Processo nº 1032723-38.2024.8.11.0000
ID: 255976480
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1032723-38.2024.8.11.0000
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO GONCALVES VIEIRA FIRMINO
OAB/AL XXXXXX
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LUCIANA OLGA RABANEDA DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA
OAB/MT XXXXXX
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RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032723-38.2024.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: De…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032723-38.2024.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [RODRIGO AIACHE CORDEIRO - CPF: 509.374.212-00 (ADVOGADO), EUDSON OLIVEIRA DE MATOS - CPF: 022.306.774-11 (PACIENTE), 1ª vara criminal da comarca de várzea grande (AGRAVADO), LUIZ GUSTAVO GONCALVES VIEIRA FIRMINO - CPF: 057.377.264-95 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), ADRIANO CESAR DA SILVA BARRETO - CPF: 001.998.641-60 (VÍTIMA), ALEX JUNIOR DE SIQUEIRA - CPF: 055.197.391-96 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDENIR CAVALCANTI FREIRE - CPF: 656.743.674-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO AIACHE CORDEIRO - CPF: 509.374.212-00 (IMPETRANTE), LUIZ GUSTAVO GONCALVES VIEIRA FIRMINO - CPF: 057.377.264-95 (IMPETRANTE), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), LUCIANA OLGA RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 011.320.091-97 (ADVOGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: 051.663.091-11 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS ROBUSTOS QUANTO AO FUMUS COMMISSI DELICTI - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE REVELA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – APARENTE PROPENSÃO DO PACIENTE À REITERAÇÃO DELITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. Não procede a alegação de insuficiência de indícios de autoria para a decretação da prisão preventiva, quando existentes, nos autos, robustos elementos informativos que evidenciam o fumus commissi delicti, inclusive com denúncia já recebida, a demonstrar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Outrossim, na estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, não se revela viável enfrentamento exauriente de questões afetas ao próprio mérito da persecução penal. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva quando a decisão se lastreia em elementos dos autos para demonstrar a imprescindibilidade da custódia como garantia da ordem pública, por força da gravidade concreta da conduta, bem como à luz do risco de reiteração delitiva. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Rodrigo Aiache Cordeiro e Luiz Gustavo Gonçalves Vieira Firmino em favor de Eudson Oliveira de Matos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que decretou a prisão preventiva do paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III, e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em síntese, os impetrantes alegam que não há indícios suficientes de autoria delitiva para a decretação da custódia cautelar e que a decisão em questão foi proferida à míngua de fundamentação idônea no que diz respeito à necessidade da segregação provisória. Com tais considerações, pleiteiam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas (Id. n. 252880183). Juntam documentos (Ids. n. 252880188-252880196). Inicialmente, o writ foi extinto, sem resolução do mérito, pelo Dr. João Bosco Soares da Silva, com fundamento na ausência de prévia apresentação de pedido de revogação da prisão preventiva ao impetrado (Id. n. 253560173). Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental (Id. n. 254734192), e, concomitantemente, foi impetrado Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 962.748/MT). Na análise daquele writ, o Ministro Rogério Schietti Cruz concedeu ordem ex officio para determinar a este Tribunal de Justiça que analisasse o mérito deste habeas corpus. Assim, no dia 12 de dezembro último, o feito foi reexaminado e a liminar foi deferida pelo Dr. João Bosco Soares da Silva, que substituiu a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: “a)Obrigação de comparecer a todos os atos processuais; b) Obrigação de manter atualizado o endereço, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer alteração; c) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; d) proibição praticar nova conduta criminosa; e) proibição de se comunicar com a vítima por qualquer meio; f) o paciente será monitorado eletronicamente mediante instalação de tornozeleira” (Id. n. 256843653; sic). O impetrado prestou informações (Id. n. 257514181). A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem, com a revogação da liminar (Id. n. 258091175). Há pedido de sustentação oral. É o relatório. V O T O R E L A T O R Inicialmente, verifico que estão configurados os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, daí por que conheço da ação de habeas corpus. Como se sabe, esta espécie de instrumento processual, que não comporta dilação probatória, não se presta ao enfrentamento de questões afetas ao mérito da própria persecução penal, como a averiguação da prova da autoria delitiva, consoante, aliás, o enunciado sumular n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça. Ocorre que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, que originou, entre outros, referido enunciado, o próprio Desembargador Pedro Sakamoto, relator daquele processo, fez uma importante ressalva ao analisar a proposta de sumarização de tal entendimento: “Propostas do Des. Orlando de Almeida Perri (...) 24. HABEAS CORPUS – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - DESCABIMENTO Enunciado proposto: ‘Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.’ Comentários: Novamente, reputo necessário alertar os eminentes pares para a inadequação de se fazer afirmações absolutas em Direito. É cediço que o habeas corpus é remédio constitucional voltado à impugnação de situações fático-jurídico-processuais que caracterizem constrangimento ilegal (ainda que potencial) à liberdade de locomoção do indivíduo. Se o que se analisa em sede de habeas corpus é exatamente a legalidade do aludido constrangimento, é consectário lógico que eventuais requisitos legais de uma determinada espécie de prisão a que o paciente esteja submetido sejam devidamente analisados no julgamento do writ. Como se sabe, um dos requisitos da prisão preventiva é a existência de ‘indício suficiente de autoria’ (art. 312, caput, do Código de Processo Penal). À sua míngua, o encarceramento é, portanto, ilegal. Nessa esteira, não vejo como subtrair ao Tribunal a possibilidade de averiguar a presença ou ausência de um dos elementos normativos fundantes da constrição cautelar. Na realidade, o que se deve ter em perspectiva é a inviabilidade de dilação probatória no rito do habeas corpus: a inicial da impetração deve vir acompanhada de elementos de convicção preconstituídos que permitam ao julgador analisar a idoneidade do decreto prisional, franqueando-se ao Tribunal acesso ao mesmo material indiciário que motivou o decisum impugnado. Também é necessário destacar que, em sede de liminar (criação da própria jurisprudência quando se fala em habeas corpus), o revolvimento de matéria fático-probatória invariavelmente será prejudicado pela própria urgência reclamada pela medida, fazendo-se prudente, no mais das vezes, a prévia coleta de informações da autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público, com vista à perfectibilização do contraditório. Não obstante, forçoso reconhecer que é praxis desta Corte, no julgamento dessas ações constitucionais, repelir qualquer discussão acerca da presença de indícios de autoria, de modo que a Proposta é efetivamente respaldada por nossa jurisprudência, devendo ser aprovada, ressalvada a possibilidade de superação do enunciado em hipóteses de manifesta ausência do requisito legal em comento” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Turma de Câmaras Criminais Reunidas; data do julgamento: 2 de março de 2017; data da publicação: 12 de abril de 2017; destaquei). A impetração em análise se dedica, em grande medida, precisamente, à tese de insuficiência de indícios de autoria delitiva para a decretação da prisão preventiva do paciente. E essa tese serviu, inclusive, como um dos fundamentos invocados pelo Dr. João Bosco Soares da Silva para deferir a liminar vindicada nestes autos. Confira-se: “(...) a fundamentação utilizada para sustentar o decreto de prisão preventiva carece de robustez probatória e de consistência lógica, revelando-se embasada em elementos inconclusivos. Na hipótese, as mensagens extraídas do celular do paciente, que serviram como principal fundamento para o decreto prisional, não estabelecem, de forma objetiva e direta, a princípio, qualquer vínculo sólido entre o investigado e a prática delitiva apurada. Ademais, as contradições verificadas no conjunto probatório são notórias e comprometem a confiabilidade da fundamentação. Dentre elas, destaca-se a discrepância temporal entre os diálogos analisados pela Polícia Federal e os eventos descritos na decisão judicial. Enquanto a fundamentação do decreto sugere uma ligação direta entre as mensagens e o planejamento da tentativa de homicídio, os registros apontam para diálogos que ocorreram em período anterior aos fatos narrados, revelando uma falta de conexão temporal que enfraquece substancialmente a tese acusatória. Além disso, há inconsistências nas informações sobre o modelo da motocicleta utilizada na execução do crime, com divergências entre o relatório de análise técnica e os elementos descritos na decisão que determinou a prisão preventiva. Tais disparidades, não esclarecidas ou justificadas, criam um ambiente de incerteza que não se coaduna com o nível de evidência exigido para a decretação da prisão preventiva. Portanto, os elementos apresentados não ultrapassam o campo da mera conjectura, sendo insuficientes para respaldar uma medida tão gravosa quanto a prisão preventiva, neste momento processual” (Id. n. 256843653; sic). Em contraponto, a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações requisitadas pelo relator original do feito, argumentou o seguinte: “Inicialmente impende destacar que não há qualquer contradição entre a decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos denunciados com o relatório produzido pela Polícia Federal, tendo ocorrido mero erro material na decisão em relação à data dos fatos que o invés de constar como data dos fatos 06/09/2024, constou 09/06/2024. Destaca-se que a mera inversão dos numerais no momento de redigir a decisão em hipótese alguma pode alicerça a tese defensiva da não contemporaneidade das mensagens reproduzidas no relatório da Policial Federal, sendo deveras frágil referido argumento, uma vez o inquérito policial e os autos que atualmente contam 1.212 páginas não deixam dúvidas sobre a data dos fatos. Para que não pairem mais dúvidas sobre a data dos fatos, conforme exaustivamente demonstrado nas 1.212 páginas que compõem os autos, verifica-se que o crime ocorreu em 06/09/2024. Sendo a troca de mensagens pelo denunciado EUDSON e interlocutor identificado como VIAJANTE ocorreu em 30/07/2024, portanto, as tratativas ocorreram anteriormente ao crime de tentativa de homicídio contra a pessoa de ADRIANO, evidenciado de forma inequívoca o planejamento da aquisição da motocicleta, por EUDSON pelo valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta) reais. (...) Outro argumento levantado pela defesa para descredibilizar o relatório policial, e consequentemente apontar para a ausência de indícios de autoria delitiva, relaciona-se a suposta contradição em relação ao modelo da motocicleta utilizada no crime. O que efetivamente importa no presente caso é o fato incontroverso de que o delito foi perpetrado com o uso de uma motocicleta, cuja negociação ocorreu anteriormente aos fatos. As mensagens capturadas nos dispositivos do acusado demonstram de maneira clara e objetiva que uma motocicleta foi adquirida com a finalidade específica de ser utilizada na execução do crime, evidenciando o planejamento prévio. Logo, eventual discrepância sobre o modelo da motocicleta, como marca ou modelo, mostra-se irrelevante e não compromete em nenhuma hipótese a presença dos fortes indícios de autoria delitiva, diante das provas amealhadas ao feito até o momento. Outro ponto controvertido aventado pela defesa, diz respeito à negativa de vínculo/tratativas entre EUSON e ALDENIR, todavia, em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado ALDENIR é enfático em asseverar que conhecia e mantinha contato com a pessoa de EUDSON, bem como que realizou tratativas com ele sobre ‘a cobrança’ motivo de sua vinda para Cuiabá. ‘(...) QUE perguntado se conhece a pessoa de EUDSON, respondeu que sim. QUE EUDSON é primo do JACKSON. Que perguntado se mantinha contato com EUDSON, respondeu que sim. QUE perguntado sobre as conversas que teve com EUDSON sobre a vítima ADRIANO CESAR DA SILVA BARRETO, respondeu que realmente conversaram, mas foi sobre a cobrança (...)’. O interrogatório extrajudicial acima, revela que ALDENIR não apenas conhecia EUDSON mas também mantinha uma relação colaborativa com ele. Ressai do relatório policial registro de diálogo entre ALDENIR FREIRE e EUDSON, ocorridos entre 30 e 31/07/2024, ou seja, data anterior ao delito. Outrossim, a argumentação defensiva de que EUDSON não teve qualquer participação no crime, baseando-se na alegação de que estava preso no estado de Alagoas na data da tentativa de homicídio, não tem o condão de afastar os indícios de autoria na tentativa de homicídio que ora se apura. Isso porque, a participação do denunciado não exige sua presença física no local do crime. Pois, segundo elementos informativos a atuação de EUDSON foi de articulador do delito” (Id. n. 257514181, pp. 2-5; sic). As informações prestadas pelo impetrado, bem como memoriais apresentados à Procuradoria-Geral de Justiça, no interesse deste habeas corpus, pelo representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que oficia perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, levaram o Procurador de Justiça Amarildo Cesar Fachone a concluir, em seu parecer, que o magistrado prolator da decisão de deferimento da liminar “acabou sendo induzido em erro ao dar ênfase aos argumentos dos Impetrantes, fazendo uma avaliação indevida dos sofismas trazidos na impetração, que evidentemente não correspondem à verdade dos fatos” (Id. n. 258091175; sic). Pois bem. Sem embargo de todas as considerações feitas pelos impetrantes e pelo colega que me antecedeu na relatoria do feito, entendo que os indícios de autoria obtidos no curso das apurações se mostram aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, tanto que já houve, inclusive, o recebimento da denúncia oferecida pelo parquet em relação aos fatos aqui discutidos. A peça acusatória narra o seguinte: “1. DOS FATOS (QUAESTIO FACTI): 1.1. PORTE ILEGAL COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, em data e horário não precisados, porém, a partir de meados de julho de 2024 até o dia 06 de setembro de 2024, pelas ruas das Cidades de Cuiabá e Várzea Grande, os denunciados EUDSON OLIVEIRA DE MATOS e ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, atuando em concurso de pessoas – caracterizado pela conjunção de esforços e unidade de desígnios, visando objetivo comum, inclusive com terceiras pessoas ainda não identificadas – portaram arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, os denunciados EUDSON OLIVEIRA DE MATOS e ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, em conluio com terceiras pessoas ainda não identificadas, trouxeram consigo de maneira compartilhada arma de fogo não apreendida e, por isso, não identificada, sem possuírem, contudo, autorização para o porte, que empregaram, inclusive, na prática de crime doloso contra a vida (item 1.2). 1.2. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 11h30, na Rua Fenelon Muller, nº 1880, Centro, nesta Cidade e Comarca de Várzea Grande/MT, os denunciados EUDSON OLIVEIRA DE MATOS e ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, atuando em concurso de pessoas – caracterizado pela conjunção de esforços e unidade de desígnios, visando objetivo comum, inclusive com terceiras pessoas ainda não identificadas, agindo com desejo assassino (animus necandi), por motivação torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e com emprego de meio que resultou perigo comum, tentaram matar Adriano César da Silva Barreto. Conforme apurado, EUDSON OLIVEIRA DE MATOS, na condição de articulador da conduta criminosa, contactou e forneceu orientações ao ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, executor da tentativa de homicídio. Na ocasião, ALDENIR aguardou a passagem da vítima Adriano na condução de seu veículo4 , para desferir disparos contra sua direção, porém, sem atingi-la por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, erro de pontaria, conforme se depreende do Laudo Pericial de id. 174472337. Restou apurado que o crime foi motivado pela torpeza, decorrente de questão de ordem financeira, e executado com recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que esta foi surpreendida enquanto dirigia seu veículo, em uma ação abrupta. Além disso, os disparos colocaram em risco a integridade física de terceiras pessoas que transitavam e trafegavam pelo local, configurando perigo comum” (Id. n. 176331607, p. 2, dos autos da Ação Penal n. 1038825-70.2024.8.11.0002; sic). Ora, o fato de a denúncia ter sido recebida, supervenientemente à decisão de decretação da prisão preventiva, significa que, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reputou-se caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, de modo que o pretendido acolhimento da tese aqui discutida implicaria subversão da sistemática processual pátria. Além disso, nota-se que, quando do recebimento da exordial acusatória, o Magistrado entendeu pertinente manter a prisão preventiva do paciente, indeferindo seu pedido de revogação da custódia, ocasião em que, assim como nas informações prestadas neste habeas corpus, o impetrado registrou que “não há qualquer contradição entre a decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos denunciados com o relatório produzido pela Polícia Federal, tendo ocorrido apenas erro material na decisão em relação a data dos fatos” (Id. n. 176357620 dos autos da Ação Penal n. 1038825-70.2024.8.11.0002). Nesse contexto, conclui-se que não há falar em insuficiência de indícios para a decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto a custódia invectivada se lastreia em robustos elementos indiciários obtidos no curso das apurações. Apenas para que não fique dúvida acerca da questão, trago à colação os trechos pertinentes do minucioso relatório conclusivo elaborado pela autoridade policial, datado de 14 de novembro de 2024: “Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de Portaria, Nº 2024.10.16102, que teve por origem os fatos elencados no Boletim de Ocorrência 2024.269559, que busca elucidar o ocorrido que corresponde ao crime de homicídio qualificado tentado ocorrido em 06 de setembro de 2024. Nessa data, por volta das 11h40min, conforme conta a vítima, ADRIANO CÉSAR DA SILVA BARRETO, que compareceu nesta especializada, narrou que tinha acabado de sair de seu trabalho, na Prefeitura de Várzea Grande, em sentido a Cuiabá, quando vítima de tentativa de homicídio, sendo que o suspeito teria se aproximado, sacado um revólver e disparado contra sua cabeça, acertando o veículo, conforme narrado no Boletim de ocorrência (fls. 4/55). Diante do comparecimento da vítima nesta especializada, foi determinada sua inquirição, na qual narra que estava se dirigindo para sua casa, em seu veículo, e quando parou em um semáforo, viu quando se aproximou um homem a pé em sua direção e, portando arma de fogo, tendo disparado várias vezes em sua direção em clara compreensão de que visava matá-lo. Os tiros atingiram seu veículo e só não o acertaram por sorte (fls. 11/55). Com base nessas informações, a equipe de investigações logo foi a campo e obteve imagens do suspeito na ação criminosa, bem como sua fuga do local após os disparos contra a vítima. Assim, em prosseguimento das investigações nos sistemas integrados da Polícia, chegaram até o nome do proprietário que consta nos registros oficiais do órgão de trânsito. Desta feita, foi intimado e ouvido NILDO NUNES DE CAMPOS (fls. 20/55), proprietário da motocicleta Yamaha Factor, (veículo identificado como utilizado pelo suspeito) que afirmou não mais ser proprietário dessa motocicleta, a tendo vendido a seu sobrinho, e este teria vendido a um terceiro, como se pode depreender de sua oitiva. Assim, também foi ouvido ATAMIL LÚCIO DE CAMPOS (fls. 22/55), sobrinho de NILDO que, do mesmo modo, afirmou que a moto adquirida foi revendida por ele, sem que se fizesse a comunicação ao Detran, não se recordando do nome da pessoa a quem repassou a motocicleta. Destaca-se que ambos afirmaram ter transacionado, vendido o veículo, sem as formalidades legais, não sendo promovido novo registro no órgão competente. Mas como o foco desta investigação é o crime em tela, pode-se compreender como se deu a comercialização da motocicleta, que pelo meio utilizado para sua transação não deixa potencialidade de rastreamento. Seguindo o procedimento de apuração dos fatos, em relatório de investigação (fls. 27/55), a equipe formaliza como obtiveram as informações acerca do suspeito, relatando que, no dia dos fatos, o policial JOSÉ, lotado na 1ª Delegacia de Polícia de Várzea Grande, estaria passando por onde ocorreu o crime e, por coincidência e no momento do ocorrido, presenciou o fato e tentou seguir o suspeito. Contudo, em vista da dificuldade em capturá-lo, se prestou a registrar uma fotografia que retrata a placa do veículo, motocicleta, sendo esta: NUA5206. A partir daí, após checagem de sistemas de monitoração, foi possível localizar NILDO NUNES DE CAMPOS, bem como de ATAMIL LÚCIO DE CAMPOS, ambos com a alegação de que teriam vendido a motocicleta. O documento também descreve e expõe, através de imagens, as cenas capturadas que mostram o momento do crime, o suspeito agindo, chegando ao local dos fatos (fls. 32/55), com a arma na mão (fls. 35/55) e disparando contra o veículo da vítima (fls. 35/36), foragindo logo em seguida. Em que pese a dificuldade de se obter o rastreamento do destino comercial da motocicleta, investigadores mantiveram seu empenho e foi juntado relatório técnico nº 2024.5.271072 (fls. 12 - 2ª parte do IP), do Núcleo de Inteligência, o qual demonstra a apuração da circulação da motocicleta utilizada no crime, cor preta, placa NUA-5206, em que um homem aparece pilotando com um uniforme estampado o símbolo de uma empresa: Henrimar piscinas mais piscina em sua vida. Em virtude dos fatos mencionados, a equipe de investigação desta especializada, compilou relatório nº 2024.13.98679 (fls. 13 2ª parte do IP), e apurou que a referida motocicleta estava na posse de ALEX JÚNIOR DE SIQUEIRA, funcionário da citada empresa, tendo este informando também que teria vendido a moto ainda em agosto do corrente ano. Não obstante, foi intimado a comparecer nesta unidade policial para ser interrogado acerca dos fatos. Anexado novo relatório de investigação nº 2024.13.102451 (fls. 17 - 2ª parte do IP), o qual apresentou as informações colhidas de ALEX, contando que, após a venda da motocicleta, teria apagado a conversa com o comprador. Este investigado, a fim de colaborar e comprovar o que dizia, solicitou ajuda da equipe de investigação para demonstrar, em seu celular, as conversas apagadas e foi possível obter algumas das informações do aparelho e acesso às redes sociais. Por consequência, identificaram o perfil de ALDENIR como sendo o comprador da motocicleta, sendo reconhecido, de pronto, por ALEX, sendo qualificado como ALDENIR CAVALCANTI FREIRE (fls. 19/232). Os investigadores, aprofundando as pesquisas, encontraram fotografias de ALDENIR utilizando máscaras que encobriam suas feições e indicativos de que prestava serviços à empresa de vigilância, havendo fotos em caminhonete e uniformes característicos de atividades de segurança privada (fls. 26 - 32/232). Foi inquirido o investigado ALEX JÚNIOR DE SIQUEIRA (fls. 41 - 2ª parte do IP), que trabalha como ajudante de motorista, o qual ratifica as informações anteriormente prestadas em interrogatório em vídeo, prestado nesta unidade policial, e conta que, com a ajuda dos policiais, conseguiu identificar a quem tinha vendido a motocicleta, chegando a pessoa de ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, que reconhecido por ALEX, tendo respondido que: SIM, O RECONHECE SEM NENHUMA DÚVIDA COMO SENDO A PESSOA QUE COMPROU SUA MOTO no início do mês de agosto deste ano. Foi juntado cadastro na empresa Tactical Force, empresa de equipamentos e fardamentos para segurança, que registrou compra de calça e coturno feito pelo suspeito, no qual consta o apontamento do celular de contato ALDENIR CAVALCANTE FREIRE CPF: 656.674.674-34 (47) 99239-3251 (fls. 45/232). Foi juntado Laudo Pericial nº 222.2.21.9067.2024.199985-A01 (fls. 52 - 2ª parte do IP) que constatou as avarias no veículo da vítima, a caminhonete da marca Volkswagen, modelo Amarok, cor prata, quatro portas, placas QCN-2A44, provocadas por arma de fogo. Em seguida, foi oficiada a Polícia Federal a fim de que se obtivessem informações acerca do suspeito e da empresa de vigilância que presta serviços (fls. 68 - 2ª parte do IP). Mais um relatório foi acrescentado (fls. 70 - 2ª parte do IP), pela equipe de investigadores que, em análise das imagens disponibilizadas pela CIOSP, de 6 de setembro, verificou que o suspeito seguiu a vítima na rua Fenelon Muller de Várzea Grande-MT e atravessou pela avenida Fillinto Muller. Em ofício originado na Polícia Federal, obtivemos informações sobre o controle de segurança privada, no qual demonstra os vínculos do investigado ALDENIR com empresa de segurança (fls. 75/232). Para obtenção de mais dados que pudessem ter pertinência com os fatos, foi solicitada a quebra de sigilo de registros de monitoramento de tornozeleira eletrônica, tendo-se a manifestação parcialmente favorável do Ministério Público, e a decisão do Juiz da 1º Vara Criminal de Várzea Grande-MT, que deferiu parcialmente o acesso aos dados acima citados (fls. 138). Foram solicitados dados cadastrais de numerais telefônicos informados durante a investigação para se buscar alguma conexão com o suspeito investigado (fls. 91-95-122-124). Durante as investigações, houve o contato de equipe da Polícia Federal, atuante no estado de Alagoas, que realizava investigações relacionadas ao homicídio de um ativista político naquela região e descobriram ligação nestas investigações com fatos do crime apurado nestes autos. Através de autorização judicial, houve compartilhamento de provas que foram juntadas aos autos para conhecimento e instrução (fls. 142-144/232). No relatório juntado, constata-se que a Polícia Federal concluiu que um dos autores do fato em tela seria EUDSON OLIVEIRA DE MATOS, investigador da polícia civil de Alagoas, tendo este sido preso preventivamente nesse estado por conta de uma investigação de um homicídio, lá perpetrado. Durante sua prisão, foi apreendido aparelho celular, cujos dados foram autorizados a serem quebrados, judicialmente, constatando-se que este seria o principal coordenador de ações criminais sendo, entre elas, a tentativa de homicídio, objeto de investigação do presente inquérito (fls. 203/205 - 2ª parte do IP). Em um dos aparelhos apreendidos, foram encontradas informações de ligação desse policial acusado ao suspeito descoberto desta investigação do Mato Grosso, sendo que constam mensagens trocadas entre EUDSON e ALDENIR que tratam da compra de uma motocicleta que, tudo indica, seria para a execução de uma pessoa, que é exatamente a vítima destes autos, ADRIANO CÉSAR DA SILVA BARRETO. Nas mensagens constata-se que os interlocutores estariam monitorando e preparando algum tipo de emboscada que, verificou-se pelos fatos, seria o atentado contra a vida de ADRIANO, estando evidenciado o sobrenome de um envolvido na trama que receberia um valor em conta do Banco do Brasil (fls. 150/154 - 2ª parte do IP) para custeio das ações de preparação para a empreitada criminosa. No documento há várias mensagens apagadas, o que conota a obscuridade das ações que culminaram com a tentativa de homicídio. O relatório que ressalta que haveria dois indivíduos comunicando com EUDSON, sendo um deles o, até então não identificado, VIAJANTE e ALDENIR, apelidado como Doido. Nas conversas há a confirmação de que a vítima do crime, ADRIANO CÉSAR DA SILVA BARRETO, estaria sendo monitorado para, ao que tudo indica, ser morto em momento mais apropriado, o que quase ocorreu. Nesse contexto, os federais evidenciam que as ações perpetradas por EUDSON não estariam restritas ao estado de Alagoas, mas transpassam as fronteiras estaduais de vários entes atingindo uma vítima em Mato Grosso. Ademais, constatam que um dos números de celular que mantinha diálogo com EUDSON, sendo equivalente ao sobrenome citado que receberia um valor da transação bancária, Calvalcante nos diálogos, é atribuído ao suspeito ALDENIR (fls. 160 - 2ª parte do IP), cuja linha telefônica, o mesmo da compra de uma moto que, pela afirmativa, não precisaria da regularização e registro em seu nome, e ainda, que seria de fácil manuseio para fuga, perante conversas (fls. 156), que se trata do crime ora investigado neste estado. O numeral é vinculado a ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, suspeito já identificado no bojo deste caderno investigativo (fls. 161/167 - 2ª parte do IP). Desta feita, as suspeitas se consolidaram, estando evidenciado que há mesmo uma associação entre criminosos para executarem vítimas em verdadeiro crime de mando/pistolagem, sendo que os meios e alguns dos atores estão desvendados, restando a motivação que ainda não está esclarecida. Há que se atentar que, apesar do suspeito coordenador da ação criminosa, EUDSON, estar preso em presídio Federal, o outro, ALDENIR CAVALCANTE encontrava-se trabalhando como segurança, constantemente armado, mas atuando em lugares diversos, já tendo sido apurado que há alguns dias estava trabalhando em área rural do município de Cotriguaçu MT, sendo que os últimos informes são de que havia mudado de empresa e estaria laborando em possível área de garimpo nas proximidades do município de Vila Bela da Santíssima Trindade MT, ou seja, proximidade com a fronteira nacional. Em face do que foi apurado, foi representada pela prisão preventiva de ambos, EUDSON OLIVEIRA DE MATOS e ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, claramente implicados no crime investigado, tendo o Ministério Público manifestado favorável tanto às prisões, quanto a busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e de dados. O Juiz da 1ª Vara Criminal atendeu às solicitações e expediu os mandados de prisão contra ambos em 08/11. A prisão de EUDSON foi efetivada já em 09/11, estando já cativo no Presídio Federal em Brasília, sendo comunicada a cautelar e dado seu devido cumprimento pela unidade prisional. A prisão de ALDENIR foi efetivada em 12/11, na área rural entre as cidades de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, em Mato Grosso, tendo sido apreendido um aparelho celular que foi encaminhado, sob autorização judicial, para análise de seu conteúdo. Em seu interrogatório, ALDENIR confirmou que conhecia EUDSON e que conversava com ele, mas negou ter praticado a tentativa de homicídio, tendo dito que só veio para Cuiabá para trabalhar em serviço de cobrança de pessoas com dívidas, não sabendo quem seriam os credores. Em um interrogatório inconsistente, gravado em vídeo, o suspeito disse que teria sido procurado por um tal de JACKSON (Gordo), para trabalhar com cobrança na capital do Mato Grosso, sendo que foram instalados em hotéis próximos à rodoviária da cidade. Confirmou que o trabalho seria cobrar uma pessoa que trabalhava na prefeitura de Várzea Grande, sendo que o interrogado chegou a vigiá-lo na prefeitura, bem como o seguiu pelas ruas da cidade. Após, o interrogado se dispôs a mostrar em seu celular que esse gordo seria JERRIEL, estando registrado sob numeral (87) 8846.8899. Diante disso, a equipe de investigações qualificou esse como sendo PEDRO GERRIEL DE NORONHA, reconhecido por ALDENIR, que disse se tratar da mesma pessoa que afirmou ser JACKSON (Gordo). Disse também que GERRIEL tinha um veículo Ford Ka, cor prata, com o qual circulava, confirmando que participou da aquisição da referida motocicleta. Ainda em seu interrogatório, o suspeito afirmou que GERRIEL seria o primo de EUDSON e confirmou que havia conversado com este último sobre a cobrança da vítima ADRIANO. Afirmou também que junto deles estaria uma terceira pessoa conhecida pelo nome de ANTÔNIO, sendo este mais velho. Por fim, alegou que não teria cometido o crime, sendo que após este período em Cuiabá foi trabalhar em Cotriguaçu como segurança. Em um interrogatório complementar, gravado em vídeo, ALDENIR confirmou acerca de GERRIEL e o terceiro ainda não identificado e, ao ser perguntado se reconhecia a foto mostrada, prontamente constatou que se tratava de GERRIEL. Ao lhe ser mostrada a foto tirada logo após o crime, na qual aparece o suspeito com uma camisa branca com listras horizontais, cinzas e azuis, ALDENIR, depois de ter admitido que era ele próprio, quando não estava sendo gravado e, depois de um longo tempo apreciando a foto, disse: Dr., tô muito forte, negando ser ele na fotografia, afirmando que GERRIEL que tinha uma camisa dessas, tentando convencer que era este último quem estaria na moto. Afirmou que achava que não era ele, estando com dúvidas. Entretanto, em outra foto que aparece, pilotando a mesma motocicleta com outra pessoa na garupa, afirmando ser o citado Antônio velho, reconheceu ser ele mesmo. Ou seja, quando não era conveniente, se reconhecia de costas e com um garupa. Quando não, dizia que não conseguiria reconhecer pois estaria muito forte ou gordo, em clara intenção de confundir. Entretanto, confirmou que eram somente três pessoas que pilotavam a moto, ele mesmo, GERRIEL e Antônio. O interrogado afirmou que a possível cobrança poderia ser por causa de uma Gaia Galha, ou seja, corriqueiramente termo atribuído à relação extra-conjugal, disse que isso foi somente uma especulação entre ele e GERRIEL, afirmou que não conhecia a vítima, apesar de confirmar que descobriu onde a vítima morava e onde fazia academia de ginástica. Também foi interrogado por videoconferência o suspeito EUSON OLIVEIRA DE MATOS, preso no presídio federal de Brasília. Entretanto, este se reservou ao direito constitucional de manter-se em silêncio. Por fim, foi ouvido em depoimento ADELMO PEREIRA CÉZAR, proprietário do Hotel Ouro Branco, que confirmou que ALDENIR CAVALCANTI FREIRE esteve hospedado por volta de dez dias, tendo acompanhado sua rotina. O depoente afirmou que PEDRO GERRIEL DE NORONHA não se hospedara lá. ADELMO afirmou que mesmo depois que arrendou o estabelecimento a outra pessoa, encontrou ALDENIR em uma distribuidora de bebidas após o dia 10/09/2024, nas proximidades do hotel. Disse também que o suspeito comentou com ele que trabalhava como segurança e quando foi mostrada a foto em que aparece o autor imediato do crime com camisa branca e listas sobre uma motocicleta, o depoente afirmou aparentar ser ALDENIR. Por fim, foi ouvido em depoimento JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, proprietário do Hotel POLOS, também próximo à rodoviária de Cuiabá. Este afirmou que ALDENIR e PEDRO ficaram em seu hotel e depois mudaram-se para outro nas proximidades. Disse também que estavam em um Ford Ka, cor prata, e uma motocicleta. Confirmou também que havia uma terceira pessoa mais velha, de compleição magra, tendo os três afirmado que estavam na cidade para fazer cobertura de um evento. Por fim, foi mostrada a mesma fotografia tirada, no dia do crime, em que o executor aparece em cima da moto com a camisa listrada, sendo que o depoente reconheceu prontamente dizendo que era ALDENIR, afirmando que ele usavaessa mesma roupa com frequência, já que tinha poucas peças de roupa: ...Se tivesse muito, era três peças de vestes, confirmando que via ele quase todos os dias com essa roupa, com essa camiseta branca com listras azuis. DA CONCLUSÃO: Pelo exposto, a materialidade resta incontroversa, comprovada por exame pericial, para o homicídio tentado, restando evidenciada. Assim, no que se refere à autoria, apuraram-se indícios mais que suficientes de que os suspeitos EUDSON OLIVEIRA DE MATOS e ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, são coautores desta trama articulada para causar a morte da vítima ADRIANO BARRETO, crime este, consumado como homicídio tentado que, segundo ALDENIR, teria motivação por conta de dívida ou relação extraconjugal, ambos motivos torpes. Ademais, o crime foi cometido mediante pagamento e mediante emboscada ou recurso que tornasse difícil ou impossível a defesa da vítima, que estava dirigindo e desarmada” (Id. n. 175697416, pp. 1-8, dos autos da Ação Penal n. 1038825-70.2024.8.11.0002; sic; destaquei). Prosseguindo à análise da arguição de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva no que diz respeito à demonstração da necessidade da medida, observo que as alegações dos impetrantes são igualmente improcedentes. Nesse particular, constou do decreto prisional o seguinte: “Quanto ao periculum libertatis, apresenta-se igualmente presente na hipótese e se consubstancia no manifesto risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos investigados, diante da gravidade concreta dos fatos, sinalizando serem os representados pessoas de alta periculosidade. A tentativa de homicídio com planejamento premeditado e ações coordenadas evidencia a periculosidade dos envolvidos. Revela-se, portanto, a necessidade garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos, neste sentido, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – MODUS OPERANDI UTILIZADO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECORRENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CONCRETAMENTE A VIABILIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS – PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a prisão preventiva, vez que ainda persistem os requisitos autorizadores. [...] Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do acusado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, e quando assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. [...] (RHC n. 43.662/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.) As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (N.U 1000331-40.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024) Assim, sendo A prisão preventiva é necessária para evitar que esses indivíduos, caso permaneçam em liberdade, continuem a praticar ou fomentar atos criminosos que possam colocar em risco outras pessoas. Aliado a isso, tem-se a necessidade garantir o cumprimento da Lei Penal, ante o notório risco de fuga pela representado ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, o qual se encontra na região fronteiriça, conforme revela a representação policial. Nesse cenário, resta evidente de que deve ser aplicado o entendimento consolidado por esta eg. Corte de Justiça, no sentido de que ‘a fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal’ (Enunciado n. 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT). Trata-se de posicionamento alinhado às diretrizes traçadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme as quais ‘[...] a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal’ (AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Nesse contexto, tem que a proximidade do réu ALDENIR com a fronteira boliviana facilita uma eventual fuga para fora do território nacional, o que comprometeria significativamente a eficácia do processo judicial. Caso o réu ultrapasse a fronteira, a sua repatriação pode se tornar inviável ou demorada, dificultando a execução de penas ou medidas cautelares futuras, especialmente considerando as complexidades envolvidas em tratados de extradição e cooperação jurídica internacional. A prisão preventiva, nesse caso, é essencial para evitar que o réu aproveite a proximidade com um país estrangeiro para se esquivar da justiça” (Id. n. 252880188, pp. 5-6; sic; destaquei). Percebe-se que, conquanto os fundamentos concernentes ao risco de fuga pareçam se aplicar apenas ao corréu Aldenir Cavalcanti Freire – que figura como paciente nos autos do Habeas Corpus n. 1036132-22.2024.8.11.0000, também de minha relatoria –, o fundamento da gravidade concreta dos fatos é comum a ambos os acusados e, realmente, legitima a segregação cautelar do paciente. Isso porque não se está diante de um crime comum, mas de uma tentativa de homicídio premeditada e negociada, na qual o paciente é tido como o mandante. Outrossim, convém trazer à colação as considerações tecidas pelo impetrado nas informações prestadas a este Tribunal, que evidenciam que nem sequer se trata de um fato isolado na vida do paciente: “No tocante a necessidade da prisão preventiva, conforme destacado em decisão constante nos autos, a necessidade de garantia da ordem pública se mostra latente, ante a gravidade concreta do delito, bem como visando evitar à continuidade das atividades ilícitas que lhe são atribuídas. A liberdade de EUDSON OLIVEIRA apresenta risco real e concreto de incentivo à continuidade de atividades criminosas, especialmente considerando seu perfil de liderança nas atividades ilícitas e de influência no meio social. Não é demais a lembrança de que EUDSON é alvo de investigação pela Policia Federal no Estado de Alagoas, por suposta participação em outro homicídio, desta vez contra um ativista político, o que demonstra um padrão de envolvimento em crimes graves e planejados. A repetição de condutas criminosas indica sua alta periculosidade e a probabilidade de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade. As investigações indicam que EUDSON desempenhou papel de comando em uma organização estruturada, organizando ações logísticas e financeiras para a execução de crimes graves, como a tentativa de homicídio contra. Ademais, a prisão também se justifica para resguarda a conveniência da instrução criminal, impedindo que o denunciado ameace testemunhas durante o curso do processo, bem como oculte ou destrua provas, caso permaneça solto. Diante do cenário concatenado nos autos, a liberdade de EUDSON OLIVEIRA DE MATOS representa possibilidade de destruição de provas, manipulação de documentos ou até mesmo intimidação de testemunhas é intensificada pelo histórico de premeditação e articulação demonstrada ao longo da investigação. Destaca-se que as mensagens e a logística do crime demonstram o uso de mecanismos deliberados para dificultar rastreamento e identificação, como aquisição de bens não registrados e comunicação cifradas de mensagens. Diante de todo o exposto, a necessidade da prisão preventiva do denunciado EUDSON OLIVEIRA DE MATOS não se trata de meras conjecturas, sendo que a prisão preventiva de encontra respaldo nos fatos concretos apurados durante a investigação, evidenciando a gravidade do crime, a sua posição de liderança e influência e os riscos de reiteração delitiva, interferência na instrução criminal e fuga, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal” (Id. n. 257514181, pp. 5-6; sic; destaquei). Logo, a gravidade concreta do crime em apuração e a aparente propensão do paciente à reiteração delitiva demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP, não se podendo reputar o decreto prisional como carente de fundamentação idônea, tampouco se afigurando viável cogitar de medidas cautelares mais brandas, dado que estas não teriam o condão de neutralizar o periculum libertatis. Em casos desse jaez, eis o entendimento adotado por esta Corte: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. INVALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCURSÃO DELITIVA PRETÉRITA. PERICULOSIDADE SOCIAL IDENTIFICADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PREDICADOS POR SI SÓS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A PRISÃO. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE IMERSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA. 5. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM SINTONIA COM O PARECER. 1.1. O modus operandi da conduta, consistente na premeditação do crime e na razoável quantidade de disparos feitos na direção da vítima e sua família (ao menos seis), sem que seu autor se preocupasse em ser reconhecido por testemunhas, por sinalizar audácia, confiança na impunidade e a gravidade concreta da conduta, constitui fundamento adequado e idôneo da prisão preventiva motivada na necessidade de garantia da ordem pública. 1.2. A condição de reincidente e a incursão delitiva pretérita revelam a periculosidade do paciente e sua propensão a cometer atos ilícitos quando em liberdade, tornando a custódia igualmente necessária para impedir a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade. Inteligência do Enunciado nº. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 2. Apesar de significativas, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 3. Por reclamar o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da instrução penal, o habeas corpus não comporta análise da tese de negativa de autoria, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: ‘Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito’. 4. É defeso substituir a constrição da liberdade por medidas cautelares mais brandas quando demonstrada, no caso concreto, a insuficiência ou inadequação de tais providências para resguardar o meio social e obstar nova incursão delitiva. Inteligência do art. 282, inc. I e II, do CPP. 5. Na falta de indicativos nos autos de que o paciente seja o único e exclusivo responsável pelos cuidados do filho de um ano de idade, deve ser afastado o pleito de concessão prisão domiciliar fundado no art. 318, inc. VI, do CPP” (TJMT, Habeas Corpus n. 1015320-56.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal; data do julgamento: 17 de julho de 2024; data da publicação: 22 de julho de 2024; destaquei). “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II) – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES – PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA. Mostra-se idônea a constrição cautelar pautada na gravidade concreta da conduta, extraída do modo de execução e das circunstâncias do delito, em especial pela premeditação do agente, a exigir a medida como forma de resguardar a ordem pública. A gravidade atípica de determinado delito, extraída objetivamente do seu modo de execução, das circunstâncias específicas do delito em análise, a revelar elementos de reprovabilidade que extrapolem o tipo penal incriminador, legitimam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Demonstrada a necessidade da medida extrema, não é possível a incidência das medidas cautelares diversas da prisão” (TJMT, Habeas Corpus n. 1002668-07.2024.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal; data do julgamento: 9 de abril de 2024; data da publicação: 12 de abril de 2024; destaquei). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. Consequentemente, revogo a liminar deferida nestes autos e determino ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande que restabeleça a prisão preventiva do paciente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/04/2025
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