Processo nº 0001718-71.2013.4.01.3311
ID: 280448655
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001718-71.2013.4.01.3311
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001718-71.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001718-71.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES AYRE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001718-71.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001718-71.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES AYRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A e JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001718-71.2013.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0001718-71.2013.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MARIA DAS NEVES AYRES DE CARVALHO e outros em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF e a RUNA PATRIMONIAL LTDA a pagar ao autor, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como condenou a CEF a se abster em cobrar os valores referentes a taxa de evolução de obra, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os réus foram condenados pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a autora defende, em síntese: a) majoração do valor arbitrado da indenização por danos morais; b) a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) fixação do valor dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese: a) não ter praticado ato ilícito, não sendo possível lhe atribuir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte autora, pois a atuação teria sido limitada à concessão do financiamento para a aquisição de unidade habitacional, e não à obrigação de entregar o imóvel, e nem teria agido com negligência ou desídia; b) imposição da restituição dos valores das parcelas do mútuo pagas e pagamento de indenização compensatória de despesas de aluguel implicaria em manifesto bis in idem; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) ilegitimidade passiva; f) exclusão da indenização por danos morais. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001718-71.2013.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0001718-71.2013.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a Runa Patrimonal Ltda tendo como objeto a unidade habitacional no Condomínio Residencial Villa Verde, apartamento nº 306, integrante da Torre 7 (ID46817023 fls. 55/73). Com a Caixa Econômica Federal foi celebrado o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – pessoa física - recurso do FGTS” (ID46817023 fls. 88/115). A previsão de entrega seria em 2012, no entanto, até os presentes dias, não informação há acerca da conclusão e entrega do bem. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Cito: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Caso atue como agente fiscalizador de prazos, da qualidade da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, terá legitimidade para figurar no polo passivo de ação fundada no atraso da entrega da obra. Se, no entanto, atuar de forma a simplesmente fiscalizar o cronograma físico-financeiro, para apenas gerir a liberação das verbas financiadas, não atuando na gestão do projeto, ficará afastada sua legitimidade nestas ações. Na hipótese, cabe à CEF não apenas o financiamento do programa, mas também o devido acompanhamento da construção e entrega do bem, nos termos do contrato de compra e venda. A análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. Nesse contexto, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. Confira o seguinte entendimento em caso semelhante aos dos autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação dessa última ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a legitimidade da Caixa Econômica Federal dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Nesse sentido: REsp 1534952, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017. 2. Na espécie dos autos, a análise do contrato de financiamento celebrado entre a partes revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda. Isso porque não há relação contratual da seguradora com a parte autora. E pelas apólices juntadas aos autos, sendo a instituição financeira ré a segurada e a construtora requerida a tomadora, mesmo que o objeto do seguro seja a garantia da obra sinistrada, tal fato não atrai a responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais e materiais causados pelo atraso das obras, tendo em vista que ela não faz parte dessa relação contratual nem da cadeia de fornecedores envolvidos na execução do contrato. Nesse sentido: AC 0012324-94.2013.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 15/09/2021. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 6. Hipótese em que o prazo da conclusão da obra, de 24 meses, mais o prazo extensivo de 90 (noventa dias), firmado no contrato junto com a construtora (Mda Construções) é de 31/03/2013, de maneira que, a partir de abril de 2013, deveria ter início a amortização do saldo devedor, mesmo que haja outro contrato firmado com a CAIXA em data posterior, devendo cessar a cobrança da taxa de evolução da obra a partir desta data. 7. A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado cláusula de tolerância previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros. Precedente: RESP n. 1.582.318/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/09/2017. 8. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por este Tribunal como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 9. Se o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente previsto, não pode o vendedor exigir o pagamento do preço, cabendo ao adquirente o direito de suspender o pagamento das parcelas do preço devidas no período de inadimplemento, até o correspondente cumprimento da obrigação. No entanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas não inibe a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, conforme entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". 10. Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento para excluí-la da lide. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento para reformar a sentença no ponto em que a condenou ao pagamento de lucros cessantes, porquanto substituídos pela multa contratual. 12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para aumentar a condenação em danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13. Apelação da Construtora MDA a que se nega provimento. 14. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e observadas as balizas previstas no §2º do art. 85 do CPC, condena-se a Caixa Econômica Federal e a MDA Construtora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico auferido pela autora, pro rata, a ser apurado na fase de liquidação da sentença; e condena-se a parte autora em 10% da soma dos valores pretendidos, mas excluídos da condenação, em favor das rés, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 0012872-85.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) Diante de tudo já exposto, não há como afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra e entrega dos imóveis no prazo contratado, nos termos do contrato firmado. No tocante aos danos morais, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante do atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo ser necessária a majoração do valor para R$20.000,00 (vinte mil reais) por ser proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) grifei CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 6. A sucumbência da parte autora foi ínfima em relação à extensão do pedido inicial, cabendo às rés arcar com os honorários de advogado. 7. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0003263-79.2013.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. MDA CONSTRUÇÕES LTDA. RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E DO PAGAMENTO DE DESPESAS COM DESPACHANTE. DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL E A SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (RESP nº 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda, nessa relação contratual. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 6. A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado cláusula de tolerância previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros. Precedente: RESP n. 1.582.318/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). 7. Da leitura da cláusula contratual, a despesa com despachante não se trata de obrigação imposta ao comprador do imóvel para o seu pagamento exclusivamente com a construtora, mas de obrigações e despesas com as quais ele deverá arcar, especificamente, no item a, das despesas de transferência do imóvel. 8. O contrato trata da hipótese de oferecimento, pelo comprador, de outro imóvel para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas no pacto de compra e venda, enquanto que o objeto da súmula 380 do STJ é a garantia de dívida entre a construtora e o agente financeiro. 9. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 10. Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento para excluí-la da lide, nos termos do item 3. 11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no contrato, com sua inversão a favor dos autores, mediante liquidação por arbitramento, para conversão em dinheiro das prestações heterogêneas de dar e de fazer, bem como para majorar a condenação por danos morais, nos termos do item 9. 12. Apelação das rés a que se dá parcial provimento para afastar a condenação em lucros cessantes, em razão da impossibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, nos termos do item 4. 13. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e observadas as balizas previstas no §2º do art. 85 do CPC, condena-se as rés MDA Construções Ltda e Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico auferido pela autora, pro rata, a ser apurado na fase de liquidação da sentença; e condena-se a parte autora em 10% da soma dos valores pretendidos, mas excluídos da condenação, em favor das rés, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 0012324-94.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) No tocante aos juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic engloba as duas e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do arbitramento da indenização. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Por fim, a insurgência quanto ao valor fixado de verba sucumbencial também não merece prosperar, visto que estabelecida em patamar razoável de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar valor da indenização por danos morais, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001718-71.2013.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ADEMILSON BRITO FERREIRA, MARIZETE FERREIRA NUNES BRITO, MARIA DAS NEVES AYRES DE CARVALHO, RODRIGO CORREIA MENEZES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERICO BORGES DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995-A APELADO: ERICO BORGES DE FARIAS, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, MARIZETE FERREIRA NUNES BRITO, RODRIGO CORREIA MENEZES, MARIA DAS NEVES AYRES DE CARVALHO, FELIPE JORDAO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VOOXY CONSTRUTORA LTDA, ADEMILSON BRITO FERREIRA, IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995-A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR AO FINAL DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF e a RUNA PATRIMONIAL LTDA a pagar ao autor, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como condenou a CEF a se abster em cobrar os valores referentes a taxa de evolução de obra, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização. 2. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 3. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo legal para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019). 6. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 7. Os honorários advocatícios foram arbitrados em observância ao art. 85, §2º do CPC, razão pela qual não há falar em alteração quanto ao percentual aplicado. 8. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência a serem pagas pela Caixa Econômica Federal. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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