Processo nº 0830555-30.2024.8.20.5001
ID: 300119620
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0830555-30.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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RAQUEL PALHANO GONZAGA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Nº 0830555-30.2024.8.20.50001 Parte Autora: FRANCISCO MARCELO BRAGA DE CARVALHO Advogada: RAQUEL PALHANO GONZAGA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Procurador: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. FRANCISCO MARCELO BRAGA DE CARVALHO, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), alegando, em síntese, que: a) foi admitido no cargo público de Médico (Vínculo I) no dia 12/03/1990 e desde então, permaneceu no efetivo exercício das suas atribuições típicas, efetuando, mediante desconto em folha (retenção na fonte), o pagamento dos tributos devidos em razão de sua condição laboral; b) nesse ínterim, mais precisamente em 22/12/2015, foi diagnosticado(a) - por profissional médico, tendo por base exames especializados - com uma grave doença (Mieloma Múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos CID-1; c) a partir de então, adquiriu o direito à isenção fiscal ou não tributação de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, c/c art. 35, II, “b” e § 4º, do Decreto nº 9.580/2018, e art. 1º, §§ 3º e 4º, c/c o arts. 6º e 7º, Lei Ordinária Estadual nº 11.109/2022; d) tendo alcançado a inatividade no dia 16/09/2023, faria jus ao benefício da isenção fiscal a partir dessa data; até o presente momento, porém, os tributos continuam sendo descontados mensalmente em folha/contracheque; e) vem sofrendo prejuízo financeiro e ainda suportando, resultado do abuso de poder e da ofensa direta ao princípio da legalidade, sendo cabível a restituição do indébito tributário, ou seja, do imposto de renda e da contribuição previdenciária retidos na fonte de modo impróprio, em parcelas vencidas (a partir de 16/09/2023) e vincendas (até a efetiva implantação da não tributação), com o acréscimo de correção monetária e juros, na forma da lei, respeitada (se for o caso) a prescrição quinquenal; f) o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal a partir do protocolo da presente demanda judicial, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; g) se o ato/fato ensejador da dívida, do direito ou da ação se renovar periodicamente (como no caso a ser descrito nos presentes autos), integrando, pois, uma relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição deverá atingir apenas o conjunto de parcelas que antecede ao quinquênio contado da propositura da demanda judicial - e enquanto pendente, inclusive, a análise do mérito e/ou o cumprimento da obrigação; h) a partir de 2015, partir de então, adquiriu o direito à isenção fiscal ou não tributação de imposto de renda ) e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, c/c art. 35, II, “b” e § 4º, do Decreto nº 9.580/2018, e art. 1º, §§ 3º e 4º, c/c o arts. 6º e 7º, Lei Ordinária Estadual nº 11.109/2022; i) e o(s) laudo(s) médico(s) apresentado(s) é(são) considerado(s) legítimo(s) e suficiente(s) à comprovação do direito alegado, a teor do que dispõe a Súmula 598 do STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) vem privilegiando o documento particular (por ser emitido por especialista da área afetada) em detrimento do oficial (confeccionado muitas vezes por um profissional de campo diverso): j) tendo alcançado a inatividade no dia 16/09/2023, faria jus ao benefício da isenção fiscal a partir dessa data; até o presente momento, porém, os tributos continuam sendo descontados mensalmente em folha/contracheque; l) resta o imensurável prejuízo financeiro que vem suportando, resultado do abuso de poder e da ofensa direta ao princípio da legalidade, sendo cabível a restituição do indébito tributário, ou seja, do imposto de renda e da contribuição previdenciária retidos na fonte de modo impróprio, em parcelas vencidas (a partir de 16/09/2023) e vincendas (até a efetiva implantação da não tributação), com o acréscimo de correção monetária e juros, na forma da lei, respeitada (se for o caso) a prescrição quinquenal; m) em hipótese bastante similiar a esta, houve, nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 0837279-55.2021.8.20.5001 (3º Juizado da Fazenda Pública de Natal), o reconhecimento jurídico do pedido inicial pelos réus, e ainda como sentença paradigma, ressalve-se o conteúdo da Ação Ordinária - Processo nº 0800708-51.2022. 8.20.5001 (1º Juizado da Fazenda Pública de Natal). Ao final requer a procedência do pedido, com a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) na obrigação e promover a isenção fiscal ou não tributação do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, a partir de 16/09/2023, sendo devida a restituição do indébito tributário emparcelas vencidas (desde a data apontada) e vincendas (até a e efetiva implantação), com o acréscimo de correção monetária e juros legais e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à ordem de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação - em benefício da causídica/sociedade de advocacia que esta subscreve (art. 85, §§ 2º a 4º, CPC). Intimada, a Parte Ré, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), ofereceu contestação (ID 125775999), nos seguinte termos: a) a parte autora alega ser aposentada, e que, supostamente, seria portadora de CID C.10: 90.0 (Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos), enquadrando-se no benefício de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7713/1998; b) há total desinteresse do réu na realização de audiência de conciliação, por entenderem que a matéria tratada não admite autocomposição, e assim, suscitaram, com base no art.334, §4°, do Código de Processo Civil para requerer o prosseguimento do feito sem a realização de audiência conciliatória entre as partes no âmbito administrativo; c) sob o argumento de que a parte autora sequer demonstrou interesse em auto composição, como inexistiu qualquer negativa da Administração Pública no pleito autoral suscitou a preliminar de falta de pretensão resistida; d) segundo a jurisprudência dominante, a ausência do interesse de agir envolve a análise do binômio necessidade-adequação, ou seja, se a parte precisa recorrer ao poder judiciário para obter a satisfação da sua pretensão, e se o meio processual escolhido é o mais adequado para a solução da lide; e) a parte autora poderia ter recorrido ao meio adequado para tentativa de requerer, se fosse de seu direito, a pretendida isenção de imposto de renda pela via administrativa perante o órgão responsável, mas conforme visto, não o fez, logo evidencia-se latente ausência em seu interesse de agir; f) o instituto de previdência responsável, por intermédio de alguma ilegalidade, apresentasse resistência à concessão do direito do assegurado, e em razão disso, a parte autora estaria agindo de acordo com o interesse de agir, pois esgotou o meio primário, e não logrou êxito no pedido, restando, portanto, o ingresso judicial do petitório, a medida a ser tomada, o que não ocorre no presente caso; g) a parte ré, antes de discutir o mérito, pode suscitar questões preliminares, que acarretam possivelmente na extinção do processo sem resolução do mérito, e dentre os casos legais, vê-se em seu inciso XI, a ausência do interesse processual; h) o interesse de agir é requisito fundamental para instauração de uma determinada lide processual, haja vista que para iniciar-se uma demanda perante a justiça, o detentor do direito deve demonstrar a impossibilidade de satisfação de seu direito pelas vias primarias, isto é, demonstrar que apenas a via judicial é o meio adequado para requerer-se o seu pleito; i) não se discute aqui se existência ou a gravidade da moléstia que acomete a autora, representada por sua curadora, e a questão, na verdade, é tal ponto sequer foi objeto de análise no órgão administrativo responsável, não havendo, até o momento, qualquer lesão a direito da parte autora que justifique o manejo de ação judicial; j) não havendo negativa por parte da Administração Pública, não há interesse de agir perante o Poder Judiciário, e entendimento em sentido contrário implicaria em substituir o órgão administrativo pelo órgão judiciário; l) carecendo de interesse de agir, não há necessidade, sequer, de se examinar o mérito arguido pela parte autora no corpo processual, portanto, requer a parte ré, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, face a ausência do interesse de agir pela parte autora, com fulcro no art. 330, III do CPC; m) a responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do RN que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda, e o IPERN não é parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia; n) o Estado do RN que é a parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que pretende o reconhecimento de repetição de indébito do referido imposto em face da previsão constante no art. 157, inciso I, da Constituição Federal; o) a parte contrária acostou aos autos um único documento (Id 120779458) que, supostamente, atesta a sua condição de saúde, todavia, a mencionada prova não é válida, posto que, é incompleta, em razão da falta de referências do estabelecimento médico responsável pelo diagnóstico, da data em que foi expedido o documento (há mais de 7 anos), e ausência de provas clínicas que demonstrem a condição alegada; p) é evidente que a prova documental acostada aos autos não é válida, pois, não se presta a atestar a condição de saúde da parte contrária, sendo, na verdade, um papel sem natureza jurídica de prova, e a prova do fato constitutivo, no caso, do cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, constitui ônus probatório da parte autora; q) importante consignar que, o laudo oficial não pode ser afastado em detrimento do laudo médico particular, pois, aquele é realizado observando critérios estabelecidos na legislação, notadamente, considerando os requisitos predeterminados para o direito ao benefício requerido pelo servidor; r) o dispositivo legal que previa a referida isenção foi revogado, deixando o benefício de existir a partir de 31/12/2020, marco final para eventual concessão do benefício fiscal postulado, o que requer seja observado; s) a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado, isso, considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria; t) a revogação da isenção (na verdade, imunidade) da contribuição previdenciária aos servidores públicos portadores de moléstia grave, em âmbito estadual, passaria a valer a partir da publicação da lei local que referendasse tal reforma e no Estado se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20/20, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o §23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava antiga regra do artigo 40, § 21, da CF/88; Por fim, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência do interesse de agir pela parte autora. Preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito,to, que seja julgado improcedente todos os pedidos autorais, conforme os fundamentos apresentados e que seja reconhecido e declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, em razão da sua eficácia limitada, por não dispor de lei que regulamente as doenças incapacitantes suscitadas, nos termos apresentados, e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Proferida sentença, acolhendo a preliminar suscitada pela Parte Ré para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 17, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil (ID 126099844). Inconformada, a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível, cadastrado sob o nº 0830555-30.2024.8.20.5001, o qual restou apreciado pelos Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, que acolheram a preliminar de nulidade do veredicto suscitada pelo Relator, tornar prejudicado o exame de mérito, anulando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, firmando-se a seguinte Tese de julgamento: "1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação que busque isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do mérito, é nula." Com o retorno do processo a este Juizo originário, foram intimadas as partes para dizerem sobre seu interesse na produção de provas, tendo a Parte Ré manifestado falta de interesse (ID 153517958), enquanto que a parte Autora quedou-se inerte (ID 154561263). Assim, vieram os autos à conclusão. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como visto, a controvérsia posta no mérito da presente demanda reside em analisar se a Parte Autora preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, de seu benefício de pensão, e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, e os acréscimos legais. I - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: Inicialmente, arguiu a Parte Ré a carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando que, embora tenha a Parte Autora alegado o direito a respectiva isenção (imposto de renda), não apresentou a comprovação inequívoca de que requereu o seu pleito administrativamente, como observa-se as alegações na exordial, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, logo, tem-se por notório a ausência do interesse de agir em desfavor da parte requerente. Ocorre que, referida matéria já restou enfrentada em sede recursal, por meio do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0830555-30.2024.8.20.5001, que assim dispôs: "Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição do indébito. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inaplicabilidade do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada e retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação que busque isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do mérito, é nula. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, “b” e § 4º." Deste modo, já restou dirimida a matéria pertinente a falta de interesse de agir da parte autora frente a falta de esgotamento da via administrativa. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IRPF RETIDO NA FONTE: Por sua vez, suscitou preliminarmente a Parte Ré a ilegitimidade ad causam do IPERN, sob o fundamento de que a responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda, e sendo assim, o IPERN não seria parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia. Ocorre que, como se vê dos pedidos formulados na petição inicial, se trata a Parte Autora de servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, e deste modo, é certo que o IPERN atua como órgão pagador do benefício sobre o qual paira pedido de isenção tributária (contribuição previdenciária), de modo que a Autarquia Estadual figura como o órgão responsável pela retenção deste, além do imposto de renda retido na fonte, durante o período abarcado pela pretensa devolução dos valores descontados da pensão. Por ser assim, entende o Tribunal de Justiça do Estado que, nestas hipóteses, se trata da existência de claro litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois, caso procedente a pretensão autoral, ambos suportarão os efeitos oriundos da sentença, acarretando, por conseguinte, em obrigação pecuniária direta para ambos os Entes. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a Corte de Justiça Estadual, senão vejamos os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MEMBRO DO PARQUET. TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. (...). HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO À INTEGRAÇÃO DA LIDE (LC 308/2005). (…)" (Apelação Cível nº (LC 308/2005). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, julgamento em 23/02/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA APOSENTADORIA PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05. RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA CONCESSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO. EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS. PRECEDENTES ATUAIS DA 2ª CAMARA CÍVEL. APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.." (Apelação Cível nº 2010.007732-5, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Aderson Silvino, julgamento em 14/10/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN. HIPÓTESE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.” (Apelação Cível nº 2009.004886-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 17.09.09) Desse modo, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN frente a situação dos autos, fica rejeitada a preliminar ora arguida. III - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE RECAIR SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ - TEMA REPETITIVO 1124 DO STJ: Por fim, e ainda preliminarmente, requer a Parte Ré que o presente processo seja sobrestado até ulterior julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, cujo a questão submetida a julgamento está atrelada ao presente caso, havendo determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Com efeito, ao enfrentar inúmeros casos idênticos, o Superior Tribunal de Justiça buscou estabelecer uma jurisprudência para fins de orientar julgamentos de casos semelhantes em todo o país, garantindo uma interpretação uniforme da lei previdenciária, com o seguinte tema: Tema nº 1124: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Portanto, percebe-se que o tema 1124/STJ trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando a prova utilizada não foi submetida ao crivo administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais especificamente, se os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo ou à data da citação da autarquia previdenciária. Ocorre que, conforme enfatizado pelo próprio Demandando, houve determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nada sendo imposto aos Juízos de primeiro grau, sobretudo em razão do que dispõe o art. 1.036, § 1º, do CPC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Deste modo, considerando-se o teor do art. 1.036, 1º, do CPC, como também, a determinação de suspensão do trâmite dos processos em grau recursal, no âmbito dos Tribunais e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça, infere-se claramente que não há que se falar em determinação legal ou judicial que fundamente o pedido de suspensão da presente ação neste Juízo de primeiro grau. IV - DO MÉRITO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Como visto, a controvérsia posta no mérito da presente demanda reside em analisar se a Parte Autora preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, de seu benefício de pensão, e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, e os acréscimos legais. Sobre o tema em discussão, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Lei do Imposto de Renda), que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Tal regramento encontra-se também disposto no Decreto Federal nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, in verbis: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado). Já no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 8.633/2005, anteriormente dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, inclusive, sobre a previsão da isenção de contribuição previdenciária para os portadores de doenças incapacitantes, conforme se vê de seu artigo 3º, e parágrafo único: “Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” (grifado). Igualmente, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o IPERN, publicada após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.633/2005, supracitada, tratou do assunto em seus artigos 84 e 106, in verbis: “Art. 84. Ficam assegurados ao servidor portador de doença incapacitante, os direitos previstos no art. 40, § 21 da Constituição Federal, alterado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” “Art. 106. Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.” No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de aposentada junto ao IPERN, conforme as fichas financeiras de IDs 120779455 - Páginas 1 a 139 e fichas funcionais de ID 120779456 - Pág. 1 a 6, nas quais se constata claramente a existência da exação. Ademais, a juntou atestado/laudo emitido por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (ID 120779458 - Pág. 1), senão vejamos: Como visto da documentação acima colacionada, bem como, dos demais documentos e outros exames acostados autos autos, percebe-se que esta se adequa a uma das enfermidades constantes do rol legal do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como, do artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999 (Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões – CID10 C34). Deste modo, considerando-se a existência de laudos e exames médicos que demonstram a enfermidade prevista na legislação de regência, resta configurada a comprovação necessária para o fim de lhe assegurar a isenção do imposto de renda. Ademais, em que pese a falta de comprovação da negativa pelo Ente Público Demandado, bem como, a inércia da Autarquia Estadual, que prossegue nos descontos do Imposto de Renda, como se vê dos contracheques acostados, prevalece, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”, De fato, quanto à discussão em tela, há de se ter em conta que, enquanto destinatário final das provas do processo, é garantido ao Magistrado a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos. Nesse contexto, embora o art. 30 da lei nº 9.250/1995 imponha como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, referido documento não vincula o julgador, podendo esse decidir conforme as provas dos autos (art. 370 do CPC). Em relação à prevalência do laudo oficial sobre atestados e laudos produzidos particularmente, o Julgador, como destinatário das provas, pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessárias para a solução da lide, bem como indeferindo a produção daquelas que entenda desnecessárias para formar seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Por sua vez, a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual a norma em referência vincula unicamente os órgãos da Administração Pública, mas não o Poder Judiciário, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si.” (…) (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) (grifei). Segue essa mesma linha os demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna. Aplicação da Súmula 598/STJ. 2. Despicienda a alegação recursal de que a Junta Médica Oficial informou que a apelada não é mais portadora de neoplasia maligna, uma vez que o escopo da isenção é possibilitar ao contribuinte o adequado acompanhamento, controle e tratamento da doença, independentemente da permanência dos sintomas ou da persistência do tumor. Precedente do STJ.” (...) (TJ/DFT: Acórdão n.1129504, 07053276320178070018, Relator: Fábio Eduardo Marques 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 19/10/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA. A Lei nº 7.713/88 isenta as pessoas portadoras de determinadas moléstias graves da incidência do Imposto de Renda sobre proventos e pensão, exigindo a Lei nº 9.250/95 que a enfermidade venha comprovada por laudo médico oficial. Em que pese a inexistência de laudo médico oficial, os laudos que acompanham os autos comprovam a doença de que sofre o recorrente, o que autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, a flexibilização do que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade.” (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70078336740, 1ª Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO - LEI N.º 7.713/88 - LEI N.º 9.250/95 - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (…) 2. Ainda que, no caso concreto, não tivesse sido apresentado laudo oficial, nos termos do verbete sumular de nº 598 do STJ, desnecessária a apresentação do mencionado documento, caso o magistrado constate a existência de outras provas robustas. 3. Remansosa a jurisprudência que afirma ser prescindível a manifestação dos sintomas para fins de concessão do benefício fiscal.” (TJ/MG: Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.010206-3/001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, julgamento em 20/11/0018, publicação da súmula em 27/11/2018). Portanto, entendo por comprovada a condição da Parte Autora como de portador de doença grave, na forma da lei, conforme enfatizado anteriormente. De fato, além de haver elementos bastantes a afastar a necessidade de prova técnica nos autos, há de se ter em conta, ainda, que enquanto destinatário final das provas do processo, é garantida a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos, princípio este que, diferentemente do que pretende a autarquia requerida, o disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 9.250/95 não tem o condão de mitigar. Ressalte-se que a interpretação dos Tribunais relativa à isenção concedida aos portadores de doenças graves é uníssona no sentido de que sua função primordial é justamente a destinação de maior aporte financeiro para o tratamento médico do trabalhador inativo. Em consequência, a condição de portador de doença grave alcança aqueles pacientes que demandam acompanhamento médico diferenciado, em menor periodicidade, por vezes com uso permanente de medicamentos para controlar ou curar as sequelas da patologia, tal qual se verifica em relação à autora. Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, favorecendo sua pretensão quanto à cessação deste realizada mensalmente pelo Instituto Réu, sendo a procedência do pleito autoral a medida que ora se impõe. Preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente. Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei). Por fim, recente, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, notadamente seus artigos 3º e 5º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei). (...) Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos. Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante os laudos médicos anexados aos autos, que seja, 16/09/2023, conforme Laudo/exame Médico. Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados. Servidor inativo portador de Alzheimer. Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012. Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial. Precedentes do STJ. Capítulo da sentença que deve ser reformado. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Revogação da Súmula 188 do STJ. Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento. Aplicação exclusiva da Taxa Selic. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei). Logo, sendo a parte Autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data de constatação da doença, abatidos os valores eventualmente já pago administrativamente e aqueles atingidos pela prescrição, atualizado pela taxa SELIC. Por outro lado, em relação a pretensa isenção da contribuição previdenciária, percebe-se assistir razão à Parte Ré em sua contestação para seu afastamento. Com efeito, acerca da matéria em debate, cabe inicialmente enfatizar que a Lei Estadual a 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Portanto, a previsão trazida pelo caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005, estava de acordo com a norma constante do § 18, do art. 40, da Constituição Federal, que assim estabelecia: Art. 40: (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Por sua vez, o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005,, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes, in verbis: “São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”. Ocorre que, instado a se pronunciar, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3477, entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único, de modo que, trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela Constituição Federal, na medida em que esta até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições previdenciárias, mas não uma isenção total, senão vejamos o que diz o § 21 do art. 40 da Carta Magna: “art. 40: (…) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Portanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição Estadual, contudo, as normas estaduais deverão observar as regras da Constituição Federal a este respeito, em especial aquelas previstas no art. 40. Neste sentido, confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL. A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88. IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (ADI 3477, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) Portanto, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Ou seja, a Suprema Corte determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS, pois, acima disso, pagariam a contribuição. Ocorre que, sobreveio em 2019 a reforma da Previdência Social em 2019, e sendo assim, o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela EC 103/2019. No entanto, a referida EC 103/2019 previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos estados, nos seguintes termos: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (…) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção. Nesse aspecto, adveio a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: "Constituição Estadual: Art. 29: (...) § 23. A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." "EC 20/2020: Art. 15. Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005." Assim, com o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante. Diante disso, incidem as disposições previstas no art. 4º da referida emenda, segundo o qual: “Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado. Vale salientar que a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdência, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo. Por outro lado, a Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, cuidou de regulamentar a matéria discutida do seguinte modo: “Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021). De fato, é cedido que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN, que assim enumera: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Corrobora com este entendimento a recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado através de suas três Câmaras Cíveis, in verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) (grifei). Em sendo assim, há que ser afastada a pretensão autoral quanto a sustação dos descontos referentes à Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos supra fundamentados. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para fins de reconhecer em favor da Parte Autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, condenando a Parte Ré a restituir-lhe as quantias descontadas indevidamente a esse título, desde 16/09/2023, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC, a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença, ficando, todavia, rejeitada a pretensão de isenção da contribuição previdenciária, tudo nos termos supra fundamentados. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser pago ao representante legal da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Tributário”, 28ª edição, Malheiros Editores, pág. 141 2 Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 3Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rev. Amp. E atual. Lumen Iuris; Rio de Janeiro, 2007. p 233. 4 Código de Processo Civil. 23ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010. p. 335.
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