Processo nº 5006169-44.2016.4.04.7004
ID: 274549179
Tribunal: TRF4
Órgão: 5ª Vara Federal de Maringá
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5006169-44.2016.4.04.7004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELZA MARIA BUZETTI
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006169-44.2016.4.04.7004/PR
EXECUTADO
: ALEXSANDRO LUCIO DE AQUINO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: elza maria buzetti (OAB PR029619)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 145, PET1
e
evento 160, PET_IN…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006169-44.2016.4.04.7004/PR
EXECUTADO
: ALEXSANDRO LUCIO DE AQUINO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: elza maria buzetti (OAB PR029619)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 145, PET1
e
evento 160, PET_INTERCORRENTE1
1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (i) a nulidade da citação postal; (ii) ausência de processo administrativo; e (iii) prescrição. Requereu a produção de provas, a extinção do feito e os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para manifestação, a parte exequente postulou pela rejeição da exceção (
evento 153, PET1
).
Decido
.
Cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade.
Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente, instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória, conforme se depreende pelos excertos dos arestos abaixo transcritos:
(...)
É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano , bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória.
(...)
(STJ - EDRESP 649303. Processo: 200400412358. Primeira Turma. Data da decisão: 25/03/2008. Fonte DJ DATA:30/04/2008 PÁGINA:1. Relatora Denise Arruda)
(...)
A possibilidade de verificação de plano , sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na
exceção de
pré-executividade , independentemente da garantia do juízo. Precedentes.
(...)
(STJ - RESP 651406. Processo: 200400461623. Primeira Turma. Data da decisão: 03/04/2008. Fonte DJ DATA:23/04/2008 PÁGINA:1. Relator Teori Albino Zavascki)
A mesma posição é adotada pelo Tribunal Regional da Federal da Quarta Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A defesa veiculável em sede de exceção de pré-executividade, mormente para por fim à execução, deve ser aferível de plano, sem quaisquer questionamentos. 2. Hipótese em que a matéria deduzida reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida, não podendo a matéria ser decidida por esse meio excepcional de defesa. (TRF4, AG 5023984-46.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não demonstrada, de plano, causa a afastar a responsabilidade pelos créditos executados, é inviável o exame da alegação de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5006801-62.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)
À luz desses limites, é absolutamente inadequada a presente via para discutir questões relativas à carência dos pressupostos da ação, excesso de execução, "atipicidade da conduta investigada", "inexistência de motivo para homologação do auto de infração" e inexistência de dano ambiental, sem que seja necessária a dilação probatória, tanto que a própria excipiente requer a produção de todos os meios de prova.
Nulidade da CDA e ausência de processo administrativo
Segundo a parte executada/excipiente, a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito padece pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade.
São requisitos da certidão de dívida ativa:
Código Tributário Nacional
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/80 repete os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional:
Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Verifico que constam clara e expressamente na CDA e anexo a origem e natureza dos débitos, inclusive com o valor originário da dívida, forma de calcular os juros de acordo com a legislação constante nas certidões, bem como forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. É desnecessário que sejam carreados ao feito, índices ou percentuais, pois a aplicação dos encargos decorre de disposições legais. Basta menção a estas. Há também a devida indicação do número do processo administrativo correlato.
Restou pacificado na jurisprudência, como se vislumbra do acórdão colacionado abaixo, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que na execução fiscal é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, por ser inaplicável à espécie o artigo 614, inciso II, do CPC:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: 'Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.' 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: 'Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.' 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200900847139, Rel. Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJE 01/02/2010)
Tal posicionamento tornou-se inclusive objeto da Súmula nº 559 do STJ,
in verbis
:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
(Súmula 559, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Também restou pacificado na jurisprudência a desnecessidade de instrução dos títulos executivos com cópia do processo administrativo:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CDA. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. (...) 4. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 5. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, restam mantidos os títulos executivos e incólumes as execuções, inexistindo nulidade a ser declarada. 6. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo. (...)
(TRF4, AC 200872990026960, Segunda Turma, Rel.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 16/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E PARCELAMENTOS. PROVA DOCUMENTAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) 2. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC) apto a, por si só, ensejar a execução, não havendo necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF. (...)
(TRF4, AC 200104010750660, Primeira Turma, Rel.ª Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 25/10/2006, p. 696)
Os requisitos que devem estar inseridos na CDA, exigidos pelo artigo 202 e incisos do CTN e pelo § 5º do artigo 2º da LEF, foram preenchidos.
Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3º da LEF), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deveria a parte executada/excipiente instruir o feito com elementos de prova suficientes para desconstituir o título executivo, não servindo para este mister, alegações genéricas e divorciadas de elementos aptos.
Caso algum vício houvesse no título, este só teria o condão de nulificá-lo se realmente causasse prejuízo à defesa, o que não ocorre nos presentes autos.
Nulidade
da
citação
postal
A parte executada alegou a nulidade da citação postal porque "
o executado não foi citado de forma pessoal
".
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 8º, estabelece que:
Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital [...]. (destaquei)
Consoante se extrai do dispositivo acima colacionado, a lei que rege as execuções fiscais dispensa, para formalização do ato, a pessoalidade, ou seja, não é necessário que o aviso de recebimento da carta de citação seja assinado pelo executado ou, ainda, pelo representante, sócio, empregado, ou mesmo por encarregado da recepção da pessoa jurídica. Basta que a carta seja inequivocamente entregue no endereço da parte executada.
In casu
, a carta de citação expedida foi enviada para o endereço informado pela própria excipiente/executada nos cadastros da exequente, sendo entregue na Av. Lázaro Antônio Frei, 255, Goioerê/PR, o que atende ao requisito legal.
Vejamos o endereço do executado constante da CDA (
evento 1, CDA2
) e da declaração por ele prestado perante ao IBAMA, onde confirma seu endereço na Av. Lázaro Antônio Frei, 255, Goioerê/PR (
evento 68, OFÍCIO_C17
):
A carta de citação foi entregue no endereço indicado pelo executado (
evento 5, AR1
):
O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação final da legislação infraconstitucional, assim tem decidido sobre o assunto em debate (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a
citação
realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada
, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a
citação
é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da
citação
, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço
. 3. Sendo válida a
citação
realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4. Recurso especial não provido. (RESP 200802751001, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2012)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8°, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "
A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado
" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10). 2. A decadência do direito de constituir o crédito tributário não se mostra configurada quando, à míngua de declaração ou pagamento do tributo, não transcorre prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da lavratura do auto de infração. 3. "A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11). 4. Agravo regimental não provido. (AGA 201001985283, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/08/2011)
Nessas circunstâncias, afasto a alegação de nulidade do ato citatório, consequentemente, de nulidade dos atos posteriores à citação e de ocorrência de prescrição.
Incompetência territorial
O excipiente alega a incompetência territorial deste juízo para julgar a presente demanda porque declara, atualmente, residência em Gaúcha do Norte/MT.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, constato que a parte executada tinha, no momento do ajuizamento do feito, domicílio na cidade de Goierê/PR e assim se manteve, ao menos até 25/10/2017, como comprova a diligência junto ao SERPRO (
evento 28, EXTR2
):
Em que pese a argumentação do excipiente, a competência territorial é definida por ocasião do ajuizamento da ação e mudança posterior de domicílio, como no caso dos autos, não desloca a compentência já fixada, incidindo o princípio da
perpetuatio jurisdictionis
. Neste sentido (destaquei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. SÚMULA 33 DO STJ. 1. De acordo com o art. 781, I, do CPC, será competente para a execução de título extrajudicial, em regra, o juízo do foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. 2. Por se tratar de competência territorial, em regra de natureza relativa, na forma expressa no art. 63 do CPC, cabe à parte contrária, em preliminar de contestação, alegá-la (arts. 64 e 65 do CPC). 3. Incidência do princípio da perpetuatio jurisditionis, consagrado no art. 43 do CPC. Não havendo insurgência da parte executada, o Juízo originário permanece competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 33 do STJ. 4. Em se tratando de competência territorial, cuja natureza é relativa, não há como ser declinada de ofício.
A posterior mudança de endereço de domicílio da parte executada não desloca a competência em razão da regra da perpetuatio jurisdicionis.
(TRF4, AG 5039250-63.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 29/01/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGULAR E NOTIFICADA AO FISCO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A execução, nos termos do disposto no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, deve ser proposta no foro do domicílio do réu. 2.
A mudança posterior de domicílio do executado não desloca a competência fixada quando do ajuizamento da ação, visto que se trata de competência territorial, de natureza relativa, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
3. No entanto, tendo havido a regular alteração do domicílio do executado junto à repartição pública, antes do ajuizamento da execução fiscal, é no juízo do novo domicílio que deve ser ajuizada a execução fiscal. (TRF4, AG 5048779-77.2022.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 14/02/2023)
Afasto, portanto, a alegação de incompetência territorial deste juízo.
Impenhorabilidade do bem de família
O bem de família, para que seja considerado como tal, nos termos da Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º, necessita atender a dois requisitos, quais sejam,
servir de residência permanente ao proprietário ou entidade familiar e ser o único imóvel utilizado para esse fim
. Nesse sentido, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (destaquei):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1.
As regras da Lei nº 8.009/90, dispondo sobre impenhorabilidade do
bem de família
, devem ser interpretadas em conjunto
.
Para caracterização da proteção são necessários pelo menos dois requisitos, de forma concomitante, a residência permanente do devedor ou de sua família no imóvel e que seja o único bem utilizado para este fim (art. 5°).
2. C
ompete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, cabendo demonstrar o específico fim de moradia permanente.
Ademais, não é exigida averbação da condição de bem de família no Registro de Imóveis (art. 167, da Lei 6.015/1973), para concessão da proteção legal.
3. O fato de o bem também constituir, além de residência do embargante, também pequena propriedade rural, não afasta a impenhorabilidade. O que ocorre é que a proteção se opera apenas na área especificamente destinada à residência, não englobando os terrenos adjacentes, utilizados para outras finalidades.
4. Apelação da União desprovida. Apelação dos embargantes provida.
(TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)
No caso, o requerido não apresentou qualquer prova visando demonstrar que reside em qualquer dos dois imóveis.
Ao contrário, conforme descrito em certidão e auto de penhora do imóvel descrito na matrícula n. 3.077 da comarca de Paratinga/MT, na Carta Precatória nº 0000478-63.2018.8.11.0044, lavrado por oficial de justiça, em 18/03/2020, o executado não reside na comarca de Paratinga/MT (
evento 81, PRECATORIA1, fls. 52/54
).
Não comprovado que os imóveis em questão são bem de família, nem demonstrado que o bem é efetivamente explorado pelo proprietário, sendo indispensável para sua subsistência,
indefiro
o requerimento.
Diante do exposto,
rejeito
a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no
evento 145, PET1
.
Indefiro
o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a condição patrimonial da excipiente não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência, como se denota da declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2022 (
evento 145, COMP3
).
À Secretaria para que atribua sigilo "nível 1" aos documentos fiscais que instruem a petição do
evento 145, PET1
.
Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual das exceções propostas.
Evento 152, MANIF1
2. Nomeado o leiloeiro
Afonso Marangoni
para avaliar o imóvel descrito na matrícula nº 3.077 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga/MT (
evento 122, DESPADEC1
), este apresentou o laudo (
evento 147, LAUDOAVAL1
).
A parte executada impugnou a avaliação, argumentando, em resumo, que o valor atribuído ao bem foi submestimado. Ao final, requereu seja cancelemento da avaliação (
evento 152, MANIF1
).
A parte exequente concordou com a avaliação oficial e requereu o prosseguimento dos atos executivos (
evento 158, PET1
).
Decido.
Em que pese as alegações da parte executada, esta não apresentou elementos suficientes a invalidar o ato praticado pelo avaliador nomeado. Não trouxe aos autos, por exemplo, escritura de compra e venda de imóveis com as características e situados na região do bem penhorado em que a alienação tenha ocorrido por preço superior ao atribuído pelo avaliador oficial. Sequer trouxe aos autos laudo de avaliação particular.
Veja-se que o avaliador judicial descreveu com precisão o bem, o estado de conservação e os critérios utilizados para se chegar ao valor, informando, ainda, que se utilizou de norma técnica apropriada para os métodos aplicados. Também indicou precisamente as fontes que consultou, tais como imóveis semelhantes na mesma região, tudo a permitir a exata compreensão. O trabalho do avaliador judicial é técnico, na forma de laudo pericial, apontando precisamente os critérios avaliativos, as fontes de consulta, as normas aplicadas, enfim, trabalho rigoroso que merece credibilidade.
A irresignação da parte executada não se baseia em elementos que colocassem em dúvida as conclusões do avaliador nomeado, de modo a justificar a designação de nova avaliação.
O laudo vinculado ao
evento 147, LAUDOAVAL1
, apresenta os requisitos essenciais à validade, vez que para avaliação do imóvel foram consideradas variáveis como localização, características, alteração dos preços dos imóveis na região, estado de conservação, além dos preços praticados pelo mercado.
Diante do exposto,
rejeito
a impugnação apresentada pela parte executada e
homologo
a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.077 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga/MT em
R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), fixando preço mínimo para venda judicial em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) da avaliação homologada.
Intimem-se.
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