Processo nº 0001875-10.2014.8.11.0009
ID: 280882813
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001875-10.2014.8.11.0009
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT XXXXXX
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MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT XXXXXX
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ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001875-10.2014.8.11.0009 APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO APELADO: MARIA CATARINA PEREIRA Visto. Trata-se de recurso de Apelação apresentado por MARCOS ANTONIO DE ALM…
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001875-10.2014.8.11.0009 APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO APELADO: MARIA CATARINA PEREIRA Visto. Trata-se de recurso de Apelação apresentado por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO contra MARIA CATARINA PEREIRA, com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Colíder/MT no bojo da execução de honorários advocatícios, que reconheceu a inexigibilidade do título judicial e extinguiu a presente ação, condenando o exequente, ora apelante, em custas e honorários de advogado. Alega violação ao art. 98, § 3º, do CPC, sustentando que a condição de beneficiária da justiça gratuita da apelada apenas suspende a exigibilidade da obrigação por cinco anos, não implicando sua extinção. Argumenta que "a cobrança dessas verbas deve ser suspensa e não extinta, até que o credor comprove alteração na situação financeira do devedor". Para reforçar sua tese, invoca a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o art. 85, § 14, do CPC, que reconhece os honorários como direito autônomo com natureza alimentar. Sustenta que "permitir que o advogado tenha que arcar com custas e honorários para poder cobrar seus próprios honorários de natureza alimentar é uma medida que contraria a razoabilidade". Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, argumentando que "a atividade advocatícia, muitas vezes remunerada apenas por verbas sucumbenciais, não garante receita fixa e suficiente". Por fim, requer: a) a reforma da sentença para que a execução seja suspensa, não extinta, conforme art. 98, § 3º, do CPC; b) a isenção de custas e honorários sucumbenciais; c) a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente pertinente pontuar que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, com fulcro no art. 4º, da Lei Estadual n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, tendo em vista que a pretensão se trata de recebimento de verba honorária. Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001, estabeleceu-se a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado na execução de honorários, in verbis: “Art. 3º Além dos casos previstos em lei são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I - a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; II - o réu pobre, nos processos criminais; III - qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA); IV - o Ministério Público, nos atos de ofício. V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” (grifo nosso) Em concomitância com a referida norma, verifica-se, ainda, que entrou em vigor a Lei 15.109/2025, cuja redação estabelece: Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (destaquei) Nesse aspecto, o apelante requer o reconhecimento da isenção do preparo recursal, com base na recente alteração promovida pela Lei Federal nº 15.109/2025. Pois bem. Ab inito, anoto que desde a promulgação da lei estadual - Lei nº. 11.077/2020 adoto posicionamento quanto a aplicação restritiva da norma em questão, não competindo ao julgador estender a sua amplitude, pois, se assim o legislador estadual desejasse, teria inserido no texto a isenção para outras hipóteses além da restrita hipótese da execução. Com efeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – LIDE QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 11.077/2020 – ISENÇÃO PREVISTA SOMENTE EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Não se aplica a isenção de custas processuais para os advogados, prevista na Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001, uma vez que se aplicam a ações de execução de honorários advocatícios e não sobre a pretensão de arbitramento da remuneração após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, como é o caso dos autos. (TJ-MT 10167233120228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (grifo nosso) Destaco, ainda, que o ordenamento pátrio adota sistema de controle de constitucionalidade judicial misto; a análise pode ocorrer tanto de forma abstrata pelo órgão constitucional, em processo destinado exclusivamente a essa finalidade, quanto de maneira difusa, por qualquer magistrado, desde que a controvérsia constitucional não configure pedido central da demanda como é a hipótese em questão. Registro, inclusive, que o STF já assentou que, “(...) não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício; (…)”. (AI 145589, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993, Dje 24/06/1994). Neste sentido, também já se posicionou o STJ: “A possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituição no sistema jurídico brasileiro.” (REsp 1234025/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, Dje 11/06/2013). Logo, “de forma difusa todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.” (AMARAL, Fernando. O controle difuso de constitucionalidade mediante recurso extraordinário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr. 2011) Assim, entendo possível a análise de eventual vício de constitucionalidade incidenter tantum através de controle difuso à legislação mencionada pelo recorrente para embasar o não recolhimento das custas processuais. Ademais, com relação a legislação estadual (art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020), ressalvo que o Projeto de Lei encaminhado à época pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao Poder Legislativo, com o intuito de alteração da tabela de custas regulada pela Lei n. 11.077/2020, não contemplava o referido acréscimo às hipóteses legais de isenção de custas processuais. Destaco, ainda, que quando se analisa a tramitação do referido Projeto de Lei[1], o que se extrai é que houve emenda substitutiva integral (apresentada pelo Dep. Sílvio Fávaro) em 03.12.2019, e outras duas emendas apresentadas no dia 11.12.2019. A Emenda de n. 2, de autoria do Dep. Silvio Fávaro, efetuou a inclusão da novel hipótese de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Denote-se que a justificativa apresentada na referida emenda se encontra registrado da seguinte forma: “A presente emenda que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, na hipótese da recusa de pagamento de honorários devidos, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos. Uma busca da categoria, pois em determinados processos as partes se recusam a pagar os honorários, o que obriga os colegas a ingressarem com uma nova ação, a fim de receberem o que lhes é devido. Na certeza de contar com os Nobres Pares desta Casa de Leis, que a mesma tenha regular trâmite, efetiva aprovação e ulterior aplicabilidade.” (grifo nosso) A aludida assertiva, entretanto, confere tratamento privilegiado à valorosa classe dos advogados, essenciais à administração da Justiça (CF/88, art. 133), em detrimento de outras categorias profissionais, principalmente autônomos (ex.: médicos, dentistas, engenheiros, professores, etc) na cobrança de honorários. Calha, ainda, consignar que a Constituição estadual estabelece em seu art. 99 que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.” Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que trata da denominada "Reforma do Judiciário", acrescentou o § 2º ao artigo 98 da Constituição da República, nos seguintes termos: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". (grifo nosso) O legislador constitucional reforçou a autonomia financeira do Poder Judiciário, prevendo que as custas e emolumentos pagos pelo jurisdicionado sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Previsão idêntica consta do artigo 97, § 2º, da Constituição Estadual com redação dada pela Emenda n. 84/2010. Outrossim, estabelece o art. 96 da Constituição Estadual que compete PRIVATIVAMENTE ao Poder Judiciário, a alteração da organização judiciária. Não se desconhece que o STF reconheceu a natureza tributária das custas e emolumentos, classificando-os como taxa (ADI 1.624/MG). E, por se tratar de matéria tributária, não haveria iniciativa privativa do Poder Judiciário, mas sim, concorrente, sendo possível a disciplina pela lei estadual. Contudo, registro que o acréscimo do inciso V ao art. 3° da Lei Estadual n. 7603/2001, através da Lei n. 11.077/2020 gera renúncia de receitas do Poder Judiciário, onerando o sistema de compensação pela prática de atos gratuitos e interferindo na autonomia financeira do Poder Judiciário. Acerca da temática o prof. Roque Antônio Carraza pontifica: "Em matéria tributária, a iniciativa das leis é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, do Chefe do Executivo, aos cidadãos etc. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo etc. Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita. Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do Erário e de suas conveniências - reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência. Chegamos a esta conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabelecem os orçamentos anuais." ("Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 202/203). Na espécie, a criação de isenção das custas onera diretamente as receitas do Poder Judiciário, pelo que entendo que o referido dispositivo padece de vício de iniciativa, pois a competência para tanto, seria privativa do Chefe do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Evidencia-se, portanto, que a norma em questão, ao tratar de matéria afeta a recursos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, implicando em renúncia de receita, viola a autonomia do Poder Judiciário e o princípio da Separação dos Poderes. Registro, também, que na análise da tramitação do referido Projeto de Lei, não consta no curso da tramitação legislativa qualquer consulta formal ao Poder Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação face a criação de uma nova hipótese de isenção. A isenção tributária possui como exigência Constitucional a existência de lei específica. Contudo, a regra é que a entidade política que detém competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção. Em outras palavras, sendo a dispensa um favor legal concedido ao contribuinte, somente pode isentar o pagamento do tributo quem tem o poder de exigi-lo e no caso apenas o Poder Judiciário poderia apresentar projeto de lei para incluir a referida isenção na Lei de Custas Processuais do Judiciário Estadual de Mato Grosso. Na hipótese em tela, o Estado-Administração editou a lei isentando parcela de receita garantida na Constituição e pertinente a outro Poder. A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários. Destarte, ainda que a Constituição Estadual delegue ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judicial, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder. Insisto, o art. 96 da Constituição Estadual diz competir ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações. Embora, em tal caso não haja uma referência expressa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para legislar sobre a matéria, a mesma pode ser inferida através de interpretação sistemática dos dispositivos normativos citados, sobretudo da Emenda nº 45. Em situação idêntica já se assentou: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 10, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº. 14.939/2003. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários. Assim, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judiciais, pois a regra é que a entidade política que detêm competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção. A Lei Estadual que dispõe sobre isenção de custas usurpa matéria legislativa de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, ferindo a autonomia outorgada pela própria Constituição e, dessa forma, incorre em vício formal de iniciativa. V.V.: Não se reconhece, à vista da Lei Federal 1.060/50, que suspende a exigibilidade do pagamento de custas processuais, inconstitucionalidade em lei estadual que concede isenção de custas a quem litiga em Juízo sob o pálio da gratuidade judiciária ou a que comprova incapacidade financeira, porque o Estado não está restringindo o alcance da lei federal, mas apenas exercitando competência concorrente para legislar sobre matéria tributária. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Cézar Dias, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/09/2015, publicação da sumula em 23/10/2015 – grifo nosso) O STF ao apreciar a norma similar do Estado do Rio Grande do Sul na qual conferia o mesmo benefício do inciso V incluído no art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001, estabelecendo a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários assentou o seguinte, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE TRATAM DE CANCELAMENTO DE SALDO FINANCEIRO, RECOMPOSIÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau)”. 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: “1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (ADI 6.859, Tribunal Pleno, Min. Roberto Barroso, j. 01.03.23 – grifo nosso) Saliento, inclusive, que após a r. decisão o eg. TJMT já assentou o seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE QUITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) se é válida a isenção das custas processuais para o apelante com fundamento em lei estadual; (ii) se o termo de quitação apresentado abrange todos os valores devidos pela prestação de serviços advocatícios até a data especificada. (...) 3. A isenção das custas processuais, prevista em norma estadual para advogados, é considerada inconstitucional conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6859, pois infringe o princípio da igualdade tributária e contém vício de iniciativa. (...) Tese de julgamento: É inconstitucional a isenção de custas processuais concedida exclusivamente a advogados por violação ao princípio da igualdade tributária. (...)” Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6859, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; TJMT, AI 1003409-81 .2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, DJe 08/10/2024.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10044898820228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SITUAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, DA LEI Nº. 11.077/2020, QUE ACRESCENTOU O INCISO V AO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/2001 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO – NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do artigo 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Entretanto, o aludido dispositivo legal é claro ao prever a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao caso em análise, que trata de arbitramento de honorários. “Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (TJMT, N.U 1009040-06.2023.8.11.0000, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgamento em 16-8-2023, DJE de 19-8-2023, sem destaques no original).” (TJMT – Agravo n. 1019030-21.2023.8.11.0000 - Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - 1ª Câmara de Direito Privado – 20/02/2024) “AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” (TJMT, N.U 1026337-34.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023 – grifo nosso) “AGRAVO INTERNO – ISENÇÃO DE CUSTAS NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 4º DA LEI ESTADUAL 11.077/2020 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – JULGADO DO STF (ADI 6.859) – RECURSO NÃO PROVIDO. “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (STF, ADI 6.859). (N.U 1022644-34.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Colaciona-se ainda escólio do aresto acima, no qual o i. Relator Rubens de Oliveira Santos Filho esclareceu as razões para mudança de posição acerca do tema em comento, in verbis: “(...) Na monocrática de 30-9-2023 revi o meu posicionamento a respeito da constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual 11.077/2020 para aderir ao entendimento do STF firmado na ADI 6.859 em 22-2-2023, de que “é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. Esse julgado se enquadra perfeitamente à Lei 11.077/2020, invocada pelos agravantes. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que é reservado aos órgãos superiores do Poder Judiciário dispor sobre as isenções das taxas processuais. Os próprios agravantes indiretamente admitem nas razões recursais a inconstitucionalidade do referido dispositivo ao afirmarem que sua atual redação é de notória iniciativa parlamentar. E mais, o privilégio concedido aos advogados não tem excepcional amparo na legislação, por isso foi apontado pelo STF como ofensivo ao princípio da isonomia tributária. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), assim como as verbas similares recebidas por outras categorias profissionais. (...)” (grifo nosso) Desta forma, a norma estadual sobre a qual repousa o pleito de gratuidade do recorrente - art. 4º da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001 – não é aplicável à hipótese em tela, na medida em que o processo na origem se refere a de execução de acordo não cumprido, em contrariedade ao texto legal. Ademais, é certo que a referida legislação possui evidente vício de constitucionalidade na esteira do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6.859. Ademais, o art. 82 do CPC exige a antecipação das custas; Nesse sentido, a norma em comento possui a seguinte redação: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” (destaques nosso) A ÚNICA exceção da regra estabelecida no caput do art. 82 do CPC é destinada à classe dos advogados, a exemplo da exceção realizada no art. 4º da Lei 11.077/2020, restando, assim, evidente a inconstitucionalidade por evidente afronta ao princípio da igualdade, conforme já exposto. O pagamento diferido, no caso em tela, pode deixar sem contrapartida os serviços judiciais prestados, por exemplo, na hipótese de execuções ou processos em que o executado/demandado não é localizado, impondo ao Poder Judiciário ônus indevido, inclusive nas inúmeras diligências que normalmente são pleiteadas para localização dos devedores e de bens, principalmente quando se tratar de advogados que têm condições econômicas de arcar com os custos desses serviços e que não estão ao abrigo da gratuidade de justiça, o que malfere os princípios da razoabilidade e da isonomia. É interessante, ainda, ressalvar que na ADI 3260 na qual se discutia a isenção das custas processuais a membros do Ministério Público, inclusive inativos, o relator – Ministro Eros Grau – assentou: “(...) 6. Entendo, não obstante, que o ato questionado é incompatível com o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 7. O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isso pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Em situação análoga, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, VEDANDO QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO, CARGO OU FUNÇÃO EXERCIDOS. [...].” [RE n. 236.881, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/2002]. Ainda sobre o tema igualdade de tratamento de contribuintes, o Plenário afirmou: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. Lei Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” [ADI n. 1.655, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02/04/2004]. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação direta e declaro inconstitucional o artigo 271 da Lei Complementar n. 141/96 do Estado do Rio Grande do Norte.” (grifo e caixa alta nossa) O pagamento diferido interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário; Na ADI 6.859 o relator – Min. Luiz Roberto Barroso - assentou: “(...) 29. No entanto, esta Corte também decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 03.03.2020).” Note-se que na ADI 3.629 o Ministro Gilmar Mendes afirmou: “(...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de “Reforma do Judiciário”, entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado. Já o caput do artigo 99 (“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”) e seu parágrafo primeiro (“Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade. Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder – o Legislativo – da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa – as custas judiciais – relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário. A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado – e dimensionado – por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo. Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação.” (grifo e destaques nosso) A conjugação dos dispositivos constitucionais mencionados (art. 98, §2º e art. 99, ambos da CF) revela um sistema no qual o Poder Judiciário possui autonomia para planejar e gerir seus recursos financeiros, incluindo aqueles provenientes das custas judiciais, que possuem natureza de taxa e destinação vinculada ao custeio de suas atividades. Resta, então, evidente, que o mecanismo de pagamento antecipado das custas, previsto como regra geral no caput do art. 82 do CPC, não é mera formalidade processual, mas instrumento essencial para a concretização da autonomia financeira constitucionalmente assegurada ao Judiciário. O pagamento diferido das custas processuais, ao transferir o momento da arrecadação para o final da demanda, submete o financiamento das atividades judiciárias a evento futuro e incerto. Isso compromete gravemente a capacidade dos Tribunais de realizar um planejamento orçamentário adequado e eficiente, em violação ao disposto no § 1º do art. 99 da Constituição Federal. A elaboração das propostas orçamentárias, competência constitucional dos Tribunais, pressupõe a previsibilidade quanto ao ingresso dos recursos necessários ao custeio das atividades judiciais. Ao tornar incerto o momento da arrecadação das custas, a norma impugnada dificulta ou mesmo inviabiliza o exercício dessa competência, comprometendo a autonomia financeira do Poder Judiciário. A regra do pagamento antecipado das custas processuais, prevista no caput do art. 82 do CPC, reflete o princípio de que o custo da prestação jurisdicional deve ser suportado, prioritariamente, por aqueles que a demandam, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade da justiça. Imperioso mencionar, ainda, que, ao permitir o pagamento diferido das custas pelos advogados, a Lei 15.109/2025 impõe ao Poder Judiciário o ônus de arcar previamente com os custos de processos em que as partes teriam plenas condições de efetuar o recolhimento antecipado. Essa situação representa uma transferência indevida de ônus financeiro ao Poder Judiciário, comprometendo recursos que poderiam ser destinados à melhoria da prestação jurisdicional ou ao atendimento de demandas de real necessidade. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, espécie tributária vinculada à prestação de serviço público específico e divisível. A lógica desse tributo pressupõe uma correlação entre o pagamento e a prestação do serviço. Quando a norma permite o pagamento diferido distorce essa lógica, pois o serviço público (prestação jurisdicional) passa a ser realizado sem a correspondente contraprestação, que fica postergada para momento futuro e incerto. Essa sistemática contraria a natureza jurídica das custas processuais e compromete a vinculação constitucional entre sua arrecadação e o custeio das atividades do Judiciário. Desta forma, embora a alteração promovida pela Lei 15.109/2025 ao § 3º do art. 82 do CPC não conceda isenção formal de custas processuais, estabelece um sistema de pagamento diferido que interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário, compromete seu planejamento orçamentário, inverte indevidamente o ônus financeiro da prestação jurisdicional e distorce a natureza jurídica das custas processuais. Essa sistemática viola os princípios constitucionais da autonomia do Poder Judiciário (art. 99, caput, CF) e da vinculação das custas ao custeio das atividades judiciais (art. 98, § 2º, CF), além de comprometer a capacidade dos Tribunais de elaborarem adequadamente suas propostas orçamentárias (art. 99, § 1º, CF). Portanto, a norma impugnada revela-se materialmente inconstitucional, por interferir no núcleo essencial da autonomia financeira do Poder Judiciário, constitucionalmente assegurada como garantia da independência desse Poder. i. Pagamento diferido enquanto hipótese de suspensão de exigibilidade tributária, exigiria previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR; Conforme já se assentou, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). O dispositivo em análise (§3º do art. 82 do CPC) não isenta o pagamento das custas, mas posterga sua exigibilidade para momento futuro (ao final da demanda), criando assim um diferimento da obrigação tributária. Esse diferimento configura, sob a ótica do Direito Tributário, uma autêntica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, elenca taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.” A nova hipótese criada pela Lei 15.109/2025 - o diferimento da exigibilidade das custas processuais para advogados - não encontra correspondência em nenhuma das situações previstas no CTN. Contudo, ao dispensar os advogados de recolher antecipadamente as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN). A Constituição Federal, em seu art. 146, III, estabelece expressamente que cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". A suspensão da exigibilidade do crédito tributário insere-se inquestionavelmente no âmbito das "normas gerais" sobre "crédito tributário", matéria expressamente reservada à lei complementar pelo texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes sobre a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente aquelas relacionadas ao crédito tributário (Temas 874/STF e 1093/STF; ADI’s 1.917, 5.439, 5.469, 6.859). Nesse sentido, e à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição de suspensão da exigência de custas judiciais dependeria de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante. A Lei 15.109/2025, ao estabelecer que "o advogado não é obrigado a antecipar as custas processuais", cria uma nova hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito tributário (as custas judiciais) por meio de lei ordinária, em flagrante violação à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, 'b', da Constituição Federal. Esta violação configura vício de inconstitucionalidade formal insanável, que compromete a validade da norma no ordenamento jurídico brasileiro. Tal vício não pode ser superado por interpretações que busquem caracterizar a norma como meramente processual, uma vez que seu conteúdo material adentra inequivocamente o campo tributário, submetendo-se às limitações constitucionais específicas deste ramo do direito. É importante ressaltar que o vício de inconstitucionalidade formal não se confunde com o vício de inconstitucionalidade material anteriormente apontado. Enquanto este último diz respeito à compatibilidade do conteúdo da norma com princípios e regras constitucionais, o vício formal refere-se ao descumprimento das regras constitucionais que disciplinam o processo legislativo. No caso em análise, ainda que se superasse o vício material (violação à autonomia financeira do Poder Judiciário), assim como a violação ao princípio da isonomia, persistiria o vício formal decorrente da utilização de instrumento normativo inadequado (lei ordinária) para dispor sobre matéria reservada à lei complementar (suspensão da exigibilidade de crédito tributário). Verifica-se também, que o recorrente pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para isenção do preparo recursal. Contudo, não apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que ‘o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’. No caso em apreço, não há elementos suficientes nos autos para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação documental da situação de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO a isenção pretendida pelo apelante e, considerando a ausência de documentação comprobatória, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, advertindo-se que a inobservância do presente comando ensejará o indeferimento do pleito relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando, especialmente: Cópia da declaração de imposto de renda; Cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); Três últimos holerites de todos os recebimentos. Extrato bancário dos três últimos meses do recorrente, extraído de todos as instituições em que possuir conta. b) Ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação vigente. c) Possibilito, ainda, o parcelamento do preparo, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e do art. 76, § 2º do RITJMT, a serem divididas em no máximo em 03 (três) parcelas mensais. Fica a parte apelante cientificada de que deverá entrar em contato diretamente com o DCA, para obter as guias de recolhimento das parcelas, pelo email dca@tjmt.jus.br ou por telefone (Divisão de Arrecadação e Fiscalização dos Foros Judicial e Extrajudicial - 65 - 3617-3738 / 3617-3736). O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 233, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de deserção. Desde já, ESCLAREÇO a parte autora que o inadimplemento de uma das parcelas referente às custas processuais resultará na extinção do feito. ADVIRTO expressamente que, caso juntados documentos que não comprovem a hipossuficiência do recorrente e, ocorrendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo se dará em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
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