Processo nº 5008702-75.2025.4.02.0000
ID: 316221232
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Nº Processo: 5008702-75.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
WAGNER WELLINGTON RIPPER
OAB/SP XXXXXX
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008702-75.2025.4.02.0000/RJ
REQUERIDO
: EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
ADVOGADO(A)
: WAGNER WELLINGTON RIPP…
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008702-75.2025.4.02.0000/RJ
REQUERIDO
: EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
ADVOGADO(A)
: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
em face da sentença (Evento 21, proc. orig.), integrada pela decisão que deu provimento aos embargos de declaração (Evento 39, proc. orig.), que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para "
reconhecer (mantidas as demais condições inalteradas) o direito da impetrante de continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de PIS e COFINS, até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstre, em nova audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado do PERSE
efetivamente atingiu
o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), ou, subsidiariamente, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ocorrida em 24/03/2025), o que ocorrer por último
."
Informa que a impetrante se insurge "
contra o encerramento, a partir de abril de 2025, do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - pelo alcance do limite de renúncia fiscal no mês de março. Questiona ainda o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, inserido pela Lei 14.859/2024, e sustenta o suposto caráter oneroso do benefício, o que autorizaria a sua manutenção pelo prazo total de 60 (sessenta) meses, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Alega ainda ser necessário observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal
."
Afirma que
"há forte probabilidade de provimento do recurso de apelação, haja vista que a r. sentença apelada negou vigência (...) especialmente ao art. 14 da LRF, os arts. 4º, 4-A e 4º-B, todos da Lei 14.148/2021; os arts. 97, incisos II e VI, 111, I, 155-A e 178, todos do CTN; e o art. 2º e o § 6º do art. 150 da Constituição Federal. bem como toda a legislação tributária correlata
", além de haver recentíssimas decisões deste TRF da 2ª Região, além dos TRFs da 5ª e 6ª Regiões, em sentido diametralmente oposto ao da sentença.
Salienta que "
o benefício fiscal concedido na r. sentença recorrida acarreta prejuízo aos cofres públicos e tratamento antiisonômico frente aos outros contribuintes - com efeitos deletérios ao princípio da livre concorrência - vez que mesmo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário, não obtêm, em regra, tutela semelhante, o que era de se esperar, dada a constitucionalidade da legislação impugnada.
"
Sustenta que, nada obstante a probabilidade do provimento do recurso, está presente a relevância da fundamentação, conforme se depreende das suas razões de apelação, bem como o
periculum in mora
, já que a sentença recorrida, "
em direta interferência na política fiscal do Estado brasileiro, culmina por impedir o ingresso regular de receita aos cofres públicos federais
" e "
acarreta a supressão indevida de créditos tributários efetivamente devidos
."
Argumenta que “
a manutenção dos efeitos da r. sentença recorrida implica em verdadeiro PERICULUM IN MORA INVERSO, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado Brasileiro desesperadamente necessita para a consecução de seus fins: moradia, saúde, previdência, segurança pública, educação, dente outros”.
Defende que, "
nos termos do art. 4°-A da Lei n° 14.148/2113, é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstra, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12 de março de 2025, sendo certo que decisões a exemplo da recorrida, contribuem para a indevida exasperação do teto financeiro democraticamente fixado para o favor legal em foco, com impacto evidentemente deletério nas contas públicas
."
Acrescenta que a manutenção da sentença "
impõe tratamento anti-isonômico não só àqueles jurisdicionados que acataram a presunção de constitucionalidade das normas objurgadas pelas Impetrantes, como também àqueles que ingressaram com ações idênticas no Poder Judiciário e não obtiveram tutela que confira benefício fiscal semelhante em seu favor; afronta-se, outrossim, o princípio da livre concorrência, eis que a Impetrante ora dispõe de vantagem competitiva que, data maxima venia, não ostenta respaldo na Constituição, na legislação infraconstitucional, tampouco na mais recente jurisprudência desse Egrégio Tribunal
."
É o relatório. DECIDO.
No recurso de apelação, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC), cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), para suspender a eficácia da sentença que tenha por objeto uma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, na forma dos §§ 3º e 4º, bem como para que seja concedida a providência que foi negada pela decisão recorrida, antecipando-se os efeitos da tutela recursal.
Consoante o § 4º do art. 1.012 do CPC:
"
Art. 1.012. (...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
."
Com efeito, a suspensão da eficácia da sentença depende da demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (Evento 21, proc. orig.):
"No mérito, verifico que a impetrante já goza do benefício fiscal, conforme se observa pelo ADE nº 032704807 de 23 de julho de 2024 (evento 1, ANEXO5), de maneira que a questão central reside em analisar se as limitações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 ao PERSE, especialmente o limite de custo fiscal de R$
15 bilhões
até o final do exercício de 2026, podem ser aplicadas aos contribuintes que já usufruíam do benefício, à luz do artigo 178 do CTN.
O referido dispositivo estabelece que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo". A contrario sensu, a melhor exegese é de que a isenção concedida por prazo certo e sob condições não pode ser revogada ou modificada.
Nessa toada, Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga no REsp nº 1.820.274-SP, firmou entendimento de que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN.
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício fiscal foi concedido:
a) por prazo certo: 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
b) mediante condições onerosas, estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a saber:
Enquadramento em atividades econômicas específicas (art. 3º, I da IN), com comprovação de que a receita bruta decorrente destas atividades seja preponderante (art. 3º, §§ 2º e 3º);
Regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR (art. 3º, § 1º);
Comprovação de efetiva atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira nos anos-calendários de 2017 a 2021 (art. 3º, § 4º, I);
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (art. 7º, II);
Regularidade cadastral perante o CNPJ (art. 7º, III);
Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais (art. 7º, IV, "a");
Inexistência de débitos inscritos no CADIN (art. 7º, IV, "c");
Regularidade perante o FGTS (art. 7º, IV, "e"); e
Inexistência de registros no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP (art. 7º, IV, "f").
Portanto, o caráter oneroso do benefício é evidenciado pelos investimentos e reorganização empresarial realizados pelos contribuintes com base na expectativa legítima de manutenção do benefício pelo prazo estabelecido em lei.
Como destacado pelo STJ no REsp nº 1.658.638-SC, a existência de condições para fruição do benefício, que demandam adequação e investimentos por parte do contribuinte, caracteriza a onerosidade que atrai a proteção do art. 178 do CTN.
A União e a autoridade impetrada alegam que, no caso concreto, não se estaria diante de um benefício fiscal oneroso, mas de uma simples exoneração fiscal concedida temporariamente pelo Poder Público, não tendo sido imposta qualquer condição que obrigue o contribuinte a realizar investimentos extraordinários para fazer jus ao favor fiscal. Sustentam, ainda, que o benefício seria mera alíquota zero, e não isenção, o que afastaria a aplicação do art. 178 do CTN.
Esses argumentos, porém, não merecem acolhida. Isso porque, independentemente da denominação conferida ao benefício (alíquota zero ou isenção), o que importa é a sua substância, que, no caso, representa uma exoneração tributária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção do art. 178 do CTN aplica-se também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições, tendo em vista os valores da boa-fé e segurança jurídica constitucionalmente envolvidos, devendo-se aplicar o teor da súmula 544 do C. STF.
Nesse sentido:
(...)
No caso concreto, a limitação da manutenção do benefício ao custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, cuja alteração ao art. 4º-A da Lei n14.148/2021 foi introduzida pela Lei nº 14.859/2024, representa, na prática, uma possibilidade de revogação antecipada do benefício, uma vez que, atingido tal limite, as empresas perderiam o direito à alíquota zero antes do prazo de 60 meses inicialmente estabelecido.
Essa modificação legislativa viola frontalmente o art. 178 do CTN, pois altera substancialmente as condições do benefício durante seu prazo de vigência, frustrando a legítima expectativa dos contribuintes que se organizaram e realizaram investimentos com base no prazo originalmente fixado.
O argumento da autoridade impetrada de que o benefício do PERSE seria mera redução de alíquota, e não isenção, não prospera. Como já salientado, o STJ já firmou entendimento de que a proteção do art. 178 do CTN se aplica também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições.
Quanto ao argumento de ausência de onerosidade nas condições estabelecidas para fruição do benefício, também não merece acolhida. As condições listadas anteriormente demonstram claramente que as empresas beneficiárias do PERSE tiveram que se adequar a uma série de requisitos, realizar investimentos e reorganizar suas atividades empresariais para atender às exigências normativas. Essas adequações representam ônus substanciais que caracterizam a onerosidade necessária à aplicação do art. 178 do CTN.
A alegação da União de que apenas seriam consideradas onerosas as condições que demandassem investimentos extraordinários, como a instalação em determinada região ou a criação de novos postos de trabalho, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a onerosidade sempre que há necessidade de adequação e reorganização empresarial por parte do contribuinte.
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, não foram observados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
A União defende que o princípio da anterioridade não seria aplicável porque a lei que instituiu o limite foi publicada em maio de 2024, quase um ano antes da extinção do benefício. Contudo, o argumento em tela não se sustenta, pois o que caracteriza o fato gerador da exação não é a mera previsão legal da possibilidade de extinção do benefício, mas a efetiva declaração administrativa de seu término, que ocorreu com a publicação do ADE RFB nº 2/2025.
Verifica-se, ainda, que a extinção do benefício fiscal se baseou em meras projeções, quando a lei exige a demonstração efetiva do atingimento do limite. Com efeito, a interpretação literal do termo "atingiu" no artigo 4º-A sugere que a demonstração em audiência pública deve se referir a um fato pretérito, a um limite que
já foi alcançado
no momento da demonstração, e não a uma previsão de que será alcançado em data futura.
A lei não faz menção a estimativas ou projeções como base para a extinção do benefício. A exigência de demonstração do atingimento do limite em audiência pública parece ter o propósito de conferir transparência e segurança jurídica, permitindo que o setor acompanhe a evolução do gasto fiscal e se prepare para o eventual término do benefício. Basear a extinção em uma projeção, por mais conservadora que a RFB a considere, introduz um elemento de incerteza que pode frustrar a legítima expectativa dos contribuintes.
Conforme demonstrado na petição inicial e nas notas taquigráficas da audiência pública realizada em 12 de março de 2025 (evento 1, ANEXO8), o representante da Receita Federal declarou expressamente que se tratava de projeção para os meses futuros, não tendo apresentado dados concretos que comprovassem o atingimento efetivo do limite de R$ 15 bilhões, em aparente desconformidade com a exigência legal.
Não é demais reverberar que a própria RFB reconhece na Nota Cocad/Suara/RFB nº 50/2025 (Evento 1, ANEXO9, p. 18) que os dados relativos a março de 2025 só serão plenamente conhecidos em maio de 2025, após o encerramento do prazo para entrega da DIRBI. Isso reforça o argumento de que a demonstração em 12 de março de 2025 não se baseou em dados
efetivos
do atingimento do limite, mas sim em uma previsão.
A União argumenta que seria impossível aguardar o efetivo atingimento do limite para só então realizar a audiência pública e declarar o fim do programa, pois isso levaria à extrapolação do valor legalmente previsto. Ocorre que a própria lei estabelece o procedimento a ser seguido, sendo dever da Administração Pública observar estritamente a legalidade. Assim, se a lei exige a demonstração do efetivo atingimento do limite, não cabe à RFB criar procedimento diverso baseado em projeções.
Por fim, quanto à alegação de periculum in mora inverso e efeito multiplicador, suscitada pela União, saliento que o possível impacto fiscal não pode se sobrepor à exigência de observância da legalidade pela Administração Pública. Nessa órbita, se o legislador estabeleceu condições específicas para a extinção do benefício fiscal, estas devem ser rigorosamente observadas, não cabendo ao Poder Executivo alterá-las sob o argumento de preservação das finanças públicas.
Assim, e atento aos limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492), a segurança deve ser concedida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de PIS e COFINS com as alíquotas gerais, assegurando-lhe o direito de continuar a usufruir da alíquota zero para estes tributos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstre, em nova audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado do PERSE
efetivamente atingiu
o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), ou, subsidiariamente, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ocorrida em 24/03/2025), o que ocorrer por último.
Da modalidade de ressarcimento
O direito ao ressarcimento de eventuais valores recolhidos a maior deve ser reconhecido para abranger o período a partir dos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Convém declarar que a satisfação do direito à reparação da lesão decorrente de indébito tributário poderá se dar pela
compensação administrativa
com débitos de tributos arrecadados pela União, de acordo com as normas vigentes à época do encontro de contas, a ser requerida na via administrativa para posterior homologação pelo Fisco, mediante a conferência da regularidade aritmética e contábil das operações efetuadas pelo contribuinte, consoante parâmetros definidos nesta sentença.
Não é demais assinalar que a compensação tributária pressupõe o trânsito em julgado do título judicial, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN, e deve, observada a prescrição quinquenal
, "ocorrer
sponte propria
do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia" (TRF2 - AC 5007159-70.2019.4.02.5101 - Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3a. TURMA ESPECIALIZADA - Data da julgamento 24.09.2019).
Quanto à
restituição administrativa,
em recente decisão, publicada em 28/08/2023, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1420691/SP, com a repercussão geral reconhecida, submetido ao
Tema 1262
, em que se discutiu "à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios".
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
Tema 1262
-
Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Vale salientar que no
leading case
que ensejou a edição da tese do
tema 1262
envolveu sentença prolatada em mandado de segurança que reconheceu o direito líquido e certo de suspensão do recolhimento da Taxa SISCOMEX pela forma majorada através da Portaria MF 257/11, o que pode ser confirmado pela leitura do inteiro teor do acórdão do RE 1.420.691/SP.1
Portanto, no processo analisado pela Suprema Corte a tese foi firmada de forma ampla, inclusive para as sentenças declaratórias genéricas, pois o caso não cuidou de sentença condenatória ou mesmo declaratória que reconhece indébito tributário com valor certo e determinado.
A sentença objeto de debate no C. STF teve cunho declaratório de inexistência de relação jurídica tributária seguida de declaração genérica do respectivo direito à compensação e/ou restituição.
Após a fixação da tese, o STJ já vem se pronunciando e aplicando a entendimento vinculante. Confira-se:
(...)
Em razão da tese vinculante, o pedido de declaração do direito à restituição administrativa deve ser julgado improcedente.
No que se refere à possibilidade de recebimento de eventuais valores pela via do
precatório,
deve ser julgado procedente o pedido de declaração do direito da impetrante ao recebimento, por meio de precatório nos próprios autos deste mandado segurança, dos valores eventualmente pagos a maior
entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva implementação da ordem concessiva
.
Por outro lado, não é cabível, no bojo do próprio mandado de segurança, a execução judicial das parcelas pretéritas ao seu ajuizamento, uma vez que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, sob pena de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, na esteira do que preconizam as súmulas 269 e 271 do C. STF.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida de rigor."
Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, para modificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
"
Evento 28
:
Os embargos de declaração interpostos pela União Federal devem ser acolhidos.
Com efeito, a r. sentença proferida no Evento 21 indicou em seu dispositivo o direito à incidência de alíquota zero no cálculo de tributos que não fazem parte dos pedidos expressamente deduzidos nos autos (IRPJ e CSLL).
Os limites do pleito formulado neste
mandamus
foram regularmente observados quando da prolação da decisão liminar, que ora destaco:
Assim,
e atendo aos limites do pedido
, o pedido liminar deve ser deferido para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de PIS e COFINS com as alíquotas gerais, assegurando-lhe o direito de continuar a usufruir da alíquota zero para estes tributos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstre, em nova audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado do PERSE
efetivamente atingiu
o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), ou, subsidiariamente, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ocorrida em 24/03/2025), o que ocorrer por último.
Portanto, evidencia-se o equívoco da decisão de mérito ao garantir direito não postulado pela impetrante, configurando o julgamento
ultra petita
.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inc. I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer (mantidas as demais condições inalteradas) o direito da impetrante de continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de PIS e COFINS, até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstre, em nova audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado do PERSE
efetivamente atingiu
o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), ou, subsidiariamente, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ocorrida em 24/03/2025), o que ocorrer por último.
Declaro o direito de a impetrante reaver neste processo os valores indevidamente recolhidos a maior por meio da sistemática do precatório/RPV apenas quanto aos valores eventualmente pagos a maior entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva implementação da ordem concessiva, observada a fundamentação.
Declaro, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos após a vigência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. A compensação será efetuada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.460/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 9), tornando-a definitiva, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de PIS e COFINS com as alíquotas gerais, assegurando-lhe o direito de continuar a usufruir da alíquota zero para estes tributos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme os limites e condições acima estabelecidos.
Custas
ex lege
. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dispensada a intimação do MPF, ante o teor da sua manifestação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se."
Em cognição sumária, reputo que estão presentes os requisitos necessários a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, assim dispôs:
"Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo”.
O art. 21 da Lei nº 11.771/2008, por sua vez, tem o seguinte teor:
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I -
meios de hospedagem
;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades”.
A Lei nº 14.148/2021 remete, ainda, a “ato do Ministério da Economia”, no caso a Portaria ME nº 7.163/2021, com o seguinte teor:
“Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
In casu,
conforme pode ser extraído do seu contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL3, proc. orig.), a impetrante atua, dentre outras atividades, nos ramos de hotelaria em geral; serviços de restaurante; serviços de organização de feiras, congresso, exposições e festas; serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê; e serviços de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, elencados no Anexo I (CNAEs 5510-8/01 e 8230-0/01) e II da aludida Portaria (CNAEs nº 5611-2/01, 5620-1/02 e 4923-0/02), bem como a impetrante comprovou estar inscrita no Cadastur, através do Ato Declaratório Executivo nº 032704807, publicado em 23/07/2024 (Evento 1, ANEXO5, proc. orig.).
No entanto, não assiste razão à impetrante com relação à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "
a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
"
Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado
e
de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade.
5.Agravo interno improvido.
(TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025)
"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO.
1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.
2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária".
(TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE. PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA. COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.
(TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023)
Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02. 0000/RJ (
2.1
) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (
3.1
).
Verifica-se, da leitura das razões de apelação, que os argumentos apresentados no recurso são relevantes, seguindo a mesma linha dos fundamentos consignados acima. Ademais, está presente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a manutenção dos efeitos da sentença acarreta risco real e concreto de se ultrapassar o teto previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, gerando prejuízo aos cofres públicos, além de acarretar tratamento anti-isonômico frente aos outros contribuintes, inclusive com potencial afronta ao princípio da livre concorrência.
Não bastasse isso, há recentíssimo precedente desta E. Turma Especializada, julgado à unanimidade, no mesmo sentido da presente decisão, o que permite concluir que é provável o provimento do recurso da União. A propósito, confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela em favor da Impetrante, para manter os benefícios fiscais do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é legal e compatível com o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária.
III. Razões de decidir
3. Para a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544/STF, que impedem a revogação da exoneração tributária concedida sob condição onerosa a qualquer tempo, é preciso que a onerosidade suportada pelo contribuinte limite ou condicione sua atuação empresarial, o que não ocorre no caso dos autos, pois a simples exigência de preenchimento de requisitos formais, que demonstram a subsunção dos interessados à norma instituidora do benefício, não implica em condição onerosa. Precedente: REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021.
4. A exigência do § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei nº 14.859/2024, no sentido de que as empresas devem ter permanecido ativas durante o período da pandemia, em que pese utilizar a expressão “condições onerosas” em seu texto, também não atrai a aplicabilidade da referida Súmula nº 544/STF e do art. 178 do CTN, pois dispõe da atuação
pretérita
da atividade empresarial (durante os anos-calendários de 2017 a 2021). Precedente: TRF-3 - AI: 50072426020244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2024.
5. “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).
6. A revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou sua extinção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
7. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, mas a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024.
8. Portanto, considerando que a hipótese fática que geraria a extinção do benefício em tela - atingimento do patamar de custo fiscal - foi prevista no ano anterior e mais de nove meses antes do fim do regime, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária.
9. Precedente: TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025.
10. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o PERSE, determinou que a Receita Federal informasse a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, e que, para a efetiva extinção do benefício, demonstrasse o atingimento do limite legal em audiência pública.
11. A Receita Federal publicou o valor correspondente ao custo do PERSE em 27/08/2024, em 13/11/2024, em 18/12/2024 e em 03/01/2025. Tais publicações permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, motivo pelo qual são suficientes para cumprir a exigência do art. 4º-A, ainda que os relatórios detalhados, em que os custos do programa são esmiuçados de maneira técnica, só tenham sido publicados em janeiro de 2025, pois o objetivo do citado dispositivo era garantir aos contribuintes a previsibilidade do atingimento do limite total, o que foi satisfatoriamente cumprido pela RFB.
12. Os cálculos elaborados pela RFB, para dar cumprimento ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados. Os valores relacionados ao mês de março/2025, por exemplo, só são plenamente conhecidos em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da declaração (DIRBI). Portanto, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções, que são fundadas em dados concretos e que permitem concluir, com elevado grau de certeza, o atingimento do valor total de 15 bilhões de reais, motivo pelo qual não assiste razão à Agravada quando afirma que não teria sido demonstrado o efetivo atingimento do limite legal.
13. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(Agravo de Instrumento n.
5005103-31.2025.4.02.0000
/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior, julgado em 01/07/2025).
Ante o exposto,
defiro
o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da sentença.
Abra-se vista à apelada para ciência da presente decisão e para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
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