Processo nº 1003014-77.2024.4.01.4103
ID: 281013090
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1003014-77.2024.4.01.4103
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JIMMY PETRY GARATE
OAB/RO XXXXXX
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LEONARDO CORTESE SECAF
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1003014-77.2024.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1003014-77.2024.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSINEY MACHADO DE LIMA, LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, IGOR ANTONIO LIMA GOULART SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, JULY MORAIS, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, art. 304 c/c art. 297, art. 288, todos do Código Penal, bem como o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 2166174146). A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (ID 2166467180). A acusada JULY MORAIS não foi encontrada no endereço que consta nos autos, motivo pelo qual foi citada por edital (ID 2169767791). Os demais acusados, citados, apresentaram resposta à acusação: a) O acusado IGOR ANTONIO LIMA GOULART, por meio de defensor constituído, sustentou, em síntese, inépcia da denúncia, considerando que não descreve de forma específica a conduta praticada pelo acusado, bem como ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, alega ausência de provas para condenação e necessidade de aplicação do princípio da presunção de inocência e da intervenção mínima (ID 2171291206). b) Os acusados LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ e ROSINEY MACHADO DE LIMA, por meio de defensor dativo, reservaram-se ao direito de debater o mérito em alegações finais (ID 2171731529). Na Decisão de ID 2172028783, esse Juízo Federal: a) determinou o desmembramento do feito em relação à acusada JULY MORAIS, citada por edital; b) afastou a absolvição sumária dos acusados e determinou o prosseguimento do feito; c) designou a audiência de instrução com urgência, conforme pauta do juízo. A audiência de instrução foi realizada no dia 27/02/2025 (ID 2174425292), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Mario Luiz Moreira da Costa, Dieggo De Carvalho Oliveira, Fernando Cesar Borchardt Ratske, Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro e Jonathan Kelvin Castilhos Cordeiro. Após, procedeu-se ao interrogatório dos réus Leandro Jose Rodriguez Gonzalez, Rosiney Machado de Lima e Igor Antonio Lima Goulart, nesta ordem. Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação de LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, art. 304 c/c art. 297, art. 288, todos do Código Penal, bem como o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa de IGOR ANTÔNIO LIMA GOULART apresentou alegações finais requerendo, em síntese: o reconhecimento da ilegalidade da extração de dados do celular, por ausência de autorização judicial e por ter se baseado em elementos disponíveis no sistema; inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; insuficiência probatória do material extraído do celular; ausência de provas da corrupção de menor, pela ausência de dolo específico e erro de tipo essencial escusável; que o réu não apresentou documento falso, pois não consta a realização de apreensão e perícia documental, ou prova de que tenha utilizado, produzido ou que tinha conhecimento de qualquer documento falso; que os dados extraídos do celular de IGOR são insuficientes para apontar qualquer conduta delitiva; ausência de prova sobre as funções desempenhadas, vínculo anterior ou continuidade, o que descaracterizaria a associação criminosa; que as confissões dos demais réus não tem força probatória para condenação de IGOR, pois não foram corroboradas por outros elementos de provas independentes e sob contraditório. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime menos gravoso e substituição por restritivas de direitos. Por fim, LEANDRO JOSÉ RODRIGUES GONZALES e ROSINEY MACHADO DE LIMA apresentaram alegações finais alegando: ausência de ligação com a tentativa de estelionato praticado por JULY MORAIS em Espigão, pois não estavam no local; que a extração de dados realizada não demonstra a existência de vínculo entre LEANDRO, ROSINEY e JULY; que não existe confissão dos réus quanto à possível “esquema criminoso”, e que esta informação partiu de um depoimento policial; que não apresentaram documento falso quando da abordagem policial; que não existem provas da realização da falsificação dos documentos pelos réus; ausência de provas quanto ao envolvimento de menor de idade, e que este possuía características de adulto; ao final, postularam pela absolvição de todos os crimes. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES AO MÉRITO Da alegação de inépcia da denúncia Sobre a preliminar de inépcia, verifica-se que a denúncia expõe os fatos com todas as suas circunstâncias de relevo, narrando a conduta supostamente realizada pelos acusados, e foi pontual na descrição dos fatos, dando data, circunstâncias do ocorrido, diligências policiais, além da qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP. Ademais, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, é possível a formulação de denúncia genérica, apurando-se a conduta específica de cada agente no curso do processo. Além do mais, in casu, a denúncia narra a conduta imputada aos réus de forma clara, propiciando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Nesse sentido, veja-se: Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Da alegação de ilegalidade da extração de dados do celular A defesa de IGOR ANTONIO LIMA GOULART postulou pela nulidade da prova digital produzida a partir do celular deste, por ausência de autorização judicial válida para a quebra do sigilo de dados. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois é possível verificar nos autos da cautelar (1003018-17.2024.4.01.4103) que o afastamento do sigilo dos dados foi deferido no dia 12/12/2024, nos seguintes termos: CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento para determinar o afastamento do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 2024.0129950 - DPF/VLA/RO, permitindo-se a análise pericial dos dispositivos. Da mesma forma, autorizo: a) o acesso ao contido em "nuvens" acessíveis através do aparelho (conteúdo de contas de e-mail vinculadas, backups, armazenamentos on-line vinculados, etc.) e aplicativos vinculados ao equipamento eletrônico apreendido; b) o compartilhamento de eventuais provas colhidas, para instrução de outras investigações, devendo as autoridades envolvidas procederem com a cautela devida, para preservação do sigilo. Após a realização da perícia, a autoridade policial deverá restituir os aparelhos eletrônicos aos seus respectivos proprietários. Ciência ao MPF e ao Delegado de Polícia Federal. Intime-se a Polícia Federal para que informe se é necessário resguardar o sigilo dos autos. Não havendo interesse no sigilo, levante-se e associem-se aos autos do inquérito policial. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Assim sendo, presentes as condições da ação e ausentes questões processuais pendente, passa-se à análise do mérito. MÉRITO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, JULY MORAIS, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, art. 304 c/c art. 297, art. 288, todos do Código Penal, bem como o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 2166174146). Cumpre esclarecer que não fazem mais parte dessa relação processual a ré JULY MORAIS, em virtude de desmembramento do feito, razão pela qual a presente sentença se refere apenas aos réus LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA. Do crime do art. 288 (associação criminosa) e artigo 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (estelionato previdenciário tentado) Por conveniência, em razão de os crimes serem conexos, cuja prova de um influencia na comprovação do outro crime, analiso a materialidade e a autoria de maneira conjunta. Quanto à materialidade, verifica-se que os crimes existiram, o que pode ser comprovado pelos seguintes elementos de prova, juntados aos autos: a) Auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor dos réus LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, JULY MORAIS, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA; b) Boletim de Ocorrência Policial n. 00203524/2024-A01; c) Termos de depoimentos das testemunhas prestados em sede policial, atestando que a ré JULY apresentou documentos falsos na agência do INSS em Espigão, com o fim de obter vantagem em nome de outra pessoa; bem como a abordagem realizada aos outros réus, com o relato policial de que estes apresentaram documentos falsos; d) Auto de exibição e apreensão n. 8796/2024; e) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 326/2024 e os relatórios de extrações, em que foi possível verificar a existência de vínculo entre os réus; e f) Depoimentos e interrogatórios realizados na fase judicial, confirmando que: JULY compareceu na Agência bancária de Espigão D’Oeste e tentou realizar procedimento com documento falso, momento em que foi presa; que os policiais localizaram o veículo informado por JULY, ocasião em que houve a abordagem em Cacoal, com a prisão dos réus IGOR, LEANDRO e ROSYNEI, bem como a apreensão do menor VÍTOR, que apresentaram documentos falsos na identificação perante à autoridade policial; que foram realizadas extrações nos celulares apreendidos, ocasião em que foram encontrados documentos falsos com as fotos dos réus LEANDRO, JULY, ROSINEY e IGOR. Pois bem. Provada existência dos fatos, deve-se verificar a repercussão na esfera penal, com a possível subsunção do fato à norma. Da associação criminosa Em relação ao delito de associação criminosa, a conduta imputada aos réus está prevista no Código Penal, nos seguintes termos: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Para que uma associação criminosa seja configurada, é necessário que haja a união estável e permanente de pelo menos três pessoas com o objetivo específico de cometer crimes. Essa associação não precisa ter uma estrutura formal ou hierárquica, mas deve ter um propósito claro de realizar atividades ilícitas. A presença de um vínculo duradouro entre os integrantes é essencial para a caracterização do delito. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PARTICIPAR DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE EM GRUPO COM O OBJETIVO DE COMETER CRIMES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO O CRIME DE QUADRILHA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que para configurar o crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa) deve ser demonstrada "a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro (...)" (AP 470, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012). (...) 10. A denúncia imputa aos réus os delitos ambientais previstos nos art. 40, 50 e 63 da Lei 9.605/98 e art. 20 da Lei 4.497/66. Contudo, a prática, pelos acusados, desses delitos, só por si, não conduz à prática do crime de quadrilha. Vê-se que a denúncia sequer descreve a existência de relacionamento entre os réus, a não ser o interesse em comum nas áreas supostamente objeto das obras. É forçoso concluir, portanto, que não há nos autos, a demonstração do liame intersubjetivo, permanência e estabilidade, entre os acusados de modo a caracterizar o crime de quadrilha. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APR: 00315106420174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUARTA TURMA) (grifos nosso). Os tipos penais envolvendo associação criminosa e organização criminosa impõem dificuldades na comprovação da materialidade, autoria e dolo na conduta de seus integrantes, em razão dos métodos sofisticados utilizados pelos agentes para dissimular suas práticas e acobertar o grupo. Assim, tanto a prova direta, indireta ou por indícios são plenamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico e constituem elementos suficientes para sustentar uma condenação, desde que analisadas em cotejo com outros elementos colhidos no inquérito policial, durante a instrução do feito, que não estejam em desacordo com o que descreveu a acusação, observados o contraditório e a ampla defesa. Há de se acrescentar, ainda, que em consonância com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os membros da associação não precisam se conhecer para que haja a consumação do crime, nem participar de cada ação delituosa. No presente caso, verifica-se que há elementos suficientes para se concluir que os réus se associaram para o fim de praticar crimes de estelionatos com o uso de documentos falsos, especialmente em detrimento de pessoas com contas bancárias na Caixa Econômica Federal, objeto da presente ação penal. Em que pese a alegação da inexistência de vínculo entre os réus, os documentos juntados aos autos comprovam que existia uma ligação entre eles para o fim de cometer ilícitos. Nesse sentido, o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 326/2024 e os relatórios de extrações apontaram: a) Celular do réu LEANDRO: fotos de documentos alterados, com a imagem do réu LEANDRO e outro com a imagem do réu IGOR ANTÔNIO (vulgo “Gaúcho”); conversa do réu LEANDRO com a pessoa de “Chapa”, que enviou os documentos, inclusive mencionando a pessoa de “Gaúcho”, e informando que utilizou alguns documentos falsos para obter vantagem ilícita; documento alterado enviado por “Chapa” com a imagem da ré ROSINEY, com informações de que ela fez uso do documento falso junto a alguma agência bancária; b) Celular apreendido com o réu IGOR e também utilizado pela ré JULY MORAIS: mídias e fotos contendo comprovante de saque e depósito na Caixa Econômica; foto contendo pesquisa das agência bancárias da Caixa; documento falso contendo a imagem da ré JULY MORAES com o nome de “Maraísa Rodrigues Joaquim”; c) Celular da ré ROSINEY MACHADO DE LIMA, também usado pelo réu IGOR LIMA: conversa em que ROSINEY afirma que deixa um chip em cada cidade e que foi “paparicada” pela quadrilha; recebimento de CNH’s, enviada por um terceiro (“Pai”), com a foto de ROSINEY e em nome de “Sheila Rochide Barbosa Figueiredo” e outra com “Laudiceia Pereira Souza de Mendonça”; instrução dada por “Pai” de que “chaveiro” tenta liberar AP e biometria, e em seguida vai JV ou gaúcho, sendo JV possivelmente João Vítor, menor de idade, e gaúcho, IGOR. Em seguida, questiona que ROSINEY teria ido na loja sem avisar, e afirma que vive no crime, e deve ser transparente, pois ela e “Leo” não estão sendo; e d) Celular do menor VÍTOR: 1. Imagens possivelmente relacionadas ao tema de fraudes: Registros de telas de caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal, exibindo saldos de contas bancárias com diferentes valores; 2. Pesquisas em aplicativos de navegação: capturas de tela que indicam buscas por localizações de agências da Caixa Econômica Federal em diversos estados brasileiros, sugerindo um possível interesse em monitorar ou acessar essas unidades. Essa interligação dos réus também restou confirmada em juízo. A testemunha Dieggo De Carvalho Oliveira, policial federal, esclareceu: “Se recorda que os fatos se referem a uso de documento falso e estelionato na CAIXA; se recorda que tinham pessoas de nome LEANDRO, “Chapa” e “Padrinho”; se recorda que na investigação encontram materialidade de documento falso; era um documento com a imagem dele e em nome de terceiro; que não estava presente na abordagem e participou da análise das extrações de dados; que se recorda que foi possível verificar nas conversas, imagens e vídeos, que LEANDRO e ROSINEY estariam atuando em conjunto, sacando dinheiro em espécie em nome de outras pessoas; se recorda que foram encontradas conversas com a pessoa de LEANDRO; Que se recorda que teriam documentos com a foto de IGOR.” No mesmo sentido, Fernando Cesar Borchardt Ratske, policial, disse em juízo: “Que se recorda que foi acionado para comparecer na agência da Caixa em Espigão; ao chegarem no local foi relatado que a mulher apresentou um documento que possivelmente seria falso e que tinham a informação de um alerta da instituição quanto à tentativas de golpe; que a pessoa apresentou um documento de pessoa que tem conta na agência, mas a foto era falsificada; o gerente informou que minutos antes alguém tentou realizar o mesmo golpe em Pimenta; que o sistema de monitoramento registrou um veículo Siena entrando na cidade, minutos antes da abordagem da JULY, e depois imagens do veículo saindo; que o veículo foi abordado depois em Cacoal, sendo que as pessoas do veículo também apresentaram documentos falsos; que somente o menor que não teria apresentado documento falso.” Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro, policial federal, afirmou: “[...] as conversas da JULY indicavam que ela estava “prestando contas” da sua atuação; como por exemplo, “a Caixa está cheia”, “estou na fila”; ela reportava em tempo real o que estava acontecendo; que tentou localizar as outras pessoas por trás da linha, mas não conseguiu identificar as pessoas, pois possivelmente poderiam ser chip’s em nome de outras pessoas.” Por fim, Jonathan Kelvin Castilhos Cordeiro, policial federal, confirmou que: “Que analisou o celular da Rosiney e encontrou documentos com a foto dela, mas em nome de duas pessoas diferentes; também encontrou conversas dizendo que ela foi “paparicada pela quadrilha”, que ela iria “deixar um chipe em cada cidade”, por isso ela tinha mudado de número; que se recorda que de uma conversa em que ela uma pessoa disse que “tinha sido presa por pouco tempo e que por isso tinha valido a pena”, e que a pessoa alertou a ROSINEY de que “quanto mais ela cai, mais ela fica; que não encontrou conversa dela com as outras pessoas do grupo; que se recorda que encontrou o nome do IGOR em alguma conversa no celular da ROSINEY, possivelmente no Instagram; quanto aos documentos encontrados, um documento foi encontrado em uma conversa de grupo, de um contato chamado “pai”, que parecia ser alguém que organizava alguma coisa; e outra foto achou nos documentos do telefone; quanto à conversa com o IGOR disse era um diálogo deste com outra pessoa, sendo que provavelmente eles usavam o mesmo celular ou foi algo pontual.” Quanto à caracterização da estabilidade, esta refere-se à continuidade do vínculo entre os membros da associação, indicando que a relação não é temporária ou ocasional, mas sim duradoura e voltada para a prática de crimes de forma contínua. Neste ponto, cumpre mencionar que o próprio réu LEANDRO afirma que já foi preso com os mesmos réus: “[...] em relação aos outros envolvidos, disse que há 3 meses foi preso com a JULY MORAES, ROSINEY e o IGOR; disse que deixaram a JULY em Espigão e depois seguiram sentido Acre, e depois foram abordados pela Polícia Militar.” A ré Rosiney Machado de Lima esclareceu: “[...] disse que conhecia os outros réus, pois eles se encontravam [...].” O réu Igor Antonio Lima Goulart: “[…] confirmou que deixaram a JÚLY em Espigão […] disse que no carro estava LEANDRO, a ROSYNEI e a JULY.” Ainda, nas conversas extraídas do celular de LEANDRO com um terceiro, conhecido como “Chapa”, este fala para LEANDRO que Rondônia e Manaus são lugares melhores para fazer biometria. Desse trecho é possível inferir que “Chapa” estava falando para LEANDRO sobre utilizar os documentos falsos para cadastrar biometria em bancos e realizar saques com o cadastro de outras pessoas: Transcrição do áudio (ID 2165013603 – pg. 50) Chapa: "(...) te falar, é o seguinte, mano, pega a visão, vou te passar a visão, tem que chegar pra lá, Rondônia, Manaus, esses lados é capaz de fazer biometria, deve ta tudo de boa fazer, tá ligado? Só que Mato Grosso esses pique deve ta queimado." O intuito de realizar os crimes em outros Estados também foi confirmada em juízo pelo policial federal Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro, policial federal, que afirmou: “Que realizou análise e elaboração de relatório referente a um celular; que encontrou perfil em nome de JULY, fotos na Caixa Econômica Federal, dentro das agências, com realização de saque, conversas mencionando a Caixa, não só a de Espigão, como do país [...]” Em reforço ao liame associativo, tem-se que em setembro de 2024 os denunciados foram presos em flagrante no Estado do Rio Grande do Sul, pelos crimes de uso de documento falso e tentativa de estelionato, constituindo o mesmo grupo em associação criminosa, na tentativa de praticar crimes da mesma natureza contra a Caixa Econômica Federal (autos n. 5002242-74.2024.4.04.7106). Logo, é possível afirmar a existência de vínculo duradouro e ajuste prévio entre os réus, voltada para a prática de crimes de estelionatos de forma contínua, não havendo indicativos de que os ilícitos seriam ocasionais ou que se tratava de uma mera reunião de pessoas para a prática de um crime específico. No mesmo sentido, a jurisprudência tem se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE . TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ . 1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1844642 GO 2021/0057600-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) (grifos nosso) "para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). Como se vê, está comprovada a materialidade e autoria do crime supracitado, bem como o elemento subjetivo, já que, de forma livre e consciente, os réus se associaram para, mediante fraude, obterem vantagens indevidas. Do estelionato previdenciário tentado Ainda, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, em razão do fato ocorrido na agência de Espigão D’Oeste/RO. Segundo apurado, na data dos fatos, por volta das 13h30m, JULY MORAES adentrou na Agência da Caixa Econômica em Espigão do Oeste/RO e, mediante documento falso (Carteira Nacional de Habilitação em arquivo pdf como se fosse Maraisa), solicitou recadastramento da biometria, liberação do aplicativo da CEF para PIX e saque em conta corrente. Ocorre que, tendo em vista os alertas emitidos, em sistema interno da CEF, acerca de um grupo criminoso que estaria aplicando golpes com o uso de CNHs falsas em diversas agências localizadas em MT e RO, o funcionário da instituição bancária redobrou os cuidados e, ao conferir o QR code da CNH, foi encaminhado para um site que emula validador, momento em reconheceu a fraude e acionou a Polícia Militar, informações estas que foram confirmadas em juízo. Ato seguinte, conforme depoimentos prestados pelos policiais em juízo, considerando o flagrante de JULY e as informações da existência de grupo criminoso com atuação interestadual emitidas por alerta de sistema interno da CEF, foi realizada a verificação no sistema de vídeomonitoramento de Espigão do Oeste, onde constatou-se a compatibilidade de horários dos alertas, haja vista a entrada na cidade de um FIAT/SIENA, placa MLE-4B96, por volta das 13h08min, saindo da cidade por volta das 14h49min, ou seja, momentos antes de JULY MORAIS tentar aplicar o golpe e minutos após ela ser abordada na instituição bancária. O veículo FIAT/SIENA (placa MLE-4B96) foi interpelado na entrada da Cidade de Cacoal/RO, no qual estavam os demais flagranteados: IGOR ANTONIO LIMA GOULART, ROSINEY MACHADO DE LIMA, LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, e um adolescente identificado como João. A par das provas supracitadas, seria forçoso e destoante do conjunto probatório afirmar que, por mera coincidência, a ré JULY MORAIS estava no mesmo carro que os réus no dia do fato em Espigão D’Oeste, fato este incontroverso, e foi deixada na cidade em que tentou praticar o crime de estelionato, de modo que resta evidente que não se tratava de uma reunião ocasional de pessoas, considerando as evidências de que estavam praticando crimes há algum tempo, pelo mesmo modus operandi. Ademais, o próprio funcionário da Caixa Federal de Espigão informou que pouco tempo antes da ré tentar praticar o delito, houve um aviso interno da instituição quanto à tentativa de realização da mesma fraude na agência de Pimenta Bueno, sendo que os funcionários já estavam de posse de alguns dos documentos falsos utilizados, inclusive um com a imagem da ré JULY, fato este que foi determinante para que o funcionário da Caixa de Espigão acionasse a polícia militar. Veja-se: Boletim de Ocorrência n. 00203524/2024-A01: “Comunica-se à autoridade judiciária competente que, nesta data, por volta das 14h11min, a guarnição policial sob minha supervisão foi acionada para atender uma ocorrência nas dependências da Caixa Econômica Federal, situada na cidade de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia. Segundo informações preliminares fornecidas pelo gerente daquela agência, foi identificado um alerta no sistema interno do banco sobre a atuação de indivíduos suspeitos de estarem tentando aplicar golpes contra clientes e contra a própria instituição financeira. O referido alerta foi inicialmente registrado no Estado do Mato Grosso, indicando que os suspeitos já vinham tentando aplicar golpes em diversas localidades. Em datas anteriores à presente ocorrência, foram registradas fraudes consumadas em algumas cidades do Estado do Mato Grosso, especificamente na agência da cidade de Comodoro. Horas antes de ser abordada em Espigão do Oeste, a autora July Morais tentou aplicar o mesmo crime na agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Pimenta Bueno, Rondônia. O alerta apontava um padrão organizado de fraudes que culminou na atuação da suspeita na agência de Espigão do Oeste. Segundo os funcionários da Caixa Econômica Federal de Espigão do Oeste, no alerta que receberam constava a informação de que a autora não atuava sozinha, no mínimo atuava juntamente com mais duas pessoas, outra mulher e um homem. Inclusive, constava imagens de outros documentos falsos que estavam sendo usados por essas duas pessoas, no qual constavam dados corretos de pessoas que possuem conta bancária na Caixa, mas que possuem apenas as fotos e possíveis assinaturas dos golpistas. [...]” Depoimento de Mario Luiz Moreira da Costa: “Que a partir de Outubro de 2024 trabalhava na agência de Espigão D’Oeste; Que a cliente JULY compareceu na agência e o empregador EDUARDO não conseguiu realizar o atendimento, e passou para ele finalizar; depois das averiguações e entrevista percebeu que as informações não estavam corretas e não conseguiram validar a CNH; que o documento não era de aplicativo, mas um pdf no celular; que depois verificou que o QRCode do assinador SERPRO não validava o documento apresentado; com isso, pediu auxílio para sua equipe para acionamento da Polícia; que ela se apresentou como sendo MARAÍSA e disse que estava acompanhando sua irmã; ela disse que queria ativar a função pix pelo aplicativo; que tinham a informação quanto à existência de uma “quadrilha” que possivelmente estaria tentando aplicar golpes em outras unidades; a unidade recebeu várias CNH falsificadas, inclusive uma era da mulher que compareceu na agência (JULY).” À vista destes elementos, resta presente o nexo causal entre a conduta dos outros réus em deixar a ré JULY no local de cometimento do delito, de modo que devem responder pelo crime como coatores. A conduta narrada se amolda à figura típica do crime de estelionato, porque, mediante fraude, com emprego de conduta voltada a induzir os funcionários da Caixa Econômica Federal em erro, houve o objetivo de um indevido proveito patrimonial, qual seja: o saque de valores depositados. Após o êxito, provavelmente, a ré JULY se evadiria levando a instituição em prejuízo, saindo ilesa da situação, visto que a identidade utilizada era falsa. No entanto, no caso, não se logrou êxito na obtenção da vantagem pecuniária pretendida, ocorrendo apenas uma tentativa, já que também não houve prejuízo à Caixa Econômica Federal ou a titular da conta bancária. Após a análise desses elementos, verifica-se a materialidade do crime de estelionato majorado, na forma tentada, previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, pois apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, não obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro. Dos crimes do art. 304 (uso de documento falso) e art. 297 (falsificação de documento), todos do Código Penal A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) Auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor dos réus LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, JULY MORAIS, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA; b) Boletim de Ocorrência Policial n. 00203524/2024-A01; c) Termos de depoimentos das testemunhas prestados em sede policial, atestando que a ré JULY apresentou documentos falsos na agência do INSS em Espigão, com o fim de obter vantagem em nome de outra pessoa; bem como a abordagem realizada aos outros réus, com o relato policial de que estes apresentaram documentos falsos; e d) Depoimentos e interrogatórios realizados na fase judicial, confirmando que: JULY compareceu na Agência bancária de Espigão D’Oeste e tentou realizar procedimento com documento falso, momento em que foi presa; que os policiais localizaram o veículo informado por JULY, ocasião em que houve a abordagem em Cacoal, com a prisão dos réus IGOR, LEANDRO e ROSYNEI, bem como a apreensão do menor VÍTOR, que apresentaram documentos falsos na identificação perante à autoridade policial; que foram realizadas extrações nos celulares apreendidos, ocasião em que foram encontrados documentos falsos com as fotos dos réus LEANDRO, JULY, ROSINEY e IGOR. Do uso do documento falso A autoria é certa e deve recair em desfavor dos réus. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização, prescindindo da comprovação de eventual fim específico. O bem protegido é a fé pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a condenação pode ser fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial, especialmente se a defesa não requereu a realização do exame no momento oportuno. Veja-se: É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de delito formal. STJ. 5ª Turma. HC 307586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553). (grifos nosso) Essa posição se baseia no princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível, desde que este seja suficiente para demonstrar a ocorrência do crime e a autoria. Assim, a ausência de exame pericial não impede a condenação se o restante das provas for robusto e convincente. No presente caso, o conjunto probatório indica que a ré JULY apresentou documento falso quando da tentativa de estelionato na Agência em Espigão, e os acusados fizeram uso de documento falso ao apresentá-lo aos policiais quando da abordagem em Cacoal/RO. Em sendo assim, o dolo está delineado pelo conjunto probatório, em especial pelo depoimentos das testemunhas. Por fim, cumpre esclarecer que não é cabível a aplicação do princípio da consunção, pois os documentos falsificados detinham potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, afastando, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 17 do STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”). O princípio da consunção, que fundamenta a Súmula 17, é aplicado quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime. Nesse contexto, o crime meio é absorvido pelo crime fim, desde que não haja dolo autônomo que justifique a punição do crime meio como um delito independente. No caso em concreto, restou demonstrado que os réus não só almejavam a prática de estelionato contra a Caixa Econômica, como também camuflar a verdadeira identidade perante os órgãos de fiscalização, o que ocorreu quando da abordagem policial. Ademais, o relatório de extração de dados juntado aos autos, indica que os réus também estavam utilizando os documentos para realização de compras no crediário em algumas lojas. De fato, entendeu o STJ, no julgamento do HC 45900/SC, que: "À luz do enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, persistindo a potencialidade lesiva, não é o falso absorvido pelo crime de estelionato". No mesmo sentido, já decidiu o TRF1: PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE JUSTIÇA TRABALHISTA. ART . 304 C/C 299 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA ESTELIONATO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO . DOSIMETRIA. 1. A competência para o julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal, pois houve ofensa a serviços e interesse da União (art. 109, IV, da CF), considerando que a CTPS foi utilizada perante a Justiça do Trabalho para o ajuizamento de ação reclamatória . 2. Impossibilidade de desclassificação do crime de uso de documento falso para o delito de estelionato. Os documentos falsificados detinham potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, afastando, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 17 do STJ. 3 . Entendeu o STJ, no julgamento do HC 45900/SC, relator o Ministro Felix Fischer, que: "À luz do enunciado n.17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, persistindo a potencialidade lesiva, não é o falso absorvido pelo crime de estelionato". [...] (TRF-1 - APR: 00326679620094013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/03/2017) Assim sendo, os réus também devem responder pelo uso de documentos falsos. Da falsificação de documento público – art. 297 do CP Quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) a autoria não restou demonstrada. A falsificação de documentos públicos é classificada como um crime formal, o que significa que a consumação ocorre independentemente de um resultado naturalístico, como a ocorrência de prejuízo a alguém. Ocorre que, não há elementos suficientes para demonstrar que os réus, efetivamente, tenham sido os autores das falsificações, pelo contrário, apenas recebiam os documentos de terceiros não identificados. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura delito único, qual seja o do art. 297 do CP. Contudo, no caso em questão, a conduta amolda-se apenas ao tipo do art. 304 do CP, vez que a falsificação do documento deu-se por ato de terceira pessoa. No mesmo sentido, veja-se: PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART. 304 E 297 DO CP) . INEXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL . PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. PENA REDUZIDA. 1. O uso do documento falso pela própria autora da falsificação configura delito único, qual seja o do art . 297 do Código Penal. No caso, contudo, a conduta amolda-se apenas ao tipo do art. 304 do CP, vez que a falsificação do documento deu-se por ato de terceira pessoa. 2 . Mantida a condenação apenas pela prática do crime do art. 304, com as penas do art. 297 do Código Penal. 3 . Redução da pena de multa, observando-se os mesmos critérios utilizados na fixação da pena de reclusão. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 – APR: 00070411220074013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/07/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2015) (grifos nosso). Assim sendo, à míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu somente pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), com as penas previstas no art. 297 do CP, é medida que se impõe. Do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – corrupção de menor O crime de corrupção de menores está tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este artigo define o crime como a ação de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Importante destacar que o crime de corrupção de menores é considerado um delito formal. Isso significa que, para a sua consumação, não é necessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido. A simples participação do menor em uma infração penal ao lado de um agente imputável já é suficiente para configurar o crime. Este entendimento é corroborado pela Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a configuração do crime independe da prova da efetiva corrupção do menor. Ocorre que, não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo que comprove a menoridade de JOÃO VITOR DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS, à época. A menoridade atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro), conforme ocorreu nos autos, não é suficiente para comprovar a idade do adolescente supostamente envolvido em prática criminosa. A propósito, veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). [...]" (STJ - ProAfR no REsp: 1619265 MG 2016/0209972-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/04/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (grifos nosso) Desse modo, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a idade do menor, elementar do tipo penal previsto no art. 244-B do ECA, a absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para: a) CONDENAR os réus LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA, pela prática dos crimes previstos nos art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal. b) ABSOLVER os réus LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, IGOR ANTONIO LIMA GOULART e ROSINEY MACHADO DE LIMA, quanto à prática dos delitos do art. 297 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DE PENA Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime. Do réu LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ a) Crime de associação criminosa – artigo 288 do Código Penal A culpabilidade indica que a ação do grupo criminoso visava atingir mais de um Estado da Federação, de modo que a conduta é mais reprovável. Os motivos compreendem a busca pelo enriquecimento ilícito, que não é inerente ao tipo penal do art. 288 do Código Penal, e permite o aumento da pena-base. O acusado não registra antecedentes criminais. As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo. Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. Diante disso, considerando desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Sem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva no montante de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Crime de estelionato previdenciário (artigo 171, § 3º, do Código Penal) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Na terceira fase da dosimetria, está presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, pois o crime foi cometido em detrimento de instituto de beneficência, motivo pelo qual aumento a pena em , totalizando o patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária. Lado outro, observa-se que o crime foi cometido na forma do art. 14, II do CP, isto é, na forma tentada, razão pela qual a pena deve ser diminuída de 1/3 a 2/3. Desvela-se do conjunto fático que o réu permaneceu perto da consumação do crime, que só não se concretizou em razão da diligência do funcionário da Caixa Econômica Federal, que descobriu a atuação do grupo criminoso, motivo pelo qual a pena do art. 171, §3º do CP deve ser diminuída em seu mínimo, ou seja, , tornando-se definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária. c) Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável à espécie a regra contida no art. 69 do Código Penal, já que as condutas delituosas foram praticadas em momentos distintos, cumpre neste momento perfazer a cumulação das penas, apurando-se o total de pena a ser cumprida. Portanto, unificadas as penas fixadas, resta o réu condenado em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. REGIME DE PENA Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da sanção, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição e/ou a suspensão condicional da pena, pois aplicada pena privativa de liberdade superior aos patamares legais, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 77, caput, todos do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena aplicada, e não aquela resultante da detração. Do contrário estar-se-ia deferindo progressão de regime de cumprimento de pena sem a aferição dos requisitos subjetivos por parte do sentenciado, isto é, sem a verificação das certidões cartorária e carcerária, documentos esses os mais básicos que permitem a análise do seu bom comportamento. Esse cálculo, no entanto, deverá ser realizado tão logo haja a expedição da guia de execução provisória. REPARAÇÃO DE DANO Não consta na denúncia pedido expresso de reparação do dano a título de valor mínimo indenizatório. Do réu IGOR ANTONIO LIMA GOULART a) Crime de associação criminosa – artigo 288 do Código Penal A culpabilidade indica que a ação do grupo criminoso visava atingir mais de um Estado da Federação, de modo que a conduta é mais reprovável. Os motivos compreendem a busca pelo enriquecimento ilícito, que não é inerente ao tipo penal do art. 288 do Código Penal, e permite o aumento da pena-base. O acusado não registra antecedentes criminais. As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo. Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. Diante disso, considerando desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Sem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva no montante de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Crime de estelionato previdenciário (artigo 171, § 3º, do Código Penal) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Na terceira fase da dosimetria, está presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, pois o crime foi cometido em detrimento de instituto de beneficência, motivo pelo qual aumento a pena em , totalizando o patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária. Lado outro, observa-se que o crime foi cometido na forma do art. 14, II do CP, isto é, na forma tentada, razão pela qual a pena deve ser diminuída de 1/3 a 2/3. Desvela-se do conjunto fático que o réu permaneceu perto da consumação do crime, que só não se concretizou em razão da diligência do funcionário da Caixa Econômica Federal, que descobriu a atuação do grupo criminoso, motivo pelo qual a pena do art. 171, §3º do CP deve ser diminuída em seu mínimo, ou seja, , tornando-se definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária. c) Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável à espécie a regra contida no art. 69 do Código Penal, já que as condutas delituosas foram praticadas em momentos distintos, cumpre neste momento perfazer a cumulação das penas, apurando-se o total de pena a ser cumprida. Portanto, unificadas as penas fixadas, resta o réu condenado em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. REGIME DE PENA Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da sanção, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição e/ou a suspensão condicional da pena, pois aplicada pena privativa de liberdade superior aos patamares legais, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 77, caput, todos do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena aplicada, e não aquela resultante da detração. Do contrário estar-se-ia deferindo progressão de regime de cumprimento de pena sem a aferição dos requisitos subjetivos por parte do sentenciado, isto é, sem a verificação das certidões cartorária e carcerária, documentos esses os mais básicos que permitem a análise do seu bom comportamento. Esse cálculo, no entanto, deverá ser realizado tão logo haja a expedição da guia de execução provisória. REPARAÇÃO DE DANO Não consta na denúncia pedido expresso de reparação do dano a título de valor mínimo indenizatório. Da ré ROSINEY MACHADO DE LIMA a) Crime de associação criminosa – artigo 288 do Código Penal A culpabilidade indica que a ação do grupo criminoso visava atingir mais de um Estado da Federação, de modo que a conduta é mais reprovável. Os motivos compreendem a busca pelo enriquecimento ilícito, que não é inerente ao tipo penal do art. 288 do Código Penal, e permite o aumento da pena-base. A acusada não registra antecedentes criminais. As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo. Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. Diante disso, considerando desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Sem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva no montante de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Crime de estelionato previdenciário (artigo 171, § 3º, do Código Penal) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar. A ré não possui antecedentes criminais. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Na terceira fase da dosimetria, está presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, pois o crime foi cometido em detrimento de instituto de beneficência, motivo pelo qual aumento a pena em , totalizando o patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária. Lado outro, observa-se que o crime foi cometido na forma do art. 14, II do CP, isto é, na forma tentada, razão pela qual a pena deve ser diminuída de 1/3 a 2/3. Desvela-se do conjunto fático que o réu permaneceu perto da consumação do crime, que só não se concretizou em razão da diligência do funcionário da Caixa Econômica Federal, que descobriu a atuação do grupo criminoso, motivo pelo qual a pena do art. 171, §3º do CP deve ser diminuída em seu mínimo, ou seja, , tornando-se definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária. c) Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar. A ré não possui antecedentes criminais. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente. Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável à espécie a regra contida no art. 69 do Código Penal, já que as condutas delituosas foram praticadas em momentos distintos, cumpre neste momento perfazer a cumulação das penas, apurando-se o total de pena a ser cumprida. Portanto, unificadas as penas fixadas, resta a ré condenada em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária. REGIME DE PENA Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da sanção, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição e/ou a suspensão condicional da pena, pois aplicada pena privativa de liberdade superior aos patamares legais, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 77, caput, todos do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena aplicada, e não aquela resultante da detração. Do contrário estar-se-ia deferindo progressão de regime de cumprimento de pena sem a aferição dos requisitos subjetivos por parte do sentenciado, isto é, sem a verificação das certidões cartorária e carcerária, documentos esses os mais básicos que permitem a análise do seu bom comportamento. Esse cálculo, no entanto, deverá ser realizado tão logo haja a expedição da guia de execução provisória. REPARAÇÃO DE DANO Não consta na denúncia pedido expresso de reparação do dano a título de valor mínimo indenizatório. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do destino dos bens apreendidos Nos termos do art. 91, inciso I do Código Penal, constitui efeito automático da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim sendo, DECRETO a perda dos celulares apreendidos em favor da União, tendo em vista que eram utilizados pela associação criminosa com fins ilícitos. Deixo de decretar a perda em favor da União do veículo apreendido, por não se fazer presente nenhuma das hipóteses do art. 91, inciso II, do Código Penal. Decreto a perda dos demais bens apreendidos em favor da União, por se tratarem de produtos do crime. Destrua-se a droga apreendida. Intime-se a Polícia Federal para cumprimento dessa decisão. Dos valores depositados Consta nos autos depósito em conta judicial em nome de LEANDRO JOSE RODRIGUEZ GONZALEZ, CPF nº 706.789.882-00, conforme guia anexa no valor de R$ 251,00 (ID 2165013603 - Pág. 8). Assim sendo, autorizo a utilização dos valores apreendidos para fins de pagamento das despesas penais. Demais providências Concedo aos réus o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que foram soltos antes da prolação da sentença em sede de recurso, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. Custas pelos réus. Defiro a gratuidade de justiça aos réus LEANDRO JOSÉ RODRIGUEZ GONZALEZ e ROSINEY MACHADO DE LIMA, pois a Defesa foi constituída por advogado dativo, presumindo-se hipossuficiência financeira, devendo a cobrança das custas observar as disposições constantes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise da situação financeira do recorrente e de eventuais impossibilidades de cumprimento da prestação pecuniária deve ser realizada pelo juízo da execução penal. Em favor do advogado dativo Dr. Jimmy Petry (OAB/RO 13.204), fixo os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, para cada réu defendido, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termo da Portaria 02/2025 da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. Após o trânsito em julgado: Considerando que o TRF/1ª Região editou a Portaria Conjunta Presi/Coger- 9418775, de 13 de dezembro de 2019, para regulamentar o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias vinculadas, sobretudo o disposto em seu artigo 4º em que, “Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.”, à secretária para que se expeça a guia de execução e formaliza-se o processo de execução da pena no SEEU, caso ainda não exista. Após, nos termos da citada Portaria, remeta-se o processo e as respectivas guias e seus anexos ao Juízo de execução do domicílio do réu. Caso já exista execução da pena, expeça-se ofício ao Juízo da execução encaminhando as Guias e seus anexos. Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Intimar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação dos réus. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
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