Ministerio Publico Do Etado Do Rio De Janeiro x Leonardo De Aquino Rodrigues
ID: 261683276
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Seropédica- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0149365-86.2024.8.19.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ XXXXXX
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/r/nO Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra LEONARDO DE AQUINO RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe as penas dos artigos 147, 147-A, § 1º, II, e 151, § 1º, todos…
/r/nO Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra LEONARDO DE AQUINO RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe as penas dos artigos 147, 147-A, § 1º, II, e 151, § 1º, todos do Código Penal; e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos em concurso material. /r/r/n/nConforme narra a denúncia (id. 03): No dia 21 de novembro de 2024, por volta das 03h50, na Avenida Sebastiao Ferreira da Silva, 319, Boa Esperança, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu astuciosamente na casa de MIRIAN DA SILVA RIBEIRO, sua ex-companheira, contra a sua vontade expressa, ao quebrar o vidro da porta e conseguir acessar o imóvel. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu as medidas protetivas de urgência decretadas nos autos do processo nº 0037702-35.2024.8.19.0001 (id. 131). Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou MIRIAN DA SILVA RIBEIRO, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que mataria ela, seu novo namorado e seus filhos. Desde o ano de 2021 até o dia 21 de novembro de 2024, por volta das 03h50, na Avenida Sebastiao Ferreira da Silva, 319, Boa Esperança, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, persegue MIRIAN DA SILVA RIBEIRO, sua ex-companheira, reiteradamente e por diversos meios, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, tudo conforme resgistros de ocorrência n os 020-5588/2021, 032-9048/2021, 999-1364/2021, 999-2185/2021, 020-3367/2022, 048-1946/2023, 048-3149/2023, 048-753/2024, 048-3083/2024, 063-3232/2024 e 048-3083/2024. Conforme apurado nos autos, na madrugada da data supramencionada, o DENUNCIADO quebrou o vidro da porta da casa da vítima e nela adentrou, tendo o seu filho ligado para a polícia para comunicar o fato. Após entrar, o DENUNCIADO, embriagado e drogado, disse que mataria a vítima, o seu novo namorado AUGUSTO e os seus filhos. A vítima se refugiou no segundo andar da casa, aguardando a chegada da polícia, e, quando os policiais chegaram, flagraram o DENUNCIADO deitado no sofá da residência. O DENUNCIADO e a vítima conviveram por 11 (onze) anos e, desde que se separaram em 2017, esta tem sido perseguida e agredida por ele. Só a partir do ano de 2021, a vítima acumula 11 registros de ocorrência contra o DENUNCIADO, tendo ele já sido preso por 4 vezes por tais procedimentos . /r/r/n/nAo final, o Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nela incluída parcela específica para os danos morais experimentados. /r/r/n/nO acusado foi preso em flagrante delito em 21/11/2024, e teve a sua prisão convertida em preventiva, em sede de Audiência de Custódia, no dia 22/11/2024 (id. 68). /r/r/n/nA denúncia veio aparelhada com o Registro de Ocorrência e foi recebida em 07/01/2025 (id. 94). /r/r/n/nCitado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (id. 149). /r/r/n/nEm Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de fevereiro de 2025 (id. 236), foram ouvidas a vítima MIRIAN DA SILVA RIBEIRO e os depoentes MAYCON NUNES ZAMBONI e ELIAS DE OLIVEIRA SILVA SOUTO. Ao final, o réu foi interrogado. /r/r/n/nO Ministério Público, em Alegações Finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos exatos termos da denúncia. /r/r/n/nA Defesa, em Memoriais, pugnou pela absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes da materialidade dos crimes de a ameaça e perseguição, indicando que as declarações da vítima se encontram isoladas nos autos, inexistindo indícios e provas de que os fatos ocorreram conforme descreve. Quanto ao crime de perseguição, aduziu que o réu continuou a frequentar a casa da vítima para visitar seus filhos, havendo autorização da ofendida para tanto, o que torna atípica também a conduta de descumprimento de medida protetiva. No tocante à invasão de domicílio, aduziu que se trata de crime material mas, no caso, inexiste exame de corpo de delito direto, razão pela qual inexiste materialidade do fato. Com relação ao crime de ameaça, ainda, sustentou a ausência de dolo e que teria ela se dado em um contexto de uma discussão acalorada entre a vítima e o acusado. Do mesmo modo, defendeu que não houve intenção deliberada do acusado de violar a medida protetiva ou de intimidar a vítima. Ainda, quanto ao crime de perseguição, apontou que os fatos ora imputados ao acusado (registros de ocorrência nos 020-5588/2021, 032-9048/2021, 999- 1364/2021, 999-2185/2021, 020-3367/2022, 048-1946/2023, 048-3149/2023, 048- 753/2024, 048-3083/2024, 063-3232/2024 e 048-3083/2024) já foram objeto de outras ações penais, em trâmite ou já julgadas, conforme id. 165 a 190, de modo que a presente imputação enseja violação da coisa julgada e litispendência. Em caso de condenação, pugnou seja reconhecida a consunção entre o crime de ameaça com o de descumprimento da medida protetiva, seja a pena-base fixada em seu mínimo legal; seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena, bem como, seja concedido o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); e a concessão da gratuidade de justiça. /r/r/n/nFAC do acusado sob ids. 116 e 201. /r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. /r/r/n/nVerifico que não há nulidades a serem sanadas, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais. Ausente quaisquer preliminares. Diante disso, passo à análise do mérito. /r/r/n/nA pretensão punitiva estatal é procedente em parte. /r/r/n/nDa prova oral colhida em juízo, tem-se o seguinte: /r/r/n/nA vítima Mirian da Silva Ribeiro disse que tudo começou uns dias antes, quando o acusado roubou seu carro. Estava no trabalho, em Japeri. Ele já estava ameaçando tacar fogo em seu carro, razão pela qual deixou seu carro na casa da babá de sua filha. Ele pegou a chave do carro, que estava escondida, mas ele encontrou, e rodou com o carro. Fez a denúncia na 48 DP. Conseguiu recuperar o carro. De madrugada, umas 3h da manhã, nessa mesma semana, uns 2 dias depois, ele entrou em sua casa, com a família dormindo. Ele pulou o muro de sua casa, foi até a porta que dá acesso à casa e quebrou os vidrinhos da porta da casa - os policiais viram os estilhaços, e conseguiu destrancar a casa. Ele ficou dormindo no primeiro andar, como se nada tivesse acontecido. A vítima tinha medida de proteção. /r/nA vítima disse que no dia que ele roubou as chaves de seu carro (dias antes), roubou o celular do filho, quebrou seu telefone celular, roubou perfume, suas joias, e saiu vendendo na rua. Pegou até carne do congelador. Neste dia, como havia começado a namorar, entrou em sua casa com uma faca, dias antes, e ameaçou a todos com uma faca, a ela e ao filho comum e ao namorado. /r/nDisse que tem vivido dias muito tensos. É a quinta vez que ele está sendo preso e está com muito medo que ele faça algo consigo. Ele está colocando sua vida e a de seus filhos em risco. A vítima reiterou que está com muito medo, que vendeu sua loja em Japeri e quer fugir, mais uma vez. Disse que vendeu sua casa no Espírito Santo, que de lá foi para Jacarepaguá, de lá para Seropédica e agora vai precisar se mudar novamente porque tem medo dele. As ações dele mudaram seu cotidiano completamente. Disse que ele piora a cada dia que passa. /r/nDisse que tinham bens materiais, mas dividiram na separação em 2020. Por ter um vício, o réu vem atrás de si não só porque gosta dos filhos, mas porque a quer roubar para sustentar seu vício. Ele é um bom profissional, mas, devido a seu vício, não consegue se sustentar. Como sua casa é vulnerável e o réu sabe disso, ele vai até lá, pega o que quer, rouba, fica 3 ou 4 meses na prisão e depois volta. Separaram-se em razão do vício dele. Depois da separação, ele invadiu a casa outras vezes. Mas, dessa vez, ele lhe deu prejuízos enormes. Na ocasião, o réu estava bêbado ou drogado, não sabe. /r/nQuando ele entrou em sua casa, ameaçou de morte seu namorado e seu filho. /r/nDisse que tinha medidas protetivas em seu favor e ele sabia disso. Ele assinou em juízo, não tinha data de término. /r/nDepois que o acusado foi preso inicialmente, não tiveram mais contato, ele visitava os filhos em sua casa, mas não quando a vítima estava. Tinha conhecimento que ele ia, ia lá fora na pracinha com as crianças. Não voltaram a se relacionar. /r/nDe sua parte, disse que não existe briga pelos bens. /r/nO divórcio foi em 2020, e depois disso não reataram o relacionamento. Por ser pai de seus filhos, ia a sua casa, mas não a respeita de forma nenhuma, não concordou com ele dormir em sua casa, ele a invadia. Ele invade a casa, não entra com autorização da vítima. /r/nO acusado só fala sobre bens materiais. /r/nSobre as ameaças, disse que agora está com mais medo porque o acusado nunca a tinha visto com outra pessoa, e está agora em um novo relacionamento. Ele entrou em sua casa com uma faca, ameaçou todos. Ele usa sua casa como se fosse dele. Ele sabe que a vítima trabalha fora o dia todo e aí vai até a casa, entra, come, e gera discussões sempre. /r/nNo dia dos fatos, ele invadiu a casa da vítima. Escutaram o barulho; sua mãe falou que era ele quem estava lá. Falou para ninguém descer porque chamaria a polícia. /r/nAntes disso, ele já tinha ido à casa e, quando ameaçou chamar a polícia, ele voltou para rua depois. Mais tarde, quando ele invadiu a casa novamente e a vítima chamou a polícia sem ele perceber, ele a ameaçou, falou que ia matar seu namorado, que não aceitava outro homem em sua casa, que seu filho estava sendo conivente com seu namorado e ia matar ele também. Disse que ia matar a vítima, o Pedro, seu namorado e até sua mãe - que não mora no Rio, mas estava lá. /r/nSeparou-se do acusado em 2019/2020. Desde então ele invade a casa da vítima, bebe demais, tenta entrar na casa, ela não deixa, ele já arrombou a porta. Mudou para condomínio com segurança 24 horas, ele ainda assim tentava entrar em sua casa. ¿Roubava¿ suas coisas, ficava de madrugada na porta de seu condomínio falando que ela tinha que dar dinheiro a ele, isso por diversas vezes. Seu filho ficava até envergonhado. Precisou se mudar de lá também. Ia até sua casa mas não tinha dinheiro para pagar o mototaxi, então pegava suas coisas para pagar, já fez isso com um aparelho de sim. Pegava seus bens para vender. Não via outra saída senão se mudar. Ele foi preso por diversas vezes e a vítima não consegue se estabilizar em lugar nenhum porque está com medo, apavorada. Não consegue ter nada, vive fugindo do acusado. Relatou diversos episódios do réu atrás de si. Todas as vezes que o réu entrou em sua casa, foi contra sua vontade e contra suas ordens para sair. Nunca deixou o réu permanecer em sua residência. /r/r/n/r/n/nA testemunha policial Maycon Nunes Zamboni disse que, no dia dos fatos, receberam a informação de que o acusado invadiu a casa da vítima e não queria sair. Ao chegarem, constataram vidros da porta quebrados e o acusado sentado no sofá. Ele agiu naturalmente, não ofereceu resistência. Tinha vidro no chão, estilhaços. Não viu machucado no réu. Tinha o filho dela na casa, acha que foi ele que chamou a viatura. Na presença dos policiais não ameaçou e não falou nada aos policiais. Não se recorda ao certo o que a vítima teria dito no dia. /r/r/n/r/n/nA testemunha policial Elias de Oliveira Silva Souto, do mesmo modo, narrou que foram acionados pela central para comparecer ao local, possível ocorrência de descumprimento de MPU. Em contato com a senhora, ela disse que o acusado, ex-marido, havia adentrado à sua residência sem sua autorização. Não presenciaram esse momento, mas viram os vidros quebrados e o acusado dentro da sala. Ele não ofereceu resistência. Estava a vítima, ele, e acha que o filho da vítima. Ele não apresentou explicações do motivo pelo qual estava dentro da casa, só falou que não sairia dali porque a casa era dele. A vítima não falou mais nada a respeito do que teria acontecido dentro da casa. /r/r/n/n /r/nO acusado LEONARDO DE AQUINO RODRIGUES, em seu interrogatório, disse que brigam e separam com frequência. Que quando se separam, ele vai preso e ela vende a loja. Que fazia muito tempo, umas duas semanas antes que teria entrado na casa dela. Falou sobre o relacionamento do casal que ia e voltava. Que teve processo quanto aos bens, aos filhos. Não ameaçou a vítima. Disse que tem direito aos bens do casal, um carro que ajudou a comprar. Nunca agrediu a vítima. Antes do dia que foi preso, estava frequentando a casa da vítima com sua autorização. O vidro quebrou em outro dia. Dias antes, tiveram desentendimento sobre os bens. Quando se mudou para o Espírito Santo, Mirian falou que tinha que ter contato com seus filhos. Antes da polícia chegar, Mirian não pediu para o acusado sair, em nenhum momento. O vidro tinha sido quebrado 2 semanas antes. No dia não brigaram sobre bens. Nunca agrediu fisicamente a vítima. Dormia na loja de Japeri. /r/r/n/nEis o teor da prova oral colhida em juízo. /r/r/n/nPasso a análise de cada um dos delitos imputados ao réu na inicial acusatória. /r/r/n/nDO CRIME DE AMEAÇA - art. 147 do CP /r/r/n/nA materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram suficientemente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e pela prova oral colhida em juízo. /r/r/n/nConforme se extrai da oitiva da vítima, cujo relato foi claro e firme, o réu ameaçou matá-la, bem como seu atual namorado, seu filho e sua mãe enquanto aguardavam a chegada da polícia, no dia dos fatos. /r/r/n/nEm que pese as testemunhas policiais não terem presenciado o momento das ameaças, certo que a versão apresentada pela vítima, porquanto legítima e revestida de especial importância e valor probatório, mostra-se suficiente para conclusão pela existência do fato e da autoria. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervofático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental aque se nega provimento. Assim, os elementos coligidos aos autos demonstram aocorrência do delito tal qual narrado na inicial acusatória . (Processo AgRg no AREsp1145457 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0202714-1 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTATURMA Data do Julgamento 17/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2017). /r/r/n/nAdemais, conforme disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja adoção decorre da Resolução 492/2023 do CNJ (p. 85): Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) . /r/r/n/nOutrossim, certo que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a vítima pretenda prejudicar o acusado ou inventar versões fantasiosas, notadamente por ser ele pai de seus dois filhos menores. Ademais, a narrativa da ameaça se mostra crível, na medida em que todo o relato da vítima se mostra permeado por medo e insegurança quanto ao réu. /r/r/n/nVale consignar, ainda, que o crime de ameaça se caracteriza pela conduta de intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave à pessoa determinada, podendo ser praticado por meio de palavra, gesto, escrito ou qualquer outro meio simbólico. /r/r/n/nAdemais, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém de modo sério, nada obstante seja irrelevante possua o agente, em seu íntimo, a real intenção de realizar o mal prometido. /r/r/n/nNo caso em tela, ao contrário do que sustenta a Defesa, o dolo do réu de intimidar a vítima é patente, uma vez que se direcionou ele até a casa onde estava ela, invadindo-a e, ao ser mandado embora do local, passou a proferir as palavras ameaçadoras contra todos os presentes, em especial, a vítima, sua ex-companheira. /r/r/n/nE, ao contrário do que sustenta a Defesa, a circunstância de a ameaça ter sido proferida em um contexto de discussão acalorada não se comprovou. Antes, a vítima foi categórica ao afirmar que a ameaça ocorreu em um contexto em que o acusado invadiu sua casa, sem qualquer discussão prévia, havendo, ainda, sentimento de dominação por parte do réu, que, segundo a ofendida, não aceitava outro homem em sua casa, passando, então a proferir as ameaças. /r/r/n/nCerto, assim, que as palavras ameaçadoras foram ditas pelo acusado em uma situação de conflito e violência praticada contra a vítima, extraindo-se do contexto dos fatos e, principalmente, do contexto do conturbado relacionamento então existente entre as partes, que a intenção do acusado era mesmo intimidar de modo sério a ofendida, indicando sua vontade de matá-la. /r/r/n/nAinda, por oportuno, colaciona-se a doutrina de Valéria Diez Scarance Fernandes que orienta o aplicador do Direito em casos semelhantes de crime de ameaça contra a mulher no contexto de violência doméstica: Para identificar as situações mais graves e proteger adequadamente a vítima, deve-se atentar para os seguintes aspectos: personalidade do agente - boletins de ocorrência anteriores, histórico de violência familiar, consumo de álcool e drogas, comportamento controlador, ameaça de cometer suicídio, posse ou acesso a arma de fogo e outros aspectos; vulnerabilidade da vítima - a vulnerabilidade da vítima decorre da própria situação de violência, mas há alguns fatores que potencializam o risco, como a idade da vítima (adolescente ou idosa), gravidez, presença de filhos no contexto, doenças, stress pós-traumático, condição debilitante, dependência econômica; circunstâncias do fato - o contexto da ameaça e dos fatos que antecederam o crime ajudam a identificar o perigo, tais como: ameaças motivadas por ciúmes (porque a vítima foi trabalhar e usou determinada roupa), controle da vida da vítima (seus contatos, sms mensagens, telefonemas, horários), sentimento de posse; ameaças direcionadas aos filhos ou parentes da vítima; ameaças com armas brancas, arma de fogo ou uso de objetos. O comportamento da vítima logo após a ameaça também é muito relevante. Se em algum momento a vítima procurou a polícia, pediu ajuda a vizinhos, gritou por socorro, mudou o trajeto, passou a andar acompanhada, deixou de sair à noite, é porque tem ou teve medo do agressor (Fernandes, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O Processo no Caminho da Efetividade - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 100). /r/r/n/nDiante disso, retira-se dos autos que o acusado ostenta relevante histórico de violência doméstica contra a mesma vítima do presente caso (ids. 165/190). Além disso, foi mencionado que o réu faz uso constante de álcool e que são frequentes as discussões com a vítima desde que se separaram, levando-a a pedir medidas protetivas e a registrar diversas ocorrências em sede policial. /r/r/n/nDe seu relato em audiência de instrução, conclui-se que a ofendida efetivamente restou - e ainda resta - abalada e atemorizada em razão das palavras ditas por ele e em razão de suas ações, tanto assim que se dirigiu por diversas vezes à Delegacia de Polícia, pediu medidas protetivas e veio a juízo narrar o ocorrido. /r/r/n/nAnte todo o contexto exposto, de se concluir que o réu ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave que efetivamente a intimidou, situação essa que a vítima não está obrigada a suportar. Configuraram-se, pois, os elementos objetivos e subjetivos do tipo do art. 147, caput, do Código Penal. /r/r/n/nEm acréscimo, promovo a emendatio libelli (art. 383 do CPP) para, valendo-me da exata descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir definição jurídica diversa a fim de incidir, no caso do crime de ameaça, a majorante prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal, já que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e em data posterior à entrada em vigor da novel redação prevista no mencionado parágrafo. /r/r/n/nA defesa, a seu turno, não logrou comprovar qualquer elemento que afaste tais conclusões e, ao contrário do que sustenta, não é o caso de se reconhecer a consunção entre o crime de ameaça com o de descumprimento da medida protetiva. /r/r/n/nIsso porque cada uma das condutas, descritas na peça inaugural e comprovadas em instrução processual, conforme será exposto adiante, revelaram-se autônomas entre si, não se configurando a ameaça como meio necessário ou normal ao crime de descumprimento da medida protetiva, bem como não constituiu conduta cometida com a mesma finalidade prática atinente a este crime. Restou evidente que o acusado atuou com dolos distintos, que foi de ameaçar a vítima e de descumprir medida protetiva de urgência, sendo certo que se está diante de delitos autônomos e que tutelam bens jurídicos diversos, de modo que as condutas se mostram independentes e autônomas, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da consunção. /r/r/n/r/n/nDO CRIME DE VIOLACAO DE DOMICÍLIO - ART. 150, §1º, DO CP /r/r/n/nA materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restaram suficientemente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e pela prova oral colhida em juízo. /r/r/n/nSegundo o artigo 150 do Código Penal, o mero ingresso no lar alheio, sem o consentimento de quem tem direito sobre o imóvel, constitui invasão de domicílio. /r/r/n/nPara a configuração do delito em tela, exige-se apenas o dolo genérico, que consiste na vontade de livre e consciente de ingressar ou permanecer no domicílio, que inclui jardins, quintais e garagens, contra a vontade de quem de direito, não sendo necessário indagar qual sua finalidade última. /r/r/n/nGuilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 150 do CP, explica as três modalidades de invasão: [...] ao fazer referência à clandestinidade, astúcia ou ausência de vontade da vítima, o tipo penal quer demonstrar o seguinte: a) invadir o domicílio de maneira clandestina significa fazê-lo às ocultas, sem se deixar notar; justamente por isso está se pressupondo ser contra a vontade de quem de direito; b) invadir o domicílio de modo astucioso significa agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé, o que também pressupõe ausência de consentimento; c) contra a vontade de quem de direito: essa é a forma geral, que pode dar-se às claras ou de qualquer outro modo, logicamente abrangendo as maneiras clandestina e astuciosa. A vontade, no entanto, pode ser expressa (manifestada claramente) ou tácita (exposta de maneira implícita, mas compreensível). (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci.17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). /r/r/n/nAo contrário do que sustenta a D. Defesa, o crime de violação de domicílio não deixa vestígio, autorizando que seja comprovado por prova testemunhal. Ainda, considerando a natureza do delito, cometido em geral na clandestinidade, deve ser considerada relevante a palavra da vítima. /r/r/n/nNo caso dos autos, extrai-se da prova oral colhida em juízo que o réu ingressou e permaneceu no domicílio da ofendida, sem seu consentimento ou autorização, inicialmente adentrando na área externa do imóvel. /r/r/n/nConforme relatada pela vítima, em juízo, no dia dos fatos, por volta das 3h da manhã, quando a família dormia no interior da casa, o acusado pulou o muro da residência, foi até a entrada que dá acesso à casa e quebrou os vidrinhos da porta. Com as mãos na fechadura em sua parte interna, conseguiu destrancar a porta e adentrar à casa. /r/r/n/nVê-se, pois, que antes mesmo de o réu violar a barreira física - consistente nos vidros da porta, ele pulou o muro da residência - restando evidente, portanto, que não houve consenso da ofendida para o ingresso, momento da consumação da violação de domicílio. Posteriormente, ainda, ingressou no interno da casa, também sem a anuência e permissão de quem de direito. /r/r/n/nAs declarações da vítima são harmônicas com todas as demais provas trazidas aos autos, sendo inegável seu valor probatório. /r/r/n/nAinda na esteira dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: O ofendido nada mais é do que o réu visto ao contrário, vale dizer, a pessoa que foi agredida querendo justiça, enquanto o outro, a ser julgado, pretendendo mostrar sua inocência, almeja despertar as razões para que não lhe seja feita injustiça com uma condenação. Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colidas ao longo da instrução criminal (Código de Processo Penal Comentado, 3a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 404). /r/r/n/nAs testemunhas corroboraram a versão da vítima. O policial Maycon Nunes Zamboni disse que, no dia dos fatos, receberam a informação de que o acusado invadiu a casa da vítima e não queria sair. Ao chegarem, constataram vidros da porta quebrados e o acusado sentado no sofá. Seu colega de farda, Elias de Oliveira Silva Souto, narrou em juízo que, em contato com a vítima, ela disse que o acusado, ex-marido, havia adentrado à sua residência sem sua autorização. Não presenciaram esse momento, mas viram os vidros quebrados e o acusado dentro da sala. Ele não ofereceu resistência. /r/r/n/nCerto, assim, que o laudo pericial se mostra prescindível no caso, e que a prova testemunhal é bastante para demonstrar não apenas a materialidade e autoria delitiva, mas também a vontade livre e consciente do réu de adentrar e permanecer, ilegalmente, em casa alheia. /r/r/n/nA versão apresentada pelo réu em sua autodefesa, a seu turno, não tem como prosperar. Segundo sua versão, estava frequentando a casa da vítima com sua autorização, e o vidro da porta da sala teria quebrado em outro dia. /r/r/n/nOcorre, porém, que, ainda que restasse comprovado que o réu estava frequentando a casa da vítima com sua autorização desde dias anteriores, isso não infirmaria a conclusão pelo ingresso ilícito na ocasião dos fatos, já que foi necessário pular o muro da residência, bem como quebrar o vidro da porta da sala e destrancar por dentro a fechadura. /r/r/n/nOutrossim, houvesse vontade expressa ou tácita da ofendida em relação à sua presença, não teria ela chamado a polícia. /r/r/n/nAdemais, a alegação de que vidro da porta da sala teria quebrado em outro dia não se mostra minimamente plausível, já que se tratava de residência habitada por uma família, que dificilmente deixaria os estilhaços de vidro no chão sem serem recolhidos. /r/r/n/nForçoso concluir que houve ingresso e permanência do réu na residência da vítima e em suas dependências, contra sua vontade. Em acréscimo, restou também comprovado que tal violação ocorreu no período noturno, por volta das 03h50, enquanto a ofendida e sua família dormiam, tal como por ela narrado em juízo. /r/r/n/nTais fatos melhor se subsomem ao tipo previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, de modo que, à luz do art. 383 do CPP, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, passo a atribui-lo tal definição jurídica. Ademais, também deve incidir ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, consistente no cometimento do delito prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei n. 11.340/06). /r/r/n/nPor fim, não há que se falar em incidência do princípio da consunção também quanto ao crime de invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva, porquanto inexiste relação de progressividade entre ambos os delitos, tampouco relação de dependência, sendo certo que a violação de domicílio não foi praticada exclusivamente pelo réu como meio para obter o resultado do descumprimento das medidas protetivas. /r/r/n/nEm casos semelhantes, já decidiu o E. TJRJ: /r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCES-SUAL PENAL AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VI-OLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA POR HAVER SIDO PRATICADA DURANTE A NOITE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PEDRAS RUIVAS, COMARCA DE PATY DO ALFERES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO DESCARTE DO PRIMEI-RO DELITO, PLEITEANDO, A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AOS CRIMES REMANESCENTES, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUN-ÇÃO SUSTENTANDO QUE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FUICIONOU COMO CRIME MEIO PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO, PROCEDENDO-SE À READE-QUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CUMPRIMEN-TO DO SURSIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COMO TAM-BÉM DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, E DE QUE FOI O RECORRENTE O AUTOR DE AMBOS, SEGUN-DO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA OFENDIDA, SÔ-NIA REGINA, EX-COMPANHEIRA DO IMPLI-CADO, BEM COMO PELO INFORMANTE, RI-CARDO LUIZ, AMBOS DANDO CONTA DE QUE EM QUINZE DE JULHO DE 2021, O ACU-SADO DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DAQUELA, ADENTRANDO PELO QUINTAL SITUADO NOS FUNDOS DA MORADIA, ONDE PERMANECEU DE FORMA CONTRÁRIA À MANIFESTA VON-TADE DELA, ARREMESSANDO PEDRAS EM DIREÇÃO À SUA CASA, COMO, ALIÁS, PON-TUOU A SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSE-CAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRA-ZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA: ¿É CERTO QUE TANTO A VÍTIMA QUANTO O INFORMANTE DEIXARAM CLARO QUE O TERRENO DA VÍTIMA É DOTADO DE DI-VISAS QUE O DELIMITAM. ALÉM DISSO, O FATO DE A GRADE ESTAR OU NÃO ROMPIDA NÃO IN-DICA QUE É POSSÍVEL A ENTRADA E PERMA-NÊNCIA NO TERRENO ALHEIO. POR FIM, DEVE SER DITO QUE O FATO DE O RÉU E SUA FAMÍLIA TEREM O TERRENO LINDEIRO AO TERRENO DA VÍTIMA NÃO GARANTE A SUA ENTRADA NO TERRENO ALHEIO. ALÉM DISSO, NÃO HÁ DÚVI-DA DE QUE O RÉU NÃO PODERIA ADENTRAR NO(SIC) IMÓVEL, JÁ QUE SUA RELAÇÃO AMO-ROSA COM A VÍTIMA JÁ TINHA CESSADO¿ ¿ OUTROSSIM, CERTO SE FAZ, QUE, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E DE LUGAR, O IMPLICADO SE APROXIMOU E MANTEVE CONTATO COM A OFENDIDA, DU-RANTE A VIGÊNCIA DE UMA ORDEM JUDI-CIAL, DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000732-2021.8.19.0072, QUE O PROIBIU DE MANTER CONTATO, DE QUALQUER ESPÉCIE E POR QUALQUER MEIO, BEM COMO DE SE APROXIMAR DAQUELA, TENDO SIDO FIXA-DO O LIMITE MÍNIMO DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA E SOBRE A QUAL TINHA CI-ÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO POSITIVA DE INTIMAÇÃO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ DESCABE A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE VIOLAR UM DOMICÍLIO E DESCUMPRIR A MEDIDA PRO-TETIVA DE URGÊNCIA, PORQUANTO O PRI-MEIRO INJUSTO PENAL NÃO FIGURA COMO MEIO NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, DE MODO A FULMINAR, QUANTO A ISTO, OUTRA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA ¿ A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE AS PENAS BASES DA VIO-LAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DESCUMPRI-MENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE UR-GÊNCIA, QUAIS SEJAM, DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E DE 03 (TRÊS) MESES DE DE-TENÇÃO, RESPECTIVAMENTE, E POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDA-DE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, REPRI-MENDAS QUE PERMANECERÃO INALTERA-DAS, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, DIANTE DA INAPLI-CABILIDADE DA AGRAVANTE ESPECÍFICA DESTE UNIVERSO DELITIVO, OU SEJA DO PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉS-TICAS, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, SE-GUINDO-SE, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFE-RENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FOR-MAL PRÓPRIO DE CRIMES, UMA VEZ QUE FORAM CONCOMITANTETEMENTE PRATI-CADOS, MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA FÍSICA, PRODUZINDO DUAS VIOLAÇÕES NORMATIVAS DIVERSAS ENTRE SI, E DE MODO A PERFAZER UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, TANTO O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA TANTO A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, COMO TAMBÉM AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE SOBREPO-NHAM ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, PELA INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DO ACESSÓRIO APÓS O TÉRMINO DO PRINCIPAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO (0002555-31.2021.8.19.0072 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 18/12/2023 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL). /r/r/n/nDe rigor, portanto, a condenação do acusado. /r/r/n/r/n/nDO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06 /r/r/n/nA materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência restaram comprovadas, tendo em vista a existência de decisão proferida nos autos de nº 0037702-35.2024.8.19.0001, deferindo a cautelar da qual foi o acusado devidamente comunicado, bem como o R.O. e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nCom efeito, extrai-se dos autos que, em 13 de maio de 2024, no bojo do processo de nº 0037702-35.2024.8.19.0001, haviam sido deferidas as seguintes medidas protetivas contra o acusado e em favor da ofendida: (i) proibição de aproximação do réu em relação à vítima; e (ii) proibição de contato do réu em relação à vítima, por qualquer meio (telefone e internet, inclusive). Determino, ainda, o acompanhamento psicossocial do réu no CAPS de Seropédica, em virtude do relato de utilização nociva de drogas ou bebida alcoólica . /r/r/n/nO acusado fora intimado da decisão no mesmo dia em que proferida (id. 118 do proc. nº 0037702-35.2024.8.19.0001). /r/r/n/nNão obstante, conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, tem-se que, no dia 21 de novembro de 2024, sem que houvesse modificação quanto ao deferimento das MPUs, o acusado, consciente e voluntariamente, aproximou-se da vítima, após invadir seu domicílio, e com ela manteve contato, inclusive vindo a ameaçá-la, descumprindo, assim, as medidas protetivas outrora deferidas em seu desfavor. /r/r/n/nNo ponto, no tocante à ameaça e à invasão de domicílio, certo que o acusado já está sendo punido por ambas as condutas de forma autônoma, conforme exposto acima. /r/r/n/nNo entanto, o descumprimento das medidas não consistiu meramente em ameaçar a ofendida ou em invadir sua residência, sendo certo que o réu se aproximou indevidamente da própria ofendida, e lhe dirigiu a palavra, efetivamente a importunando e descumprindo ordem judicial então imposta, em consequente violação à Administração da Justiça. /r/r/n/nO agir do acusado, no ponto, resume-se, assim, em conduta intencional e direcionada no sentido de descumprir as medidas que resguardavam sua ex-companheira, atemorizando-a e importunando-a. /r/r/n/nRepiso que houve efetivo descumprimento da medida não apenas em razão da conduta de se aproximar da ofendida, mas também porque o réu efetivamente a importunou - tanto assim que se fez necessário acionar a força policial. /r/r/n/nDiante disso, as provas são fartas e convergem no sentido de que o acusado praticou a conduta descrita no art. 24-A, da Lei 11.340/06, provando o Ministério Público suas alegações. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, sendo, então, de rigor a condenação. /r/r/n/n /r/nDO CRIME DE PERSEGUIÇÃO - art. 147-A, §1º, II do Código Penal /r/r/n/nEm relação ao crime de perseguição, não há dúvidas de que este também restou configurado, estando demonstrada a materialidade pelo Registro de Ocorrência e pelas provas orais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nIgualmente, a autoria delitiva restou certa e recai sobre o acusado Leonardo, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que ele praticou todos os fatos narrados na denúncia. /r/r/n/nCom efeito, o crime previsto no art. 147-A do CP ( stalking ), inserido no Código Penal pela Lei 14.132, de 31 de março de 2021, prevê a conduta de perseguir uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade. /r/r/n/nBuscou-se com a novidade legislativa proteger a liberdade individual da vítima. Ademais, trata-se de delito habitual, exigindo a reiteração de atos, o que, de fato, restou demonstrado no caso em tela, quando, em juízo, a vítima afirmou que todas as ações de ameaças e perturbações realizadas pelo réu - desde o ano de 2021 até o dia 21 de novembro de 2024 - ocorriam com frequência, e se somavam a constantes ingressos irregulares em seu domicílio ou outras formas de intimidação, tudo que, efetivamente, perturbou a esfera de liberdade da ofendida. /r/r/n/nConforme narrado, há, por parte do acusado, evidente questão patrimonial ainda pendente de conformação, decorrente da separação do ex-casal. A pretexto de afirmar a propriedade dos bens, o réu persegue a ofendida de diversas formas, a exemplo de adentrar em sua casa como se dele fosse, de subtrair seu veículo automotor e ameaçar nele tacar fogo, de promover outras constantes ameaças a ele e demais familiares. Em juízo, a vítima chegou a dizer que, como o réu sabe que sua casa é vulnerável, ele vai até lá, pega o que quer, furta com frequência. Como sua casa é vulnerável e o réu sabe disso, ele vai até lá, pega o que quer, furta com frequência. /r/r/n/nNesse contexto, a integridade psicológica da vítima, de acordo com seu depoimento, está evidentemente abalada, sendo também patente que sua esfera de liberdade resta prejudicada pelas ações do acusado, uma vez que, em juízo, constatou-se estar ela atemorizada e, por diversas vezes, disse que está com medo; que tem vivido dias muito tensos; que mesmo o acusado indo preso, está com muito medo que ele faça algo consigo; que ele está colocando sua vida e a de seus filhos em risco; que já vendeu seu comércio e deseja fugir da região por medo do réu, como já fez anteriormente. Afirmou categoricamente que as ações do acusado mudaram seu cotidiano completamente e que ele piora a cada dia que passa. /r/r/n/nAssim, fica evidente que o comportamento do réu caracteriza perseguição contínua e reiterada contra a vítima, invadindo a sua esfera de liberdade, em razão da condição de sexo feminino, fatos que se amoldam mesmo ao tipo previsto no art. 147-A do Código Penal, com a incidência da majorante do §1º, inciso II, consistente no delito cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. /r/r/n/nConsiderando todo o contexto acima exposto, bem como os demais elementos constantes dos autos, não há que se falar, como pretende a defesa do réu, em fragilidade do conjunto probatório. /r/r/n/nTambém não há como se excluir o crime de perseguição em razão de ter o acusado aduzido que continuou a frequentar a casa da vítima para visitar seus filhos, havendo autorização da ofendida para tanto, conforme requer a Defesa. A uma porque a vítima foi categórica ao dizer que, depois que o acusado foi preso pela primeira vez, não tiveram mais contato, de modo que ele visitava os filhos em sua casa, mas não quando ela se encontrava. Disse que tinha conhecimento que ele ia, mas ficava com as crianças na parte de fora, na pracinha. De todo modo, certo que a conduta restou configurada não apenas porque o réu se dirigia até a residência da vítima para ficar com os filhos, mas porque subtraía seus bens, os vendia, proferia ameaças, adentrava ilegalmente no domicílio. /r/r/n/nPor fim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a presente condenação não configura violação da coisa julgada ou litispendência com os registros de ocorrência de ns. 020-5588/2021, 032-9048/2021, 999- 1364/2021, 999-2185/2021, 020-3367/2022, 048-1946/2023, 048-3149/2023, 048- 753/2024, 048-3083/2024, 063-3232/2024 e 048-3083/2024 (ids. 165 a 190), porquanto estes não tratam pontualmente do conjunto fático que ora se apura, que leva à conclusão de que existiu uma conduta habitual, com reiteração de atos no sentido de perseguir a ofendida, ofendendo sua integridade psicológica, limitando sua esfera de liberdade e de privacidade. /r/r/n/nOs fatos ora apurados dizem respeito a condutas que ocorreram desde o ano de 2021 até o dia 21 de novembro de 2024, nesta comarca, quando o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu a ofendida MIRIAN, sua ex-companheira, reiteradamente e por diversos meios, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, o que se pôde extrair da prova oral colhida bem como, em parte, dos registros de ocorrência acima mencionados. /r/r/n/nAdemais, cediço que não há se falar em coisa julgada ou litispendência de uma ação penal com procedimentos policiais. /r/r/n/nNesse cenário, a condenação, é medida de rigor. /r/r/n/n /r/nAssim é que os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão. Depreende-se também a culpabilidade do réu, uma vez que imputável, sendo ao tempo das suas ações inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. /r/r/n/nTodos esses aspectos reunidos, somados às circunstâncias dos fatos, comprovam as condutas imputadas ao réu, tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus que lhe cabia, mostrando-se necessária a expedição de um decreto condenatório. /r/r/n/nOs crimes foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), já que, mediante mais de uma conduta, o acusado praticou todos os delitos acima reconhecidos, em condutas autônomas e independentes entre si. /r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado para CONDENAR LEONARDO DE AQUINO RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147, 147-A, § 1º, II, e 150, § 1º, todos do Código Penal; e Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos em concurso material (art. 69 do CP), na forma, ainda, da Lei 11.340/2006. /r/r/n/nAtenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observado o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. /r/r/n/r/n/nDO CRIME DE AMEAÇA - art. 147 do CP /r/r/n/n1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade da conduta em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre a conduta social, a personalidade do agente, nem sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não ultrapassam o normal ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. /r/r/n/n2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem atenuantes nem agravantes da pena. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. /r/r/n/n3ª FASE - Não concorrem causas de diminuição da pena. Presente, porém, a causa de aumento prevista no art. 147, §1°, do CP, conforme exposto acima, que importa na majoração em dobro. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) meses de detenção. /r/r/n/nDO CRIME DE VIOLACAO DE DOMICÍLIO - ART. 150, §1º, DO CP /r/r/n/n1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade da conduta em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre a conduta social, a personalidade do agente, nem sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não ultrapassam o normal ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. /r/r/n/n2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem atenuantes. Presente, porém, a agravante da pena consistente no artigo 61, inciso II, alínea f do CP, conforme exposto acima, o que agrava a pena em 01 (um) mês de detenção. Fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. /r/r/n/n3ª FASE - Não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena final em 07 (sete) meses de detenção. /r/r/n/r/n/nDO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06 /r/r/n/n1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade da conduta em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre a conduta social, a personalidade do agente, nem sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não ultrapassam o normal ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. /r/r/n/n2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem atenuantes nem agravantes da pena. 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. /r/r/n/n3ª FASE - Não concorrem causas de diminuição ou de aumento da pena. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. /r/r/n/n /r/nDO CRIME DE PERSEGUIÇÃO - art. 147-A, §1º, II do Código Penal /r/r/n/n1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade da conduta em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre a conduta social, a personalidade do agente, nem sobre os motivos do crime. As circunstâncias não suplantam o normal ao tipo. As consequências do delito são graves, e levaram a vítima, ao longo do tempo em que veio sofrendo as perseguições, a se mudar de residência diversas vezes, mudar seu local de trabalho, bem como restar sobejamente abalada e exausta com a situação de reiteração delitiva por parte do réu. Observo que tais circunstâncias tidas como consequências do crime de perseguição, embora lamentavelmente verificáveis em casos concretos, não são inerentes ao tipo, que prevê conduta de perseguir alguém, com ameaça à integridade física ou psicológica da ofendida, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade. A alteração de toda a dinâmica da vida da ofendida e de seus filhos, tal como observado no caso em tela, não é um reflexo comum do tipo em comento, razão pela qual isso deve ser valorado de forma negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Ante a presença de uma circunstância judicial negativa, elevo a pena em 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) dia-multa, e fixo a pena-base em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. /r/r/n/n2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. /r/r/n/n3ª FASE - Na terceira fase da dosimetria da pena, estão ausentes as causas de diminuição de pena; presente, porém, a causa de aumento, tipificado no art. 147-A, §1º, II do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tal como exposto acima. Assim, aumenta-se a pena intermediária de metade, pelo que fixo a pena final em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. /r/r/n/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES /r/r/n/nTendo em vista a norma do art. 69 do Código Penal, e considerando que os delitos foram praticados de forma autônoma, as penas fixadas para cada qual devem ser somadas, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção; 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 26 (vinte e seis) dias-multa. /r/r/n/r/n/nPara o regime inicial de cumprimento de pena de detenção fixo o ABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, caput e seu §2º, alínea c . /r/r/n/nPara o regime inicial de cumprimento de pena de reclusão fixo o SEMIABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, bem como o art. 33, §3º ( A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código ), ambos do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como o fato de ter sido valorada uma circunstância judicial negativa, consistente nas consequências demasiadamente negativas do crime de perseguição, conforme exposto acima. /r/r/n/nNo ponto, consigno que deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado, o que somente pode ser aferido por aquele juízo. De todo modo, eventual detração antecipada, no presente momento, não ensejaria aplicação de regime inicial diverso, já que sua fixação não se deu apenas com base na quantidade de pena aplicada, mas também no fato de haver uma circunstância judicial negativa em desfavor do acusado. /r/r/n/nTendo em vista a ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). /r/r/n/nIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força da Súmula 588 do STJ, haja vista se tratar de crime cometido com violência contra a mulher, suficiente para afastar a aplicação do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. /r/r/n/nDiante da quantidade de pena aplicada, superior a 2 anos, também resta incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal. /r/r/n/nMantenho a medida cautelar prisional anteriormente imposta ao réu, tendo em vista que restam inalteradas as razões justificadoras de sua decretação (ids. 68 e 94), notadamente o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima (que, aliás, relatou em sua oitiva muito temor em relação ao acusado), nos termos do artigo 12-C, §2º da Lei nº 11.340/2006 - que passam a integrar a presente decisão, valendo consignar que, agora, a segregação cautelar conta ainda com a formulação de juízo de certeza acerca da responsabilidade criminal do imputado. /r/r/n/nConsiderando a fixação do regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, determinando que o apenado seja recolhido a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado pela presente sentença. /r/r/n/nExpeça-se a CES provisória. /r/r/n/nEm relação ao pedido de indenização por danos morais formulado na denúncia, evidente que as condutas do réu causaram à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral, e, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. /r/r/n/nNo caso em tela, cabível e pertinente a aplicação de reparação de danos morais em favor da vítima. Isso porque, em se tratando de crime cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consequência da condenação, desde que pleiteada pelo representante do Ministério Público ou pela ofendida, ainda que não especificado valor. /r/r/n/nVale destacar que a conduta praticada pelo acusado está impregnada de desonra e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, configurando-se, ainda, como uma das formas de violação de direito humano (art. 6º da LMP), restando prescindível a instrução probatória em juízo cível para tal aferição. /r/r/n/nNo ponto, o Enunciado nº 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID - Teresina (PI) é no seguinte sentido: ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. /r/r/n/nOutrossim, segundo o entendimento do C. STJ proferido em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), é possível a fixação de indenização por danos morais se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, sendo o direito penal a última ratio , toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa , ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. /r/r/n/nDiante disso, o dano moral é evidente e de fácil percepção, já que decorre do quanto já demonstrado em juízo, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica, punitiva e dissuasória da fixação do dano moral. /r/r/n/nNesse passo, fixo indenização MÍNIMA no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). /r/r/n/nComunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, bem como do art. 21 da Lei n. 11.340/06. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado: /r/r/n/na) Preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); /r/r/n/nb) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal. /r/r/n/nc) Expeça-se o necessário. /r/r/n/nRegistre-se. Publique-se. Proceda-se com as intimações necessárias. /r/r/n/n
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