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ID: 327837336
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Terra Boa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000716-22.2025.8.16.0166
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000716-22.2025.8.16.0166 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou BREINER JOSE AVILES MALAVE por suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147, §1° (Fato 01) e do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato 02), c.c artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e em liame com a Lei n.º 11.340/06, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), acusando-o de: “FATO 01 – Ameça No dia 28 de abril de 2025, por volta das 09h30min, na residência da vítima, localizada na Rua Sol Nascente, n.° 87, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, BREINER JOSE AVILES MALAVE, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou sua convivente, Y. J. G. B., de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar uma faca e afirmar que iria matá-la e, em seguida, tirar a própria vida[1]. Por ocasião do fato, o denunciado pegou o celular da vítima e visualizou algumas mensagens em que ela solicitava auxílio ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e esclarecia dúvidas sobre a medida protetiva de urgência. Após a leitura das mensagens, o denunciado ficou agressivo, empunhou uma faca e ameaçou a vítima de morte, afirmando que não aceitaria a separação. Ato Contínuo, a vítima saiu da residência e foi pedir ajuda para sua amiga. FATO 02 – Descumprimento de Medidas Protetivas Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado, BREINER JOSE AVILES MALAVE, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos n.º 0000493-69.2025.8.16.0166, que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha em favor da vítima, Y. J. G. B., sua convivente, determinando, entre outras providências, seu afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação e a proibição de se aproximar dela a menos de 100 metros[2]”. Recebida a denúncia em 07 de maio de 2025 (seq. 38.1), o acusado foi citado em seq. 58.1 e apresentou resposta à acusação (seq. 71.1). O feito prosseguiu com a oitiva da vítima Y. J. G. B. (seqs. 94.1/94.2), das testemunhas Giovani Caldas Acosta (seq. 94.3) e Samuel da Silva Silva (seq. 94.4), e do informante José Luiz Avilez Bermudez (seq. 97.1). Ao final, procedeu-se o interrogatório do réu BREINER JOSE AVILES MALAVE (seq. 94.6). Juntou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado, extraída através do sistema Oráculo (seq. 95.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação da pena base acima do mínimo legal, visto que o agente cometeu o crime na frente dos filhos, com a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e aumento da pena em relação ao crime de ameaça, bem como a fixação do regime aberto (seq. 99.1). Por sua vez, a defesa alegou a inexistência de violência de gênero; que inexiste mal grave no crime de ameaça, visto que as palavras foram proferidas no calor da emoção e ambos trocaram agressões verbais e que o réu agiu em legítima defesa; que também não há mal grave na ameaça, visando o reconhecimento da atipicidade da conduta; que não há provas suficientes para comprovar a prática dos delitos, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; que não houve o dolo de descumprir as medidas protetivas; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das atenuantes dos artigos 65, II e 66 do Código Penal, bem como a fixação do regime aberto (seq. 103.1). FUNDAMENTAÇÃO Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passa-se, então, ao mérito da causa. O art. 147, caput, do código Penal, tipifica a conduta de ameaça como: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, e o § 1º descreve que: “§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. Por sua vez, o art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 tipifica o descumprimento de medida protetiva como: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”. A materialidade delitiva está consubstanciada no mandado de intimação e intimação do acusado sobre as medidas protetivas (seqs. 1.17/1.18), boletim de ocorrência nº 2025/537890 (seq. 1.23), decisão que concedeu as medidas (seq. 13.1 dos autos nº 0000493-69.2025.8.16.0166) e relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 6.1). A autoria delitiva, por sua vez, foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (se. 1.2) e pelos depoimentos colhidos em sede policial, bem como pela prova oral produzida em juízo. A vítima, Y. J. G. B., afirmou em Juízo que a residência onde estavam morando pertencia à empresa, local onde tanto ela e o réu trabalhavam. Relatou que os problemas entre eles já existiam desde o período em que moravam na Venezuela. Apesar disso, aceitou vir para o Brasil com ele, pois eram um casal e o acusado havia prometido mudar de comportamento. Contou que ele era uma pessoa agressiva, embora não a tenha agredido fisicamente. Segundo a vítima, o réu tinha o hábito de se cortar e estava portando uma faca. Relatou ainda que era constantemente ameaçada por ele, que dizia que iria cortá-la, matá-la e, em seguida, se suicidar. Reforçou que foi o acusado quem se cortava, mas nunca chegou a feri-la. Que o réu já a agarrou pelos cabelos, mas não a agrediu. Diante dessas situações, passou a se sentir muito nervosa e relatou que já não conseguia dormir. Decidiu denunciá-lo para colocar fim ao sofrimento. Que as ameaças se intensificaram e tornaram-se frequentes, sempre acompanhadas da ideia de que ele a mataria e depois tiraria a própria vida. Por conta disso, solicitou medidas protetivas, que foram concedidas. No entanto, mesmo após a concessão das medidas, o réu não deixou a residência, justificando que não tinha para onde ir, já que o casal não possuía familiares na cidade e viviam apenas do aluguel da casa da empresa. Durante esse período, o acusado permaneceu na casa e continuou agressivo até o dia em que ela chamou a polícia. Aproveitando o momento, conseguiu sair da residência com seus filhos e foi acolhida na casa de uma amiga. Pouco tempo depois, a polícia chegou ao local. Informou que o réu havia pegado seus documentos e seu telefone. Posteriormente, ele também se dirigiu até a casa da amiga, sendo então detido pela polícia. Disse estar exausta com toda essa situação. Antes da mudança para o Brasil, o acusado já havia ameaçado e prometia que mudaria seu comportamento. Esclareceu que ele não é o pai biológico de seus filhos. Contou que essa foi a segunda vez em que precisou se abrigar na casa da amiga. Sobre os fatos, disse que os problemas se iniciaram em um domingo. Desde que chegou a Terra Boa, passou a frequentar a igreja, hábito que o acusado reprovava. Em determinado domingo, levantou-se cedo para arrumar os filhos a fim de levá-los à igreja, sendo questionada pelo réu sobre quem a estaria esperando lá. Ela respondeu que ninguém, mas, mesmo assim, o acusado ficou agressivo, acreditando que havia outro motivo por trás da ida à igreja. Ao retornar com os filhos, trazida pela pastora, o réu se mostrava carinhoso, como se nada tivesse acontecido. No entanto, após a saída da pastora, iniciou nova discussão, que se estendeu por todo o dia e noite. Na manhã da segunda-feira seguinte, ao se levantar para levar os filhos à escola, a vítima relatou que o acusado novamente iniciou uma discussão e voltou a se cortar. Foi nesse momento que os fatos culminaram. Informou que havia enviado mensagens ao CRAS no mesmo domingo, as quais foram lidas pelo réu, que reagiu com raiva. Após esse episódio, o acusado foi preso e não voltou mais a importuná-la (seqs. 94.1 e 94.2). O policial militar Giovani Caldas Acosta relatou em Juízo que a equipe estava de serviço no município de Terra Boa quando recebeu uma ligação de uma mulher informando que havia uma vítima de violência doméstica refugiada em sua residência. Assim, foi repassado o endereço, e a equipe deslocou-se até o local, onde encontrou a vítima. A mulher, de nacionalidade venezuelana, relatou que havia sido vítima de violência doméstica. Informou que seu companheiro, Breiner, havia pegado seu celular e, ao acessar o aplicativo WhatsApp, viu algumas mensagens, entre elas uma em que a vítima buscava ajuda junto ao CRAS, pedindo orientações a respeito da medida protetiva que possuía. Após ler essas mensagens, o acusado teria se exaltado, ficando agressivo, empunhando uma faca e afirmando que não aceitaria a separação. Por esse motivo, a vítima deixou a residência e buscou refúgio na casa da amiga. Após ouvir esse relato, a equipe policial dirigiu-se até o imóvel do casal, mas, naquele momento, não conseguiu localizar o acusado. No entanto, ao retornarem à residência onde a vítima estava abrigada, encontraram Breiner no portão. Foi dada voz de abordagem, que foi acatada pelo réu. Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão ao acusado pelo descumprimento da medida protetiva vigente e pela ameaça cometida contra a mulher. A faca mencionada não foi localizada, pois a vítima não estava mais na residência e não foi possível identificar qual seria o objeto utilizado (seq. 94.3). Por sua vez, o policial Samuel da Silva Silva declarou em Juízo que, conforme se recorda, tratava-se de uma ocorrência envolvendo uma mulher que havia sido ameaçada pelo companheiro. A vítima encontrava-se na casa de uma amiga para se proteger, e os policiais se deslocaram até o local, onde questionaram sobre como os fatos ocorreram. Após o relato, a equipe dirigiu-se até a residência onde o acusado e a vítima moravam, mas não encontrou o réu naquele momento. No retorno à casa da amiga, depararam-se com o acusado em frente ao portão. A equipe então realizou a abordagem e efetuou a prisão do réu, considerando o descumprimento da medida protetiva e o relato da vítima, que havia afirmado ter sido ameaçada. Segundo o depoimento, a vítima informou que os dois estavam discutindo e que o acusado portava uma faca no momento da briga. Afirmou ainda que esse tipo de conduta era recorrente, pois o réu costumava ameaçá-la cortando a si mesmo. O policial destacou que a distância entre a casa da vítima e a da amiga onde ela se abrigava era de aproximadamente 700 metros. Segundo ele, o acusado teria ido até o local com a intenção de falar com a companheira, que havia deixado o lar. Relatou que o desentendimento teve início após o réu visualizar mensagens no celular da vítima, onde ela conversava com uma assistente social ou com uma policial responsável pelo atendimento de vítimas da Lei Maria da Penha. Ao chegar à casa da amiga, o policial viu o réu em frente ao portão, chamando pela companheira. O acusado estava visivelmente nervoso, como alguém que havia acabado de discutir. Breiner carregava uma sacola, dentro da qual havia um celular (seq. 94.4). O informante arrolado pela defesa José Luiz Avilez Bermudez, pai do réu, declarou em Juízo que nunca presenciou qualquer atitude agressiva de seu filho ou situações em que ele tenha ameaçado a esposa enquanto viviam na Venezuela. Afirmou que sempre considerou o réu um homem de valor, tendo-o visto como uma pessoa carinhosa, atenciosa e amorosa com a companheira. Relatou que, antes de se mudar para o Brasil, o acusado cursava contabilidade pública na Universidade do Oriente. Posteriormente, trocou de instituição e passou a estudar direito. Contudo, em virtude da crise econômica e política enfrentada na Venezuela, precisou abandonar os estudos para buscar trabalho. Que era amoroso com os filhos da vítima (seq. 94.5). Por fim, o réu BREINER JOSE AVILES MALAVE, em seu interrogatório judicial, afirmou que ele e a vítima já vinham se desentendendo há vários dias. Confirmou que, mesmo após a concessão das medidas protetivas, continuou convivendo na mesma residência com a vítima, justificando que, ao se mudarem para Terra Boa, vieram com uma vaga de emprego familiar na empresa, onde ambos estavam trabalhando. A empresa teria disponibilizado uma casa para moradia, a qual era compartilhada com mais duas famílias. Relatou que a discussão com a vítima teve origem no celular dela e que, na primeira vez em que foram solicitadas medidas protetivas, também havia mexido no aparelho da companheira. Alegou não ser uma pessoa agressiva, descrevendo-se como trabalhador, e negou que estivesse com uma faca nas mãos no dia dos fatos. Contou que, de fato, estavam discutindo naquele dia porque a comida havia acabado e a vítima estaria escondendo mensagens. Por essa razão, pegou o celular dela para entender o que estava acontecendo e, ao ver que ela conversava com um agente do CRAS, a questionou sobre os motivos para isso, dizendo que tudo ficaria bem, já que faltavam poucos dias para receber o salário e comprar mantimentos. Declarou que, se cometeu algum crime, foi o de tentar proteger sua família. Mencionou que, dias antes, a vítima teria ido à Vara Criminal com documentos para retirar a medida protetiva contra ele. Segundo o réu, continuava morando na casa com o consentimento da vítima e não enfrentavam mais problemas, afirmando que discutiam como qualquer casal. Que a vítima queria que o acusado voltasse a morar com ela. Narrou que, no dia do fato, a vítima foi para a casa da amiga em razão da briga ocorrida entre eles. Relatou ter tomado o telefone dela, motivo pelo qual ela saiu, irritada, e foi até a amiga. Que no dia da briga não pegou nenhuma faca. Disse ainda que tomou o celular porque a vítima não lhe dava atenção e ficava o tempo todo no aparelho. Ao ver a mensagem enviada por ela à agente do CRAS, dizendo que não queria mais dividir a moradia com ele, afirmou que não gostou. Contou que a vítima passou a xingá-lo e ele a xingou de volta. Por fim, explicou que foi até a casa da amiga da vítima apenas para devolver o celular. Quando sair da cadeia vai se mudar para Cianorte e trabalhar. Que não vai mais atrás da vítima (seq. 94.6). Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que o acusado BREINER JOSE AVILES MALAVE incorreu nos crimes previstos no artigo 147, §1° (Fato 01) e do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato 02), c.c artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e em liame com a Lei n.º 11.340/06, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em relação ao Fato 01, para fins de contextualização, a vítima confirmou em juízo que era constantemente ameaçada pelo denunciado, dizendo que ele tinha o hábito de se cortar. Explicou que o réu dizia que a mataria e depois cometeria suicídio. Por não aguentar mais a situação, solicitou medidas protetivas de urgência. Todavia, apesar da decisão judicial que determinou o afastamento o réu, este não deixou a residência, por não ter para onde ir, configurando a prática do Fato 02. Assim, sobre os fatos, disse que o problema iniciou no domingo, com o deslocamento da vítima à igreja, o que deixou o acusado agressivo. No dia seguinte, o acusado iniciou uma nova discussão e voltou a se cortar, portando uma faca. A vítima Y. J. G. B. certificou que enviou mensagens ao CRAS no dia anterior, buscando esclarecimento sobre as medidas protetivas, as quais foram lidas pelo réu, tendo ele reagido com raiva e a ameaçado. Deste modo, observa-se que as ameaças foram novamente proferidas pelo acusado no dia 28 de abril de 2025, momento em que pegou uma faca para se cortar, dizendo que mataria a vítima e, depois, tiraria sua própria vida, como costumeiramente fazia. Ainda, em relação ao Fato 02, observa-se que a ofendida solicitou medidas protetivas de urgência, dando origem aos autos nº 0000493-69.2025.8.16.0166. Com isso, no dia 23/03/2025 deferiu-se o pedido (seq. 13.1 dos autos das medidas), expedindo-se mandado para intimação ao denunciado, este foi intimado em 27/03/2025 (seq. 29.1 dos referidos autos). Na decisão judicial supracitada, estabeleceram-se as seguintes medidas ao acusado, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06: “afastá-lo do lar, proibi-lo de entrar em contato com a ofendida, por qualquer meio, e de se aproximar dela, devendo observar a distância mínima de 100m tudo pelo prazo inicial de um ano”. De modo contrário, deixando de observar as obrigações judiciais impostas e de agir com o zelo para evitar uma responsabilização criminal, apesar de devidamente intimado, o réu descumpriu a decisão acima mencionada. Assim, verificada a existência do dolo, não há que se falar em atipicidade da conduta. Consta que, apesar de estar ciente das condições estabelecidas pelo juízo, o denunciado não deixou a residência onde morava com a vítima. Ainda, após a vítima acionar a polícia e se refugiar na casa de sua amiga, o acusado seguiu a ofendida até o local onde ela estava (cerca de 700 metros de distância), demonstrando que o objetivo não era somente permanecer na residência por não ter onde morar, mas também manter contato com a ofendida. A ocorrência contou com a chegada dos policiais Giovani Caldas Acosta e Samuel da Silva Silva, os quais reiteraram os dizeres da vítima. Informaram que, segundo suas palavras, o acusado teria pegado seu celular e acessado as mensagens enviadas ao CRAS pedindo orientação a respeito das medidas. Que tal cenário causou alteração de ânimo do réu, o qual estaria em posse de uma faca, dizendo que não aceitaria a separação. Que a voz de prisão se deu pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ademais, resta evidente a procedência da pretensão acusatória, especialmente porque, como é cediço, “Palavra da vítima que assume especial relevância nos casos de violência doméstica, desde que em consonância com as demais provas colacionadas nos autos. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima coesas". (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007525-57.2015.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.01.2024). Em vista disso, vislumbra destacar que o depoimento da vítima é uníssono e harmônico, sendo revestido de especial valor probatório. Sobre a relevância do depoimento da vítima, citam-se os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR, COM VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 11.340/2006. TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando-o pela prática de lesão corporal qualificada, com pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se configura como violência doméstica e familiar contra a mulher, se houve intenção em lesionar a vítima e se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do delito de lesões corporais estão suficientemente demonstradas nos autos, corroboradas por depoimentos da vítima e laudo pericial.4. Os fatos se enquadram na definição de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha, devido à relação de pai e filha.5. O depoimento da vítima é firme e coerente, apresentando consistência com os demais elementos probatórios, o que confere especial relevância à sua palavra.6. O pedido de isenção de custas processuais não é conhecido, pois a análise da hipossuficiência econômica é matéria do Juízo da Execução Penal.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, pois, na sua fixação, além da gravidade da infração há que se considerar também a condição financeira do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica e familiar, a conduta agressiva do réu, mesmo que motivada por relações familiares, pode ser caracterizada como violência contra a mulher, conforme previsto na Lei Maria da Penha, sendo suficiente para a condenação a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, para a condenação do agressor._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, arts. 201, § 2º, e 387, I, CPP.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007848-17.2022.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000734-11.2021.8.16.0125, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004489-27.2020.8.16.0077, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001551-88.2022.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000599-69.2023.8.16.0176, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031033-42.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 31.05.2025) (Grifei). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, UM DOS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL - VALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000492-11.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) (Grifei). Nesse ínterim, vislumbra mencionar que os depoimentos apresentados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência Giovani Caldas Acosta e Samuel da Silva Silva são coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos. Isto posto, cabe enfatizar a ausência de dúvidas concernentes à credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, havendo, ao revés, que ser presumida a sua idoneidade como elemento de convicção, até porque nada foi angariado aos autos a indicar que os policiais militares tenham agido com a intenção de prejudicar o acusado. Deste modo, mostram-se condizentes com as versões explanadas pela vítima, recebendo relevante valor probatório. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AO CHAMADO E LAUDO QUE COMPROVAM OS CRIMES DENUNCIADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000069-50.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024) (Grifei). Embora o genitor do acusado mencione nunca ter presenciado nenhuma desavença entre o réu e a vítima, consigna-se que os crimes praticados em âmbito doméstico comumente são praticados às escuras, sem a presença de testemunhas oculares. Ademais, o réu negou ter ameaçado a vítima e, sobre as medias protetivas, disse que a ofendida gostaria que ele permanecesse na residência. Todavia, sua versão foi desconstruída pelas provas angariadas nos autos. Uma das provas do descumprimento da medida foi o deslocamento da vítima, em duas ocasiões, até a casa de sua amiga para buscar ajuda, demonstrando que ela não queria estar na presença do réu. Portanto, em seus argumentos não merecem prosperar. Observa-se que a versão apresentava pelo réu encontra-se ilhada das demais provas constantes nos autos. Em que pese o acusado negue ter praticado os crimes, nunca é demais ressaltar que o interrogatório do acusado é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art.5°, incisos LV, LXIII e LVII). Conclui-se que o fato, em verdade, não ocorreu como o denunciado narrou. Por óbvio, ele se vale do direito de formular a versão que mais lhe convém, por este motivo, ante a fragilidade de sua versão, contraposta pelas demais provas acostadas aos autos, resta evidente a procedência da pretensão acusatória. Com isso, restou demonstrado que o crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado do âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto, uma vez que era ex-companheiro da vítima à época dos fatos. Assim, restam afastados os argumentos sobre a ausência de violência de gênero. Observa-se que a conduta do acusado se subsumiu ao tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal, sendo que a ação praticada reflete um mal injusto e grave, capaz de causar medo à ofendida. Ainda, embora a defesa alegue a inexistência do dolo de ameaçar, ansiando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, as palavras proferidas pelo agente incutiram medo na vítima, sendo suficientes para a caracterização do delito de ameaça: APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FATO 02 (ART. 217-A, §1º, CP). AMEAÇA – FATO 03 (ART. 147, ‘CAPUT’, CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELANTE 01. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (FATOS 02 E 03). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FATO 02. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. VERSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS FILHOS DA OFENDIDA. ELEMENTOS QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA A CONJUNÇÃO CARNAL. FATO 03. ACUSADO QUE AMEAÇOU A VÍTIMA AFIRMANDO QUE, CASO RELATASSE O OCORRIDO, VOLTARIA PARA TERMINAR O QUE TINHA FEITO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELANTE 02. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. I) CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FATO 02) PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO CRIME. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA AQUELA INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO. PENA-BASE MAJORADA. II) SÚPLICA DE NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. RELATO DE DORES NA REGIÃO GENITAL, EQUIMOSES DISCRETAS NAS COXAS E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NORMAIS À ESPÉCIE. III) CRIME DE AMEAÇA (FATO 03). PENA INTERMEDIÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. PROCEDÊNCIA. CONDUTA DO AGENTE QUE VISAVA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME ANTERIOR. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA. IV) MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA FIXADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP. V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...) 3. Para a configuração do crime de ameaça não se exige que o agente haja com dolo específico, bastando que a vítima se sinta amedrontada, sendo certo o valor probante de sua palavra, especialmente quando em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos durante o processamento, como é o caso dos autos.4. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, que reclama a existência de dúvida razoável no processo, não encontra amparo quando a prova oral colhida revela um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa pelo réu, não há como se acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas.5. A prática de crimes na presença de menores de idade é considerada uma circunstância judicial que aumenta a reprovabilidade da conduta do agente, o que pode levar à exasperação da pena-base. A presença de crianças durante a prática de delitos, especialmente em contextos de violência, é um fator que justifica uma maior censura e, consequentemente, uma pena mais severa.6. É de se reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, uma vez que a conduta do recorrente visou assegurar a impunidade do crime de estupro de vulnerável, ao ameaçar a vítima de retornar para "acabar o serviço" caso ela noticiasse o ocorrido à autoridade policial.7. Recurso da Defesa conhecido desprovido.8. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001274-97.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) (Grifei). Ainda, não há que se falar em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, visto que os elementos angariados aos autos apontam para a prática das infrações penais, restando bem delineadas a autoria e materialidade. Logo, realizados todos os elementos dos crimes tipificados no artigo 147, §1° (Fato 01) e do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato 02), c.c artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e em liame com a Lei n.º 11.340/06, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, a condenação de BREINER JOSE AVILES MALAVE é a medida a se impor. É caso, assim, de individualização das penas, conforme garantia do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal - com redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024 – Fato 01), os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 95.1), assim como o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática dos fatos. Embora o Ministério Público busque a valoração negativa das consequências do crime, nota-se que foram inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser sopesadas negativamente. Ademais, possível o reconhecimento da gravidade das circunstâncias do crime, visto que o delito foi praticado na frente dos filhos da vítima, menores de idade à época dos fatos[3]. Como mencionado pela ofendida, a ameaça ocorreu quando ela os arrumava para levá-los a escola. A idade dos filhos também pode ser demonstrada pela idade da vítima, a necessidade de morar com a genitora e a falta de negativa por parte do acusado. Por estas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, existindo uma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, ausência qualquer circunstância atenuante. Em que pese a defesa busque o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o apenado desconhecia a lei brasileira. Ao contrário, é possível observar que o acusado tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, sobretudo porque já havia sido anteriormente submetido a medidas protetivas de urgência em razão da prática do crime de ameaça (autos nº 0000493-69.2025.8.16.0166). Quanto ao artigo 66 do mesmo diploma legal, não se verifica a presença de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao fato, que justifique a aplicação desta atenuante. Por outro lado, presente uma circunstância agravante, visto que o crime foi praticado contra a mulher em situação de violência doméstica, consoante artigo 61, inciso II, alínea “f”, do estatuto penal, fixando a pena em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Na última, ausente qualquer causa de diminuição de pena, no entanto, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino[4], devendo ser aumentada no dobro, operação que resulta na pena de 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Com relação ao crime de descumprimento de medida protetivas (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 – Fato 02), os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 95.1), assim como o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática dos fatos. Embora o Ministério Público busque a valoração negativa das consequências do crime, nota-se que foram inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser sopesadas negativamente. Ademais, possível o reconhecimento da gravidade das circunstâncias do crime, visto que o delito foi praticado na frente dos filhos da vítima, menores de idade à época dos fatos. Como mencionado por ela, o descumprimento das medidas se perdurou por certo período de tempo, citando o episódio em que foi ameaçada, quando ela os arrumava para levá-los a escola. A idade dos filhos também pode ser demonstrada pela idade da vítima, a necessidade de morar com a genitora e a falta de negativa por parte do acusado. Por estas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, existindo uma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, ausência qualquer circunstância atenuante. Na segunda etapa, ausência qualquer circunstância atenuante. Em que pese a defesa busque o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o apenado desconhecia a lei brasileira. Ao contrário, é possível observar que o acusado tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, sobretudo porque foi devidamente intimado das medidas protetivas, sabendo das condições a serem cumpridas nos autos nº 0000493-69.2025.8.16.0166. Quanto ao artigo 66 do mesmo diploma legal, não se verifica a presença de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao fato, que justifique a aplicação desta atenuante. Por outro lado, presente uma circunstância agravante, visto que o crime foi praticado contra a mulher em situação de violência doméstica, consoante artigo 61, inciso II, alínea “f”, do estatuto penal, fixando a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na última fase, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda deve ser mantida no mesmo patamar, resultando assim a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de Crimes Os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Fatos 01 e 02) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, totalizando 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dias de pena privativa de liberdade e 13 (treze) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada, que o réu não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, e parágrafo 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente na casa de albergado ou, se não houver na comarca em que for residir, em sua casa, das 20:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados, durante todo o dia. b) apresentar-se bimestralmente em Juízo, a fim de justificar as suas atividades, devendo, na primeira vez, comprovar documentalmente o exercício de atividade lícita. c) não portar arma, de qualquer espécie. d) não se ausentar da comarca por mais de sete dias e nem mudar de endereço sem autorização judicial. e) abster-se de frequentar lugares de duvidosa reputação. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, devido à violência e ameaça empregada à vítima, nos termos da súmula 588, do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando a incidência da Súmula 588 do STJ, considerando que, no caso concreto, não houve violência ou grave ameaça.III. Razões de decidir3. A concessão de medidas protetivas visa assegurar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, sendo aplicadas independentemente da tipificação penal da violência ou da existência de inquérito policial.4. A violência psicológica, configurada pela conduta do réu ao descumprir as medidas protetivas, causa dano significativo à saúde mental e ao bem-estar da vítima.5. A Súmula 588 do STJ e o art. 44 do Código Penal vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça no contexto de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a condenação do réu à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto. Tese de julgamento: “A prática de crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, ainda que sem violência física ou grave ameaça, configura violência psicológica e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002937-42.2021.8.16.0190, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 07/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002969-93.2019.8.16.0068, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25/05/2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009715-71.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 24.04.2025) (Grifei). Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, ainda que por apenas dois anos, na forma do artigo 77 do estatuto penal, pois amplamente prejudicial ao acusado, dado que, na hipótese, demoraria muito mais tempo para estar quite com a Justiça. DA REPARAÇÃO DOS DANOS A pedido do Ministério Público, com fulcro artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, passo a fixar indenização a título de danos materiais/morais causados pelo réu. Primeiramente, deve-se consignar que não há nos autos qualquer elemento que permita a este Juízo a fixação de danos materiais, visto que não houve a juntada de gastos médicos ou qualquer tipo de documento capaz de comprovar os danos causados à vítima. Ressalta-se, ainda, que eles não foram objeto de instrução específica, de modo que não se faz possível fixá-los nesse momento, sendo necessária a propositura da ação cabível para a sua aferição. Por outro lado, o direito à indenização por danos morais possui previsão constitucional, como se depreende dos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. O dano moral é aquele que decorre da violação de qualquer direito da personalidade, previsto no art. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, sendo exemplos a honra, a boa fama, a paz de espírito, a tranquilidade, a integridade física, a integridade psíquica, entre outros. No caso dos autos, restou demonstrado que o réu afetou diretamente a dignidade da vítima. Portanto, inequívoca a ocorrência de dano moral à vítima, bem como o dever de indenizar por parte do autor dos crimes. Frisa-se que, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA (ART. 129, §9º E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE VERIFICADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO. DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007112-09.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.12.2023) (Grifei). Tratando do quantum indenizatório, devemos levar em conta capacidade financeira do réu, a situação da vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo o valor mínimo de reparação para a vítima a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. No que concerne à indenização por danos morais, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir desde a data da prática do ato ilícito (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária, a ser calculada pelo INPC, deve fluir desde a presente fixação (Súmula nº 362, STJ). COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA Proceda a intimação da vítima em seu endereço residencial, para fins de comunicação da sentença e respectivos acórdãos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253 /2018 do CNJ. DESTINAÇÃO DOS BENS Na aba “Informações Adicionais”, não há informações sobre qualquer apreensão realizada nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar BREINER JOSE AVILES MALAVE pelo crime tipificado no artigo 147, §1° (Fato 01) e do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato 02), c.c artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e em liame com a Lei n.º 11.340/06, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), nos termos da fundamentação, e lhe aplico a pena definitiva 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dias de pena privativa de liberdade e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos acima mencionados. DETERMINAÇÕES FINAIS Autorizo-o a recorrer em liberdade, porque foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, diante da existência de defensor constituído (seq. 63.1). Intime-se, pessoalmente, a vítima. Certificado o trânsito em julgado, atendam-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais; b) Expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal; c) Formem-se autos de execução de pena e designe-se em cartório data para audiência admonitória; d) Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória. e) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se presentes condenações na forma do artigo 123 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Promovam-se as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Cf. boletim de ocorrência (seq. 1.23), declarações das testemunhas (seqs. 1.4 e 1.7), declaração da vítima (seq. 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8) e fotografias da faca (seqs. 1.9 e 1.10). [2] Cf. decisão judicial de seq. 13.1 dos autos n.° 0000493-69.2025.8.16.0166, intimação do acusado (seq. 1.18), boletim de ocorrência (seq. 1.23) e declaração da vítima (seq. 1.9). [3] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL:01 – APELANTE VAGNER DE JESUS PATRÍCIO CAMARGO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CRIME QUE CAUSOU FORTE ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO (...) 3) RECÁLCULO DA PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, DIANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, BEM COMO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000330-95.2020.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) (Grifei). [4] Tema 1197 do STJ. Terra Boa, 15 de julho de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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