Rogerio Bastos Vargas x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ID: 332719308
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5022507-10.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP XXXXXX
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Apelação Nº 5022507-10.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: ROGERIO BASTOS VARGAS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)
APELADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)
ADV…
Apelação Nº 5022507-10.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: ROGERIO BASTOS VARGAS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)
APELADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por
ROGERIO BASTOS VARGAS
em face da sentença prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais (
evento 53, SENT1
).
Embargos de declaração opostos pela parte apelante (
evento 58, EMBDECL1
) restaram rejeitados (
evento 70, SENT1
).
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma: 1) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois diverge daquela que fora contratada; 2) a nulidade da tarifa de registro do contrato, tendo em vista a ausência de comprovação da prestação do serviço; 3) a ilicitude da cobrança da tarifa de cadastro, diante da ausência de comprovação da realização dos serviços de terceiros; 4) a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF de modo financiado; 5) a necessidade de descaracterizar a mora e condenar o banco apelado a restituir-lhe em dobro os valores cobrados indevidamente; e 6) a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, caso o veículo tenha sido leiloado, inclusive a prestação de contas. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (
evento 76, APELAÇÃO1
).
Apresentadas contrarrazões (
evento 86, CONTRAZAP1
), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do feito.
1. Das contrarrazões
1.1 Ausência de dialeticidade
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões pelo banco autor, no sentido de que o recurso interposto pelo réu não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
1.2 Condenação da parte apelante por
litigância
de má-fé
A instituição financeira requer a condenação do réu por litigância de má-fé, posto que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sem razão.
Ora, sabe-se que a condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, nestes termos:
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, não está caracterizada nos autos nenhuma conduta maliciosa, voltada a induzir a parte adversa ou o Julgador em erro, com a apresentação de versão divorciada da realidade, destinada a obter vantagem manifestamente indevida.
Além disso, presume-se a boa-fé (presunção
juris tantum
), enquanto a má-fé só é configurada mediante prova robusta e incontestável de conduta dolosa com o intuito de tumultuar o processo e prejudicar a parte adversa.
Nesse caso, o simples fato da parte apelante ter interposto recurso de apelação não é, por si só, suficiente para caracterizar má-fé processual.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA REFERIDA ETAPA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CREDOR. ACLARATÓRIOS DOS RÉUS.
NÃO VERIFICADA QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO E A OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO TAMBÉM INEXISTENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONSIDERADOS INDEVIDOS DIANTE DO RESULTADO DO RECLAMO.
CONTRARRAZÕES. PLEITO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. TESE RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029294-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 - grifou-se).
Destarte, o afastamento do pleito afigura-se necessário.
2. Do recurso
2.1 Taxa de juros remuneratórios
Como se vê, o recorrente postula a readequação da taxa de juros remuneratórios, por descumprimento contratual, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo banco (2,54% ao mês) diverge da taxa contratada (1,81% ao mês).
No contrato em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,81% ao mês, sendo que o Custo Efetivo Total (CET) informado no pacto representa percentual de 2,55% ao mês (
evento 1, CONTR4
).
Nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, a composição do CET vai além de remunerar o capital, é calculado levando em conta outros encargos, como despesas, tributos e tarifas da operação incluídos nas parcelas, além da incidência da capitalização.
Por oportuno, registra-se que não há ilegalidade ou abusividade quando o custo efetivo total - CET é superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que aquele diz respeito à totalidade dos encargos incidentes no contrato.
Outrossim, "[...] vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário" (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17/2/2022).
Desse modo, a discrepância entre os juros remuneratórios mensais não indica cobrança equivocada e/ou superior, mas, sim, o percentual total do CET contratual.
São precedentes no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA CONTRATADA NÃO FOI OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO REFLETE JUROS SUPERIORES AOS AVENÇADOS. TESE QUE NÃO PROSPERA. CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO COM VALORES QUE NÃO ENGLOBAM O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. EXPRESSÃO QUE ABRANGE, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, OUTROS ENCARGOS QUE ESTÃO PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004896-11.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 355, INCISO I, E 370, DO CPC. ARGUMENTO RECHAÇADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AVENÇADO QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA, PORQUANTO, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TAMBÉM CONTEMPLA OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007215-79.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO. PREFACIAL AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONSIDERANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VALOR QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO, DENTRE ELES OS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE QUANTIAS A SEREM COMPENSADAS.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007213-12.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Logo, inviável se falar em limitação do encargo à taxa de juros remuneratórios pactuada, sendo necessário avaliar a legalidade dos encargos (impugnados) incidentes, o que se examina nos tópicos seguintes.
2.2
Tarifa
de
registro
do contrato
Postula o recorrente o reconhecimento da abusividade da tarifa de registro do contrato.
Entretanto, melhor sorte não lhe socorre.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, consoante se extrai:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifou-se).
Todavia, para a verificação da legalidade da exigência do referido encargo, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e o controle da onerosidade excessiva.
Acerca da matéria, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A COBRANÇA DO ENCARGO ACIMA DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR MEIO DE CÁLCULO APRESENTADO JUNTO À INICIAL E TAMBÉM PELA CALCULADORA DO CIDADÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO ARITMÉTICA INCOMPLETA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ENCARGOS EFETIVAMENTE AJUSTADOS. PRECEDENTES. ACERTADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CONTRATUAL. TESE REJEITADA.
TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 566 DA CORTE DA CIDADANIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. VALOR EXIGIDO POUCO SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA AO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS EM CLÁUSULAS DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE. APRESENTAÇÃO DO "TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO" E DO REGISTRO DO GRAVAME (FINANCIAMENTO) NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NOS VALORES COBRADOS, CADA QUAL INFERIOR A 1% DO VALOR TOTAL DO PACTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. EXIGIBILIDADE PERMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA PRESERVADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003969-72.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR INACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA PREVISTA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). ENCARGO CONTRATADO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016776-67.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - grifou-se).
No presente caso, verifica-se que houve a efetiva prestação do serviço, tendo em vista que o documento juntado no
evento 1, OUT7
, o qual revela que foi realizado o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames. Ademais, ausente onerosidade excessiva (art. 51, inc. IV, CDC), considera-se válida a cobrança do encargo.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto.
2.3 Tarifa de cadastro
O réu defende a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro.
Sem razão também.
No que se refere à tarifa de cadastro, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se).
Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, nos seguintes termos:
[...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro;(...)§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
No presente caso, verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário n. 3619760434 celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (
evento 1, CONTR4
).
Além disso, apesar de ligeiramente acima da média de mercado, a discrepância não se revela significativa e, portanto, não configura abusividade.
Em consulta ao
site
do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - outubro de 2021 - era de R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) e a taxa contratada foi de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Vale destacar que a média divulgada pelo Bacen tem sido utilizado pela jurisprudência pátria como parâmetro para aferir a abusividade do encargo em discussão. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] TARIFA ADMINISTRATIVA TARIFA DE CADASTRO (TC). ENCARGO PACTUADO EM VALOR ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES DO MESMO SEGMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040161-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. [...] DEFENDIDA MITIGAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO, PORQUE SUPERA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE A TARIFA SE MOSTRA EXCESSIVA, HAJA VISTA QUE SUPERA O VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE LIMITAÇÃO DE SEU IMPORTE ÀS REFERIDAS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS. PRECEDENTES. [...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
Ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]
PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA QUANDO COMPARADO COM O VALOR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA
. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000357-32.2020.8.24.0071, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. em 10.6.2021 - grifou-se).
À vista disso, diante da expressa contratação da referida tarifa dentro dos limites usualmente adotados pelas instituições financeiras, afasta-se a alegação de ilegalidade do encargo.
2.4 Imposto sobre operações financeiras - IOF
A exigência do imposto sobre operações financeiras - IOF é decorrente de imposição legal, consoante disciplinam o art. 153, inc. V, da Constituição Federal e o art. 63 do Código Tributário Nacional, de modo que independe de previsão contratual.
O imposto é devido pelo mutuário à instituição financeira, que apenas impõe e efetua o repasse do montante para a União Federal, sem perceber qualquer benefício proveniente desta providência.
A exigência do IOF nos contratos bancários não comporta mais discussões, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela legalidade da cobrança no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.251.331/RS, nestes termos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
-
3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se).
No que concerne à diluição do IOF no montante financiado, esta Corte de Justiça também se manifestou pela legalidade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE ISENTA A PARTE DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL (LEI N. 1.060/1950, ART. 9º; CPC, ART. 98, § 1º, VIII). DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NEGADA.
REVISÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. PREJUDICADA A PRETENSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS EXIGIDOS. SEM QUANTIAS A SEREM COMPENSADAS.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0306008-41.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021 - grifou-se).
Portanto, em observância ao entendimento sedimentado acerca do tema, considera-se lícito o pagamento parcelado do imposto sobre operações financeiras e de crédito.
2.5 Repetição do indébito
A parte apelante pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Razão não lhe assiste, pois a devolução deve ocorrer de forma simples.
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado à consumidora o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, observada as alterações trazidas pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, conforme estabelecido em sentença.
Sendo assim, mantém-se incólume a sentença.
2.6 Descaracterização da mora
No que diz respeito à mora, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a
mora."
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS. TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA.
SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024 - grifou-se).
Segundo se infere do caso concreto, não constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios, tampouco na capitalização de juros (não foi aventada sua ilegalidade no presente caso), de modo que não resulta descaracterizada a mora.
Por consequência, resta prejudicado o pleito de condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, como preceitua o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
2.7 Prestação de contas
Afigura-se inviável, no entanto, exigir contas relacionadas à eventual venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão. O mesmo se diz em relação ao pedido de exibição de todos documentos relativos à dívida, despesas e venda do veículo.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO INJUNTIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015.
RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO.
AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTRETANTO,
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE, NÃO SENDO SATISFEITA VOLUNTARIAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA APÓS O DESFECHO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, DEVE SER RECLAMADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONFORME POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO LEGAL NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, EM QUE NÃO REALIZADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A INSTRUIR A DEMANDA INJUNTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "[...]6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários." (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)[destacou-se] (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5088909-44.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024 - grifou-se).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA É DIVERSA DA PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO E, DESSE MODO, NÃO SE PRESTA A DEFINIR O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE AFASTADA.
[...]
PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELACIONADO À EVENTUAL VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DESCABIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5065617-93.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se).
Afasta-se, em vista disso, o mencionado pleito.
3. Ônus de sucumbência
Por ora, inalterada a sentença, permanece, de igual modo, inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, cabíveis honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Dessa maneira, a verba é majorada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária, todavia, resta suspensa, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte apelante, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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