Processo nº 0004742-18.2020.4.03.6315
ID: 306097468
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0004742-18.2020.4.03.6315
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO ALAMINO SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004742-18.2020.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004742-18.2020.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004742-18.2020.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004742-18.2020.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de atividade especial. 2. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente (... para determinar ao INSS que: Reconheça e averbe a condição da parte autora, de pessoa com deficiência leve, desde 07/05/2002, e a atividade especial exercida nos períodos de 02/10/1989 a 21/02/1991, de 06/07/1992 a 26/04/1994, de 12/05/1994 a 09/07/1996, e de 21/07/1997 a 19/09/2018, que, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, e após as devidas conversões, totalizam 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e 339 meses de carência até a DER (25/10/2019); e Implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência (42), com DIB/DER em 25/10/2019, de acordo com a legislação então vigente, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, devidas em decorrência da concessão até a data de início do pagamento administrativo (01/11/2023), mediante a quitação de RPV/precatório...) 3. Recurso do INSS. Insurge-se contra o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o autor trabalhou em indústria têxtil e com relação ao período de 02.01.1998 a 19.09.2018 por exposição ao agente nocivo ruído. 4. Assiste parcial razão ao recorrente. 5. Constou da r. sentença in verbis: (...) Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido no estabelecimento industrial têxtil COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS de 02/10/1989 a 21/02/1991 e de 06/07/1992 a 26/04/1994, e nas empresas PLASTIRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. de 12/05/1994 a 09/07/1996, e ICDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DISCOS E REBOLOS LTDA. de 21/07/1997 a 19/09/2018 (PA com DER em 25/10/2019 - anexo 002 – ID 142614530: Procuração – fls. 27/28; CTPS – fls. 35, 36, 37/42, 53, 59, 60; PPPs – fls. 64/65, 66/67; Petição – fls. 69/72, 95/98; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls. 109/113; ausente a análise de atividade especial), destaque-se que: de 02/10/1989 a 21/02/1991 e de 06/07/1992 a 26/04/1994: depreende-se das CTPS, que instruíram o processo administrativo de requerimento do benefício, que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco, em razão das atividades exercidas em ambiente de fiação e tecelagem, com enquadramento por analogia às atividades previstas no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as funções de "tecelão", "auxiliar de fiação" e "auxiliar de urdideira" como insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95. Neste sentido, cito precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis: "Entretanto, cabe reconhecimento dos períodos de 13/02/1981 a 05/03/97, 15/06/1998 a 31/12/2003 e 01/09/1997 a 08/07/2009, deve ser enquadrado no código 1.1.6, anexo III a que se refere o art.2º do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexos IV dos Decretos 2172-97 e 3048-99, com amparo no Parecer MT-SSMT 085-78, que é conclusivo no sentido de que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído, que implica dizer que iguala todos empregados das tecelagens a uma situação de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância determinados pela legislação previdenciária, independentemente da presença de prova clara e contemporânea a respeito do nível de ruído. (Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.018138/2013-30, 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento, Rel. Cons. Aline Sanches Pimentel, v.u., j. 17/12/14) "O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Isto porque, é evidente que nestes locais, os empregados ficam submetidos a níveis de ruído superior ao limite legal. Em que pese a atividade desenvolvida em tecelagem não estar amparada pelos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, boa parte da jurisprudência tem conferido o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados nestes locais, tornando possível, portanto, o reconhecimento da especialidade até 28-04-1995."(Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.152294/2013-29, 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento, Rel. Cons. Bruna Correia, v.u., j. 17/9/14) (...) (APELAÇÃO CÍVEL: 0004066-84.2013.4.03.6131, RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. PROFESSOR ATÉ A EC. 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O efetivo trabalho de 20/12/1968 a 18/6/1969, laborado na função de aprendiz de tecelão em indústria de tecelagem permite o enquadramento como especial. Precedentes. 3. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (ApCiv 0001009-28.2015.4.03.6183 - TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 10/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de 16/06/1974 a 09/05/1996. Pretende, ainda, a autora, seja incluído no tempo de contribuição e computado como especial o período de labor reconhecido em Reclamação Trabalhista (01/05/1996 a 03/02/2003). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 17/01/1978 a 31/12/1991 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso. 15 - Para comprovar que suas atividades, no período questionado na inicial (16/06/1974 a 09/05/1996), foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e a sua própria CTPS, dos quais se extrai ter laborado junto à "Tecelagem Arassoia S/A", nos interregnos de 14/06/1974 a 13/07/1974 e 06/08/1974 a 25/10/1977, desempenhando as funções de "Auxiliar espulatriz e aprendiz tecelã", e junto à "Tecelagem Jacyra Ltda", no interstício de 24/10/1994 a 09/05/1996, desempenhando a função de "Auxiliar de produção". 16 - No caso, a ocupação desenvolvida pela autora é passível de reconhecimento como especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. 17 - Nesse cenário, afigura-se possível o reconhecimento pretendido nos lapsos de 14/06/1974 a 13/07/1974, 06/08/1974 a 25/10/1977 e 24/10/1994 a 28/04/1995. 18 - Quanto ao período de 01/05/1996 a 03/02/2003, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. 19 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 00606-2003-086-15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santa Barbara D'Oeste/SP) - verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com "Têxtil Oligobbo Ltda" e "Têxtil Dimabela Ltda". Referido vínculo foi devidamente anotado na CTPS da requerente, tendo sido reconhecido, na verdade, o intervalo compreendido entre 01/05/1996 a 02/06/2002 (e não 01/05/1996 a 03/02/2003, como narrado na inicial). A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI, bem como na possibilidade de caracterização do labor especial neste interregno. 20 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada na anotação da CTPS, bem como no pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de multa, 13º salário, férias, diferenças salariais, diferenças de horas extras, dentre outros. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias. 21 - Verifico ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução do julgado, fixou que "a reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução e expedição de oficio ao INSS, para fins de bloqueio da expedição de Certidão Negativa de Débito". 22 - Desta forma, infundado qualquer argumento no sentido de inexistir coisa julgada por não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira. 23 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. 24 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. 25 - Dito isso, mostra-se de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista (referente ao período de 01/05/1996 a 02/06/2002) nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI da segurada. Precedentes. 26 - Contudo, em relação a tal período, não há especialidade a ser admitida, eis que inexistente a documentação hábil a tal comprovação (formulários, laudos técnicos ou PPP). Não se pode olvidar que cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 27 - Enquadrados como especiais os períodos de 14/06/1974 a 13/07/1974, 06/08/1974 a 25/10/1977 e 24/10/1994 a 28/04/1995, sendo devida a revisão pleiteada também mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do PBC, das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, relativas ao período de 01/05/1996 a 02/06/2002 (o qual, todavia, deverá ser computado como tempo de serviço comum). 28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 06/11/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de labor especial e de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda (sentença trabalhista). 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 24 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv 0002012-05.2014.4.03.6134 - TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema 22/05/2020) de 12/05/1994 a 09/07/1996: depreende-se do PPP, que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício, que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB (Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida; de 21/07/1997 a 19/09/2018: depreende-se do PPP, que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício, que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco: (i) em que pese a exposição a RUÍDO acima de 90 dB de 21/07/1997 a 31/12/2003 (Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), inclusive com continuidade da exposição a ruído superior ao limite de tolerância no período posterior, a ausência de indicação de metodologia adequada de mensuração (Tema 174 da TNU, conforme fundamentação supra), impede a consideração do fator de risco sem arrimo em outros documentos contemporâneos e/ou hábeis à comprovação da sujeição a agentes deletérios, (ii) a exposição ao fenol (benzenol ou hidroxibenzeno) em 0,4 ppm, que se trata de derivado de benzeno, agente nocivo de análise qualitativa, que se enquadra no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, sob o código 1.0.3, permite o enquadramento. Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LNACH. Portanto, a mera presença de tal agente químico é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida em todo o período requerido. Nesse Sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS (...) 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) 11 - Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são: 21/03/1985 a 19/06/1987 e06/03/1997 a 01/10/2010. 12 - Quanto ao período de 21/03/1985 a 19/06/1987, laborado para "Akzo Nobel Ltda.", nas funções de "oficial mecânico - cat A" e de "oficial mecânico - cat B", de acordo com o PPP de fls. 65/68, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 13 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/10/2010, trabalhado para "Chevron Oronite Brasil Ltda.", na função de "mecânico A", conforme o PPP de fls. 179/180, o autor esteve exposto a ruído de 81,59 dB a 86,8 dB e ao agente químico fenol, constando a utilização de EPC eficaz, até 05/07/2007 (data do PPP). Por sua vez, o PPP de fls. 215/219, informa que o autor esteve exposto até 06/01/2013 (data do PPP), a ruído de 82,13 dB a 87,05 dB e aos agentes químicos poeira, fenol, H2S, NAOH, hidrazina, xileno, 2 etil hexanol, tolueno, isobutanol, secbutilico, metilisocarbinol, secbutanol, monoetilenoglicol, naftaleno, amônia e ácido acético, constando a utilização de EPC e de EPI eficaz. 14 - Levando-se em consideração que somente poderá ser computado para fins de revisão o período laborado até a DER (21/08/2007 - fl. 45), a análise da especialidade deverá se restringir ao intervalo de 06/03/1997 a 21/08/2007. 15 - Verifica-se que em ambos os PPPs, há a informação de exposição ao agente químico fenol. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 21/08/2007. 16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois". 17 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor. 18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 21/03/1985 a 19/06/1987 e de 06/03/1997 a 21/08/2007. (...) 25 - Remessa necessária e agravo retido de fls. 137/146 não conhecidos. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0013809-64.2010.4.03.6183, RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020) CONTAGEM FINAL Considerados o Parecer e a Contagem de Tempo elaborados pela Contadoria Judicial (anexo 051 - ID 295963921, e anexo 052 - ID 295963923), verifica-se que a parte autora perfez 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e 339 meses de carência até a DER (25/10/2019), suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência (42) desde então, de acordo com a legislação vigente à época. (...) 6. Na espécie, quando aos períodos em que o autor trabalhou na indústria textil de 02/10/1989 a 21/02/1991 e de 06/07/1992 a 26/04/1994, no setor de tecelagem, ressalto que a mera atividade em tecelagem, de tecelão ou a atividade correlata não foram previstas nos Decretos Federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Somente se o trabalhador tivesse tido contato com algum dos produtos químicos ou submetido a agentes físicos descritos na norma de regência à época, seria possível o reconhecimento do tempo especial. 7. Embora parte de jurisprudência venha mencionando que tais atividades são análogas às descritas no item 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto Federal nº 53.831/1964, na verdade somente os “lavadores, passadores, calendristas e tintureiros”, especificamente nos ambientes de lavanderia e tinturaria, foram considerados em situação de insalubridade, o que não ocorre no presente caso. 8. Por outro lado, o propalado Parecer nº 85/1978, do Ministério de Estado da Segurança Social e do Trabalho, não pode ser aceito como prova da notoriedade nocividade à saúde do trabalhador, em razão de uma suposta presunção de exposição a níveis de ruído acima dos níveis de tolerância. Primeiro, porque para todas as hipóteses de exposição a níveis de ruído, mesmo antes do advento da Lei federal nº 9.032/1995 (que passou a exigir a prova da nocividade ou periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial), o laudo de medição sempre foi exigido como a prova válida. Neste sentido: “(...) A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem aexigência de embasamento emlaudotécnico, ressalvados os agentes nocivosruído,frio e calor.(...)” – grafei (STJ – 2ª Turma – RESP nº 1806883 – Relator Min. Herman Benjamin – j. em 23/05/2019 – in DJE de 14/06/2019) “(...) Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração delaudotécnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído,frio e calor). – grafei” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma – AC nº 1003782-69.2019.4.01.3200 – Relator Des. Federal Gustavo Soares Amorim – j. em 11/05/2023) Segundo, porquanto em consulta eletrônica junto ao Arquivo Nacional, foi revelado que o referido parecer não versa sobre a matéria de trabalho na indústria de tecelagem. O documento em questão trata, na verdade, de “Depósito de contribuições de importâncias destinadas a férias e 13º mês de trabalhadores avulsos em Caderneta de Poupança”: 9.Não bastasse a ausência de pertinência temática, friso que o parecer, de acordo com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é um ato administrativo com “caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente” (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros Editores, pág. 176). 10.Ocorre que não há comprovação de ato hierarquicamente superior convalidando o mencionado Parecer nº 85/1978, do Ministério de Estado da Segurança Social e do Trabalho. 11.Por fim, destaco que, mesmo em uma interpretação histórica (inerente ao Direito Previdenciário, no qual incide o princípio de aplicação das normas em vigor na época de ocorrência dos fatos), à luz da Constituição Federal de 1967 (com as alterações imprimidas pela Emenda Constitucional nº 01/1969), o parecer mencionado não tinha força normativa, visto que somente os Decretos-Leis Presidenciais tinham tal força (artigo 55), ao lado dos atos emanados do Poder Legislativo (artigo 46). 12.Assim, em suma, a mera atividade na indústria têxtil exercida de 02/10/1989 a 21/02/1991 e de 06/07/1992 a 26/04/1994 não é passível de reconhecimento como tempo especial. 13.De outro lado, quanto ao interregno de 02.12.1998 a 19.09.2018, não conheço do pedido, uma vez que a r. sentença reconheceu como tempo especial, por exposição ao agente químico fenol e não pela exposição ao ruído. Desta feita, observo que: Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”(in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., p. 883, nota 10 ao artigo 514). 14.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 02/10/1989 a 21/02/1991 e de 06/07/1992 a 26/04/1994, mantendo, no mais, a sentença recorrida. 15. Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados, desde a data do último requerimento administrativo. 16. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 17. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004742-18.2020.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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