Processo nº 0000418-32.2025.8.08.0011
ID: 331521596
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000418-32.2025.8.08.0011
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA ROCHA DA SILVA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000418-32.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON MUNIZ SILVA Advogado do(a) REU: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou MAICON MUNIZ SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41; no art. 24-A da Lei 11.340/06; e no art. 147, §1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 09 de maio de 2025, por volta das 13h, na Rua Moreira, Independência, nesta comarca, o denunciado, no contexto de relação íntima de afeto anteriormente mantida com a vítima, Sra. Crislaine de Souza Oliveira, descumpriu as medidas protetivas de urgência decretadas nos autos de nº 5004389-37. 2025.8.08.0011. Durante o referido episódio, o denunciado praticou vias de fato, bem como ameaçou a vítima, proferindo palavras que lhe causaram fundado temor de sofrer mal injusto e grave. O réu foi preso em flagrante. Quando da audiência de custódia (págs. 47/48 do ID 68698228), sua prisão foi convertida em preventiva, permanecendo preso até esta data. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 68698228, regularmente recebida no dia 22 de maio de 2025 (ID 69336080). O acusado foi citado no ID 71090267. Resposta à acusação no ID 70407771. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, depoimento das testemunhas e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 72635106). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na denúncia, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, por sua vez, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em patamar mínimo legal e em regime aberto, bem como seja revogada a prisão do réu para que possa cumprir a pena em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenha convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-companheira do acusado. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Preceitua o dispositivo: Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação através de exame de corpo de delito, devendo a materialidade estar demonstrada através da prova testemunhal. A materialidade restou comprovada pelo Boletim Unificado 57997107 de págs. 06/10; fotografia de pág. 14; termos de declaração dos policiais militares de págs. 21/24; e termo de declaração da vítima de págs. 25/26. Todos esses, elementos colhidos no Inquérito Policial de ID 68698228, corroborados em Juízo pela vítima, quando afirmou “sobre a mordida eles tiraram foto, mas não fiz exame”, como também pela testemunha Marcelo, que disse “ela mostrou uma marca de mordida na mão”. Como a agressão não resultou lesão corporal, a contravenção penal de vias de fato resta configurada. AUTORIA: a autoria da contravenção penal de vias de fato está comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a vítima foi agredida intencionalmente pelo acusado. As declarações dessa foram firmes e seguras, tanto na esfera policial, como na fase judicial, de que foi o réu quem lhe agrediu. Presentes os elementos objetivos e subjetivos das vias de fato. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. Incide nas iras do referido crime quem consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial. O dispositivo preceitua: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. MATERIALIDADE: restou comprovada pelo Boletim Unificado 57997107 de págs. 06/10; termos de declaração dos policiais militares de págs. 21/24; e termo de declaração da vítima de págs. 25/26. Todos esses, elementos colhidos no Inquérito Policial de ID 68698228, corroborados em Juízo pela vítima, quando afirmou “eu fui na rua e ele passou e me parou e não queria me deixar ir embora; ele pegou meu telefone, queria ver o que tinha no meu telefone; mesmo depois da medida ele ficava me ligando”. AUTORIA: é indubitável. Os elementos colhidos em fase inquisitorial, somados às declarações da vítima, trazem o convencimento de que o denunciado descumpriu as medidas protetivas deferidas. Presentes os elementos objetivos e subjetivos do descumprimento de medidas protetivas. DO CRIME DE AMEAÇA O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do indivíduo. MATERIALIDADE: restou comprovada pelo Boletim Unificado 57997107 de págs. 06/10; termos de declaração dos policiais militares de págs. 21/24; e termo de declaração da vítima de págs. 25/26. Todos esses, elementos colhidos no Inquérito Policial de ID 68698228, corroborados em Juízo pela vítima, quando afirmou “ele falou que ia me matar”. AUTORIA: a autoria do crime de ameaça está comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o denunciado quem ameaçou a vítima, proferindo palavras que lhe incutiram temor, constituindo, assim, a elementar do tipo penal. Presentes os elementos objetivos e subjetivos da ameaça. Neste contexto, vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimento das testemunhas e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 72635106): VÍTIMA CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA: eu já tinha uma medida protetiva, porque ele tinha quebrado meu braço, eu fui pro hospital e lá acionaram a polícia, isso foi em 21 de abril; esse fato novo foi em 09 de março; estávamos separados; eu fui na rua e ele passou e me parou e não queria me deixar ir embora; era um táxi que ele estava; ele pegou meu telefone, queria ver o que tinha no meu telefone, foi botar a senha mas eu tinha trocado por isso ele surtou; eu saí correndo do táxi e ele veio atrás; ele falou que ia me matar, foi uma loucura; ficamos juntos uns 2 anos, namoramos 1 ano e depois fomos morar juntos; sobre a mordida eles tiraram foto, mas não fiz exame; eu não queria me reconciliar, mas ele queria voltar; mesmo depois da medida ele ficava me ligando, algumas vezes eu atendi. (GRIFEI). TESTEMUNHA PMES SD MARIANA RODRIGUES CARLETTI: me recordo da ocorrência, foi perto da Multivix, estávamos patrulhando e essa moça entrou na frente da viatura e chorava; ela disse que o companheiro havia ameaçado ela de morte, teria mordido a mão esquerda dela e jogou o celular na rua; demos voz de flagrante a ele, ele foi bem resistente, não queria aceitar; a vítima relatou que havia medida protetiva, que no mês anterior o réu já tinha agredido ela e quebrado o braço dela. (GRIFEI). TESTEMUNHA PMES SD MARCELO PEREIRA PAULINO: no dia dos fatos a vítima desembarcou de um carro e pediu ajuda, o réu desembarcou atrás, não conseguimos abordar o carro; a mulher chorava e pedia ajuda, disse que foi agredida, ela mostrou uma marca de mordida na mão; ele foi resistente a prisão; eu dei voz de abordagem e ele desconsiderou a ordem. (GRIFEI). INTERROGATÓRIO: nesse dia eu fui no dentista em frente ao Casagrande; eu pedi um táxi e ela entrou comigo; não teve agressão ou ameaça; não sei porque ela está inventando; eu estava ciente da medida protetiva; mesmo depois da medida protetiva ela me ligava, chegamos a sair também. Os elementos colhidos no Inquérito Policial se encontram em sintonia com as declarações da vítima e das testemunhas de acusação prestadas em Juízo, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria da contravenção penal e demais crimes. Outrossim, não há nenhum elemento nos autos para desabonar a versão trazida pela vítima. Como é cediço, em crimes como os da espécie, as declarações da vítima tomam maior relevo, já que os fatos ocorrem quase sempre sem a presença de demais pessoas. A Jurisprudência tem seguido nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. DISPENSA PROVA PERICIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contravenção de vias de fato, é diversa das lesões corporais, exatamente por referir-se a conduta que agride a integridade corporal sem deixar marcas/vestígios, por isso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que dispensa-se a realização de exame pericial, podendo ser comprovado pela prova testemunhal. A materialidade encontra-se comprovada pelas declarações da vítima, que apresenta relatos coerentes e harmônicos na esfera policial e em Juízo, os quais foram corroborados pelas declarações dos policiais que atenderam à ocorrência. 2. O delito de ameaça é formal e instantâneo, bastando que o agente pratique o núcleo do verbo para se consumar. Por ser crime que prescinde de resultado naturalístico, a prova testemunhal em consonância com os autos, basta para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O entendimento jurisprudencial é pacífico pela relevância da palavra da vítima nos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente do STJ. 4. A negativa de autoria dissociada do caderno processual não merece credibilidade. Precedente da Segunda Câmara Criminal do TJES. 5. Mantidas as condenações do réu pela contravenção de vias de fato e pelo crime de ameça. 6. Recurso conhecido improvido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0003814-27.2019.8.08.0011, Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data: 07/Jul/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Existem provas suficientes para condenação do acusado pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A versão acusatória, baseada nas declarações da vítima e do policial militar é condizente com as provas dos autos, enquanto a tese defensiva acaba isolada e com apontamentos contraditórios que desautorizam seu acolhimento. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0001741-14.2017.8.08.0024, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Data: 11/Apr/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 21, LCP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECADÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELA GENITORA DO MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE COMO DESFAVORÁVEL. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fático-probatórios colacionados ao longo da instrução criminal, demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade, relativos ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2. Sendo o delito de ameaça de natureza formal, basta para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar à parte ofendida, independente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente. Precedentes. 3. Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, ampara a prolação de uma sentença condenatória. 4. O ofendido exerceu seu direito de representação por meio de sua genitora, em 05 de setembro de 2021, conforme constou em seu depoimento prestado perante a autoridade policial. “Sobre o tema, é incontroverso que, ao se tratar de vítima menor de 18 (dezoito) anos de idade, o direito de representação ou queixa poderá se dar pelo ofendido ou por seu representante legal, conforme expõe a Súmula nº 594 do Supremo Tribunal Federal, os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. 5. Correta a desvaloração da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente, na medida em que além de não ter sido considerada somente como um dos elementos da própria estrutura do tipo penal, qual seja, o dolo, foi descrita uma hipótese concreta na qual restou indicado o fundamento que evidenciou a reprovabilidade da conduta do agente. 6. Destarte, a elevação da pena-base em fração mínima, qual seja, 18 (dezoito) dias, quanto ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, e 9 (nove) dias, em relação à contravenção penal, com fundamento na apreciação negativa da culpabilidade, nos moldes operados pela instância inaugural, não merece reparo, porquanto devidamente motivada, bem como estabelecida conforme parâmetro amplamente adotado na jurisprudência pretoriana, qual seja, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas no preceito secundário do tipo penal. Em idêntica linha de raciocínio, a fração utilizada a partir do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea também obedeceu os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, na medida em que houve a redução de 1/6 (um sexto) da pena. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0006370-71.2021.8.08.0030, Magistrado: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Data: 02/Mar/2023). Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em patamar mínimo legal e em regime aberto, bem como seja revogada a prisão do réu para que possa cumprir a pena em liberdade. Não há que se falar em absolvição. Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria dos delitos, bem como do elemento subjetivo, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia. Os elementos colhidos no Inquérito Policial, corroborados em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu a contravenção e os crimes que lhe são imputados. Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito. Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido. Não há nada nos autos que desabone o depoimento prestado pela vítima. Deve, portanto, ser dado crédito ao mesmo, mormente quando não há nada nos autos que contrarie a versão dele extraída. Não há que se falar, por conseguinte, em absolvição. Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é medida que se impõe. Registro que a fixação da pena e o regime de cumprimento da mesma serão analisados durante a dosimetria da pena, o que será feito à frente. Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria dos delitos, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO O conjunto probatório revela a prática descrita no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41; no art. 24-A da Lei 11.340/06; e no art. 147, §1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno MAICON MUNIZ SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41; no art. 24-A da Lei 11.340/06; e no art. 147, §1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios dos tipos penais, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são negativas, já que, como extraído das declarações da vítima em instrução, no ID 72635106, a violência praticada pelo réu causou prejuízos que extrapolam o tipo penal, sendo necessária a realização de tratamento psicológico. Circunstância negativa; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito as consequências. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 7 (sete) dias. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: extrapola a normalidade, já que o dolo de descumprir a medida é intenso. O réu tomou o celular da vítima, quebrou, queria saber com quem a mesma se relacionava. Trata-se de fato grave que deve servir para desvalorar essa circunstância. Circunstância negativa; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios dos tipos penais, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são negativas, já que o descumprimento se deu de forma reiterada, fato mais grave, que deve pesar para elevar a pena. Circunstância negativa; g) consequências: são negativas, já que, como extraído das declarações da vítima em instrução, no ID 72635106, a violência praticada pelo réu causou prejuízos que extrapolam o tipo penal, sendo necessária a realização de tratamento psicológico. Circunstância negativa; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena de 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias. Havendo três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base além do mínimo legal em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes, nem atenuantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 3 (três) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. DO CRIME DE AMEAÇA Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios dos tipos penais, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são negativas, já que, como extraído das declarações da vítima em instrução, no ID 72635106, a violência praticada pelo réu causou prejuízos que extrapolam o tipo penal, sendo necessária a realização de tratamento psicológico. Circunstância negativa; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito as consequências. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 12 (doze) dias. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): presente a agravante do art. 61, II, “f”, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6, fixando-a em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento do §1º do art. 147 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em dobro, fixando-a na terceira fase em 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. Pena: 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. Do concurso material de crimes: ante a existência concreta da prática delitiva de uma contravenção penal e dois crimes diversos, conforme devidamente fundamentado no bojo desta sentença, somo as penas anteriormente dosadas, fixando a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Da revogação da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade: tendo em vista a fixação do regime aberto, não se mostra proporcional a manutenção da custódia cautelar, face a ausência dos motivos ensejadores da segregação neste momento processual, motivo pelo qual REVOGO O DECRETO PRISIONAL E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Previamente, intime-se a vítima comunicando-a da soltura do réu e das medias protetivas fixadas abaixo. A vítima deverá ser intimada preferencialmente por telefone ou mensagens primando pela celeridade. Não sendo possível, expeça-se mandado. Da detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime. No caso em testilha, não há detração a ser feita, já que o regime estabelecido é o aberto. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: incabível a aplicação dos benefícios em voga, tendo em vista o tipo de crime com violência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Da manutenção das medidas protetivas: tendo em vista o requerimento da vítima em audiência, determino a MANUTENÇÃO das medidas protetivas, quais sejam: a) proibição das seguintes condutas: a.1) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 50 (cinquenta) metros de distância entre essa e o ofensor; a.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (redes sociais, telefone, e-mail, correspondência, etc). Da fixação de indenização por danos morais sofrido pela vítima A violência doméstica viola os direitos fundamentais da vítima, incluindo o direito à integridade física e psicológica, à dignidade e à segurança. O Estado tem o dever de proteger esses direitos e garantir que as vítimas recebam reparação adequada. Certo é que a violência doméstica frequentemente causa danos emocionais profundos na vítima, incluindo estresse, ansiedade, depressão e trauma psicológico, a necessidade de expor perante a Autoridade Policial e Judicial. Esses danos podem afetar negativamente a qualidade de vida da vítima e sua capacidade de funcionar adequadamente em diversos aspectos da vida cotidiana. A necessidade de condenação do agressor em danos morais é tese pacífica e encontra respaldo na jurisprudência pátria: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012551-34.2021.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: VAGNER ALEXANDRE DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13º, 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema Repetitivo 983, STJ). 2. Mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, mormente pelo abalo psicológico sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0012551-34.2021.8.08.0048 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, 03 (TRÊS) VEZES, AMBOS NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos aos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como testemunhas oculares, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da pretensão recursal. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. 3. A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. 4. Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração das penas basilares é idônea, incabível a redução das penas-bases aplicadas. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 6. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor das vítimas, evidente o descabimento do pleito de redução do valor indenizatório. 7. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e desprovido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001469-46.2023.8.08.0012 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 9º, E DO ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico ou familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal). 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como laudo pericial, ampara a prolação da sentença condenatória. Precedentes. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 4. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tal conduta, evidente o descabimento do pleito de decote do valor indenizatório. 5. Ademais, tratando-se de norma cogente a previsão da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso I, do Código Penal, não é possível sua exclusão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Data: 23/Nov/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0011380-42.2021.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Essas decisões demonstram a consistência na aplicação da lei e a importância de responsabilizar os agressores por seu comportamento. Ao impor ao agressor a obrigação de reparar danos morais, a sentença serve como um meio de dissuadir o réu e outros potenciais agressores de cometerem violência doméstica no futuro. Isso envia uma mensagem clara de que tais comportamentos não serão tolerados e que há consequências legais significativas. Por fim, o princípio da reparação integral busca restaurar a vítima à situação em que ela estaria caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. Embora os danos morais sejam difíceis de quantificar monetariamente, a reparação mínima busca proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelo sofrimento experimentado. Entendendo a vítima que o montante mínimo fixado está aquém do valor adequado e justo, caberá ajuizar, se assim entender, a competente ação cível para a complementação deste quantum. Tratando-se de indenização de caráter cível que não se confunde com multa e custas, sentido título executivo judicial, o cumprimento da condenação, caso não realizado de forma voluntária, correrá na esfera cível competente (Vara Cível ou Juizado Especial Cível). Assim, quanto à reparação de danos morais, considerando os parâmetros já consolidados pela jurisprudência, fixo o quantum indenizatório no montante de 05 (cinco) salários mínimos hoje vigentes, a título de danos morais, em favor da vítima. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) KARINA ROCHA DA SILVA, OAB/ES 18707, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Execução para cumprimento da pena. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de direito
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