Luciana Goba x Boticario Produtos De Beleza Ltda e outros
ID: 294791455
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0015442-86.2023.8.16.0031
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/PR XXXXXX
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ESSER BROGNOLI
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015442-86.2023.8.16.0031 Processo: 0015442-86.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.404,96 Autor(s): LUCIANA GOBA Réu(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA EUDORA MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIANA GOBA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (EUDORA) e MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. A autora narrou que os réus são integrantes do mesmo grupo econômico; que é representante oficial de vendas das rés INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA; que deixou de pagar dois boletos perante a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, um no valor de R$ 188,82, com vencimento em 27/03/2023, referente ao pedido nº 11434961, e outro no valor de R$ 216,14, com vencimento em 10/04/2023, referente ao pedido nº 112060469; que em 12/04/2023 firmou o acordo administrativo nº 2008214, para pagamento do débito de R$ 404,96 em quatro parcelas mensais de R$ 105,54, com primeiro vencimento em 17/04/2023; que nunca recebeu os boletos de pagamento; que entrou em contato com a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA para que lhe fossem enviados os boletos de pagamento, porém, os títulos não foram localizados; que no dia 17/04/2023 recebeu nova proposta de acordo, desta vez pelo valor de R$350,57, à vista; que o acordo foi aceito, registrado sob o nº 5511690, e pago no mesmo dia, porém, o boleto de pagamento tinha como beneficiária a ré MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA; que passou a receber ligações e mensagens de cobrança; que formulou reclamações administrativas perante a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA nos dias 24 e 25/04/2023; que foi informada que não estavam conseguindo dar baixa na dívida; que em 26/04/2023 realizou reclamação administrativa perante o PROCON. Disse que no dia 02/05/2023 recebeu uma mensagem de endereço eletrônico informando o recebimento do valor pago, o qual foi erroneamente encaminhado para a ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, e não para a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, e por isso o pagamento permanecia em aberto; que não possui dívidas com a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA; que em razão desse fato, não conseguiu efetuar novas vendas de produtos da ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA; que no processo perante o PROCON a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA informou que o acordo foi inadimplido pela autora e apresentou nova proposta, sem se manifestar a respeito dos valores já pagos; que não houve solução do litígio perante o PROCON; que em 30/08/2023 foi impedida de vender novos produtos da ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA; que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito SERASA e SPC em 07/06/2023 e 21/06/2023; que foi impedida de evoluir para a classificação de vendedora “platina”. Requereu a concessão de medida liminar para o fim de que seja dada baixa ao acordo nº 200821, seja desbloqueada a conta de acesso aos aplicativos das rés INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, apresentado relatório de pedidos para que possa apurar os lucros cessantes, manutenção da classificação da faixa “ouro”, retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e proibição de cobranças. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito do acordo nº 2008214 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (ev. 1.2/78). Foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a situação financeira da autora (ev. 7.1 e 12.1), os quais foram apresentados nos evs. 10.1/9 e 15.1/6. Foi recebida a petição inicial, concedido o benefício da justiça gratuita à autora, retificado o valor atribuído à causa, deferido parcialmente o pedido liminar, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação/intimação da parte ré (ev. 17.1). A ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA foi citada no ev. 38.1. A ré MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA foi citada no ev. 39.1. A terceira GB TECH SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. requereu habilitação nos autos, sob a justificativa de que em 08/06/2022 foi registrada junto à Junta Comercial do Paraná a nova razão social da empresa EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., sendo agora conhecida como GB TECH SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA (ev. 41.1). A tentativa de citação da ré EUDORA restou negativa (43.1). A autora manifestou concordância com o pedido de retificação do polo passivo da demanda e informou o descumprimento da liminar concedida pelo Juízo, razão pela qual requereu a majoração da multa fixada (ev. 44.1). Foi determinada a intimação da peticionária de ev. 41.1 para esclarecer a divergência do CNPJ da empresa EUDORA, constante do polo passivo, e da empresa GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia LTDA, tendo em vista a alegação de que se tratam da mesma pessoa jurídica, e para manifestação sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar (ev. 46.1). A parte autora reiterou o descumprimento da medida liminar concedida no mov. 17.1, motivo pelo qual requereu a majoração da multa fixada no referido decisium (ev. 49.1). Foi determinada a manifestação das rés BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e EUDORA a respeito da alegação de descumprimento da liminar (ev. 52.1). A parte autora postulou a reconsideração "da decisão que decidiu julgar o pedido de descumprimento da decisão liminar de mov. 18 após a manifestação da parte ré", tendo em vista que "a manifestação da parte ré sobre o descumprimento, pode demorar mais de 30 dias, agravando ainda mais a situação da autora, haja vista a iminência do recesso e a suspensão geral dos prazos até dia 20/01/2023" e "a parte ré não terá prejuízo caso houver a determinação de renovação e majoração da multa diária, tendo em vista que a multa diária só poderá ser levantada no trânsito em julgado favorável à parte (CPC, art. 537, §3º) e modificada a qualquer tempo" (ev. 56.1). O pedido formulado pela autora foi indeferido (ev. 59.1). Resposta de ofício pela Serasa Experian dando conta que com relação à autora não existem anotações ativas referente ao(s) débito(s)/credor(es) indicado(s) nestes autos, junto ao cadastro de inadimplentes (ev. 63.1). A parte ré requereu seja deferido o pedido retificação do polo passivo, a fim de substituir a razão social de EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA para a nova razão social da empresa GB TECH SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. Juntou documento (ev. 66.1/2). As partes MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e GB TECH SERVICOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA apresentaram contestação, oportunidade em que, preliminarmente, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva das empresas GB Tech e EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, com pedido de retificação do polo passivo para que conste exclusivamente a empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda. (CNPJ 11.137.051/0310-65); e alegaram o cumprimento da decisão liminar, sob o argumento de que a autora não possui negativação ativa nos sistemas de proteção ao crédito, e de que o cadastro de revendedora encontrava-se desbloqueado. No mérito, afirmaram que as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito, ante o inadimplemento da autora, que firmou acordo e deixou de cumprir as parcelas. Disseram que os débitos pendentes, em especial com a marca Eudora, não foram quitados pela autora, inexistindo prova de pagamento, e acrescentaram que a autora teve oportunidades de renegociação, mas não deu prosseguimento. Discorreram que não houve ato ilícito, e que a autora não comprovou qualquer violação à sua honra, imagem ou integridade moral, bem como que o pedido de indenização é genérico e sem suporte probatório, razão pela qual deve ser rejeitado, visando evitar enriquecimento sem causa. Expuseram que a autora não comprovou prejuízo financeiro nem lucros cessantes, reforçando que tais valores não se presumem e exigem prova objetiva, a qual não foi apresentada. Alegaram a ausência de elementos mínimos para inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e ainda a conduta de má-fé da autora, uma vez que teria ajuizado a ação mesmo ciente dos débitos em aberto, pleiteando indenização indevida. Por fim, arremataram a inexistência de fundamento para declaração de inexistência do débito, e que o valor cobrado é efetivamente devido. Requereram o acolhimento das preliminares com, a fim de que sejam excluídas as rés ilegítimas e, bem como a retificação do polo passivo, e a total improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereram a fixação de indenização em valor módico, proporcional e compatível com a jurisprudência, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntaram documentos (ev. 68.1/8). Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição amigável das partes (ev. 71.1/3). Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido de retificação do polo passivo da demanda (ev. 69.1). A parte ré se manifestou e reafirmou o cumprimento integral da decisão liminar anteriormente deferida, destacando que não houve negativação da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, e que o cadastro de revenda da autora se encontrava desbloqueado. Por fim, requereu a retificação do polo passivo da demanda (ev. 79.1). A autora se manifestou e contestou o pedido de substituição da empresa EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. (CNPJ 11.556.055/0001-07) pela razão social atual GB TECH SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA., apontando contradições nas manifestações da ré, que inicialmente se apresentou como EUDORA (ev. 41.3), mas depois, alegou ilegitimidade (ev. 66.1). Sustentou que a GB TECH não foi demandada originalmente, e que a tentativa de substituição é um expediente confuso e de má-fé, com o objetivo de tumultuar o processo. Detalhou que em 17/04/2023, efetuou o pagamento de R$830,52, acreditando estar quitando: a) um acordo anterior com a Eudora (nº 2008214), relativo a dois títulos vencidos e b) dois novos títulos com o Boticário. Expôs que a atendente virtual do canal "Regulariza Eudora", ao invés de emitir boletos da Eudora, gerou novo acordo (nº 5511690) com o Boticário, incluindo dois títulos vencidos e dois a vencer, e que isso resultou em pagamento em duplicidade de quatro títulos. Sustenta que a diferença real a pagar seria de R$ 54,39, e que o montante de R$ 350,57 pago a mais representa enriquecimento sem causa das rés. Como demonstração de boa-fé, a autora comunicou que efetuará depósito judicial do valor de R$ 54,39, que entende ser efetivamente devido após a compensação dos pagamentos duplicados. Requereu o indeferimento do pedido de substituição da EUDORA pela GB TECH, no polo passivo; a homologação da desistência da ação apenas em relação à INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (CNPJ 11.137.051/0128-69); o prosseguimento da ação em face do BOTICÁRIO e da MOOZ; a aceitação do depósito judicial de R$54,39, com reconhecimento do crédito de R$350,57; a adoção de medidas diante do descumprimento da decisão liminar de desbloqueio do cadastro de revendedora (ev. 80.1/4). Após, a autora apresentou impugnação à contestação, destacando que houve o pagamento de títulos em duplicidade à parte ré, e que possui um crédito junto à EUDORA no valor de R$ 350,57. Ressaltou que as cobranças perpetradas pela parte ré são indevidas, e que seu acesso aos aplicativos das rés permanece bloqueado. Por fim, reiterou a necessidade de aplicação do CDC ao caso dos autos, bem como os pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 89.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 90.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 92.1). A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar de ev. 17.1, requereu a aplicação de multa, e o julgamento antecipado do feito. Juntou documentos (ev. 97.1/5). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito no ev. 100.1. Após, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar a manifestação da parte ré sobre a petição e documentos de ev. 97.1/5 (ev. 106.1). A parte ré afirmou que é fato incontroverso a existência de dívida em nome da parte autora, e que o valor do débito é devido. Destacou que a autora formalizou acordo junto ao PROCON, e que deixou de honra-lo. Disse não ter mais provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 110.1). Foi determinada a intimação da parte ré para apresentar a certidão da junta comercial, a que faz alusão a petição de ev. 41.1, a fim de a viabilizar a análise da alegação de alteração da razão da social da empresa EUDORA (ev. 113.1). A parte ré informou a existência de erro material quando da indicação da empresa GB TECH SERVICOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se trata da nova razão social da empresa EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, a qual é inscrita no CNPJ/MF nº 11.556.055/0001-07. Disse que, no entanto, trata-se de empresa divergente da empresa “Eudora” constante no polo passivo da presente demanda, a qual é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.137.051/0128-69. Alegou que a empresa correta a ser habilitada deveria ter sido BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 11.137.051/0128-69. Por fim, requereu a exclusão das empresas MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CNPJ 11.137.051/0128-69) do polo passivo, mantendo-se tão somente a empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ 11.137.051/0310-65 (ev. 116.1). A parte autora requereu a exclusão das empresas MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CNPJ 11.137.051/0128-69) do polo passivo da demanda, mantendo-se tão somente a empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ 11.137.051/0310-65 (ev. 123.1). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito, somado ao fato de que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (evs. 92.1 e 97.1). Erro material da defesa Da análise da petição de ev. 116.1, verifica-se que as rés reconheceram ter cometido um erro material na peça de contestação, ao indicarem a empresa GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. (CNPJ 11.556.055/0001-07) como parte ré. Segundo esclarecem, a GB Tech é, de fato, a nova razão social da antiga EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. (inscrita no CNPJ/MF nº 11.556.055/0001-07), o que gerou confusão. Contudo, relatam se tratar de empresa divergente da empresa “Eudora” constante do polo passivo da demanda, a qual é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.137.051/0128-69, sendo que esta seria uma filial da empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda, registrada no contrato social como FILIAL LJ 55. Ainda assim, ressaltaram que essa filial não foi formalmente citada e que não houve prejuízo processual, uma vez que a empresa matriz, Boticário Produtos de Beleza Ltda. (CNPJ 11.137.051/0310-65), compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Por fim, disseram que a empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.137.051/0310-65, é a empresa responsável pelos imbróglios envolvendo revendedores da marca Eudora. Esclarecimentos sobre a identidade das empresas A empresa GB Tech foi incluída equivocadamente como parte ré. Apesar de ser a nova razão social da antiga Eudora (CNPJ/MF nº 11.556.055/0001-07), não é a mesma entidade da filial mencionada na ação inicial (EUDORA - nome fantasia de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - com nome empresarial de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDACNPJ/MF), sob o nº 11.137.051/0128-69. A filial Eudora mencionada pela autora é, na verdade, uma loja integrante da estrutura da empresa matriz Boticário Produtos de Beleza Ltda (CNPJ nº 11.137.051/0310-65). Essa filial está registrada no contrato social como FILIAL LJ 55 (ev. 40.2, fl. 63). Diante desses esclarecimentos, a parte ré solicita (ev. 116.1): a) A regularização do polo passivo do processo, quanto à identificação correta das partes; b) O reconhecimento do erro material na indicação da empresa GB Tech como ré; c) A Exclusão das seguintes empresas do polo passivo, por serem ilegítimas para figurar como rés na presente demanda: Mooz Soluções Financeiras Ltda. – empresa que atua exclusivamente com serviços financeiros e não realiza cobranças. Boticário Produtos de Beleza Ltda. – CNPJ 11.137.051/0128-69 – uma filial localizada no supermercado Angeloni em Blumenau/SC, sem relação com o objeto da ação. d) A manutenção no polo passivo apenas da empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda. – CNPJ 11.137.051/0310-65, por ser a responsável pelas relações comerciais com revendedores da marca Eudora. Da ilegitimidade passiva das empresas MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CNPJ 11.137.051/0128-69) A parte ré se manifestou nos autos (ev. 116.1), e requereu seja reconhecida a ilegitimidade das empresas MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, esta última inscrita no CNPJ nº 11.137.051/0128-69, excluindo-se as rés do polo passivo da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou petição (ev. 123.1), oportunidade em que concordou expressamente com a exclusão das referidas empresas do polo passivo, requerendo a continuidade do feito exclusivamente em relação à ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.137.051/0310-65. Diante da concordância das partes e da ausência de controvérsia sobre o ponto, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CNPJ nº 11.137.051/0128-69), e determino a exclusão de ambas do polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que o feito prosseguirá exclusivamente em face da empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.137.051/0310-65, conforme requerido pelas partes. Retifique-se a autuação, para o fim de excluir as rés MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CNPJ nº 11.137.051/0128-69). Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Cinge-se a controvérsia sobre a (im)possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de deferimento da inversão do ônus da prova, em favor da autora, revendedora de produtos fornecidos pela parte ré. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, podendo ser aplicadas pelo(a) julgador(a) aos casos concretos, inclusive, independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no artigo 1º: “Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Conquanto seja clara a definição exposta no art. 2º do CDC, não há unanimidade ou rigidez em relação ao conceito de consumidor no ordenamento jurídico, sobretudo quando envolve relação interempresarial. A doutrina considera três correntes que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no âmbito das atividades econômicas: 1) a finalista; 2) a maximalista; e 3) a mista. Assim, a partir do clássico critério finalista, “destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física”. Infere-se, daí, que a configuração da relação de consumo passou por uma transformação, relativizando o conceito padrão previsto no caput do art. 2º. A regra pode ser mitigada em situações excepcionais, com amparo na previsão do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara “aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, estendendo-se a proteção da legislação mais benéfica a sujeitos que, embora não se mostrem os destinatários finais do produto ou serviço, se apresentem em situação de vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, econômica ou informacional, em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço. Isso decorre do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da adoção, em regra, da teoria finalista (ou subjetiva) para a interpretação do conceito de consumidor (art. 2º do CDC), conforme se depreende: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC 146868/ES - Segunda Seção -rel. Min. MOURA RIBEIRO -DJ: 22/03/2017) Nas lições de Cláudia Lima Marques, “vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”. Dentre os diversos tipos de vulnerabilidade que podem ser evidenciadas na relação de consumo, tradicionalmente destacam-se a vulnerabilidade técnica, a jurídica, a econômica e a informacional. In casu, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, diante da evidente superioridade técnica e econômica da ré frente à autora. Veja-se, a ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA se trata de pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de comercialização de produtos de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal (ev. 40.2, fls. 42/43), com expressivo capital social de R$ 1.331.066.582,00 (um bilhão, trezentos e trinta e um milhões, sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais) (ev. 40.2, fl. 49), e com mais de 500 (quinhentas) filiais existentes em todo o país (ev. 40.2, fls. 3/42). Já a parte autora se trata de pessoa física, adquirente dos produtos fornecidos pela ré, para revenda. É flagrante, portanto, o desequilíbrio financeiro e técnico entre as litigantes, vulnerabilidades que autorizaram a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a incidência da legislação consumerista à hipótese. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMÉRCIO ELETRÔNICO . PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por perdas e danos.2 . Parte autora que, na condição de revendedora das mercadorias fabricadas pela Ré, adquiriu diversos produtos cosméticos via site, tendo recebido apenas parte dos itens adquiridos, sem êxito na restituição dos valores pagos.3. Sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços, condenando a Ré ao reembolso da quantia paga.4 . Pretensão recursal adstrita à indenização por danos morais. Não acolhimento.5. A situação retratada nos autos situa-se no campo da falha na prestação de serviço por parte da Ré, cuja configuração do dano moral não é presumida (in re ipsa), dependendo da demonstração de que a conduta gerou grave violação aos direitos da personalidade . (...) 9. Inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista que não isenta o requerente quanto à prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado. Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6 . Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 10. Parte autora que, instada a informar quanto ao interesse de produção de provas, ocasião em que poderia demonstrar aocorrência dos danos extrapatrimoniais, abdicou da oportunidade ao requerer o julgamento antecipado da lide (seq . 14.1).11. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos . 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0006411-62.2022 .8.16.0165 Telêmaco Borba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ - IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DO CDC E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSUBSISTÊNCIA - REVENDEDORA AVON - VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADAS - MÉRITO - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INCONTROVERSO - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO PROMOVIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTO NA SÚMULA N. 548 DO STJ - MANUTENÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO MERECEM REPAROS (SÚMULA N. 362 DO STJ E ART. 405 DO CC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000612-65.2019.8 .24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5000612-65.2019.8.24 .0025, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Turma Recursal) Assim, verificando a vulnerabilidade da parte autora frente à parte ré, mitigando-se a teoria finalista, cabível a aplicação da lei consumerista. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não seria sequer o caso de inversão do ônus da prova, já que a autora trouxe ao processo elementos probatórios hábeis à constituição de seu direito. Some-se a isso a questão da ré Boticário manifestar-se expressamente no sentido de não haver provas a produzir. Da (in)existência do débito Pretende a autora seja declarada a inexistência do débito junto à ré, referente aos boletos nº 47818359 e nº 47301692 e acordo nº 2008214, tendo em vista a quitação por meio do acordo de nº 5511690. Pois bem. Com base nos documentos acostados à exordial, é incontroverso que a autora atua como revendedora dos produtos comercializados pela ré (ev. 1.6), e que no dia 12/04/2023 entabulou acordo sob o nº 2008214, para pagamento de débito existente junto à ré, no valor de R$ 404,96 (R$ 188,82 + R$ 216,14 – ev. 1.10), o qual seria parcelado em 4 vezes de R$ 105,54 (ev. 1.53, fl. 2). As datas de vencimento das parcelas seriam 17/04/23, 17/05/2023, 19/06/2023 e 17/07/2023 e, no entanto, não lhe foram enviados/disponibilizados os boletos para pagamento, mesmo diante de tentativa de contato junto à sua supervisora de vendas, Sra. Vitoria (ev. 1.11/12 e 1.17/36), bem como tentativa de contato por meio do WhatsApp de atendimento da empresa Eudora (ev. 1.37/38). Após nova tentativa de contato por meio do número de telefone 0800-744-2700, visando obter os boletos para pagamento da dívida, foi-lhe apresentada nova proposta de acordo pela ré, para quitação do débito pelo valor de R$ 350,57, com o qual concordou. Foi-lhe disponibilizado o documento para pagamento em 17/04/23, tanto por mensagem de SMS (ev. 1.39), quanto por e-mail (ev. 1.40/41). A autora efetuou o pagamento do valor devido, conforme consta do comprovante de ev. 1.42. Note-se que na mensagem de endereço eletrônico de ev. 1.56, a ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA confirma o recebimento do valor de R$ 350,57: Todavia, infere-se da contestação que no acordo quitado no dia 17/04/23 pelo valor de R$ 350,57, sob nº 5511690, não foram incluídos os títulos sob nº 47818359 e 47901692, referentes ao acordo nº 2008214 em nome da empresa EUDORA, mas sim quatro títulos já quitados com a empresa BOTICÁRIO, sendo: a) nº 163598 – R$ 129,47; b) nº 163638 – R$ 70,86; c) nº 168405 – R$ 78,89; e d) nº 168587 – R$ 71,35 (ev. 80.1, fl. 11). Ainda, verifica-se que tais títulos foram adimplidos pela autora, em data de 17/04/2024, conforme demonstram os comprovantes de pagamento constantes do ev. 89.1, fls. 5/6. Veja-se: Ou seja, conclui-se que com a intenção clara e legítima de saldar a pendência, a autora aderiu ao acordo nº 2008214. No entanto, apesar de adimplente em sua disposição, a autora foi impedida de cumprir o pactuado porque a parte ré não disponibilizou os boletos correspondentes, elemento indispensável para a efetivação do pagamento. Não se trata aqui de mera omissão pontual, mas de descaso reiterado, demonstrado pelas sucessivas tentativas da autora de resolver administrativamente a questão por meio de canais como o "Regulariza Eudora" (ev. 1.37/39), conversas via WhatsApp com a sua supervisora de vendas da Eudora (ev. 1.11/14 e 1.17/36) e, posteriormente, via PROCON (ev. 1.52/53). Diante da ausência de resolução do problema, a autora, aderiu ao acordo nº 5511690, com valor reduzido, o qual quitou integralmente em 17/04/2023, conforme boleto e comprovante de pagamento de evs. 1.41/42, com base na expectativa legítima de estar liquidando os débitos anteriormente assumidos. Ocorre que, por erro sistêmico e desorganização interna da parte ré — que integra um mesmo grupo econômico, mas opera com bases de dados e plataformas separadas —, o pagamento foi registrado como destinado à empresa BOTICÁRIO. Tal empresa, todavia, não era a credora da dívida ativa que se buscava quitar. Este equívoco não apenas demonstrou ausência de integração eficaz dos sistemas internos, mas também gerou, de forma injusta, a permanência da cobrança original, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e o bloqueio do seu acesso ao sistema de revenda. Além da falha operacional, houve omissão da parte ré quanto à necessidade de informar claramente à autora sobre o destino e natureza do acordo que estava sendo firmado. A alegação de que a autora poderia inferir, com base no boleto, qual empresa seria beneficiária é inadmissível à luz do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de transparência e informação clara (art. 6º, III). Imputar à consumidora o ônus de decifrar a estrutura interna e as divisões administrativas de um conglomerado empresarial é desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. A responsabilidade da ré, portanto, resulta da conjunção de fatores: (i) falha na prestação do serviço ao não gerar os boletos do primeiro acordo; (ii) erro de alocação de pagamento no segundo acordo; (iii) omissão quanto ao esclarecimento da destinação do valor pago; e (iv) inércia em adotar providências para regularizar a situação mesmo após provocação administrativa e judicial. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, decorrente de vício na prestação de serviço, com nexo direto entre a conduta das rés e os danos suportados pela autora. O grupo empresarial, ao optar por integrar operações sob marcas distintas, deve assumir os riscos dessa estrutura, especialmente quando a interoperabilidade entre seus sistemas resulta em prejuízos ao consumidor. Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVEDENDOR DE COSMÉTICOS (AVON). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS PELA RECLAMADA QUE NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR FATOS ALEGADOS EM SUA DEFESA. RECLAMADA QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373. INC. II, DO CPC). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003670-57.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 23.10.2023) Está, portanto, plenamente caracterizada a responsabilidade da parte ré, sendo imperiosa a sua condenação pelos danos decorrentes da sua conduta negligente, bem como a inexistência do débito, eis que adimplido pela autora. Do dano material (lucros cessantes) A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, sob a alegação de perda de comissões e lucros cessantes decorrentes da restrição de acesso às plataformas de revenda e das cobranças indevidas. Alega que deixou de realizar vendas mensais de produtos fornecidos pelas empresas EUDORA e BOTICÁRIO e, com isso, teve prejuízo financeiro. Nesse interim, cumpre esclarecer que para a caracterização do dano material sob a modalidade de lucros cessantes, exige-se demonstração efetiva de que a autora deixou de auferir renda que, em condições normais, teria recebido, além da prova de que tal perda decorreu diretamente da conduta ilícita das rés. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram, de fato, que a autora atuava como revendedora, e que seu acesso à plataforma foi suspenso em virtude da manutenção indevida da dívida. Entretanto, não há nos autos elementos probatórios robustos que comprovem de forma objetiva os valores que a autora efetivamente deixou de auferir. A autora não apresentou extratos bancários regulares, tampouco notas fiscais e/ou outros documentos que permitiam aferir com segurança a média mensal de comissões, bônus ou pedidos realizados, de modo a quantificar o alegado prejuízo. A simples menção genérica a um volume de vendas estimado em R$ 2.000,00, desacompanhada de comprovação mínima, não é suficiente para permitir a liquidação do suposto dano material. Assim, ausente a prova do prejuízo efetivo e de seu montante, inviável acolher o pedido indenizatório sob essa rubrica. Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, é presumido nas hipóteses de negativação indevida e se mostra apto a compensar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela parte. Já o dano material, por se referir a prejuízos concretos ao patrimônio, exige demonstração precisa, sob pena de indeferimento, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO LUCRO LÍQUIDO SUPRIMIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo econômico experimentado pelo autor, mediante prova concreta e idônea da receita líquida que razoavelmente deixou de auferir. 2. No caso, embora demonstrado que o autor permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional no período indicado, os documentos apresentados não permitem concluir, de forma segura, quais valores teriam sido efetivamente suprimidos em razão do evento danoso. 3. A alegação de prejuízo baseada em unicamente em declarações de receita anterior, sem comprovação de contratos futuros ou expectativa real de ganho no período da inatividade, mostra-se insuficiente à configuração dos lucros cessantes. 4. Ademais, não foram apresentados elementos que permitam apurar os custos operacionais do autor, inviabilizando a distinção entre receita bruta e lucro líquido, este último indispensável à aferição do dano indenizável. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001622-85.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) Consigne-se que a despeito da alegação da autora de que “será preciso que a contabilização dos lucros cessantes seja realizada através de liquidação de sentença”, e do pedido de intimação da parte ré para apresentar os extratos de pedidos realizados em seu nome desde 01/06/2022 até o momento, neste caso, imputar o ônus probatório à réu seria o mesmo que lhe atribuir a produção da chamada prova negativa/diabólica, o que é inadmissível. Prova diabólica é aquela que se faz nos casos em que a produção é impossível ou extremamente difícil para a parte, diga-se, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA VIA LIGAÇÕES E SMS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS CONSTANTES NA INICIAL SÃO RECENTES. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA PARTE RÉ. PROVA DIABÓLICA. PROVA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR COBRANÇA EXCESSIVA E VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0041331-15.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.08.2024) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO COM POUCOS DIAS, APÓS SUA AVERBAÇÃO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. TELAS SISTÊMICAS QUE, NO CASO, INDICAM FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE, SOB PENA DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001420-88.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.08.2024) Assim sendo, não comporta acolhimento o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano material. Do dano moral Evidenciada a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida, já que decorrente de dívida inexistente, cabível a indenização extrapatrimonial ante à configuração de dano moral in re ipsa. Como se verificou nos capítulos anteriores, houve o pagamento da dívida pela autora, e, portanto, a inscrição contida no ev. 1.69 é irregular. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, 5. configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). Ainda, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPRA DE PRODUTOS COSMÉTICOS PARA REVENDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002887-15.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.06.2024) Defiro, portanto, o pleito indenizatório. Do quantum indenizatório No tocante ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como as peculiaridades do caso concreto, a situação financeira dos litigantes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, a capacidade econômica das partes, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00. Diante do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às rés MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, esta última inscrita no CNPJ nº 11.137.051/0128-69, diante da ilegitimidade passiva. 2) Confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito oriundo dos boletos nº 47818359 e nº 47301692, bem como do acordo nº 2008214; b) reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como do bloqueio do acesso aos aplicativos de revenda de produtos fornecidos pela ré, em decorrência dos boletos nº 47818359 e nº 47301692, bem como do acordo nº 2008214; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora, no valor de R$ 3.000,00. O valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de correção monetária (desde o arbitramento, Súmula 362, STJ) com atualização pela taxa Selic a partir da vigência da Lei n°. 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês (desde o evento danoso), até o arbitramento da condenação (sentença), momento em que seu cômputo passará a ser cumulado à correção monetária, quando então será aplicada a Taxa Selic, indexador que engloba a correção e os juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, na proporção de 35% para a parte autora, e 65% para a parte ré. Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao(à) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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