Processo nº 5356241-74.2025.8.09.0051
ID: 323507574
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nº Processo: 5356241-74.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO CAMPOS RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5356241-74.2025.8.09.0051Polo ativo: José Lopes Da SilvaPolo passivo: Serviço Social Autônomo De Assistência A Saúde D…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5356241-74.2025.8.09.0051Polo ativo: José Lopes Da SilvaPolo passivo: Serviço Social Autônomo De Assistência A Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo SaúdeSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DE MEDICAÇÃO ONCOLÓGICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LOPES DA SILVA, em desfavor de IPASGO - SAÚDE, partes qualificadas.Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e possui diagnóstico de colangiocarcinoma. Narrou que, em razão de seu quadro clínico de saúde, fora indicado por seu médico assistente tratamento consistente na combinação de Durvalumabe, Cisplatina e Gemcitabina. No entanto, asseverou que obteve resposta negativa ao solicitá-los junto ao IPASGO.Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido seja compelido a fornecer os medicamentos indicados. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2.Inicial recebida em decisão de mov. 5, com deferimento da justiça gratuita em favor do requerente. Determinou-se a remessa ao NATJUS para elaboração de parecer, e a intimação e citação do requerido para, respectivamente, apresentar manifestação sobre o pedido de tutela provisória e juntar contestação.Parecer técnico acostado, em mov. 13.Certidão, em mov. 14, informou que transcorreu in albis o prazo para o requerido juntar manifestação prévia.Decisão de mov. 16 em que defere a tutela de urgência vindicada.Em sede de contestação (mov. 21), a requerida suscitou, em síntese, preliminar, impugnando o valor da causa. No mérito, alegou ausência de cobertura legal e contratual. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.Réplica, em mov. 22.Processo saneado, em mov. 24, com a respectiva retificação, de ofício, do valor da causa. Manifestação da parte ré, em mov. 29, na qual informou o cumprimento da tutela. Manifestação da parte autora, em mov. 30, na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e mencionou o valor da causa a ser retificado, nos termos do saneamento (mov. 24).Manifestação da parte ré, em mov. 31, na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Ofício Comunicatório, em mov. 32Autos vieram conclusos, em mov. 33.É o relatório necessário.Fundamento e passo a decidir.De saída, consigno que inexistem mais questões preliminares a serem analisadas, encontrando-se o feito regular.A princípio, cumpre salientar que o caso em análise não deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da súmula 608 do STJ.Os planos de saúde privados são regidos pela Lei 9.656/98. Assim, é possível o exame da validade das cláusulas contratuais sobre limitação de responsabilidade e cobertura médica quando existem obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o beneficiário em exagerada desvantagem.Frise-se, ainda, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão pela qual pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do Processual Civil.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.No caso em tela, o requerente é portador de colangiocarcinoma – comprometendo segmentos hepáticos, envolvendo a vesícula biliar, se estendendo ao hilo hepático, causando obstrução dos ductos hepáticos direito e esquerdo, e exercendo compressão da veia porta. De maneira que, o médico assistente recomendou acrescentar imunoterapia (durvalumabe) ao tratamento quimioterápico convencional (cisplatina + gencitabina), visando ganho em sobrevida global.Nos autos, a parte autora pleiteia a associação do durvalumabe ao esquema de quimioterapia com cisplatina e gemcitabina, para tratamento, conforme recomendado pelo médico assistente, mas que fora negado pela ré. Requerendo, assim, que a ré seja compelida a fornecer os medicamentos indicados.De início, esclarece-se o papel do NATJUS em assessorar este juízo, de modo a emitir pareceres técnicos/científicos nas consultas formuladas pelos membros do Poder Judiciário nos procedimentos relativos à saúde. Os pareceres por eles elaborados possuem caráter exclusivamente consultivo, para auxiliar-nos e assim manifestamos no teor do princípio da livre convicção racional, limitando-se a indicar normas pertinentes ao caso proposto. Inicialmente, registra-se que há a comprovada a condição da parte autora de beneficiária de plano do requerido, conforme mov. 1, arquivo 7. Assim, restando demonstrada cabalmente a existência de vínculo entre as partes.Em parecer (mov. 13), o Núcleo afirma:Em relação ao Rol da ANS, conforme o Parecer Técnico Nº 21/Geas/Ggras/Dipro/2021, no item referente à cobertura de medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica, consta que, tanto para os planos de segmentação ambulatorial, segmentação hospitalar ou segmentação referência (ambulatorial e hospitalar), os planos de saúde devem assegurar cobertura para: b) Medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica ambulatorial que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde. Abrangem, conforme o art. 18, inciso X, da RN n.º 465/2021: b.1) medicamentos antineoplásicos empregados na quimioterapia oncológica ambulatorial, isto é, medicamentos para tratamento do câncer; b.2) medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento do câncer; e b.3) medicamentos adjuvantes, ou seja, os medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. Os medicamentos durvalumabe, cisplatina e gemcitabina destinam-se a tratamento oncológico ambulatorial, entretanto, não foi observada Diretriz de Utilização específica para sua utilização no tratamento de carcinoma biliar. Não há outras alternativas de tratamento previstas no Rol da ANS que proporcionem o mesmo benefício da associação durvalumabe+cisplatina+gemcitabina.Notar-se-á, assim, que o parecer técnico não diz incisivamente se os medicamentos vindicados constam expressamente no rol da ANS. Ocorre que um erro muito comum na análise desse tipo de pedido é se o pleito está ou não previsto no rol da ANS. É um pensamento equivocado, pois a lógica exige que primeiro se examinem as vedações dos incisos I a X do art. 10 da Lei n. 9.656/98, para só então analisar a questão do rol, inclusive relativizada com a promulgação da Lei n. 14.454/22, que inseriu os §§ 12 e 13 no aludido art. 10. Logo, se fosse escrever um comando seria: se não art. 10, I a X, então art. 10, §12 e 13. Isso porque somente após verificar se o que é pleiteado é vedado nos aludidos incisos é que pode se falar em aplicação ou não do rol da ANS. Vejamos:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;III - inseminação artificial;IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.Ora, o caso em testilha não atrai quaisquer dessas exceções, que dispensaria a cobertura dos medicamentos vindicados. Vale ressaltar que, quanto à vedação apresentada no inciso VI do artigo supracitado, o NATJUS disse expressamente que a medicação indicada é destinada a tratamento oncológico em ambiente hospitalar.Ressalta-se que a única exceção legal prevista para a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar é a prevista nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, ou seja, medicamentos antineoplásicos, tal como no caso em voga.Não atraindo quaisquer das vedações elencadas no referido artigo, passa-se à análise no tocante à sua cobertura no rol da ANS que, conforme dito alhures, não foi informada pelo núcleo de forma direta.Todavia, nos EREsp 1886929 e 1889704, em junho de 2022, o STJ, por sua segunda seção, fixara entendimento que o rol da ANS seria taxativo, com exceções, a saber:1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.Contudo, posterior a este julgamento e por conta dele, sobreveio a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98 para dispor o seguinte naquilo que interessa a essa decisão:Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (grifo)Significa dizer que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto, mesmo que fora do rol da ANS, nas hipóteses dos incisos I ou II do §13. No caso em voga, seria a comprovação da eficácia à luz da saúde baseada em evidências, com plano terapêutico.A parte autora juntou relatório médico (mov. 1, arquivo 5) apto a justificar a necessidade do tratamento com a medicação vindicada, caracterizando o plano terapêutico, e as evidências científicas foram validadas pelo parecer do NATJUS de mov. 13. Além do mais, os fármacos possuem registro na ANVISA e seu uso é on label, e não off label.Outrossim, a lei posterior é mais que suficiente para dirimir a questão, pois é despiciendo o fato de o medicamento estar ou não previsto no rol da ANS, se prescrito pelo médico assistente com evidência científica e plano terapêutico.Não se está aqui a dizer que o plano de saúde seja garantidor universal, mas que junto à análise econômica do direito é preciso aplicar todo o cabedal normativo. No caso, é pela concessão do pleito autoral sem qualquer malabarismo interpretativo necessário ou aplicação de princípios genéricos. Tão só a aplicação da lei com base nos fatos.Ainda, a parte ré não apresentou nem alternativa, nem comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.A título de exemplo, trago os seguintes julgados que corroboram com a análise e definição do caso:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 1.009, § 1.º, DO CPC/2015 – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – AVELUMABE (BAVENCIO) – LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A EFICÁCIA, A NECESSIDADE E A URGÊNCIA – FORNECIMENTO DEVIDO – LEI N.º 14.454/2022 – ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) – IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 1.009, § 1.º, do CPC/2015 assegura que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Por esta razão, não se opera a preclusão para a discussão, em recurso de apelação, do cerceamento do direito de defesa provocado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, quando as provas são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a produção de prova pericial se mostrar desnecessária. Conforme recente modificação legislativa provocada pela Lei n.º 14.454/2022, o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo. Comprovada a eficácia do medicamento prescrito, deve ser determinado o seu fornecimento pela operadora do plano de saúde. Diante da prescrição médica de tratamento comprovadamente eficaz, impõe-se o fornecimento do medicamento ainda que não atendidas as Diretrizes de Utilização – DUT. (TJ-MS - AC: 08033925020208120018 Paranaíba, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) (grifo)PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da autora. Pedido de fornecimento do medicamento Spravato. Autora diagnosticada com transtorno depressivo grave, com ideações suicidas. Expressa recomendação médica a respeito da necessidade do medicamento. Ineficácia dos tratamentos anteriores. Dever de fornecimento pela operadora. Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais. Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS. Caso em que o medicamento solicitado, a princípio, teria eficácia para o tratamento da autora. Medicamento registrado na ANVISA. Medicamento que não é de uso domiciliar, devendo ser aplicado em ambiente controlado no hospital. Obrigação de fornecimento, em hospital ou clínica apta e credenciada, sob pena de multa nos termos do acórdão. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22643934720228260000 SP 2264393-47.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (grifo)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO. POSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, haja fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando o caráter exemplificativo do mencionado rol. 2. Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 3. Evidenciada a probabilidade do direito e perigo da demora, é cabível a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento pleiteado. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07073139620238070000 1717986, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifo)APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. METÁSTASE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 340 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇAO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com câncer de mama, triplo negativo, em estágio III, com metástase óssea, em linfonodos axiliares e lesão hepática em agosto de 2021. Sustenta que, devido ao avanço da doença, seu médico assistente prescreveu a administração conjunta de 02 (dois) medicamentos, quais sejam, Ontax e Keytruda (Pembrolizumabe), além de Zometa injetável. Frisa que a ré apenas concedeu os medicamentos Ontax e Zometa, e negou o fornecimento do fármaco Keytruda. Registra que a negativa em fornecer o referido medicamento foi baseada no argumento de que na respectiva bula não constava indicação de seu uso para o tratamento da patologia da autora. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência que determinou à ré a autorização do tratamento prescrito para a autora com o fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), na quantidade e período indicados no laudo médico, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária; sendo alvo de inconformismo da parte ré. 3. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. De início, rechaça-se o argumento recursal no sentido de que seria legítima a recusa do medicamento em razão de não estar previsto no rol da ANS, desobrigando o plano a cobri-lo. 5. Isto porque a jurisprudência majoritária é no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja, ainda que o tratamento/medicamento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente. Precedente do STJ de março do corrente ano. 6. E não se olvide, ainda, que o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura do procedimento eleito pelo médico assistente, que se afigure necessário à recuperação do paciente. Súmula 340 deste eg. TJRJ. 7. O caso de contrato de seguro saúde ¿ típico contrato de adesão ¿ deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 47 do CDC, e artigos 422 e 423 do Código Civil. 8. A garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais. 9. A recusa da apelante ré contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica. 10. Portanto, tendo a apelada comprovado a necessidade e a prescrição médica do fármaco requerido, bem ainda a gravidade de sua enfermidade, apresentando metástase, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde prestar a assistência devida, com o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, mormente diante do risco de vida. 11. Dano moral configurado. Aplicação da súmula 339 deste eg. Tribunal. Quantum indenizatório moderamente fixado, adequado às circunstâncias fáticas e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Mantida a sentença em sua integralidade. 13. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00044622620228190001 202300118353, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 09/05/2023) (grifo)PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO – PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Negativa de cobertura de medicamento (Pembrolizumabe), relacionado à grave doença que acomete a autora. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Medicamento registrado na Anvisa. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Reembolso integral das despesas com o início do tratamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11121223220208260100 SP 1112122-32.2020.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo)CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "Rituximabe", para tratamento de "lúpus eritematoso sistêmico" – Inadmissibilidade – Súmula nº 102 deste Tribunal – Limitação de acobertamento prevista em rol da ANS – Impossibilidade – Advento da Lei nº 14.454/2022 que dispõe ser, o rol, exemplificativo, prevendo cobertura mínima obrigatória – Inexistência, ademais, de comprovação de ineficácia do fármaco, nos termos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 14.454/2022 – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002913-46.2020.8.26.0483; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (grifo)APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais. Autora portadora de miastenia gravis, (CID 10- G70) e lúpus eritematoso sistêmico (CID 10- M32). Indicação para utilização do medicamento mabthera (rituximab 100 mg). Recusa do fornecimento. Medicamento aprovado pela ANVISA. Rol da ANS "via de regra" taxativo. Evidências de eficácia no tratamento decorrentes da própria prescrição médica em tratamento da específica comorbidade. Recusa indevida. Limitação que ofende a boa-fé objetiva e o objeto da contratação entre as partes. Precedentes. Dano moral, contudo, não evidenciado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007112-50.2021.8.26.0007; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) (grifo)Consoante a isso, torna-se claro a cobertura apenas exemplificada do rol da ANS aos medicamentos. De modo que, pelo evidente diagnóstico da parte autora em conjunto à prescrição médica, ora reafirmada pelo parecer do NATJUS, tornar-se imperiosa a procedência do pedido. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido encartado na exordial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, os fármacos DURVALUMABE+CISPLATINA+GEMCITABINA, conforme laudo médico, durante o tratamento prescrito à parte autora.Acolho a recomendação do NATJUS, e determino a dispensação periódica, pelo prazo seis meses, oportunidade em que deverá ser avaliada a eficácia do tratamento, evitando-se desperdício de medicamento em caso de suspensão, efeito colateral, ineficácia ou falecimento do paciente.Considerando a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando a retificação a ser feita.Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões e após encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.No mais, proceda-se com a retificação do valor da causa, conforme determinado em decisão saneadora de mov. 24, em atenção à manifestação da parte autora de mov. 30.Após o trânsito, expeça-se certidão de trânsito em julgado, anotando-se no PJD.Em seguida, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o pagamento ou averbação das custas finais e arquive-se.Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
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