Processo nº 0007067-90.2021.4.03.6327
ID: 317800720
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0007067-90.2021.4.03.6327
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007067-90.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLSON SOUZA SANDES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007067-90.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLSON SOUZA SANDES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, ASSOCIACAO DE RESGATE METROPOLITANO ANJO DO ASFALTO S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 27.03.2020. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.08.1978 a 01.09.1978, 11.08.1982 a 30.08.1991, 01.03.1983 a 01.10.1983, 01.01.1985 a 28.02.1987, 01.06.1987 a 31.12.1987, 01.02.1988 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.10.1988, 01.01.1989 a 31.10.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, 02.05.1990 a 30.05.1990, 02.05.1990 a 01.06.1990, 11.05.1990 a 10.12.1991, 15.06.1990 a 01.10.1990, 10.09.1990 a 02.02.1993, referentes à categoria profissional de médico, bem como o período de 06.03.1991 a 27.03.2020, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência (ID 171226347). Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora esclarecer o pedido (ID 248363500), que reiterou o pedido de reconhecimento de tempo especial e pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição “por pontos” ou, subsidiariamente, a aposentadoria especial (ID 251501558). A parte autora juntou documentos comprobatórios, informando a impossibilidade de obter diretamente os laudos técnicos das empresas (ID 273467003 e seguintes). Deferiu-se a requisição dos formulários previdenciários e laudos técnicos (ID 290592671). Citado, o INSS contestou (ID 293896628). Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva para períodos vinculados ao RPPS. No mérito, requer a improcedência do pedido. Foram juntados: - PPP e laudo técnico da Hospital IPMMI – Obra de Ação Social PIO XII (IDs 306706095 e 306706096); - PPP e laudo técnico da Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia (IDs 306708443, 310690409, 310690410); - PPP e laudo técnico do Fundo Estadual de Saúde – FES – Estado de Sergipe (ID 310572367); - PPP da UNIMED São José dos Campos (ID 310642584); - PPP da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos (ID 310686382); O INSS se manifestou sobre os referidos documentos (ID 323182088). Réplica apresentada (ID 313436456). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 322170443), a parte autora requereu prova pericial e testemunhal (ID 324941944) e o INSS quedou-se inerte. Afastou-se a preliminar de falta de interesse processual e foram indeferidas as provas pericial e testemunhal (ID 331184709). A parte autora reiterou seus pleitos probatórios, o que foi indeferido (ID 343438545). As partes ratificaram suas manifestações anteriores (IDs 355846193 e 357211407). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. No período de 11.08.1982 a 30.08.1991, o autor foi servidor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Sergipe, no regime estatutário, como demonstra a CTC (ID 85068478, p. 19), que, inclusive, não indica qualquer período especial (ID 85068478, p. 22). É clara a ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de reconhecimento deste intervalo como tempo especial, pois incumbe ao regime de origem qualificar como especial ou comum os períodos de labor que se desenvolveram sob sua égide. Não é atribuição do INSS fazer esta análise quanto a trabalhos que não foram desenvolvidos à luz das Leis 8.212 e 8.213 de 1991. Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja fundamentação adoto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CO-PILOTO E COMANDANTE DE BOEING 737-200. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - A Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 20, emitida pelo Comando da Aeronáutica, em 30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves, Coronel Aviador, Chefe da Divisão de Histórico, comprova que o autor foi incluído na aeronáutica em 04/03/1974 e desligado em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares no referido interregno. Tal documento goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado como tempo de serviço, conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. 16 - Inviável o reconhecimento do referido interregno como especial. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. 17 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978. 18 - Por outro lado, no tocante à especialidade do labor, reconhecido na sentença de primeiro grau, de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, esta restou comprovada ante à análise da prova documental acostada aos autos. Quanto ao interregno de 22/03/1978 a 05/12/1978, vê-se da CTPS do autor de fls. 156/172 que ele desempenhou a função de co-piloto junto à Taba Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. 19 - No que pertine ao lapso de 11/09/1979 a 15/01/1980, o formulário de fl. 16 comprova que o postulante laborou como co-piloto bandeirante junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, o que permite, igualmente, o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. 20 - No tocante à 21/01/1980 a 05/05/1993, verifica-se que o demandante exerceu as funções de co-piloto estagiário, co-piloto e comandante de Boeing 737-200, junto à Viação Aérea de São Paulo - VASP sendo possível o seu enquadramento nos itens acima descritos. 21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos interregnos de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993. 22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 11/15; 83/86 e 156/172 e dos extratos do CNIS de fls. 173/174 e 178/179, além das Certidões de Tempo de Serviço de fls. 23/24 e 143, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de labor na data do requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27). 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 5004389-03.2017.4.03.6183, RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)(grifamos). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 04/10/1993 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 69705186pág. 30/36, restando, portanto, incontroverso. - Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços à Polícia Militar do Estado do Paraná, como policial militar, de 13/07/1987 a 08/11/1993, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária juntada (ID 69705170 - pág. 01), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. (...) (TRF3 – ApCiv 5745477-07.2019.4.03.9999 – 8ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Diva Malerbi – Publicado no DJe de 28/10/2019) (grifamos). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em regime próprio nos períodos de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005 (id. 136350163). 3. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, conforme fundamentação supra. 8. Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar, em que consta a atividade de “soldado” no período de 15/01/1976 a 14/02/1977 (id. 136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS. 9. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme fixado na r. sentença 10. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) (grifamos). Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172.97, que regulamentou a Lei n.º 9.032.95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831.64 e 83.080.79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032.95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172.97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213.91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711.98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17.98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20.98, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048.1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES.INSS nº 128.2022: Art. 70 – Decreto 3.048.1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES.INSS nº 128.2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos correspondentes aos vínculos de 01.08.1978 a 01.09.1978, no Hospital PIO X, de 01.03.1983 a 01.10.1983, na Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia, de 01.01.1985 a 28.02.1987, 01.06.1987 a 31.12.1987, 01.02.1988 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.10.1988, 01.01.1989 a 31.10.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, como médico (contribuinte individual), de 02.05.1990 a 30.05.1990, 02.05.1990 a 01.06.1990, na Anjos do Asfalto, de 11.05.1990 a 10.12.1991, no Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, de 15.06.1990 a 01.10.1990, no Hospital PIO XII, de 10.09.1990 a 02.02.1993, na Prefeitura de São José dos Campos e de 06.03.1991 a 27.03.2020, como médico cooperado na UNIMED São José dos Campos. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 197.367.647-5 (ID 85068478, p. 66/233), onde consta a Carteira de Trabalho nº 16349 (ID 85068478, p. 75/79). Também foram apresentados: cópia integral da CTPS (ID 273467010); o PPP e laudo técnico do Hospital IPMMI – Obra de Ação Social PIO XII (IDs 306706095 e 306706096); PPP e laudo técnico da Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia (IDs 306708443, 310690409, 310690410); PPP da UNIMED São José dos Campos (ID 310642584); PPP da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos (ID 310686382). Para fins de enquadramento como atividade especial, as atividades de médico são consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831.1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080.1979. Contudo, este enquadramento somente foi possível até a edição da Lei n.º 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. Com exceção dos períodos de 01.08.1978 a 01.09.1978, no Hospital PIO X, e 02.05.1990 a 30.05.1990, 02.05.1990 a 01.06.1990, na Anjos do Asfalto, para os quais não há nenhum documento comprovando a atividade de médico, até 28.04.1995, a documentação apresentada é suficiente para ensejar o reconhecimento do tempo especial, nos períodos de 01.03.1983 a 01.10.1983, 11.05.1990 a 10.12.1991, 15.06.1990 a 01.10.1990, 10.09.1990 a 02.02.1993, pelo enquadramento nos mencionados itens dos decretos. No tocante aos períodos de 01.01.1985 a 28.02.1987, 01.06.1987 a 31.12.1987, 01.02.1988 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.10.1988, 01.01.1989 a 31.10.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, como médico (contribuinte individual), não há documentos que demonstrem o exercício da profissão de médico, sem prejuízo do tempo comum considerado pelo INSS (ID 85068478, p. 188/189). Já em relação aos períodos posteriores, os segurados têm o ônus de provar, por meio de formulário específico, a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que ocorreu no caso em comento. O PPP da UNIMED São José dos Campos (ID 310642584) comprova que, no período de 06.03.1991 a 27.03.2020, a parte autora esteve exposta, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos. Porém, o período contributivo como autônomo/contribuinte individual iniciou-se em 01.05.1996 e, de acordo com o CNIS, não há contribuições nos intervalos de 03.02.1993 a 30.04.1996, 01.07.1996 a 31.07.1996, 01.10.1997 a 31.10.1997, 01.05.1998 a 31.05.1998, de 01.12.1998 a 31.03.2003, 01.11.2018 a 31.12.2018 (ID 293896629, p. 9/11, 44), motivo pelo qual devem ser desconsiderados na contagem de tempo especial. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 01.03.1983 a 01.10.1983, 11.05.1990 a 10.12.1991, 15.06.1990 a 01.10.1990, 10.09.1990 a 02.02.1993, nos termos do Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831.1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080.1979, bem como de 01.05.1996 a 30.06.1996, 01.08.1996 a 30.09.1997, 01.11.1997 a 30.04.1998, 01.06.1998 a 30.11.1998, 01.04.2003 a 31.10.2018, 01.01.2019 a 27.03.2020, nos termos do Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048.99. Observo que, a partir da EC n. 103/2019, serão desconsideradas as competências com contribuições abaixo do salário-mínimo. Cálculo da aposentadoria especial Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 85068478, p. 187/220), em 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, o autor contava com 22 anos, 0 mês e 23 dias de tempo de contribuição em atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais. Como a DER é posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, deve-se atentar às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto no art. 21: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, a concessão da aposentadoria especial requerida após 13.11.2019 não exige apenas 25 anos de tempo especial. A soma do tempo de contribuição com a idade do segurado deve ser superior a 86 pontos. Na DER (27.03.2020), o autor contava com 33 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, sendo 22 anos, 0 mês e 23 dias exercidos em atividades especiais, e tinha 63 anos e 3 dias de idade (ID 85068478, p. 13). Assim, não obstante superar o mínimo de pontos, não faz jus à aposentadoria especial, porque não contava com 25 anos de tempo especial. Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição Ressalto que, nos termos do art. 3º da EC 103/2019, “a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Em 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, a parte autora contava com 42 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de contribuição, após conversão dos períodos especiais. Nessa data, tinha 62 anos, 7 meses e 19 dias de idade (ID 85068478, p. 13). Com isso, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição, de 35 anos, foi observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inciso I c.c. §2º, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015). Leitura atenta do processo administrativo nº 197.367.647-5 (ID 85068478, p. 66/233) leva à conclusão de que o requerente não apresentou na via administrativa os formulários previdenciários dos períodos de atividade especial. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 26.06.2023 (expediente 25834973). O documento de ID 293896629 indica que a parte autora se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por idade, desde 25.03.2022. Desta forma, como não está desamparado materialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente o periculum in mora. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de legitimidade de parte, no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 11.08.1982 a 30.08.1991, referente ao Fundo Estadual de Saúde do Estado de Sergipe; 2. julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 2.1. reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 01.03.1983 a 01.10.1983, 11.05.1990 a 10.12.1991, 15.06.1990 a 01.10.1990, 10.09.1990 a 02.02.1993, 01.05.1996 a 30.06.1996, 01.08.1996 a 30.09.1997, 01.11.1997 a 30.04.1998, 01.06.1998 a 30.11.1998, 01.04.2003 a 31.10.2018, 01.01.2019 a 27.03.2020, como tempo especial; 2.2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na forma art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a partir da citação, em 26.06.2023; 2.3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658.2020, do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658.2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289.96. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de benefício inacumulável. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear