Processo nº 5991626-38.2024.8.09.0158
ID: 291208513
Tribunal: TJGO
Órgão: 11ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5991626-38.2024.8.09.0158
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. DESCUMPRIMENTO…
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, professora concursada, visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa; (ii) saber se a ausência de legislação municipal afasta a obrigatoriedade de observância ao piso nacional do magistério; (iii) se o trâmite de ação judicial na Justiça Federal justifica a suspensão deste feito; e (iv) se o descumprimento do piso pode ser justificado por limitações orçamentárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o valor da causa esteja dentro do limite legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a comarca não possui unidade instalada para tal fim. Conforme disposto na Resolução nº 07/2013 do TJGO, os feitos devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, observando-se, se possível, o rito da Lei nº 12.153/2009. Ademais, segundo entendimento consolidado na Súmula 73 do TJGO, apenas nos casos em que o juiz expressamente aplicar o procedimento da Lei nº 12.153/2009 será competente a Turma Recursal. Nos demais, a competência recursal permanece com as Câmaras Cíveis do Tribunal.4. A Lei nº 11.738/2008, regulamentada por Portarias do MEC, permanece vigente e aplicável, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 4.167) e STJ (Tema 911), sendo dever dos entes federativos o pagamento do piso nacional aos professores da educação básica.5. A existência de ação na Justiça Federal sobre a legalidade da Portaria MEC nº 067/2022, já julgada improcedente, não justifica a suspensão do presente feito.6. A alegação de colapso financeiro ou de extrapolação dos limites da LRF não é suficiente para afastar direito constitucional dos servidores públicos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública não invalida o trâmite da ação na Vara da Fazenda Pública, desde que observadas as garantias do contraditório e ampla defesa. 2. Conforme Súmula 73 do TJGO, a competência recursal será das Câmaras Cíveis, salvo se expressamente adotado o procedimento da Lei nº 12.153/2009. 3. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, é plenamente aplicável, independentemente de regulamentação municipal. 4. Não cabe a suspensão do feito por tramitação paralela de ação na Justiça Federal que já teve julgamento de mérito. 5. A falta de previsão orçamentária não exime o ente público do cumprimento do piso nacional, previsto em norma federal de observância obrigatória.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, V e VIII, 212-A, XII; ADCT, art. 60, III, e Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, 5º e 6º;Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5285590-89.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO,Apelação Cível 5616194-57.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023 TJ-GO - Apelação Cível: 5052803-54.2023.8 .09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, 11/06/2024; TJGO, Recurso Inominado Cível 5407106- 72.2023.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5651780-87.2024.8.09.0158, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5991626-38.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REQUERENTE: ELIETE DA SILVA NASCIMENTO CRUZREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA: ELIETE DA SILVA NASCIMENTO CRUZRELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório juntado aos autos.Conforme relatado, trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos autos da Ação de Obrigação de fazer proposta por Eliete da Silva Bastos, ora apelada. Ressai da inicial que Eliete da Silva Nascimento Cruz, professora concursada desde 1998, ajuíza a presente ação em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto, sob o argumento de que o ente público deixou de aplicar os reajustes anuais do piso salarial nacional do magistério, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008, para os anos de 2022, 2023 e 2024. Sustenta que seu salário base está inferior ao piso legal previsto nas Portarias do MEC referentes aos respectivos anos, e que tal omissão viola normas constitucionais e decisões vinculantes do STF. Requer a concessão da gratuidade, a concessão da tutela de evidência para aplicação imediata do piso de 2024 e ao final a condenação do ente publico ao pagamento do piso e das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos. No movimento nº 15, o Município de Santo Antônio do Descoberto, em contestação, alega, preliminarmente, a ausência de provocação administrativa prévia. No mérito, sustenta a inexistência de legislação municipal que incorpore o piso nacional ao plano de carreira local, conforme exigência do STJ (Tema 911), impugna o deferimento da justiça gratuita deferida a autora e defende a nulidade da Portaria MEC nº 067/2022. Discorre sobre discricionariedade administrativa, resguardada pelo princípio da separação dos poderes, e que existe ação paralela na Justiça Federal discutindo a validade da mesma portaria, o que poderia ensejar decisões conflitantes. Por fim, pugna pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da ação federal e o reconhecimento da inaplicabilidade da portaria ministerial. Percorrido trâmite processual, sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 21): “[…] Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica.[…] Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC.Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.[…] Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a servidora foi admitido na função de professora no serviço público em 1998, considerando ainda que os últimos 05 (cinco) anos não foi aplicado o piso nacional, bem como a lei em questão é do ano de 2008, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso nos últimos 05 (cinco) anos, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do requerimento administrativo.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital.” Inconformado, o Município de Santo Antônio do Descoberto interpôs recurso de apelação (mov. 25), pleiteando a reforma da sentença. Em sede preliminar, sustenta a existência de incompetência absoluta da Vara Cível, ao argumento de que o juízo competente seria o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa (R$ 14.120,00) não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.No mérito, alega ser indevida a aplicação do piso nacional do magistério à parte autora/apelada, seja pela ausência de legislação municipal que regulamente a matéria, seja pela existência de controvérsia judicial em trâmite na Justiça Federal, ou ainda em razão do risco de colapso financeiro do ente municipal.Afirma que tramita no TRF da 1ª Região a Ação nº 1006321-67.2022.4.01.3502, na qual se discute a validade da Portaria MEC nº 067/2022, sustentando que sua base legal — a Lei nº 11.494/2007 — foi revogada pela Lei nº 14.113/2020. Assim, entende que o presente feito deveria ter sido suspenso, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes.Alega, ainda, que o Município já ultrapassou o limite máximo de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando 55,26% da Receita Corrente Líquida, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial sem afronta ao art. 20, inciso III, alínea "b", da LC nº 101/00. Argumenta que a implementação do piso implicaria impacto estimado de 15% sobre a folha de pagamento, com risco de colapso financeiro e violação das normas fiscais.Sustenta que embora caiba à União legislar sobre as diretrizes da educação, compete ao Município avaliar a viabilidade da aplicação das normas federais, conforme sua realidade financeira e administrativa. Defende que a sentença recorrida viola a autonomia municipal ao impor obrigação de despesa sem indicar a correspondente fonte de custeio.Ao final, requer o conhecimento da apelação e provimento “a fim de que, em reforma à r. sentença seja afastada a condenação do Apelante à adequação do salário base da parte Apelada ao piso nacional do magistério, uma vez que se mostra totalmente improcedente e desprovida de embasamento administrativo e jurídico, conforme restou devidamente comprovado nestas razões recursais; A condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC.”Passo a decidir.Preliminarmente sustenta o Município de Santo Antônio do Descoberto a incompetência absoluta da Vara Cível, ao argumento de que o juízo competente seria o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa (R$ 14.120,00) não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos. A respeito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 determina que esses juizados são responsáveis por processar, conciliar e julgar causas cíveis que envolvam interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Vejamos: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput). No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), o que está bem abaixo do limite legal. Por isso, é evidente que a competência para julgar o processo é do Juizado Especial da Fazenda Pública.Contudo, é importante destacar que a Comarca de Santo Antônio do Descoberto não possui uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada. Sobre esse ponto, a Resolução nº 07/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás disciplina que: “Art. 1º Na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” (grifado) Verifica-se que a norma interna do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece de forma clara que, quando não houver Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o processo deve ser conduzido pela Vara Comum da Fazenda Pública, seguindo as regras da Lei nº 12.153/2009. Isso significa que, mesmo com a competência prorrogada ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, deve ser aplicado o rito especial previsto na referida lei.No entanto, no caso em análise, observa-se que o processo não seguiu o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum. Apesar disso, essa escolha não causou prejuízo às partes e não gera nulidade, já que não houve violação ao direito de defesa ou ao devido processo legal.Quanto à competência recursal, conforme dispõe a Súmula 73 do TJGO, os recursos serão julgados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, salvo se o juiz tiver expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência seria da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Veja: “ENUNCIADO: Nos moldes da Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na comarca onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, contudo, a competência para o julgamento dos recursos somente será da Turma Recursal dos Juizados Especiais quando o dirigente do feito tiver aplicado o procedimento da Lei no 12.153/2009, sendo a competência recursal das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça nos demais casos.” A propósito, julgados dessa corte de justiça: “[…]Apesar de ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário (Lei nº 12.153/2009, artigo 2º, § 4º e Resolução nº 7/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Ainda que não observado o rito sumário, não há que se falar em nulidade do feito, em razão da ausência de prejuízo às partes. (…) (TJGO,Apelação Cível 5616194-57.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). […] Conquanto seja absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, artigo 2º, § 4º e Resolução nº 07/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Ademais, não há que se falar em nulidade do feito, em razão da ausência de prejuízo às partes. (…) (TJGO, Apelação Cível 5285590-89.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) […] Embora absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas ajuizadas contra o erário e suas autarquias e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário da Lei nº 12.153/2009 (art. 2º, § 4º, Resolução nº 7/2013 da Corte Especial do TJGO) . 2. Inobservada a determinação de adoção do rito da Lei 12.153/2009, tendo o processo tramitado pelo rito ordinário, a competência recursal será das Câmaras Cíveis do Tribunal, nos termos da Súmula 73 do TJGO. […] (TJ-GO - Apelação Cível: 5052803-54.2023.8 .09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, 11/06/2024).” Como não foi o caso, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Sobre o direito da autora ao recebimento do piso nacional do magistério e dos valores retroativos. A Constituição Federal garante a valorização dos profissionais da educação, conforme o artigo 206, incisos V e VIII, ao estabelecer que o ensino deve respeitar o piso salarial profissional nacional, conforme previsto em lei federal. Essa obrigação também está no artigo 212-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que determina que parte dos recursos públicos seja destinada à remuneração adequada desses profissionais. O inciso XII desse artigo exige uma lei específica para tratar do piso. Veja: “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XII - Lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.” Antes disso, a Emenda Constitucional nº 53/2006, por meio do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já estabelecia que deveria ser criada uma lei para fixar o piso salarial do magistério público da educação básica: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - A lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” O Piso Salarial Nacional do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que, em seu artigo 5º, estabelece: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.” Essa lei é a Lei nº 11.738/2008, ainda em vigor, que instituiu o piso nacional e previu sua atualização anual a partir de 2009, com base no crescimento do valor anual mínimo por aluno nos anos iniciais do ensino fundamental urbano.Com a promulgação da EC nº 108/2020, a exigência do piso foi incorporada diretamente na Constituição, mas não houve revogação da Lei nº 11.738/2008, que permanece válida enquanto não for substituída por outra norma. Assim, não é necessária nova lei para tratar do piso, e a atualização anual pode continuar sendo feita conforme previsto originalmente.As Portarias do Ministério da Educação que reajustam o piso seguem o critério legal estabelecido e não violam o princípio da separação dos poderes. A legalidade dessas normas foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848/DF, que reconheceu a competência da União para legislar sobre o piso e declarou constitucional o mecanismo de atualização automática.No julgamento, a Corte Suprema sedimentou o entendimento de que: A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Diante disso, observa-se que a atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, efetivada por meio de Portarias do Ministério da Educação, é perfeitamente válida e constitucional, não havendo dúvidas de que a União atua enquanto coordenadora da política nacional, estabelecendo os parâmetros de atualização do piso. Por fim, ressalta-se que as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação às despesas com pessoal, assim como a edição de decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento dos direitos legalmente assegurados aos servidores públicos. Nesse sentido: (...) 14. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira, uma correção remuneratória para adequação ao piso. 15. Desta feita, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5407106- 72.2023.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Assim, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer o descumprimento do dever legal por parte do ente público de observar o pagamento do piso salarial nacional do magistério, acertadamente determinou a sua responsabilização pelo adimplemento das diferenças salariais correspondentes ao período em que a remuneração da parte autora permaneceu aquém do montante estabelecido pelo Ministério da Educação. Ademais, a decisão judicial mostrou-se igualmente correta ao condenar o requerido ao pagamento das parcelas acessórias oriundas da adequação ao piso salarial nacional, abrangendo, dentre outras, o adicional de férias, o terço constitucional, o décimo terceiro salário e as horas extraordinárias, em estrita observância aos ditames legais aplicáveis. Por fim, quanto à alegação feita em sede de contestação e mencionada nas razões recursais de suspensão do feito até o julgamento do processo n° 1006321-67.2022.4.01.3502 em tramitação na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Anápolis/GO (TRF 1), entendo que não merece prosperar.Isso porque, o pleito formulado na referida demanda foi julgado improcedente, afastando qualquer repercussão que possa justificar a paralisação do curso deste processo. Logo, imperioso o desprovimento tanto da remessa necessária quanto da apelação cível. A propósito, julgado desse tribunal de justiça a respeito do tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. DIFERENÇAS RETROATIVAS. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que determinou a adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério e o pagamento retroativo das diferenças devidas a partir de janeiro de 2023. 2. Sentença fundamentada na Lei federal nº 11.738/2008 e na jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério público da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se pode suspender o processo até o trânsito em julgado da ação judicial que questiona a validade da Portaria nº 067/2022 do Ministério da Educação; (ii) se a ausência de previsão orçamentária pode justificar o não pagamento do piso nacional do magistério; (iii) a aplicabilidade da Lei federal nº 11.738/2008, à luz da declaração de constitucionalidade proferida na ADI nº 4.167. III. Razões de decidir 4. A suspensão do feito com base no art. 313, V, a, do CPC só se justifica quando a solução da causa depender do julgamento de outra ação. No caso, a ação mencionada já teve decisão de mérito improcedente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 5. A obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167, com efeitos desde 27/04/2011, estabelecendo, ainda, que o piso salarial se refere ao vencimento-base e não à remuneração global. 6. A alegação de ausência de previsão orçamentária não exime o ente público do pagamento do piso nacional, pois não constitui justificativa válida para descumprimento de obrigação legal expressa. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC é incabível quando a ação apontada como prejudicial já teve julgamento de mérito. 2. A falta de previsão orçamentária não exime o ente público do pagamento do piso nacional do magistério, que deve ser calculado com base no vencimento e não na remuneração global. 3. A Lei federal nº 11.738/2008 é plenamente aplicável, conforme declarado pelo STF na ADI nº 4.167. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJGO, Apelação Cível nº 5578488-40.2022.8.09.0158, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5651780-87.2024.8.09.0158, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2025 17:03:45) Ante o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já que postergada a fixação para a fase de liquidação de sentença.Considera-se prequestionada toda a matéria discutida no processo, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Advirto que a interposição de embargos de declaração, ou de outro recurso com o intuito exclusivo de prequestionamento ou de rediscussão da matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 80 e do artigo 81 do mesmo diploma legal.É o voto. Datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo GrauA6 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5991626-38.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REQUERENTE: ELIETE DA SILVA NASCIMENTO CRUZREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA: ELIETE DA SILVA NASCIMENTO CRUZRELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, professora concursada, visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa; (ii) saber se a ausência de legislação municipal afasta a obrigatoriedade de observância ao piso nacional do magistério; (iii) se o trâmite de ação judicial na Justiça Federal justifica a suspensão deste feito; e (iv) se o descumprimento do piso pode ser justificado por limitações orçamentárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o valor da causa esteja dentro do limite legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a comarca não possui unidade instalada para tal fim. Conforme disposto na Resolução nº 07/2013 do TJGO, os feitos devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, observando-se, se possível, o rito da Lei nº 12.153/2009. Ademais, segundo entendimento consolidado na Súmula 73 do TJGO, apenas nos casos em que o juiz expressamente aplicar o procedimento da Lei nº 12.153/2009 será competente a Turma Recursal. Nos demais, a competência recursal permanece com as Câmaras Cíveis do Tribunal.4. A Lei nº 11.738/2008, regulamentada por Portarias do MEC, permanece vigente e aplicável, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 4.167) e STJ (Tema 911), sendo dever dos entes federativos o pagamento do piso nacional aos professores da educação básica.5. A existência de ação na Justiça Federal sobre a legalidade da Portaria MEC nº 067/2022, já julgada improcedente, não justifica a suspensão do presente feito.6. A alegação de colapso financeiro ou de extrapolação dos limites da LRF não é suficiente para afastar direito constitucional dos servidores públicos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública não invalida o trâmite da ação na Vara da Fazenda Pública, desde que observadas as garantias do contraditório e ampla defesa. 2. Conforme Súmula 73 do TJGO, a competência recursal será das Câmaras Cíveis, salvo se expressamente adotado o procedimento da Lei nº 12.153/2009. 3. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, é plenamente aplicável, independentemente de regulamentação municipal. 4. Não cabe a suspensão do feito por tramitação paralela de ação na Justiça Federal que já teve julgamento de mérito. 5. A falta de previsão orçamentária não exime o ente público do cumprimento do piso nacional, previsto em norma federal de observância obrigatória.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, V e VIII, 212-A, XII; ADCT, art. 60, III, e Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, 5º e 6º;Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5285590-89.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO,Apelação Cível 5616194-57.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023 TJ-GO - Apelação Cível: 5052803-54.2023.8 .09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, 11/06/2024; TJGO, Recurso Inominado Cível 5407106- 72.2023.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5651780-87.2024.8.09.0158, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível n . 5991626-38.2024.8.09.0158, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
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