Processo nº 5000659-25.2025.4.03.0000
ID: 314758912
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5000659-25.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TARCIO JOSE VIDOTTI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MOREIRA FRANCO, MICHELE DE MELLO FRANCO, QUITERIA DE MELLO FRANCO RUFINO, FRANY DE MELLO FRANCO, DATHIE DE MELLO FRANCO, JOAO VITOR DE MELLO FRANCO Advogado do(a) AGRAVADO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MOREIRA FRANCO, MICHELE DE MELLO FRANCO, QUITERIA DE MELLO FRANCO RUFINO, FRANY DE MELLO FRANCO, DATHIE DE MELLO FRANCO, JOAO VITOR DE MELLO FRANCO Advogado do(a) AGRAVADO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva movido em seu desfavor por Izildinha Aparecida Moreira Franco e outros (sucessores de ANTONIO CARLOS DE MELLO FRANCO). Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, a ausência de comprovação filiação do servidor à ANAJUCLA e seus efeitos sobre a legitimidade para a execução, e a necessidade de ser beneficiário do Mandado de Segurança original (n. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25841/DF) para fins de afastamento de prescrição e obtenção de legitimidade para a execução. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. Memoriais apresentados pela parte-agravante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MOREIRA FRANCO, MICHELE DE MELLO FRANCO, QUITERIA DE MELLO FRANCO RUFINO, FRANY DE MELLO FRANCO, DATHIE DE MELLO FRANCO, JOAO VITOR DE MELLO FRANCO Advogado do(a) AGRAVADO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão lavrada pelo ilustre Relator: “Trata o presente feito de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400, ajuizado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas do Trabalho – ANAJUCLA, para cobrar em favor dos Juízes classistas indicados no rol de substituídos as diferenças relativas ao período de março/1996 a março/2001. Para o que interessa a este feito, primeiro é necessário distinguir três possiblidades proteção coletiva quanto à titularidade, todas previstas na Constituição de 1988: 1ª) associações podem representar seus associados na via judicial ou extrajudicial (art. 5º, XXI); 2º) entidades têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); 3º) sindicatos também estão autorizados a defender seus associados na via extrajudicial e judicial (art. 5º, LXX e art. 8º, III, ambos da Constituição). Embora convergentes no propósito do fortalecimento de interesses coletivos e de direitos individuais, há diferenças no processamento e nos efeitos dos respectivos instrumentos processuais. Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). Essa é a orientação jurisprudencial, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STF que trago à colação: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Nesse RE 573232, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 82 (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015): “I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” E no RE 612043, o Pretório Excelso firmou a seguinte Tese no Tema 499: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” As restrições da representação atinente à ação coletiva de que tratam o art. 5º, XXI, da Constituição, e os Temas 82 e 499 do E.STF, não são aplicáveis à ação civil pública pertinente às relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/1990, na qual a associação atua como substituta processual dos consumidores (independentemente de serem ou não filiados). Por isso, nos REsp 1.438.263/SP, REsp 1.361.872/SP e REsp 1.362.022/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 948: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Nesse contexto emergem as orientações firmadas pelo E.STF na Súmula 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”) e na Súmula 630 ("A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”). No ARE 1293130, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 1119: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” Já o sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. A esse respeito, há ampla jurisprudência de E.Tribunais extremos e também deste E.TRF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, RE 883642, j. 18/06/15, DJ 26/06/15) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS. (STF, RE 696845 AgR; Min. LUIZ FUX; publicado em 19/11/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à “extensão” territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando – por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) – a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae ). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1.671.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12-09-2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REsp 883.642. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este posicionamento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença apelada adotou o fundamento de que a exordial formulada pelo sindicato em processo de conhecimento estaria limitada a seus filiados. Ocorre que o decisum proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela 11.890/2008 e que representa o próprio título executivo judicial, não fazendo qualquer restrição subjetiva ou ordenação no sentido de que o julgado só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da demanda, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação em tais termos antes da concretização da coisa julgada. Ao permanecer inerte, o tema encontra-se precluso, devendo prevalecer o entendimento adotado pela E. Corte Superior em repercussão geral, vez que representa a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012620-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento, também não havendo se falar em limitação da abrangência da decisão aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator, exceto se houver restrição no título executivo judicial, porém não sendo este o caso dos autos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004331-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 01/07/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) Nesse RE 883642, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009), de ação civil pública em relação de consumo (com base na Lei nº 8.078/1990) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Esse é o entendimento jurisprudencial do E.STJ, como se nota no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Nesse REsp 1243887/PR, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”; e Tema 481: “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.” Há, também, o já mencionado Tema 948, do mesmo E.STJ, atinente à ação civil pública em favor de consumidores. Por fim, é importante anotar que a orientação do E.STJ é no sentido de que a abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato é ampla, adotando como marco territorial não o da abrangência do órgão prolator da decisão, mas sim a abrangência estipulada no estatuto da própria entidade sindical. De outro lado, quanto ao marco temporal (momento em que o substituído necessitaria comprovar domicílio no âmbito desses limites geográficos do sindicato), verifica-se que tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente o comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar que trabalha ou trabalhou na categoria pertinente à entidade sindical. Assim, os efeitos da sentença coletiva alcançam aqueles que antes, durante ou após o julgado (mas ainda em tempo de se servir da coisa julgada coletiva) tiverem vínculo laboral com a área de atuação do sindicato autor. No caso dos autos, o servidor, do qual são sucessores os agravados, consta em lista anexada à inicial da ação coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400, ajuizada por associação, razão pela qual, em princípio, preenche o requisito necessário para executar o título judicial lá formado. Para compreensão do feito, é necessário pontuar que, em 13/03/2001, a ANAJUCLA impetrou o mandado de segurança coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com o fito de assegurar (a seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981) o direito de que seus proventos fossem reajustados em paridade com os magistrados togados em atividade, inclusive com a percepção da parcela de equivalência salarial àqueles concedida pela decisão do STF na AO nº 630-9 e pela Resolução nº 195, de 27/02/2000. Verifica-se do pedido feito na inicial do mandado de segurança (grifei): “11. Pede-se a final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional do direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação.” O pedido foi julgado improcedente e foi interposto recurso ordinário para o STF (RMS 25.841/DF), ao qual foi dado parcial provimento, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Extraio do acórdão proferido os seguintes trechos, elucidativos do ponto (grifei): “A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. Alegam que, por terem se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/1981, têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens concedidas aos magistrados togados da ativa, no âmbito da Justiça do Trabalho. (...) No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000. (...) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Com a inicial de folha 2 a 9, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, teria negado aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal. (...) Postulou, alfim, a declaração de ilegalidade do pronunciamento administrativo impugnado, reconhecendo-se o direito à equivalência salarial, nos moldes mencionados, aos respectivos associados que tivessem aposentado ou preenchido os requisitos para a inativação sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como aos pensionistas nas mesmas condições.” As referências feitas nos votos a “juízes classistas da ativa” são no sentido de reconhecer que estes tinham direito ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos juízes togados – pois era justamente essa a causa de pedir do mandado de segurança: vinha sendo negado aos juízes classistas aposentados antes da Lei nº 9.655/1998 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, o que seria incorreto, pois os juízes classistas da ativa faziam jus a ela. Em sede de embargos de declaração, a ANAJUCLA pediu o aclaramento da questão referente aos juízes da ativa, pois ainda que o mandado se segurança fizesse pedido expresso quanto aos aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, a causa de pedir se assentava na paridade com os juízes classistas da ativa. Tal questão foi esclarecida nestes termos: “No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação. Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa. Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/1981 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos. Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa”. Indo adiante, considerando que o mandado de segurança não assegurava o pagamento de parcelas pretéritas à data da sua impetração, foi ajuizada a ação coletiva de procedimento comum nº 0036122-70.2016.4.01.3400, para pleitear o pagamento das diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança. A ação coletiva ancorou-se na decisão judicial já transitada em julgado no RMS 25.841/DF, beneficiando-se, inclusive, da interrupção da prescrição por ele operada, diante do entendimento de que o ajuizamento do mandado de segurança interrompera o prazo prescricional para cobrança das parcelas anteriores a 2001. Compreendo a alegação no sentido de que, pleiteando verbas pretéritas reconhecidas no RMS 25.841/DF, o título formado na ação 0036122-70.2016.4.01.3400 somente poderia beneficiar aqueles indicados no mandado de segurança. Contudo, observe-se que: 1) em sede de embargos de declaração, o STF reconheceu que para o provimento referente aos juízes classistas aposentados era imprescindível assentar, antes de qualquer coisa, que isso decorria de terem os juízes classistas da ativa o mesmo direito; e 2) na ação coletiva que se seguiu ao mandado de segurança, o título executivo consignou que o provimento alcançava “inclusive os proventos e pensões”, ou seja, estendendo a parcela a ativos e também a inativos. Portanto, o título formado na ação coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400 pode beneficiar aqueles associados que constem de lista anexada à inicial e tenham ou não se aposentado sob as regras da Lei nº 6.903/1981, pois a sentença não fez tal restrição. A União tem reiteradamente recorrido dos acórdãos dos Tribunais que decidem nesse mesmo sentido e o STF tem negado seguimento a esses recursos extraordinários, conforme se confere: “7. Quanto aos efeitos do mandado de segurança coletivo, a orientação jurisprudencial desta Corte é de que as associações têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal destes (Súmula 629/STF). Ademais, mostra-se incabível neste momento processual perquirir sobre a efetiva vinculação do recorrido no órgão de classe, na medida em que tal providência exigiria a reanálise de fatos e provas, encontrando óbice no enunciado da Súmula 279/STF. 8. Sobre o mérito, o acórdão recorrido não divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte, que, ao julgar os embargos de declaração no RMS 25.841, Rel. Min. Marco Aurélio, decidiu: ‘os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados’. (...)” (RE 1432691 / RS. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. DJe-s/n DIVULG 29/05/2023 PUBLIC 30/05/2023 No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.369.883/SC, Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/02/2022; ARE nº 1.385.337/CE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 08/06/2022; e ARE nº 1.379.924/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje de 15/05/2022. Nesta Corte Regional, segue-se o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RMS 25841/STF. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS E INATIVOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso, pois a agravante impugnou especificamente a decisão agravada com fundamentos de fato e de direito, cabendo o exame de mérito da questão. 2. Em ação de cobrança coletiva foi reconhecido direito à percepção de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, com efeito retroativo à impetração de mandado de segurança coletivo, abrangendo o período de março/1996 a março/2001. 3. A Suprema Corte no RMS 25.841 não definiu como sendo beneficiários apenas aposentados no período de 1992 a 1998, pois reconheceu extensível aos juízes classistas, ativos ou inativos, a percepção da parcela suprimida, definindo, a partir de então, ser irredutível a incorporação da PAE, revelando que a exegese adotada pela agravante não se conforma à coisa julgada em cumprimento. 4. Não houve prescrição, seja porque reconhecida interrupção a partir da impetração do writ em abril/2001, voltando o prazo a correr apenas após o trânsito em julgado em 24/04/2014, seja porque a coisa julgada na ação coletiva de cobrança ocorreu em 06/05/2021, com ajuizamento do cumprimento individual dentro do quinquênio legal. 5. O agravado exerceu cargo de juiz classista nos triênios 1995/1998 e 1999/2002, preenchendo requisitos para promover cumprimento de sentença coletiva, inclusive porque constou do rol de substituídos processualmente, para perceber diferença remuneratória reconhecida na coisa julgada, sendo infundada a impugnação deduzida pela agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001651-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023) No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Izildinha Aparecida Moreira Franco, Michele de Mello Franco, Quitéria de Mello Franco Rufino, Frany de Mello Franco, Dathie de Mello Franco Benatti e João Vítor de Mello Franco, todos na qualidade de sucessores de Antônio Carlos de Mello Franco, em face da União, objetivando a cobrança de valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) estendida aos magistrados classistas da Justiça do Trabalho no mesmo patamar devido aos magistrados togados, conforme reconhecido na ação coletiva movida pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA, sob o nº 0036122-70.2016.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal (SJDF). Os exequentes apresentaram conta de liquidação no montante de R$ 928.482,18, atualizado até dezembro de 2022, conforme planilha do id 302551434. As custas foram recolhidas (id 312575733). A União apresentou impugnação (id 320079014) requerendo, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, bem como a declaração de ilegitimidade ativa ad causam e, com isso, a prescrição do crédito pretendido. Subsidiariamente, apresentou como devido o valor de R$ 356.621,49, corrigido até dezembro de 2022 (id 320079015). Os exequentes apresentaram réplica (id 326234135) e novos documentos. Após, a União manifestou-se reiterando os termos de sua impugnação. É a síntese do necessário. Decido. De partida, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Quanto às preliminares arguidas, também não assiste razão à União. O acórdão que resolveu o mérito da ação coletiva determinou que os efeitos daquele julgado, que reconheceu o direito à rubrica denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançava, inclusive, os proventos e pensões de filiados que, na data da propositura da ação, ostentassem a condição de filiado da entidade associativa. E, no caso concreto, o documento do id 302560255, juntado com a petição inicial, comprova que o pai e esposo dos exequentes era associado da ANAJUCLA na época do ajuizamento da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF da 1ª Região). No mais, é certo que o direito à PAE se estende a todos os juízes classistas, ativos e inativos, bem como aos respectivos pensionistas, observado o referido intervalo temporal, sendo que os reflexos patrimoniais da rubrica se projetam, inclusive, sobre proventos e pensões. Nesse passo, é de se concluir que os ora exequentes, herdeiros de juiz classista àquele tempo e constante no rol de substituídos do processo principal, estão abrangidos pela coisa julgada firmada naquela demanda coletiva, implicando, por conseguinte, o reconhecimento de sua legitimidade ativa. E, diante da confirmação da legitimidade ativa dos exequentes, resta prejudicada a análise da alegada prescrição. Rejeitadas as preliminares, resta analisar o alegado excesso de execução. a) valor da PAE: As partes controvertem quanto ao valor que seria devido aos juízes classistas a título de PAE. Os exequentes sustentam que deve ser considerado o valor de R$ 1.714,75 (2/3 de R$ 2.572,12), enquanto a União apontou em seus cálculos o valor de R$ 1.458,00 (2/3 de R$ 2.187,00). Todavia, observo que foi anexa aos autos Informação do TRT da 4ª Região, referente ao Processo Administrativo nº 7858/2021 que, em cumprimento de sentença de Elemar da Silva Borges (análoga ao título executivo em questão), não deixou dúvidas de que o valor da PAE deve corresponder a R$ 1.714,75 (id 302551439). Logo, conclui-se que assiste razão aos exequentes, devendo ser utilizado o valor de R$ 1.714,75. b) número de sessões realizadas: A União defende a limitação do cálculo da verba devida, guardando-se observância ao número de julgamentos realizados pelo juiz classista durante o exercício do seu mandato. E, nesse ponto, com razão a parte executada. De fato, no julgamento do RMS 25.841, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a PAE ostenta natureza remuneratória, enquadrando-se, para todos os fins, no conceito de "vencimento-base", base de cálculo da gratificação prevista no art. 666 da CLT c/c art. 5º da Lei 4.439/64, a qual estipula benefício salarial calculado à razão de 1/30 do vencimento-base dos presidentes das juntas de conciliação e julgamento, até o máximo de vinte sessões mensais. Assim, embora o acórdão proferido na ação coletiva nº 0006306-43.2016.401.3400 tenha silenciado a respeito de tal limitação, é certo que o teto de vinte sessões mensais foi observado pelo STF. Ademais, trata-se de condicionante expressamente prevista em lei, a qual não pode, destarte, ser afastada. Portanto, neste ponto, o cálculo do valor exequendo deve observar o limite máximo de vinte sessões mensais. c) termo inicial da contagem de juros de mora: No caso em análise, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.133 (REsp 1925235), no sentido de que deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, e não a data da citação da União nos autos da ação coletiva de cobrança das parcelas anteriores ao writ. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA ATIVOS E INATIVOS. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1133 STJ. BASE DE CÁLCULO DA PAE. LIMITAÇÃO A VINTE SESSÕES MENSAIS. ART. 666 CLT. - No RMS 25.841/DF, o STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa.- Na ação coletiva de procedimento comum nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada para pleitear o pagamento das diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, foi formado título que abrange tanto os juízes classistas da ativa quanto os inativos.- Ao caso dos autos se aplica o precedente firmado no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1925235, Tema 1133 do STJ, de forma que deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, e não a data da citação da União nos autos da ação coletiva de cobrança das parcelas anteriores ao writ.- Com o reconhecimento de que aos juízes classistas eram devidas parcelas também devidas aos magistrados togados até a edição da Lei nº 9.655/1998, foi determinado o pagamento aos primeiros da PAE nos mesmos moldes em que devida a remuneração prevista no art. 666 da CLT e art. 5º da Lei nº 4.439/1964, equivalente a dois terços do valor pago a esse mesmo título aos juízes togados. Nada há em qualquer dos diplomas normativos apontados ou nas decisões judiciais sobre a matéria que assegurem valor maior que esse, pois trata-se de parcela que era paga em valor fixo aos magistrados. No caso dos autos, a decisão agravada acertadamente adotou esse entendimento, indeferindo o pleito de elevação da PAE em razão de o número de audiências passar de 20 por mês, o que deve ser mantido - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 50038140720234030000/MS, TRF3, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 14/07/2023, p. 19/07/2023) Fixo, portanto, o termo inicial da contagem dos juros de mora na data da citação da requerida nos autos do mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (25/04/2001). d) Adicional de férias, 13º salário e contribuição previdenciária: Quanto aos reflexos da PAE sobre as verbas de 13º salário e adicional de 1/3 de férias, o título exequendo estabeleceu: “No que toca às bases e critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos “reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3”, vale registrar que esta demanda não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo.” Por sua vez, na decisão prolatada no RMS 25.841, embora tal questão não tenha sido especificada, no voto do Ministro Marco Aurélio constou o seguinte: “Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 85 tinha natureza remuneratória e que, por essa razão, deveria integrar o cálculo da equivalência entre vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples. Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na Ação Originária nº 630-9, determinando-se fosse satisfeita a parcela autônoma de equivalência aos demais membros da magistratura nacional. Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei nº 10.593 revogou o referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados, exceto aos classistas. O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendida aos juízes classistas ativos? Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha: Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais. A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência. Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base ‘para todos os fins’”. (fls. 33/34 do inteiro teor do acórdão publicado em 20/05/2013 – RMS 25.841 – grifo acrescido ao original) Portanto, considerando que a decisão aponta que a parcela autônoma de equivalência se enquadra no conceito de vencimento-base “para todos os fins”, há que refletir, também, nas verbas referentes a 13º salário, adicional de férias e contribuição previdenciária. Por todo o exposto, remetam-se os autos à CECALC para apuração do valor efetivamente devido aos exequentes, cujo cálculo deverá ser elaborado em conformidade com o comando advindo do título executivo e observando-se os parâmetros estabelecidos supra. Saliento que a fixação da verba honorária será feita oportunamente, após a definição do valor do crédito exequendo. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.” O servidor, de quem são sucessores os agravados (a condição de sucessores não foi questionada pela agravante), era juiz classista, estando na ativa em período compreendido no período da cobrança. Referido servidor consta da lista anexada à inicial da ação coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400 (Id. 302551433 dos autos de origem). Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade para o ajuizamento da subjacente ação de execução. Indo adiante, a União alega que por não ser abrangido pelo quanto disposto no RMS 25.841/STF, o exequente não foi beneficiado com a interrupção da prescrição que este feito operou, razão pela qual seu pretenso direito estaria prescrito. Tal argumento não pode ser acolhido, pois como aqui se explanou, o STF consignou expressamente o direito dos juízes classistas da ativa à PAE no julgamento do mandado de segurança em questão, inclusive aclarando a questão em sede de embargos de declaração. Desta feita, o exequente pode se valer da interrupção da prescrição operada por esse mandamus, que foi ajuizado em 13/03/2001 e cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 27/06/2016 e seu trânsito em julgado ocorreu em 08/07/2021. O cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado em 29/09/2023. Por fim, não estão preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois não restou demonstrado que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado/agravante grave dano de difícil ou incerta reparação. Nã0 houve determinação de expedição de precatório quanto a qualquer parcela do valor pleiteado.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva movido por sucessores de juiz classista falecido, a qual rejeitou a impugnação interposta. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o juiz classista falecido não era associado na época da propositura da ação coletiva e, portanto, não faz jus a se beneficiar dos efeitos da sentença. A e. Relatora negou provimento ao agravo de instrumento. Respeitosamente, não me ponho de acordo com tal conclusão. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que basta que o nome do exequente individual tenha constado da lista da ação de cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.340, para que se viabilize a cobrança individual do débito, visto que o acórdão proferido naquela ação não delimitou seus efeitos somente aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/81, ou que tiveram implementados os requisitos durante sua vigência. Há, inclusive, diversos precedentes desta Turma Julgadora. Porém, não me parece ser a interpretação mais consentânea com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841. Aquele E. Corte Suprema, ao apreciar o RMS 25.841, delimitou o seu objeto nos seguintes termos: “Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 190-226), que denegou a segurança e afirmou ser inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, nos seguintes termos” (destaquei) O acórdão foi ementado: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. Parece bem claro, pois, que o acórdão delimitou o alcance de seus efeitos somente à incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981. Nada mais. A ANAJUCLA propôs a ação 0006306-43.2016.4.01.3400 a fim de cobrar as parcelas cujo direito foi reconhecido nos autos do RMS 25.841, conforme expressamente consta do acórdão lá proferido pelo TRF 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE CONCEDIA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVA AJUIZADA NO DISTRIO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LITAÇÃO TERRIORIAL DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS, OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATDA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMETNO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência ado prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC. 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas preteridas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/Acórdão: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribuna e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7. A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.” (TRF1 – SEGUNDA TURMA, Apelação Cível 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Relator Convocado: Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Data do julgamento: 09/08/2017, Data da publicação/fonte: e-DJF1 de 25/08/2017) – destaquei Logo, com todo respeito a entendimentos contrários, entendo que o argumento de que o título constante da Ação n. 0006306-43.2016.4.01.3400 não limitou o alcance dos efeitos da decisão do RMS 25.841 não tem fundamento processual. Isto, porque, o título proferido na ação n. 0006306-43.2016.4.01.3400 não poderia nem limitar e nem ampliar os efeitos da decisão proferida no RMS 25.841, visto que este não era seu objeto. O título executivo constante da ação n. 0006306-43.2016.4.01.3400 permitiu, somente, que os associados da ANAJUCLA que se aposentaram sob a égide da Lei n º 6.903/81 ou cumpriram os requisitos para tanto, recebessem os valores em atraso relativos à incorporação da Parcela Autônoma de Equivalência. Assim, pouco importa se da lista da petição inicial da ação n. 0006306-43.2016.4.01.3400 conste nomes de associados que não se enquadram na situação analisada no RMS 25.841, pois, de modo algum estes terão direito de executar as parcelas atrasadas decorrentes deste título judicial, sob pena de indevida ampliação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se, acerca da questão, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N°0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA.LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu odireito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaramou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. 2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLAajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial,as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001. 3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na listajuntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentadoou implementadoas condições para a aposentadoriana vigência da Lei nº 6.903/81. 5. Ainda que assim não fosse, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que,por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, com o que as parcelas orarequeridas (anteriores a 2001)já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016. (TRF4, AC 5032528-33.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/12/2023) A Rcl 32.800/DF tampouco reconheceu direito à PAE aos juízes que adquiriram direito de se aposentar após 10/12/1997, visto que na reclamação somente se garantiu o direito ao recebimento ao PAE sobre remunerações no período entre 1992 e 1998. Não há como interpretar os títulos oriundos da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 e do RMS 25.841 de maneira isolada. Reforça-se que a própria ementa da referida ação coletiva registra que seu objeto foi reclamar “o pagamento das parcelas preteridas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF”, do que decorre a vinculação do objeto da ação de cobrança ao título formado no RMS 25.841, que não pode ser ampliado. Anota-se ainda o entendimento mantido pelo C. STJ de que "A se adotar a tese de que se tratam de dois títulos diversos e independentes, fica a Embargante ao desamparo porque, no ano do ajuizamento do Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, estariam prescritas as parcelas devidas até o ano de 2011. Não lhe socorrem, portanto, suas razões." (REsp n. 2.152.844, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJe 30/08/2024.) Ademais, o cumprimento individual da sentença proferida na ação de cobrança coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 é a ação destinada a verificar se a situação jurídica individual do autor preenche os requisitos definidos no título objeto da ação de cobrança, isto é, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841, para ter direito ao PAE. Diga-se, se a parte exequente se aposentou ou já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes de 10 de dezembro de 1997, data em que a Lei 6.903/1981 foi revogada pela Lei n. 9.528/97. No caso dos autos o documento de ID 320079016 dos autos de primeiro grau demonstra que a parte agravada se encontrava atuando como juiz classista muito após a revogação da Lei nº 6.903/81, em 10/12/1997, pela Lei nº 9.529/97, não tendo demonstrado também que até mencionada data tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria. Neste sentido, além do citado precedente do TRF-4, anoto a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Região, mantidos pelo C. STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. JUÍZES CLASSISTAS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, CONSTANTES EM LISTAGEM E APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/1981. REQUISITOS CUMULATIVOS. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 deve ser lido em conjunto com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), a que faz referência. em que restou assegurado o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). 2. Dada a interdependência das ações, extrai-se que a eficácia subjetiva do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 está limitada aos juízes classistas que, cumulativamente: (i) eram filiados à associação autora à época da propositura da ação; (ii) constavam na listagem anexada na ação coletiva; e (iii) que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. 3. O presente feito trata de liquidação de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva. Não é possível, pois, a modificação para que sejam abrangidos os juízes classistas que não haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para tal na vigência da Lei nº 6.903/1981. O fato de a listagem conter classistas ativos na época da vigência do referido diploma legal, não altera a conclusão. Isto porque no processo coletivo não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. Assim, o fato do integrante da listagem não se enquadrar nos limites do título é matéria a ser discutida em ações individuais, inexiste, pois, preclusão ou violação à coisa julgada. 4. Recurso desprovido. (TRF2 , Apelação Cível, 5006944-55.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 05/03/2024, DJe 15/03/2024 14:08:56) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RMS 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO. LEI. 6.903/1981. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a tese de ilegitimidade ativa da parte agravada para executar o título judicial. 2. Caso em que o particular promoveu cumprimento de sentença com vistas a executar o título judicial formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA para cobrar os valores referentes aos cinco anos que precederam a impetração do mandado de segurança n. 0737165-73.2001.5.55.5555, no qual foi assegurado o direito dos ex-juízes classistas aposentados à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS n. 25.841, decidiu que os juízes classistas inativos faziam jus ao recebimento das mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998. 4. No caso em exame, convém perquirir se o particular/agravado teria legitimidade para executar o título judicial que assegurou o pagamento das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo. Em outras palavras, se se trata de juiz classista aposentado durante a vigência da Lei n. 6.903/81, o qual faz jus ao recebimento dos reflexos da PAE nos cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança coletivo (abril/1996 a abril/2001). 5. Em que pese o particular figurar na lista de filiados à associação que acompanhou a petição inicial da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, fato é que ele exerceu o cargo de juiz classista no período de 8/5/1998 a 30/4/2001, sem implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Logo, conclui-se que o agravado não é parte legítima para propor o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, que tem como beneficiários os juízes classistas aposentados/pensionistas que tiveram os benefícios concedidos sob a égide da Lei n. 6.903/1981. 6. Tanto a Segunda quanto a Sétima Turmas desta Corte Regional possuem precedentes, em casos semelhantes, "no sentido de que, embora vinculado à ANAJUCLA, o juiz classista que não implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão sob a égide da Lei 6.903/1981 não se beneficia do que restou decidido pelo STF no RMS 25.841/DF ('A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade')". Confira-se: Processo: 08037838220234050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 13/6/2023; Processo: 08029514920234050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 26/9/2023. 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para propor o cumprimento de sentença. (TRF-5, PROCESSO: 08007054620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/03/2024) Por fim, verifica-se que no ARE 1.379.924/RS a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal não versou sobre a aplicação da decisão da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 aos juízes classistas que não preenchiam os requisitos do RMS 25.841/RS, isto é, o requisito de ter se aposentado ou já ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes de 10 de dezembro de 1997, data em que a Lei 6.903/1981 foi revogada pela Lei n. 9.528/97. Por estes fundamentos, dou provimento recurso, nos termos supra, para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença no qual proferida. É como declaro o voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ANAJUCLA. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS E INATIVOS. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. - Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). - Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. - No RMS 25.841/DF, o STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. - Na ação coletiva de procedimento comum nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada para pleitear o pagamento das diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, foi formado título que abrange tanto os juízes classistas da ativa quanto os inativos. - No caso dos autos, o servidor, de quem são sucessores os agravados (a condição de sucessores não foi questionada pela agravante), era juiz classista, estando na ativa em período compreendido no período da cobrança, e consta da lista anexada à inicial da ação coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400. Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade para o ajuizamento da subjacente ação de execução. - Indo adiante, a União alega que por não ser abrangido pelo quanto disposto no RMS 25.841/STF, o exequente não foi beneficiado com a interrupção da prescrição que este feito operou, razão pela qual seu pretenso direito estaria prescrito. Tal argumento não pode ser acolhido, pois como aqui se explanou, o STF consignou expressamente o direito dos juízes classistas da ativa à PAE no julgamento do mandado de segurança em questão, inclusive aclarando a questão em sede de embargos de declaração. - O exequente pode se valer da interrupção da prescrição operada por esse mandamus, que foi ajuizado em 13/03/2001 e cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 27/06/2016 e seu trânsito em julgado ocorreu em 08/07/2021. O cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado em 29/09/2023. - Não estão preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois não restou demonstrado que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado/agravante grave dano de difícil ou incerta reparação. Nã0 houve determinação de expedição de precatório quanto a qualquer parcela do valor pleiteado. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da senhora Juíza Federal convocada Silvia Marques (relatora), que foi acompanhada pelo voto da senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo, vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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