Processo nº 1003532-86.2017.4.01.3400
ID: 282988098
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003532-86.2017.4.01.3400
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUE ELLEN PAN Y AGUA SEVALT FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003532-86.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003532-86.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SALES …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003532-86.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003532-86.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SALES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUE ELLEN PAN Y AGUA SEVALT FERREIRA - GO41590-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003532-86.2017.4.01.3400 APELANTE: LUIS HENRIQUE SALES SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUE ELLEN PAN Y AGUA SEVALT FERREIRA - GO41590-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIS HENRIQUE SALES SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que visava a declaração de nulidade de sindicância e a determinação de sua reforma ex officio. Em suas razões recursais, o apelante alega que o Juízo de origem não analisou adequadamente a declaração das testemunhas e as perguntas feitas às testemunhas, particularmente quanto ao superior que teria dado a ordem para a realização das atividades em questão. Sustenta que a sindicância foi parcial e protegeu um oficial. Alega ter havido acidente em serviço, a despeito da sentença não ter reconhecido, e que o laudo pericial atestou que a hérnia discal lombar decorreu de acidente traumático. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003532-86.2017.4.01.3400 APELANTE: LUIS HENRIQUE SALES SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUE ELLEN PAN Y AGUA SEVALT FERREIRA - GO41590-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra o apelante que ingressou no Exército em 02/03/2015. Em 28/08/2015, contudo, teria sofrido acidente em serviço enquanto lavava uma viatura no lava jato do Batalhão. Ao virar de costas para puxar mangueira que teria se prendido, pisou em um buraco e caiu sobre sua mão direita, com as costas no chão. Alega não ter procurado atendimento médico imediato por não ter noção da gravidade. Com o aumento das dores, contudo, foi ao hospital, tendo identificado luxação no braço. Sustenta que o Exército diverge sobe a data do acidente, alegando ter ocorrido em 04/09/2015 ou 28/10/2015. Em 10/11/2015, foi instaurada sindicância para apurar os fatos, tendo exame de ressonância magnética identificado "degeneração do disco intervertebral de L-4 L-5 com protusão discal posterior de base larga, com maior componente mediano e foraminal esquerdo". Em março e abril de 2016, foi submetido a tratamento cirúrgico. Laudo de especialista de 03/06/2016 atestou que o apelante foi vítima de acidente em serviço, que gerou dor lombar, associada a perda de sensibilidade e perda de força muscular, com grave hérnia L4-5 à esquerda. A sindicância, contudo, concluiu se tratar de doença degenerativa, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, e não reconheceu a ocorrência de acidente em serviço. Em 21/06/2016, foi licenciado, sendo apenas encostado para tratamento de saúde. DA NULIDADE DA SENTENÇA O apelante alega nulidade da sentença, por não ter apreciado devidamente a sindicância realizada pela administração militar e a ocorrência de acidente em serviço. O pleito não merece prosperar. Restou consignado pelo Juízo de origem: Ocorre que, examinando-se detidamente os autos nesta sede de cognição exauriente, não merece prosperar a alegação de que a sindicância instaurada pela Portaria nº 221-Sind-J de 10/11/2015 deve ser anulada, por existir vários erros e contradições que a maculam. Nesse particular, primeiramente, reputo verossímil a alegação do autor de que o suposto acidente em que ele se envolveu ocorreu em 28/08/2015 (sexta-feira). Isto porque os documentos de fls. 30 e 31 (Id 1770292) demonstram que o autor foi atendido no Hospital Maria Auxiliadora, em 31/08/2015 (segunda-feira), às 12h30, sendo requerida a realização de exames de Raio-X de punho direito e de mão ou quirodáctilos direito, bem como receitado os medicamentos Alginac 1000mg e tylenol 750MG, em caso de dor (fl. 31 – Id 177092); corroborando, assim, com a narrativa do requerente de que teria sentido dores por alguns dias e procurado atendimento médico. Aliado a isso, verifico que as datas constantes dos termos de inquirição de testemunhas na sindicância ora impugnada (fls. 76/77, fls. 80/81 e 83/84 - Id 1770296), quais sejam 08/06/2015 e 27/08/2015, bem como do Diex 011-Sind, datado de 04/05/2015 (fl. 185 –Id 2458182), notoriamente, não correspondem com a realidade. Aliás, neste último, provavelmente o erro recai apenas sobre o ano – que deveria ser 2016 e não 2015 – considerando que o DIEx n° 10 data de 14/03/2016 (fl. 90 – Id 1770296) e os anteriores guardam relação de proximidade com esta última. O referido erro na datação dos documentos da sindicância, contudo, não contamina a questão de divergência de datas em relação ao suposto acidente. Importante ressaltar que se está considerando correta aquela data defendida pelo autor, ou seja, 28/08/2015. Os demais elementos constantes da Sindicância - notadamente os relatos das testemunhas (fls. 76/84) - são unívocos no sentido de que não há testemunhas do suposto acidente. Tampouco os militares que serviam naquele dia tomaram conhecimento dos fatos que teriam configurado o alegado acidente em serviço durante o expediente militar. Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, haja vista que faltam nos autos elementos que demonstrem que, de fato, ocorreu um acidente de serviço. Além disso, e ao contrário do diagnóstico defendido pelos médicos militares, no sentido de que a patologia/lesão suportada pelo autor caracterizaria doença degenerativa, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que “exame físico e exames complementares corroboram com a indicação de que ocorreu um acidente traumático e que esse acidente causou a patologia apresentada” (fl. 304 – Id 99097868). Ressalte-se, por oportuno, que o perito concluiu que, muito provavelmente, houve acidente, porém não há elementos para concluir que houve acidente em serviço, excluindo-se a possibilidade de caracterização da reforma prevista no art. 108, inciso III, da Lei n° 6.880/80. Esta circunstância faz-se especialmente relevante porque, apesar de o laudo ter concluído também que o autor acha-se incapacitado permanentemente para o serviço militar, constatou o ilustre perito que o requerente não está inválido. Como se vê, o magistrado sentenciante analisou detidamente a incongruência das datas alegada pelo apelante e, mesmo considerando a data correta, verificou que "os demais elementos constantes da Sindicância - notadamente os relatos das testemunhas (fls. 76/84) - são unívocos no sentido de que não há testemunhas do suposto acidente", tampouco "os militares que serviam naquele dia tomaram conhecimento dos fatos que teriam configurado o alegado acidente em serviço durante o expediente militar". Assim, concluiu que "o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, haja vista que faltam nos autos elementos que demonstrem que, de fato, ocorreu um acidente de serviço". Também esclareceu que, embora o perito tenha concluído pela probabilidade de acidente traumático que gerou a patologia, "não há elementos para concluir que houve acidente em serviço, excluindo-se a possibilidade de caracterização da reforma prevista no art. 108, inciso III, da Lei n° 6.880/80". A discordância da parte autora quanto ao entendimento adotado pelo juízo de origem não é suficiente para configurar a nulidade da sentença. Dessa forma, a sentença não é nula. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 21/06/2016. A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma 'ex officio' será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo interessado, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das atividades militares ou de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tenha relação de causa e efeito. Desse modo, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que sem estabilidade, deve ser reformado. Nesse caso, a aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior. Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente fará jus à reforma remunerada se ela for para todo e qualquer tipo de trabalho (isto é, se a incapacidade for apenas para as atividades militares, não terá direito à reforma, porquanto não goza de estabilidade). Por derradeiro, tratando-se de licenciamento anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019, esta Turma vem entendendo que, no caso de militar temporário, total e permanentemente incapacitado para o serviço militar, mas sem nexo causal com a atividade castrense e sem invalidez civil, deve-se assegurar sua reintegração na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM NEXO CAUSAL E SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA EM ATIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCABÍVEIS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Assiste razão à embargante, uma vez que verificado vício no julgado. 3. Tratando-se de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de nexo causal com o serviço militar, para as atividades civis, descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80. 4. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 5. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 22.12.2017, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 6. O só fato de haver divergência entre as conclusões da perícia judicial e as avaliações médicas realizadas na organização militar (considerado apto A - fl. 612) não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. Para todos os efeitos legais, foram observados os procedimentos formais regulamentares previstos nas normas de regência por ocasião do licenciamento do autor e a reparação a ele devida se concretiza com o reconhecimento judicial do seu direito à reforma militar, como ocorreu na hipótese. Precedente desta Primeira Turma: AC n. 0049539-66.2011.4.01.3400, Relator Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 09/04/2021. 7. Não sendo reconhecido o direito à reforma militar, não há que se falar em pagamento de ajuda de custo e em isenção do imposto de renda. 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando parcial provimento a seu recurso de apelação, reconhecer o direito de ser reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar, até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido. (EDAC 1032506-65.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024.) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO ATÉ RECUPERAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS DEVIDOS. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IRPF INCABÍVEIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. " 6. O laudo pericial (fl. 438) atestou que o autor sofre condropatia patelo femural, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita permanentemente para o serviço castrense, sem invalidez civil. 7. Tratando-se de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de nexo causal entre a enfermidade que ensejou a sua incapacidade permanente para o serviço castrense e o desempenho das atividades militares, ou então a sua invalidez civil, descabida a concessão de reforma, nos termos do art. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80. 8. Não sendo o caso de reforma militar, a parte autora não faz jus à pretensão de recebimento da ajuda de custo e da isenção do IRPF. 9. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 17.08.2016, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 10. Entretanto, havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. 11. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades (Incapaz B2 - fl. 77) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 13. Apelação da União parcialmente provida (itens 7 e 10) e apelação da parte autora parcialmente provida (item 11). (AC 1019595-89.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023.) Embora mantenha reservas quanto a tal entendimento, curvo-me a ele para homenagear a jurisprudência desta Turma. Pois bem. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 11 de agosto de 2019 (ID 425425882), que concluiu que o autor está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho em razão de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" e "síndrome de cauda equina", com restrições para "mobilização da coluna lombar" e para "atividades de correr, agachar, mobilização de quadril e pernas". Está definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido. Também atestou que a origem da patologia é traumática, em razão de acidente. Foi comprovado, portanto, que a patologia decorreu de trauma. Resta avaliar se a documentação juntada aos autos comprova a ocorrência de acidente em serviço. A sindicância instaurada pela administração militar (ID 425425839 e 425425840, p. 1-11) concluiu que o acidente não foi "confirmado por nenhuma testemunha" e que não restou comprovado nexo de causalidade entre a patologia do apelante e o serviço militar. Ademais, o próprio apelante reconheceu que não buscou atendimento médico imediatamente, sendo os documentos médicos anexos à inicial de 31/08/2015 e 07/09/2015 (ID 425425838, p. 27-30), com pedidos de exame de punho e mão direita, sem relação com a coluna. O apelante registrou que "não se recorda dos militares que estavam próximos no momento do acidente". As testemunhas inquiridas na sindicância afirmaram não terem presenciado o acidente e também não se recordarem de o militar ter sido designado para lavar viaturas (ID 425425840, p. 2). Além disso, narraram que o apelante não havia sido transferido para o setor responsável pela lavagem de viaturas, porque "logo na entrevista inicial do teste foi identificado que o mesmo possuía uma espécie de 'caroço' no braço direito, o que poderia o impossibilitar futuramente de pilotar viaturas, diante disso foi emanada uma ordem provinda do 1º Ten ENES - Cmt do Pel Mnt Trnsp para que o sindicado retornasse para a companhia de origem" (ID 425425840, p. 2). Portanto, não foi comprovado o acidente em serviço no âmbito da sindicância. O apelante não apresentou novos documentos capazes de infirmar tais conclusões, tampouco requereu a produção de novas provas, além da pericial, para corroborar suas alegações. Por fim, não merece prosperar o argumento do apelante quanto à nulidade da sindicância. De fato, há nos autos da sindicância a divergência mencionada pelo autor quanto à data do acidente. Contudo, o próprio relatório da sindicância reconhece a inconsistência: "de acordo com o declarado na ficha de acidente, o acidente aconteceu no dia 28 de outubro de 2015, porém o sindicado alega que o acidente tenha ocorrido no dia 4 de setembro de 2015, divergindo datas" (ID 425425840, p. 2). O próprio autor relatou, em sua inquirição, data diversa (04/09/2015) da informada na petição inicial e na apelação (28/08/2015), não havendo se falar em nulidade quanto ao ponto (ID 425425839, p. 8). As demais alegações do apelante quanto à suposta parcialidade da sindicância são desacompanhadas de provas. Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não para atividades laborais civis. Não restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que não há provas do acidente em serviço. Havia necessidade de tratamento médico, o que foi reconhecido pela inspeção de saúde realizada em maio de 2016 e assegurado pela organização militar. Nesse cenário, não faz jus à reforma o autor, conforme consignado pela sentença. Todavia, conforme jurisprudência desta Turma citada acima, ele faz jus à sua reintegração como adido a partir do licenciamento administrativo até a recuperação. Restou comprovado que, à época do licenciamento, estava o autor em tratamento médico (ID 425425849). Contudo, pelo que se extrai da perícia judicial, o quadro do autor está estabilizado ao menos desde a data do exame pericial (14/05/2019), que identificou patologia crônica, submissão apenas a tratamento medicamentoso e não reconheceu incapacidade para atividades civis, mas apenas incapacidade definitiva para o serviço militar. Dessa forma, o autor faz jus à reintegração como adido entre a data do licenciamento administrativo e a data do exame pericial (14/05/2019). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito do autor à reintegração como adido, desde o licenciamento até a data do laudo pericial (11/08/2019), com pagamento das respectivas vantagens pecuniárias. Devem ser compensados eventuais valores pagos, relativamente aos mesmos períodos (compensação), por força da tutela de urgência deferida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Tutela provisória revogada na parte que extrapola o acolhimento parcial do pedido. No entanto, a reintegração de militar às Forças Armadas para tratamento médico, inclusive com recebimento dos respectivos soldos, se assemelha à reintegração de servidor público civil, obstando, inclusive, o exercício de várias outras atividades remuneradas no mesmo período, diante das vedações impostas pelo respectivo ordenamento jurídico. Diante disso, mesmo sendo tal medida determinada com base em tutela provisória posteriormente revogada, é inviável a restituição dos valores pagos ao militar e do tratamento de saúde a ele fornecido pelas Forças Armadas, porquanto, ao receber essas prestações, em contrapartida ele teve que se submeter às restrições próprias do regime castrense. Em virtude dessa particularidade, é inviável a aplicação da diretriz do Tema 692/STJ. Precedente: AC 0002289-02.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024. Resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes, não havendo que se falar em sucumbência mínima de qualquer delas nos presentes autos ou, ainda, de sucumbência integral de alguma delas. A União é isenta de custas e arcará com honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado do proveito econômico decorrente do acolhimento parcial do pedido (valor equivalente às vantagens pecuniárias devidas entre o licenciamento indevido e o dia 11/08/2019). O autor arcará com metade das despesas processuais e com honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe majoração na fase recursal. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003532-86.2017.4.01.3400 APELANTE: LUIS HENRIQUE SALES SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUE ELLEN PAN Y AGUA SEVALT FERREIRA - GO41590-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI N. 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO RECONHECIDA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de nulidade de sindicância e de reforma ex officio. O apelante alega que a sindicância administrativa foi parcial e que não analisou adequadamente as declarações das testemunhas, além de sustentar que o acidente em serviço foi indevidamente afastado pelo Juízo de origem. 2. O autor afirma que sofreu acidente durante serviço no Exército, resultando em hérnia discal lombar, e que a perícia comprovou o nexo de causalidade. No entanto, a sindicância militar concluiu que se trata de doença degenerativa sem relação com o serviço militar. 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a sindicância militar foi conduzida de maneira irregular ou parcial, ensejando sua nulidade; (ii) se há comprovação de acidente em serviço e nexo de causalidade entre a patologia diagnosticada e as atividades desempenhadas pelo militar, justificando a concessão da reforma ex officio. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. O magistrado sentenciante analisou detidamente a incongruência das datas alegada pelo apelante e, mesmo considerando a data correta, verificou que "os demais elementos constantes da Sindicância - notadamente os relatos das testemunhas (fls. 76/84) - são unívocos no sentido de que não há testemunhas do suposto acidente", tampouco "os militares que serviam naquele dia tomaram conhecimento dos fatos que teriam configurado o alegado acidente em serviço durante o expediente militar". Assim, concluiu que "o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, haja vista que faltam nos autos elementos que demonstrem que, de fato, ocorreu um acidente de serviço". Também esclareceu que, embora o perito tenha concluído pela probabilidade de acidente traumático que gerou a patologia, "não há elementos para concluir que houve acidente em serviço, excluindo-se a possibilidade de caracterização da reforma prevista no art. 108, inciso III, da Lei n° 6.880/80". 5. A sindicância instaurada pelo Exército concluiu que não houve comprovação do acidente em serviço, uma vez que nenhuma testemunha confirmou a ocorrência e, inclusive, afirmaram que o autor não foi designado para o setor de lavagem de viaturas. 6. Embora a prova pericial tenha atestado incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem mobilização da coluna lombar, bem como a origem traumática da patologia, não há elementos suficientes nos autos para atestar a ocorrência de acidente em serviço. 7. Tratando-se de licenciamento anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019, esta Turma vem entendendo que, no caso de militar temporário, total e permanentemente incapacitado para o serviço militar, mas sem nexo causal com a atividade castrense e sem invalidez civil, deve-se assegurar sua reintegração na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. 8. Caso em que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não para atividades laborais civis. Não restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que não há provas do acidente em serviço. Havia necessidade de tratamento médico, o que foi reconhecido pela inspeção de saúde realizada em maio de 2016 e assegurado pela organização militar. Contudo, pelo que se extrai da perícia judicial, o quadro do autor está estabilizado ao menos desde a data do exame pericial (14/05/2019), que identificou patologia crônica, submissão apenas a tratamento medicamentoso e não reconheceu incapacidade para atividades civis, mas apenas incapacidade definitiva para o serviço militar. 9. Reconhecimento do direito à reintegração como adido entre a data do licenciamento administrativo e a data do exame pericial (14/05/2019). 10. Recurso parcialmente provido. 11. Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 12. Tutela provisória revogada na parte que extrapola o acolhimento parcial do pedido. No entanto, a reintegração de militar às Forças Armadas para tratamento médico, inclusive com recebimento dos respectivos soldos, se assemelha à reintegração de servidor público civil, obstando, inclusive, o exercício de várias outras atividades remuneradas no mesmo período, diante das vedações impostas pelo respectivo ordenamento jurídico. Diante disso, mesmo sendo tal medida determinada com base em tutela provisória posteriormente revogada, é inviável a restituição dos valores pagos ao militar e do tratamento de saúde a ele fornecido pelas Forças Armadas, porquanto, ao receber essas prestações, em contrapartida ele teve que se submeter às restrições próprias do regime castrense. Em virtude dessa particularidade, é inviável a aplicação da diretriz do Tema 692/STJ. Precedente: AC 0002289-02.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024. 13. Sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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