Processo nº 0005569-70.2023.8.27.2710
ID: 278436535
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara de Augustinópolis
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0005569-70.2023.8.27.2710
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON DIAS DE ARAÚJO
OAB/TO XXXXXX
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RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0005569-70.2023.8.27.2710/TO
REQUERENTE
: ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A)
: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A)
: RICARDO DE SALES ESTRELA LI…
Procedimento Comum Cível Nº 0005569-70.2023.8.27.2710/TO
REQUERENTE
: ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A)
: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A)
: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Relatório (art. 489, I do CPC)
Trata-se de
ação declaratória c/c obrigações de fazer e cobrança (enquadramento)
proposta em face do
Município de Esperantina/TO
, na qual o autor pretende o reconhecimento do seu enquadramento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação do município, com efeitos retroativos à promulgação da
Lei Municipal nº 155/2010
, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Alega o autor que ocupa o cargo de
professor municipal efetivo
, sendo regido pelo estatuto do magistério municipal. Relata que a
Lei Municipal nº 155/2010
, ao estabelecer a estrutura de carreira dos profissionais da educação, prevê o enquadramento automático dos servidores por ato do Poder Executivo, de acordo com o tempo de serviço.
Sustenta que, embora a norma tenha determinado a realização do enquadramento no prazo de
60 dias
após sua publicação, o município nunca cumpriu essas obrigações, mantendo-o indevidamente na classe atual resultando em prejuízos financeiros indiretos. Argumento de que a missão administrativa viola
direitos adquiridos
e configura descumprimento de norma legal.
Quanto à prescrição, defenda a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de
obrigações de trato sucessivo
, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e pela
Súmula 85 do STJ
, pois os prejuízos se renovam mês a mês.
Requer, ao final, o reconhecimento do seu direito ao
enquadramento
com efeitos retroativos à
promulgação da Lei Municipal nº 155/2010 (27/09/2010)
, o pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como a progressão horizontal, além das condenações do município ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios
. Requer, ainda, o deferimento da
justiça gratuita
, por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Citado o requerido apresentou contestação com os seguintes argumentos.
Preliminarmente, o Município suscita a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que parte dos valores pleiteados está prescrita.
No mérito, alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010, sustentando que sua implementação viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não houve previsão orçamentária suficiente para suportar os encargos financeiros decorrentes da progressão funcional. Além disso, argumenta-se que a execução irrestrita da norma comprometeria o equilíbrio das contas públicas, pois o Município já se encontra próximo ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Alternativamente, exige-se que, caso a lei seja considerada constitucional, seja respeitado o artigo 23 da própria norma, que condiciona a progressão à disponibilidade orçamentária e estabelece critérios de pontuação para a seleção dos servidores beneficiados.
Por fim, impugna a progressão horizontal pleiteada pelo autor, sustentando que esta não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Municipal nº 155/2010, em especial a concessão da média útil mínima nas avaliações de desempenho e na carga horária necessária
Diante do exposto, o requerido pugna pela declaração da prescrição quinquenal, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 155/2010 e a consequente improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, caso a norma seja válida, requer a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 23, limitando a concessão das progressões à disponibilidade orçamentária e à seleção com base no desempenho dos servidores.
Réplica apresentada pelo Requerente.
As partes intimadas quanto a produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Fundamentos (art. 489, II do CPC)
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista o contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
II.I.II- PRESCRIÇÃO
Sabe-se que a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição – é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas.
O Município argui a prescrição de todas as parcelas vencidas em período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias. Vejamos:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza.
No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de reenquadramento funcional, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 155/2010, ao argumento de que o Município requerido tem se omitido no cumprimento de sua legislação vigente.
Nesse contexto, não havendo ato comissivo praticado pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois o caso posto sob análise remete à omissão administrativa. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 4. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809613 PR 2019/0070705-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Por outro lado, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Logo,
DECLARO
a prescrição das verbas eventualmente devidas em 5 (cinco) anos a contar da apresentação dessa demanda.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento de mérito.
II.II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual direito da parte autora ao reenquadramento funcional, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010, bem como às progressões posteriores e o recebimento de valores retroativos decorrentes da respectiva evolução funcional.
II.II.I - DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 155/2010
A parte requerida afirma que Lei Municipal nº 155/2010, que fundamenta a pretensão autoral, colide com o art. 169 da CF/88, uma vez que referida norma foi editada sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e, notadamente, sem prévia dotação orçamentária a fazer frente às vultosas despesas dela decorrentes, assim como sem estudo de impacto financeiro.
Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal, na qual não houve comprovação de vício formal de ilegalidade. Insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.
É o entendimento assentado no julgamento da ADI 3599/DF pelo Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); (...); 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343- SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (STF ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569). (Grifos acrescidos).
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça tocantinense já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À MUDANÇA DE CLASSE AUTOMÁTICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. PCCR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2 - Não se há falar em inconstitucionalidade da lei municipal em comento, considerando que cabe à administração municipal, no momento de elaboração de leis orçamentárias, incluir as despesas já descritas em lei. 3 - Mostra-se devida a condenação do município à implementação do enquadramento da parte autora à Classe "C", nos exatos termos do artigo 62 § 3º, III, da Lei Municipal nº 155, de 2010, e ao pagamento retroativo, com efeitos desde à promulgação da mencionada lei, limitado ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação. 4 - A parte não demonstrou o preenchimento dos requisitos para as progressões funcionais pretendidas após o enquadramento na "Classe C", pelo que merece reforma a sentença neste ponto. 5 - Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da municipalidade com relação às progressões funcionais pretendidas após o reenquadramento automático ora reconhecido a partir da Lei nº 155/2010. (TJTO , Apelação Cível, 0002344-13.2021.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 08:48:49).
Ademais, sabe-se que a Lei Municipal possui presunção de constitucionalidade, logo, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade orçamentária, ou vício de votação, vez que o direito pleiteado se encontra previsto em lei, o que faz presumir a prévia dotação, bem como não se comprovam vícios nos atos de votação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1182358 RJ 0134273-19.2015.4.02.5101, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 1312/2013. INCORPORAÇÃO DE 17% DO VENCIMENTO BÁSICO AO COMPLETAR 20 ANOS DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA DE DIREITO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. BENEFÍCIO CRIADO POR LEI. PRESUNÇÃO DE ADEQUAÇÃOS ÀS NORMAS ORÇAMENTARIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Quanto a tese de inconstitucionalidade, seja por ausência de dotação orçamentária, seja por configuração do efeito cascata, reitero os argumentos trazidos no parecer ministerial: “Em complementação argumentativa, o recorrente se restringiu a afirmar abstratamente ofensas a princípios constitucionais (eficiência, transparência, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade) sem apresentar o mínimo cotejo entre tais princípios e a norma impugnada, o que não permite afastar a presunção de constitucionalidade de lei proposta pelo Chefe do Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo do Município. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não viola a Constituição, apenas torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que foi editada. [...] A escusa de falta de dotação orçamentária não pode ser usada para protelar o pagamento de direito subjetivo do servidor. Vale frisar que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal impugnada implicaria na inconstitucionalidade de todos os aspectos e benefícios criados e regulamentados no Estatuto dos Servidores Públicos de Florestópolis/PR. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002247-17.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00022471720178160137 PR 0002247-17.2017.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso).
REJEITO
, portanto, a tese de inconstitucionalidade arguida pela parte requerida.
II.II.II - DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 155/2010
A Lei Municipal nº 155, de 27/09/2010, instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica e apoio administrativo da educação básica do Município de Esperantina/TO. O artigo 62 do referido ato normativo disciplinou regras relativas ao enquadramento dos profissionais da educação:
Art. 62 Quando da implantação do presente plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação, os servidores serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal, considerando as tabelas dos anexos II e III.
§1º O enquadramento ocorrerá em acordo com o artigo 22;
§2º Quanto ao nível, o enquadramento dar-se-á para o nível cuja escolaridade seja correspondente à escolaridade exigida no edital de seu concurso;
§3º Quanto à classe, observado os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta lei, o enquadramento dar-se-á:
I - no vencimento base (inicial A) para os profissionais empossados no período de 2007 a 2010;
II - na classe “B” para os profissionais empossados no período de 2000 a 2006;
III - na classe “C” para os profissionais empossados no período de 1994 a 1999;
IV - na classe “D” para os profissionais empossados no período de 1986 a 1983.
Observa-se que a Lei Municipal 155/2010 fixou como requisito ao enquadramento dos servidores da educação básica no que tange à classe tão somente a data da posse, razão pela qual deverá o servidor público comprovar, tão somente, a data em que tomou posse no serviço público municipal, a fim de que seja analisado em qual classe correspondente deverá ser enquadrado, nos termos do art. 62, §3º, e seus respectivos incisos.
No caso, a parte autora comprovou sua posse para o cargo de professor junto ao município requerido. Logo, demonstrou efetivamente fazer parte dos quadros de profissionais da educação, fazendo jus ao enquadramento previsto em lei.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Assim, a parte autora cumpriu com seu ônus probatório no que tange ao fato constitutivo do direito pleiteado – referente ao enquadramento funcional, entretanto, cabia à parte requerida comprovar o cumprimento de sua legislação, apresentando fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ônus do qual não se desincumbiu.
No mesmo sentido:
DIREITO À MUDANÇA DE CLASSE AUTOMÁTICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. PCCR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRESENÇA. REFORMA PARCIAL. Mostra-se devida a condenação do município à implementação do enquadramento da parte autora à Classe "C", nos exatos termos do artigo 62 § 3º, III, da Lei Municipal nº 155, de 2010, e ao pagamento retroativo, com efeitos desde a promulgação da mencionada lei, limitado ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, haja vista que a parte autora possui direito ao reenquadramento que deveria ter sido realizado, automaticamente, após a promulgação da referida lei (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Esperantina-TO), após a constatação de que tomou posse em 31/3/1999 e, nos termos da novel legislação o enquadramento de servidores dar-se-ia: na Classe "C" para os profissionais empossados no período de 1994 a 1999. (TJTO , Apelação Cível, 0002341-58.2021.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 17:37:20).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. MUDANÇA DE CLASSE AUTOMÁTICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. PCCR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REQUISITOS COMPROVADOS PARCIALMENTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1- Considerando que a parte Autora visa tão somente a implementação de progressões funcionais, dispostas na Lei Municipal nº 155/2010, bem como, que o juízo de origem rejeitou os pedidos exordiais, entendendo que o pedido se refere ao vencimento inicial da sua carreira, em conformidade com o piso nacional para o magistério, afigura-se evidente que a sentença deu-se de forma extra petita, devendo ser cassada. 2- Nos termos do artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3- Por não ser congruente com a causa de pedir, deve ser cassada a sentença extra petita. 4- Possui razão a Autora no tocante ao reenquadramento de classe ("III - na Classe "C" para os profissionais empossados no período de 1994 a 1999"), o qual deveria ter sido realizado, automaticamente, após a promulgação da Lei Municipal nº 155, de 2010, nos termos do artigo 62, § 3º, pois tomou posse em 31/3/1999, reconhecendo a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5- A ausência de justificativa da omissão regulamentadora por tempo considerável, viola os limites da razoabilidade do exercício da liberdade política no desempenho da atribuição constitucional de regulamentar, incorrendo em omissão administrativa, que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, pois o servidor não pode ser penalizado pela omissão do município em realizar a regulamentação da avaliação de desempenho necessária à concessão de progressão. 6- No período trienal compreendido entre setembro de 2010 a setembro de 2016, houve o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 28, da Lei 155/2010, logo, assiste razão à parte requerente no tocante a 2 (duas) progressões horizontais. 7- Não há razão para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora (professora da educação básica junto ao Município de Esperantina), notadamente, por não ter sido demonstrada qualquer alteração fática de sua situação financeira. 8- Sentença cassada. 9- Apelo da Autora parcialmente provido. 10- Apelo do Réu não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002229-89.2021.8.27.2710, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 24/11/2022 11:16:58).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À MUDANÇA DE CLASSE AUTOMÁTICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. PCCR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2 - Não se há falar em inconstitucionalidade da lei municipal em comento, considerando que cabe à administração municipal, no momento de elaboração de leis orçamentárias, incluir as despesas já descritas em lei. 3 - Mostra-se devida a condenação do município à implementação do enquadramento da parte autora à Classe "C", nos exatos termos do artigo 62 § 3º, III, da Lei Municipal nº 155, de 2010, e ao pagamento retroativo, com efeitos desde à promulgação da mencionada lei, limitado ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação. 4 - A parte não demonstrou o preenchimento dos requisitos para as progressões funcionais pretendidas após o enquadramento na "Classe C", pelo que merece reforma a sentença neste ponto. 5 - Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da municipalidade com relação às progressões funcionais pretendidas após o reenquadramento automático ora reconhecido a partir da Lei nº 155/2010. (TJTO , Apelação Cível, 0002344-13.2021.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 08:48:49).
Logo, a parte autora faz jus à implementação do enquadramento nos exatos termos do artigo 62, § 3º, II, da Lei Municipal nº 155, de 2010, e ao pagamento retroativo, com efeitos desde a promulgação da mencionada lei, limitado ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação.
II.II.III - DAS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS POSTERIORES
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à implementação das progressões funcionais horizontais posteriores ao enquadramento previsto na Lei 155/2010, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Sobre a progressão funcional horizontal, a Lei Municipal nº 155/2010 estabelece:
Art. 27. Progressão horizontal é a seguinte, dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço, na qualificação do profissional e na avaliação permanente de desempenho.
§1º a mudança de classe dar-se-á de três em três anos, após o término do estágio probatório.
§2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
§3º A mudança de classe não tem relação com o nível do servidor.
§4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme as tabelas dos anexos II e III desta Lei.
Art. 28. A progressão horizontal do Servidor da Educação dar-se-á mediante o acúmulo dos seguintes requisitos:
I- Cumprir no mínimo dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o término do estágio probatório;
II- Obter no mínimo 70% na média das avaliações permanentes de desempenho realizadas no interstício;
III- Não computar o ano em que o servidor sofrer punição mediante processo administrativo;
IV- Não computar o ano em que o servidor for exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar;
V- Para o profissional do magistério, comprovar através de certificados, a carga horária mínima de 80 horas de participação em cursos de formação relacionado a área de atuação, no período avaliado;
Parágrafo único. O ano em que o profissional faltar mais de 5 (cinco) dias sem justificativa não será computado para efeito do inciso I.
Da leitura da legislação retrotranscrita, verifica-se que para obter evolução funcional o servidor precisa cumprir tanto os requisitos positivos, quais sejam, efetivo exercício das suas atividades funcionais no tempo estabelecido, e frequentar curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação; bem como os requisitos negativos, consistente em não se enquadrar nas causas de interrupção/não concessão da progressão.
Em relação à obtenção de uma média aritmética nas avaliações de desempenho, verifica-se que a administração municipal sequer menciona que as tenha realizado, o que coaduna com a imputação de inércia do setor responsável pela referida aferição do desempenho do servidor público, conduzindo ao entendimento de que a parte autora não foi submetida à análise criteriosa para tal mister.
Diante dessa situação, conforme já decidiu o TJTO em vários julgados semelhantes, o servidor não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado, no que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme já decidiu esta E. Corte em vários julgados semelhantes, n
o que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei, o servidor público não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado. 2 - Destarte, o Município demandado/apelado não demonstrou a ocorrência de quaisquer dos fatos impeditivos da progressão funcional requestada, previstos nos incisos e alíneas do artigo 68, da citada Lei Municipal nº 1.278/2013
. 3 - Apelação conhecida e provida para determinar ao ente ora apelado que conceda a progressão horizontal da autora/apelante, para o Padrão I, Referência "C", com o pagamento dos valores retroativos não prescritos, nos termos do art. 1º, do Dec. Lei 20.910/32, com a inversão do ônus sucumbenciais. (TJTO , Apelação Cível, 0003559-40.2020.8.27.2716, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 16:43:09).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GURUPI. PROGRESSÕES. LEI 980/2015.
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.075/ STJ. A Lei Municipal 980/92 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Gurupi) estatuiu nos artigos 17 a 26 a progressão horizontal e vertical como direito dos servidores municipais. Constata-se ainda que a progressão horizontal da servidora, seria garantida quando esta ficar por dois anos na referência em que se encontra e obter conceito favorável na avaliação de desempenho.
A avaliação de desempenho deveria ser realizada pelo Município anualmente, conforme se depreende dos artigos 19 a 22 da Lei 980/1992, sendo que a cada dois anos o apelante tinha direito de progredir horizontalmente de uma referência para outra. Omissão caracterizada do Município em adotar as medidas cabíveis para averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à progressão na carreira do autor.
Em julgamento recente em sede de repetitivos pelo STJ (TEMA 1.075), restou firmada a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Apelo não provido. (TJ-TO, Apelação Cível, 0007942-43.2020.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª C MARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:50:22).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO
. 1- Conforme já decidiu esta Corte em vários julgados semelhantes, no que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei, o servidor público não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado.2- Obtempere-se que o Município apelado não demonstrou a ocorrência de quaisquer dos fatos impeditivos da progressão funcional requestada, previstos nos incisos e alíneas do artigo 68, da citada Lei Municipal nº 1.278/2013.3- Apelação provida para determinar ao Município apelado que conceda a progressão horizontal do autor, para o Padrão I, Referência “E”, com o pagamento dos valores retroativos imprescritos, nos termos do art. 1º, do Dec. Lei 20.910/32.4- Recurso conhecido e provido. (TJTO Ap 0003588-90.2020.8.27.2716/TO. rel. Desa. Ângela Prudente. Data de julgamento 21/07/2021).
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão.
8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS 53.884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Portanto, comprovado o vínculo funcional pela parte requerente, bem como o interstício de progressão e não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito pleiteado pela parte autora, o deferimento da progressão é medida que se impõe.
Registro por fim, que durante a fase de cumprimento de sentença, o pagamento dos retroativos terá como termo inicial cinco anos do protocolo desta ação.
Dispositivo (art. 489, III do CPC)
Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE
os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte,
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE
, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
1.
CONDENO
o Município de Esperantina na obrigação de fazer concernente em enquadrar a parte autora na referência horizontal, com efeitos retroativos, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos anteriores apresentação da demanda, conforme evento nº 1, devendo reajustar seus vencimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
2.
CONDENO
o Município de Esperantina na obrigação de fazer concernente em enquadrar a parte autora a sua posição como declinada na inicial, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos anteriores apresentação da demanda, conforme evento nº 1, sem embargos de ser classificada nas classes seguintes, caso preenchidos os requisitos durante o curso da lide até o efetivo cumprimento da obrigação;, devendo reajustar seus vencimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
No caso de descumprimento, estabeleço multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo da autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
3.
CONDENO,
ainda, o Município de Esperantina a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão concedida no item 1 e 2, descontando-se valores eventualmente pagos administrativamente.
Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir:
a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e
JUROS DE MORA
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e,
b) a partir de dezembro/2021
: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente,
CONDENO
a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II e art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença
não sujeita ao reexame necessário
(inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem.
Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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