Processo nº 1004087-20.2024.8.26.0073
ID: 309702292
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1004087-20.2024.8.26.0073
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALBERIONE ARAUJO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1004087-20.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - J.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA em…
Processo 1004087-20.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - J.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base em acórdão transitado em julgado proferido em mandado de segurança coletivo. Sustentou a parte autora integrar a categoria beneficiada pelo julgado, buscando com a presente o percebimento de valores atinentes ao período que precede a propositura, nos termos da inicial e documentos (págs. 10/76). Citada, a Fazenda ofertou defesa (págs. 131/68). Aduziu questão prejudicial de mérito abordada na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, defendendo que as ações coletivas se referiam estritamente aos seus associados, não se admitindo, inclusive filiados posteriormente à propositura da ação coletiva. No caso dos autos o autor não era associado, sendo parte ilegítima. Defendeu a inadmissão de versão do estatuto não apresentada na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, não se podendo abranger policiais militares não pertencentes à categoria de Oficiais à época da impetração. No caso dos autos, o autor ocupava a patente de soldado, ou seja, Praça e não Oficial. Aduziu prescrição e absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório do autor. Requereu a suspensão da ação até o trânsito em julgado da ação rescisória, o acolhimento da ilegitimidade do autor e a improcedência no mérito. Juntou documentos (págs. 169/217). Houve réplica (págs. 223/31). É o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Visa a parte autora cobrar valores no período anterior a 14/01/2014, decorrentes da incorporação do ALE - Adicional de Local de Exercício - ao salário base, de acordo com o decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), para todos os fins de direito. Inicialmente, consigne-se que a existência da ação rescisória nº 111455-33.2023.8.26.0000 não impede o acolhimento, nesta ação de cobrança, dos direitos reconhecidos no mandado de segurança coletivo. Embora no bojo da ação rescisória tenha sido objeto de discussão a questão prejudicial de mérito, no sentido de que cada uma das associações de policiais militares litigou somente por seus associados, repisa-se que a tese sustentada pelo Estado, naquela demanda, não foi acolhida pelo voto vencedor, tanto que a ação foi julgada improcedente. Logo, vale o comando que se extrai da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser rechaçada. Dispõe o artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 que: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." Sendo assim, desnecessária a demonstração de que a parte autora integrava a AOMESP, quando do ajuizamento do mandado de segurança coletivo tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, vez que a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese em que busca direito alheio em nome próprio, portanto, a coisa julgada beneficia toda a categoria. Mesmo na hipótese de a parte não ser Oficial, como no caso dos autos, sendo Praça o autor, já se decidiu que o Estatuto Social vigente à época da impetração, a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º do referido Estatuto (TJSP, Apelação Cível nº 0024310-08.2023.8.26.0053): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Justiça gratuita concedida somente com relação à interposição da apelação (art. 98, § 5º, CPC). Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base, com os devidos reflexos pecuniários. Ilegitimidade ativa Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, b, da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Extinção do incidente afastada. Regular processamento do incidente determinado. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A fulminar a discussão, foi fixada a seguinte tese no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 0000003-18.2024.8.26.9021: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação." Verifica-se, assim, que há o reconhecimento de que a AOMESP representa todos os policiais militares estaduais do Estado de São Paulo e não apenas os oficiais, de modo que a coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 aplica-se também aos praças, como o autor. Ao contrário do que se sucede com ações ordinárias coletivas ajuizadas com base no inciso XXI, artigo 5º, da CF, em que o ente associativo atua como representante dos seus associados autorizado em caráter específico, em se tratando de mandado de segurança coletivo, impetrado com base no inciso LXX, alínea b, do artigo 5º, da CF, ocorre o fenômeno da substituição processual, como já mencionado, atuando a associação em próprio nome, na figura de substituta processual, desnecessária autorização do associado, sendo esse o entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula n. 629: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Assim, sequer há necessidade de autorização específica por parte do associado. Nesse sentido julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do 'mandamus', consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido (STF - RE 501953 AgR/DF) Com relação ao reconhecimento da absorção dos prejuízos decorrentes da absorção do ALE por ganhos subsequentes decorrentes das reestruturações remuneratórias da parte autora, certo é que é incabível a rediscussão de direito já reconhecido no mandado de segurança que fundamenta esta lide, sob risco de violação à coisa julgada material. Com efeito, as posteriores reestruturações remuneratórias da carreira, resultantes das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023, não têm influência nos valores perseguidos pela parte autora, que se referem à cobrança das diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO - Cumprimento de Sentença - MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 - Pagamento das diferenças entre a vigência da Lei nº 1.197/13 e o ajuizamento da demanda coletiva - Divergência de cálculos - Homologação dos cálculos do Exequente - Recurso da Executada: Suspensão -Liminar na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 - Coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito - Impossibilidade de abrangência de novos associados - Inadmissão do estatuto apresentado com a exordial - Ilegitimidade de parte ativa - Aplicabilidade do IRDR nº 05 - Subsidiariamente - Absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório - Desacolhimento das razões recursais: Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 julgada improcedente em 12/06/2024 - Teses da Fazenda Estadual rechaçadas no bojo do MS coletivo, da Ação Rescisória e do processo de conhecimento - Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença - Respeito à coisa julgada - Nesse sentido: "Recurso inominado. Decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação da Fazenda Pública. Título executivo judicial referente a cobrança de diferenças pretéritas da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) no salário base decorrente do reconhecimento no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado anteriormente pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 que ensejou a suspensão das execuções judiciais até o seu julgamento e não até o trânsito em julgado. Tendo a ação rescisória sido julgada improcedente, não há impedimento ao cumprimento da sentença. Preliminar de ilegitimidade ativa que já foi objeto de apreciação na ação principal, inclusive pelo Colégio Recursal, formando coisa julgada, o que inviabiliza a sua rediscussão em cumprimento de sentença. Além disto, a categoria substituída no MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053 abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, razão pela qual a legitimidade ativa do autor havia sido confirmada pelo Colégio Recursal nos autos principais. Recurso da Fazenda Pública improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000655-44.2024.8.26.0094; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008953-34.2024.8.26.0576; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024). Resta, assim, afastado o argumento de absorção de prejuízos por alteração de patamar remuneratório e dedução ou compensação de eventuais diferenças devidas. Com relação à prescrição, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Saliente-se que se encontra pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (Ag Rg no Agravo de Instrumento nº 726.029 MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, já em aplicação, aliás, do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a retomada do prazo se dá com o termo do processo em que ocorreu a interrupção. Desse modo, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à impetração, de tal forma que a fluência do prazo prescricional só volta a correr a partir do trânsito em julgado do writ. Entretanto, esse prazo não é retomado por inteiro, mas sim pela metade, nos termos do artigo 9º do referido Decreto, ou seja, dois anos e seis meses, a partir do trânsito em julgado. Nada obstante, o fato de ter sido interrompido o prazo prescricional e ter ele voltado a correr pela metade não implica o reconhecimento de que a pretensão deva ficar reduzida para aquém dos cinco anos. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". No caso concreto, verifica-se que esta ação foi promovida em 18/7/2024, ou seja, em menos de dois anos e seis meses, desde quando transitado em julgado o acórdão do mandado de segurança, em 05/4/2023, de modo que não ocorreu a prescrição. No mérito propriamente dito, o pedido comporta acolhimento O direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE foi reconhecido na ação mandamental coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado na Comarca da Capital, pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), contra o Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e contra o Diretor Presidente da SPPREV - São Paulo Previdência. Na referida ação, buscou-se a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, para todos os fins legais, tendo sido obtido resultado favorável, conforme ementa abaixo: Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a está última (Lei Complementar 1.197/13). Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)". Recurso provido. (TJSP Apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053; Relator Des. BORELLI THOMAZ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2015). Constata-se, portanto, que o direito à incorporação do ALE aos vencimentos da parte autora, para todos os efeitos legais, já restou declarado, por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, dessa maneira, discussão sobre o mérito da ação mandamental, restando, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido, até para se evitar a repetição de ajuizamento de múltiplas ações, já que a quaestio juris é idêntica e se encontra sedimentada, tanto pelo resultado da ação mandamental, quanto pela pretérita e atual orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pois bem. O mandado de segurança não é meio processual adequado para pleitear prestações pecuniárias pretéritas, nem pode ser usado como substitutivo da ação de cobrança. A questão foi objeto das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Registre-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício foi definitivamente incorporado ao vencimento, mas, não só a ele, como também na pensão e no provento, descaracterizando a sua natureza de benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar verdadeiro aumento salarial. Note-se que o v. Acórdão acima citado deu nova interpretação à questão, deixando claro que: "A incidência, em 100%, reedito, há de ser sobre o Salário Base Padrão, com seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico, composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar 722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior. Então, não há como se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP incide sobre 100% o Salário Base Padrão". Os efeitos pecuniários pretéritos devem ser limitados ao período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013. Isso porque a causa de pedir do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053 consistia na ilegalidade na absorção do ALE promovida (pela Lei Estadual nº 1.197/13, ou seja, "ao tempo da impetração a verba não mais existia, em razão da dita absorção legal, de modo que o único ato coator a ser combatido no mandamus era a forma de absorção perpetrada pela Administração". A respeito do quanto discutido nestes autos: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa - Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) - Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art.22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema Repetitivo 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. Prescrição - Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Precedentes do E. STJ. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença reformada, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças pretéritas do ALE, relativas ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1073095-18.2022.8.26.0053; Relator(a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Adicional de local de exercício - ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE no percentual de 100% no salário base reconhecida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares doEstado de São Paulo (AOMESP). Admissibilidade. Coisa julgada. Preliminares de ofensa à coisa julgada coletiva, suspensão do processo, ilegitimidade ativa e prescrição afastadas. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP - Recurso Inominado Cível 1002008-25.2024.8.26.0346; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Martinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). POLICIAL MILITAR. Ação de cobrança baseada no Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários. Prevalência da coisa julgada formada nos autos do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cujo trânsito em julgado foi posterior ao do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, e, portanto, prevalece enquanto não eventualmente desconstituída. Necessidade de reforma da sentença. Ilegitimidade ativa - Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) - Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema Repetitivo 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. Prescrição - Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Precedentes do E. STJ. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença reformada, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do ALE, relativas ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010707-95.2024.8.26.0510; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Por fim, em relação à correção monetária, impõe-se a observância do julgamento proferido pelo E. STF, com repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), e do julgamento proferido pelo E.STJ, nos autos dos REs nºs 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, processos paradigmas do Tema nº 905, no sentido de que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Com relação aos juros de mora, tratando-se de relação jurídica não-tributária, estes devem incidir a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandamus (Tema Repetitivo 1.133 do STJ), de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme decidiu o E. STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), e E.STJ nos REs nºs 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema nº 905), supramencionados. Dessa forma, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Por fim, a correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do C. Superior Tribunal de Justiça e no TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do C. Supremo Tribunal Federal, conforme supramencionado somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora a ser calculados pela Taxa SELIC. DECIDO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% doAdicionaldeLocaldeExercício(ALE) ao Salário-Base (Padrão - código 001.001) da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva. Deve-se observar, quanto aos índices de atualização monetária e de juros moratórios o exposto na fundamentação. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, atualizados monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, contando juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a impossibilidade de determinar-se de plano o valor da condenação, remetam-se os autos, oportunamente, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para efeitos do reexame necessário. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
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