Processo nº 5014803-50.2023.4.03.6183
ID: 324080320
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5014803-50.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA BATISTA PEZZUOL
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014803-50.2023.4.03.6183 AUTOR: VAGNER XAVIER DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: I…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014803-50.2023.4.03.6183 AUTOR: VAGNER XAVIER DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VAGNER XAVIER DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01.01.1988 a 06.10.1989(Plast Leo Ltda) e 02.02.2004 a 14.09.2006(Indústria de Parafusos Elbrus Ltda);(b) transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente(NB42/188.540.457-0, DIB em 24.05.2017) em aposentadoria especial ou revisão da RMI do benefício que titulariza; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita. Contra tal decisão a parte autora agravou e o TRF manteve o indeferimento da benesse(ID 310334150). O autor recolheu custas. Negou-se a tutela provisória (ID 334773610). O INSS ofereceu contestação.Preliminarmente, arguiu coisa julgada. Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 337572090) Houve réplica (ID 342588250). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O INSS reiterou os termos da contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de coisa julgada já foi afastada (ID 299634971) . DO INTERESSE PROCESSUAL. Extrai-se dos autos que os períodos pretendidos não foram objeto de análise pelo ente autárquico na ocasião do indeferimento do benefício que culminou na ação judicial que implantou o benefício que se pretende transformar, não existindo interesse no pleito atrasados desde 2017. Por outro lado, a parte autora comprovou o requerimento administrativo de revisão em 17.08.2022 (ID 294387388, p.09), ocasião em que juntou PPPs e requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos objeto da presente ação e o pedido foi indeferido, restando configurado o interesse de agir.Vide documento. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v.
). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em
). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 * V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. † V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação). Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos. Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15. O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. No tocante ao intervalo de 01.01.1988 a 06.10.1989, laborado na Distribuidora Paulista de Plásticos Indústria e Comércio, registros e anotações em CTPS indicam que no intervalo pretendido o segurado exerceu o cargo de Prensista (ID 294387388, p.16 et seq). A parte autora acostou formulário na ocasião do requerimento de revisão (ID 294387388, pp.40/41) e, em que pese o nível de ruído não superar o limite legal, o cargo de Prensista autoriza o enquadramento por categoria no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao vínculo com a Indústria de Parafusos Elbrus Ltda entre 02.02.2004 a 14.09.2006, a carteira de trabalho aponta a admissão no cargo de Ajudante de Rosca passando em 01.05.2004 ao cargo de Rosqueador “ C” e Rosqueador “B” em 01.03.2005 e Rosqueador ‘A” em 01.02.2006(ID 294387388, p.29 et seq). Lê-se em PPP apresentado apenas no pedido de revisão, emitido em 03.08.2022(ID 294387388, pp.37/39): Os níveis de ruído extrapolam o limite legal, o que permite a qualificação do intervalo. DA TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. Com reconhecimento dos períodos especiais na presente demanda, somado aos intervalos já reconhecidos no processo que tramitou na 1ª vara previdenciária e implantado pelo INSS (ID 294387385, pp.102/103), o postulante contava com 23 anos, 6 meses e 22 dias, laborados exclusivamente em atividade especial, insuficiente para transformação do benefício em aposentadoria especial. Vide tabela. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, convertendo-os em comuns, somados aos intervalos de trabalho comuns e especiais utilizados para implantação do benefício, o autor contava com 38 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição na data de início do benefício em 24.05.2017, conforme tabela a seguir: Dessa forma, a parte faz jus à revisão da RMI do benefício NB 42/188.540.457-0, com a modificação do tempo de contribuição e, consequentemente, do fator previdenciário aplicado sobre a média dos salários de contribuição atualizados, em consonância com o acréscimo ora reconhecido. Não há alteração do coeficiente aplicado ao salário de benefício, por já se tratar de benefício integral. As diferenças são devidas a partir do pedido de revisão em 17.08.2022, conforme fundamentação alhures DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) para: (a) reconhecer, como tempo de serviço especial, os intervalos de 01.01.1988 a 06.10.1989 e 02.02.2004 a 14.09.2006; (b) condenar o INSS a revisar RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.540.457-0), nos termos da fundamentação, mantida a DIB em 24.05.2017 e atrasados a partir do pedido de revisão em 17.08.2022. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III).Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo reembolsar ao autor, metade das custas que antecipou. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 10(dez) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício revisado: 42 (NB 188.540.457-0) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 24.05.2017(inalterada) e atrasados a partir de 17.08.2022. - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: 01.01.1988 a 06.10.1989 e 02.02.2004 a 14.09.2006 (especial) P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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