Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Georgina Lucia Dos Santos Prado
ID: 281058939
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1005264-32.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1005264-32.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ré: GEORGINA LUCIA DOS SANTOS P…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1005264-32.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ré: GEORGINA LUCIA DOS SANTOS PRADO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, brasileira, solteira, camareira, nascida em 18/09/2002, natural de Poconé/MT, filha de Sidney Jorge do Prado e Gélice Paula dos Santos, portadora do RG n.º 31907008, inscrita no CPF sob o n.º 089.856.231-76, residente e domiciliada na rua Jurumirim, n.° 1499, bairro Jurumirim, em Poconé/MT, com o contato telefônico: (65) 99665-18337, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 304 c/c art. 69, ambos do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 13h00min, nas dependências da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, situada no bairro Jardim Industriário, em Cuiabá-MT, as denunciadas EMILLY SOARES DA SILVA PRADO, GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, LAURILENE JOSEFA DE AMORIM DINIZ e JHENEFFER LUANA TEODORO DA SILVA foram presas em flagrante delito por trazerem consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “No mesmo contexto fático, as denunciadas EMILLY SOARES DA SILVA PRADO, GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO e LAURILENE JOSEFA DE AMORIM DINIZ fizeram uso de documento falso”. “Extrai-se dos autos, que no dia e hora dos fatos, as denunciadas, ao passarem pelo procedimento de revista das visitas por meio do equipamento bodyscanner na Penitenciária Central do Estado, foi detectado pela policial penal que elas traziam consigo objetos estranhos em regiões estratégicas do corpo, inclusive na região íntima, aparentando ser entorpecentes”. “Ao serem questionadas, as denunciadas retiraram as porções de drogas, entre substâncias análogas a cocaína e a maconha, e entregaram para as agentes penais”. “Infere-se ainda que as denunciadas EMILLY, GEORGINA e LAURILENE apresentaram carteiras de visitante e RG falsos para entrarem na unidade prisional”. “Analisadas as substâncias apreendidas, o laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2024.161693-A01, acostado no ID. 142317792, concluiu que foram apreendidos com cada denunciada os seguintes entorpecentes: (...) 2) denunciada GEORGINA LÚCIA: 01 (uma) porção de Maconha de material vegetal, seco, de tonalidade castanho-esverdeada e, no seu interior, foi encontrado uma porção de Cocaína de material sólido, de coloração branca, no formato de pó, os quais, apresentaram massa bruta de 282,95 g (duzentos e oitenta e duas gramas e noventa e cinco centigramas) (...).” “Interrogadas na delegacia, todas as denunciadas reservaram-se ao direito de permanecerem em silêncio e falarem somente em juízo (Ids. 142317710, 142317711, 142317712 e 142317713)”. “Em consulta aos antecedentes criminais das denunciadas, verificou que a denunciada EMILLY responde outra ação penal pela prática do crime de homicídio, conforme autos n.º 1038019-74.2020.8.11.0002, perante a 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT e, ainda, responde o Inquérito Policial de nº 1002118-80.2024.8.11.0042, por uso de documento falso. Já as denunciadas LAURILENE JOSEJA e GEORGINA LÚCIA, constou o mesmo APF de n° 1001535-95.2024.8.11.0042, em tramite no NIPO, por usarem documento falso no dia 27/01/2024, nos mesmos modus operandi destes autos”. “Pelo narrado, os elementos informativos colhidos até o momento, evidenciam que as denunciadas traziam consigo expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína), que seriam entregues e comercializadas no interior do estabelecimento prisional, mormente se considerarmos as circunstâncias do flagrante e o fato das denunciadas admitirem para os agentes que estavam na posse de entorpecentes, o que revelam a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria para configuração dos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, por conseguinte, enseja a instauração de procedimento criminal contra todas as denunciadas”. A denúncia sob Id. 148446905 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 148446899 e do Laudo Definitivo de Droga n. 311.3.10.9067.2024.161693-A01 (Id. 148446954). A acusada foi presa em flagrante delito na data de 11/02/2024 e na audiência de custódia foi convertida a sua prisão em preventiva no APFD n. 1002373-38.2024.8.11.0042 (Id. 148446978, fls. 108/125). No dia 18/07/2024, foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoramento eletrônico, conforme r. decisão de Id. 162707344, estando, pois, respondendo o processo em liberdade fazendo uso de tornozeleira eletrônica. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 174323988 e 174405620. Em razão do agrupamento em um único procedimento processual das apreensões das drogas com as denunciadas Emilly, Georgina, Laurilene e Jheneffer ocorridas no dia 11/02/2024, foi determinado na ação originária de n. 1003150-23.2024.8.11.0042 (Id. 148446903) o desmembramento dos autos, para que cada denunciada respondesse individualmente a sua ação penal, já que se trata de situações fáticas distintas, motivo pela qual, originou o presente feito em desfavor da ré GEORGINA. O laudo Pericial de Documentoscopia de n. 212.2.14.9067.2024.164084-A01 foi juntado no Id. 148446912. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 28/05/2024, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 156617482), bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva da acusada (Id. 156617480). A denúncia foi recebida na data de 18/07/2024 (Id. 162707344), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2024, às 14:20 horas. Ainda, foi concedida liberdade provisória. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 09/10/2024 (Id. 172047383), foi constatada a ausência da ré, que apesar de intimada (Id. 163274466), não compareceu na solenidade, sendo, então, decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Na sequência, passou-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram da oitiva de duas testemunhas, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação da denunciada nas penas do art. 33, “caput”, c/c art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/06 e art. 304 do Código Penal (Id. 172047384). Na data de 01/11/2024 a defesa de réu GEORGINA apresentou memoriais finais sob Id. 174275202, oportunidade que pugnou pela absolvição da acusada com fundamento no art. 386, VII do CPP. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 23/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a GEORGINA LUCIA DOS SANTOS PRADO, a prática dos delitos capitulados nos art. 33, “caput” e art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 304 do Código Penal, por estar no dia 11/02/2024 trazendo consigo substância entorpecente com fito mercantil, para fins de adentrar a estabelecimento prisional, assim como, fazendo uso de documento falso, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 148446974 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.161693-A01 (Id. 148446911), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas com GEORGINA se tratavam de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. Já o crime de uso de documento falso (CP, art. 304), não se exigem a comprovação da materialidade, mas apenas da existência do delito, já que de natureza formal. Assim, basta à existência do crime e isto, já está comprovado nos autos, com o auto de Prisão Flagrante (Id. 148446933); Boletim de Ocorrência (Id. 148446935); Auto de Apreensão (Id. 148446974), Relatório Policial Final (Id. 148446928) e Laudo Pericial dos Documentos apreendidos (Id. 148446912). No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: A testemunha arrolada pela acusação, policial penal HELLEN HELLAN BRANDONI, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) A senhora lembra especificamente da Dona Georgina? Sim, é quando ela não está participando visualmente, eu não consigo me recordar dela não. Me recordo da situação, das quatro, mas não consigo visualizar quem era ela. Ah, com relação à outra que a senhora falou, a Jennifer, a senhora falou que ela foi com ela na sala separada e as outras três, já que eram quatro? É a mesma situação, Excelência. Como é uma quantidade muito grande de mulheres que entram como visitantes, nós não conseguimos parar o procedimento de entrada para fazer a revista imediatamente. Então, qual é o nosso procedimento que nós adotamos? Quando se identifica um objeto na região genital, e 90% das vezes é na região genital interna da mulher, então fica muito fácil de visualizar para quem opera esse body scan, nós nos comunicamos, nós separamos essas mulheres e deixamos elas sentadas num banco até, pelo menos, dar uma aliviada na entrada das demais, das senhoras de idade, das mães, das crianças. E aí fica a critério dessas mulheres, elas, a partir do momento que elas sentam região genital feminina com um objeto que é de tamanho desproporcional, incomoda. Aí elas vão, ô senhora, eu vou tirar. Elas, voluntariamente, a única que realmente foi a da audiência anterior foi a que mais demorou. Só que aí ela, assim, ela colocou os pés para cima e ficou lá sentada com os pés apoiados na parede. As demais é assim, senhora, está incomodando, eu vou tirar. Aí é aquilo, nós não temos saco com lacre, a unidade não tem esse aparato, o que nós temos é saco de lixo preto. Então, a senhora vai tirar, tudo bem. Eu, pessoalmente, uma por uma, no tempo delas, pego o saco preto, entreguei o saco preto na mão dela, ela tira da região genital, coloca no saco, eu pego, amarro e grampeio o documento. Aí a secagem de documentação que a gente faz aí já não é com a gente também, encaminha para o setor de inteligência, mas isso é feito posteriormente. E a senhora também não sabe, era entorpecente, só que a senhora não sabe que tipo de produto, que tipo de droga, nada? Não sei, excelência, não sei qual era, não sei. Mas tinha o objeto de cada uma, né, cada uma carregava? Tinha, tinha, tinha, todas elas tinham, tinham. Depois eu peguei, eu lembro que eu peguei todos, todos e dei uma cortadinha para ter certeza de que era droga. Então, assim, a gente só corta a beiradinha, assim, então, para ver se realmente parece com droga. Às vezes o cheiro da maconha também dá para identificar que é maconha mas aí, assim, a gente encaminha do jeito que a gente tira do corpo dela para a delegacia. Aí quem faz essa averiguação é lá na delegacia. (...) Imagino que essa retirada feita por ela não é feita num local reservado, né? Sim, doutor. A senhora sabe se, em relação a essas investigadas aí desse dia, foi encontrado carteira falsa também? Se elas estavam utilizando carteirinha falsa ou isso foi verificado depois? A senhora sabe? Então, essa questão da falsidade do documento delas é um outro setor que faz. Então, o que eu fiz no dia, eu encaminhei a foto do documento de todas elas para o setor de inteligência, que é um plantão, tem um servidor que fica responsável por isso. Aí esse servidor me encaminhou via e-mail funcional quais delas tinham o cadastro lá no setor de visitantes, então, que teriam direito à visita e quais não tinham. Eu agora não sei precisar do senhor e isso eu constei no boletim de ocorrência, só que eu estou sem o boletim de ocorrência aqui. Mas eu especifiquei quais e encaminhei também uma cópia do relatório que a inteligência mandou, porque daí só eles que têm acesso a esse sistema. (...)” (Mídia sob Id. 172047379). Do delito de Tráfico: Denota-se que a acusada não foi interrogada em juízo, uma vez que intimada (Id. 163274466), não compareceu na solenidade e tampouco justificou sua ausência, sendo, então, decretada sua revelia (CPP, art. 367). Em seu interrogatório na delegacia de polícia, a acusada preferiu fazer uso de direito constitucional e permaneceu em silêncio (Id. 148446949). No curso da instrução processual, foi ouvida a policial penal Helen que, em seu depoimento descreveu de forma cautelosa que no dia dos fatos, após a acusada passar pelo scanner corporal, foi identificado um objeto na região genital, razão pela qual, ela foi separada das demais visitantes. Posteriormente, a ré Georgina solicitou para ir ao banheiro para proceder à retirada do objeto, onde foi constatado que se tratava de um invólucro contendo substância entorpecente. A policial ainda afirmou que após a retirada do material foi acondicionado em uma sacola, juntamente com o documento da acusada. Como se vê a agente prisional supramencionada foi uníssona e categórica ao informar que a denunciada ao passar pelo body scann foi visualizado um invólucro, que foi retirado voluntariamente pela acusada. Não bastasse isso, a prova testemunhal é reforçada pelo auto de apreensão (Id. 148446974) e em seguida pelo laudo de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.155767-A01 (Id. 148446954), os quais confirmam a apreensão de 01 (uma) porção de substância que apresentou massa total de 282,95g (duzentos e oitenta e duas gramas e noventa e cinco centigramas), com resultado positivo para COCAINA e MACONHA. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais penais fossem desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela ou quisesse indevidamente prejudicá-la, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos das policiais penais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela ré não invalidam os depoimentos das agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Registre-se, ademais, que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos das policiais, de forma a desmerecê-las. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas policiais penais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar a ré, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos das agentes de polícia não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Diante disso, não havendo sequer informação de que as policiais penais que participaram do flagrante fossem desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela ou quisessem indevidamente prejudicá-la, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias dos fatos, resta claro nos autos que a acusada GEORGINA LUCIA DOS SANTOS PRADO trazia consigo drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da causa de aumento de pena (art. 40, inciso III, Lei 11.343/06): Não é por demais frisar que a droga foi apreendida dentro do Estabelecimento Prisional denominado Penitenciária Central do Estado - PCE, razão pela qual, aplicável à espécie o inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido é o comentário sobre o inciso III, do art. 40, da lei 11.343/06[1]: "O agravamento da pena decorre do local em que o fato é cometido, ou seja, nas imediações ou o interior de um dos locais expressamente elencados." Do delito tipificado no art. 304 do Código Penal: Verifica-se dos autos que a acusada foi denunciada pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), porquanto possuía um registro de identidade (RG) e uma carteira individual de visitante – CIV em nome de terceiro. A policial penal Hellen em seu depoimento na fase policia, relatou que após a consulta no setor de inteligência da penitenciaria, foi constatado que o documento que a ré portava era falso, conforme descrito no B.O (Id. 148446935). O laudo Pericial de Documentoscopia juntado no Id. 148446912 confirmaram que a carteira de identidade e a carteira individual de visitante não eram legítimos, ressaltando que o documento não apresentou características compatíveis com os modelos de Carteira Individual de Visitante – CIV emitidos pela Penitenciária Central do Estado e com a Carteira de Identidade. Portando, demonstrada a materialidade do crime, bem como a autoria delitiva, a condenação da ré também neste delito é medida que se impõe. Assim, entendo que sobejam elementos para a condenação da denunciada GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, pelo crime de uso de documento falso, nos termo do art. 304, do Código Penal. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a ré GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, brasileira, solteira, camareira, nascida em 18/09/2002, natural de Poconé/MT, filha de Sidney Jorge do Prado e Gélice Paula dos Santos, portadora do RG n.º 31907008, inscrita no CPF sob o n.º 089.856.231-76, residente e domiciliada à rua Jurumirim, n.° 1499, bairro Jurumirim, em Poconé/MT, com o contato telefônico (65) 99665- 18337, nas sanções do artigo 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 304 do Código Penal. Dosimetria do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de MACONHA e COCAINA (282,95g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que o inquérito policial em curso pelo delito de uso de documento falso (APF n. 1001535-95.2024.8.11.0042), não pode ser valorada por encontrar vedação pela Sumula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora a condenada responda inquérito policial em andamento pelo delito de uso de documento falso, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (282,95g de MACONHA e COCAINA) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Lado outro, pesa em desfavor da condenada a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, brasileira, solteira, camareira, nascida em 18/09/2002, natural de Poconé-MT, filha de Sidney Jorge do Prado e Gélice Paula dos Santos, portadora do RG n.º 31907008, inscrita no CPF sob o n.º 089.856.231-76, residente e domiciliada à rua Jurumirim, n.° 1499, bairro Jurumirim, em Poconé/MT, com o contato telefônico (65) 99665- 18337, atualmente encontra-se em prisão domiciliar, no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Dosimetria para o art. 304 do Código Penal: Primeira Fase: Em observância às manifestações da Defesa e do Ministério Público, bem como, ao que prelecionam os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a realizar a dosimetria a ser aplicada ao caso. Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 304 do Código Penal, no caso dos autos, é a definida no art. 297, “caput”, do mesmo codex, ou seja, de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa: “Art. 304. Fazer uso, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”. “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”. Respaldado na inteligência do art. 59 do Código Penal e numa análise das circunstâncias judiciais, não encontro motivos para exasperar a pena da condenada. Assim, FIXO a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira Fase: Não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, brasileira, solteira, camareira, nascida em 18/09/2002, natural de Poconé/MT, filha de Sidney Jorge do Prado e Gélice Paula dos Santos, portadora do RG n.º 31907008, inscrita no CPF sob o n.º 089.856.231-76, residente e domiciliada à rua Jurumirim, n.° 1499, bairro Jurumirim, em Poconé/MT, com o contato telefônico (65) 99665-18337, no patamar de 02 (dois) ano de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 10 (dez) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica da ré, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 69, do Código Penal, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para a Ré GEORGINA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, brasileira, solteira, camareira, nascida em 18/09/2002, natural de Poconé/MT, filha de Sidney Jorge do Prado e Gélice Paula dos Santos, portadora do RG n.º 31907008, inscrita no CPF sob o n.º 089.856.231-76, residente e domiciliada à rua Jurumirim, n.° 1499, bairro Jurumirim, em Poconé/MT, com o contato telefônico (65) 99665- 18337, em 04 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. A despeito do que dispõe a nova Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[2], diante do quantum da pena fixado e por NÃO estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, alínea “c” e art. 44, ambos do Código Penal, INDEFIRO a substituição de pena por medidas restritivas e FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que a condenada deverá cumprir sua pena no regime SEMIABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Para tanto, REVOGO a cautelar de monitoramento eletrônico, por se revelar incompatível com o regime fixado. Oficial a central de monitoramento e intime-se a acusada. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e considerando que a condenada aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como a destruição do documento falso. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o defensor, assim como, a condenada pessoalmente, por estar sendo monitorada eletronicamente (TJMT – HC n. 1022759-21.2024.8.11.0000 – Rel. Des. Wesley Sanches Lacerda). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. 4ª edição. Saraiva: São Paulo, 2007. p.57. [2] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
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