M.P.D.E.D.P. x E.J.M.
ID: 259916690
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0002607-67.2024.8.16.0084
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
APARECIDO FERREIRA ZAMARRENO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0002607-67.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDVALDO JOSÉ MURÇA Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0002607-67.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu EDVALDO JOSÉ MURÇA, brasileiro, operador de máquinas, natural de Goioerê/PR, portador da cédula de identidade nº. 10.478.693-6 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 079.383.329-92, nascido em 01/10/1992, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, filho de Maria José Silva Santos e Aparecido Donisete Murça, residente e domiciliado na Rua da Nascente, nº. 155, Vila Candeias, nesta cidade e comarca de Goioerê/PR. O réu é imputado da prática das condutas com sanções previstas no art. 147 caput do CP, por duas vezes (1º e 2º fatos) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (3º fato) c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: Fato 01 “No dia 23/06/2024, por volta de 20h, residência localizada na Rua da Nascente, n. 61, Goioerê/PR, o denunciado EDVALDO JOSÉ MURÇA ameaçou de causar mal injusto e grave a Elizangela Avelino de França Murça, sua ex-convivente, proferindo as seguintes palavras: “se eu pegar você com o rapaz, eu mato os dois! E se ele entrar na casa eu coloco fogo na casa, não importo com quem vai estar dentro!”.”. Fato 2 “No dia 24/06/2024, por volta de 20h, residência localizada na Rua da Nascente, n. 61, Goioerê/PR, o denunciado EDVALDO JOSÉ MURÇA ameaçou de causar mal injusto e grave a Elizangela Avelino de França Murça, sua ex-convivente, dizendo que a mataria.”. Fato 3 “Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, o denunciado EDVALDO JOSÉ MURÇA praticou vias de fato contra a vítima Elizangela Avelino de França Murça, sua ex-convivente, ao lhe desferir um tapa no rosto, não deixando lesões aparentes.”. O procedimento foi iniciado através de portaria e durante a fase policial foram requeridas e deferidas medidas protetivas, no bojo dos autos n° 0002419-74.2024.8.16.0084. Remetido o IP ao juízo e ofertada a denúncia restou recebida em 15/07/2024 (mov. 15.1, fl. 48). O réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 33.1, fl. 73, mov. 47.1, fl. 96 e mov. 50.1, fls. 102/103). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e por fim interrogado o réu (mov. 81.1, fl. 163). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 89.1, fls. 174/191). A defesa, por sua vez, em alegações finais requereu absolvição do acusado nos termos do art. 386 incisos IV e VII do CPP e subsidiariamente fixação de pena no mínimo legal com aplicação de pena de multa (mov. 94.1, fls. 199/204). É o relatório do necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é ex-convivente do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor dos arts. 5° e 7° da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 alterou alguns dispositivos do Código Penal e do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, inclusive estabeleceu causa de aumento da pena do §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 e também do o §1°do art. 147 do CP, quando a conduta é praticada contra mulher por condição de gênero, impondo apenamento mais severo, sendo que eventuais penas a serem aplicadas em caso de procedência da ação penal, por força do art. 5º inciso XL da CF, deverão ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A ofendida E.A.F.M., inicialmente em delegacia afirmou: “... Que a declarante confirma o contido no boletim de ocorrência 787626/2024, onde relata que está sendo ameaçada e foi agredida pelo seu ex-marido, EDVALDO JOSE MURÇA; Que a declarante está separada de Edvaldo há aproximadamente 2 meses, pois descobriu uma traição dele, tendo ele saído de casa, porém a declarante começou a se relacionar com outra pessoa, José Cabral, e desde o dia 23/06/2024, Edvaldo passou a ameaçá-la; Que no referido dia, por volta das 20h, Edvaldo foi na casa da declarante para entregar o filho do casal, de 10 anos de idade, e disse a ela: "Se eu pegar você com o rapaz, eu mato os dois! E se ele entrar na casa eu coloco fogo na casa, e não importo com quem vai estar dentro!" e em seguida foi embora do local; Que na segunda-feira, 24/06/2024, por volta das 20h, Edvaldo foi novamente na casa da declarante levar o filho, e estava alterado devido a bebida; Que Edvaldo começou a jogar as cadeiras no chão e ainda bater a porta da geladeira; Que a ameaçou de morte novamente, em seguida foi pra cima da declarante, e lhe deu um tapa no rosto/pescoço; Que perguntado a declarante se teve os móveis danificados, respondeu que não; Que perguntado a declarante se ficou com hematomas no rosto ou pescoço, respondeu que ficou com o local dolorido e avermelhado; Que recebeu a guia para realizar o exame de lesões corporais, mas ainda não conseguiu realizá-lo; Que perguntado se tirou fotos dos hematomas, respondeu que não; Que os fatos foram presenciados pelo filho da declarante; Que, diante do exposto, manifesta o interesse em representar criminalmente em desfavor de seu ex-marido, EDVALDO JOSE MURÇA...” (mov. 1.6, fls. 09/13). Grifei. Em juízo contou o seguinte: “... (Em relação a esses fatos envolvendo a senhora e o Edvaldo que ocorrem em junho de 2024. O que a senhora se recorda?) ele esteve na minha casa e a gente começou uma discussão, aí eu e ele discutimos bastante, aí ele veio me segurando só que não teve lesão nenhuma, aí como eu arrumei um relacionamento ele ficava tipo assim falando que não gostaria de ver eu com outras pessoa, tal e daí tipo assim fez algumas ameaças mas assim, eu acredito que no momento do nervoso né?, aí depois disso, passou um tempo a gente conversou e entramos em acordo e hoje em dia ele vive na dele e eu vivo na minha, ele está pagando a pensão dos meninos certinho, não me incomodou mais e tipo assim, ele está vivendo pra lá e eu para cá e se dependesse de mim eu não queria representar mais, eu iria deixar ele viver a vida dele e eu a minha... (A presença do réu nessa audiência de alguma forma te intimida da senhora contar pra gente o que está acontecendo?) não... (Nessa época a senhora tinha começado um relacionamento com o José Cabral, foi isso?) sim... (E ele não aceitava esse novo relacionamento da senhora?) sim... (E essas ameaças elas ocorreram como? Foi um dia só, como que foi isso?) não, foi um dia só, que ele chegou lá na frente da casa do rapaz né, meu namorado e daí ele me xingou e falou assim “que se visse eu e ele na rua, tipo assim, iria caçar confusão”, essas coisas... (Ele chegou a quebrar alguns objetos lá?) ele não chegou a quebrar não, ele bateu a porta da geladeira só assim, sabe?... (Ele chegou a entrar dentro da casa do seu namorado ?) não, não foi na casa do meu namorado, foi na minha casa, no outro dia... (Então em um dia antes teve essa situação e no outro ele foi até a sua casa?) sim, ele foi buscar o meu menino. Ele tinha acabado de chegar do serviço, daí ele foi buscar o meu menino, aí foi onde ele entrou na casa e daí a gente tipo assim teve uma conversa, só que nessa conversa a gente começou a discutir, foi onde que eu fiquei muito nervosa, ele também, aí ele me segurou assim só que daí não teve lesão nenhuma, aí ele pegou e saiu da casa e foi embora, até eu não tive contato com ele mais, aí depois de um tempo que a gente conversou por causa das crianças e entramos em um acordo... (Nesse dia além dele segurar a senhora ele desferiu algum tapa na senhora?) é ele segurou bastante no meu ombro assim, e segurou assim no meu pescoço... (E o que ele falava para a senhora nesse momento?) ele estava muito nervoso, falava muita coisa, falava assim que se pegasse eu na rua, sabe, porque como a casa é da gente, aí ele falava que colocaria até fogo na casa, essas coisas... (Isso foi em um dia que ele foi na sua casa e a senhora mencionou no dia seguinte. O que tinha acontecido no dia anterior?) no dia anterior foi onde que ele foi buscar o meu filho, que foi na casa do meu namorado que eu estava lá, daí foi onde que ele pegou as crianças e começou a me xingar, na rua... (Nesse dia anterior ele te ameaçou?) ele só me xingou daí... (A senhora disse que isso aí aconteceu somente em um dia, foi um fato isolado ?) é, foi um dia... (Esse entrevero de vocês foi relacionado algum fato da senhora deixar a criança sozinha na casa para sair com o namorado ou alguma coisa assim?) não, eu nunca deixei ele sozinho, ele sempre ficava com a minha mãe, que no caso é avó dele... (A senhora falou que não ficou nenhum tipo de lesão na senhora referente a ele ter lhe segurado?) não, não ficou nenhuma lesão... (E nunca mais aconteceu isso?) depois disso a gente não se encontrou mais, não tivemos mais contato... (A senhora falou que voltou a conversar com ele, está tudo bem?) sim, a gente conversou e entramos em acordo... (Então vocês se encontraram novamente depois disso?) hoje vivemos bem, ele pega os filhos para ficar finais de semana... (A senhora falou em um certo momento que não teria mais interesse. A senhora perdoou ele?) sim, eu não tenho interesse mais de tocar para frente... sim, perdoei... (Quando a senhora foi fazer o boletim de ocorrência a senhora teria descrito que tomou um tapa no rosto, a senhora sofreu um tapa no rosto nesse evento?) não chegou a ser um tapa, ele me segurou assim, entre o pescoço e o ombro... (A senhora chegou a falar em delegacia que sofreu um tapa no rosto?) eu falei que ele tinha dado, tipo, tinha acertado entre o pescoço e o rosto... (Mas falou essa palavra tapa ou não?) falei...”. Grifei. O réu, Edvaldo José Murça, quando interrogado apresentou sua versão dos fatos: “... a gente teve uma discussão e eu acabei segurando ela para não ter agressão esse tipo de coisa, porque ela ficou muito nervosa no momento e eu acabei segurando e na hora que eu sai, acabou realmente pegando nela assim, mas não foi por agressão assim para bater... (O senhor chegou a ameaçar ela naquele contexto?) não... (O senhor chegou a dizer que iria colocar fogo na casa ou alguma coisa assim?) eu tinha falado, mas foi na hora da raiva ali, porque foi uma casa quer a gente construiu junto e eu deixei para os meus filhos, então naquele dia a cabeça quente e eu nervoso eu disse que não aceitaria outro homem dentro da casa... (Em relação a esses fatos a Elizangela ela chegou a investir contra o senhor lá dentro da casa?) não, ela ficou nervosa e como ela quis levantar para não ter briga de agressão nem nada eu apenas segurei ela... (Mas ela não tentou investir contra o senhor? Tentar bater no senhor de alguma forma nem nada, o senhor foi pra cima dela por precaução?) sim, a gente estava conversando e ela foi levantar e eu apenas segurei para não ter motivo de agressão, para não ter briga, sair, como se diz, sair brigando, lesão ou alguma coisa, nem contra ela, nem contra mim... (O senhor se antecipou em relação a ela, foi isso?) sim, mas a gente estava conversando sobre os meninos... (Em relação a essa parte que o senhor falou que iria colocar fogo na casa. O senhor percebeu que ela ficou intimidada ali no momento?) não... (Como foi esse dato do seu filho ter ficado sozinho quando você foi visitar eles na residência?) ela saiu com o namorado dela e deixou o menino sozinho lá... (Tinha mais alguém com ele?) não... (Qual a idade da criança?) onze anos... (O senhor foi falar com ela e foi o momento que deu esse entrevero aí?) foi...”. Do delito do art. 147 do CP (1º e 2º fatos) Imputa-se ao acusado a prática de crime do art. 147 do CP (1º e 2º fatos), cuja conduta está assim prevista em nosso ordenamento jurídico: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.” Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O dolo do crime de ameaça é a vontade livre e consciente de amedrontar e causar intimidação à vítima, não precisando concretizar a ameaça em si. No caso em tela, tenho que a conduta e autoria do crime restou devidamente comprovada, apenas por uma vez, qual seja, aquela descrita no fato 01 (um) da denúncia, dado o contido no boletim de ocorrência, depoimentos da vítima colhidos na fase inquisitorial quanto judicial somados com a própria confissão do acusado a possibilitar não só conclusão da existência da conduta, mas da autoria do acusado, não havendo que se falar em absolvição como sustentado pela defesa. Para tanto, a suposta vítima em juízo contou em delegacia asseverou que no dia 23/06/2024 o acusado teria ido até sua casa levar o filho do casal e que lá passou a ameaça-la dizendo "Se eu pegar você com o rapaz, eu mato os dois! E se ele entrar na casa eu coloco fogo na casa, e não importo com quem vai estar dentro!". Em juízo ratificou que o acusado realmente teria ido até a sua casa e falava que se pegasse a mesma na rua iria colocar fogo na casa, dizendo no entanto já ter perdoado o acusado. O réu por sua vez, em juízo, conta que no momento da discussão ficou nervoso e afirmou para a ofendida que não aceitaria outro homem dentro de casa que deixou para os filhos e acabou dizendo que iria colocar fogo na residência. Nota-se que tais elementos conjugados, afastam alegação de insuficiência probatória trazido pela defesa, se mostrando patente que sua conduta era típica, antijurídica e culpável dado que tinha nítido intento de atemorizar a ofendida, pois seu intento não permitir ingresso de pessoa de novel relacionamento da ofendida na antiga residência do casal, ao contrário do que sustenta a defesa, em absoluto representa postura de cuidado com a prole, mas verdadeiramente misoginia ao tentar estabelecer regramentos de conduta para sua ex-convivente e mãe de seu filho. Há de se considerar ainda que se tratando de crime com contornos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valia ainda mais quando guarda amparo lateral com outras provas, tal como a confissão do acusado, exigindo-se sua condenação. Neste sentido: TJPR-039930) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA COMPROVADAS. Conjunto probatório suficiente para formar convicção de condenação. Palavra da vítima coerente e harmônica que comprova a prática do crime de ameaça. Alegação de inimputabilidade penal por estar o réu sob efeito de substância entorpecente. Improcedência. Consumo voluntário. Art. 28, II, do Código Penal. Pretensão de absolvição da prática dos crimes de lesão corporal em razão da aplicação do princípio da insignificância. Improcedência. Inaplicabilidade de tal princípio. Recurso desprovido. (Apelação Crime nº 0794950-2, 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Jesus Sarrão, Rel. Convocado Naor R. de Macedo Neto. j. 18.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011). TJDFT-042613) PENAL. PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram de maneira irrefutável autoria e materialidade do crime. 2. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica contra a mulher, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando ratificada pelas demais provas dos autos. 3. Correta a sentença que na dosimetria da pena examina cada um dos vetores do artigo 59 do Código Penal e diante de circunstâncias judiciais favoráveis estabelece a pena-base no mínimo legal. 4. A elevação da pena na etapa intermediária da dosimetria penalógica é feita dentro do mínimo e do máximo de pena, em abstrato, estabelecido no tipo penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 2008.09.1.021932-8 (491066), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Alfeu Machado. unânime, DJe 30.03.2011). Quanto ao tipo subjetivo, o dolo foi representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, restando irrelevante a intenção de concretizá-la. Em outras palavras, é suficiente apenas a finalidade de infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado através dos depoimentos anteriormente citados, contudo por uma única vez, como frisado acima. Por outro lado, consigno que o fato do acusado estar com ânimo exaltado, sem que se analise a própria incompatibilidade de tal comportamento com o atual estágio civilizatório, em absoluto afasta sua responsabilidade penal, tal como preconiza o art. 28 inciso I do CP. Desta forma, restou devidamente caracterizado o crime do art. 147 do CP c/c arts. 5° e 7° da Lei n° 11.340/2006 por uma vez (1º fato) e assim deve ser cominado ao acusado a pena prevista neste tipo penal. Já em relação ao fato 02 (dois) descrito na denúncia, o desfecho é diverso. Noto que o art. 155 do CPP é suficientemente claro ao impedir a prolação de sentença em desfavor do acusado, com prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial. É o que se dá neste caso pois embora a ofendida em momento inicial teria afirmado que aquele a teria ameaçado de morte, em juízo descreve tal episódio apenas com mero dissenso verbal, com xingamentos, versão esta também dada pelo acusado. Logo a absolvição pela prática do fato 02 (dois) descrito na denúncia é medida que se impõe, pela total ausência de prova de autoria delitiva, vez que não há certeza de que o mesmo tenha proferido a ameaça contra a ofendida, tal como inicialmente relatado. Como dito, a prova inicialmente produzida tinha capacidade para embasar a denúncia, porém não para sustentar decreto condenatório, sendo imperativo o afastamento do juízo condenatório em homenagem ao princípio do in dubio pro reo em relação a ambas as imputações. Neste sentido: TJPR-026831) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS. PROVAS NÃO HARMÔNICAS. CONTRADIÇÃO ENTRE VÍTIMA, TESTEMUNHA E ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE APODERAR-SE DA COISA COM ÂNIMO DEFINITIVO. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não havendo harmonia entre os fatos e os depoimentos testemunhais, duvidosos e contraditórios, e sendo estes os únicos elementos de prova, não há como subsistir o decreto condenatório." (TJAP - ACr 196304 - (7253) - Rel. Des. Raimundo Vales - DOEAP 18.10.2004 - p. 24) "Havendo contradição nos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo pelo policial militar e pela vítima, impõe-se a absolvição por ausência de provas." (TACRIM/SP, rel. Ney Alamada, JUTACRIM, 28/305) "O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos." (STF HC 73518-5 Rel. M. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846). Descaracteriza-se o crime de furto quando não houver, da parte do agente, intuito de apoderar-se da res como ânimo definitivo. (RJDTACRIM 21/162). (Apelação Crime nº 0650092-5, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo, Rel. Convocado Rogério Etzel. j. 06.05.2010, unânime, DJe 20.05.2010). Em matéria criminal, o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio máximo apontado. Imprescindível, assim, que se demonstre objetivamente qual das ações do tipo teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, o que não se verifica no caso em tela. É de notar-se: mesmo diante de uma palpável certeza acerca da ocorrência de um fato criminoso, é imprescindível ressaltar que a punição estatal só é legítima quando obtida com observância do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), bem como com respeito às normas processuais, que muitas vezes representam verdadeiras garantias do acusado. Destarte, em relação a esta conduta, não havendo prova precisa quanto sua existência, resta absolver o réu com fulcro no art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Do delito do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (3º fato) Imputa-se ainda ao réu a prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, em desfavor da vítima E.A.F.M., que estabelece: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.” Segundo ensinamentos de Marcelo Jardim Linhares trazidos na obra do Prof. Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas RT, 5ª Ed, pág. 177: “...conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe algumas peças do vestuário, puxar-lhes algumas peças do vestuário, puxar-lhe os cabelos molestando-a...” Feitas estas considerações, tenho que da instrução realizada com a colheita da prova possível, o arcabouço probatório se mostrou frágil e insuficiente a lastrear eventual condenação em desfavor do réu também em relação a este fato. Diversamente do relato dado em delegacia, quando afirmou que o réu teria ido até sua residência não só a ameaçado de morte mas também desferindo um tapa em seu rosto, em juízo trouxe versão substancialmente diversa, ao dizer não só que não houve ameaça, mas mera exaltação mútua com xingamentos e até mesmo de que o réu apenas a segurou na região dos ombros próxima do pescoço, descrição esta que o réu também corrobora, dizendo apenas tê-la segurado sem proferir qualquer agressão. Neste quadro probatório dada a alteração substancial da versão da ofendida aliada à própria negativa do acusado, a imputação inicial se tornou no mínimo duvidosa, não só da verossimilhança do relato inicial da ofendida mas até mesmo acerca da existência de conduta delitiva naquele evento. É que para ensejar a condenação, o órgão ministerial tem o dever de provar a conduta trazida no tipo desprovida de dúvidas o que não se deu no caso concreto, restando o relato inicial desprovido de corroboração. Imprescindível, assim, que se demonstre objetivamente qual ação praticada, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, o que não se verifica no caso em tela. Assim, havendo dúvida e ausente um dos elementos do crime, não há que se falar em decreto condenatório. Neste sentido, cito jurisprudência: 53846427 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu. Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0022411-58.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/12/2023; Pág. 42) 99378132 - APELAÇÃO CRIMINAL. Direito penal e processual penal. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. Recurso da defesa. Mérito. Autoria e materialidade. Palavra da vítima isolada no contexto probatório. Ausência de qualquer outra prova ou elemento complementar. Versão do réu igualmente verossímel. Conjunto probatório frágil. Obediência ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Pedido de afastamento da reparação por danos morais prejudicado. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300361516; Ac. 57444/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 09/01/2024). 52588393 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO [ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941]. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A palavra da vítima assume especial relevância probatória na apuração de crimes ocorridos na clandestinidade; contudo, para ensejar uma condenação, exige-se que seu relato seja firme, verossímil e coerente, bem como alinhado aos demais elementos de convicção angariados na instrução processual. ‘Diante da inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a apoiar a versão do delituoso narrados pelo Parquet na inicial acusatória, e tendo a vítima em juízo, não confirmado a versão incriminatória da conduta atribuída ao apelado, milita em seu benefício a dúvida, ante a fragilidade probatória, homenageando-se, assim, o Princípio in dubio pro reo. ’ (AP 0001834-41.2017.8.11.0008) [TJMT, N. U 1003454-38.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023]. (TJMT; ACr 1002969-89.2022.8.11.0010; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 12/12/2023; DJMT 18/12/2023). Logo decide-se desfavoravelmente ao réu somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. Destarte, sendo insuficiente o conjunto probatório só resta absolver o réu da prática do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação do acusado. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu EDVALDO JOSÉ MURÇA nas penas do crime de ameaça do art. 147 do CP c/c art. 7° I da Lei n° 11.340/2006 (1º fato), o que faço na forma do artigo 387 do CPP, bem como para ABSOLVE-LO das imputações dos delitos de ameaça do art. 147 do CP (2º fato) e vias de fato do art. 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 (3º fato) c/c art. 7° I da Lei n° 11.340/2006, o que faço com lastro no art. 386 inciso VII do CPP. Condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA: Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Na análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria: STF-141195) HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, II). FIXAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMI-ABERTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA. I - A gravidade em abstrato do delito de roubo qualificado, mesmo havendo causa de aumento de pena (concurso de pessoas), não pode ser considerada para fins de fixação do regime de cumprimento da pena. II - Ausente o trânsito em julgado em processos-crime não podem ser considerados como antecedentes criminais. III - Ordem conceda. (Habeas Corpus nº 89330/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 29.08.2006, unânime, DJ 22.09.2006). Sob esta ótica o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra (mov. 82.1, fls. 165/166). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da Súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. As circunstâncias ao crime são normais, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena. Já as consequências do crime, são normais a norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Destaco ainda a inaplicabilidade da pena de multa de forma isolada, em que pese a previsão no preceito secundário da norma, por se tratar de crime praticado no contexto da Lei 11.340/2006 (tema 1189 do STJ), conforme art. 17 da Lei 11.340/06. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No caso em tela verifico a presença de uma circunstância agravante, qual seja aquela prevista no art. 61 inciso II alínea “f” do CP, pois, o crime foi praticado com contornos de violência doméstica contra a mulher a teor do art. 5º e 7º da Lei 11.343/2006, sendo que a vítima seria ex-convivente do acusado, bem como a atenuante do art. 66 do CP, qual seja, perdão da vítima. Assim na forma do art. 67 do CP compenso-as mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica qualquer causa geral ou especial de aumento de pena, ressaltando a inaplicabilidade da lex gravior, qual seja, Lei 14.994/2024, por força do art. 5º inciso XL da CF. Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 §2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho fixo a ser comprovado em 15 (quinze) dias; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; não se ausentar do país sem autorização judicial; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente. se apresentar às autoridade policiais, civis ou militares, sempre que solicitada sua presença para fins de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. Dada circunstância negativa reconhecida e natureza do delito, tenho por incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso III do CP e por conseguinte, inadmissível a concessão de sursis segundo dispõe o art. 77 inciso III também do CP, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade imposta, no regime aberto, com todos os seus ônus. DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu não ficou preso cautelarmente em momento algum no processo, não há período a ser considerado para fins do art. 387 §2º do CPP, restando inalterado o regime inicial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, mormente pelo tipo de pena aplicada, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. DAS MEDIDAS PROTETIVAS Quanto as medidas protetivas deferida no bojo dos autos n° 0002419-74.2024.8.16.0084 desnecessárias quaisquer providências dado que já revogadas em momento anterior. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Inicialmente em relação ao primeiro fato da denúncia, o art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu, consignando ainda que no bojo de julgamento do Tema 983 sob o rito de recurso repetitivo, o STJ pacificou o entendimento de aplicação cogente, que nos casos de violência doméstica contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, dado que in re ipsa. Assim fixo indenização mínima em favor da ofendida sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, no montante de um salário mínimo nacional equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento, além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor do réu, conforme o caso; f) Intime-se eventual vítima na forma do art. 21 da Lei 11.340/06; g) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear