Processo nº 8000498-61.2025.8.05.0262
ID: 324971303
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8000498-61.2025.8.05.0262
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000498-61.2025.8.05.0262 Ó…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000498-61.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que percebeu redução em seu benefício de aposentadoria, tendo posteriormente constatado a ocorrência de descontos de empréstimo consignado que não contratou com o Banco do Brasil S/A. Aduz que o contrato em questão, no valor de R$ 2.532,59 , foi vinculado à conta nº 22.909-1, agência 1291-2, a qual não pertence à autora, conforme já reconhecido judicialmente no processo nº 8000817-34.2022.8.05.0262, que determinou o cancelamento da referida conta por ter sido aberta ilegalmente. Afirma que os descontos continuam sendo feitos sem o consentimento, tratando-se de uma contratação fraudulenta que compromete sua subsistência. Nos pedidos requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte Requerida aduziu preliminares de conexão, ausência de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mérito afirma que a autora é correntista da instituição e que autorizou operações financeiras ao assinar termos de adesão, inclusive indicando procuradora para representá-lo junto ao banco. Sustenta que o empréstimo questionado é uma portabilidade de crédito (operação nº 819236800), realizado em 12/12/2024, com assinatura eletrônica via senha pessoal. Argumenta que a contratação foi feita de forma válida e com taxas mais vantajosas. Ressalta que a operação foi legítima, autorizada e segura, sendo incabível a alegação de fraude. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.1 DA CONEXÃO Não comporta acolhimento a preliminar de conexão ventilada pela empresa acionada. Ao realizar busca sistêmica no PJe, verificou-se que os objetos/contratos das ações reputadas na peça de defesa, são diferentes. Assim, não se configura a hipótese legal de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastada a alegação apresentada 2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido. No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.3 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Postula a ré, pelo o ingresso do CBSS/Digio no polo passivo da demanda, uma vez que ela foi a responsável pelo fornecimento do empréstimo originário em prol da autora, o qual posteriormente foi transferido para a empresa requerida. Entretanto, não há o que se falar em litisconsórcio necessário, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que as instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade têm responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. (STJ, REsp 1771984/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Dessa forma, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, é facultado ao credor ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Por esse motivo, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 DA AUSÊNCIA DE REVELIA A parte autora compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência, participando por meio de chamada de vídeo realizada com o auxílio de seu advogado, ocasião em que foi devidamente identificada e informou seus dados pessoais, conforme registrado em ata. Dessa forma, entendo que houve o regular comparecimento da parte autora à assentada, considerando a flexibilização dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, não há que se falar em ausência injustificada ou em aplicação do art. 51 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte requerida de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.5 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.6 DO MERITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo e portabilidade, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha alegado em contestação que o empréstimo-portabilidade objeto da lide foram contratados de forma eletrônica via senha pessoal, verifica-se que não foi acostado aos autos o comprovante da operação ou qualquer documento que comprove a celebração do negócio jurídico, bem como que a transação financeira ocorreu da forma alegada, tampouco os documentos pessoais da contratante, a fim de demonstrar seu consentimento. Embora a parte requerida alegue que a contratação ocorreu por assinatura eletrônica, não há qualquer comprovação de procedimentos adicionais de segurança, como a inclusão de selfie para validação da identidade e dados da geolocalização correspondem ao endereço da parte autora ou suas proximidades. Diante da ausência de evidência da autenticidade da assinatura e da incerteza quanto à regularidade da suposta contratação, resta evidente que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, pois não foram devidamente autorizados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a procedência do pedido para imediata suspensão dos descontos. Por fim, ressalta-se que a contratação foi realizada por meio da agência 1291-2 e da conta nº 22.909-1. Quanto à referida conta, verifica-se que ela já foi objeto de discussão em processo anterior (nº 8000817-34.2022.8.05.0262). Naquela ocasião, a parte alegou que não havia aberto a mencionada conta e que fora vítima de fraude. Houve sentença determinando o cancelamento do contrato de abertura da conta, a qual foi confirmada posteriormente por decisão da Turma Recursal. Em seguida, as partes firmaram acordo quanto aos valores envolvidos, tendo o banco se comprometido a encerrar a conta, conforme previsto na sentença daqueles autos. Frise-se que, embora o banco tenha se comprometido a encerrar a conta no acordo firmado com a Autora, não o fez. Tal omissão, meses depois, facilitou a contratação do empréstimo ora discutido nestes autos. Assim, o contexto fático indica a existência de fraude, não sendo defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO. DANO MORAL MINORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I - In casu, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar que a apelada de fato consentiu com a contratação de todos os empréstimos, pois os contratos referentes às prestações denominadas Bradesco Promotora e Bradesco CD foram assinados digitalmente mediante Mobile Bank. II - A instituição financeira não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). Nesta linha de intelecto, os documentos apresentados pelo banco não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação dos supramencionados empréstimos, como exige o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2010. III - No tocante ao valor de dano moral, considerando os aspectos fáticos do caso, constata-se que a quantia fixada em sentença de R$10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional e dissonante dos valores encontrados na Jurisprudência desta Corte de Justiça. Desta forma, a redução para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada e proporcional à toda extensão do dano sofrido. V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 05265239820238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO VIA MOBILE BANK. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. COBRANÇA ILEGAL. CONDUTA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO DAÍ EM DIANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RESTITUIÇÕES A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Trata-se o caso dos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais em que a autora alega ter sido efetivado empréstimo em seu nome e assegura que tal operação bancária não foi autorizada, sustentando ter sido vítima de fraude de terceiros. 2 . O cerne da lide reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração do negócio jurídico objeto da ação e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3. A instituição financeira promovida esclarece tratar-se de contratação realizada via ¿Mobile Bank¿, efetuada a partir de senha e chave de segurança ou certificado digital, de uso pessoal da autora. Contudo, a documentação acostada (fls .172/175), em sede de contestação, não comprova a formalização regular do negócio jurídico questionado, uma vez não haver apresentado o contrato assinado eletronicamente. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa é a negativa, por parte do consumidor, de que tenha celebrado a contratação de um empréstimo para pagamento em parcelas descontadas em seus proventos e, por consequência, sua nulidade, cabe ao autor a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta bancária. De outro lado, é ônus do banco comprovar a contratação do serviço, mediante a apresentação do instrumento contratual ou outro elemento de prova, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico . 5. Não obstante, a instituição financeira ré não consegue se desincumbir de seu ônus, visto não comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo pessoal. Reitere-se, embora o banco tenha afirmado em sua peça contestatória e em suas razões recursais que o negócio jurídico questionado fora celebrado por meio de "Mobile Bank", com utilização de senha da conta corrente e chave de segurança ou "token", nada juntou de modo a comprovar a regularidade da contratação ou quais dispositivos utilizados por parte da autora. 6. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato impugnado. 7. Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após esta data . Incide também a atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 8. No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça . Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 9. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200428-33 .2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS FORMALIZADAS POR MEIO DO MOBILE BANK (CELULAR) . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 138/22, EM VIGOR DESDE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022 . DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. INFORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Evidencia-se a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente, tendo em vista que figura como credora nos contratos de empréstimo consignado, ora questionados, os quais deram origem aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida. 2. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade das contratações e a inexistência de dívidas, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a juntar aos autos documentação unilateralmente produzida, qual seja, print do sistema de empréstimos e financiamento contratados por meio de "Bradesco Celular e Internet Bancking". Entretanto, para o reconhecimento biométrico, como método de autenticação, deve estar de acordo com os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos para Solução de Biometria no Processo de Concessão de Empréstimo Consignado, em cumprimento ao disposto no artigo 4 .º, inciso VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1.º de dezembro de 2022. Assim, não provada a existência de contratações válidas, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 3 . No caso, restou demonstrado que a recorrente Paybrokers, junto com a requerida Bpay Soluções de Pagamentos, foram as beneficiárias de quantias transferência que se originaram dos empréstimos consignados fraudulentos, sem demonstrar nos autos a que título as recebeu, visto que não apresentou prova da existência de compras on line em sites internacionais realizados pela parte autora, nem que os valores recebidos foram repassados, de forma que responde, solidariamente, pela devolução das quantias indevidamente recebidas. 4. Em relação à repetição do indébito (dano material) os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do E. STJ) . 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) . Recursos desprovidos. Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002882-45.2023 .8.26.0281 Praia Grande, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0819236800 e, em consequência, o cancelamento dos descontos dele decorrente. 2.7 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Na espécie, de acordo com as informações apontadas do documento de Id 490467288, o primeiro desconto foi efetuado em 02/2025, permanecendo ativo nos meses subsequentes, razão pela qual a restituição de tais valores é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No presente caso, verifica-se que os descontos se deram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada. 2.8 DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o fato de ver descontados mensalmente em seus proventos valores referentes à contratação não consentida, impingiu à autora inexorável abatimento moral e psicológico. Importante registrar que o ajuizamento da ação ocorreu antes mesmo do início dos descontos e o elevado valor das prestações do empréstimo, reforçando a existência do dano moral. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. O dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias. Ao arbitrar o valor da verba indenizatória por dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Assim, passando a análise do quantum indenizatório, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a ré ser condenada ao pagamento de compensação por dano moral. Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por consequência, afastando a tarifação do dano. Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Confira: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em casos semelhantes, a Turma Recursal tem entendido suficiente e proporcional a fixação em R$3.000,00 (três mil reais) do valor a ser indenizado. Confira: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a abusividade da conduta da ré, conforme denunciado; condenar a requerida a cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária única de R$.3000,00 (três mil reais); condenar a ré a restituir a parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia cobrada indevidamente, nos termos da exordial, devendo incidir juros desde a citação e correção desde o prejuízo; e condenar a acionada a pagar à parte autora o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, sendo este o caso dos autos. Primeiramente, cumpre afastar a preliminar suscitada, invocando os mesmos argumentos utilizados pelo magistrado a quo, posto que irretocável. No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma. Com efeito, em relação à condenação por danos morais, a mesma não merece prosperar, uma vez que a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança ainda não se verifica a existência de qualquer reclamação administrativa pelo Acionante. No que diz respeito ao arbitramento de danos morais, constato que a parte autora ingressou com várias demandas contra o mesmo Réu, em curto espaço de tempo, quando poderia ter ajuizado apenas uma, em razão da compatibilidade de pedidos. Diante disso, para evitar o enriquecimento ilícito, inexiste dano ao patrimônio subjetivo do autor além do já arbitrado, sendo desnecessárias as proposituras de diversas ações. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Pelas razões expostas, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Acionada, para excluir da sentença a condenação por danos morais, mantendo hígidos os demais termos da sentença. Custas recolhidas, sem condenação em honorários, em face do resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003890-05.2021.8.05.0063,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 22/08/2022 ) Tendo em vista as peculiaridades da demanda, notadamente quanto à ausência de devolução dos valores e a necessidade de busca ao Judiciário para a reparação da conduta, o que inegavelmente afeta o tempo útil do consumidor, bem como considerando o número de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora com o mesmo pedido, entendo que tais circunstâncias indicam a necessidade de fixação de indenização por danos morais. Assim, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e também para evitar o enriquecimento sem causa da parte, reputo adequada e suficiente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado: nº 490467288 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b. Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024: c. Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo declarado inexistente, de forma dobrada, cujas correções devem se submeter aos respectivos índices da época (tempus regit actum), seguindo os seguintes parâmetros: c.1) até 29/08/2024, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso c.2) a partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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