Jair Borges Dos Santos x Banco Pan S.A.
ID: 331076150
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5095033-09.2023.8.24.0930
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO THIBES
OAB/SC XXXXXX
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FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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Apelação Nº 5095033-09.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: JAIR BORGES DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: THIAGO THIBES (OAB SC050242)
APELADO
: BANCO PAN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB S…
Apelação Nº 5095033-09.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: JAIR BORGES DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: THIAGO THIBES (OAB SC050242)
APELADO
: BANCO PAN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
JAIR BORGES DOS SANTOS
interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos:
Isso posto
, confirmo a liminar e, com base no art. 487, I, do CPC:
3.1
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão n. 50950330920238240930, ajuizada por BANCO PAN S.A. contra
JAIR BORGES DOS SANTOS
, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da ação, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), na forma do art. 85, § 2º, do CPC).
Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/69), caso ainda não procedido.
Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD.
3.2
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revonvencionais deduzidos por
JAIR BORGES DOS SANTOS
em desfavor de BANCO PAN S.A..
Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da reconvenção (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), respeitando o valor mínimo de R$ 3.000,00 (art. 85, § 2º, do CPC).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Embargos de declaração opostos pelo requerido (
evento 53, EMBDECL1
) restaram rejeitados (
evento 57, SENT1
).
Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ultrapassar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, requerendo, assim, sua limitação; b) a ilegalidade da capitalização de juros, pois não informada a periodicidade aplicada; c) a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista; d) que é indevida a incidência de juros remuneratórios elevados mesmo durante o inadimplemento, somados a juros moratórios e multa contratual; e) que a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade; f) que a instituição financeira deve ser condenada à restituição imediata do automóvel, ou, na impossibilidade, à indenização correspondente ao seu valor de mercado conforme Tabela FIPE, além do pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, caso o veículo tenha sido leiloado; e g) a necessidade de fixação de danos morais em razão da apreensão indevida do bem. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada, determinando-se a inversão do ônus de sucumbência (
evento 61, APELAÇÃO1
).
Apresentadas contrarrazões (
evento 70, CONTRAZAP1
), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Justiça gratuita
Em sede recursal, o apelante pretende a modificação da decisão recorrida para que seja deferida a benesse, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
Nessa senda, cita-se a seguinte lição:
O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso, a parte ré trouxe aos autos: a) declaração de hipossuficiência financeira (
evento 43, DECLPOBRE6
); b) extrato bancário (
evento 43, Extrato Bancário7
); c) laudo médico que comprova que possui um filho menor com transtorno do espectro autista (
evento 43, DOCUMENTACAO9
); d) print de consulta à restituição do imposto de renda no site "gov.br", com a mensagem "não há informação para o exercício informado", referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 (
evento 43, DOCUMENTACAO9
); e e) certidão do Detran, no qual consta que o único bem em seu nome é justamente o objeto dos autos (
evento 43, Certidão Propriedade11
).
Nesse contexto, a documentação apresentada corrobora a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) de modo que o requerido faz jus à gratuidade da Justiça.
Ademais, não há outros elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.RECURSO DO RÉU.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONJUNTO DE PEÇAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL QUE NÃO PRESSUPÕE PROVA DE INDIGÊNCIA OU DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 98, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.[...]PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031884-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS À EXECUÇÃO". JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DEMANDANTE QUE RESTOU POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015006-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
E, desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOAO JULIANO STEFANES (RÉU) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR). A SENTENÇA CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 129.467,57, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) SABER SE A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO; (III) SABER SE HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O APELANTE COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA OS GASTOS COM MANUTENÇÃO FAMILIAR E, NA HIPÓTESE, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE; PORTANTO, DEFERE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A PETIÇÃO INICIAL NÃO É INEPTA, POIS CONTÉM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, NÃO HAVENDO DESCOMPASSO LÓGICO ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONCLUSÃO. OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS FORAM DEVIDAMENTE COLACIONADOS.
NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS AQUELES PACTUADOS ESTÃO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA, CONFORME SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. DEFERE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE." "2. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL." "3. MANTÉM-SE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CONFORME PACTUADO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 85, § 2º, 330, § 1º, 487, I; LEI N. 10.931/2004, ART. 28, § 1º, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS 648 E VINCULANTE 7; STJ, SÚMULAS 382, 539 E 541; RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; RESP N. 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI.
(TJSC, Apelação n. 5023780-58.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025) - grifou-se.
Desse modo, defere-se o beneplácito requerido.
2. Juros remuneratórios
O recorrente postula a readequação da taxa de juros remuneratórios por considerá-la abusiva.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de
Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.
Ainda a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, que preceitua: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No caso em análise, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, firmada em 18/3/2023, no qual foram pactuados juros de 2,56% ao mês e 35,40% ao ano (
evento 1, CONTR5
).
Em consulta ao
site
do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos (séries temporais 25471 e 20749)" - que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano.
Como se pode perceber, embora a taxa contratada esteja ligeiramente acima da média de mercado, a discrepância não se revela significativa e, portanto, não configura abusividade.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
[...]
7. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie.
8. O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida.
9. O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora.
10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
11. Agravo interno provido em parte.
(AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Sendo assim, deve ser desprovido o recurso no tema.
3. Capitalização
A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito das obrigações assumidas.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal,
verbis
:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)
Esse entendimento encontra-se também consolidado na Súmula 541 daquela Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, além de admitir a capitalização de juros quando expressamente convencionada entre as partes, também considera-se a menção numérica suficiente para considerá-la pactuada.
No caso em análise, verifica-se que a capitalização está prevista de na forma numérica (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),de modo que sua cobrança é válida.
À vista disso, mantém-se incólume a sentença no ponto.
4. Tarifa de cadastro
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)
Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN,
in verbis
:
(...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro;(...)§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
In casu,
verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (
evento 1, CONTR5
).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - 18/3/2023 - era de R$ 768,56 e a taxa contratada foi de R$ 823,00.
Portanto, considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato não supera consideravelmente a média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela ausência de abusividade do montante exigido.
5. Seguro prestamista
Sustenta o recorrente que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, por tratar-se de venda casada.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) - grifou-se.
Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
In casu
, infere-se do instrumento negocial acostado aos autos que, além de haver expressa disposição contratual (
evento 1, CONTR5
), há proposta de adesão em apartado, na qual consta que a autora optou voluntariamente pela contratação do seguro, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência dos serviços, o que sinaliza a inocorrência de "venda casada". Para elucidar, retira-se do termo de adesão (
evento 1, CONTR5
, fls. 12-16):
Por esta proposta, reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista, e autorizo a minha inclusão na apólice de seguro PAN Protege proteção financeira estipulada pelo Banco PAN S.A., e para tanto, declaro que li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado, e que poderei ter acesso, a qualquer tempo, à integra das condições gerais do seguro disponível por meio do site www.tooseguros.com.br.
Assim, entende-se que a adesão ao seguro foi uma opção do consumidor, de modo que não há abusividade na cobrança do encargo.
Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA.DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMETNO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE COBRANÇA ABUSIVA DO SEGURO. PLEITO QUE POSSUI VALOR ECONÔMICO RELEVANTE EM REFERÊNCIA AO CONTRATO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5067995-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) - grifou-se.
AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos bancários firmados posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ - Súmula nº 566). A cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958). Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). A validade da cobrança da tarifa inerente ao título de capitalização exige a cientificação do consumidor de que se trata duma faculdade, não duma condicionante. (TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INSTITUTO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO AUTOR. REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM QUE, TODAVIA, RESTASSE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023) - grifou-se.
Feitas tais considerações, resta autorizada a cobrança do seguro proteção financeira, razão pela qual nega-se provimento ao recurso.
6. Encargos da inadimplência
Sustenta o recorrente que os encargos previstos para o período da inadimplência são abusivos e, portanto, devem ser afastados.
No presente caso, compulsando a cédula de crédito bancário objeto dos autos, verifica-se que os encargos moratórios foram assim estabelecidos:
14) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) (
evento 1, CONTR5
).
A respeito da incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 296, segundo a qual: "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.".
A previsão contratual cumulada dos encargos moratórios avulsos (multa e juros de mora e remuneratórios) não é, por si só, abusiva. Ademais, os encargos estipulados estão em conformidade com o permitido legal e jurisprudencialmente.
Assim, o requerimento deve ser integralmente rejeitado.
7. Descaracterização da mora
Sustenta a parte apelante que a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS. TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (...). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. [...]
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. TEMA REPETITIVO N. 28. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.
[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, não se constatou abusividade nas taxas de juros remuneratórios, de modo que resulta inviável a descaracterização da mora.
8. Repetição do indébito
Aduz o recorrente a possibilidade de repetição do indébito, dada a alegada existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
No entanto, no caso em análise, não se constatou a incidência de encargos abusivos, pois pactuados dentro dos parâmetros delimitados pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais que foram objeto de impugnação pelo apelante, inexiste qualquer valor a ser restituído ou compensado.
9. Pretensa indenização a título de danos morais
Nas razões da apelação interposta, sustenta o acionado que o sofrimento moral,
in casu,
deu-se em decorrência da indevida apreensão de seu veículo.
O pleito, adianta-se, não prospera.
Isto porque, além de o demandado ter dado causa ao ajuizamento da busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual (incontroverso no processado), a instituição financeira, por ocasião do ajuizamento da ação, era detentora do direito perseguido, pelo que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a busca e apreensão do bem fiduciário, não havendo qualquer ato ilícito a ensejar reparação indenizatória.
Não é demais lembrar que "o fato da demandada responder à ação de busca e apreensão, na qual houve a apreensão temporária do bem financiado, e ter que apresentar reconvenção em juízo para revisar o contrato não ultrapassa a barreira do mero dissabor decorrente da contratação voluntária que realizou com a instituição financeira autora, tendo inclusive boa parcela de culpa pelos percalços sofridos (...) conquanto seja direito reconhecido da parte a revisão de cláusulas abusivas em juízo, não se pode olvidar, também, que, parte dos dissabores experimentados a este respeito decorrem da sua própria conduta de sequer pesquisar entre as várias instituições financeiras disponíveis aquela que oferecia encargos que lhe fossem mais vantajosos, vindo a contratar com a primeira que procurou, assumindo, ainda, pagamento de parcelas que se mostraram incompatíveis com sua capacidade financeira" (TJSC, Apelação n. 5000529-76.2019.8.24.0016, rel. Luiz Zanelato, j. em 12.8.2021).
Em situações semelhantes, manifestou-se esta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA CÉDULA REALIZADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS INTENTOS RECONVENCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE PARA, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO (MODELO N. 45), DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015, REPUTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ULTERIOR DA CORTE DA CIDADANIA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO, A DESPEITO DA EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO PAUTADA NA APONTADA IRREGULAR E VEXATÓRIA APREENSÃO DO VEÍCULO, SOBRETUDO PORQUE "A REMOÇÃO DO BEM FOI REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA" E "AS CENSURÁVEIS CONDUTAS DO BANCO CAUSARAM AO RECORRENTE EVIDENTE SOFRIMENTO MORAL, MANIFESTADO NO SENTIMENTO DE SE VER HUMILHADO E TER SUA HONRA E BOA-FAMA ABALADA FRENTE A SEUS VIZINHOS NO MOMENTO DA INDEVIDA APREENSÃO DE SEU VEÍCULO". IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VEÍCULO FIDUCIÁRIO FOI APREENDIDO EM LOGRADOURO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO DEMANDADO/RECONVINTE E NA POSSE DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, ADEMAIS, INCONTROVERSA NOS AUTOS. APREENSÃO QUE, NESSE CENÁRIO, CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DA CASA BANCÁRIA AUTORA, MESMO PORQUE AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OPERADA PARA CONHECER DO APELO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJSC, Apelação n. 0306745-17.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL (OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) EM CARTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL MEDIDA É IMPRESCINDÍVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. VÍCIO SANADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NESTA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
MÉRITO. 1 ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DIANTE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO DOCUMENTO NOTARIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. 1.1 DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DO PACTO MENCIONADO NO PROTESTO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO DEVEDOR, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA AVENÇA MEDIANTE AS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO. 1.2 ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DO PROTESTO PUBLICADO EM MEIO ELETRÔNICO, COM AMPARO NO ART. 876, § 3º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS), NÃO HAVENDO SE FALAR NA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2
PRETENSA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CREDORA QUE AJUIZOU A AÇÃO COM O CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, ACARRETANDO NA BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E NA CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO A ENSEJAR TAL PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0304056-09.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA E QUITAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO DE CUJUS ANTERIOR AO FALECIMENTO. INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA FINANCEIRA PRESENTE. DISCUSSÕES ACERCA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, DEVENDO SER DIRECIONADA À SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACERCA DE ATO ILÍCITO, ABALO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO VERIFICADO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005280-38.2020.8.24.0092, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifou-se).
No mesmo sentido, desta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. [...] V)
DANOS MORAIS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EMANADA DE ORDEM JUDICIAL. ATO LEGITIMADO PELAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N. 911/69. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR-FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, TAMPOUCO DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO A REGULARIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO FOI CONFIRMADA NA SENTENÇA
. VI) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECONVINTE QUE IMPORTA NA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A OBSERVAR, AGORA, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-3-2023 - grifou-se).
Portanto, nega-se provimento ao recurso também no ponto.
10. Honorários recursais
Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem.
11. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento, apenas para conceder ao recorrente a benesse da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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