Municipio De Pimenteiras x Companhia De Desenvolvimento Dos Vales Do Sao Francisco E Do Parnaiba - Codevasf e outros
ID: 307315756
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002984-91.2023.4.01.4001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002984-91.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002984-91.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Pimenteiras- PI contra a CODEVASF e a União Federal, pleiteando a retirada da anotação de inadimplência do autor do CAUC e a suspensão da cobrança/restituição do valor de R$ 208.637,47, em razão da alegada não devolução de valores em sobrepreço/superfaturados do item de custo dos paralelepípedos, na execução do Contrato n° 002/2007 com a empresa Amaro Construções LTDA e que contou com financiamento por transferências voluntárias da União, derivados do Convênio n°834351/2016. Alega, em síntese, que: a) O município está sendo prejudicado por ato ilegal da CODEVASF, ao manter a inadimplência no CAUC; b) Houve violação direta dos art. 2°, parágrafo unico, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 c/c art. 6º, da LINDB, violando a segurança jurídica, boa-fé objetiva e dos princípios contratuais, em virtude da mudança abrupta e inadvertida de interpretação sobre o uso do SINAPI como critério de avaliação de preços no projeto básico; c) Aduz que o equilíbrio-econômico financeiro do contrato e o art. 41 da Lei n 8.666/91 garantem a estabilidade dos critérios (SINAPI) previstos no Edital e contrato administrativo n°002/2017; d) o sistema de registro de preços é garantido pela lei 8.666/91, Decreto nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial 424/2016, sendo utilizada por toda a administração federal, a tanto que a Codevasf aprovou e ratificou a planilha de custos apresentada pelo Município, tendo em vista a facultatividade da justificativa de preços locais diferentes do SINAPI, o que tornaria ilegal a adoção de outro critério, conforme art. 37, §6°, da CF/88; e) Qualquer adequação dos valores orçados pelo Convenente no plano de trabalho deveria ter sido exigido pela CODEVASF por ocasião da avaliação técnica prévia a celebração dos ajustes, especialmente até a ratificação pela empresa pública da planilha de custos; f) a CODEVASF garantiu a manutenção do projeto original na Resolução 285 da Diretoria Executiva, item b). O Município juntou diversos documentos nos identificadores seguintes. A CODEVASF apresentou a petição id. 1605051887 em que comprova a baixa da inadimplência do Municípío-autor do CAUC no id. 1605051888. Citada, a CODEVASF apresentou contestação e reconvenção na mesma peça, no id. 1611518380, alegando, em síntese, que: I - a CODEVASF apenas cumpriu ordem ou determinação contidos nos Acórdão n° 2471/2019 e Acórdão n° 1776/2021, ambos do plenário do TCU (id. 1611518388 e id. 1611518390); II- a CODEVASF apurou e calculou os valores de sobrepreço do item pedra de paralelepípedo no valor de 208.637,47 Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507); III- Como não houve pagamento voluntário, não restou outra alternativa senão cumprir a ordem do Acórdão 2471/2019-PL do TCU e cobrar o valor, conforme art. 8°, da Lei nº 8.443/1992 e súmula n° 473/STF, não havendo ilegalidade na cobrança. Ao fim, requer: IV- seja a CODEVASF equiparada a Fazenda Pública; V- julgar improcedente os pedidos do Município e procedente a reconvenção para determinar o pagamento do valor de R$ 208.637,47, além da condenação do autor em honorários sucumbenciais. Apresentou diversos documentos nos identificadores seguintes à peça. Apesar de regularmente citada, no id. 1586576874, a União deixou o prazo transcorrer in albis sem resposta ou contestação, cujo prazo venceu em 11/05/2023. Na decisão id. 1617608887, houve determinação para julgamento conjunto e prevenção deste feito como o PJE 1008004-97.2022.401.4001. Na mesma decisão, houve informação de concessão de liminar no Id. 1444194350 daquele processo, com o seguinte teor: "Defiro em parte o pedido liminar para, ad cautelam, prorrogar o Convênio nr. 834351/2016 com vencimento previsto para 31.12.2022 até, em princípio, o final do prazo para embargos, motivo pelo qual, neste período, eventuais valores depositados na conta conveniada deverão permanecer bloqueados." Intimados, a CODEVASF apresentou réplica à contestação no id. 2137747073 e Contestação à Reconvenção no id. 2137769508, repisando os argumentos da inicial e informando já obter provimentos jurisdicionais favoráveis a sua tese. É o que tinha a relatar e passo a decidir. Preliminarmente, ainda que na decisão id. 1617608887 tenha havido determinação para julgamento conjunto desta ação com o ação monotória PJE1008004-97.2022.401.4001, verifico que já houve prolação da sentença em 25/09/2024, restando prejudicado o julgamento conjunto. Passo à analise do mérito do processo. A ação de obrigação de fazer do Município de Pimenteiras/PI contra União e CODEVASF possui dois pedidos, consistentes da baixa da anotação de inadimplência no CAUC e da suspensão da cobrança dos valores de R$ 208.637,47 por ilegalidade cometida pela CODEVASF/UNIÃO. Ocorre que o primeiro pedido já fora reconhecido pela CODEVAF no processo, tendo apresentado petição id. 1605051887, em que comprova a baixa da inadimplência do Municípío-autor do CAUC no id. 1605051888. Muito embora não se saiba o motivo da conduta, o fato é que não houve resistência do segundo réu em cumprir espontaneamente o pedido do autor, mesmo sendo o conteúdo da sua contestação pela manutenção do ato administrativo que gerou sua inclusão, qual seja verificação do sobrepreço do paralelepípedo na contratação da obra licitada. Assim, homologo, nos termos do art. 487, inciso III, a) do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido do réu-CODEVASF para baixa da inadimplência do Município-autor no CAUC, extinguindo o pretensão no mérito e restando prejudicada a análise do pedido a) da petição inicial. Remanesce, no entanto, o segundo pedido do Município de suspensão por ilegalidade da cobrança do valor R$ 208.637,47, que utiliza o mesmo fundamento nos pedidos da ação de obrigação de fazer do Município contra União e CODEVASF e na reconvenção da CODEVASF contra o Município, apenas alterando ou invertendo os fatores, enquanto o Município alega ilegalidade, a CODEVASF aduz a legalidade dos atos do TCU e por si tomados em decorrência no controle interno, razão porque os analiso ambos os pedidos conjuntamente. Aduziu o autor/reconvindo que há ilegalidade da cobrança derivada do susposto sobrepreço/superfaturamento por diversos fundamentos jurídicos que levantou na exordial e na defesa da reconvenção. Em sua defesa em contestação, a CODEVASF apenas afirmou que cumpriu ordem ou determinação contidos nos Acórdão n° 2471/2019 e Acórdão n° 1776/2021, ambos do plenário do TCU (id. 1611518388 e id. 1611518390). Assim, passo a analisar separadamente cada argumento jurídico levantado na petição inicial do Município de Pimenteiras-PI e na defesa contra a reconvenção. Aduz, inicialmente (b) que houve afronta à segurança jurídica, boa-fé objetiva e dos princípios contratuais, violando diretamente os art. 2°, parágrafo unico, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 c/c art. 6º, da LINDB, em virtude da mudança abrupta e inadvertida de interpretação pelo TCU/CODEVASF sobre o uso do SINAPI-"AS", como critério de avaliação de preços mínimos no projeto básico. Entendo que a pretensão não se sustenta juridicamente, sendo o controle externo (TCU) e interno (CODEVASF) de legalidade e legitimidade das contratações absolutamente constitucional, conforme art. 70 e art. 71, incisos I e IV, da CF/88 e legal, conforme art. 1° e art. 41, incisos I e II da Lei n° 8.443/92: CF/88 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; Lei 8443/92 Seção IV Fiscalização de Atos e Contratos Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno: (...) b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei; II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei; No caso dos autos, o TCU realizou fiscalização na Tomada de Contas n° 021.296/2018-19, referente ao Convênio n° 834351/2016 entabulado entre a CODEVASF e o Município de Pimenteiras/PI, para aplicação do orçamento da União, consistentes no Programa de Trabalho n° 15.244.2029.7k66.0926 - PTRES 123440 - ND 444042, constante da Nota de empenho n° 2016NE800054, emitida em 17/06/2016, conforme cláusula terceira do referido convênio (id. 1582405871) e que foram aplicados no Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507). Note-se que as regras de competência da TCU na CF/88 e da Lei n°8.443/92 abarcam todos fatos, atos e contratos administrativos analisados nos presentes autos, pois abrangem toda a dimensão pessoal (administração indireta, sendo a CODEVASF é empresa Pública federal - Convênio n° 834351/2016 e Município de Pimenteiras/PI no Contrato n° 002/2017), formal (atos e contratos administrativos - Contrato administrativo n° 007/2017 e Convênio n° 834351/2016), finalística (fiscalização contável, financeira, orçamentária e patrimonial), material (legalidade, legitimidade e economicidade), de forma que o controle judicial da interpretação e da legalidade do cumprimento dos atos administrativos de controles externo no TCU (Acórdão n° 2471/2019, id. 1611518388 e Acórdão n° 1746/2021, id. 1611518390) e controle interno pela CODEVASF (art. 50 e 51 da Lei n° 8.443/92) não podem conduzir a um resultado nulificante ou esterilizante dos efeitos dessas decisões sobre as condutas e agentes que utilizaram e administraram os recursos da União. Aduz o autor a existência da necessidade de vigência e aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e dos princípios contratuais ao convênio administrativo n°834351/2016, delcarando nulos e impedindo os efeitos das decisões do TCU no controle interno da CODEVASF sobre o Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507). Todos as pessoas que atuam junto ao Estado estão sujeitos ao seu poder extroverso, derivados do regime jurídico administrativo e da supremacia dos interesses públicos, que tem matriz constitucional e legal, do qual fazem parte as especiais relações de sujeições e fiscalização pelos órgãos de controles. Diferentemente do regime de contratos administrativos da Lei n° 8.666/91, que expressamente estabelece a estabilidade contratual (ou de direito privado) subsidiária ao seu regime legal (art. 54 e art. 66, da Lei nº 8666/91), veiculando regras expressas sobre os poderes exorbitantes do Estado no contrato (art. 58, art. 65, art. 79, inciso I, da Lei n° 8.666/91), bem como prevê, correspectivamente, os direitos do contratado compensatórios desta especial relação de poder (art. 57, §1°, art. 58, §2°, 65, II, d) e §§5° e 6º, art. 79, §2°, da Lei n° 8.666/91), nos convênios administrativos não existe tal estabilização por força de expressa determinação legal. O art. 116 da Lei n° 8.666/91 não estabelece qualquer estabilidade preclusiva ao exercício do regime jurídico administrativo ou mesmo contra as providências determinadas pelos órgãos de controle do Estado: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. (...) § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Note-se que as regras do direito privado, como a proteção da boa-fé objetiva são aplicáveis aos contratos administrativos subsidiariamente ao regime jurídico da lei 8.666/9, quando adequados aos princípios de direito público e ao regime jurídico administrativo, contrariamente ao regime de convênios administrativos que a própria lei determina que as parcelas dos convênios administrativos podem ser retidas quando não houver boa e regular aplicação (art. 116, §3°, iniciso I, Lei nº 8.666/91) e quando houver práticas atentatórias aos princípios de administração pública (art. 116, §3°, iniciso II, Lei nº 8.666/91), conforme a legislaçação aplicável aos orgãos de controle. Não há dúvidas de que a dita exceção legal aos princípios de estabilização das relações contratuais aplicam-se igualmente orgãos de controle interno (CODEVASF) e aos órgãos de controle externo do titular do orçamento público (TCU), como também a sua legislação de regência (lei 8.443/91), já que houve aplicação de recursos orçamentários da União no Contrato administrativo n° 007/2017 por via do Convênio n° 834351/2016, o que é autorizado diretamente pela constituição e leis federais. Assim, o regime exorbitante ao direito privado, derivado do regime jurídico da lei de contratos públicos somente é aplicável aos convênios administrativos quando cabível, adequado e compatível com o interesse público e regime jurídico administrativo (art. 116, da Lei n° 8.666/91), havendo expressa previsão constitucional e legal permissivas de fiscalização, controle e supensão dos repasses financeiros ordenados pelos órgãos de controle, externo (TCU) e interno (CODEVASF) sobre os Contrato administrativo n° 007/2017 e Convênio n° 834351/2016. Em outras palavras, inexiste qualquer direito do convenente (Município de Pimenteiras/PI) ao não cumprimento do regime jurídico administrativo e regras de fiscalização e controle do TCU (controle externo) ou da CODEVASF (concedente em controle interno) na aplicação de convênios com recursos da União, sendo os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do direito privado exceções, aplicados apenas quando adequados, não podendo os recebedores e administradores dos recursos públicos ficarem indenes às regras legais de controle da administração pública, próprios do sistema republicano. Assim, entendo que as regras de estabilização das expectativas jurídicas do regime de direito privado, derivadas da proteção da confiança ou da boa-fé objetiva não são adequadas ou aplicáveis ("no que couber"- art. 116, da Lei nº 8.666/91) ao controle administrativo sobre ao Convênio n° 834351/2016 e Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507), pois colide com os princípios de administração pública (eficiência), as regras de contratação pública (busca do menor preço e melhor contratação - art. 3° e art. 43, IV, da Lei n° 8.666/91) e com o regime jurídico administrativo dos convênios (art. 116, §3°, iniciso II, Lei nº 8.666/91). Neste sentido, portanto, o controle externo exercido pelo TCU, com suas interpretações sobre o convênio n° 834351/2016 e contrato n°002/2017 (id. 2137771507), sobre o uso e administração do orçamento da União são vinculantes a todos os participantes, não havendo afronta aos princípios do direito privado de (b) segurança jurídica, boa-fé objetiva e dos princípios contratuais, razão porque afasto o argumento do item b) da exordial. Pelos mesmo motivo, inexiste eficácia preclusiva temporal, consumativa ou lógica para o controle externo do TCU ou interno pela CODEVASF, de forma que também afasto qualquer juridicidade ao argumento do item (e) da exordial, de que o Convenente no plano de trabalho deveria ter sido exigido pela CODEVASF por ocasião da avaliação técnica prévia a celebração dos ajustes, especialmente até a ratificação pela empresa pública da planilha de custos. Sem embargos, o autor não foi capaz de comprovar, com base em jurisprudência do TCU a existencia de uma interpretação constante e pacífica sobre a aplicação do SINAPI nos anos anteriores a 2019 e que, efetivamente houve mudança brusca, repentida e supreendente sobre a legalidade deste uso. Sobre esse aspecto, exerto do próprio acórdão nº 2471/2019, do TCU, de 09/10/2019 explica a aplicação do critério de utilização dos preços de mercado local, que são aplicados, no mínimo, desde 2008 pelo Tribunal e continuamente até hoje: Análise das manifestações apresentadas - utilização indevida do sistema Sinapi 40. A aceitabilidade de preços das propostas de licitantes é geralmente balizada pelos orçamentos produzidos pelos órgãos ou entidades contratantes. Isso porque, o art. 40, X, da Lei 8.666/93 impõe que os editais de licitação contenham os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global. Esses critérios devem ser estabelecidos tendo como referência os preços de mercado, conforme especificado no art. 48, II, da Lei das licitações. 41. Por outro lado, os sistemas Sinapi e Sicro, desde muito tempo se tornaram as referências de preços tanto para os serviços de engenharia quanto para as obras públicas. O uso obrigatório do sistema Sinapi para precificação de obras públicas teve início com a LDO de 2003 (art. 93 da Lei 10.524/2002). Nessa época, a regra era de que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderiam ser superiores a 30% em relação àqueles constantes do Sinapi. 42. Já na LDO para o exercício de 2004 (art. 101, da Lei n. 10.707/2003), passou-se a determinar que os custos unitários dos orçamentos não poderiam ser superiores à mediana de seus correspondentes no Sinapi, exceto para condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente. 43. Até 2009, isso se repetiu em todas as LDO's e o Sinapi era o único sistema que a lei exigia que fosse utilizado para a definição do preço máximo para as obras públicas custeadas com recursos da União. A partir de 2010, a LDO passou a prever a exigência de uso da tabela Sicro, voltada especificamente para a definição de preço de referência para as licitações de obras rodoviárias. Porém, já para o exercício de 2014 (Lei 12.919/2013), a utilização obrigatória do Sinapi e do Sicro foi vetada, passando a não constar mais nas LDO subsequentes. Desde então, passaram a ser regulamentados pelo Decreto 7.983/2013. 44. No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é clara no sentido de que esses sistemas oficiais devem ser utilizados como referências primárias de preços nos orçamentos dos órgãos. Admite ainda que podem ser utilizados, subsidiariamente, outros referenciais quando necessário, inclusive pesquisas de preços (Acórdão 597/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Guilherme Palmeira; 723/2012- Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; 2.265/2011- Plenário, Relator Ministro Substituto Augusto Sherman; 851/2009- Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; 6411/2011-1ª Câmara, Relator Ministro Substituto Augusto Sherman; 3.117/2010-2ª Câmara, Relator Ministro José Jorge e 2.637/2015-Plenário, Ministro Bruno Dantas). Como apenas houve alegação desse argumento na exordial e nas decisões judiciais apresentadas (id. 2137770295 e id. 2137770169), que também não indicaram com precisão a alegada mudança interpretatativa e que autorizaria uma nulificação dos atos administrativos de controle externo e interno, com base no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n° 9.784/99 e art. 24, parágrafo unico, da LINDB, não se pode alegar a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5°, inciso XXXV, da CF/88) contra o regime constitucional de controle imposto aos atos e contratos administrativos, exigidos pelo art. 70 e art. 71, da CF/88, sem quebra da unidade, concordância prática e intepretação conforme a Constituição Federal, que rege a hermenêutica constitucional. Pelo mesmo fundamento deve ser afastado o argumento contido no item (d) o sistema de registro de preços é garantido pela lei 8.666/91, Decreto nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial 424/2016, sendo utilizada por toda a administração federal, a tanto que a Codevasf aprovou e ratificou a planilha de custos apresentada pelo Município, tendo em vista a facultatividade da justificativa de preços locais diferentes do SINAPI. Em primeiro lugar, há uma confusão subsuntiva pelo autor quanto ao sistema de registro de preços e os regimes legais preordenados. O sistema de registro de preços tratado e garantido pelo art. 15, inciso II, §3º, da lei 8.666/91, pelo Decreto nº 6.170/2007 e pela Portaria Interministerial n° 424/2016 é a modalidade de contratação direta de bens e serviços comuns com base em ata de registro de preços, necessariamente precedida por licitação, enquanto o uso do SINAPI adotado é um critério de aceitabilidade de preços máximos globais e unitários ou faixa de variação de preços de referência, ou seja, um mero critério de avaliação da adequação de preços das propostas dos licitantes, escolhido pela administração dentro da licitação, conforme art. 40, inciso X, da Lei n° 8.666/91, estabelecido e justificado no plano de trabalho ou termo de referência e utilizado na fase interna da licitação. Mesmo que a contratação tivesse sido realizada pelo sistema de registro de preços do art. 15, inciso II, §3º, da lei 8.666/91 e utlizado como critério o SINAPI para aceitabilidade das propostas, haveria uma obrigação de busca pelo melhor preço e maior competitividade possível com base nos preços do mercado local, conforme art. 3° e art. 43, inciso IV, da Lei n° 8.666/91: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; No entanto, não foi isso que ocorreu. O que ocorreu foi a adoção como critério do SINAPI "AS", que utiliza os preços do mercado de São Paulo, para uma licitação realizada no Município de Pimenteiras/PI, erro, equívoco, irregularidade ou ilegalidade que foi confessado pela CODEVASF no TC 021.296/2018-9, tendo o TCU afirmado que também não houve competitividade com preços do mercado local. A obra de pavimentação em paralelepípedo, em regra, não é considerada obras e serviços comuns, bem como o edital de licitação (id. 2137770948) ou o contrato n° 002/2017 (id. 2137771507) não previram compra com utilização de registro de preços, como alegado, muito ao revés o convênio n° 834351/2016 exigiu o uso da modalidade do pregão pela CODEVASF e pelo Município autor, conforme cláusula 5.2, item l), do Convênio (fl.4- id. 1582405871) e que foi solenemente ignorada pelas entidades administrativas, de forma que tais normativos do registro de preços não vinculam o caso concreto. Como já dito, as regras constitucionais e legais de controle dos atos e contratos administrativos autorizam a qualquer momento o controle externo, pelo TCU ou interno, pela CODEVASF de todo o procedimento de convênio e contratação administrativas, decorrente de aplicação de recursos da União, de forma que os estatutos legais e normativos alegados pelo autor não tem o condão de livrá-lo da vinculação interpretativa do controle admnistrativo realizado nos acórdãos n° 2471/2019 (id. 1611518388 e n° 1776/2021 (id. 1611518390) do TCU e de sua execução no controle interno pela CODEVASF. Ainda que assim não fosse e mesmo que a CODEVASF tenha ratificado e aprovado o critério de aceitabilidade ou adequação dos preços oferecidos na licitação pela adoção do SINAPI-"AS", com preços do mercado paulista, a lei 8.666/91, o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial 424/2016 não poderiam afastar a supremacia constitucional (art. 70/art. 71, da CF/88) ou a aplicabilidade direta do regime jurídico administrativo (art. 116, §3°, iniciso II, Lei nº 8.666/91) ao convênio n° 834351/2016 e muito menos a aplicabilidade dos art. 3° e art. 43, inciso IV, da Lei n° 8.666/91 ao Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507), das quais a exigência do controle deriva, razão porque não há fundamento jurídico válido para o argumento do item d) na petição inicial. Da mesma forma, o argumento jurídico (f) da petição inicial de que a CODEVASF garantiu ao Município de Pimenteiras/PI a manutenção do projeto original, na Resolução 285 da Diretoria Executiva, com os critérios e preços orçados não é aplicável ou cabível contra a supremacia constitucional (art. 70/71, da CF/88) e imperatividade do regime jurídico administrativo no controle externo e interno exercido, especialmente porque o art. 116, §3°, iniciso III, Lei nº 8.666/91 expressamente prevê a possibilidade de retenção de repasse e exigência de correção de irregularidades, quando o executor deixar de adotar medidas saneadores exigida pelo partícipe repassador do recurso (UNIÃO/CODEVASF), como ocorre no presente caso. Entendo, portanto, completamente incabíveis os argumentos utilizados na petição inicial para manter a escolha de um mero critério de adequação e justificação de preços (SINAPI-"AS") na fase interna da licitação pública, sob pretexto de uma estabilização das pretensões dos partícipes em face dos poder extroverso de controle administrativo realizado, que, como já sustentado, não é aplicável ao regime legal de convênio e contrato administrativos entre a União, CODEVASF e Município autor. Por fim, o autor utilliza como argumento a vinculação ao edital do art. 41, da Lei n° 8.666/91 como fundamento para o TCU/CODEVASF não pode exigir o cumprimento ou adequação do Convênio n° 834351/2016. O referido artigo se refere a um direito do contratado contra a Administração Pública contratante e, nesta ação, questiona-se o ato de controle externo e interpretação do TCU (Acórdão n° 2471/2019 e Acórdão n° 1776/2021, ambos do plenário do TCU, contidos no id. 1611518388 e id. 1611518390), executado pela CODESVAF em controle interno, sobre o convênio administrativo 834351/2016, do qual o contratado, no contrato administrativo n° 002/2017, ou seja, a empresa Amaro Construções LTDA não faz parte e também não é demandante ou demandada nesta ação judicial. Se não bastasse a legislação processual impedir a defesa de direito alheio como próprio, do art. 18, do CPC, sem autorização expressa neste sentido, trata-se de regra não aplicável na relação administrativa entabulada no Convênio n° 834351/2016, que fora realizado entre CODEVASF e Município de Pimenteira/PI, com recursos orçamentários da União, por força do regime jurídico constitucional (art. 70 e art. 71, da CF/88) e legal (art. 41, da Lei n°8.443/91) autorizativas do controle e incompatíveis com a referida regra. Há, na verdade, outro evidente erro subsuntivo na arguição sobre a aplicação do art. 41, da Lei n° 8.666/91 e de equilíbrio econômico-financeiro ao presente caso, já que não houve instrumento convocatório ou edital para convocação/realização do Convênio n° 834351/2016, pois somente houve um acordo de vontades para atingimento de objetivos de interesse público comum entre a União, CODEVASF e o Município de Pimenteiras/PI, inexistindo avença sobre interesses contrapostos, característico de um contrato, bem como inexiste contraprestração de objeto contratual entre os convenentes a se impor um regime de garantias estabilizatórias como exigida no contrato, de forma que, mais uma vez, o art. art. 41, da Lei n° 8.666/91 não é adequado ou cabível ("no que couber"- art. 116, da Lei nº 8.666/91) de aplicação ao referido convênio administrativo ou mesmo de uma pretensa recomposição de equilíbrio em avença em que não existiu contraprestação material nenhuma. Assim, julgo improcedente o argumento c) do autor por inadequação e incompatibilidade ao art. 116, da Lei n° 8.666/91 no caso. Exauridos todos os argumentos jurídicos b), c), d), e) e f), julgo improcedente a pretensão do Município de Pimenteiras/PI contra a União e CODEVASF de declarar a nulidades dos atos e da interpretação no controle externo do TCU, contidos nos acórdãos (Acórdão n° 2471/2019 e Acórdão n° 1776/2021, ambos do plenário do TCU (id. 1611518388 e id. 1611518390) e executados em controle interno pela CODEVASF sobre o Convênio n° 834351/2016 e contrato n° 002/2017 (id. 2137771507). Passo à análise do pedido de cobrança do valor de R$ 208,637,47 reais, na reconvenção da CODEVASF e na defesa do Muinicípio de Pimenteiras. Aduziu a reconvinte CODEVASF, no id. 1611518380, que: I - a CODEVASF apenas cumpriu ordem ou determinação contidos nos Acórdão n° 2471/2019 e Acórdão n° 1776/2021, ambos do plenário do TCU (id. 1611518388 e id. 1611518390); II- a CODEVASF apurou e calculou os valores de sobrepreço do item pedra de paralelepípedo no valor de 208.637,47 no contrato n° 002/2017 (id. 2137771507); III- Como não houve pagamento voluntário, não restou outra alternativa senão cumprir a ordem do Acórdão 2471/2019-PL do TCU e cobrar o valor, conforme art. 8°, da Lei nº 8.443/1992 e súmula n° 473/STF, não havendo ilegalidade na cobrança. Ao fim, requer: IV- seja a CODEVASF equiparada a Fazenda Pública; V- julgar improcedente os pedidos do Município e procedente a reconvenção para determinar o pagamento do valor de R$ 208.637,47, além da condenação do autor em honorários sucumbenciais. Frise-se que os regimes de responsabilidade de danos aos erário são estritos e estão previstos na legislação. O ressarcimento de dano ao erário pode decorrer relações do Estado com terceiros ou em relações do Estado com subordinados ou sob especiais relações interinas de poder na: a) de responsabilidade civil (art. 927/944 , ambos do Código Civil), contratual (art. 66/70, da lei 8.666/9) ou extracontratual (art. 37, §6°, da CF/88); b) ação cível enriquecimento ilícito ou sem causa do art. 884/886, ambos do Código Civil; c) como sanção em ação de improbidade administrativa, no art. 12, da Lei nº 8.429/92; d) Pela responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, derivados da lei 12.846/13; e) em responsabilização administrativa derivada do controle externo e interno, da lei 8.443/91; f) decorrente de especiais relações de poder, como no art. 122, da Lei n° 8.112/90. Ocorre que em todas as formas de responsabilização civil ou administrativa por danos causado ao erário é necessária a comprovação da especificação/apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação ou liquidação dos danos, conforme art. 8°, da Lei n° 8.443/91, art. 25, §2°, da Lei n° 8.666/91, art. 2° e art. 6°, §3°, da lei n° 12.846/13, art. 927/944 , ambos do Código Civil. Não se admite dano material presumido ou hipotético na responsabilização civil, conforme art. 944 do CC para todas as formas de responsabilização civil, entendimento aceito pacificamente na jurisprudência do Colendo STJ e do Egrégio TRF da 1ª Região e que dever ser aplicável ao ressarcimento ao erário. Inclusive, atualmente, também é aplicável para a responsabilidade administrativa, conforme novel alteração legislativa do art. 12, da Lei n° 8.429/92, pela Lei n° 14.230/21, cujo entendimento já foi adotado pelo STJ, no julgamento do RESP n° 1.929.685/TO, relator ministro Gurgel de Farias, dj. 27/08/24, DJe 02/09/2024. Ocorre que, no caso dos autos, a CODEVASF não cumpriu corretamente a ordem do TCU ao apurar ou liquidar o dano ocorrido no superfaturamento/sobrepreço e pretende atribuí-lo integralmente ao Município de Pimenteiras, ao orçamentista, Sr.Leonardo Evelin Rodrigues e ao contratado Amardo Construções LTDA, sem, no entanto haver qualquer verificação de como, onde e quando ocorreu o dano, quem o causou e quem foram os partícipes ou beneficiários ou quanto foi o dano que cada um causou, exigíveis para imputação da responsabilidade de devolução/ressarcimento pelo dano material ao erário. A ordem do TCU derivada do acórdão n° 2471/2019-TCU foi no seguinte sentido: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica Federal, em relação aos Contratos de Repasse 830304, 849064 e 852583, e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf, quanto aos Convênios 850652, 834387 e 834351, que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.1.1. adotem providências com vistas à apuração e quantificação dos eventuais danos incorridos nas transferências voluntárias, em razão do sobrepreço decorrente dos serviços de pavimentação em paralelepípedo, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992, do art. 197 do Regimento Interno/TCU, e da Instrução Normativa/TCU 71/2012; 9.1.2. na hipótese de alguns dos ajustes acima não terem produzidos efeitos (pagamentos) ou se ainda for possível retificá-los, tomem as medidas necessárias para que haja a repactuação dessas avenças com vistas ao atingimento do equilíbrio econômico financeiro e à obtenção do preço de mercado local, considerando que os itens atinentes aos “serviços de pavimentação em paralelepípedo” foram fixados com custos de insumos acima dos praticados na região, ocasionando significativo aumento no preço do serviço; 9.1.3. para efeito de fixação dos preços de mercado do insumo “fornecimento de paralelepípedo granítico”, utilizem valores que reflitam as especificidades locais, devidamente fundamentados, consoante art. 8º do Decreto 7.983/2013; 9.1.4. remetam a este Tribunal as informações acerca do cumprimento dos subitens acima, incluindo o resultado das análises efetuadas Por óbvio, não se trata de uma apuração de forma qualquer que a CODEVASF pretenta, mas sempre nos termos da lei que rege a forma de responsabilidade administrativa por ressarcimento de dano, ou seja, na forma do art. 8° da Lei n° 8.443/92: Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. O fato do TCU não ter indicado responsáveis não exonera a CODEVASF do dever de analisar todos os elementos necessários à responsabilização civil e administrativa, como identificação dos atos administrativos, responsáveis, eventuais motivos das condutas e atos, extensão do dano, existência ou não de conluio entre agentes ou prévio acertamento entre beneficiários etc. Não pode a CODEVASF supostamente quantificar danos, sem apuração dos demais elementos legais (art. 8° da Lei nº 8.443/92 c/c art. 927/944 , ambos do Código Civil), pois serão as condutas dos responsáveis na dinâmica dos atos e fatos administrativos que informarão se a responsabilidade civil (quantum indenizatório) será individual dos causadores, concorrentes ou solidárias, com terceiros, conforme art. 12, inciso I e art. 16, §2°, alíneas a) e b), ambos da Lei n° 8.443/92. Note-se que o TCU indicou todos os elementos necessários à realização da fiscalização pela CODEVASF, determinando: 1) o que e como deve apurar os fatos, no item 9.1 do Acórdão n° 2471/2019 (art. 8° da Lei n° 8.443/92); 2) fixou a existência de dano ao erário por sobrepreço no item 10, página 9, do relatório do Acórdão 1746/2021, homologado pelo pleno do TCU no item 16, página 3 do voto condutor do relator; 3) indicou a forma de quantificação, cálculo ou apuração da extensão desse dano, pelo método de limitação do preço global (item 31, a), do Acórdão n° 2471/2019; 4) o TCU explicou o motivo de não apuração de responsabilidades individuais, porém determinou que a CODEVASF o fizesse, conforme item 18, página 11 e item 26, página do relatório e item 26, página 5, do voto do relator, ambos do Acordão n° 1746/2021, sem exonerar a CODEVASF desse dever legal. Veja que nem mesmo se tem certeza que a apuração da extensão do dano (material) ao erário, contido nas nota técnica n° 16/2021, de 9/8/2021 (fl. 53, id. 1611518394) e nota técnica n° 19/2021 (fl. 21, id. 161152846) utilizaram o método de limitação do preço global (determinado no item 31, a), do Acórdão n° 2471/2019 do TCU), havendo evidente divergência com o que declarado nestas notas técnicas, de haverem tentado chegar ao valor mais próximo possivel do mercado local, pela utilização, como paradigma, de cotação apresentada pela prefeitura em outro convênio (fls. 48/55, do id. 1611518394 e fl. 21/25, id. 1611552846). O TCU indicou, inclusive, os possíveis momentos da ocorrência das irregularidades nos itens 26.1 (ausência de adequação dos preços ao mercado local) e 26.2 (falta de competitividade real na licitação), 26.2.1 (não realização da licitação na modalidade pregão) página 4 do Acórdão n° 2471/2019. Não bastasse isso, há evidente contrariedade na realização de licitação por concorrência n°02/2017 (id. 2137770948) no Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507), sem qualquer justificativa para não realização por pregão, quando houve pactuação de realização por pregão, conforme cláusula 5.2, l), página 3, do convênio n° 834351/2016, (id.1582405871). Vale notar que esses momentos incluem a ação, conduta e atos de servidores da CODEVASF (por exemplo, do parecer de 16/05/2017, id.1582405881) que deveriam ter sido apurados, antes de se requerer a transferência/imputação da responsabilidade civil integral ao Município de Pimenteiras/PI (ofício n° 1649/2019) ou mesmo de tentar imputar a responsabilidade civil e administrativa total ao orçamentista, Leonardo Evelin Rodrigues (ofício n° 883/2022, id. 1611552850 e ofício n° 569/2023 de abertura de TCE, id. 1582405873) ou à contratada, empresa Amaro Coelho Construções LTDA (ofício n° 746/2022, id. 1611552848). Não se tratando de responsabilidade civil do Estado por atos de terceiros (art. 37, §6º, da CF/88) no exercício de serviço público, já que todos os atos e condutas administrativas tomadas no âmbito do convênio n° 834351/2016 e no Contrato n° 002/2017 ocorrem sujeitos a especial relação de poder (por controle externo e interno) ou por relação contratual (Lei n° 8.666/91), ocorre que a ausência de apuração completa do dano ao erário (ou do dano material de cada conduta causadora do dano) impede a imputação de ressarcimento ao erário/responsabilização civil subjetiva dos responsáveis ou a cobrança exclusiva do Município de Pimenteiras/PI ou de quaisquer outros intervenientes, sob pena de violação das regras de individualização da responsabilidade civil, conforme 8° da Lei n° 8.443/92 c/c art. art. 927/944 do Código civil, conforme jurisprudência pacífica do STJ, já que não se pode imputar direta e exclusivamente a responsabilidade civil sem que as condutas individuais tenham sido apontados e a extensão da responsabilidade de cada seja apurada e calculada a extensão do eventual dano, ainda que eventual e posteriormente venha a se imputar responsabilidade solidária por atos de terceiros (art. 927, 932, III e art. 933, do Código Civil) Não se pretende também declarar a ausência de possível responsabilidade do município, muito embora as partes somente tenham colacionado aos autos poucos documentos sobre a fase interna da licitação (concorrência n° 02/2017, id. 2137770948), no processo administrativo n° 59570.000594/2019-55 (id. 1611518393, id. 1611518394 e id. 1611552846) e aqueles acostados junto à réplica à reconvenção, pode-se, no entanto, notar que houve também, por parte de município condutas a serem aferidas e investigadas, tais como, a realização de licitação por concorrência n°02/2017 (id. 2137770948), sem qualquer justificativa para não realização por pregão ou porque houve previsão contratual de pagamento em 6 parcelas, na clausula n° 7.1, do Contrato n° 002/2017 (id. 2137771507), quando o cronograma de pagamento previu apenas 3 medições e pagamentos, conforme id. 2137771281), por exemplo, que podem ter ajudado/influenciado no resultado indicado pelo TCU nos itens 26.1 (ausência de adequação dos preços ao mercado local) e 26.2 (falta de competitividade real na licitação), 26.2.1 (não realização da licitação na modalidade pregão) página 4, do Acórdão n° 2471/2019, inclusive com atos ou condutas isoladas ou em conluio entre todos os intevenientes. Muito embora seja possível a utilização da reconvenção para o réu cobrar valores devidos a si, a ausência de apuração de dano concreto e efetivo, como determinado pelo STJ, já que não houve identificação dos momentos/apuração dos fatos causadores, responsáveis pelo eventual dano ou mesmo a quantificação do eventual dano, pelo método determinado pelo TCU, conforme determinado pelo art. 8° da Lei nº 8.443/92, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança do valor de do valor de R$ 208,637,47, da CODEVASF em face do Município de Pimenteiras/PI por evidente ilegalidade. O que tudo indica, na tentativa de exonerar antecipadamente eventual responsabilidade administrativa e civil de servidores da 7ª Superintendência Regional da CODEVASF (id. 1582405881) ou mesmo daa responsabilidade civil pessoal ou solidárias de outros agentes ou da própria empresa pública, a Codevasf utiliza da reconvenção para repassar integralmente os valor dos danos ao Município de Pimenteiras/PI, o que deve ser impedido por motivos de justiça, conforme art. 80, inciso III c/c art. 142, ambos do CPC. Deixa-se de aplicar litigância de má-fé a CODEVASF por ausência de prova inequívoca da intenção, sendo apenas uma desconfiança do juízo pelo aparente desvio do uso do instrumento processual, sem as provas necessárias a tanto. Com forças nos motivos expendidos, acolho a defesa do Município para julgar improcedente o pedido de cobrança pela CODEVASF do valor de R$ 208.637,47 do Município de Pimenteiras/PI, em reconvenção, por ausência de comprovação de verificação de dano material efetivo e concreto, conforme jurisprudência do STJ, com a individualização de causas e responsáveis, conforme o art. 8° da Lei nº 8.443/92 e por ausência do exato cumprimento das expressa determinação do TCU para uso do método de apuração quantificação do dano, reconhecendo a ilegalidade da cobrança judicial realizada. Sem embargo, independentemente de trânsito em julgado, determino que seja oficiado o TCU sobre a conduta de não apuração da liquidação do dano ao erário pela CODEVASF, conforme determinado pelo TCU e em respeito às regras do art. 8° da Lei nº 8.443/92, inclusive, para apurar aparente o uso dos TCE abertas como meio de desvio de finalidade do objetivo de controle e com o fim de exornerar responsabilidades civil e administrativa de servidores próprios, em contrariedade ao art. 6º, da Lei n° 8.443/92 e à exortação do ministro relator, Aroldo Cedraz, contida no item 26, do Acórdão nº 1646/2021, Pleno do TCU. Por fim, há inúmeros arestos do E. TRF da 1ª Região que considera a CODEVASF beneficiária da Lei n° 9.289/96 por ser prestadora de serviço público e, por isso deve ser deferido o reconhecimento das prerrogativas de fazenda pública em juízo a seu favor, da qual o recurso é exempo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EDITAL. ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DAS OBRAS DO PROJETO. EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRACONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. PAGAMENTO PELA PARCELA DA OBRA REALIZADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. PRECATÓRIO. TEMA 1262 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12. Em relação aos honorários, considerando o disposto no parágrafo anterior, devem ser aplicadas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em favor da CODEVASF. Portanto, a fixação dos honorários deve ser baseada no § 3º do art. 85 do CPC, com a apuração final do respectivo valor, inclusive no que se refere às faixas regressivas, observando-se o percentual mínimo, considerando o proveito econômico obtido, nos termos dos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. C 0001002-34.2014.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZAPRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.) DISPOSITIVO. ISTO POSTO, PRELIMINARMENTE, determino o desapensamento desses autos para julgamento conjunto com a ação monotória PJE1008004-97.2022.401.4001, na qual já houve prolação de sentença. No mérito, homologo o reconhecimento jurídico do pedido do autor Município de Pimenteiras/PI pela CODEVASF, nos termos do art. 487, inciso III, a) do CPC, para suspender a inscrição de inadimplência do ente municipal do CAUC e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC resolvo o mérito das ações para: a) Na ação principal de obrigação de fazer, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos em face da UNIÃO, declarando legais os atos de controle externo do TCU e suas interpretações; b) Na ação principal de obrigação de fazer, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do Município de Pimenteiras/PI em face da CODEVASF, para anulação dos atos de controle interno em obediência aos comandos dos acordãos n° 2471/2019 ( id. 1611518388) e Acórdão n° 1746/2021 ( id. 1611518390), ambos do plenário do TCU; c) Na reconvenção da CODEVASF contra o MUNICÍPÍO de Pimenteiras/PI, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança do valor de R$ 208,637,47, por ausência de comprovação de verificação de dano material efetivo e concreto, bem como por ausência de comprovação dos elementos do art. 8° da Lei nº 8.443/92 e cumprimento das expressas determinações do TCU para apuração do fato/causa, identificação de responsáveis e quantificação do dano pelo método indicado pelo TCU (limitação de preço global), reconhecendo a ilegalidade da cobrança judicial realizada sem tais elementos; d) a UNIÃO e o Município de Pimenteira/PI e a CODEVASF são isentos de custas na Justiça Federal, conforme art. 4º, inciso I, e art. 7º, todos da Lei nº 9.289/96. e) Na ação principal de obrigação de fazer, condeno ao MUNICÍPIO de Pimenteiras/PI em honorários sucumbenciais a favor da UNIÃO, que fixo em R$ 3.000,00, em razão do valor ínfimo declarado na exordial, conforme art. 85, §8º, do CPC; f) Na ação principal de obrigação de fazer, em razão da sucumbência da CODEVASF de parte mínima pelo reconhecimento jurídico do pedido homologado, condeno ao MUNICÍPIO de Pimenteiras/PI em honorários sucumbenciais a favor da CODEVASF, que fixo em R$ 3.000,00, em razão do valor ínfimo declarado na exordial, conforme art. 85, §8º e art. 86, parágrafo único, do CPC; g) Na reconvenção, condeno a CODEVASF em honorários sucumbenciais a favor do MUNICÍPIO de Pimenteiras/PI, que fixo em 10% do valor da causa, no valor de R$ 20.863,74, conforme art. 85, §§1° e 2º, do CPC; g) Defiro o pedido da CODEVASF ao gozo das prerrogativas de fazenda pública; h) Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, inciso I e §3º, do CPC. Havendo recursos voluntários, intimem-se para contrarrazões recursais e expirados os prazos, encaminhem-se o autos para instância superior, com ou sem a apresentação das peças dos recursos. Independentemente de trânsito em julgado, oficiem-se aos ministros relatores do TCU, Aroldo Cedraz e Marcos Berenguer, respectivamente dos acórdãos n° 1746/2021 e n° 2471/2019, como representação de ilegalidade, sobre a conduta de não apuração da liquidação do dano material ao erário pela CODEVASF, conforme determinado pelo TCU nos referidos acórdãos e em respeito às regras do art. 8° da Lei nº 8.443/92 e, inclusive, para apurar o aparente uso das TCEs (Ofício n° 1649/2019; Ofício nº 569/2023 e Ofício 746/2022) abertas como meio de desvio de finalidade do objetivo de controle e com o fim de exonerar antecipadamente responsabilidades civil e administrativa de servidores próprios da empresa pública, em contrariedade ao art. 6º, da Lei n° 8.443/92 e à exortação do ministro relator, Aroldo Cedraz, contida no item 26, do Acórdão nº 1646/2021, Pleno do TCU, encaminhando cópia integral desta sentença e dos autos. Publicação e registos eletrônicos nos autos. Intimem-se Município de Pimenteiras/PI, União Federal e CODEVASF da sentença proferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PICOS, 18 de junho de 2025. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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