Processo nº 0245627-20.2016.8.09.0143
ID: 341212454
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0245627-20.2016.8.09.0143
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
OAB/DF XXXXXX
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ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N. 0245627-20.2016.8.09.0143
C…
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N. 0245627-20.2016.8.09.0143
COMARCA DE ORIGEM: SÃO MIGUAL DO ARAGUAIA
1ªAPELANTE: PAULO DA ROCHA CARISIO e MARIA JOSE DA ROCHA CARISIO
2ºAPELANTE: GUIDO JURCA NETO
1º APELADO: GUIDO JURCA NETO
2ª APELADO: PAULO DA ROCHA CARISIO e MARIA JOSE DA ROCHA CARISIO
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado, trata-se de dupla apelação cível (evento 259 e 260) interpostas, individualmente e respectivamente por PAULO DA ROCHA CARISIO e MARIA JOSE DA ROCHA CARISIO e por GUIDO JURCA NETO, da sentença (evento 244) proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores e perdas e danos, ajuizada por PAULO DA ROCHA CARISIO e MARIA JOSE DA ROCHA CARISIO em face de GUIDO JURCA NETO.
Narra a inicial que os autores/1ª apelantes, em 15 de julho de 2012, adquiriram, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, cinco glebas de terras na Fazenda Santo Antônio do Capivary, totalizando 197 alqueires, pelo valor de R$ 6.637.500,00, com parcelas escalonadas até 2014, sendo elas: (i) sinal no valor de R$ 180.000,00; (ii) R$ 820.000,00 para o pagamento em 30/09/2012; (iii) R$ 2.750.000,00 para 15/07/2013 e; (iv) a última parcela de R$ 2.887.500,00 para 15/07/2014 (contrato 01 – Evento 03. Doc. 04, p. 06).
No entanto, para facilitar a quitação do imóvel, os autores celebraram, em 29 de setembro de 2012, novo contrato com o réu GUIDO JURCA NETO, por meio do qual venderam-lhe 50% das referidas terras, pelo valor de R$ 3.318.750,50, com vencimentos coincidentes com os do contrato original, já que o réu, ainda que indiretamente, assumiria parte da dívida primária, sendo eles: (i) sinal de R$ 90.000,00 em 24/07/2012; (ii) R$ 410.000,00 para 30/09/2012; (ii) R$ 1.375.000,00 para 15/07/2013 e; (iv) por fim, R$ 1.443.500,00 para 15/07/2014 (contrato 02 – Evento 03. Doc. 04, p. 17).
Os autores alegam que o réu, contudo, quitou apenas a primeira parcela (R$ 90.000,00) e deixou de pagar o restante, o que comprometeu os autores em relação às suas obrigações do primeiro contrato, especialmente o pagamento da última parcela, no valor de R$ 2.887.500,00, vencida em 15/07/2014 — dívida que se encontra em execução judicial (processo n. 253155-23.2015).
Com o inadimplemento, o imóvel foi revendido a terceiro — João Batista Gomes Vitti — por R$ 10.256.000,00, negócio em que GUIDO JURCA NETO atuou como anuente. Nessa transação, o pagamento ficou acordado da seguinte forma (Evento 03. Doc. 04, p. 30): i) R$3.200.000,00 como sinal no ato da assinatura, sendo R$2.000.000,00 por meio de cheque para depósito imediato e R$1.200.000,00 também por meio de cheque para depósito em 16.08.2013; ii) R$2.226.000,00 para 14.07.2014, por meio de Nota Promissória; iii) R$2.352.000,00 para 14.07.2015, por meio de 02 (duas) Notas Promissórias, cada uma no valor de R$1.176.000,00; iv) R$2.478.000,00 para 14.07.2016, por meio de 02 (duas) Notas Promissórias, cada uma no valor de R$1.239.000,00.
As partes (autor e réu) receberam um total de R$ 5.426.000,00 (referentes a soma do sinal e o valor da primeira parcela do contrato 3), tendo sido o valor dividido em partes iguais, de modo que R$ 2.713.000,00 (dois milhões, setecentos e treze mil reais) foram pagos ao réu. Os autores alegam, contudo, que referido montante não lhes foi repassado pelo requerido, além de ter sido recebido por este sem justa causa, pois ele não teria honrado o contrato de compra anterior (contrato 02).
O suposto inadimplemento do réu levou os autores à notificá-lo extrajudicialmente, a fim de rescindir o contrato e exigir multa contratual. Sem êxito, propuseram a presente ação.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 244):
“III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais, formulados por Paulo Rocha Carísio, inscrito no CPF sob o n. 039.912.876-09, e Maria José Rocha Carísio, inscrita no CPF sob o n. 044.983.286-47, em face de Guido Jurca Neto, inscrito no CPF sob o n. 312.631.478-63.
Em vista do exposto, fica revogada a decisão que concedeu a tutela cautelar (fls. 333-334v).
Com o trânsito em julgado, oficie-se aos CRIs para levantamento dos bloqueios lançados sobre o imóvel matriculado sob o n. 7.228, nesta Comarca, e sobre o imóvel matriculado sob o n. 15.081, na Comarca de Pitangueiras/SP, cuja averbação foi posteriormente transportada para a matrícula n. 18.356 (fls. 687).
Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para cada autor”.
Irresignados com a referida sentença, PAULO DA ROCHA CARISIO e MARIA JOSE DA ROCHA CARISIO interpuseram a 1ª apelação cível (evento 259), pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de: (i) decretar a rescisão do segundo contrato de compra e venda celebrado em 29/09/2012, por inadimplemento contratual do recorrido GUIDO JURCA NETO, com a consequente aplicação da cláusula penal ajustada, equivalente a 50% do valor contratual; (ii) determinar o ressarcimento da quantia de R$ 2.713.000,00, indevidamente recebida pelo apelado a título de repasse na revenda a terceiro, Sr. João Batista Gomes Vitti, configurando enriquecimento sem causa; e (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 3.318.491,88, correspondente aos prejuízos suportados em razão do inadimplemento.
O 2º apelante (evento 260), GUIDO JURCA NETO, por sua vez, interpõe o presente recurso requerendo o provimento da apelação, com a reforma da sentença apenas quanto à manutenção do bloqueio dos bens, para que seja reconhecida a eficácia imediata da revogação da tutela de urgência, determinando-se o levantamento dos bloqueios nas matrículas dos imóveis, independentemente do trânsito em julgado.
I – Mérito Recursal
A controvérsia cinge-se à existência ou não de inadimplemento contratual por parte de GUIDO JURCA NETO no cumprimento das obrigações assumidas no segundo contrato de compra e venda celebrado em 29/09/2012, pelo qual adquiriu 50% de imóvel rural dos autores PAULO DA ROCHA CARISIO e MARIA JOSÉ DA ROCHA CARISIO, no valor de R$ 3.318.750,50, a ser quitado em quatro parcelas.
Insta delimitarmos, de início, os valores cujo pagamento restou incontroverso ao longo da instrução dos autos, especificamente no tocante ao contrato nº 2, celebrado entre os autores Paulo e Maria e o requerido Guido Jurca Neto.
Quanto à 1ª parcela, no valor de R$ 90.000,00, o respectivo pagamento configura-se como fato incontroverso, haja vista ter sido expressamente reconhecido no próprio instrumento contratual celebrado entre as partes (eveto 03, doc. 04, pag.17), bem como na petição inicial apresentada pelos autores Paulo e Maria.
Quanto à 2ª parcela, no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), igualmente não subsiste controvérsia nos autos acerca de seu adimplemento, tendo em vista que os próprios Requerentes, em sede de impugnação à contestação (evento 03, doc. ‘000119-replica_a_contestacao’), reconheceram a sua quitação, após a apresentação, pelo Réu Guido Jurca Neto, do respectivo recibo de pagamento, o qual foi acostado aos autos por ocasião da contestação (evento 03, doc. ‘000058-documentos_da_contestação’).
No que se refere à 3ª e 4ª parcelas do Contrato nº 2, ao se analisar detidamente as alegações e documentos apresentados por ambas as partes ao longo da instrução, constata-se que tais obrigações permanecem objeto de controvérsia substancial nos autos, não havendo consenso quanto à sua efetiva quitação ou à validade da forma como se teria processado o adimplemento.
Fixadas tais premissas, passo à análise do acervo probatório constante nos autos, com o escopo de averiguar o efetivo adimplemento das 3ª e 4ª parcelas do contrato celebrado entre os autores Paulo e Maria e o requerido Guido Jurca Neto, objeto central da controvérsia instaurada (contrato 2).
II – Da 3ª Parcela: Análise do Alegado Pagamento e das Provas Apresentadas
Repise-se que o contrato n° 2 (entre os autores e o réu) foi firmado no intuito de “dividir” o débito oriundo do 1º contrato (entre os autores e os donos originários das terras). Por essa razão, os vencimentos das parcelas do Contrato nº 2 foram ajustados para coincidir com os vencimentos do contrato original, já que o réu, ainda que de forma indireta, assumiu parte da dívida inicial contraída pelos autores.
Quanto à 3ª parcela dos contratos 1 e 2, narra a contestação que o réu, Guido Jurca Neto, e os requerentes (Paulo e Maria), fizeram um empréstimo com SEBASTIÃO LACERDA em meados de junho/julho de 2013, no valor total de R$ 2.750.000,00, dividido entre as duas partes. Esse valor emprestado foi destinado a dois fins:
Parte do dinheiro foi usado para pagar a parcela que GUIDO devia aos autores PAULO e MARIA, referente à 3ª parcela do contrato firmado entre eles em 29/09/2012 (denominado "Contrato 2"), no valor de R$ 1.375.000,00)
A outra parte do empréstimo (também no valor de R$ 1.375.000,00) foi entregue aos próprios autores PAULO e MARIA, para que eles, por sua vez, somando-se ao valor acima mencionado, repassado por Guido, pudessem pagar a 3ª parcela da dívida que tinham com Lêda Jericó de Carvalho e outros (proprietários originários das terras), referente ao contrato original de compra das terras (denominado "Contrato 1").
Em outras palavras, estabeleceu-se um verdadeiro efeito cascata: o empréstimo contraído em conjunto pelos autores e pelo réu junto a SEBASTIÃO LACERDA foi utilizado para pagar simultaneamente a 3ª parcela do Contrato nº 2 (entre réu e autores) e a 3ª parcela do Contrato nº 1 (entre autores e os antigos proprietários do imóvel). Com isso, houve uma substituição dos credores originais: o débito que antes existia entre o réu e os autores passou a ser entre o réu e SEBASTIÃO; da mesma forma, a dívida que os autores tinham com os antigos donos das terras passou a ser uma dívida com SEBASTIÃO, que adiantou os valores em favor deles.
Pois bem.
Posteriormente, foi efetuada a venda do imóvel rural ao terceiro, João Batista Gomes Vitti (Contrato 3). Quando JOÃO VITTI pagou a 1ª parcela do novo contrato, no valor de R$ 3.200.000,00, GUIDO teria recebido sua parte (equivalente a 50%) e utilizado esse montante para quitar o empréstimo que havia tomado com SEBASTIÃO LACERDA – que havia sido usado para pagar a 3ª parcela do contrato firmado entre ele e os autores (contrato 2).
De igual forma teriam procedido os Requerentes: utilizariam sua parte do valor recebido com a 1ª parcela do contrato firmado com João Batista Gomes Vitti ("Contrato 3") para adimplir com o débito realizado com SEBASTIÃO LACERDA.
Das provas produzidas nos autos, verifico que a narrativa apresentada quanto ao adimplemento da terceira parcela foi corroborada, não apenas pela declaração subscrita por JOSÉ SEBASTIÃO DE LACERDA (evento 03, doc. 000116 – documentos-pt_0001.pdf), mas também pelos extratos bancários juntados pela instituição Bradesco (evento 201), os quais demonstram o efetivo recebimento de valores na conta de titularidade do autor Paulo, oriundos de transferências realizadas por SEBASTIÃO LACERDA e por Romeu João da Silva (este último identificado como terceiro de confiança do José Sebastião de Lacerda). Vejamos:
- Declaração feita por José Sebastião de Lacerda:
“(…) no ano de 2013, por volta do meio do ano, compareceram a meu estabelecimento comercial, onde atuo no ramo de compra e venda de veículos, as pessoas de Guido e Paulo, noticiando que necessitariam da importância aproximada de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões de reais) emprestada, sendo certo que a metade do valor seria emprestado a Guido e a outra metade a Paulo, para, segundo ambos, pagamento da parcela de uma Fazenda adquirida integralmente por Paulo e sua irmã, Maria José, localizada na cidade de Palmeiras de Goiás; - que, posteriormente esclareceram que Paulo e Maria teriam vendido metade da propriedade a Guido, por isso a razão do empréstimo a ambos; - que, em razão disso, emprestei a quantia de aproximadamente R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para Guido Jurca Neto acertar o pagamento de uma parcela que devida a Paulo da Rocha Carísio, ocasião em que, se não me falha a memória, transferi valores, depositei cheques meus e de terceiros para contas bancárias de Paulo na cidade de Goiandira-GO, acredito que no Banco do Brasil, e na cidade de São Miguel do Araguaia-GO, acredito que no Banco Bradesco; - que, a quantia de aproximadamente R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) emprestei a Paulo, também não me recordando precisamente a forma de pagamento, totalizando assim o valor aproximado de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais); - que, pode ser, também, que tenha feito algum depósito na conta bancária dos vendedores da Fazenda de Palmeiras de Goiás, ou mesmo na conta de Paulo da Rocha Caríso ou Maria José da Rocha Carísio, a pedido de Paulo e Guido, inclusive com cheque/ transferências de terceiros, dentre eles Romeu João da Silva, RG 1.425.27055P/GO e CPF n. 295.832.501-63, mas a meu pedido; - que, diante do tempo transcorrido para a lembrança exata da operação, pode ser, também, que tenha entregue a Guido e Paulo dinheiro em espécie; - que, como garantia do empréstimo, solicitei que o pai e a mãe de Guido, Sr. José Fernando Jurca e Sra. Marta Cunha Lemos Jurca, emitissem uma promissória no valor aproximado de R$ 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais), uma vez que possuía o conhecimento de que os mesmos eram detentores de patrimônio que pudesse garantir o empréstimo; - que, segundo Guido e Paulo disseram à época, o empréstimo seria para um período curto, menos de seis meses, pois ambos já estavam negociando a Fazenda de Palmeiras de Goiás e logo que recebessem a quantia estariam pagando o mútuo contraído com o declarante; - que, posteriormente, declaro que recebi o pagamento de Guido Jurca Neto e Paulo José da Rocha Carísio através de cheque direto do terceiro que adquiriu de Guido e Paulo a Fazenda de Palmeiras de Goiás, a pessoa de João Batista Gomes Vitti. Goiânia, GO, 22 de maio de 2017”.
– Resposta do ofício encaminhado ao Bradesco com informações e o Extrato da Conta em nome do autor Paulo da Rocha Caristo (evento 201):
“Cumpre nos informar que, localizamos as seguintes transações relacionadas com o valor, o dia e quem realizou:
• AGÊNCIA: 0266 CONTA: 19586-3
• ENVIADOS POR: JOSÉ SEBASTIÃO DE LACERDA
• 08/07/2013 - DEP AG DINH N° DOC 1023681 - R$ 535.988,00
• 08/07/2013 -DEP AG DINH N° DOC 1025473 - R$ 190.000,00
• AGÊNCIA: 0266 CONTA: 19586-3
• ENVIADO POR: ROMEU JOÃO DA SILVA
• 08/07/2013 - DEP AG DINH N° DOC 2137837- R$ 150.000,00”
Reitero, como bem destacou o juízo de primeiro grau, que embora as declarações acostadas aos autos – ainda que dotadas de fé pública, por constarem de autenticação cartorária - não possam, se consideradas de forma isolada, ser tidas como prova suficiente do adimplemento da obrigação, dada a ausência de compromisso judicial das partes subscritoras, certo é que tais documentos foram devidamente corroborados pelas demais provas produzidas no curso da instrução processual.
Outro aspecto que corrobora de modo eloquente a veracidade dos documentos declaratórios juntados aos autos — e, por conseguinte, a efetiva quitação da 3ª parcela da obrigação do contrato 2 — reside na análise da conta em que foi efetuada a compensação bancária dos cheques entregues por João Batista Gomes Vitti para o pagamento da primeira parcela, no montante de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).
Em resposta ao ofício encaminhado, o Banco Itaú informou que
“Desta forma, vimos informar a Vossa Excelência que localizamos os cheques questionados e lhes apresentamos as informações questionadas conforme segue:
• O cheque nº 305522, no valor de R$ 2.000.000,00, que foi emitido da conta 06467-9, agência 8967 de titularidade de João Batista Gomes Vitti, foi compensado junto ao banco 399 - HSBC, agência 0546 e conta 5460423372 no dia 08/08/2013.
Com relação a titularidade da conta, solicitamos respeitosamente a Vossa Excelência que oficie o BANCO BRADESCO, para que este banco possa identificar a titularidade da conta acima informada, dado que este adquiriu o Banco 399 – HSBC.
• O cheque nº 305523, no valor de R$ 1.200.000,00, foi emitido da conta 06467-9, agência 8967 de titularidade de João Batista Gomes Vitti foi compensado junto ao banco 104 – Caixa Econômica Federal, agência 2079 e conta 1000267613 no dia 16/08/2013.
Com relação a titularidade da conta citada, solicitamos respeitosamente a Vossa Excelência que oficie o BANCO 104 - Caixa Econômica Federal, para que esta conta seja identificada”.
Em diligência ulterior, foi determinado a expedição de ofícios às instituições bancárias envolvidas, as quais, em resposta, prestaram as seguintes informações (evento 157 e 201):
CAIXA
“Segue dados dos titulares da conta 2079-001-00026761/3.
PRIMEIRO TITULAR - NILTON JOSE DE LACERDA - CPF : 548.690.481-91 SEGUNDO TITULAR - LIVIA MARQUES O LACERDA - CPF 936.304.171-91”
BRADESCO
“Referimo-nos ao expediente em destaque para informar que, localizamos a conta 0423372, agência 0546, Banco HSBC (adquirido pelo Banco Bradesco), tinha como titular José Sebastião de Lacerda, CPF: 144.548.826-49”.
Ora, a verificação de que os cheques emitidos por João Batista Gomes Vitti, totalizando R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), foram compensados em contas bancárias de titularidade de José Sebastião de Lacerda, Nilton José de Lacerda e Lívia Marques O. Lacerda — todos diretamente vinculados a Sebastião Lacerda, com quem foi firmado o empréstimo no valor aproximado de R$ 2.750.000,00 — demonstra, de forma inequívoca, que os valores pagos por João Vitti, como quitação da primeira parcela do Contrato 3, ainda que não tenham ingressado formalmente na esfera patrimonial dos requerentes e do requerido, foram direcionados, com o conhecimento e o consentimento destes, à quitação da dívida que eles próprios, em conjunto com o réu, haviam contraído com José Sebastião de Lacerda, para pagamento do empréstimo que haviam feito.
Caso contrário, não haveria razão jurídica para que os autores tivessem permitido que tais cheques fossem compensados diretamente na conta bancária de terceiro — no caso, José Sebastião de Lacerda.
Trata-se, portanto, de adimplemento indireto, porém plenamente eficaz, na medida em que os recursos — embora repassados a terceiros — foram empregados exatamente para satisfazer obrigações assumidas conjuntamente por Guido Jurca Neto e pelos autores Paulo e Maria, relativas ao empréstimo feito com Sebastião para a quitação da 3ª parcela do contrato 1, sendo, por isso, incompatível a alegação de inadimplemento do réu Guido quanto à 3ª parcela do seu contrato com os requerentes (contrato 2).
A prova material da compensação bancária, aliada à sequência lógica dos contratos celebrados entre as partes, elide qualquer dúvida sobre a efetiva destinação dos valores e corrobora, com clareza, a tese defensiva.
Nesse contexto, ainda que os autores utilizem da alegação de que nenhum documento formal foi apresentado pelo requerido como comprovação de adimplemento da 3ª parcela, certo é que, as particularidades do caso – especialmente a relação de confiança mútua que existia entre as partes à época dos fatos, reconhecida expressamente na própria petição inicial –, justifica a ausência de formalidades rígidas nos negócios firmados entre eles.
Trata-se de relação contratual pautada, inicialmente, pela informalidade e boa-fé, o que afasta a exigência de prova documental estrita como condição única para reconhecimento do adimplemento, sobretudo quando os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram com clareza a quitação da obrigação por meio de adimplemento indireto.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 107 do Código Civil:
“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Assim, a ausência de instrumento formal, como recibo ou contrato escrito adicional, não tem o condão de invalidar o pagamento, especialmente quando há provas materiais e indícios suficientes de que a obrigação foi satisfeita.
No mesmo sentido, o art. 111 do Código Civil dispõe que:
“O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
É exatamente o que se verifica na hipótese: os autores, cientes da origem e da destinação dos valores repassados por João Batista Gomes Vitti — que foram utilizados para quitar, em favor deles, a dívida assumida com Sebastião Lacerda — não se opuseram à forma de pagamento e, mais ainda, dela se beneficiaram. O silêncio, nesse caso, revela clara anuência tácita, autorizada pelas circunstâncias do negócio e pela relação de confiança mútua existente à época, expressamente reconhecida pelos próprios autores.
Por fim, merece destaque o art. 113, caput e § 1º, do Código Civil, que trata da interpretação dos negócios jurídicos:
“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”.
Aplicando-se tais diretrizes ao caso concreto, constata-se que a interpretação do contrato deve respeitar o comportamento das partes posterior à celebração do negócio (inciso I), e corresponder à boa-fé (inciso III). A transferência de recursos para quitar a dívida junto a Sebastião — de forma compartilhada entre autores e réu — foi coerente com a lógica interna da cadeia contratual, e contou com a ciência e o proveito direto dos autores.
Por fim, constata-se a ausência de argumentações contundentes aptas a infirmar as alegações do requerido ou a desconstituir as provas produzidas nos autos. Os autores não lograram êxito em impugnar, de forma satisfatória, o recebimento de valores em suas contas por intermédio de Sebastião Lacerda, tampouco apresentaram justificativa plausível para a compensação dos cheques entregues por João Vitti na conta do Sebastião, que não fosse o adimplemento do empréstimo por eles próprios contraído.
Portanto, o adimplemento indireto da 3ª parcela encontra lastro jurídico pleno nos dispositivos citados, sendo incompatível com a alegação de inadimplemento por parte do réu Guido Jurca Neto.
III – Da 4ª Parcela: Análise do Alegado Pagamento e das Provas Apresentadas
Rememorando os contratos constantes dos autos, verifica-se que a 4ª e última parcela tanto do Contrato nº 1 (firmado entre os autores e os proprietários originários do imóvel rural) quanto do Contrato nº 2 (firmado entre os autores e o réu Guido Jurca Neto) possuíam vencimento comum em 15 de julho de 2014, sendo os valores, respectivamente, de R$ 2.887.500,00 (Contrato 1 – Evento 03, Doc. 04, p. 06) e R$ 1.443.500,00 (Contrato 2 – Evento 03, Doc. 04, p. 17).
Em sede de contestação, afirmou o requerido que “após 60 dias da emissão das promissórias representadas pelo "Contrato 3", assinado em 06 de agosto de 2013, o Requerente Paulo solicitou ao Requerido Guido que figurasse como garantidor em contrato de mútuo (fis. 144/147), no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), firmado com Graziele Aparecida de Souza Oliveira em 11 de outubro de 2013, mediante a entrega de uma das Notas Promissórias que lhe caberia, o que ficou acordado que seria o título da 3a parcela devida por João Vitti, em razão do "Contrato 3””.
Assim, teria ficado acordado que o “título dado em garantia, pertencente ao Requerido Guido, decorrente da 3ª parcela do "Contrato 3", no valor de R$1.176.000,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil reais), devidamente endossado (livre, portanto, para circular), com previsão de recebimento em 14 de julho de 2015, ficaria como parte do pagamento do valor da 4ª parcela, ou "parcela d" do "Contrato 2”.
Por fim, sustentou que, em razão do descumprimento do contrato de mútuo firmado entre os autores e Graziele (contrato este garantido pela nota promissória dada por João Vitti em nome do requerido Guido), o valor representado pelo referido título de crédito restou “perdido”, na medida em que foi utilizado como garantia de obrigação não adimplida pelos autores com a Graziele.
Por outro lado, em sede de impugnação (evento 03, doc. 000119-replica_a_contestacao), os autores se limitaram a dizer que as alegações do réu não configuram comprovante de pagamento, aduzindo, para tanto, que o contrato de mútuo, no qual o Requerido diz atuar como garantidor, não tem relação com a dívida objeto do processo.
Asseveram que a nota promissória decorre da venda das terras ao João Vitti (contrato 3), da qual o Requerido era coproprietário junto aos autores. No entanto, ele só teria direito ao valor da nota se tivesse cumprido suas obrigações no contrato original, o que não ocorreu.
De início, constato que não merece acolhimento as alegações aventadas pela parte autora.
Ora, o contrato firmado com o requerido tinha como objetivo dividir a dívida originalmente assumida pelos autores perante os antigos proprietários das terras. Ficou ajustado, inclusive, que as parcelas devidas pelo requerido (referentes ao contrato nº 2) venceriam nas mesmas datas das parcelas do contrato nº 1, firmado entre os autores e os proprietários originais.
Tratava-se, portanto, de um modelo contratual em efeito cascata, no qual o cumprimento da obrigação pelo Requerido permitiria aos autores honrar a dívida principal. Assim, como apontado na petição inicial, o requerido, ainda que de forma indireta, assumiu parte da obrigação financeira inicial contraída pelos autores.
Ocorre que a origem da nota promissória foi a venda das terras a João Vitti, bem jurídico cuja propriedade era compartilhada entre o Requerido e os autores, em 50% para cada parte. Conclui-se, portanto, que o título em questão representa a legítima quota-parte do Requerido no produto da alienação, valor esse que, conforme narrado na contestação, foi destinado à garantia do contrato de mútuo celebrado entre os autores e a terceira Graziele.
Ainda segundo os termos pactuados entre as partes, a entrega da nota promissória foi considerada, de comum acordo, como forma de quitação da quarta parcela devida no âmbito do contrato celebrado entre o Requerido e os autores (contrato nº 2).
Portanto, ao contrário do que sustentam os autores, a nota promissória emitida por João Vitti, no contexto do contrato nº 3, em nome do requerido Guido, corresponde legitimamente à sua quota-parte no produto da venda das terras objeto daquele instrumento contratual. Trata-se, pois, de valor que lhe era devido em decorrência de sua posição de proprietário de 50% imóvel, não havendo que se falar em indevida apropriação.
Para corroborar as alegações apresentadas na contestação, o Requerido anexou aos autos a nota promissória emitida por João Vitti em seu favor, no valor de R$ 1.176.000,00 (evento 03, p. 667 – Pdf completo – Histórico físico).
Ademais, o contrato de mútuo referido pelo Requerido foi juntado nos autos da ação de regresso/declaratória de crédito, registrada sob o nº 5097029-19, ajuizada por Guido em face dos autores, especificamente no evento 01, doc. 02, daqueles autos. Para facilitar a compreensão do conteúdo, colaciona-se abaixo o trecho pertinente extraído do referido instrumento contratual:
Portanto, diante da ausência de impugnação específica quanto à validade da garantia prestada por Guido no contrato de mútuo firmado entre os autores e a terceira Graziele, bem como da inexistência de elementos concretos que revelem a inverossimilhança das alegações apresentadas pelo Requerido, entendo não haver fundamento jurídico que justifique o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
A respeito da diferença entre o valor da garantia (R$ 1.176.000,00) e o da quarta prestação do segundo contrato (R$ 1.443.500,00), bem se portou o juízo sentenciante:
“Assim, o pagamento da u?ltima parcela foi realizado mediante garantia do mu?tuo descrita acima, ale?m de outros cre?ditos descritos no item 3.1.22 da contestac?a?o, a fim de compensar o valor a menor dado em garantia.
Nesse contexto, vejo que o requerido apresentou cheques emitidos pela Sra. Lenice Evangelista Cari?sio (fls. 433), genitora dos autores, no valor de R$ 25.000,00; pela autora (fls. 434), no valor de R$ 120.000,00; e pelo autor (fls. 435-438, esta u?ltima uma nota promisso?ria), no valor total de R$ 435.806,00, todos avalizados pelo requerido. Assim, corrobora-se a alegac?a?o de que serviram de compensac?a?o pela nota promisso?ria dada em garantia, chegando-se a ultrapassar o valor devido”.
Nesse sentido, urge trazer à baila o disposto no art. 320, § único e art. 356 do Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
No presente caso, as circunstâncias evidenciadas nos autos – em especial o contrato de mútuo firmado entre os autores e a terceira Graziele, o qual foi garantido pelo requerido – demonstram que o valor representado pela nota promissória ingressou, ainda que de forma indireta, na esfera patrimonial dos autores. Isso porque referido valor foi expressamente vinculado como garantia do mencionado contrato de mútuo, e, diante do inadimplemento da obrigação por parte dos autores, foi utilizado como forma de pagamento da dívida, caracterizando-se como verdadeira dação em pagamento na modalidade pro solvendo.
Sobre a matéria, vale transcrever os ensinamentos de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, in Fundamentos do Direito Civil, volume 2, p. 254:
“A cessão de crédito pode ser pactuada com o escopo de extinguir dívida que o cedente mantém frente ao cessionário. Em tal caso, a extensão de sua responsabilidade dependerá de ter a cessão sido praticada em caráter pro soluto ou pro solvendo. A distinção, não contemplada expressamente pela legislação, vem, contudo, amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. Na cessão pro soluto, o cedente liberta-se de seu vínculo obrigacional com o cessionário no exato momento da cessão, permanecendo, por isto mesmo, responsável apenas pela existência do crédito. Na cessão pro solvendo, ao contrário, o cedente garante tanto a existência do crédito transferido quanto a solvência do devedor, mantendo-se obrigado frente ao cessionário até que o crédito seja pago”.
Conclui-se, à luz do conjunto probatório constante dos autos e diante da ausência de provas ou argumentos capazes de infirmar as alegações apresentadas pelo requerido, pelo efetivo adimplemento das parcelas 3 e 4 do contrato celebrado entre as partes.
Ressalte-se que, nos termos da legislação civil aplicável — notadamente os arts. 107, 111, 113, 320 e 356 do Código Civil — é juridicamente viável o reconhecimento do cumprimento de obrigação mesmo na ausência de comprovantes físicos formais, desde que os elementos probatórios constantes dos autos, associados à conduta das partes e ao contexto fático, revelem a ocorrência do pagamento ou da prestação acordada. Tal entendimento se robustece, sobretudo, diante da relação de confiança mútua estabelecida entre os contratantes, que regeu a execução negocial ora examinada.
Portanto, não vislumbro razão jurídica para o acolhimento da 1ª apelação civil interposta pela pate autora. Passo, pois, à análise das razões recursais exposta no 2º apelo, interposto pelo requerido.
IV – Da Pretensão Recursal do Requerido quanto ao Levantamento das Restrições Imobiliárias antes do Trânsito em Julgado.
Tendo em vista que a controvérsia instaurada no presente feito cinge-se, essencialmente, à verificação do adimplemento ou não das parcelas previstas nos contratos de compra e venda entre os autores e o requerido — o que se reconhece ter havido em cognição exauriente —, entendo não subsistir a determinação de bloqueio dos imóveis.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações Cíveis, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA E PROVEJO A SEGUNDA.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0245627-20.2016.8.09.0143.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis e negar provimento a primeira e dar-lhe provimento a segunda, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO INDIRETO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
I. CASO EM EXAME – Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, fundado em alegado inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural. Sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações contratuais por meio de adimplemento indireto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte do réu no pagamento das parcelas pactuadas; e (ii) saber se os valores recebidos pelo réu na revenda do imóvel a terceiro constituem enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento da primeira e da segunda parcelas do contrato celebrado entre as partes restou incontroverso.
4. A terceira parcela foi quitada por meio de empréstimo conjunto contraído com terceiro, cujos valores foram repassados aos autores e utilizados na quitação da obrigação assumida. O adimplemento indireto foi corroborado por documentos bancários e declarações testemunhais.
5. A quarta parcela foi compensada por meio da entrega de nota promissória, correspondente à quota-parte do réu na venda do imóvel a terceiro, utilizada como garantia em contrato de mútuo firmado pelos autores.
6. As provas demonstram que os valores recebidos pelo réu foram empregados em benefício comum com os autores, inexistindo enriquecimento sem causa.
7. A relação contratual foi pautada pela boa-fé objetiva, sendo válido o adimplemento indireto, nos termos dos arts. 107, 111, 113, 320 e 356 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos, o primeiro desprovido e o segundo provido para revogar a medida cautelar de bloqueio de bens.
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