Benvenuto Goncalves Junior e outros x Marcilio Pessoa De Oliveira
ID: 276252682
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000432-42.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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MAIARA PEREIRA DE ARAUJO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000432-42.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000432-42.2024.5.21.0010 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: MARCILIO PESSOA DE OLIVEIRA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000432-42.2024.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - OAB: RN4867 RECORRIDO: MARCILIO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MAIARA PEREIRA DE ARAUJO - OAB: RN21168 ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 20%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. Há de se afastar a aplicação da multa de 20% imposta em sentença, por contrariedade a precedente judicial proferido pelo TST (IRR 1786-24.2015.5.04.0000), cuja observância é obrigatória para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Restou comprovado nos autos o pagamento ao reclamante de valores relativos à estabilidade provisória por ser membro da CIPA, em montante, inclusive, bastante superior ao fixado pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser afastada, pois, a condenação da reclamada ao pagamento das referidas parcelas, a fim evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mantendo-se, no entanto, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40%, uma vez que não houve comprovação de que o montante acordado na Ação Coletiva anterior e pago ao reclamante incluiu o FGTS sobre o período estabilitário, devendo tais valores serem recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora para posterior liberação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NA ADC N. 58 E DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Devem ser observadas a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CC, de modo que, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. MÉDIA COMPLEXIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. Levando-se em conta que o percentual fixado na sentença não atende aos requisitos do § 2º do art. Art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a presente demanda é considerada de média complexidade e, portanto, não se justifica a fixação nos percentuais mínimo ou máximo previstos em lei, defere-se parcialmente o pedido da reclamada de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% sobre o valor da condenação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ATRIBUIÇÃO DE VALORES POR MERA ESTIMATIVA. A novel jurisprudência do c. TST trilha no sentido de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Precedente da SBDI-1 do TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a sentença de Id. 2e11cf7, proferida pelo Exmo. Juiz Zéu Palmeira Sobrinho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, em face da recorrente, rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, decidiu: [...] 3.1. Autorizar a tramitação processual pelo Juízo 100% Digital, nos termos da fundamentação; 3.2. Declarar, de ofício, a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários dos valores quitados durante o período laboral, extinguindo tal pedido sem resolução de mérito ante a existência de cumulação objetiva na exordial; 3.3. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, na forma da fundamentação; 3.4. Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; e 3.5. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de MARCILIO PESSOA DE OLIVEIRA para condenar TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, no prazo legal, a: a) pagar à parte autora a importância de R$ 12.402,70 (doze mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos), correspondente aos seguintes títulos: indenização substitutiva do período estabilitário (25/07/2024 a 22/01/2026), englobando salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Tudo conforme a fundamentação; e b) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 1.890,40 (um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e Tendo em vista a sucumbência da parte autora, é da União a responsabilidade quanto aos honorários periciais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Desta feita, o adimplemento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, deverá ser providenciado pela Secretaria deste Juízo nos moldes da Resolução nº 247/2019, do CSJT, e do Provimento TRT/CR nº 003/2021, do TRT21. Com base no § 1º do art. 8321 e do art. 8352 da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 20% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir com o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 20% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, a utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. Em suas razões recursais (Id. 9a522d4), a reclamada insurge-se contra o arbitramento de multa de 20% sobre o valor da condenação, em caso de não cumprimento da decisão no prazo de 15 dias, asseverando que está em processo de Recuperação Judicial, e, portanto, eventual condenação deve ter seu crédito habilitado no Juízo universal da recuperação, de modo que não poderia cumprir a obrigação nos moldes estipulados em sentença, caracterizando, outrossim, o enriquecimento ilícito do trabalhador. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação da referida multa sem a sua prévia notificação, pois violaria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, além de ensejar na aplicação cumulativa de duas penalidades, sustentando que o CPC somente deve ser utilizado quando não houver regras trabalhistas próprias aplicáveis ao caso, o que não teria ocorrido, na hipótese, já que a CLT possuiria estipulações próprias sobre o cumprimento das obrigações e de execução, conforme artigos 832, § 1º, e 880 e seguintes da norma celetista. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja excluída a multa penal. Impugna, ademais, a sua condenação ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário do reclamante, argumentando que as verbas rescisórias da parte autora foram pagas com a celebração de acordo judicial "nos autos da RPP n. 0000011-19.2024.5.21.0991, que tramitou perante o CEJUSC do E. TRT 21" e que "a regularização do FGTS se deu nos autos do processo coletivo n. 0000146-02.2023.5.21.0042", sendo que o empregado em questão teria recebido a título de estabilidade o valor de R$ 59.041,19 e a título de verbas rescisórias a quantia de R$ 9.473,13, totalizando R$ 68.514,32, conforme comprovantes anexos à peça recursal, defendendo a inexistência de valores pendentes a serem pagos ao reclamante. Destaca que em manifestação nos autos teria explicitado a perda superveniente do objeto desta demanda, o que não teria sido especificamente impugnado pela parte autora, devendo tais fatos serem considerados admitidos pela parte contrária, pelo que requer a reforma da sentença, julgando improcedente a lide. Aduz que junto ao montante acima indicado houve o adimplemento do FGTS do recorrido, tanto quanto à rescisão contratual, quanto à estabilidade, defendendo, assim, a exclusão da sua condenação ao pagamento do FGTS ao autor. Discorre sobre a compensação de valores já quitados pela recorrente (art. 767, da CLT, art. 884, do CC e art. 5, LIV e LV, da CF/88) e sobre os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, II e XXXVI, da CF/88). Argumenta, ademais, acerca da força dos precedentes vinculantes nesta Especializada, notadamente quanto à necessidade de que os depósitos de FGTS sejam realizados na conta vinculada do empregado, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS e da respectiva multa de 40%, ou, sucessivamente, em caso de manutenção da sentença, que o débito remanescente seja apurado com a devida compensação dos valores já quitados. Pede, mais, que, caso seja mantida alguma condenação, sejam excluídos os juros de mora, de forma que haja a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC, na linha do que foi decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Defende, ainda, que a presente demanda possui baixa complexidade, e, assim sendo, requer que os honorários advocatícios sejam minorados para o patamar de 5%. Por fim, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aplicando-se o art. 840, da CLT, e por força dos artigos 141 e 492, do CPC, e a inversão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. d53c1aa). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Custas processuais recolhidas. Isenta de depósito recursal, em razão de estar em recuperação judicial, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela reclamada. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA A reclamada insurge-se contra o arbitramento de multa de 20% sobre o valor da condenação, em caso de não cumprimento da decisão no prazo de 15 dias, asseverando que está em processo de Recuperação Judicial, e, portanto, eventual condenação deve ter seu crédito habilitado no Juízo universal da recuperação, de modo que não poderia cumprir a obrigação nos moldes estipulados em sentença, caracterizando, outrossim, o enriquecimento ilícito do trabalhador. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação da referida multa sem a sua prévia notificação, pois violaria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, além de ensejar na aplicação cumulativa de duas penalidades, sustentando que o CPC somente deve ser utilizado quando não houver regras trabalhistas próprias aplicáveis ao caso, o que não teria ocorrido, na hipótese, já que a CLT possuiria estipulações próprias sobre o cumprimento das obrigações e de execução, conforme artigos 832, § 1º, e 880 e seguintes da norma celetista. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja excluída a multa penal. Verifica-se que o d. Magistrado de origem, no tocante ao procedimento e prazo para cumprimento da sentença, decidiu nos seguintes termos (Id. 2e11cf7): 3. CONCLUSÃO [...] Com base no § 1º do art. 8321 e do art. 8352 da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 20% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir com o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 20% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, a utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. Quanto ao tema, a CLT possui disposição específica sobre o início da execução, dispondo em seu art. 880 que: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Conquanto os artigos 832 e 835 da CLT prevejam que a decisão condenatória especificará as condições para o seu cumprimento, essa prerrogativa não autoriza que o magistrado descumpra o procedimento de execução previsto no art. 880 da CLT, acima transcrito. A propósito, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 1786-24.2015.5.04.0000 (IRR), em 21/08/2017, já se manifestou, com a fixação da tese jurídica, de observância obrigatória por todas as instâncias, que se expressa nos termos seguintes: "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 896-B da CLT c/c com o art. 927, III, do CPC, o referido precedente é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho. Diante de tais circunstâncias, a multa arbitrada em primeira instância constitui autêntica aplicação disfarçada do rito previsto no art. 523 do CPC ao processo do trabalho, razão pela qual se determina a sua exclusão, devendo a execução ser processada no prazo e na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 880 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à execução trabalhista, verifica-se a existência de regras próprias e específicas, estipulando que o executado seja citado, por mandado, para pagar em 48 horas ou garantir a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Não efetuando o pagamento, nem garantindo a execução, sofrerá as constrições de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, determinando que a reclamada "fica, a partir da intimação desta sentença, citado, cabendo-lhe cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de pagar, ainda, ao reclamante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, iniciando-se todos os procedimentos executórios em seu desfavor, observado o disposto no art. 878 da CLT" . 3. Nestes termos, verifica-se que a decisão recorrida viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), na medida em que existe na legislação trabalhista regras próprias e específicas que tratam da questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, RR-531-60.2020.5.08.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE MANDADO DE CITAÇÃO. MULTA INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ART. 880, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A execução trabalhista possui regras próprias e específicas, estipulando que o devedor seja citado, por mandado, para pagar em 48 horas ou garantir a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Se o executado não efetuar o pagamento, nem garantir a execução, sofrerá a constrição de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado nos 652, "d", 765 e 832, §1.º, da CLT, manteve a sentença que estipulou a incidência de multa de 10% do valor da condenação, na hipótese de a reclamada não efetuar o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de citação por mandado. O art. 832, § 1º, da CLT, por possuir diretrizes genéricas, deve ser interpretado de forma criteriosa, tendo como base outros dispositivos da mesma norma, em especial, o art. 880, que trata especificamente da ausência de pagamento de quantia certa. Dessa forma, levando-se em consideração a existência de disposições específicas na execução trabalhista, inviável a aplicação da previsão genérica inserta no art. 832, § 1º, da CLT. Violado, portanto, o art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-1120-52.2020.5.08.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). Ademais, constata-se que a recorrente encontra-se sujeita a processo de recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sob o n. 0239513-09.2024.8.06.0001 (Id. 5f1f708). Dessa forma, à luz do que dispõe o § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (destaques acrescidos), de modo que o processamento da execução na Justiça do Trabalho em face da devedora principal deve prosseguir apenas até a liquidação, com a habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, a quem compete controlar os atos constritivos em face da empresa devedora, a fim de gerir os pagamentos devidos aos credores da empresa recuperanda, o que tornaria inviável o cumprimento da decisão nos moldes estabelecidos em sentença. Por todo o exposto, determina-se a exclusão da multa de 20% arbitrada em sentença, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, consoante tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, FGTS E MULTA DE 40% Impugna a recorrente a sua condenação ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário do reclamante, argumentando que as verbas rescisórias da parte autora foram pagas com a celebração de acordo judicial "nos autos da RPP n. 0000011-19.2024.5.21.0991, que tramitou perante o CEJUSC do E. TRT 21" e que "a regularização do FGTS se deu nos autos do processo coletivo n. 0000146-02.2023.5.21.0042", sendo que o empregado em questão teria recebido a título de estabilidade o valor de R$ 59.041,19 e a título de verbas rescisórias a quantia de R$ 9.473,13, totalizando R$ 68.514,32, conforme comprovantes anexos à peça recursal, defendendo a inexistência de valores pendentes a serem pagos ao reclamante. Destaca que, em manifestação nos autos, teria explicitado a perda superveniente do objeto desta demanda, o que não teria sido especificamente impugnado pela parte autora, devendo tais fatos serem considerados admitidos pela parte contrária, pelo que requer a reforma da sentença, julgando improcedente a lide. A recorrente aduz que junto ao montante quitado ao reclamante houve o adimplemento do FGTS do recorrido, tanto quanto à rescisão contratual, quanto à estabilidade, defendendo, assim, a exclusão da sua condenação ao pagamento do FGTS ao autor. Discorre sobre a compensação de valores já quitados pela recorrente (art. 767, da CLT, art. 884, do CC e art. 5, LIV e LV, da CF/88) e sobre os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, II e XXXVI, da CF/88). Argumenta, ademais, acerca da força dos precedentes vinculantes nesta Especializada, notadamente quanto à necessidade de que os depósitos de FGTS sejam realizados na conta vinculada do empregado, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS e da respectiva multa de 40%, ou, sucessivamente, em caso de manutenção da sentença, que o débito remanescente seja apurado com a devida compensação dos valores já quitados. Acerca do tema ora analisado, assim restou decidido na origem (Id. 2e11cf7): 2.9. DA ESTABILIDADE DO CIPEIRO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A parte reclamante alega que, como membro da CIPA, com estabilidade até 2026, teria direito a indenização substitutiva do período estabilitário, visto que foi despedido sem justa causa. Postula, desta forma, o reconhecimento de que sua dispensa ocorreu enquanto provisoriamente estável por força do art. 10, II, "a", do ADCT da Carta Magna de 88. A reclamada, por seu turno, alega que a dispensa do autor foi fundada em motivo econômico, o que descaracterizaria a despedida arbitrária e a isentaria dos encargos contratuais. Invoca em seu favor o caso fortuito ou força maior, com fulcro no art. 393 do Código Civil e arts. 501 e 502 da CLT. Passa-se à análise Antes de adentrar no cerne da questão, este juízo passa a tecer algumas considerações sobre a excludente de força maior. O art. 501, da CLT, fundamentado nos ensinamentos do jurista alemão Exner, adotou a concepção genérica de força maior, envolvendo tanto o caso fortuito (acontecimento imprevisível e inevitável) como a força maior stricto sensu (acontecimento previsível e inevitável). Portanto, no âmbito do Direito do Trabalho, a força maior é todo acontecimento inevitável, mas para o qual não concorreu o empregador, direta ou indiretamente. Na prática é de difícil comprovação a alegação de força maior, de modo que a jurisprudência fecha-se cada vez mais no sentido de não admitir os seus efeitos jurídicos, notadamente quando se sabe que há uma profusão de técnicas e serviços securitários capazes de proteger a empresa contra os perigos de um acontecimento inesperado. Por isso, o texto consolidado não acolhe a alegação de força maior como justificativa para a comprovada imprevidência patronal. Assim, não poderá o empregador alegar, por exemplo, que o incêndio foi a causa da ruína da empresa quando lhe era exigível fazer um seguro para proteger-se contra os efeitos de tal acontecimento. Também não poderá o empregador confundir a força maior com os riscos imanentes ao empreendimento, tais como os decorrentes de metamorfoses econômicas e tecnológicas. Nesse sentido os professores franceses Camerlynk e Lyon-Caen (In Derecho del Trabajo, trad: Juan Ramirez, Madrid: Aguillar, 1974, p. 128) lecionam: "A evolução da conjuntura econômica forma parte do risco normal da empresa, cuja responsabilidade objetiva é assumida pelo chefe da mesma, e cujas conseqüências não devem sofrer os trabalhadores afetados pela dispensa coletiva. O mesmo sucede-se em caso de falência ou de suspensão de pagamentos." Para a configuração da força maior deve ficar claro que as circunstâncias que culminaram com a paralisação das atividades produtivas não estão vinculadas às práticas de gestão adotadas pela empresa, o que não é o caso dos autos. Além do mais, a força maior deverá ser a causa fundamental da extinção da empresa ou do estabelecimento (art. 502 da CLT), devendo o empregador demonstrar que o acontecimento inevitável foi o único fator que concorreu para o comprometimento da saúde econômica e financeira do empreendimento e, em conseqüência, para a cessação das atividades econômicas. Na situação descrita pela reclamada não ocorreu força maior (arts. 501 e 502 da CLT), haja vista que não houve o encerramento das atividades empresariais em função da crise econômica alegada na defesa, tanto que a empresa continua suas atividades normais, ainda que tenha pedido recuperação judicial. A força maior produz efeitos prejudiciais aos trabalhadores quando da extinção do contrato de trabalho, suprimindo o direito ao seguro-desemprego e reduzindo a indenização pela metade. Portanto, estando a empresa em pleno funcionamento, afasta-se a alegação de força maior relacionada à crise econômica. Em idêntico sentido, a jurisprudência do TST já se manifestou, conforme o aresto a seguir: [omissis] Este Regional já se manifestou sobre a excludente no contexto da pandemia do novo coronavírus. Veja-se: [omissis] Rejeita-se, portanto, a excludente de força maior (arts. 501 e 502 da CLT). Alega, ainda, a reclamada, dificuldades financeiras, o que culminou com o pedido de recuperação judicial.. A situação do empresariado brasileiro é de conhecimento deste Juízo. Contudo, se é necessária uma sensibilidade social do Judiciário quanto às perdas da parte empregadora, não se pode negligenciar o direito do trabalhador, que despendeu a sua força de trabalho em favor da parte vindicada, tendo como única retribuição o seu salário, tendo premência quanto ao pagamento de suas verbas contratuais que constituem sua única fonte de subsistência em razão de encontrar-se desempregado em pleno momento de grave crise econômica, social e financeira. Ademais, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica (Princípio da Alteridade), nos termos do art. 2º da CLT, não podendo transferi-los ao trabalhador as dificuldades decorrentes de sua atividade econômica, ainda que fosse fundada em força maior, cabendo à empresa, salvo previsão legal, pagar ao trabalhador os haveres decorrentes da atividade prestada e do pactuado. Incontroverso que o reclamante é membro da CIPA, eleito para o período de 2024/2025, com início do mandato em 22/01/2024, conforme Ata de Instalação e Posse da CIPA (id 37f6761) acostada pela própria reclamada, detendo, nos termos dos artigos 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT, garantia de emprego assegurada contra a dispensa imotivada. Indiscutível, portanto, que o reclamante tem assegurada a garantia ao emprego. Estendendo-se a estabilidade do autor até 22/01/2026, enquanto seu contrato foi encerrado em 24/07/2024, pelo fim do aviso prévio trabalhado, procede o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário (25/07/2024 a 22/01/2026), que abarca todos os direitos a que faria jus o trabalhador caso tivesse trabalhando no período, valendo mencionar: salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Ao exame. Na petição inicial (Id. b09e54b), o reclamante defendeu ser detentor de estabilidade provisória em razão de integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da reclamada, querendo a indenização substitutiva do período estabilitário. Em sua contestação (Id. b456e48), a reclamada defendeu ser indevido qualquer valor a título de estabilidade provisória, alegando que "foi diretamente impactada por crise econômica", e que, inclusive requereu o processamento da sua recuperação judicial, requerendo o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior, na hipótese. Posteriormente, manifestou-se através da petição de Id. f56dd8b, para informar o pagamento das verbas rescisórias do reclamante, em decorrência do acordo judicial celebrado nos autos da RPP n. 0000011-19.2024.5.21.0991, e do FGTS e multa de 40%, mediante o processo coletivo n. 0000146-02.2023.5.21.0042, anexando comprovantes de pagamento. Acerca da informação e documentos apresentados pela reclamada, o reclamante manifestou-se nos seguintes termos (Id. ea4b758): [...] Inicialmente, esclarece que o débito em questão nos autos em relação as verbas rescisórias foi pago pela empresa AMBEV S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.526.557/0001-00, com endereço na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, 3º Andar, Ed. Corp. Park, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04.530-001, cuja qual responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da TRANSLOG, tendo em vista, que todos os trabalhadores da empresa TRANSLOG prestam serviços em seu benefício, razão pela qual são responsáveis pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos moldes da Súmula 331, IV do C. TST3. No dia 16/08/2024, procedeu com o pagamento de parte da quantia pleiteada, conforme recibo de pagamento em anexo. Entretanto, com relação ao depósito do FGTS e o adicional de periculosidade ainda encontra-se inadimplentes conforme anexo aos autos. Diante do exposto, requer-se a regularização e depósito do FGTS na conta do exequente e o pagamento das demais verbas pleiteadas que ainda não foram pagas. A parte autora anexou, ainda, comprovante de pagamento no qual reconhece o pagamento no montante de R$ 68.514,32, ou seja, no mesmo valor alegado pela reclamada. Pois bem. Os documentos relativos à RPP n. 0000011-19.2024.5.21.0991, anexados pela reclamada sob o Id. 6d965bf, demonstram que foram elaborados dois Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT do reclamante, sendo um no valor de R$ 9.473,13 (Págs. 15 e 16 e Id. 2bcace6), relativo ao pagamento das verbas rescisórias, e o outro no importe de R$ 59.041,19 (Págs. 123 e 124 e Id. ffb57e9), concernente ao pagamento da indenização estabilitária por ser membro da CIPA, totalizando o montante de R$ 68.514,32, cujo pagamento foi reconhecido pelo reclamante (Id. 0d73232) e comprovado, posteriormente. mediante os recibos de pagamento anexados pela reclamada sob o Id. 6465587. Ressalte-se que, ainda que os comprovantes tenham sido anexados pela recorrente somente após o encerramento da instrução processual e prolação da sentença, o próprio reclamante havia reconhecido o pagamento e juntado aos autos a referida comprovação, devendo os fatos serem analisados baseando-se nos princípios da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que os comprovantes anexados pela ré devem ser considerados na análise da controvérsia. Ademais, extrai-se da manifestação da parte autora que houve o reconhecimento da efetiva quitação das verbas rescisórias e da indenização estabilitária, uma vez que somente afirmou que a reclamada permanecia inadimplente "com relação ao depósito do FGTS e o adicional de periculosidade". Desse modo, e considerando que o valor efetivamente pago pela reclamada a título de indenização estabilitária, ainda que não tenha sido detalhado no TRCT, foi consideravelmente superior àquele apurado pela contadoria do Juízo, entendo inexistirem parcelas a serem pagas ao reclamante quanto ao referido título, devendo, pois, ser excluída a respectiva condenação. No que se refere ao FGTS, nos autos da ACC n. 0000146-02.2023.5.21.0042, foi firmado acordo para regularização do FGTS dos empregados da recorrente, nos seguintes termos (Id. ce21085): ATA DE AUDIÊNCIA [...] A parte AMBEV S.A se responsabilizará pelo pagamento do FGTS (todas as competências em aberto) + 40% de todos os trabalhadores da TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA que lhe prestam serviços, sendo, atualmente, 182 trabalhadores. Para tanto, observar-se-á o seguinte: 1. O pagamento do FGTS na forma supracitada se dará para os trabalhadores que forem efetivamente desligados pela TRANSLOG em razão da ruptura contratual entre essa e a empresa AMBEV, cuja aviso prévio se encerrará próximo 24/07/2024, bem como daqueles que já foram dispensados e que se encontram com o FGTS em atraso ou ainda não receberam a respectiva multa de 40%, estando excluídos aqueles empregados que, por motivos legais não possam ser dispensados. 2. A empresa TRANSLOG informará em até 10 dias o valor do FGTS em atraso, bem como da multa de 40% de cada trabalhador dispensado e, no mesmo prazo, informará banco, agência e contas, cadastrados no seu banco de dados, de cada trabalhador com o respectivo CPF. 3. A AMBEV depositará o valor respectivo em juízo, até o dia 05/08/2024, informando, desde já, não conseguir fazer os depósitos em conta vinculada de cada trabalhador, uma vez que os mesmos não são empregados diretos, e fará a comprovação do valor depositado até o dia 07/08/2024. Naqueles autos, a reclamada anexou planilha com os valores devidos a cada trabalhador, sendo o montante relativo ao reclamante na quantia de R$ 4.967,03 (Id. b89690b E bd10d0c), o qual foi liberado por alvará judicial e levantado no valor atualizado de R$ 5.032,59, conforme comprovantes de Id. b38e712. Entretanto, apesar do acordo formalizado em Juízo relativo ao FGTS, não há como afirmar que em tal valor está inserido o FGTS decorrente da estabilidade do reclamante, porquanto não foi apresentado o detalhamento da quantia que estava sendo paga. Ademais, a recorrente anexou Guia do FGTS Digital - GFP da parte autora (Id. 3529b29), no valor de R$ 2.018,66, sem, no entanto, juntar o respectivo comprovante de pagamento. Desse modo, não há como afirmar que a reclamada efetivamente procedeu ao recolhimento do FGTS rescisório do reclamante relativo ao período estabilitário, devendo ser mantida a sentença de origem quanto à referida parcela, no valor já calculado pela contadoria do Juízo, uma vez que não houve comprovação de que os valores já quitados ao reclamante quanto ao FGTS incluíram o período estabilitário, nem houve impugnação recursal da parte reclamante quanto ao referido valor. Com relação ao pagamento da parcela mantida, conforme explana Luciano Martinez, "O pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador teve as suas origens na redação original do art. 18 da Lei n. 8.036/90. Constava dali previsão no sentido de que ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficava este obrigado a "pagar diretamente ao empregado" os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Essa redação foi, porém, modificada pela Lei n. 9.491/97" (MARTINEZ, 2022, p.2717). A jurisprudência pátria, a seu turno, se encontra pacificada no sentido de que é vedado o pagamento de FGTS, em reclamação trabalhista, diretamente aos trabalhadores, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Outrossim, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, "nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título". Nesse sentido, citam-se precedentes do C. TST e de ambas as Turmas deste Eg. Regional, verbis: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000157-58.2022.5.05.0641, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) [...] III - RECURSO DE REVISTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI . Depreende-se dos autos que o recolhimento fundiário foi objeto de acordo judicial firmado entre a reclamante e a ex-empregadora, ocasião na qual se autorizou o pagamento direto das verbas relativas a depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. A controvérsia se instala em razão da previsão do art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90, que determina que a importância referente a depósitos fundiários e indenização de 40%, em caso de despedida sem justa causa, deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005964220205020015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90) Reconhecida a transcendência política, cabe salientar que valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00106508320205030168, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 4414420175050026, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TST. PROVIDO. Os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Precedentes do TST e desta Turma de Julgamentos. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000689-36.2022.5.21.0043. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. DEJT: 21.08.2023) RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado na jurisprudência de que os pagamentos devidos a título de FGTS, decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho, devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao empregado, em conformidade com a previsão contida nos artigos 18 e 26, parágrafo único da Lei n. 8.036/1990. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000153-09.2022.5.21.0016. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 14.12.2022) 1. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTA VINCULADA. A Lei nº 13.932/2019 alterou o ordenamento jurídico no que concerne ao FGTS, inserido o art. 26-A, que em seu "caput" reforça a proibição do pagamento direto do FGTS ao empregado. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000389-10.2021.5.21.0011. Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. DEJT: 27.09.2022) FGTS E MULTA. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. À luz do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, não é possível o pagamento direto do FGTS e multa respectiva ao reclamante, mas tão somente a condenação da reclamada na obrigação de recolher os valores devidos na conta vinculada do obreiro. Precedentes do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000494-91.2021.5.21.0041. Relator: Desembargador Carlos Newton Pinto. DEJT: 22.07.2022) Seguem, ainda, decisões do STJ acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997. Nesse sentido: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. (...) (AgInt no REsp 1657278/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) TRIBUTÁRIO. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O STJ firmou entendimento no sentido de que, com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. Precedentes: AgRg no REsp 1.551.718/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015. (TRF4, AC 5000215-49.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019). Destarte, merece provimento o apelo, quanto ao tema, para determinar que a reclamada efetue os recolhimentos dos depósitos devidos ao FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, bem como que expeçam as guias para o levantamento respectivo. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário relativa aos salários, ao 13º salário e às férias + 1/3, deferidos em sentença, mantendo-se, entretanto, a condenação quanto ao FGTS e à respectiva multa de 40% sobre tais valores, cujos depósitos devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do reclamante, para a posterior expedição das guias para o levantamento respectivo. Considerando que ainda restou condenação atribuída à reclamada, fica prejudicado o pedido de inversão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pede a recorrente que, caso seja mantida alguma condenação, sejam excluídos os juros de mora, de forma que haja a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC, na linha do que foi decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. No tocante à matéria, o Juízo de origem assim determinou: [...] Neste contexto, nada obstante a decisão do SFT assumir um caráter vinculante - com isso a sentença deva estar dentro dos parâmetros de juros e correção monetária estipulados pelo STF -, se observa do trecho transcrito, que a decisão em pauta não adentrou nos juros compensatórios, limitando-se, em sua ratio decidendi, aos juros moratórios. Com efeito, considerando que a correção monetária pela SELIC não recompõe o poder aquisitivo do crédito, em grave prejuízo ao credor trabalhista, impõe-se ao julgador, em respeito ao princípio do restitutum in integrum estabelecer juros compensatórios/remuneratórios (art. 591 do CCB) de forma a restabelecer o equilíbrio social, garantindo ao credor o ressarcimento de todo o prejuízo sofrido por não ter recebido seu crédito no tempo devido, ora contemplados e indenizados integralmente conforme previsão nos artigos 389 e 404 do CCB. Ante o exposto e objetivando adaptar as decisões prolatadas por este Juízo à decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, determino a adoção dos seguintes critérios para liquidação do julgado: a. No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), adoção do IPCA-E; b. A partir do ajuizamento da ação (no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor), a atualização pela SELIC, sem a incidência de juros de mora; e c. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do ajuizamento da ação. Nas condenações por dano moral a atualização monetária (SELIC) será devida a partir da data da decisão ou da alteração do valor, sem prejuízo dos juros compensatórios nas condições definidas na letra c. A decisão do STF não alcança as demandas submetidas às decisões proferidas nas ADIS 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como no RE nº 870.940. Os débitos contra a Fazenda Pública, ainda que na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).(destaques acrescidos) Pois bem. Em 18.12.2020, o Pretório Excelso julgou a ADC n. 58/DF e decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para corrigir os débitos trabalhistas e depósitos judiciais no âmbito desta Justiça Especializada. Para tanto, determinou a aplicação, na fase extrajudicial, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir da citação, da taxa Selic, seguindo, assim, os parâmetros utilizados nas condenações cíveis até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo sobre a matéria. Eis, respectivamente, a ementa e o dispositivo da aludida decisão, cujos efeitos foram modulados pelo E. STF, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (destaques acrescidos). Ressalto que STF, no julgamento de Embargos de Declaração nos autos da referida ADC, sanou erro material para determinar que, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici cúria e, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021 (destaques acrescidos). Insta realçar, por oportuno, que a supracitada decisão tem efeito erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. Há de se esclarecer que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF, inclusive a cominação de juros compensatórios nos moldes preceituados pelo art. 406 do Código Civil. Como consequência prática, a referida decisão do STF afastou a aplicação do dispositivo a respeito de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Nesse sentido, ementas de julgados recentes do C. TST, uma delas em caso que foi mantida a exclusão, de ofício, de juros compensatórios, determinada por esta 1ª Turma, em acórdão de minha Relatoria: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O TRT, para atender à tese vinculante do STF proferida no âmbito da ADC nº 58, determinou que fossem excluídos dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, mantendo apenas a incidência da taxa SELIC na fase judicial. O recorrente pretende a reforma do acórdão para que sejam aplicados os juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT consignou que "A sentença de origem, malgrado tenha determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas em conformidade com o que restou decidido pelo Pretório Excelso no âmbito da ADC n. 58, ao aplicar o IPCA-E para a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação reclamatória, a taxa SELIC, previu, cumulativamente, a incidência de juros compensatórios, no percentual de 1% ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, determina-se, em atuação oficial, que sejam excluídos dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios de 1% a.m. a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência social e econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora). Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-508-68.2021.5.21.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. INTERVALO DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE CONFERE O DIREITO AO CAIXA BANCÁRIO SEM EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/STF. VÍCIO DETECTADO E SANADO. 1. Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para reconhecer aos substituídos ocupantes da função de caixa o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, bem como o pagamento, como extras, do período correspondente sonegado, além de consectários, tudo enquanto vigerem normas coletivas que prevejam a referida pausa. Determinou, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. 2. O cerne da controvérsia consistiu precisamente na aferição do direito ao intervalo de digitador ao empregado com função de caixa com fundamento em norma coletiva que expressamente previa tal pausa independentemente da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação . Assim, o direito reconhecido ao intervalo e às horas extras decorrentes de sua concessão irregular pressupõe, no aspecto continuativo, a vigência de instrumento coletivo que mantenha a referida previsão do intervalo ao bancário caixa sem a exigência de exclusividade ou preponderância das atividades de digitação. 3. Noutro giro, a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamento da ADC 58, em exame conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do STF foi claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a adoção imediata das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo (TST, ED-E-RR-21175-16.2015.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). Entretanto, a Lei n. 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 01.07.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro - CCB, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Referidos dispositivos legais passaram a dispor, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (destaques acrescentados) Malgrado a alteração legislativa, observa-se que resulta íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, porquanto, conforme expressamente determinado na tese jurídica fixada pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024. Dessa forma, a determinação judicial de primeiro grau há de ser reformada para que se observe as decisões do STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5867 e 6021, bem assim as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024 no CCB. Insta ressaltar que o entendimento ora perfilhado encontra-se em consonância com recente precedente da 1ª Turma do TST, julgado na data de 18.09.2024: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-100523-21.2018.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20.09.2024). Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, com ampliação da decisão em atuação de ofício, para que os cálculos de atualização monetária sejam elaborados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior) e c) após agosto de 2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Enfatize-se, por fim, que a atualização do crédito constitui matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, não havendo, dessarte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, porquanto, conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl 48135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL A reclamada defende que a presente demanda possui baixa complexidade, e, assim sendo, requer que os honorários advocatícios sejam minorados para o patamar de 5%. A empresa recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, nos seguintes termos: [...] Por conseguinte, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Pois bem. O legislador pátrio determinou que, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve levar em consideração critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando-se tais critérios, verifica-se que a presente demanda não pode ser considerada de baixa, tampouco de alta complexidade, uma vez que trata de matérias bastante corriqueiras nesta Justiça Especializada, mas que foram realizadas três audiências nos autos (Id. 20ba56d, b34614e e a9eafc2), sendo que a patrona da parte autora participou de duas delas, além de ter havido a produção de prova pericial, que demandou a apresentação de quesitos pelas partes e a posterior manifestação ao laudo elaborado, devendo a demanda ser considerada, pois, de média complexidade, não se justificando, portanto, a aplicação dos percentuais máximo ou mínimo de condenação em honorários advocatícios, uma vez que se mostraria desarrazoada e desproporcional, por não observar os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT. Diante do exposto, e, considerando que o artigo 791-A da CLT determina que os honorários de sucumbência, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou do o valor atualizado da causa, e por considerar a causa como de baixa complexidade, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 10%, em atendimento aos critérios previstos no §2º, do dispositivo celetista já mencionado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aplicando-se o art. 840, da CLT, e por força dos artigos 141 e 492, do CPC. Pois bem. Em face da novel redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial, salvo no caso de haver expressa ressalva da parte no sentido de que os valores foram atribuídos como mera estimativa. Entretanto, no tocante à necessidade de ressalva da parte na peça inicial, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. De toda forma, percebe-se que o reclamante ressalvou na inicial que os valores de liquidação apresentados estavam sendo indicados por estimativa, nos seguintes termos: "Que sejam os cálculos considerados apenas para fins de alçada, não podendo eles servirem a limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, resguardando-se, oportunamente, a apresentação da liquidação em fase processual oportuna, com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT" (Id. b09e54b) Convém registrar que o entendimento da Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29.05.2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa), foi firmado em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT, bem como da IN 41/2018. Portanto, embora esta Relatora possua o entendimento de que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial, caso não tivesse feito qualquer ressalva quanto a serem meramente estimativos, curvo-me ao entendimento consubstanciado na iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a qual passo a adotar em respeito à disciplina judiciária e ao princípio da segurança jurídica. Nesse ponto, trago à colação ementa do julgado no processo n. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela SBDI-1 do TST, que sepultou de vez a questão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST--Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, J. 30/11/2023, DEJT 07/12/2023). Logo, nego provimento ao apelo patronal, neste item. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para a) determinar a exclusão da multa de 20% arbitrada em sentença, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, consoante tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST; b) excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário relativa aos salários, ao 13º salário e às férias + 1/3, deferidos em sentença, mantendo-se, entretanto, a condenação quanto ao FGTS e à respectiva multa de 40% sobre tais valores, cujos depósitos devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do reclamante, para a posterior expedição das guias para o levantamento respectivo; c) determinar que os cálculos de atualização monetária sejam elaborados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior) e c) após agosto de 2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB e d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 10%, em atendimento aos critérios previstos no §2º, do dispositivo celetista já mencionado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada reduzidas para o importe de R$ 110,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 5.500,00), ora fixado exclusivamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para a) determinar a exclusão da multa de 20% arbitrada em sentença, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, consoante tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST; b) excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário relativa aos salários, ao 13º salário e às férias + 1/3, deferidos em sentença, mantendo-se, entretanto, a condenação quanto ao FGTS e à respectiva multa de 40% sobre tais valores, cujos depósitos devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do reclamante, para a posterior expedição das guias para o levantamento respectivo; c) determinar que os cálculos de atualização monetária sejam elaborados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior) e c) após agosto de 2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB e d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 10%, em atendimento aos critérios previstos no §2º, do dispositivo celetista já mencionado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do voto da Relatora; vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza, que mantinha a incidência da multa de 20% por descumprimento voluntário da sentença. Reduzir as custas a cargo da reclamada para o importe de R$ 110,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 5.500,00), ora fixado exclusivamente para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Justificativa de voto divergente pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA / Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Trata-se de recurso ordinário interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a sentença de Id. 2e11cf7, proferida pelo Exmo. Juiz Zéu Palmeira Sobrinho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, em face da recorrente, rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, decidiu: [...] 3.1. Autorizar a tramitação processual pelo Juízo 100% Digital, nos termos da fundamentação; 3.2. Declarar, de ofício, a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários dos valores quitados durante o período laboral, extinguindo tal pedido sem resolução de mérito ante a existência de cumulação objetiva na exordial; 3.3. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, na forma da fundamentação; 3.4. Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; e 3.5. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de MARCILIO PESSOA DE OLIVEIRA para condenar TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, no prazo legal, a: a) pagar à parte autora a importância de R$ 12.402,70 (doze mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos), correspondente aos seguintes títulos: indenização substitutiva do período estabilitário (25/07/2024 a 22/01/2026), englobando salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Tudo conforme a fundamentação; e b) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 1.890,40 (um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e Tendo em vista a sucumbência da parte autora, é da União a responsabilidade quanto aos honorários periciais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Desta feita, o adimplemento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, deverá ser providenciado pela Secretaria deste Juízo nos moldes da Resolução nº 247/2019, do CSJT, e do Provimento TRT/CR nº 003/2021, do TRT21. Com base no § 1º do art. 8321 e do art. 8352 da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 20% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir com o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 20% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, a utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. Prevaleceu o entendimento, nesta Primeira Turma de Julgamento, segundo o qual é de se determinar a exclusão da multa de 20%, arbitrada em sentença, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. Em que pese o entendimento prevalecente, dele divirjo, pontualmente, para manter a incidência da multa de 20% (vinte por cento), por descumprimento voluntário da sentença, nos próprios termos da decisão recorrida, que tomou por base os arts. 8321, parágrafo 1º, e 8352, da CLT, cabendo ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida, sob pena de incidência de multa em caso de não cumprimento. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
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