção-PA. Consta ainda um terceiro requerimento na modalidade “formal”, inserido em 10/01/2023 através da matrícula da agente SILVANA DE FÁTIMA SIQUEIRA OJEDA GUERRA (SINE MUNICIPAL CUIABÁ/MT). Na ocasião, o endereço cadastrado para ADRIEL VINICIUS foi a cidade de Redenção-PA. O afastamento do sigilo bancário aponta que a conta 260-1-845719863 (NU PAGAMENTOS), de titularidade de MAYCON JHION, recebeu R$ 3.050,00, que tiveram como origem a conta 260-1-593777309, de titularidade de ADRIEL VINICIUS. As transferências foram realizadas em datas próximas aos dias de inserção dos requerimentos de seguro-desemprego, conforme tabela a seguir. (...) A tabela a seguir aponta os principais recebedores de recursos da conta 260-1-845719863 (NU PAGAMENTOS) de titularidade de MAYCON JHION. Em razão da grande quantidade de pessoas foram realizadas pesquisas acerca de alguns nomes listados acima. ROSILENE ALVES DE SOUSA, CPF 816.884.152-20 ROSILENE ALVES DE SOUSA, através de duas contas de sua titularidade, (104-994- 7830543985 CEF e 260-1-578528471 NU PAGAMENTOS) figura como maior credora e recebedora de recursos de MAYCON JHION. A tabela a seguir demonstra de maneira resumida os valores transacionados entre as contas ao longo de todo o período de afastamento do sigilo bancário. (...) O CPF 816.884.152-20 aparece vinculado aos nomes “ROSILENE ALVES DE SOUSA” e “ROSILENE ALVES DA SILVA”, a depender do banco de dados consultado. MAYCON JHION possui como nome de mãe, em diversos cadastros, a pessoa de ROSILENE ALVES DA SILVA. Outro fato que vincula ROSILENE e MAYCON é o endereço Rua Getúlio Vargas, 96, Bairro Planalto II, Redenção-PA, CEP 68550-000, que aparece em cadastros relacionados a ambos os nomes. Conforme apontado, somente no ano de 2022, ROSILENE ALVES DE SOUSA movimentou mais de duzentos mil reais entre créditos e débitos para a conta de MAYCON JHION. (...) Em consulta a bancos de dados disponíveis consta que ROSILENE ALVES DA SILVA recebia até março de 2022 um salário aproximado de R$ 1.212,00. (...) (d) Relatório de Informação nº 027/NUINT-GO/CGINT/SE/MTP (ID 1875376163), que identifica os requerimentos fraudulentos inseridos por KAROLINE MONTHAY (389) e GISLENE DE AQUINO (333), com detalhamento das irregularidades detectadas, como vínculos empregatícios inexistentes, extemporâneos e duplicados: (...) (...) (e) Depoimentos das testemunhas Danilo Alan Pereira e Jaqueline Araújo (vídeo ID 2153501258), que confirmam terem sido abordados por indivíduo identificado como “Mário”, pseudônimo utilizado por MAYCON JHION, oferecendo vantagem indevida para inserção de dados falsos no sistema do MTP: Danilo Alan Pereira: MPF: Sr. Danilo, o senhor trabalha ou trabalhou no SINE de Minas Gerais? Danilo: Sim. Trabalhei durante uns 10 anos. (...) MPF: Seu Danilo, ali por volta de 2022, o senhor foi abordado por uma pessoa fazendo proposta pro senhor receber dinheiro em troca da inserção de informações no sistema do SINE? Danilo: Sim. Em maio de 2022, um número de DDD 62 entrou em contato comigo, afirmando que se chamaria Mário, eu acredito que é um nome falso, né? Me ofereceu uma quantia de mil reais por hora prá poder realizar fraude no seguro-desemprego. MPF: Entendi. E o que que ele pedia especificamente que o senhor fizesse? Essa inserção de informação, o senhor se recorda? Danilo: Sim. Eles falavam que eles alteravam datas de recebimento de seguro-desemprego, datas de demissão, prá poder aumentar parcelas prá eles poder receber o dinheiro. Única coisa que ele me perguntou é se eu tinha, se o sistema tinha no meu computador. MPF: Entendi. Pelo tipo de conversa que ele teve com o senhor, o senhor percebeu que ele tinha algum tipo de intimidade com o funcionamento do SINE? Danilo: Eu percebi que ele tinha acesso ao sistema de cadastro do SINE, porque eu até questionei ele como que ele tinha conseguido o meu contato e aí ele me disse que era pelo próprio sistema do Ministério do Trabalho. Ele até me mandou um print da tela que por lá ele jogaria o primeiro nome e apareceria as pessoas que tinham acesso àquele sistema. MPF: Entendi. Excelência, eu queria compartilhar a tela, folhas 43 do apenso I do IPL, prá ele ver se ele reconhece como sendo a imagem que ele menciona, como sendo a mensagem que ele menciona agora. Juiz: À vontade, Dr. MPF: Sr. Danilo, o senhor consegue ver essa tela que eu tô compartilhando? Danilo: Sim. Consigo. MPF: É essa a mensagem que o senhor recebeu? Danilo: Sim. Essas mensagens. Pelo whatsapp dois anos e meio atrás mais ou menos. MPF: Perfeito. Sr. Danilo, eu queria saber o seguinte... o senhor recebeu essa mensagem, e qual foi o procedimento que o senhor adotou em seguida? Danilo: Eu (inaudível) print das conversas e assim que eu informei prá ele que eu entraria em contato com a supervisão do SINE diretamente de Belo Horizonte ele me bloqueou e excluiu todas as mensagens. Mas assim que eu afirmei prá ele que eu ia fazer isso ele me bloqueou. MPF: Entendi. Aí o senhor encaminhou para a supervisão do SINE essas mensagens. Danilo: Sim. Jaqueline Araújo: MPF: Jaqueline, você trabalha ou trabalhou no SINE do Paraná? Jaqueline: Sim. Trabalho. Na agência do trabalhador de Terra Rica. MPF: Certo. Jaqueline, você recebeu uma mensagem ou foi abordada de alguma forma por alguém te oferecendo vantagem prá inserir dados ou de alguma forma alterar o sistema do SINE, há uns 2 anos, meados de 2022? Jaqueline: Sim. Recebi. MPF: O que que aconteceu? Me conta, por favor. Jaqueline: Ó, eu recebi dia 24/10/2022, uma pessoa querendo me fazer uma proposta. Falou assim, que tal você ganhar 10 mil reais por mês? Eu até falei, né, meu sonho. Eu tô com a conversa aqui que eu deixei tudo gravado. Aí ele falou assim, vamos realizar. Simples e seguro. Quer saber como é certinho? Aí virou um anexo, aí depois eu coloquei: vou olhar aqui. Aí ele falou assim, uma pergunta: você trabalha em mesa ou em sala separada? Aí eu coloquei: não entendi. Pode me explicar melhor? Aí eu coloquei sala separada. Aí a pessoa escreveu: top. É o seguinte: tá vendo esse pdf? Esse pdf é o requerimento, ele vai na opção ativar, ativar requerimento formal. Caso não conseguir negociar eu consigo lhe pagar 10 mil todo mês, talvez até um pouquinho mais. Aí eu falei assim: Mário, continuo sem entender. Aí ele mandou dois áudios. Agora eu não consigo passar. Eu coloquei aqui: isso é legalmente permitido? Aí ele respondeu: olha os papéis. São todos certinhos. Porém a gente só altera os valores, mas são de pessoas normais. Porque desse jeito nós só altera os valores e pula a fila. Simplesmente. Isso é tudo com o consentimento das pessoas, nada errado, então é uma coisa que não vai dar problema prá você, alguma reclamação. Eu falei assim: Mário, não. Não quero fazer parte disso. Ele falou: tudo bem. Mas tem outra coisa que você possa querer. Esse é mais simples ainda. Você tem team views? Aí eu falei assim, ó, já disse que eu não tenho interesse. Ele falou assim: tá bom então. Era só consultar, só que dessa maneira ele pagaria 4 mil por mês, só que mil por semana. Eu coloquei, só faço consulta com o trabalhador pessoalmente. Aí ele falou assim: tranquilo. Caso você mude de ideia mande mensagem prá mim. Lhe garanto que você não irá se arrepender. E mais importante: não vai dar nenhum tipo de reclamação. Aí ele colocou: eu mexo com uma mulher aqui, só que ela vai entrar em licença-maternidade. Depois disso eu não respondi mais. Eu até bloqueei. MPF: Entendi. Jaqueline, nesse anexo de pdf que ele te mandou, você se recorda se era o modelo de formulário de requerimento de seguro- desemprego? Jaqueline: Sim. Era requerimento de seguro-desemprego. MPF: Você consegue se recordar se o nome que tava no requerimento era Luis Paulo Silva da Costa? Jaqueline: Deixa eu ver aqui. Exato. Luis Paulo Silva da Costa. Tá aqui. MPF: Perfeito. Excelência, eu queria compartilhar a imagem da tela com ela, folhas 18 do apenso 1, prá ver se ela reconhece como sendo a mensagem que ela recebeu. Juiz: À vontade, Dr. MPF: Jaqueline, eu vou compartilhar uma tela aqui, você vê, por gentileza, se você reconhece, tá aparecendo prá você? Jaqueline: Tá aparecendo. MPF: Tá em formato pdf. Dá uma olhadinha aí, vê se é o teor da conversa que você teve, por favor. (...) Jaqueline: Sim. É essa mesmo. É do mesmo jeito que tá aqui na minha tela, que eu guardei. MPF: Tá legal. Jaqueline, eu queria saber de você... aí você terminou a conversa, bloqueou, qual foi seu procedimento em seguida? Jaqueline: Eu informei o (inaudível) de Paranavaí, que era antes, ela falou assim que eu tinha que abrir um boletim de ocorrência. Eu abri o boletim de ocorrência, anexei todas essas conversas no boletim de ocorrência e mandei prá eles, e também mandei prá Curitiba. (f) Depoimento da testemunha Cíntia Santos Sousa (vídeo ID 2153501258), que confirma ter recebido valores de MARCUS VENÍCIUS em razão de benefício de seguro-desemprego obtido de forma fraudulenta: MPF: Sra. Cíntia, a senhora reside onde? Cíntia: Em Santa Carmen, no Mato Grosso. MPF: Certo. E a senhora trabalha com o quê? Cíntia: Eu sou do lar no momento. MPF: Perfeito. Sra. Cíntia, a senhora já esteve num órgão chamado SINE, aqui em Goiás? Cíntia: Não. MPF: Certo. A senhora conhece Marcus Venicius? Cíntia: Conheço. MPF: E a esposa dele? Maria Fernanda? Cíntia: Também. MPF: A senhora tem ou teve alguma relação de parentesco com eles? Cíntia: Ele é sobrinho/irmão do meu ex-marido. MPF: Entendi. Sra. Cíntia, alguma vez o Marcus Venicius ofereceu prá senhora obtenção de seguro-desemprego? Cíntia: Sim. MPF: Ele explicou como é que ele ia conseguir pra senhora esse seguro- desemprego? Cíntia: Não. Ele só perguntou se eu tinha interesse de fazer o seguro- desemprego no meu nome. MPF: Entendi. Aí ele pediu a documentação da senhora... Cíntia: Sim. RG e CPF. MPF: Mas ele explicou como é que ele ia conseguir isso? Cíntia: Não. MPF: Entendi. E a senhora chegou a sacar algum valor, chegou a receber algum valor efetivamente dele? Cíntia: Sim. Recebi sim. MPF: Quanto? A senhora se recorda? Cíntia: Assim, na primeira ligação que eu tive com o delegado eu falei que era 900, só que no caso eu recebi 600 dele, né? Ele disse que me passava 600 de 3 parcelas, de um salário, né? MPF: Entendi. E a senhora voltou algum valor prá ele? Cíntia: Voltou. O restante voltava prá ele. MPF: Entendi. Sra. Cíntia, ele falou se tinha algum conhecido, amigo, que trabalhava no Ministério do Trabalho prá conseguir essa liberação? Cíntia: Não. MPF: Não explicou nada disso prá senhora? Cíntia: Não. (g) Depoimento da servidora do MTP Istênia Serra Dourada de Souza Pereira e Silva (vídeo ID 2153506188), que confirma a auditoria realizada pelo NUINT-GO, a identificação dos servidores envolvidos e a vinculação das fraudes aos denunciados: MPF: Sra. Istênia, queria que a senhora declinasse prá nós o órgão e setor que a senhora trabalha, por favor. Istênia: Trabalho na Coordenação Geral de Inteligência do Ministério do Trabalho. (...) MPF: O órgão da senhora fez um trabalho de auditagem em benefício de seguro-desemprego no ano de 2022? Istênia: Sim. (...) MPF: O que que foi auditado especificamente? Chegou alguma denúncia? Como é que iniciou o trabalho de vocês? Istênia: Ah sim. Foi dada a denúncia que nós recebemos. A denúncia era a respeito de algumas abordagens que estavam sendo feitas a servidores do SINE, pra que nós verificássemos essas abordagens. MPF: Certo. E o que que essa denúncia falava? Os servidores eram abordados em que teor? Era oferecido alguma coisa, pedido alguma coisa pra eles? O que que tava sendo relatado? Istênia: Era oferecido dinheiro pra que eles incluíssem ou ativassem requerimentos de seguro-desemprego ou até mesmo alterassem esses requerimentos no sistema que houvesse recebimento do benefício. MPF: Entendi. E junto com essas denúncias chegou prints de conversas de whatsapp ou algum elemento informativo adicional? Istênia: Sim, chegou. MPF: Entendi. E a partir dessas notícias iniciais foi apurado qual era o telefone de quem fazia esse contato com os servidores do SINE? Istênia: Sim, sim. Os agentes que foram abordados eles informaram o telefone da abordagem, informaram o nome da pessoa, né, e através desse telefone nós começamos a fazer as primeiras buscas, as primeiras pesquisas. MPF: Entendi. E nessas pesquisas iniciais a senhora se recorda de ter aparecido inicialmente o nome de Maycon? Istênia: Sim. Nós, a primeira coisa que nós fizemos com o telefone foi verificar o pix cadastrado e o dono da linha, o proprietário da linha. O proprietário da linha telefônica era Maycon Jhion. MPF: Entendi. E o titular do pix? A senhora se recorda quem era? Istênia: Marcus Venicius. (h) Interrogatório judicial de MAYCON JHION (áudio ID 2173353343), no qual admite movimentação financeira expressiva no período em que esteve solto, coincidente com a atuação da organização criminosa: Juiz: Maycon, o senhor pode me informar há quanto tempo o senhor tá preso, qual a profissão do senhor? Maycon Jhion: Eu sou açougueiro e autônomo. Sou autônomo e vendo roupa, eu e minha esposa. Fiquei preso de 2019 até 2021, aí saí em 2021 e voltei em 2023 e tô até hoje, em 2025. (...) Juiz: O senhor ficou preso até 2021? É isso? Maycon Jhion: Sim, senhor. (...) Juiz: Aí o senhor voltou a ser preso em 2023? Maycon Jhion: Isso. Começo do ano (inaudível). Juiz: Certo. E nesse período que o senhor ficou solto o que que o senhor fez a trabalho? Maycon Jhion: Tava trabalhando num açougue lá no Maranhão, eu tava trabalhando lá em Balsas, no Maranhão. Tava trabalhando e vendendo roupa, minha esposa vendendo roupa e eu trabalhando no açougue. Juiz: Sim. E quanto que o senhor ganhava mais ou menos por mês? Maycon Jhion: Ganhava uns, com tudo dava uns quatro mil e pouco. Quatro mil e pouco. Juiz: Certo. Porque aqui na denúncia, entre os anos de 2017 a 2020, que o senhor falou que tava preso, né, realmente a sua movimentação financeira é bem baixa, teve bolsa família, auxílio emergencial, é, aí em 2021, a movimentação financeira começa a aumentar, que o senhor falou que o senhor tava solto. Em 2021 o senhor já teve uma movimentação financeira de 150 mil reais, aproximadamente, na sua conta bancária. E em 2022 foi prá quase um milhão de reais, foi 945 mil reais de movimentação financeira. O senhor sabe a que título foi esse dinheiro que o senhor recebeu na sua conta? Maycon Jhion: Não, senhor. (...) A conta que eu usava era só a Nubank mesmo, a conta que eu tinha quando eu saí, que eu instalei no meu celular, a única conta foi a Nubank só, e o máximo de tudo que eu já botei nela foi 23 mil reais que eu me recordo. (...) Juiz: E coincidiu exatamente com o período que o senhor tava solto, né, esse... e depois quando o senhor foi preso novamente aí a movimentação financeira diminuiu na conta, né? (...) Juiz: Esse dinheiro aqui na sua conta, então, o senhor fala que não foi o senhor que movimentou. Maycon Jhion: Não senhor. Não fui eu não. Não movimentei essa quantia não. (...) Juiz: E o senhor falou que a conta era do Nubank, é isso? Maycon Jhion: Isso. A conta que eu sempre usei foi Nubank, a conta que eu usava lá na rua era essa. Juiz: O senhor lembra o número da conta? Maycon Jhion: Não. Lembro não. Número da conta eu não lembro não. Mas era Nubank (...). Juiz: Pois é, e a conta que tá sendo movimentada aqui, essa do seu nome, essa que recebeu esses valores, é exatamente do Nubank. Maycon Jhion: Pois é. A conta que eu usava só era essa mesmo, Nubank, não usava outra conta não. Foi essa que eu usei. i) Interrogatório judicial de HIGOR MATHEUS SILVA DO SANTOS (ID 2153506188), no qual admite as inserções no sistema e recebimento de remuneração pela atividade ilegal, embora negue a participação na Organização Criminosa: Juiz: Qual seria a razão, na opinião do senhor, pela qual o Ministério Público Federal está acusando o senhor? Higor: A questão é que eu tava recebendo ameaça, quando caiu o pix nas minha conta, eu querendo devolver, porque na época que eu recebi o pix não tinha como devolver igual hoje em dia tem, devolução imediata, porém aí ele falava assim, ficava, é, um tal de Mário entrou em contato comigo falando que conhecia a minha cidade, sabia onde eu morava, tudo, e com esse jogo psicológico que ele fazia na minha cabeça eu ficava com medo, não fazia nada, não rendia em faculdade, não rendia no serviço, não rendia em nada. Eu era obrigado, meio que obrigado a fazer essas inserções, até que um dia eu cansei e pedi conta do serviço. Juiz: O senhor, portanto, o senhor tava sendo ameaçado? Higor: Ele falava assim, pega esse dinheiro aí, aí tinha vezes, porque eu não fazia só o serviço do SINE, eu fazia (inaudível), eu fazia AGEHAB, que é negócio de habitação, prá ter a casa onde morar, e ficava lotado. Eu falava hoje não tem como eu fazer nada. Ele falava assim, mas tem que fazer, senão nós vai ter que resolver. Juiz: E isso ele falava pro senhor como? Por telefone... Higor: Por telefone. Juiz: Por chamada ou por mensagem? Higor: Mensagem. Juiz: Mensagem? Certo. Higor: Whatsapp. (...) Advogado do Marcos Venicius: Quem te passava esse pix? Higor: É um tal de... era vários pix, era uma loja de roupa, uma tal de Maria Fernanda... é os que eu tô me recordando, sabe? (...) Advogado do Marcos Venicius: E o que que foi feito do dinheiro? Higor: Eu gastava à toa, eu comprava cesta básica, eu tinha que gastar. As supostas ameaças que HIGOR teria recebido para realizar as atividades da OrCrim não encontram corroboração em qualquer elemento probatório. Inclusive, se realmente o réu tivesse recebido ameaças pelo whatsapp, a situação poderia ser facilmente provada com a apresentação das mensagens que teria recebido. Além disso, HIGOR não denunciou à época e ainda admitiu que gastou os valores que recebeu, em torno de R$1.000,00 por mês. Os demais interrogatórios não acresceram os autos de elementos relevantes. GISLENE e KAROLINE permaneceram em silêncio. MARIA FERNANDA negou qualquer envolvimento nos fatos. MARCUS VENICIUS e ALAN DA SILVA SANTOS justificaram as movimentações financeiras em suas contas, e respectivos depósitos em nome de outros acusados, por terem conseguido empréstimos com particulares e devolverem os valores de forma parcelada. Alegações estas que não encontram respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. A análise detida dos elementos constantes nos autos, especialmente os relatórios técnicos, depoimentos testemunhais e documentos bancários, permite concluir, com segurança, que os réus MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS associaram-se de forma estável, estruturada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita mediante a prática reiterada de crimes como inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública (art. 313-A, CP), estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP). A conduta dos acusados se amolda perfeitamente ao conceito legal de organização criminosa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, sendo possível identificar, com base nas provas colhidas, todos os elementos caracterizadores exigidos pela jurisprudência e doutrina: a)Estabilidade e permanência da associação: A associação entre os réus não se deu de forma episódica ou ocasional. As condutas criminosas foram praticadas de forma reiterada entre os anos de 2018 e 2022, conforme demonstrado nos relatórios do NUINT-GO e da Polícia Federal. Durante esse período, os réus mantiveram vínculos funcionais e operacionais, com divisão clara de tarefas e continuidade delitiva. A atuação do grupo se estendeu por diversos estados da federação, com foco na obtenção fraudulenta de benefícios de seguro-desemprego, o que evidencia a permanência da estrutura criminosa. b) Estrutura hierárquica com divisão de tarefas: A organização era composta por três núcleos: Organizadores: MARCUS VENICIUS, MAYCON JHION e MARIA FERNANDA exerciam funções de liderança. MARCUS e MAYCON eram responsáveis pelo aliciamento de servidores do SINE, oferecendo propina para que inserissem dados falsos ou permitissem acesso remoto aos sistemas do MTP. MARIA FERNANDA atuava como elo financeiro, redistribuindo os valores entre os membros. Digitadores: HIGOR MATHEUS, KAROLINE MONTHAY e GISLENE DE AQUINO, servidores públicos, inseriam diretamente os dados falsos nos sistemas, viabilizando os pagamentos indevidos. Auxiliar: ALAN DA SILVA SANTOS realizava transferências bancárias a mando dos organizadores, garantindo o fluxo financeiro da organização. c) Atuação coordenada e reiterada em diversas localidades: A organização operava em Goiás, Mato Grosso, Pará, Maranhão e outros estados, conforme os registros de inserções fraudulentas nos sistemas do MTP. A atuação era coordenada por meio de contatos telefônicos, aplicativos de mensagens e transferências bancárias, com uso de empresas de fachada e contas de terceiros. A repetição de fraudes, como a inserção de 417 requerimentos por HIGOR MATHEUS, 389 por KAROLINE MONTHAY e 333 por GISLENE DE AQUINO, demonstra a sistematicidade da atuação. Quadro-resumo da atuação dos membros da OrCrim Réu Função na Organização Evidências de Autoria e Materialidade Marcus Venicius dos Anjos Pedrosa Organizador e operador financeiro - Cooptava servidores do SINE - Usava empresa e conta da bisavó para pagar propinas - Associado a chave PIX e linha telefônica usadas nas fraudes - Depoimentos e movimentações bancárias confirmam atuação Maycon Jhion Alves Sousa Organizador e aliciador - Usava pseudônimo “Mário” para abordar servidores via WhatsApp - Oferecia propina e acesso remoto via TeamViewer - Movimentação bancária incompatível com renda - Depoimentos de servidores abordados confirmam abordagem Maria Fernanda Souza Fernandes Operadora financeira - Recebia valores de beneficiários e repassava a digitadores - Chave PIX vinculada ao número usado nas fraudes - Movimentação bancária aumentou após início da organização Higor Matheus Silva dos Santos Digitador (SINE Jataí/GO) - Inseriu 417 requerimentos fraudulentos - Utilizou senha individual e IPs rastreados - Prejuízo estimado: R$ 442.464,00 - Confessou ter gasto os valores recebidos Karoline Monthay dos Santos Digitadora (SINE Sinop/MT) - Inseriu 389 requerimentos fraudulentos - Recebeu valores de Marcus Venicius e sua empresa - Prejuízo estimado: R$ 591.897,00 Gislene de Aquino Sousa Digitadora (SINE Sinop/MT) - Inseriu 333 requerimentos fraudulentos - Recebeu valores de Marcus, sua bisavó e Alan - Prejuízo estimado: R$ 229.068,00 - Confirmada como autora de inserção em caso específico Alan da Silva Santos Auxiliar financeiro (“laranja”) - Realizava transferências a mando dos organizadores - Recebia e repassava valores a digitadores e demais membros - Movimentações financeiras confirmam atuação como elo operacional d) Objetivo comum de obtenção de vantagem ilícita: O grupo visava o recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego, mediante a simulação de vínculos empregatícios inexistentes ou extemporâneos. Os valores recebidos eram redistribuídos entre os membros, com movimentações financeiras que ultrapassaram R$ 1 milhão em contas de alguns réus, como no caso de MAYCON JHION. A empresa MM Roupas e Acessórios, de titularidade de MARCUS VENICIUS, foi utilizada como fachada para dissimular os repasses. e) Prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos: Os delitos praticados — corrupção ativa e passiva, estelionato majorado e inserção de dados falsos em sistema público — possuem penas máximas superiores a quatro anos, o que atende ao requisito legal do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Além disso, as provas documentais e testemunhais confirmam a existência de vínculos entre os réus. Os depoimentos de servidores abordados pelo grupo (Danilo Alan e Jaqueline Araújo) revelam a tentativa de cooptação por meio de promessas de pagamento. A movimentação financeira entre os membros, como os repasses de MARIA FERNANDA para HIGOR e GISLENE, e de MARCUS para KAROLINE, reforça a interligação entre os núcleos. Diante de todo o exposto, resta inequívoca a configuração de organização criminosa, com atuação estruturada, divisão de tarefas e finalidade ilícita, sendo imperiosa a responsabilização penal dos réus nos termos do art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, sem prejuízo das sanções correspondentes aos demais crimes praticados. Aplicação da Causa Especial de Aumento de Pena – §4º, II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 Considerando que a organização criminosa se valeu do concurso de funcionários públicos para a prática de infrações penais; Considerando que a participação desses servidores era essencial para a consecução das atividades ilícitas; Considerando que toda a dinâmica criminosa dependia diretamente da atuação dos agentes públicos cooptados, os quais realizavam inserções fraudulentas de dados nos sistemas, viabilizando o desvio de recursos públicos; É plenamente aplicável a causa especial de aumento de pena prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no grau máximo de 2/3, tendo em vista a relevância e indispensabilidade da atuação dos servidores públicos para o êxito da empreitada criminosa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS pela prática do crime descrito no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013. Passo a dosar a pena, atento ao sistema trifásico de dosimetria, previsto no art. 68 do CP. MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP A culpabilidade é normal. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade do condenado e o comportamento da vítima. Os motivos são comuns. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a OrCrim foi estruturada de maneira ampla, atingindo atividades do serviço público em inúmeras unidades da Federação. As consequências são graves, em virtude do longo tempo em que a OrCrim vulnerou a segurança do sistema de pagamento de benefícios do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de desvio. Assim, desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do §4º, II, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (inserção de dados falsos no sistema do MTP por servidor público), aumento a pena na razão de 2/3, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/24 do valor salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, em face da informação acerca da condição econômica do réu que, embora não tenha declarado renda mensal, teve expressiva movimentação bancária ao tempo da atividade criminosa, movimentando na conta de sua empresa R$119.343.23, e chegando a movimentar R$ 254.180,91 no ano de 2022, em conjunto com sua esposa, conforme declarou em audiência que utilizava tal conta, a indicar que a réu não é desprovido de recursos (ID 1754193576, p. 25/27). Com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser subtraído da pena corporal o tempo de prisão provisória do réu. Deixo de realizar a detração, neste momento, visto que o tempo de prisão provisória (71 dias) não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Considerando o quantum da pena corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto lhe foi concedida a liberdade provisória, inexistindo fato novo que justifique a custódia neste momento. MAYCON JHION ALVES SOUSA Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP. A culpabilidade é normal. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade do condenado e o comportamento da vítima. Os motivos são comuns. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a OrCrim foi estruturada de maneira ampla, atingindo atividades do serviço público em inúmeras unidades da Federação. As consequências são graves, em virtude do longo tempo em que a OrCrim vulnerou a segurança do sistema de pagamento de benefícios do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de desvio. Assim, desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do §4º, II, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (inserção de dados falsos no sistema do MTP por servidor público), aumento a pena na razão de 2/3, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/15 do valor salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, em face da informação acerca da condição econômica do réu que, muito embora tenha se declarado açougueiro durante a audiência, durante o ano de 2022, movimentou em sua conta bancária o valor de R$945.079,88, a indicar situação econômica privilegiada (ID 1754193576, p. 23). Com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser subtraído da pena corporal o tempo de prisão provisória do réu. Deixo de realizar a detração, neste momento, visto que o tempo de prisão provisória (147 dias) não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Considerando o quantum da pena corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto lhe foi concedida a liberdade provisória, inexistindo fato novo que justifique a custódia neste momento. ALAN DA SILVA SANTOS Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP. A culpabilidade é normal. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade do condenado e o comportamento da vítima. Os motivos são comuns. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a OrCrim foi estruturada de maneira ampla, atingindo atividades do serviço público em inúmeras unidades da Federação. As consequências são graves, em virtude do longo tempo em que a OrCrim vulnerou a segurança do sistema de pagamento de benefícios do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de desvio. Assim, desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do §4º, II, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (inserção de dados falsos no sistema do MTP por servidor público), aumento a pena na razão de 2/3, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/26 do valor salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, à míngua de informação acerca da condição econômica do réu que durante a audiência se declarou mecânico de máquinas agrícolas, sem informar a renda mensal, mas a indicar que, como trabalhador especializado, suas condições econômicas não são precárias. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser subtraído da pena corporal o tempo de prisão provisória do réu. Deixo de realizar a detração, neste momento, visto que o tempo de prisão provisória (05 dias) não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o quantum da pena corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto o réu respondeu o processo em liberdade, inexistindo fato novo que justifique a custódia neste momento. MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP. A culpabilidade é normal. A ré é tecnicamente primária. Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade da condenada e o comportamento da vítima. Os motivos são comuns. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a OrCrim foi estruturada de maneira ampla, atingindo atividades do serviço público em inúmeras unidades da Federação. As consequências são graves, em virtude do longo tempo em que a OrCrim vulnerou a segurança do sistema de pagamento de benefícios do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de desvio. Assim, desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do §4º, II, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (inserção de dados falsos no sistema do MTP por servidor público), aumento a pena na razão de 2/3, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/24 do valor salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, em face da informação acerca da condição econômica da ré que, embora não tenha declarado renda mensal, teve expressiva movimentação bancária ao tempo da atividade criminosa, chegando a movimentar R$ 254.180,91 no ano de 2022, a indicar que a ré não é desprovida de recursos (ID 1754193576, p. 25). Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Considerando o quantum da pena corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, revogando-lhe a prisão preventiva decretada em 04/10/2023, cumprida em regime domiciliar, porquanto a ré compareceu a todos os atos processuais, não remanescendo as razões que fundamentaram o decreto prisional. Com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser subtraído da pena corporal o tempo de prisão provisória do réu. Deixo de realizar a detração, neste momento, visto que o tempo de prisão provisória (630 dias em 25/08/2025) não altera o regime inicial de cumprimento da pena. GISLENE DE AQUINO SOUSA Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP. A culpabilidade é normal. A ré é tecnicamente primária. Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade da condenada e o comportamento da vítima. Os motivos são comuns. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a OrCrim foi estruturada de maneira ampla, atingindo atividades do serviço público em inúmeras unidades da Federação. As consequências são graves, em virtude do longo tempo em que a OrCrim vulnerou a segurança do sistema de pagamento de benefícios do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de desvio. Assim, desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do §4º, II, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (inserção de dados falsos no sistema do MTP por servidor público), aumento a pena na razão de 2/3, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do valor salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, à míngua de informação acerca da condição econômica do ré, que durante a audiência se declarou recepcionista e não informou renda mensal. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Considerando o quantum da pena corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, revogando-lhe a prisão preventiva decretada em 04/10/2023, cumprida em regime domiciliar, porquanto a ré compareceu a todos os atos processuais, não remanescendo as razões que fundamentaram o decreto prisional. Com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser subtraído da pena corporal o tempo de prisão provisória do réu. Deixo de realizar a detração, neste momento, visto que o tempo de prisão provisória (630 dias em 25/08/2025) não altera o regime inicial de cumprimento da pena. KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP. A culpabilidade é normal. A ré é tecnicamente primária. Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade da condenada e o comportamento da vítima. Os motivos são comuns. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a OrCrim foi estruturada de maneira ampla, atingindo atividades do serviço público em inúmeras unidades da Federação. As consequências são graves, em virtude do longo tempo em que a OrCrim vulnerou a segurança do sistema de pagamento de benefícios do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de desvio. Assim, desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do §4º, II, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (inserção de dados falsos no sistema do MTP por servidor público), aumento a pena na razão de 2/3, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do valor salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, à míngua de informação acerca da condição econômica do ré, que durante a audiência se declarou recepcionista e não informou renda mensal. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). Com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser subtraído da pena corporal o tempo de prisão provisória do réu. Deixo de realizar a detração, neste momento, visto que o tempo de prisão provisória (70 dias) não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o quantum da pena corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto a ré respondeu o processo em liberdade, inexistindo fato novo que justifique a custódia neste momento. Com fulcro no art. 804 do CPP, CONDENO os acusados MARCUS VENICIUS DOS ANJOS PEDROSA, MAYCON JHION ALVES SOUSA, MARIA FERNANDA SOUZA FERNANDES, HIGOR MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAROLINE MONTHAY DOS SANTOS, GISLENE DE AQUINO SOUSA e ALAN DA SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais, pro rata. Mantenho a custódia do valor das fianças recolhidas, o referido valor poderá ser usado para quitar, ao menos parcialmente, as custas processuais e multa. MATERIAIS APREENDIDOS Determino à Polícia Federal que proceda à restituição do material aprendido, inclusive o eletrônico que já foi objeto de extração de dados e perícia, informando nos autos. Intimem-se as defesas para, caso queiram, no prazo de até 30 dias, dirigirem-se à Superintendência da Polícia Federal para reivindicarem os materiais. Decorrido o prazo, autorizo a destruição. Requisite-se o pagamento dos honorários do advogado dativo Dr. VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL, OAB/GO 30.917, fixados em audiência. Transitada em julgado a presente: - inclua-se a informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; - comunique-se ao TRE, mediante o encaminhamento de formulário devidamente preenchido, para os fins do disposto no art. 15, III, da CR; - comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Goiás, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; - expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a à vara de execução penal competente. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear