Processo nº 5770302-74.2022.8.09.0051
ID: 291819634
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5770302-74.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SP XXXXXX
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ONER…
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão ou resolução de contrato de previdência privada complementar, na qual a autora buscava repactuação ou resolução do contrato, alegando onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis e defendendo a necessidade de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia atuarial; e (ii) se os argumentos de onerosidade excessiva e imprevisão justificam a revisão ou resolução do contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula 28 do TJGO. 4. O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 5. A alegação de onerosidade excessiva e imprevisão não se sustenta. Os eventos alegados (queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações regulatórias) são inerentes ao risco da atividade da autora, empresa de grande porte com conhecimento específico da área. Não há prova de evento extraordinário e imprevisível que onere excessivamente o contratante, tampouco desequilíbrio contratual que justifique a revisão ou resolução, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC e jurisprudência do STJ (AREsp 2240462-SP). A aplicação da teoria da imprevisão e do art. 478 do CC/2002 não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que os eventos alegados são inerentes ao risco do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. "1. O indeferimento da perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando o juiz dispõe de elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do TJGO e o art. 370 do CPC. 2. A revisão ou resolução contratual em razão de onerosidade excessiva e imprevisão não é cabível quando os eventos alegados são inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC; CDC, art. 4º, I; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 317 e 478. Jurisprudências citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, Súmula 563, AREsp: 2240462 SP 2022/0347571-7; TJSP, AC 1003790-24.2021.8.26.0071, AC 1000968-82.2021.8.26.0032; TJDF 0701715-32.2021.8.07.0001; TJGO, AC 5170994-59.2021.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5770302-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. APELADO : REINALDO NABOR DE SOUZA RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia recursal do apelo, arguida em contrarrazões, porquanto das razões recursais apresentadas pela autora é possível inferir o interesse recursal visando a reforma da sentença objetada. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de apelação cível interposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença prolatada pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, registrada no evento nº 149 da ação ordinária ajuizada em desfavor de REINALDO NABOR DE SOUZA, ora apelado. Conforme relatado, a autora alegou ser entidade aberta de previdência complementar – EAPC e participante do plano FGB, plano previdenciário que pode ser contratado sob a forma individual ou coletiva, mas que ao longo dos anos os contratos de FGB pactuados acabaram gerando onerosidade excessiva, em razão da queda da taxa de juros, da tábua biométrica vinculada à comercialização do plano ser totalmente defasada, incidindo significativo aumento da expectativa de vida dos participantes e a indisponibilidade de ativos que façam frente ao passivo. Em vista disso, requereu a repactuação do contrato de FGB do réu para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA + 0%, no Período de Concessão e, alternativamente, que seja declarada a resolução contratual para que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo réu. O réu ofertou contestação impugnando o valor da causa e os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da ação (evento nº 134). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença proferida nos seguintes termos (evento nº 149): (…) Veja-se que no caso desse último julgado, foi realizada a perícia atuarial, também pretendida nestes autos pela autora, contudo, ainda assim não foi suficiente para comprovar a onerosidade excessiva, tampouco a imprevisibilidade ou situação extraordinária em detrimento do consumidor.Portanto, sob qualquer enfoque, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Ante a sucumbência, CONDENO parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (RETIFICADO de ofício), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a autora interpõe o presente apelo no evento nº 162 alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de perícia atuarial para comprovação de onerosidade excessiva, em razão das mudanças ocorridas não previsíveis na época da contratação do plano. Destaca que se justifica o pedido de realização da prova pericial por atuário, consoante o art. 5º alínea ‘a’ e ‘f’ do Decreto-Lei nº 806/69, que dispõe competir privativamente ao atuário a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusiva do atuário. Transcreveu julgados para corroborar sua tese. Ressalta que juntou nos autos diversos laudos periciais de outros processos que comprovaram a onerosidade excessiva. Salienta que tem o direito à revisão do contrato por ser de longa duração, a alteração das bases econômicas e técnico-atuariais ao longo do tempo gera a necessidade de adotar medidas para resolver os problemas que daí possam advir, garantindo a continuidade da relação, o que pode ser feito pelo próprio operador, unilateralmente, se assim o regulamento previr, ou pelo Poder Judiciário, com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Assevera que negar a revisão prejudica a totalidade dos participantes do Plano de FGB, que corre o risco de liquidação em razão da onerosidade excessiva. Afirma que pelas regras da previdência privada complementar, o participante somente tem direito adquirido quando se tornar elegível a um benefício de aposentadoria, o que não é o caso dos autos, visto que a aposentadoria do apelado está prevista para 25/04/2030. Ressalta a aplicação da teoria da imprevisão e que o art. 478 do Código Civil autoriza a resolução de contratos de prestação continuada, por não existir contrato eterno. Com essas razões, pugna pelo provimento do apelo, acolhendo-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, com a cassação da sentença para realização de perícia atuarial ou, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar suscitada pela recorrente. E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Como se sabe, o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado nº 28 desta Egrégia Corte, assim enunciado: Súmula 28 - “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe sobre a incumbência do magistrado quanto ao indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, verba legis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse cenário, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando emergem dos autos outros elementos suficientes à formação da convicção do dirigente processual, o que se amolda ao caso em estudo. De fato, a recorrente não demonstrou que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida, conforme bem fundamentou o magistrado singular ao redarguir: (…) Além disso, na questão posta revela-se desnecessária a realização de perícia atuarial, tendo em vista que a solução do processo envolve matéria de direito acerca da teoria da imprevisão, a fim de justificar o pedido de repactuação ou resolução do contrato de previdência privado firmado entre as partes.Nesse sentido, confira-se o julgado:APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTATAL. DEFERÊNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE LEALDADE. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 2. O contrato de previdência complementar se sujeita à forte regulação estatal decorrente do comando da própria Constituição Federal (art. 202) e das regras da LC nº 109/2001. 3. Existem mecanismos legais e regulatórios aptos a solucionar eventuais crises no contrato de previdência complementar quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro. 4. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. (RE 1083955 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma do STF). 5. Nos termos da súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 6. Inserem-se na álea econômica ordinária do contrato de previdência privada complementar aberta: (i) a flutuação da taxa básica de juros, (ii) o aumento da expectativa de vida das pessoas e (iii) a superveniência de normas reguladoras do mercado atinentes à proteção do sistema previdenciário. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva não configuradas. 7. Pretensão de repactuação ou de resolução de contrato em face de beneficiário que, por mais de duas décadas, contribuiu com o plano de privado previdência complementar aberta viola a boa-fé objetiva, o dever anexo de lealdade, bem como vulnera a proteção à confiança. 8. (...) 10. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF 07006265620218070006 1601507, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) (destaquei) Nessa linha intelectiva, reiteradas vezes manifestou-se este sodalício, ad exemplum: (…) PEDIDO DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. FINALIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE CORRETO DO BENEFÍCIO POR MORTE. VALOR DO PECÚLIO EXPRESSAMENTE INDICADO NO PACTO. PROVA PERICIAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO MATERIAL SANADO. (…) (TJGO, AC 5554019-13.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇAS DE VALORES DEVIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28, TJGO. (...) 1. Não há cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia atuarial para inclusão de beneficiário em plano de previdência complementar privado, se as provas documentais apresentadas pelas partes mostram-se suficientes ao conhecimento e solução da demanda, conforme leitura extraída dos artigos 355, I, e 371, Código de Processo Civil, e da Súmula n. 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. (…) (TJGO, AC 5473968-59.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (…) 1. Concluindo o juízo a quo pela desnecessidade da dilação probatória, especialmente em se tratando de matéria eminentemente de direito, é lícito promover o julgamento antecipado do mérito sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa consoante entendimento consolidado através do enunciado nº 28 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC 5094079-47.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022) Nesse contexto, refuto o alegado cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia recai sobre a possibilidade de repactuação do contratado diante da aplicabilidade da teoria da imprevisão que dispensa perícia técnica atuarial. Passo à análise do mérito recursal. Por evidente, o caso em análise trata-se de relação de consumo, ao qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, na dicção da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Na espécie, a apelante busca a revisão do contrato Fundo Garantidor de Benefício (FGB) firmado com o requerido, ou a sua resolução contratual, diante da alegada onerosidade excessiva em decorrência do cenário socioeconômico do país e das alterações administrativas promovidas pelas agências reguladoras. Entrementes, tenho que a sentença recorrida escorreitamente elucidou a lide, esgotando o objeto da demanda de maneira adequada e atacando a questão com objetividade e precisão, enquanto a apelante não trouxe em seu recurso argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. De fato, sem razão a recorrente ao invocar a teoria da imprevisão, aumento de juros ou aumento da expectativa de vida do brasileiro, porquanto constituem-se fatores inerentes dos riscos e projeções naturais da sua atividade. E por comungar do mesmo entendimento externado pelo il. julgador de 1ª instância, encampo os excertos do seu édito no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: (…) No caso, afigura-se como fato incontroverso que se trata a autora Evidence Previdência Privada S/A de uma entidade aberta de previdência complementar.A legislação consumerista observa o princípio da isonomia substancial, real e não meramente formal entre as partes.A partir de referida premissa, há de se ter o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, nos termos do artigo 4º, I da legislação especial em comento (Lei nº 8.078/90), se não financeira, ao menos técnica.Delineada tal situação, o que se tem é que o réu aderiu ao plano de previdência em 01/04/1999 (mov. 1/doc. 4), ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos.Dessa forma, até por conta do longo e expressivo período de contribuição de mais de duas décadas, é mais do que razoável e compreensível e justa a expectativa de complementação da renda, tal qual inicialmente aderiu.Aliás, do Contrato de Plano de Previdência Privada Aberta, extraem-se as balizas quanto à vigência e rescisão contratual, e a partir daí não se extrai situação viabilizadora à pretendida revisão/reequilíbrio.A legislação consumerista está essencialmente direcionada em prol do consumidor, destinatário dos serviços prestados ou produtos fornecidos, no caso, pela autora, tal como mencionado no início.Nesse passo, se porventura há onerosidade excessiva e imprevisão, a autora pretende que ocorram em desfavor justamente da parte mais fraca, vulnerável, ou seja, o consumidor, o que não se pode admitir, pois o reequilíbrio pretendido nada mais representa que um notório prejuízo à parte ré, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Para que se tenha viabilizada, contra o consumidor, a pretensão de repactuação, resolução contratual ou, ainda, a imposição de portabilidade, é imprescindível que se apresente prova da superveniência de evento extraordinário e imprevisível, que onere excessivamente a outra parte.Ademais, os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, não se vislumbrando a propalada extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico.Nesta senda, cita-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2240462 - SP (2022/0347571-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Evidence Previdência S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Infere-se dos autos que a Vigésima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela ora insurgente, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fl. 816): Previdência Privada - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria de direito - Teoria da imprevisão - A pretensão de repactuação ou de rescisão de contrato de plano de previdência privada afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois causa prejuízo excessivo ao consumidor, que efetuou o pagamento por mais de 20 anos, com legítima expectativa de obter renda complementar. Dever de boa-fé e transparência - Mudanças normativas impostas pelos órgãos reguladores da atividade e no cenário socioeconômico que estão inseridas no risco da atividade econômica, e que não podem ser consideradas imprevisíveis - Opções oferecidas para repactuação desvantajosas ao consumidor. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, a recorrente indicou ofensa aos arts. 373, I, e 1.022, I, do CPC/2015; e 317 e 478 do CC. Argumentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustentou a necessidade de produção de prova pericial. Afirmou ser cabível a repactuação ou a resolução contratual, em decorrência de fato imprevisível que tornou o negócio excessivamente oneroso. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 861). O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. Brevemente relatado, decido. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fl. 818-822): A autora é uma entidade aberta de previdência complementar, que tem por objetivo operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, sendo a ré participante do plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício). (...) Portanto, é à luz das normas consumeristas que a matéria discutida deve ser analisada, com observância aos princípios da probidade e da boa-fé, bem como ao da isonomia, o que permite partir da premissa de que há vulnerabilidade, ao menos técnica, do consumidor. A ré contratou plano de previdência complementar em 17/08/1998 para que, aos 52 anos de idade, recebesse aposentadoria na modalidade "renda mensal vitalícia", com data prevista para tal finalidade em 17/05/2028, conforme apólice de p. 44. As alegações da parte autora não podem ser consideradas fatos imprevisíveis. As mudanças impostas pelo órgão regulador (SUSEP), e consequente necessidade de aportes financeiros pela entidade de previdência privada são fatos relacionados exclusivamente à atividade da autora, de modo que não dizem respeito ao plano propriamente dito e tampouco à parte ré. Tais exigências dizem respeito exclusivo ao risco da atividade desenvolvida, e não geram desequilíbrio entre as partes, pois o ônus financeiro não pode ser atribuído ao participante do plano de previdência que contribui há mais de 23 anos para receber renda mensal vitalícia e que se encontra na iminência de adentrar o período de concessão do benefício contratado (p. 44). E o aumento da expectativa de vida e a alteração da taxa de juros são evidentemente previsíveis com o passar dos anos, e estão inseridos no risco da atividade por ela desenvolvida, e a recorrente não pode repassar tais riscos ao consumidor, sob pena de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, no momento em que este recurso está sendo analisado, a Selic, que é a taxa básica de juros da economia está em 11,75%. Ora, após mais de vinte anos de contribuições mensais, devidamente reajustadas em razão do contrato de longa duração firmado, as alegações de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e de imprevisão são insuficientes para justificar a rescisão do contrato em desfavor do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. Evidentemente, a pretensão da autora implica em desvantagem exagerada à ré, impondo-se a improcedência da ação, tendo em vista que a recorrente pretende solução abusiva, incompatível com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV, do CDC), em total afronta à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor, como dispõe o artigo 4º III, do Código de Defesa do Consumidor. Insisto no ponto. O aumento da expectativa de vida da população e a redução na taxa de juros não causam desequilíbrio contratual, e não justificam a pretensão da parte autora, considerando os termos do contrato de duração continuada e com previsão de benefício futuro, com data aprazada para a parte autora dar cumprimento às suas obrigações, no qual tais eventos poderiam e deveriam ter sido previstos. Portanto, não há fato imprevisível suficiente para romper o vínculo contratual entre as partes, porque a autora, na qualidade de instituição financeira de grande porte econômico tem, ou deveria ter, condições técnicas de realizar estudos atuariais para a confecção de contratos de longo prazo, como os de previdência complementar, considerando a natureza da obrigação e dos riscos assumidos pela atividade econômica por ela desempenhada. Nesse sentido: (...) Ademais, o acolhimento dos pedidos da parte autora implicaria em ofensa à segurança jurídica, diante da legítima expectativa da participante ao cumprimento das obrigações pela entidade de previdência privada, pois ela aporta valores para receber renda vitalícia há 23 anos, e faltando menos de 7 anos para recebê-la (17/05/2028 - p. 44), não pode ser obrigada a resgatar os valores e nem a rescindir o contrato. A previsão legal das possibilidades de resgate dos valores investidos bem como o de migração de plano são direitos conferidos ao participante, que, por isso, não podem ser a ele impostos, como pretende a apelante. Do exposto, constata-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre as questões jurídicas suscitadas, expondo as razões pelas quais concluiu pela ausência de fato imprevisível suficiente para autorizar a repactuação ou o rompimento do vínculo contratual entre as partes, consignando ainda que o acolhimento dos pedidos da autora violaria a segurança jurídica, em razão da legítima expectativa da participante ao cumprimento das obrigações da entidade. Nesse contexto, não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas a mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.982.334/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) No tocante à alegação de cerceamento de defesa, cabe registrar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, previstos nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia. A título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. (...) 2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. (...) 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Na espécie, observa-se que o Tribunal estadual, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela desnecessidade de realização da perícia atuarial, tendo em vista que o processo envolveria apenas discussão acerca da aplicabilidade da teoria da imprevisão, o que constituiria matéria de direito. Desse modo, não há como acolher a pretensão de produção probatória sem o prévio reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ. No mais, o acórdão vergastado pontuou que os fatos alegados se encontram dentro do risco da atividade econômica desempenhada pela entidade, não se vislumbrando acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis - mormente se considerado o longo prazo de duração do contrato - que autorizassem a repactuação ou a resolução do negócio jurídico. Nesse aspecto, rever as conclusões esposadas no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento de fatos e provas , o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em R$ 200,00 (duzentos reais). Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2240462 SP 2022/0347571-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) (destaquei)Tampouco se alegue, ademais, a ausência de formação de fonte de custeio e desequilíbrio contratual, já que nada há de concreto, robusto e convincente nos autos, para além de argumentos genéricos, em que a extensão e dimensão, especificamente, eventualmente não se encontra atingida a quantia pertinente e necessária ao pagamento do valor decorrente da obrigação a qual aderiu a parte ré, até porque tampouco a autora se desvencilhou em demonstrar a ausência dos recolhimentos das contribuições pertinentes.Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pedido revisional, ou, na impossibilidade, de rescisão contratual. Recálculo de benefício. Autora que alega necessidade da revisão do benefício discutido em razão de onerosidade excessiva. Narra fatos (queda da taxa de juros, aumento significativo da expectativa de vida, e a criação da Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC) que, em seu sentir, são extraordinários, imprevisíveis e fora da álea econômica. Cerceamento de defesa não vislumbrado. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e do artigo 317 do Código Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 563 da Súmula do STJ. Fatos narrados que não são imprevisíveis ou fora do negócio da própria autora. Manutenção dos deveres livremente pactuados, observado o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10037902420218260071 SP 1003790-24.2021.8.26.0071, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). (destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. ALTERAÇÃO. PLANO FGB. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. PRAZO CONCESSIVO. RESCISÃO OU REPACTUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA ATUARIAL. REALIZADA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a autora almeja a repactuação do contrato de previdência privada FGB que celebrou com a ré, para a incidência das condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no período de diferimento, e IPCA + 0%, no período de concessão. De forma sucessiva, objetiva o resgate dos recursos ou a portabilidade do ajuste. 2. Em se tratando de matéria de ordem pública e assentado na determinação prevista no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil é possível, em sede de contrarrazões, requerer a correção do valor atribuído à causa, ainda que a matéria já tenha sido objeto de apreciação em primeira instância, considerando que não se trata de matéria agravável. 3. Em observância ao disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa que tiver por objeto a existência, validade ou rescisão de ato jurídico será o valor do próprio ato jurídico. (Acórdão 1414093, 07068162620218070009, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Ainda que efetivada perícia atuarial do Plano de Previdência Privada, o juízo não é obrigado a dirigir sua fundamentação amparada apenas nos termos contábeis, porquanto a entidade mantenedora deste Plano possui a expertise suficiente para saber que o contrato que protrai por décadas sofrerá impactos positivos e negativos com alterações naturais da macroeconomia, assim como a alteração da expectativa de vidas de seus beneficiários. 5. Não é medida justificável obrigar a apelada a repactuação ou rescisão contratual de previdência complementar em Plano de Previdência aberta, que não contém cláusula prevendo tal possibilidade, máxime porque a onerosidade excessiva invocada pelo apelante no contrato firmado entre as partes, está fundada em alteração da macroeconomia aferida somente no momento da fase concessiva do plano. 6. Preliminar em contrarrazões de alteração do valor da causa acolhida. Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07017153220218070001 1606058, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022)(destaquei)Veja-se que no caso desse último julgado, foi realizada a perícia atuarial, também pretendida nestes autos pela autora, contudo, ainda assim não foi suficiente para comprovar a onerosidade excessiva, tampouco a imprevisibilidade ou situação extraordinária em detrimento do consumidor. [destaquei]Portanto, sob qualquer enfoque, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. A jurisprudência dos tribunais pátrios, evidentemente, reproduzem o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIALETICIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO. RESCISÃO OU REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 3. In casu, o Contrato de Plano de Previdência Privada Aberta, extraem-se as balizas quanto à vigência e rescisão contratual, e a partir daí não se extrai situação viabilizadora à pretendida revisão/reequilíbrio. A legislação consumerista está essencialmente direcionada em prol do consumidor, destinatário dos serviços prestados ou produtos fornecidos, no caso, pela apelante, tal como mencionado no início. 4. Em que pese as teses levantadas pelo autor, evidente que a revisão contratual sujeita-se ao livre convencimento do juiz quanto ao reconhecimento daquilo que realmente pode ser considerado abusivo e desproporcional, inclusive pelo fato de existirem parâmetros consolidados pela jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Para que se tenha viabilizada, contra o consumidor, a pretensão de repactuação, resolução contratual ou, ainda, a imposição de portabilidade, é imprescindível que se apresente prova da superveniência de evento extraordinário e imprevisível, que onere excessivamente a outra parte. 6. Nada há de concreto, robusto e convincente nos autos, uma vez que os fatos alegados se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, não se vislumbrando a propalada extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico. 7. O juízo não é obrigado a dirigir sua fundamentação amparada apenas nos termos contábeis, porquanto a entidade mantenedora deste Plano possui a expertise suficiente para saber que o contrato que protrai por décadas sofrerá impactos positivos e negativos com alterações naturais da macroeconomia, assim como a alteração da expectativa de vidas de seus beneficiários. 8. Compete a parte autora/apelante, por conseguinte, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5170994-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Apelação. Previdência Privada. Plano FGB (Fundo Garantidor de Benefício). Ação revisional com pedido subsidiário de rescisão. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de perícia. Matéria exclusivamente de direito. Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato que se pretende a revisão ou a rescisão. Entidade aberta de previdência complementar. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do STJ. Arguição da entidade de previdência privada de onerosidade excessiva e imprevisão. Queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e exigência do órgão regulador de aporte financeiro. Fatos que se inserem no risco da atividade. Empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais temas que poderiam afetar seus contratos. Inadmissível, ademais, que haja repactuação dos termos inicialmente contratados na iminência do início do prazo de concessão do benefício, após mais de 22 (vinte e dois) anos de contribuição do participante. Recurso não provido. (TJSP, AC 1000968-82.2021.8.26.0032, Rel. Des(a). Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 07/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Com esses contornos, indubitável que a irresignação da apelante não merece provimento. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada. Por corolário do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator06APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770302-74.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. APELADO: REINALDO NABOR DE SOUZA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão ou resolução de contrato de previdência privada complementar, na qual a autora buscava repactuação ou resolução do contrato, alegando onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis e defendendo a necessidade de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia atuarial; e (ii) se os argumentos de onerosidade excessiva e imprevisão justificam a revisão ou resolução do contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula 28 do TJGO. 4. O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 5. A alegação de onerosidade excessiva e imprevisão não se sustenta. Os eventos alegados (queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações regulatórias) são inerentes ao risco da atividade da autora, empresa de grande porte com conhecimento específico da área. Não há prova de evento extraordinário e imprevisível que onere excessivamente o contratante, tampouco desequilíbrio contratual que justifique a revisão ou resolução, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC e jurisprudência do STJ (AREsp 2240462-SP). A aplicação da teoria da imprevisão e do art. 478 do CC/2002 não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que os eventos alegados são inerentes ao risco do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. "1. O indeferimento da perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando o juiz dispõe de elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do TJGO e o art. 370 do CPC. 2. A revisão ou resolução contratual em razão de onerosidade excessiva e imprevisão não é cabível quando os eventos alegados são inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC; CDC, art. 4º, I; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 317 e 478. Jurisprudências citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, Súmula 563, AREsp: 2240462 SP 2022/0347571-7; TJSP, AC 1003790-24.2021.8.26.0071, AC 1000968-82.2021.8.26.0032; TJDF 0701715-32.2021.8.07.0001; TJGO, AC 5170994-59.2021.8.09.0051 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770302-74.2022.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator06
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