Ministério Público Do Estado Do Paraná x Edivaldo Felipe Neris
ID: 261378967
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Colorado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003386-58.2024.8.16.0072
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO VILAS BOAS
OAB/PR XXXXXX
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KEYCIANNE EVELYNNE DE SOUSA GODOI
OAB/PR XXXXXX
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PAULO DELAZARI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003386-58.2024.8.16.0072 Processo: 0003386-58.2024.8.16.0072 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Réu(s): EDIVALDO FELIPE NERIS SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de EDIVALDO FELIPE NERIS, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 033.794.499-70, nascido em 25/10/1976, com 47 (quarenta e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Itaguajé/PR, filho de Alaide Felipe Neris, residente e domiciliado na Rua Presidente Dutra, n° 326, no município de Itaguajé/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 01); artigo 129, §13 do CP (Fato 2); artigo 147, §1° do CP (fato 03) e artigo 148 do CP (fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 40.1): “FATO 01 No dia 18 de outubro de 2024, por volta das 23h, em via pública, no Município de Itaguajé//PR, Comarca de Colorado/PR, o denunciado EDIVALDO FELIPE NERIS, agindo com consciência e vontade, DESCUMPRIU decisão judicial, proferida nos Autos nº 0002096-08.2024.8.16.0072, que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei nº. 11.340/06, consistente na proibição de contato e aproximação, a menos de 200m (duzentos metros), da vítima M.C.O. Consta que, nesta ocasião, o denunciado abordou a vítima, que transitava em via pública, mantendo contato e aproximando-se, a menos de 200 (duzentos) metros, dela, vindo a praticar os FATO 02, 03 e 04 a seguir narrados, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e Termos de Declaração (mov. 1.3, 1.4, 1.6 e 1.8). Verifica-se dos Autos nº 0002096-08.2024.8.16.0072 que o Juízo deferiu as medidas protetivas na data de 02/07/2024 (mov. 9.1), sendo o denunciado intimado pessoalmente da decisão em 03/07/2024 (mov. 16.2). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo do FATO 01, logo após a sua prática, na residência do denunciado, localizada na Rua Presidente Dutra, n° 326, Centro, no Município de Itaguajé/PR, Comarca de Colorado/PR, o denunciado EDIVALDO FELIPE NERIS, agindo com consciência e vontade, com intenção de lesionar, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, OFENDEU a integridade corporal da vítima M.C.O., sua ex-companheira, ao desferir golpes contra ela, provocando-lhe lesões e hematomas por todo o corpo, conforme descrito em Boletim Médico (mov. 1.11), em consonância com o Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e os Termos de Depoimento (mov. 1.3, 1.4 e 1.6 e 1.8). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local do FATO 02, logo após a sua prática, o denunciado EDIVALDO FELIPE NERIS, agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima M.C.O., sua ex-companheira, ao dizer a ela “se você denunciar, isso não vai ficar assim” e “se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém”; mostrar-lhe um facão e dizer “se você me denunciar, isso aqui vai ser seu” e “eu posso até ir preso, mas um dia eu saio e quebro as suas pernas”, ameaças estas capazes de lhe incutir fundado temor, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e Termos de Declaração (mov. 1.3, 1.4, 1.6 e 1.8). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local dos FATOS 02 e 03, logo após a sua prática, o denunciado EDIVALDO FELIPE NERIS, agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, PRIVOU a vítima M.C.O., sua ex-companheira, da sua liberdade, mediante cárcere privado, ao mantê-la detida no interior de sua residência por aproximadamente 03 (três) horas, impedindo-a de sair, tanto por meio de ameaças quanto por meio da colocação de um obstáculo físico (sofá) em frente a porta, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e Termos de Declaração (mov. 1.3, 1.4, 1.6 e 1.8). Consta que a vítima M.C.O. somente teve a sua liberdade recuperada quando da chegada dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado. O acusado foi preso em flagrante delito (seq. 1.1) e, em seguida, houve a homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva (seq. 13.1). A denúncia foi recebida em 24/10/2024 (seq. 47.1). O acusado foi citado (seq. 65.1/65.2), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 69.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução (seq. 78.1). Em audiência de instrução, realizou-se a oitiva da vítima (seq. 112.1), de 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (seq. 112.2 e 112.3) e de 2 (duas) testemunhas arroladas pela defesa (seq. 112.4 e 126.1). Por fim, o réu foi devidamente interrogado (seq. 126.2). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (seq. 128.1). Em sede de alegações finais (seq. 131.1), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do réu Edivaldo Felipe Neris pela prática dos crimes capitulados na denúncia. No mais, teceu considerações sobre a dosimetria. A defesa em sede de alegações finais (seq. 135.1), pugnou pela absolvição do acusado quanto aos fatos descritos da denúncia e, subsidiariamente, discorreu acerca da dosimetria da pena. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – Fato 1. Consoante constou na denúncia, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (fato 01), assim redigido: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. De acordo com a descrição da denúncia em seu fato 01, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 23h, em via pública, no Município de Itaguajé//PR, Comarca de Colorado/PR, o denunciado Edivaldo Felipe Neris, descumpriu decisão judicial, proferida nos Autos nº 0002096-08.2024.8.16.0072, que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei nº. 11.340/06, consistente na proibição de contato e aproximação, a menos de 200m (duzentos metros), da vítima M.C.O. Consta que, nesta ocasião, o denunciado abordou a vítima, que transitava em via pública, mantendo contato e aproximando-se, a menos de 200 (duzentos) metros dela. Ainda, dispôs que foi através dos Autos nº 0002096-08.2024.8.16.0072 que o Juízo deferiu as medidas protetivas na data de 02/07/2024 (mov. 9.1), sendo o denunciado intimado pessoalmente da decisão em 03/07/2024 (mov. 16.2). Ora, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.9); depoimentos (seq. 1.3, 1.4, 1,5 e 1.8); documentos relacionados à medida protetiva (seq. 1.12), e nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima do fato 1 M.C.O ouvida em juízo (seq. 112.1), aduziu que: “Sim, a gente namorou, a gente estava namorando; certo, tinha uma medida protetiva contra ele; no dia que ele fez isso, era umas sete e meia mais ou menos, eu tomei um banho, falei com meus pais, eu estou indo tomar um açaí, não demoro e antes de eu chegar na sorveteria, ele estava com o carro parado num local escuro e eu não percebi. E antes disso, como a cidade é pequena, ele conseguiu que chegasse até a mim, posso falar, né? E o oficial de justiça tinha ligado para ele, falado que ou ele tinha que pagar uma, como se fala? Ou ele pagava, como se fala, a fiança, ou ele tinha que me pagar uma pensão. Tipo assim, eu não acreditei, ainda fiquei pensando, mas não é possível que ele está falando isso, porque ninguém me avisou nada; ele falou para as pessoas; ele saiu falando para as pessoas que tinham falado isso para ele, eu ouvi, porque cidade pequena os povos comentam muito, aí tá, eu fiquei na minha, aí foi no dia que eu fui tomar um açaí e ele estava parado com o carro no escuro e eu não vi, quando eu passei perto, ele fez que eu entrasse dentro do carro e levou eu para casa dele. Aí chegou lá, me trancou, eu falei para ele, “eu tenho que ir embora, por favor”, eu cuido do meu pai e minha mãe, eles são de idade, ele falou “você não vai sair”. Aí me trancou, aí começou a me agredir, aí eu falei para ele “por favor, me solta, que eu não devo, eu não devo nada”. Tipo, ele não aceitava, porque eu não quis mais, por causa de muito ciúme possessivo e ele falava que se eu não ficasse com ele, eu não ia ficar com outra pessoa e começou a me agredir; ó, ele me deu tapa no rosto, ele me deu, ele bateu em mim, que meus brinco rancou, que comecei a sangrar, ele fez eu tomar banho na marra, ele pegou a cinta com a fivela, falou que ia bater em mim com a cinta, que é a fivela que ele usa, estilo cowboy e eu falava “pelo amor de Deus, não faz isso”, aí ele foi, dobrou a cinta, me deu uma cintada na cabeça, aí ficou um, tipo assim, cresceu um calombo na minha cabeça, eu esqueci de falar lá no dia que eu fui fazer o corpo delito, aí arrastou eu, puxou pelos cabelos, e falou, “se você gritar”, tentou tampar a minha boca com um pano, tipo enfiar panos na minha boca e eu falei “não faz isso, eu só quero ir embora”. Aí o que ele fez? Fez eu ir para o quarto, me murrava lá, me dava murro, aí depois de tudo isso, ele me deu um soco no meu olho, me deu um soco na minha boca, ele cortou a minha boca e no dia eu fiquei tão sem saber o que fazer que eu liguei para minhas filhas, minhas filhas não atenderam, uma só atendeu, aí ela achou que era trote, ela falou “mãe, é trote”, eu falei, “não é Emily, porque eu estou aqui presa, não consigo sair”. Aí eu mandei a foto para ela, não sei que eu nervosa, o que eu fiz, a foto foi para todo mundo, todo mundo viu a minha foto, a situação que eu fiquei. Aí a única solução que eu pedi para Deus, ele não tinha bebido nem nada, a única solução que eu pedi, falei para Deus dar um sono nele, para que ele durma, porque eu sei que ele vai me matar, ele jogou duas facas em cima da cama, tipo faca, mas é que andava com ela na cela, ele usava no cavalo, e falou para mim qual que eu queria escolher, porque se eu chegasse na minha mãe e falasse, e eles vissem a minha situação e eu falasse que tinha sido ele, eu só tinha que escolher qual das duas que ele ia acabar comigo e também ele falou, onde eu trabalho, fica perto do cemitério, falou “eu posso ir presa, mas na hora que eu sair eu vou te esperar lá, lá mesmo eu faço o que eu quero, te mato e arrasto o cemitério”. E, no entanto, ele dormiu, eu consegui sair, eu abri a porta com a ponta da faca, saí correndo, a minha filha tinha chamado uma viatura, mas demorou, mas mesmo assim, na hora que eu saí, eu virei esquina, a viatura desceu, aí eu voltei e comecei a acenar, aí eles chegaram lá e eu falei que tinha acontecido isso, foi onde eu fui para i. Só que, aí depois ele falou, eu falei “pelo amor de Deus, me solta, deixa eu ir embora”, ele falou “eu vou te soltar, só que eu vou te soltar lá por umas quatro horas da manhã, mas não vai ser”, isso já era duas e meia da manhã “eu só vou te soltar na ponte, a ponte que dá para a Poema, que vai para a Poema”. Aí eu falei “pronto, agora ele vai me matar”, porque uma pessoa para falar que vai soltar a gente numa ponte, o que ele ia fazer comigo lá em cima? E ele queria mais alguma coisa, como eu não aceitei, porque ele queria ter relações, ele não forçou nem nada, mas como eu não quis, aí ele me bateu mais ainda, porque eu não aceitei; para você ter noção, eu estou gastando até hoje, eu fui na clínica dos olhos, isso foi numa sexta-feira, eu estava trabalhando, agora eu estou de férias, eu não sei se eu vou voltar a trabalhar, eu liguei para a doutora Carla, na segunda-feira eu não consegui trabalhar, porque o olho doía, doía que eu fiquei em desespero, vermelho; então, e eu tenho um exame para fazer, um ampliamento da retina do olho, eu não consegui, divido que eu não posso pagar, estou esperando pelo postinho lá, mas é assim, vira e volta, meu olho dói, eu tenho medo, eu já tinha problema, agora ficou pior. E eu tenho medo, tenho medo de fazer esse exame e de algo errado, porque a doutora Carla falou, eu só vou poder te falar, porque tem que ver o fundo, o fundo do olho, o exame que ela fez, não dá para ver diretamente; em relação às ameaças, ele colocou a faca por cima da cama e falou “você é minha, se você não ficar comigo, nem que você morra engarrado comigo, mas não aceito homem nenhum chegar até você, não aceito”; não aceitava o fim do relacionamento, porque eu falei, não dá certo, porque ele falava a primeira vez que ele me machucou, ele não foi tão assim, igual dessa segunda vez, ele colocou aí, disse que eu traía ele, meu Deus, nunca, nunca, nunca fiz uma coisa dessa, nunca na minha vida, jamais. E ele tinha isso, ele cismou que tinha coisa no celular, ele catava meu celular, até no dia em que ele me agrediu, tentei pegar o celular, ele escondeu, aí com muito custo eu consegui pegar sem ele ver, foi onde ele dormiu, estava com um fio de acabar a bateria, consegui ligar para minha filha, minha filha não pôde ir até lá, porque ela tinha acabado de cesariana, estava com o neném e tudo; olha, vou falar para você, eu cheguei lá, quando ele me levou lá, eram umas sete e quarenta, quase oito horas, a hora que eu consegui sair já era quase 3h da manhã; fiquei bastante hora presa, foi onde ele dormiu, ele bebeu a cerveja dele, nesse dia ele estava sóbrio, não tinha bebido, problema dele que ele não aceitava que eu não queria mais nada com ele, ele ameaçava, ia lá na casa do meu pai, ia lá fazer, falei não vai porque meu pai tem problema, eles estão com muito medo, eles estão com muito medo mesmo, me ameaçou por vários momentos; então, o papel do pedido, como eu estava na minha cidade, eu olhei aqui na minha bolsa, eu deixei lá, mas eu tenho a receita; eu tenho colírio, gastei com colírio, colírio eu tenho aqui comigo, está na minha bolsa.” O Policial Militar Anderson Alves de Oliveira em seu depoimento judicial (seq. 112.2) relatou que: “Sim, senhora, atendi essa ocorrência; a gente estava em patrulhamento pela cidade de Lobato e Flórida, quando recebeu via SAD uma ocorrência em Itaguajé, onde um homem estava mantendo sua ex-esposa trancada dentro da casa dele e não permitia que ele saísse de dentro da residência. A gente deslocou até a cidade de Itaguajé, quando estávamos chegando ali próximo do endereço, foi possível visualizar a solicitante, a senhora Maria, que estava visivelmente machucada, estava como rosto, braço e perna machucada e ela foi e falou para gente que ela tinha saído às onze horas da noite da sua residência, quando ela passou por uma via que tinha pouca iluminação, um veículo Gol chegou perto dela, que era seu ex-companheiro EDIVALDO, e obrigou ela a entrar no carro, após isso ele levou ela até a casa dele, a casa de Edivaldo, onde aconteceram algumas agressões, que foi possível ver no rosto, braço e perna de Maria, também ameaças, que ele falou que iria matar ela, se ele fosse preso, que ele ia quebrar as pernas dela, e também ela disse que tinha uma medida protetiva de urgência contra Edivaldo, a gente pegou essas informações, foi até a casa dele, chamou e ele saiu lá fora e a gente perguntou o que tinha acontecido e ele confirmou, disse que sabia que tinha uma medida protetiva contra Maria e que também tinha agredido ela naquela noite, então demos voz de prisão pra ele, para o Edivaldo, leu os direitos constitucionais dele, que ele poderia falar em juízo, ele a todo momento foi colaborativo, não foi necessário o uso de algema, a gente colocou ele na viatura, a Maria também foi junto com a gente na viatura no banco traseiro, encaminhamos todo mundo para Colorado, primeiramente fomos para o hospital, porque Maria estava bastante machucada, e depois levamos todo mundo pra delegacia; sim ela falou que estava sendo ameaçada por ele, que ele tinha dito que se ele fosse preso iria matar ela, ela estava falando também que ele disse que iria quebrar as pernas dela também.” O Policial Militar Bruno Pereira da Silva quando ouvido em juízo (seq. 112.3) asseverou que: “Sim, senhora, eu atendi a ocorrência envolvendo o Edivaldo e Dona Maria; nós recebemos a informação daqui do plantão de Colorado que uma senhora estaria em cárcere privado, na casa do autor, que ela tem a medida protetiva, nós estávamos em Lobato, mas a equipe que atende Itaguajé estava em uma ocorrência, então nós nos deslocamos de Lobato até Itaguajé. Chegando próximo ao endereço, a vítima estava na rua já e ela viu a viatura e chamou a gente e ela relatou o que tinha acontecido, que ela estaria andando na rua e ele teria abordado ela com o carro dele, isso horas antes, bem mais cedo e teria ameaçado, coagido ela, que quebraria as pernas dela se denunciasse ela, ela com medo entrou no carro e foi para casa, na casa dele. Horas depois, quando ela conseguiu entrar em contato com a Polícia, a gente chegou e encontrou ela, e fomos para casa desse senhor. Quando chegamos lá ele confirmou que ficou com ela, que pegou ela de carro horas mais cedo. Com a gente ele foi tranquilo, mas diante da situação, nós nos deslocamos para o hospital, levou os dois, ela estava machucada no rosto e no braço também, eu não me recordo bem, mas estava machucada sim, e depois do hospital nós fomos para a delegacia, já que ela tinha essa medida protetiva válida; se eu não me engano ela ficou umas três horas em cárcere privado, ela ficou bastante tempo, porque nós chegamos e ela tinha acabado de sair, nós chegamos já era de madrugada, umas três, quatro horas da manhã, era tarde já de madrugada; essas lesões eram aparentes no rosto e no braço; sim, relatou ameaças da parte dele, que se denunciasse ele, ia matar ela, quebrar as pernas dela, ameaçou sim.” A informante arrolada pela defesa Marli de Oliveira Souza da Rocha quando ouvida em juízo (seq. 112.4) disse que: “Eu fiquei sabendo que ela tinha medida protetiva e ela ia lá atrás dele; sim, mesmo com a medida protetiva ela procurava ele; não, eu só sei que ela ia lá, mas o que aconteceu eu não sei; ele é uma pessoa direita, trabalhador, honesto, bom pai, bom filho que ele estava cuidando da mãe dele; não sei desses fatos; sim, moro em Colorado e ele em Itaguajé; a informação de que a Maria ia atrás dele foram os meninos filhos dele que falaram; sim, próprio Edivaldo e os filhos que falavam isso; não, eu não presenciei.” O informante arrolado pela defesa, Christopher Felipe de Souza Neris, quando ouvido em juízo (seq. 126.1) disse que: “Do fato eu não tenho conhecimento, eu sei que eles moravam lá, viviam bem, sempre estavam juntos, aí deu esse desentendimento aí; sim, ele estava com medida protetiva, mas ela ia lá na casa do meu pai, toda vez estava lá, morava lá, parecia que não tinha nada, ela sempre estava junto lá atrás do meu pai; eu ia lá visitar meu pai e ela estava lá; sempre lá; sim, mesmo no período da medida protetiva; eu soube em casa dos fatos, aí não sei qual foi o desentendimento deles; desse fato eu não soube, que meu pai nunca ia fazer isso daí e sempre eles viviam bem lá, para mim eu acho que isso aí não é verdade; não, a respeito das ameaças, isso não, jamais meu pai ia fazer isso, ele nunca ia fazer isso, nunca comentou isso; depois que aconteceu isso eu nunca mais vi ela; sim, meu pai é trabalhador, minha inspiração; não, jamais ele vai atrás para se vingar dela; (...).” O réu Edivaldo Felipe Neris em seu interrogatório judicial (seq. 126.2) asseverou que: “Doutora, não são verdadeiros nenhum desses fatos que a senhora pronunciou não são verdadeiros. Eu cheguei cansado do meu serviço, no meu celular já tinha 50 mensagens, porque eu falei para ela que eu não queria mais nada com ela, que eu ia voltar com a minha ex lá de Astorga, aí ela ficou nervosa comigo e falou “se você não ficar comigo, você não vai ficar com mais ninguém, que eu vou inventar de tudo para te colocar na cadeia, o meu fetiche é deixar você lá preso e algemado, para mim ir lá ver você sofrendo”. Ela queria que eu ficasse assim, doutora, ela falou isso para mim, na minha cara, é isso que eu tenho de falar, eu não amarrei, eu não agredi, eu não bati, isso aí ela falou que ia falar para me deixar aqui preso, para me deixar sofrendo, ela tinha o prazer de fazer isso; em relação ao descumprimento da medida protetiva Doutora, é igual eu falei para a senhora, eu cheguei do meu serviço, eu lembro como hoje, faltou arroz na minha cozinha e faltou um pacote de fumo, eu lembro até hoje, aí eu peguei o meu carro, fui lá comprar o pacote de arroz e esse pacotinho de fumo, voltei e coloquei o meu carro na garagem, de lá o meu carro não saiu. Quando eu cheguei, tomei um banho, coloquei o arroz no fogo para eu ir trabalhar no outro dia, ela chegou “por que você não atende o celular? Eu estou ligando, você não está atendendo” eu falei “o meu celular está no carregador”, aí foi onde começou a desavença, aí eu falei “melhor você ir embora”, mas o meu carro não saiu da garagem, meu carro só saiu para ir no mercado mesmo, eu não fui atrás de ninguém, excelência, eu não fui atrás dela, ela era 24 horas na minha casa; doutora, só foi um caso, eu não tive nada sério com essa mulher, não tive nada sério. No começo, eu fiquei 60 dias com ela, morando junto, depois eu vi que não dava mais, então eu falei “vai para a casa da sua mãe”, levei as roupas dela embora, depois daquele dia ela começou a comer o meu juízo. Doutora, eu estou com a minha barba branca, eu não posso mentir, para que eu mentir para a senhora? Ela falou que eu bati, que eu espanquei, que eu amarrei, que eu falei que ia puxar a faca para ela, jamais, jamais, doutora, jamais; doutora, direto, todo final de semana, ela estava lá, direto; no dia 18 de outubro de 2024, é igual eu falei para a senhora, eu cheguei no serviço, tinha um monte de mensagem, foi na hora que eu falei para ela “é melhor nós pararmos por aqui, que eu vou voltar com a minha ex lá de Astorga, eu não quero mais nada com você”, aí foi onde ela falou “se você não fica comigo, você não fica com mais ninguém, eu tenho prazer em deixar você preso”; ela foi lá em casa, ela foi lá em casa, ao vivo, pessoalmente; não tem fundamento nenhum, doutor, não tem fundamento nenhum, ela foi em casa, eu comecei a mexer no meu celular, aí eu dormi, eu dormi, minha roupa estava pronta para eu sair; não, jamais, jamais, eu não preciso disso, doutor, eu quero mais trabalhar e cuidar da minha vida, eu não quero saber se a mulher existe, para mim ela vai viver a vida dela e eu vou viver a minha, é isso que eu quero. Doutor, se eu soubesse como é que eu estou sofrendo aqui nesse lugar, eu quero mais minha liberdade, se Deus quiser, eu quero cuidar da minha casa e do meu serviço, eu não quero saber se a mulher existe, doutor”. Pois bem. Por decisão judicial proferida nos autos n° 0002096-08.2024.8.16.0072, na seq. 9.1, foram impostas ao réu as medidas protetivas de urgência, na forma da Lei 11.340/06, nos seguintes termos: “Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como aproximação e contato com a vítima, seus familiares, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; determinando um afastamento mínimo de 200 metros, com amparo no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei n. 11.340/06.” As medidas tinham vigência por 06 (seis) meses. O acusado foi devidamente intimado sobre a ordem judicial em 03/07/2024 (seq. 16.1/16.2), autos n° 0002096-08.2024.8.16.0072. A despeito disso, conforme relato da vítima, no dia 18 de outubro de 2024, o denunciado descumpriu as medidas protetivas ao se aproximar dela a menos de 200 metros, abordando-a enquanto transitava em via pública. Ele manteve contato e aproximou-se da vítima, obrigando-a a entrar em seu veículo e levando-a até sua residência. Observa-se que a vítima afirmou em declarações consistentes, tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, a respeito do descumprimento das medidas protetivas. Além disso, os depoimentos prestados pelos policiais corroboram o relatado pela ofendida. Nesse aspecto, o Boletim de Ocorrência juntado no seq. 1.9 dispôs que: “TRATA-SE DE DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - EQUIPE POLICIAL DURANTE PATRULHAMENTO ORDINÁRIO, RECEBEU VIA SADE, OCORRÊNCIA DE UM INDIVÍDUO QUE ESTARIA RESTRINGINDO O DIREITO DE IR E VIR DA SUA EX ESPOSA, MANTENDO-A TRANCADA EM SUA RESIDÊNCIA. ATRAVÉS DA INFORMAÇÕES REPASSADAS, FOI REALIZADO O DESLOCAMENTO PARA CIDADE DE ITAGUAJÉ, CHEGANDO PRÓXIMO AO LOCAL FOI POSSÍVEL VISUALIZAR A VÍTIMA MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, A QUAL ESTAVA VISIVELMENTE MACHUCADA COM LESÕES NO ROSTO, BRAÇOS E PERNAS. DE ACORDO COM MARIA, ELA HAVIA SAÍDO DE SUA RESIDÊNCIA NO DIA 18/10/2024 POR VOLTA DAS 23 (VINTE E TRÊS) HORAS, QUANDO AO PASSAR POR UMA RUA ESCURA SEU EX CÔNJUGE IDENTIFICADO COMO EDIVALDO FELIPE NERIS APARACEU COM SEU VEÍCULO VW/GOL E OBRIGOU MARIA A ADENTRAR NO CARRO. MARIA FOI LEVADA PARA CASA DO AUTOR, ONDE O MESMO INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES (POR TODO O CORPO) E AMEAÇAS (DIZENDO QUE A MATARIA SE FOSSE PRESO E QUE QUEBRARIA AS PERNAS DELA). VALE RESSALTAR, QUE MARIA POSSUI UMA (MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 001587572-54) CONTRA EDIVALDO. A EQUIPE DIANTE DO FLAGRANTE, DIRIGIU-SE ATÉ A CASA DO AUTOR E REALIZOU O PRIMEIRO CONTATO. O AUTOR CONFIRMOU QUE SABIA EXISTIA UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA SUA PESSOA E QUE HAVIA AGREDIDO SUA EX COMPANHEIRA. DIANTE DISSO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EDIVALDO, INFORMANDO SEUS DIREITOS E QUAIS SERIAM OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, POIS O AUTOR ESTAVA COLABORATIVO. A GUARNIÇÃO DESLOCOU-SE ATÉ COLORADO, ONDE AMBOS FORAM LEVADOS AO HOSPITAL PARA LAVRATURA DO LAUDO MÉDICO. POSTERIORMENTE O AUTOR E VÍTIMA FORAM APRESENTADOS A DELEGACIA DE COLORADO PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” Assim, após ser cientificado dos termos da decisão judicial, o réu ignorou o que lhe foi imposto e descumpriu as medidas protetivas de urgência, o que por consequência caracteriza o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, CAPUT, DA LEI 11.340/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA AS DEMAIS DECLARAÇÕES QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA - INCONSISTÊNCIA DO ALEGADO - INSURGÊNCIA DA OFENDIDA CONTRA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA - BEM JURÍDICO TUTELADO – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – DESNECESSIDADE NÃO ESPECIAL FIM DE AGIR – BASTA A VIOLAÇÃO DA MEDIDA – TIPICIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – QUESTÃO PACIFICADA – SÚMULA 589 DO STJ – READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA – DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II ALÍNEA ‘F’ DO CP - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES – BEM JURÍDICO PROTEGIDO – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA A ELEMENTAR DO TIPO ORA VIOLADO – PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOFIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006962-65.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.11.2022)(grifo) No mais, o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, descrito no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, independe de consentimento da vítima para aproximação, dando-se por consumado no momento que o réu possuía ciência da decisão de proibição, contudo, aproximou-se da ofendida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná dispõe: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (...) - (IV) MÉRITO RECURSAL. (IV.1) CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE FIGURA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) - (V) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.[1] Deste modo, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (fato 01). 2.2. Do crime de Lesão Corporal – Art. 129, §13 o Código Penal (fato 2) Nessa esteira, a infração penal de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino é prevista no §13º do art. 129 do CP, o qual tem a seguinte redação: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Veja-se que o tipo penal faz referência à norma explicativa contida no § 2º-A do art. 121 do mesmo diploma: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Ainda, necessária a interpretação da infração conjugada com as disposições dos arts. 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, que definem o âmbito e a forma em que ocorre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Nesse norte, ao compulsar as provas amealhadas aos autos, denota-se que a materialidade dos delitos, que é a existência material do fato, restou comprovada por meio dos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2024/1307443 (seq. 1.9); atendimento médico (seq. 1.11) e termos de depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado quanto ao fato, conforme se depreende das provas produzidas no inquérito policial e durante a instrução processual. A vítima do fato 1 M.C.O ouvida em juízo (seq. 112.1), aduziu que: “(...) aí me trancou, aí começou a me agredir, aí eu falei para ele “por favor, me solta, que eu não devo, eu não devo nada”. Tipo, ele não aceitava, porque eu não quis mais, por causa de muito ciúme possessivo e ele falava que se eu não ficasse com ele, eu não ia ficar com outra pessoa e começou a me agredir; ó, ele me deu tapa no rosto, ele me deu, ele bateu em mim, que meus brinco rancou, que comecei a sangrar, ele fez eu tomar banho na marra, ele pegou a cinta com a fivela, falou que ia bater em mim com a cinta, que é a fivela que ele usa, estilo cowboy e eu falava “pelo amor de Deus, não faz isso”, aí ele foi, dobrou a cinta, me deu uma cintada na cabeça, aí ficou um, tipo assim, cresceu um calombo na minha cabeça, eu esqueci de falar lá no dia que eu fui fazer o corpo delito, aí arrastou eu, puxou pelos cabelos, e falou, “se você gritar”, tentou tampar a minha boca com um pano, tipo enfiar panos na minha boca e eu falei “não faz isso, eu só quero ir embora”. Aí o que ele fez? Fez eu ir para o quarto, me murrava lá, me dava murro, aí depois de tudo isso, ele me deu um soco no meu olho, me deu um soco na minha boca, ele cortou a minha boca (...) E ele queria mais alguma coisa, como eu não aceitei, porque ele queria ter relações, ele não forçou nem nada, mas como eu não quis, aí ele me bateu mais ainda, porque eu não aceitei; para você ter noção, eu estou gastando até hoje, eu fui na clínica dos olhos, isso foi numa sexta-feira, eu estava trabalhando, agora eu estou de férias, eu não sei se eu vou voltar a trabalhar, eu liguei para a doutora Carla, na segunda-feira eu não consegui trabalhar, porque o olho doía, doía que eu fiquei em desespero, vermelho; então, e eu tenho um exame para fazer, um ampliamento da retina do olho, eu não consegui, divido que eu não posso pagar, estou esperando pelo postinho lá, mas é assim, vira e volta, meu olho dói, eu tenho medo, eu já tinha problema, agora ficou pior. E eu tenho medo, tenho medo de fazer esse exame e de algo errado, (...).” O Policial Militar Anderson Alves de Oliveira em seu depoimento judicial (seq. 112.2) relatou que: “(...) a senhora Maria, que estava visivelmente machucada, estava como rosto, braço e perna machucada (...) ele levou ela até a casa dele, a casa de Edivaldo, onde aconteceram algumas agressões, que foi possível ver no rosto, braço e perna de Maria, (...) foi até a casa dele, chamou e ele saiu lá fora e a gente perguntou o que tinha acontecido e ele confirmou, disse que sabia que tinha uma medida protetiva contra Maria e que também tinha agredido ela naquela noite, (...) primeiramente fomos para o hospital, porque Maria estava bastante machucada, (...).” O Policial Militar Bruno Pereira da Silva quando ouvido em juízo (seq. 112.3) asseverou que: “(...) com a gente ele foi tranquilo, mas diante da situação, nós nos deslocamos para o hospital, levou os dois, ela estava machucada no rosto e no braço também, eu não me recordo bem, mas estava machucada sim (...) essas lesões eram aparentes no rosto e no braço; (...).” À vista disso, não obstante negativa do réu quanto ao fato, pelos depoimentos da vítima, bem como relato dos policiais militares, denota-se que a escusa de autoria por parte do denunciado revela-se frágil, contraditória e em descompasso com todo o coerente conjunto probatório, devendo tal negativa ser considerada como mera forma de defesa pessoal, formulada com o objetivo de desvencilhar-se de eventual reprimenda penal, uma vez que desamparada de outros elementos robustos de prova que a deem suporte. Não tem, portanto, o condão de afastar as provas que atestam a autoria. Dessa forma, cabe ressaltar que os crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais geralmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos. Denota-se, pois, que o depoimento prestado pela vítima foi coerente e harmônico com os demais subsídios de convicção existentes nos autos e que, além disso, não há nenhum indicativo a colocar em xeque a idoneidade de tais informações. A respeito do tema, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1003623 MS 2016/0278369-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Outrossim, para a configuração do crime de lesão corporal, se faz necessário a comprovação de que a agressão praticada pelo agente tenha deixado um resultado de alteração física da vítima, o que, no presente caso, restou demonstrado por meio do documento médico atestando a ocorrência de lesões corporais em Maria (seq. 1.11). No mais, nota-se que ambos policiais ouvidos mencionaram que as lesões na vítima eram aparentes. Além disso, cumpre destacar que não é a primeira vez que Edivaldo é denunciado pela prática de crimes no âmbito doméstico, havendo registros anteriores de sua atuação nesse tipo de delito, inclusive perpetrado contra outra vítima, com o mesmo modus operandi, tratando-se de reincidente específico no crime de lesão corporal (autos n° 0002669-22.2019.8.16.0072). Logo, se observa que o contexto reconstruído durante a instrução processual comprova todos os detalhes que circundam a prática delitiva, notadamente sua autoria em relação ao fato. A lesão foi praticada contra mulher, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, porquanto o acusado agrediu sua ex-companheira. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao considerar tais agressões em contexto de violência doméstica: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO ÍNTIMA ENTRE O RÉU E A VÍTIMA. INCONTESTE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. 2. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[2] Assim, diante das provas existentes nos autos, não há dúvidas de que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou o crime de lesão corporal contra Maria, sua ex-companheira, conduta que se encontra tipificada no § 13 do art. 129 do CP. 2.3. Do Crime de Ameaça - artigo 147, §1°, do Código penal (Fato 3). Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu no fato 3 a prática do crime previsto no artigo 147, §1° do Código Penal, assim redigido: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) O delito imputado tem natureza comum, doloso e formal, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Para sua consumação, exige-se que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima, provocando-lhe um estado de intranquilidade. Ademais, exige-se do autor a seriedade da conduta perpetrada, reveladora do propósito de intimidar. De acordo com a denúncia, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave sua ex-companheira, ao dizer a ela “se você denunciar, isso não vai ficar assim” e “se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém”; mostrar-lhe um facão e dizer “se você me denunciar, isso aqui vai ser seu” e “eu posso até ir preso, mas um dia eu saio e quebro as suas pernas”, ameaças estas capazes de lhe incutir fundado temor. A materialidade do delito restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.9); depoimento da vítima (seq. 1.8) e nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima do fato 1 M.C.O ouvida em juízo (seq. 112.1), aduziu que: “(...) ele falava que se eu não ficasse com ele, eu não ia ficar com outra pessoa (...) a única solução que eu pedi, falei para Deus dar um sono nele, para que ele durma, porque eu sei que ele vai me matar, ele jogou duas facas em cima da cama, tipo faca, mas é que andava com ela na cela, ele usava no cavalo, e falou para mim qual que eu queria escolher, porque se eu chegasse na minha mãe e falasse, e eles vissem a minha situação e eu falasse que tinha sido ele, eu só tinha que escolher qual das duas que ele ia acabar comigo e também ele falou, onde eu trabalho, fica perto do cemitério, falou “eu posso ir preso, mas na hora que eu sair eu vou te esperar lá, lá mesmo eu faço o que eu quero, te mato e arrasto o cemitério”. (...) ele falou “eu vou te soltar, só que eu vou te soltar lá por umas quatro horas da manhã, mas não vai ser”, isso já era duas e meia da manhã “eu só vou te soltar na ponte, a ponte que dá para a Poema, que vai para a Poema”. Aí eu falei “pronto, agora ele vai me matar”, porque uma pessoa para falar que vai soltar a gente numa ponte, o que ele ia fazer comigo lá em cima? (...) em relação às ameaças, ele colocou a faca por cima da cama e falou “você é minha, se você não ficar comigo, nem que você morra engarrado comigo, mas não aceito homem nenhum chegar até você, não aceito”; (...).” O Policial Militar Anderson Alves de Oliveira em seu depoimento judicial (seq. 112.2) relatou que: “(...) também ameaças, que ele falou que iria matar ela, se ele fosse preso, que ele ia quebrar as pernas dela, (...) sim ela falou que estava sendo ameaçada por ele, que ele tinha dito que se ele fosse preso iria matar ela, ela estava falando também que ele disse que iria quebrar as pernas dela também.” No mesmo sentido, o Policial Militar Bruno Pereira da Silva quando ouvido em juízo (seq. 112.3) asseverou que: “(...) teria ameaçado, coagido ela, que quebraria as pernas dela se denunciasse ela, (...) sim, relatou ameaças da parte dele, que se denunciasse ele, ia matar ela, quebrar as pernas dela, ameaçou sim.” Conforme já relatado, o entendimento jurisprudencial é pacífico, acerca da palavra da ofendida, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, o qual merece especial credibilidade: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CRIME. DELITO DE VIAS DE FATO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41, C.C. ART. 61, INC. II, ALÍNEA “F”, DO CP) E DE DESACATO (ART. 331 DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DA OFENDIDA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTE, SE COERENTE, PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. (TJPR – 2ª C. Criminal – ApCrim 0000408-96.2018.8.16.0144 – rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida, J. 26/09/2019). (grifou-se) Conforme anteriormente exposto, o delito previsto no art. 147 do Código Penal consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causar a vítima insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Para sua consumação, exige-se que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima, provocando-lhe um estado de intranquilidade. Os índices de violência doméstica ocupam parte considerável da mídia noticiaria, evidenciando a situação de vulnerabilidade que se encontra a mulher na sociedade brasileira. Deste modo, é evidente que as falas do réu seriam capazes de infundir temor na vítima, consoante depoimento da vítima e pedido de decretação de medidas protetivas de urgência. Portanto, o crime de ameaça restou configurado na medida em que a vítima se sentiu intimidada com a conduta praticada pelo acusado, havendo, portanto, ofensa ao bem jurídico tutelado. Frisa-se, ainda, que sua conduta se amolda ao tipo previsto no art. 147, §1° do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada pelo réu contra a ex-companheria, inseridos em um contexto familiar, restando caracterizada a violência doméstica. Desta forma, conclui-se que o acusado ameaçou a vítima, praticando conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. 2.4. Do Crime de Cárcere Privado - artigo 148, §1°, inciso I, do Código penal (Fato 4). Preliminarmente – quanto a capitulação do delito narrado na denúncia A denúncia acostada no seq. 40.1 descreveu a prática do delito de cárcere privado contra ex-companheira do réu, que se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 148, §1°, inciso I, do Código Penal. Assim, necessário se faz, a aplicação da emendatio libelli. Ora, como consta, a denúncia narrou expressamente que: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local dos FATOS 02 e 03, logo após a sua prática, o denunciado EDIVALDO FELIPE NERIS, agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, PRIVOU a vítima M.C.O., sua ex-companheira, da sua liberdade, mediante cárcere privado, ao mantê-la detida no interior de sua residência por aproximadamente 03 (três) horas, impedindo-a de sair (...)” (seq. 40.1). Desta feita, verifica-se, aqui, a estreita observância ao princípio da correlação entre sentença e o fato descrito na denúncia, vale dizer, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual será condenado. Então, nesta linha de pensamento, necessário falar-se na emendatio libelli[3] (art. 383 CPP), oportunidade que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Acerca do tema, trago as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “Neste caso, a denúncia ou a queixa já contém toda a descrição fática do crime que o juiz está a reconhecer na sentença, havendo simples equívoco na indicação do tipo penal pelo Parquet ou pelo querelante. Não há, pois, óbice a que o juiz proceda à correção (emendatio libelli) e sentencie de plano, sem necessidade de oitiva prévia das partes, ainda que o dispositivo legal estabeleça pena mais grave. Como o réu se defendeu dos fatos e não da mera tipificação legal, não há que se falar em prejuízo”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2014, p.875) Destarte, apesar de não haver pedido por ambas as partes acerca do reconhecimento dessa qualificadora, não há prejuízo a sua valoração por ocasião desta decisão de mérito, sendo certo que se defendendo o réu dos fatos, nessas circunstâncias, não houve qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Nesse aspecto, dispõe o STJ que: Embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito (HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018). Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – lesão corporal e AMEAÇA – sentença condenatória – preliminar – suscitada nulidade da sentença em razão da emendatio libelli – rejeição – réu que se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal – possibilidade de o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa (CPP, art. 383) – nulidade afastada – mérito – PLEITO DE absolvição – DESACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA firme e coerente e CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA E FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELÍ-LA – ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO – AGRESSÕES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ameaça – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – DOSIMETRIA PENAL – PENA-BASE – (...) – RECURSO – parcial PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001594-44.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.08.2023). Assim, o fato descrito na denúncia se adequa com precisão ao dispositivo do artigo 148, §1°, inciso I, do Código Penal, sendo certo que todos os requisitos do referido tipo penal se encontram descritos na Exordial, devendo agora serem compatibilizados com o lastro probatório encartado para análise de materialidade e autoria delitiva. Nessa esteira, imputa-se ao réu no fato 4 a prática do crime previsto no artigo 148, §1°, inciso I, do Código Penal, assim redigido: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Sobre o tema, é sabido que o delito cárcere privado consiste no ato de privar a liberdade de locomoção de alguém, a livre escolha de ir, vir e ficar. Guilherme de Souza Nucci escreve que: “Privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir – portanto físico, e não intelectual. [...] sequestrar significa tolher a liberdade de alguém ou reter uma pessoa indevidamente em algum lugar, prejudicando-lhe a liberdade de ir e vir. É a conduta-gênero, da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerrar a pessoa em uma prisão ou cela – recinto fechado, sem amplitude de locomoção –, portanto de significado mais restrito que o primeiro. (…) o objeto jurídico é a liberdade de ir e vir” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed., 2017). No mesmo sentido são os ensinamentos do jurista Alberto Silva Franco a delimitar a compreensão sobre a ocorrência do tipo penal: “(...) A conduta incriminada consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. O núcleo verbal se assenta em suprimir, tolher, tirar a alguém sua liberdade de locomoção. Ao tratar das formas pelas quais se dá a restrição, Hungria (ob. cit., p. 184) explica que sequestro é gênero, do qual cárcere privado constitui espécie. Ambas se pautam pela retenção da vítima em dado lugar. Porém, no cárcere privado existe um componente de clausura ou confinamento, ao passo que no sequestro tais limites espaciais são mais amplos. [...]”. (Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 8ª Ed., Ed. RT, p. 748). Pertinente ressaltar que o delito de cárcere privado não exige especial fim de agir, contentando-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do CP basta a privação da liberdade de alguém. Nesse norte, ao compulsar as provas amealhadas aos autos, denota-se que a materialidade do delito, que é a existência material do fato, restou comprovada por meio dos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2024/1307443 (seq. 1.9) e termos de depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado quanto ao fato, conforme se depreende das provas produzidas no inquérito policial e durante a instrução processual. Infere-se do conjunto probatório carreado aos autos que a vítima descreveu os fatos em perfeita harmonia com a peça acusatória, dando detalhes sobre o ocorrido tanto na fase extrajudicial como em juízo. Ora, restou demonstrado o dolo do acusado em privar a liberdade de se locomover da vítima, mediante cárcere privado, na medida em que, de acordo com as provas orais produzidas aliadas a outros elementos, na data de 18 de outubro de 2024 a ofendida foi colocada à força no carro do réu e levada até a residência do acusado, contra a sua vontade e mediante violência, onde permaneceu por horas até o acusado dormir e esta conseguir sair da residência. A vítima do fato 1 M.C.O ouvida em juízo (seq. 112.1), aduziu que: “(...) aí foi no dia que eu fui tomar um açaí e ele estava parado com o carro no escuro e eu não vi, quando eu passei perto, ele fez que eu entrasse dentro do carro e levou eu para casa dele. Aí chegou lá, me trancou, eu falei para ele, “eu tenho que ir embora, por favor”, eu cuido do meu pai e minha mãe, eles são de idade, ele falou “você não vai sair”. Aí me trancou, aí começou a me agredir, aí eu falei para ele “por favor, me solta, que eu não devo, eu não devo nada”. (...) Aí o que ele fez? Fez eu ir para o quarto, me murrava lá, me dava murro, aí depois de tudo isso, ele me deu um soco no meu olho, me deu um soco na minha boca, ele cortou a minha boca e no dia eu fiquei tão sem saber o que fazer que eu liguei para minhas filhas, minhas filhas não atenderam, uma só atendeu, aí ela achou que era trote, ela falou “mãe, é trote”, eu falei, “não é Emily, porque eu estou aqui presa, não consigo sair”. (...) Aí a única solução que eu pedi para Deus, ele não tinha bebido nem nada, a única solução que eu pedi, falei para Deus dar um sono nele, para que ele durma (...) E, no entanto, ele dormiu, eu consegui sair, eu abri a porta com a ponta da faca, saí correndo, (...) eu falei “pelo amor de Deus, me solta, deixa eu ir embora”, ele falou “eu vou te soltar, só que eu vou te soltar lá por umas quatro horas da manhã, mas não vai ser”, isso já era duas e meia da manhã “eu só vou te soltar na ponte, a ponte que dá para a Poema, que vai para a Poema”. Aí eu falei “pronto, agora ele vai me matar”, porque uma pessoa para falar que vai soltar a gente numa ponte, o que ele ia fazer comigo lá em cima? E ele queria mais alguma coisa, como eu não aceitei, porque ele queria ter relações, ele não forçou nem nada, mas como eu não quis, aí ele me bateu mais ainda, porque eu não aceitei; (...) vou falar para você, eu cheguei lá, quando ele me levou lá, eram umas sete e quarenta, quase oito horas, a hora que eu consegui sair já era quase 3h da manhã; fiquei bastante hora presa, foi onde ele dormiu, ele bebeu a cerveja dele, nesse dia ele estava sóbrio, não tinha bebido, problema dele que ele não aceitava que eu não queria mais nada com ele, ele ameaçava, ia lá na casa do meu pai, ia lá fazer, falei não vai porque meu pai tem problema, eles estão com muito medo, eles estão com muito medo mesmo, me ameaçou por vários momentos; (...).” O Policial Militar Anderson Alves de Oliveira em seu depoimento judicial (seq. 112.2) relatou que: “Sim, senhora, atendi essa ocorrência; a gente estava em patrulhamento pela cidade de Lobato e Flórida, quando recebeu via SAD uma ocorrência em Itaguajé, onde um homem estava mantendo sua ex-esposa trancada dentro da casa dele e não permitia que ele saísse de dentro da residência. (...) ela falou para gente que ela tinha saído às onze horas da noite da sua residência, quando ela passou por uma via que tinha pouca iluminação, um veículo Gol chegou perto dela, que era seu ex-companheiro EDIVALDO, e obrigou ela a entrar no carro, após isso ele levou ela até a casa dele, a casa de Edivaldo, (...).” No mesmo sentido, o Policial Militar Bruno Pereira da Silva quando ouvido em juízo (seq. 112.3) asseverou que: “Sim, senhora, eu atendi a ocorrência envolvendo o Edivaldo e Dona Maria; nós recebemos a informação daqui do plantão de Colorado que uma senhora estaria em cárcere privado, na casa do autor, (...) que ela estaria andando na rua e ele teria abordado ela com o carro dele, (...) se eu não me engano ela ficou umas três horas em cárcere privado, ela ficou bastante tempo, porque nós chegamos e ela tinha acabado de sair, nós chegamos já era de madrugada, umas três, quatro horas da manhã, era tarde já de madrugada; (...).” Dessa forma, não bastasse a palavra da vítima, que ganha especial relevância em delitos desta espécie, corroboram os firmes depoimentos prestados pelos policiais militares em ambas as fases persecutórias. Com efeito, da simples leitura dos relatos dos policias, vislumbra-se que estão em harmonia e coerência com os relatos da vítima. Diante destes elementos, apesar da negativa do réu, as provas produzidas demonstram que, de fato, privou a liberdade da vítima, portanto, sua conduta amolda-se perfeitamente ao crime previsto no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal. Neste contexto, conforme já relatado, não bastasse as provas dos autos, a palavra da vítima ganha importância fundamental no convencimento do julgador para alicerçar o decreto condenatório, notadamente quando a atividade ilícita é realizada na clandestinidade. A propósito, não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...] 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO DELITO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – RÉU QUE TRANCOU A VÍTIMA EM UM QUARTO, DEPOIS DE AGREDI-LA E AMEAÇÁ-LA – CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE QUE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SEJA COMPLETA – OFENDIDA QUE TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA MEDIANTE COAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0034905-50.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.202 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. RESTRIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA EXERCIDA PELO RÉU. MEDIDAS ADOTADAS PELO RÉU QUE REFORÇARAM SUA POSIÇÃO DE CONTROLE E DOMINAÇÃO. VÍTIMA QUE SE VIU ISOLADA E INCAPAZ DE SE COMUNICAR COM OUTRAS PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000547- 97.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.07.2024) Portanto, considerando que a vítima descreveu a ocorrência do delito em ambas as fases persecutórias, em harmonia com os demais testemunhos e descrição do boletim de ocorrência, não sendo contraposta por nenhuma outra prova, dentre elas a versão do acusado, impossível a absolvição. Destarte, vale dizer, que presentes os elementos suficientes da prática delituosa e diante da perfeita adequação da conduta perpetradas pelo réu àquela descrita pelo tipo penal previsto no art. 148, §1°, inciso I, do Código Penal, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação pelo crime de cárcere privado é medida que se impõe. Do concurso de crimes Verifica-se da análise dos autos que mediante 4 ações distintas, o acusado praticou os crimes descritos na denúncia, incidindo, portanto, a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do CP, que implica na adoção do sistema do cúmulo material das penas. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado EDIVALDO FELIPE NERIS nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 01); artigo 129, §13° (fato 2); artigo 147, §1° (fato 03) e artigo 148, §1°, inciso I (fato 04), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). 4 DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. 4.1. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – Fato 1. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, tendo em vista que os antecedentes criminais do réu, extraídos do sistema Oráculo (seq. 128.1), demonstram a existência de ao menos duas medidas protetivas em desfavor dele, inclusive contra vítima diversa A.C.P (autos nº 0001821-35.2019.8.16.0072). Portanto, a certidão de antecedentes criminais demonstra a prática reiterada do réu, demonstrando indiferença ao bem jurídico tutelado. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 128.1, verifica-se que o réu possui uma condenação anterior transitada em julgado pelo delito de lesão corporal e ameaça, proferida nos autos n. 0002669-22.2019.8.16.0072, com trânsito em julgado em 25/03/2023, apta, portanto, a figurar como reincidência. Deste modo, deixo de valorar negativamente os antecedentes do acusado. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. Em que pese as divergências e desentendimentos sejam inerentes ao convívio familiar, um mero episódio de desacordo, ainda que ocasionado por uma discussão acalorada, não justifica o emprego de agressões de quaisquer espécies. Deste modo, não há de se imputar, seja no presente caso ou em qualquer caso de violência no âmbito doméstico, responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima, fixando-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente, ainda, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que praticou o ilícito prevalecendo das relações domésticas. Frise-se que a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, por não se tratar de elementar do tipo penal de descumprimento de medida protetiva de urgência, não caracteriza bis in idem. Sobre o tema, entende o e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM A APROXIMAÇÃO DO RÉU QUE É IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO TIPO PENAL - BEM JURÍDICO TUTELADO QUE É, PRIMORDIALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – EXPRESSÃO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL INCRIMINADOR - HONORÁRIOS AO(A) DEFESOR(A) DATIVO(A). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001070-60.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.03.2024 – grifou-se) No mais, presente a circunstância agravante da reincidência (autos n° 0002669-22.2019.8.16.0072). Desta forma, agravo a pena em 2/6, ficando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 4.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 128.1, verifica-se que o réu possui uma condenação anterior transitada em julgado pelo delito de lesão corporal e ameaça, proferida nos autos n. 0002669-22.2019.8.16.0072, com trânsito em julgado em 25/03/2023, apta, portanto, a figurar como reincidência. Deste modo, deixo de valorar negativamente os antecedentes do acusado. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. Em que pese as divergências e desentendimentos sejam inerentes ao convívio familiar, um mero episódio de desacordo, ainda que ocasionado por uma discussão acalorada, não justifica o emprego de agressões de quaisquer espécies. Deste modo, não há de se imputar, seja no presente caso ou em qualquer caso de violência no âmbito doméstico, responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a circunstância agravante da reincidência (autos n° 0002669-22.2019.8.16.0072). Desta forma, agravo a pena em 1/6, ficando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 4.3. DO CRIME DE AMEAÇA – Fato 3. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 128.1, verifica-se que o réu possui uma condenação anterior transitada em julgado pelo delito de lesão corporal e ameaça, proferida nos autos n. 0002669-22.2019.8.16.0072, com trânsito em julgado em 25/03/2023, apta, portanto, a figurar como reincidência. Deste modo, deixo de valorar negativamente os antecedentes do acusado. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, entendo que as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. Em que pese as divergências e desentendimentos sejam inerentes ao convívio familiar, um mero episódio de desacordo, ainda que ocasionado por uma discussão acalorada, não justifica o emprego de agressões ou ameaça de quaisquer espécies. Deste modo, não há de se imputar, seja no presente caso ou em qualquer caso de violência no âmbito doméstico, responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes no presente. Incide, no caso, a agravante da reincidência (autos n° 0002669-22.2019.8.16.0072), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Deixo de considerar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, a fim de não causar “bis in idem”. Dessa forma, majoro a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. Incide a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, devendo a pena ser aplicada em dobro. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.4. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – Fato 4. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 128.1, verifica-se que o réu possui uma condenação anterior transitada em julgado pelo delito de lesão corporal e ameaça, proferida nos autos n. 0002669-22.2019.8.16.0072, com trânsito em julgado em 25/03/2023, apta, portanto, a figurar como reincidência. Deste modo, deixo de valorar negativamente os antecedentes do acusado. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, entendo que as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. Em que pese as divergências e desentendimentos sejam inerentes ao convívio familiar, um mero episódio de desacordo, ainda que ocasionado por uma discussão acalorada, não justifica o emprego de agressões ou ameaça de quaisquer espécies. Deste modo, não há de se imputar, seja no presente caso ou em qualquer caso de violência no âmbito doméstico, responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes no presente. Incide, no caso, a agravante da reincidência (autos n° 0002669-22.2019.8.16.0072), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Deixo de considerar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, a fim de não causar “bis in idem”.[4] Dessa forma, majoro a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do concurso material de crimes – art. 69 do CP O acusado praticou os delitos em concurso material, motivo pelo qual se aplica a regra do artigo 69 do Código Penal, cumulando-se as penas dos fatos delituosos cometidos. Assim sendo, somando-se as penas cominadas, tem-se a PENA TOTAL DE 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, observando-se as regras dos artigos 72 e artigo 76, ambos do CP. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado, a reincidência e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. Fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Deixo de realizar a detração, porquanto o prazo em que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente é irrelevante à alteração do regime inicial, bem como o acusado possui execução de pena em andamento (autos n° 40000377620248160072), razão pela qual caberá ao juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como aplicação do sursis, dado o disposto no artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, face o montante da reprimenda legal imposta e a reincidência. Da indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima na denúncia, de acordo com o art. 387, IV, do CPP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, já que se trata de dano in re ipsa. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(....) 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifo não original) Portanto, reconhecido o cometimento do crime contra a vítima, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Maria Cristina de Oliveira. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Do direito de recorrer em liberdade No caso, o acusado teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva. Outrossim, vislumbro subsistirem esses mesmos motivos, como também a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Além disso, permaneceu detido durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que com a sua condenação, seja posto em liberdade. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observadas as disposições do art. 833 e 834 do Código de Normas do Foro Judicial, e formem-se os autos de execução da pena; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 875 Código de Normas do Foro Judicial; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 877 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº 738/2014 e Instrução Normativa n° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal, para fins do artigo 15, inciso III, da CF; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP e art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. [1] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000663-64.2021.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.05.2023 [2] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000695-28.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 25.03.2023) [3] Art. 383 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. [4] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS. VIAS DE FATO.SEQUESTROS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESPOSTA PENAL.REFORMA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DO ART.61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL, PARA OS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ROGER. DESPROPORCIONALIDADE.AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, INC. II, ALÍNEAS "E" E "F", DO CÓDIGO PENAL, PARA OS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.REFORMA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Un�nime - J. 28.11.2013) Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
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