Processo nº 5065641-88.2025.8.09.0051
ID: 281470537
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5065641-88.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME CORREIA EVARISTO
OAB/GO XXXXXX
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EVP – 2637/18204 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás Processo nº 5065641-88.2025.8.09.0051 MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAME…
EVP – 2637/18204 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás Processo nº 5065641-88.2025.8.09.0051 MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 09.464.032/0001-12, com sede na Rua Lemos Monteiro, nº 120, andares: 15/16/17/18 - Edifício Pinheiros One, Butantã, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP nº 05.501-0500, endereço eletrônico juridicocivel@riachuelo.com.br, por seu advogado, que está subscreve, nos autos da ação que lhe promove LUCAS DA SILVA BARBOSA, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões recursais anexas. 1. Da admissibilidade do recurso Em princípio, certifica-se que há o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que o recurso de apelação, interposto por parte legítima e com interesse recursal, é cabível para atacar o decisum em questão; é tempestivo o presente recurso e preparado, uma vez que as custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento anexo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer o recebimento do presente recurso no duplo efeito, remetendo-o ao E. Tribunal de Justiça e pleiteia-se, também, a intimação desta apelante em caso de eventual complemento das guias devidamente recolhidas. EVP – 2637/18204 Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/GO sob o número 43.085-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. Thiago Mahfuz Vezzi OAB/GO nº 43.085-A EVP – 2637/18204 Origem: 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás Processo nº: 5065641-88.2025.8.09.0051 Apelante: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelada: LUCAS DA SILVA BARBOSA RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Julgadora, Ínclitos Julgadores. 1. Síntese da demanda Trata-se de ação por meio da qual a parte autora alegou que, seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem notificação previa, razão pela qual existem restrições "internas" em seu nome que impede de ter acesso a créditos. Desta forma, requer: (i) exclusão em definitivo do apontamento em nome do autor; (ii) condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais; (iii) Inversão do ônus da prova; (iv) honorários. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da parte apelada nos seguintes termos: Ante exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e determinar a expedição de ofício para exclusão da anotação indevida no SRC/SISBACEN, relacionada ao promovente junto à parte promovida, ante a ausência de notificação prévia, sem prejuízo de posteriormente ser novamente incluída a informação, mediante obediência da norma (notificação prévia). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima declinadas. Em face da sucumbência recíproca (indeferimento do dano moral), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, com base nos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil. EVP – 2637/18204 Conforme fatos e fundamentos a seguir expostos, a r. sentença é inegavelmente merecedora de reparos. 2. Preliminar – Incompetência da justiça comum para julgar ações que envolvam autarquias federais A matéria acerca do SCR BACEN tem crescido dentre os Tribunais do país, oportunidade em que os autores buscam indenização de forma infundada, através de um relatório demonstrativo de operações de crédito fornecido pelo próprio Banco Central. Tal situação é atrativa não somente ao cidadão que possui aquele histórico, como também àqueles praticantes da advocacia predatória, já que é uma matéria de fácil acesso e baixa complexidade, gerando assim o enriquecimento ilícito de forma alarmante. Neste diapasão, as ações que deveriam ser ajuizadas em face do próprio Banco Central na esfera federal, tendo em vista que ele é o detentor das informações, recaem em verdade às empresas financeiras que prestaram tais informações ao Bacen, como no caso em tela, que a Midway forneceu as informações solicitadas pelo Banco Central, mas teve a ação ajuizada em seu desfavor. É válido apontar também, o fato de que a competência para verificar todo e qualquer ato envolvendo as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é exclusiva do BACEN, em nada podendo esta apelante, alterar alguma informação constante no documento usado para fundamentar possível inscrição indevida da parte apelada. Assim, quando o consumidor verifica uma anotação que considera irregular, é de sua responsabilidade enviar uma reclamação diretamente ao Banco Central, para que através dela o próprio órgão realize os atos de fiscalização e possíveis ajustes, conforme fluxo retirado do sítio eletrônico do Banco Central, vejamos: EVP – 2637/18204 Assim, a pessoa que se sente lesada, ao realizar a reclamação administrativa, poderá ter as suas dúvidas sanadas e a inscrição possivelmente corrigida. Conforme já demonstrado nestes autos, o SISBACEN-SCR é apenas de um histórico dos últimos anos sobre as operações financeiras do consumidor, não se tratando de negativação ou inscrição indevida. Ademais, o Banco Central exige que as instituições financeiras enviem informações referentes a débitos acima de R$ 200,00 de seus devedores, para exercer os eu poder de fiscalização, sendo incabível a empresa ré ser responsabilizada simplesmente por cumprir com a lei. Desta forma, além da parte apelada não ter extinguido todas as possibilidades de resolver a demanda de forma administrativamente e extrajudicial, conforme demonstrado ser possível através do site do BACEN, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, diante da incompetência da justiça comum em julgar ações que envolva uma autarquia federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. Ressalta-se que tratamos aqui de (in)competência absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3. Da Verdade dos fatos De proêmio, ressalta-se que, conforme exposto a seguir, as anotações obrigatórias feitas junto ao SCR Bacen não se confundem com negativações, todavia, antes EVP – 2637/18204 de explicarmos em detalhes o funcionamento do sistema, oportuno tecer breve exposição da respectiva relação jurídica. Conforme, demonstrado em sede de defesa, a parte autora é titular do Cartão Riachuelo Bandeirado, onde as compras são aprovadas mediante digitação de senha pessoal: A partir de 23/06/2024 a 23/08/2024, a parte autora deixou de realizar seus pagamentos, se tornando inadimplente o que ocasionou a negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito. Ocorre que o débito em aberto até o presente momento não foi quitado. Ou seja, a parte autora permanece inadimplente junto a requerida: EVP – 2637/18204 Logo, é possível constatar que assim que as parcelas não foram quitadas, o que levou a constar apontamentos em nome da parte autora em órgãos de proteção de crédito (SCP e Serasa), de igual modo junto ao SCR. Os apontamentos obrigatórios junto ao SCR Bacen se referem ao período em que a parte autora este inadimplente junto a apelada. Destaca também, que o Bacen/SCR se trata de um HISTÓRICO, da vida financeira do apelado, logo nele constara apontamentos toda a sua vida financeira, sendo esses bons ou ruins. Cabe destacar que o SCR-Bacen, nada mais é que um histórico de toda a vida financeira da parte autora, constando nele todos as movimentações financeiras realizadas, sejam elas boas ou ruins. Logo, de forma diversa do alegado não constam indícios de qualquer ato ilícito, ou apontamento indevido em nome da parte autora capaz de gerar danos. Por se tratar de um histórico, os apontamentos obrigatórios junto ao SCR Bacen. Não havendo atualmente, lançamentos em nome da parte autora. A resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil estabeleça que as instituições financeiras devam comunicar os consumidores sobre abertura e registros das operações no SCR, art. 11 §§ 1º e 2º, as informações constantes no banco de dados são prestadas de forma obrigatória pelas instituições financeiras, incluindo todas as operações de crédito. Ocorre que, o SCR é um instrumento de controle, aperfeiçoamento e segurança da política creditícia, se tratando de uma base controlada pelo SCR/BCB que serve para formulação de relatórios gerais, indicativos de performance no mercado entre instituições financeiras servientes ao controle e fiscalização de eventuais falhas. Feitas tais considerações, passa-se à exposição do funcionamento e natureza do SCR Bacen. 4. Natureza do SCR BACEN A então parte autora, ora apelada, ajuizou a ação alegando ter sido lesada por uma inscrição indevida no SCR Bacen (Sistema de Informações de Créditos do Banco EVP – 2637/18204 Central), por suposto desconhecimento da dívida. Entretanto, conforme será amplamente explicado abaixo, a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito. O SCR Bacen funciona como um histórico de visibilidade limitada, conforme se verá mais adiante, de modo que as anotações contra as quais a parte apelada vindica correspondem exatamente à sua movimentação financeira – ou seja, são verdadeiras e precisas para o período em que constaram. Outrossim, frisa-se que a inscrição no SCR Bacen em nada diz respeito a negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo estas ato de cobrança e publicidade para sinalizar mal pagadores, enquanto a sinalização ao Banco Central diz respeito a um dever da instituição financeira, ora requerida, para com o Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito. A determinação legal é de que as instituições financeiras deverão obrigatoriamente até o 9º dia útil do mês seguinte, reportar ao SCR as operações financeiras com o valor total ou maior R$ 200,00 (duzentos reais) esteja em aberto/ inadimplente. Após o relato, o BACEN processa os dados e até o 15º útil e disponibiliza a informação no REGISTRATO, um relatório emitido com as informações dos últimos cinco anos. Este histórico de informações consta as operações de crédito, relacionamentos em geral com os bancos, empréstimos e financiamentos, realizadas nos últimos cinco anos, constando todas as anotações tanto positivas como negativas de cada usuário. 1 Para melhor entendermos os lançamentos nas colunas dos extratos retirados pelos consumidores, importa esclarecer que a coluna “a vencer” significa que o valor ali presente é resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento ainda não venceram ou vencerão em 14 dias, transcorridos até o último dia da data-base informada. Na coluna “vencido”, é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento já venceram a mais de 14 dias. Por fim, na coluna “prejuízo” constam as operações que de fato estão vencidas, nelas o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga. Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas 1 https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato EVP – 2637/18204 não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando. Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo. As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos. Desta forma, se verifica que neste relatório consta toda a vida financeira do usuário (se está saudável ou não), e que diz respeito somente ao Banco Central, que é o detentor da informação e responsável pela inscrição - enviada de forma legítima e obrigatória pela apelante. Nos termos do artigo Art. 2ª, inciso I da Resolução 5.037/22 do Banco Central, o intuito deste reporte e controle é prevenir o endividamento e ter a quantificação dos riscos de todo o país. Quanto a visibilidade do relatório, esta apelante possui apenas acesso aos últimos 24 meses, conforme dita anteriormente; já o consumidor tem acesso aos últimos 60 meses. E nenhum terceiro possui acesso a estas informações, assim, nenhuma outra empresa ou pessoa teria acesso as informações a ponto de causar prejuízo a parte apelada. No caso em apreço, nota-se que as anotações contra as quais vindica a parte apelada se encerraram após a quitação do seu débito em 11/2022, logo, os apontamentos sequer estão visíveis à própria apelante, atualmente. A apelada acostou a inicial seu relatório/ extrato do SCR Bacen, onde demonstrou claramente que o único período que ela esteve na coluna de “prejuízo”, foi quando de fato esteve inadimplente com esta ré, ou seja, a referida má anotação se deu por culpa exclusiva do autor que realizou os pagamentos com morosidade contumaz, não devendo esta apelante ser responsável pelas informações constantes no BACEN do qual é compelida por lei a fornecer. É de destaque a irresignação da parte apelada que desconhece a burocracia bancária, mas o histórico de informações de crédito utilizado pelo Banco Central não representa qualquer cadastro negativo, trata-se apenas de informações para fins de supervisão ao risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras como já explicado anteriormente, além de propiciar o intercâmbio de informações, conforme prevê o Art. 2º, inciso II da Resolução de nº 5.037/22 do Banco Central e art. 1º da Lei Complementar nº 105/2021. Não obstante, o fato de outra instituição financeira supostamente negar o crédito à parte apelada em razão de débito pretérito e quitado (já que não inscrito na coluna “prejuízo”), insere-se na faculdade da concessão do crédito ou não daquela EVP – 2637/18204 instituição da qual solicitou o crédito. Sendo incabível imputar à ré a culpa de sua negativa, salienta- se ainda que a prática comercial do credit scoring é considerada lícita nos termos do REsp nº 1.419.697/RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; j. 12/11/2014), razão pela qual não há danos a serem ressarcidos no presente caso. Nesse sentido, já se decidiu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Primeiro, não se verificou cerceamento defesa. Não havia necessidade de outras provas para a comprovação do adimplemento do débito e de eventuais prejuízos. Referidos pontos poderiam ter sido demonstrados pela autora mediante a juntada de documentos, inclusive com a inicial. E segundo, não restaram configurados danos morais. Revelia do réu que não implica em procedência da ação. Precedente do STJ. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. Autora que se limitou a trazer informações genéricas ao invés de comprovar o pagamento do débito. Demonstrado o inadimplemento pelo réu, o que tornou a inserção exercício regular do direito. Informações lançadas no referido SCR/BACEN que possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Autora que, ao adquirir serviços financeiros administrados pelo réu, autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado. Autora não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007065- 59.2022.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência. Inconformismo da autora. Dano moral inexistente. Nome da requerente mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após o pagamento do débito. Plataforma SCR não constitui meio de publicidade de dívidas. Ausência de negativação. Precedente da Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001365-35.2023.8.26.0077; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) EVP – 2637/18204 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. Sentença que julgou improcedentes os pedidos para determinar a exclusão da informação de dívida "vencida" do cadastro do SCR Pretensão da parte autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Banco de dados (SCR) de caráter restrito não equivalente aos órgãos de proteção ao crédito. Informações que devem ser obrigatoriamente prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de se aferir a capacidade de pagamento dos consumidores. Banco réu que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito e nem em indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025843- 75.2022.8.26.0196; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 02/05/2023). Sendo assim, a narrativa dos fatos é vaga e os documentos anexados aos atos em nada corroboram com a alegação de que esta apelante praticou qualquer abuso. Em nenhum momento a parte apelada comprovou conduta por parte desta ré capaz de causar dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, já que restou demonstrado que a anotação se deu em pleno e regular exercício do direito dessa ré, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral. 5. Do exercício regular do direito Conforme demonstrado acima, a parte apelada contraiu a dívida com a Riachuelo/Midway e não adimpliu com a sua obrigação dentro do prazo estabelecido, motivo pelo qual houve a inscrição de seu nome no sistema de proteção ao crédito por um determinado período – até quitar com a dívida mencionada, e durante referido período esta apelante informou a Banco Central a falta de pagamento, conforme determina a Resolução de nº 5.037/22 do Banco Central e da Lei Complementar nº 105/2021. É nítida a situação de exercício regular de direito. O descumprimento de obrigações contratuais permite à parte lesada da relação tomar medidas que visem à proteção do seu direito. Assim, ante a situação de inadimplência, a inclusão do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito nada mais é do que uma conduta em pleno exercício regular de direito, assim como o repasse de informação ao Banco Central, conforme já explicado anteriormente. EVP – 2637/18204 A doutrina e a jurisprudência são assentes ao reconhecer a legitimidade da inscrição, pelo credor, do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, em casos como o dos autos. Nesse sentido: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL. Cartão de crédito. Alegação de inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes. Documentos exibidos pelo réu, que comprovam a existência dos débitos. Conjunto probatório que permite concluir pela licitude do apontamento. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento. Alteração da verdade dos fatos. Pagamento de multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017187-40.2019.8.26.0001; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)” Assim, não houve o descumprimento do contrato por parte da apelante, pois o objeto principal do contrato foi utilizado pela apelada, como demonstrado nos autos, as compras foram efetivadas, restando configurado que o valor cobrado pela apelante se deu em pleno exercício regular do direito, tendo em vista que indubitavelmente a apelada efetuou compras, mas não adimpliu com o valor total delas. Por fim, em que pese o C. STJ entenda que o sistema SCR BACEN possua natureza de cadastro restritivo de crédito em razão do caráter de suas informações, em muito difere dos órgãos de proteção de crédito, uma vez que estes possuem apenas informações negativas do consumidor, ao passo que o SCR contém anotações tanto de dados positivos como de negativos dos clientes, com informações de dívidas vencidas e vincendas, visando gerar maior segurança às instituições financeiras sobre a concessão ou não de crédito a seus clientes. Nestes termos, está evidenciado que a apelante agiu em conformidade com a lei, devendo ser a ação julgada totalmente improcedente. 6. Da notificação prévia Com relação à alegação de falta de notificação, em outra tentativa frustrada de buscar uma indenização forçada, deve verificar que o cadastro do SCR Bacen não tem caráter restritivo e assim, por conclusão lógica, não há notificação prévia ao devedor. EVP – 2637/18204 Embora o autor possa se basear na norma regulamentadora do sistema administrado do Banco Central (Resolução nº 5.037/22), mais especificamente em seu art. 13 que disserta acerca da notificação ser de responsabilidade da instituição originadoras das operações, tal fundamento não merece prevalecer, já que totalmente contrária ao entendimento da Súmula 359 do STJ acerca da mesma matéria: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alegação de inscrição sem prévia notificação do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN). Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador. A prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. Súmula 359 do STJ. Ato ilícito não verificado. Dano moral inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1003173-40.2022.8.26. 0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros. Data do julgamento: 30/11/2022.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. COEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO MESMO PERÍODO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0008557-42.2016.8.16.0018; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Relator (a): Juiz Marcel Luis Hoffmann; Data do julgamento: 18/09/2018.) Não obstante a isso, se tal situação não convence o douto juízo, é importante frisar que no próprio contrato do cartão de crédito entabulado entre as partes, possuí uma cláusula expressa 2 sobre as informações que são enviadas ao SCR, demonstrado abaixo: 2 Os contratos atualizados podem ser encontrados na íntegra nos links: cartão PL: www.midway.com.br/cartao- rchlo ; Cartão bandeira: www.midway.com.br/cartao-de-credito EVP – 2637/18204 Nessa toada, resta evidente que a informação consta no contrato celebrado entre as partes, o que mostra a inflexão quanto à tese de ausência de notificação quanto à possibilidade de registro, não havendo cabimento as alegações da apelada. Portanto, a apelada tinha plena ciência e autorizou a consulta e o envio de suas operações de crédito junto ao SCR quando da contratação dos serviços dessa apelante, com acesso amplo por meio do sítio eletrônico dessa apelante, razão pela qual a ação manifestamente improcedente. 7. Da impossibilidade de cumprimento da obrigação Trata-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, na qual houve sentença determinando que a embargante exclua as anotações da embargada no sistema SCR. Contudo, a recorrente, respeitosamente, aponta que a obrigação imposta é inexequível, uma vez que possui ingerência somente em relação as inscrições com o prazo retroativo. No caso em questão, as anotações junto ao sistema SCR do Banco Central são retroativas, não sendo possível assim que a recorrente realize a exclusão determinada, conseguindo apenas interrupção dos envios. Neste sentido, cabe esclarecer que consta no próprio site oficial do Banco Central do Brasil (BCB) a informação de que o pagamento realizado não altera posições passadas, mas apenas posições futuras. Vejamos: Paguei a dívida mas ela ainda aparece no histórico do relatório O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta por volta do dia 20 de novembro. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda- aparece-no-historico-do-relatorio1) EVP – 2637/18204 Assim, devido à data da inscrição no SCR, torna-se inviável a obrigação de realizar a exclusão do nome da recorrida. Dessa forma, a determinação judicial mostra-se incompatível com a prática de exclusão de inscrições já realizadas. Devendo assim ser afastada a multa aplicada, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta. 8. Dos honorários sucumbenciais A r. sentença também merece ser reparada no que tange à fixação da verba sucumbencial em favor do patrono da parte adversa, visto que fixou o quantum restou fixado de forma excessiva em comparação ao trabalho desenvolvido na primeira instância. Primeiramente, dispõe o artigo 85, do Novo Código de Processo Civil que os honorários sucumbenciais devem ser fixados levando em conta a simplicidade da demanda e a natureza da causa: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, a presente demanda é repetitiva e foi manejada mediante a protocolização de peças estereotipadas e de simples elaboração, para tratar de controvérsia meramente documental, sem demandar qualquer trabalho excepcional do causídico adverso de modo a albergar a fixação de honorários tão vultuosos e acima da média deste E. Tribunal. Na remota hipótese de sucumbência recursal, diante da simplicidade da demanda e do alto valor dos honorários fixados em primeiro grau, a referida verba não merece ser majorada. EVP – 2637/18204 Ademais, ressalta-se ser indevida a fixação da verba sucumbencial nos patamares indicados pela seccional da D. OAB, sendo certo que a referida tabela tem função meramente informativa, conforme entendimentos mais recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO COM ARRIMO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte. 2. Arbitramento dos honorários que levou em consideração o benefício obtido com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº. 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1751304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Tais entendimentos existem justamente porque a fixação da verba sucumbencial deve levar em conta o efetivo trabalho do causídico de modo a impedir o enriquecimento desprovido de causa mediante a percepção integral do valor da tabela sem avaliação do caso concreto. Noutras palavras, já está consolidado o entendimento de que a remuneração do causídico oposto não pode ser fixada de maneira desmedida, no teto da tabela para todo e qualquer caso, independentemente do trabalho desenvolvido – fixar honorários desta forma implica em negar a vigência dos demais dispositivos do art. 85 do CPC, mormente quanto aos §§ 1º e 2º. Subsidiariamente, caso seja mantido os honorários já fixados, requer que seja devidamente esclarecido os valores que deve esta parte realizar o pagamento, tendo em vista que sentença arbitrou os honorários em 10% sobre o proveito econômico, no entanto não houve proveito, visto que sentença apenas arbitro obrigação de fazer. EVP – 2637/18204 9. Dos pedidos Diante de todo o exposto, requer-se seja o presente Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para modificar integralmente a r. sentença, julgando a presente ação totalmente improcedente. Não sendo o caso de total improcedência, pugna pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pela revogação da multa aplicada tento em vista seu valor excessivo ou, subsidiariamente, requer que seja realizada sua revisão e redução. Na eventual hipótese de sucumbência recursal, requer a não majoração da exorbitante verba sucumbencial já fixada. Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/GO sob o número 43.085-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. Thiago Mahfuz Vezzi OAB/GO nº 43.085-A
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01958944-7 Nosso Número 19/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01958944-7 Num. Documento 19/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 09/06/2025 Vencimento 09/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 19/05/2025 Data Documento 19/05/2025 Dt. de Processamento 109/01958944-7 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 09.464.032/0001-12 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 05501-050 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário Midway S.a.- Credito, Financiamento E In Pagador Rua Lemos Monteiro, Butanta Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01958944-7 Nosso Número 7862713-3/50 7862713-3/50 Midway S.a.- Credito, Financiamento E In Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 09.464.032/0001-12 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5065641-88.2025.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/d80e3cca-6249-4225-8698- 208dbb2cb9765204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63044314 Pix Copia e Cola 34191.09016 95894.474428 21905.220006 3 11070000062177 Ficha de Autenticação mecânica
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