Paulo Roberto Ferreira De Brito x Financeira Alfa S.A. Credito, Financiamento E Investimentos
ID: 330303270
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001788-60.2022.8.24.0062
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SC XXXXXX
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GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP XXXXXX
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Apelação Nº 5001788-60.2022.8.24.0062/SC
APELANTE
: PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)
APELADO
: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO…
Apelação Nº 5001788-60.2022.8.24.0062/SC
APELANTE
: PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)
APELADO
: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por
PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO
contra a sentença prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos iniciais (
evento 34, SENT1
).
Em suas razões recursais, alega o apelante: 1) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, requerendo, assim, sua limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano; 2) a nulidade da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, tendo em vista a ausência de comprovação da prestação dos serviços; 3) a ilicitude da cobrança da tarifa de cadastro, pois não há especificação do serviço; 4) a ilegalidade da capitalização diária, eis que não consta no contrato o percentual de juros aplicado; e 5) que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (
evento 39, APELAÇÃO1
).
Apresentadas contrarrazões (
evento 44, CONTRAZAP1
), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do feito.
1. Juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, o autor defende que a cláusula é abusiva, requerendo, assim, sua limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Razão não lhe assiste.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que
"a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto
[...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de contrato de financiamento de veículo, firmado em 28/1/2022, no qual foram pactuados juros de 1,61% ao mês e 21,13% ao ano (
evento 26, OUT5
).
Em consulta ao
site
do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Pessoas físicas - Aquisição de veículos", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano.
Como se pode perceber, a taxa contratada está abaixo da média de mercado e, portanto, inexiste abusividade.
É a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. VALOR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301040-33.2017.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] ALMEJADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO NA SENTENÇA. REVISÃO DO CONTRATO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA É SUPERIOR À PACTUADA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL CONTRATADO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800151-43.2013.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022).
Logo, deve ser desprovido o recurso no tema.
2. Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato
Postula o recorrente o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
Entretanto, melhor sorte não lhe socorre.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida, consoante se extrai:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifou-se).
Todavia, para a verificação da legalidade da exigência dos referidos encargos, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e o controle da onerosidade excessiva.
Acerca da matéria, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A COBRANÇA DO ENCARGO ACIMA DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR MEIO DE CÁLCULO APRESENTADO JUNTO À INICIAL E TAMBÉM PELA CALCULADORA DO CIDADÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO ARITMÉTICA INCOMPLETA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ENCARGOS EFETIVAMENTE AJUSTADOS. PRECEDENTES. ACERTADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CONTRATUAL. TESE REJEITADA.
TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 566 DA CORTE DA CIDADANIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. VALOR EXIGIDO POUCO SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA AO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS EM CLÁUSULAS DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE. APRESENTAÇÃO DO "TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO" E DO REGISTRO DO GRAVAME (FINANCIAMENTO) NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NOS VALORES COBRADOS, CADA QUAL INFERIOR A 1% DO VALOR TOTAL DO PACTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. EXIGIBILIDADE PERMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA PRESERVADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003969-72.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR INACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA PREVISTA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). ENCARGO CONTRATADO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016776-67.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - grifou-se).
No presente caso, verifica-se que houve a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista que os documentos juntados nos
evento 26, LAUDO6
e
evento 1, OUT9
, revelam que foi realizada a avaliação do veículo e o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames. Ademais, ausente onerosidade excessiva (art. 51, inc. IV, CDC), considera-se válida a cobrança dos encargos
Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto.
3. Tarifa de cadastro
O apelante defende a ilicitude da cobrança da tarifa de cadastro, pois não há especificação do serviço.
Razão lhe assiste.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se).
Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, nestes termos:
[...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro; [...]§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
No presente caso
,
verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (
evento 26, OUT5
).
Em consulta ao
site
do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - janeiro de 2022 - era de R$ 729,28 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) e a taxa contratada foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Portanto, considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato encontra-se significativamente acima da média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela abusividade do montante exigido.
Vale destacar que a média divulgada pelo Bacen tem sido utilizado pela jurisprudência pátria como parâmetro para aferir a abusividade do encargo em discussão. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] TARIFA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE CADASTRO (TC). ENCARGO PACTUADO EM VALOR ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES DO MESMO SEGMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040161-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. [...]
DEFENDIDA MITIGAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO, PORQUE SUPERA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE A TARIFA SE MOSTRA EXCESSIVA, HAJA VISTA QUE SUPERA O VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE LIMITAÇÃO DE SEU IMPORTE ÀS REFERIDAS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS.
PRECEDENTES. [...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023 - grifou-se).
Ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA QUANDO COMPARADO COM O VALOR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000357-32.2020.8.24.0071, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. em 10.6.2021).
Desse modo, dá-se provimento ao recurso no ponto, para adequar o valor da tarifa de cadastro ao valor médio praticado pelos bancos privados.
4. Capitalização de juros
A capitalização com periodicidade inferior à anual passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31-3-2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito das obrigações assumidas.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012 - grifou-se)
No caso em apreço, o pacto objeto da ação revisional é um contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em 28/1/2022, quando já estava em vigor, então, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Não obstante o autor alegue a exigência de capitalização diária, da análise do instrumento contratual, percebe-se que não há previsão contratual nesse sentido, mas sim na forma mensal (
evento 26, OUT5
):
Os demonstrativos de cálculo apresentados pela parte credora, da mesma forma, indicam que foi aplicada a capitalização mensal da taxa de juros remuneratórios (
evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11
).
Além disso, destaca-se que o devedor não trouxe aos autos nenhum cálculo que pudesse sinalizar o emprego da capitalização diária na composição do saldo devedor.
Assim, a irresignação atinente à legalidade ou não da capitalização diária não procede.
Não obstante, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, diante da existência de previsão legal e expressa previsão numérica do encargo (taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal).
Sendo assim, o recurso não merece provimento nesse ponto.
5. Tabela PRICE
O autor sustenta a ilegalidade da utilização da tabela PRICE como sistema de amortização da dívida.
Em que pese o alegado, a insurgência não prospera.
Sobre a matéria, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.124.552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 572), firmou a seguinte tese:
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
É cediço que a tabela PRICE, conhecida como sistema francês de amortização, comporta em seu sistema a prática de capitalização mensal de juros. É o que explica Luiz Antônio Scavone Júnior:
[...] tabela price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o tempo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização. Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante (Revista de Direito do Consumidor, n.º 28, outubro/dezembro - 1998, Revista dos Tribunais, pag. 131).
Desse modo, "permitida a capitalização de juros na periodicidade mensal, entende-se autorizada também a utilização da Tabela
Price
, eis que intrínseca aos juros capitalizados (prestação mensal fixa e constante, como é o caso dos autos)" (TJSC, Apelação n. 5000993-46.2024.8.24.0139, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Da análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, verifica-se que, além dos juros capitalizados, foi pactuada a aplicação da Tabela PRICE de forma expressa (
evento 26, OUT5
), circunstâncias estas que permitem a incidência do referido sistema contábil, nos termos do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, eis o assentado pela jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. TAXA ANUAL, IN CASU, SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PREVISÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA ADMITIDA. SÚMULA N. 541 DO STJ. ATENDIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. LEGALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA ESCORREITA.
TABELA PRICE. PRETENSO AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO INERENTE À CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE AJUSTADA NA HIPÓTESE. ADOÇÃO DA TABELA PRICE VIABILIZADA.
TESE DE APLICABILIDADE DO SISTEMA GAUSS. INSUBSISTÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO QUE RESULTA EM JUROS SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA IN CASU. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA POR MILITAR O RECORRENTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002750-16.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024 - grifou-se).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MODALIDADE MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE. ANATOCISMO PERMITIDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA A ADOÇÃO DO SISTEMA GAUSS. TESE INACOLHIDA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO EM JUROS SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA NA ESPÉCIE. REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000993-46.2024.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Dessa maneira, mantém-se a sentença.
6. Repetição do indébito
Por fim, o autor pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Razão não lhe assiste, pois a devolução deve ocorrer de forma simples.
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406,
caput
e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Sendo assim, acolhe-se parcialmente o pleito.
7. Ônus de sucumbência
Ante o parcial acolhimento do reclamo, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência e considerando que ambas as partes foram, guardadas as devidas proporções, vencidas e vencedoras, deve o autor arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses mantidos no valor fixado em sentença, e a instituição financeira arcar com o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
Consigna-se, contudo, que a exigibilidade em relação ao autor permanece suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
8. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e limitá-la à taxa média de mercado; determinar a restituição do indébito de forma simples;
e redistribuir os ônus de sucumbência,
tudo nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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