Processo nº 0054942-71.2025.8.17.2001
ID: 317468380
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0054942-71.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054942-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DAVID MACHADO FRAGOSO RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208696335 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. David Machado Fragoso, qualificado na petição inicial, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em face de Geap Saúde, também qualificada no exórdio, objetivando a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória incidental, para que a Ré seja compelida a autorizar a realização do exame de Pet Scan, diante de uma possível recidiva de câncer de próstata. Com a inicial, vieram documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. De proêmio, defiro o pedido de tramitação preferencial, por ser o Autor idoso e portador de doença grave, nos termos do artigo 1.048 do CPC/2015. Através do presente feito, distribuído no Sistema PJe sob os auspícios da justiça gratuita, o Autor pretende compelir a Ré a autorizar a realização do exame de Pet Scan. Entretanto, considerando que: 1. constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei; 2. este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 e 99 do CPC – notadamente em ações similares à presente – que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário; 3. a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do Autor quando, a despeito do pedido de gratuidade, houver nos autos elementos que ponham em dúvida a veracidade da afirmação; e, 4. que a contratação de plano de saúde privado, o fato de o Autor ser militar reformado e seu endereço residencial são fatores sugestivos de capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas processuais; entendo ser necessária a comprovação, pelo Autor, do preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Contudo, em face da urgência do caso, que versa sobre exame necessário ao diagnóstico e definição de conduta de tratamento de possível recidiva de neoplasia maligna, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, conferindo, ao final, prazo para o Autor demonstrar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício requerido, ou recolher as custas processuais alusivas à ação. Pois bem. A tutela provisória de urgência perseguida pelo Autor, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser o Autor beneficiário de seguro de assistência médica e hospitalar, administrado pela Ré (ID 208536734), bem assim sua situação de adimplência (ID 208536733); 2. ter o Autor sido submetido a prostatavesiculectomia radical robótica em 2021 (ID 208536740), e ter sido constatado um aumento gradual de PSA nos quatro meses que antecederam a propositura da ação, razão pela qual lhe foi prescrito o exame de PetScan (ou PET CT) para melhor avaliação e conduta (ID 208536742). Outrossim, embora não haja prova escrita de uma negativa por parte da Ré, é certo que o Autor alega que obteve negativa verbal em 27.05.2025, bem assim demonstra que remeteu e-mail com notificação extrajudicial à operadora em 03.06.2025 (ID 208536745), devendo ser presumida a boa-fé daqueles que recorrem ao Poder Judiciário. Este é, em suma, o quadro fático. Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, notadamente os artigos 10 e 12, que se debruçam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida. Infere-se da referida normatização que as operadoras de planos de saúde, a partir de 03 de dezembro de 1999, viram-se obrigadas a instituir plano referência apto a abarcar o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, atendendo as exigências mínimas listadas no artigo 12. No caso em epígrafe, em se tratando a Ré de entidade de autogestão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste relação de consumo, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor[1]. Inobstante a inaplicabilidade da legislação consumerista a tais entidades, a Corte Superior vem apontando a ilegalidade das limitações de cobertura que restringem obrigação fundamental inerente à natureza do contrato celebrado pelas partes, com supedâneo no princípio geral da boa-fé, que rege as relações em âmbito privado, assentando ainda que, se o objeto do contrato consiste na assistência à saúde, qualquer exame, procedimento ou material necessário, a critério médico, para o correto diagnóstico e pleno restabelecimento do contratante, deve ser coberto pelo plano. Nesse norte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Outrossim, devem ser prestigiados a boa-fé e a função social do contrato, sob pena de causar manifesto prejuízo ao paciente, principalmente porque “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). Volvendo-me, especificamente, para o caso dos autos, observo que o médico que subscreve o laudo de ID 208536742 atestou a necessidade de o Autor realizar o exame de PetScan (ou PET CT), diante do histórico de câncer de próstata e aumento gradual do PSA nos últimos quatro meses, com a finalidade de avaliação do quadro e definição da conduta a ser adotada. Assim, parece-me suficientemente evidenciada a necessidade de realização do exame em questão, mormente quando explicitado no laudo médico sua imprescindibilidade para a avaliação e definição da conduta a ser adotada para o quadro do Autor. Lado outro, pondero que eventual resistência da Ré em dar cobertura ao referido exame com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização do Rol da ANS me parece, a princípio, injustificada, já que, embora reconheça a existência de entendimento não vinculante em sentido contrário (em especial o EREsp nº 1.886.929 - SP, em que figura como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção do STJ, julgado em 08.06.2022), meu posicionamento pessoal, reforçado pela recente edição da Lei nº 14.454/2022, é que o Rol de Procedimentos da ANS e as respectivas diretrizes de utilização não podem ser considerados exaurientes, posto que se destinam a estabelecer cobertura obrigatória mínima para os planos de saúde e, por serem editados por agentes administrativos, não escapam ao controle de legalidade/razoabilidade a ser feito pelo Poder Judiciário, a quem compete, inclusive, afastar ou flexibilizar sua aplicação sempre que os repute contrários à Lei dos Planos de Saúde e ao princípio geral da boa-fé. No mesmo norte a jurisprudência pátria, senão vejamos: “PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME DE PET SCAN. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Se um seguro saúde dá direito à cobertura das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde-CID, ele deve abarcar todos os meios eficazes de tratar as referidas enfermidades, tanto através de exames modernos, a exemplo do PET SCAN, quanto qualquer outro tipo de procedimento que vise a cura da pessoa enferma. 2. O artigo 16, da Lei de Ação Civil Pública (nº 7347/85) prevê que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator", não devendo, portanto, a decisão agravada ter sua abrangência estendida a âmbito nacional. 3. Há de ser reduzido valor estipulado a título de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo a atender os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, o enriquecimento indevido da parte autora. 4. Ante tais considerações, foi dado provimento parcial ao recurso, no sentido de ser autorizada a cobertura dos exames de PET-CT e PET-SCAN para os beneficiários de plano de assistência à saúde Sul América que sejam portadores de tumores cancerígenos, doenças cardíacas e cerebrais, sempre à vista de laudo técnico do médico assistente, ressaltando que a abrangência deverá ficar restrita ao território da Comarca de Recife, bem como o valor estipulado a título de astreintes há de ser reduzido para R$ 1000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”. (TJPE, AI 0011942-30.2013.8.17.0000 PE, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio. Recife, 15 de maio de 2014) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET SCAN. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. ROL DA ANS NÃO EXAUSTIVO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 2. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES. 3. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Manutenção da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a qual foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.. Recurso não provido. Decisão unânime”. (TJ-PE - APL: 4132818 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) (grifei) “EMENTA: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ROL DA ANS. RELAÇÃO NÃO EXAUSTIVA. COBERTURA DA DOENÇA PELO PLANO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO DEVIDA. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Presentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. O rol de procedimento e evento da ANS é meramente exemplificativo, pois estabelece cobertura mínima, não limitando a abrangência dos contratos de seguro saúde a seus termos. Se o que afeta a saúde do consumidor é acobertado pelo plano, o fato do procedimento ou tratamento não estar previsto no rol da ANS, por si só, não exonera a operadora de custeá-lo, mormente quando há menção sobre cobertura de doenças genéticas. Havendo prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como aponte ser imediata sua necessidade, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência”. (TJ-MG - AI: 10372180043633001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CONTRATOS DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EXAME. ROL ANS. NÃO TAXATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. A controvérsia consiste no direito do autor de ver coberto pelo plano de sáude contratado o exame requerido por seu médico de Análise de Perfil Farmacogenético para o Uso de Antidepressivos e Reguladores de humor. Rol de procedimentos da ANS não possui taxatividade nem representa exclusão tácita de cobertura contratual. Não incumbe aos planos de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS; APL 0118204-32.2019.8.21.7000; Proc 70081462954; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 29/08/2019; DJERS 10/09/2019) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO DO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, motivo pelo qual o fato de não estar elencado o procedimento reclamado pela parte autora não obsta o acolhimento da pretensão inaugural, especialmente se, em momento posterior, houver sua inclusão. Recurso provido”. (TJ-MG - AC: 10145120790681002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) (grifei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE VALORES. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por danos morais e materiais, em virtude da negativa do plano de saúde em reembolsar valores gastos com Exame Farmacogenético do Sistema Nervoso Central. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente os pedidos. 2 - Prescrição. A prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatória decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde é sujeita ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206, § 1º, IV do mesmo diploma legal. Precedente: (Acórdão n. 979972, 0702892982016807000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ªTurma). Preliminar que se rejeita. 3 - Plano de saúde. Reembolso de exame. Rol da ANS. Exemplificativo. É abusivo o comportamento do plano de saúde que nega cobertura para tratamento, impossibilitando, com a recusa, que seja realizado procedimento indicado. O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, representa indicativo de cobertura mínima, o que não afasta outros procedimentos indicados como adequados (Acórdão n.928088, 20150110766782APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457). O autor solicitou o reembolso da quantia de R$ 3.582,00, em virtude de Exame Farmacogenético do Sistema Nervoso Central realizado pelo seu filho, beneficiário do plano de saúde. Observa-se que o exame foi solicitado por médico psiquiatra ?com o intuito de verificar a possibilidade de melhor tolerabilidade do paciente em relação à medicação, haja vista a cronicidade do quadro de difícil estabilização? (ID 12510698 - Pág. 2). A negativa do reembolso se deu sob o fundamento de que o referido exame não possui cobertura contratual e não se encontra no rol da ANS. No caso, a cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, pela prescrição do profissional habilitado. Assim, mostra-se cabível o reembolso dos valores despendidos com o exame. 4 - Danos morais. Não obstante a possibilidade da ocorrência de danos morais em razão de negativa de cobertura de prestação relacionada ao direito à saúde, o dano não se configura in re ipsa (Acórdão n.1066768, 07008286020178070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017). No caso, a negativa do réu refere-se apenas ao reembolso, e não à prestação específica do exame realizado. Os fatos não expressam violação a direitos da personalidade, de modo que não há dano moral. Sentença que se reforma apenas para excluir a indenização por danos morais. Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015”. (TJ-DF 07353806220198070016 DF 0735380-62.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Presente, destarte, a probabilidade do direito autoral. No tocante ao segundo requisito exigido pelo artigo 300 do CPC, perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, haja vista que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros, mormente em face da moléstia grave que acomete o Autor. Saliento que existe nos autos parecer médico evidenciando o problema de saúde relatado, bem como a necessidade de o Autor ser submetido ao exame indicado, de modo a que seja avaliada a melhor conduta a ser adotada. Por derradeiro, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados do Autor, ainda que em ação própria, os custos do exame em questão. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO EXÓRDIO, DETERMINANDO À RÉ QUE AUTORIZE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, O EXAME DE PET CT (OU PETSCAN) PRESCRITO PARA O AUTOR. Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ), apenas para cumprimento desta decisão, com urgência. No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, da Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. juntar cópia de Resumo da Declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos e comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de eventual indeferimento do benefício da gratuidade processual (inteligência do artigo 99, § 2º do CPC/2015), ou ainda, querendo, recolher de logo as custas processuais iniciais; 1.2 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2. Silente o Autor quanto à intimação do item 1.1., ou juntada documentação complementar, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. 3. Se recolhidas, de logo, as custas processuais, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (observados, quanto ao início do prazo, os regramentos insertos nos artigos 231 e 335, inciso III, CPC/2015): 3.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 3.2. manifestar(em)-se nos termos dos itens 1.2 e 1.3. 3. Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4. Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5. Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8. Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. 9. Procedo à alteração do assunto do feito para “Tratamento médico-hospitalar” (12486), que se adequa melhor à questão discutida nos autos. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito [1] Nesse sentido: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula nº 608 do STJ). “RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) (grifei) RECIFE, 4 de julho de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
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