Processo nº 0800208-15.2024.8.20.5130
ID: 300345230
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0800208-15.2024.8.20.5130
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZAC MARTINI MOURA LINHARES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800208-15.2024.8.20.5130 Polo ativo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): IZA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800208-15.2024.8.20.5130 Polo ativo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800208-15.2024.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DAS FÉRIAS AOS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo LUIZ ANTONIO DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, condenando-o “a pagar à autora os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos do caput e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Municipal n° 08/2010, entre 23/01/2019 e 01/01/2023, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa". Por fim, determinou que "Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021. Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver". Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] O cerne da lide resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, equivalente ao afastamento anual dos professores, bem como o recebimento de valores retroativos. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas tem viés constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Carta, e extensível aos servidores públicos por força do seu art. 39, §3º. Consoante os dispositivos citados: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observe-se que o art. 7º, XVII, CRFB, não limita o gozo de férias em 30 (trinta) dias – o seu teor impõe, apenas, o direito às férias anuais e ao pagamento de adicional mínimo de 1/3 sobre a totalidade do período de afastamento. Assim, existe a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados de repouso anual – não sendo possível, todavia, adicional de férias inferior a um terço, ou a limitação do pagamento desse adicional a uma parcela das férias legalmente previstas. Estabelecidas as diretrizes constitucionais, o direito ao gozo de férias que assiste aos servidores vinculados ao magistério municipal de São José de Mipibú era disciplinado pela Lei Complementar nº 008/2010, a qual, em seu art. 30, assim dispunha: Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano. Parágrafo único. Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, vê-se que o legislador municipal estabeleceu aos integrantes do magistério investidos na docência o período de afastamento anual de 45 (quarenta e cinco) dias. Esse afastamento possui expressa natureza jurídica de férias – de modo que, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, todo esse período deve ser remunerado com o adicional legalmente previsto. Assim, era ilegal a postura do ente público de efetuar o pagamento do respectivo adicional apenas sobre o lapso de 30 (trinta) dias de férias, sendo perfeitamente cabível o pagamento retroativo das parcelas suprimidas no quinquênio que antecedeu a presente demanda. Tal entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme pode-se observar dos seguintes acórdãos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR QUE ATUOU EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 37, DA LEI MUNICIPAL 4.245/07. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. O TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGE A BASE DE CÁLCULO A 30 DIAS DE FÉRIAS. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801964-88.2020.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 58, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 509/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO REFERIDO MUNICÍPIO). ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o disposto no art. 58, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 509/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Município de Serra Negra do Norte, haverá o acréscimo de 15 dias aos 30 dias de férias dos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 2- Referido dispositivo expressamente dispõe que o professor do município tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas determinando que a forma de gozo desse interregno será dividida entre os recessos escolares. Aqui, fica evidente que a intenção da lei é compatibilizar o descanso do servidor público com o ano letivo, porém sem deixar de considerar todo o período como, propriamente, férias. 3- Se todo o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias são, de fato, férias, o servidor terá direito ao adicional correspondente, em respeito, sobretudo, ao comando constitucional do art. 7º, inciso XVII, cujo teor expressamente guarda o direito do servidor ao gozo de férias com o recebimento de um terço a mais que o salário normal. Nota-se, inclusive, que o próprio art. 41 da Lei Complementar nº 010/2009 faz expressa menção à Carta Magna, quando da disciplina do adicional em voga. 4- A redação do art. 59, por sua vez, não restringe a base de cálculo do adicional de férias à razão de trinta dias de repouso, mas sim estabelece que tal benesse apenas será paga quanto ao período de férias, ao qual, consoante a lição do §1º do art. 58, seria acrescido do período de quinze dias para aqueles que desempenham atividade de docência. 5- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802475-86.2020.8.20.5101, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, INCISO I E § 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 133/2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE TENENTE ANANIAS/RN. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível 2018.001290-7, 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 25 de setembro de 2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARAÚ. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI Nº 185/2009 E DO ART. 7º, VII DA CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (Apelação Cível 2018.008709-0, 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador João Rebouças; julgado em 30 de outubro de 2018) Eventual entendimento diverso violaria o princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição da República, posto ser previsão legal expressa no sentido de que os professores no exercício efetivo de docência terão direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. É incabível ao ente municipal lançar mão de interpretação diversa da previsão legal, a fim de eximir-se da obrigação de pagar o adicional de férias em conformidade com o período legalmente fixado, haja vista o fato de o gozo das férias ser idêntico ao do recesso escolar, não desnaturando o período estipulado e o montante do adicional devido. Ocorre que, em fevereiro de 2023, entrou em vigor a Lei Complementar nº 082/2023, com efeitos retroativos para janeiro de 2023, a qual dispõe sobre atualização do piso salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos Profissionais da Educação Básica, bem como a modificação da Lei Complementar nº 008/2010. O art. 5º do referido diploma revoga expressamente o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010, extinguindo, portanto, o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias originalmente concedido aos servidores vinculados ao magistério municipal de São José de Mipibú. Vejamos: Art. 5º - Fica revogado o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. º 008/2010. Neste ponto, quanto a questão levantada pela parte autora acerca da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023 que, expressamente, revogou o art. 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010, tenho que esta não deve prosperar. É certo que se tratando de controle difuso de constitucionalidade, que pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, cujo a decisão terá efeito inter partes e ex tunc, onde tal análise é feita de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito, ou seja, a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo debatido afeta ao julgamento, seja pela procedência ou pela improcedência do mérito. Destaque-se, ainda, que nesta via de controle judicial, não se aplica a cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No caso concreto, a parte autora defende a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023 que, expressamente, revogou o art. 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010 sob o argumento de que houve desvio de finalidade, configurando abuso de poder legislativo e violação dos princípios da moralidade e transparência. Ocorre que analisando as legislações supramencionadas, não vislumbro qualquer vício formal ou material de modo a ensejar a declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Destaque-se, ainda, que se manteve respeitado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Some-se a isto que o servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime, conforme a já sedimentada Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República, contudo, com a alteração realizada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, não houve qualquer redução nos vencimentos da parte autora, de modo que nada há a se falar nesse ponto. Isso posto, compreende-se que as mudanças legislativas ou alteração do regime jurídico não interferem na esfera jurídica do servidor caso este já tenha adquirido o direito na vigência da norma instituidora, que foi posteriormente alterada. Em outras palavras, se ocorreu a incorporação no patrimônio jurídico do servidor, configurando a existência de direito adquirido, nos termos da lei vigente na época em que se implementaram os requisitos da benesse, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente. Compartilhando deste entender, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. ANUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido/requerente ingressou no serviço público em 17/04/2012, no cargo efetivo de operador de microcomputador, e alega que possui direito ao recebimento do anuênio, previsto na lei municipal nº 018/1993, no artigo 103, revogado pela Lei Municipal nº 258/15. 2. A Lei Municipal nº 018/1993 previa percepção de adicional por tempo de serviço. Contudo, a municipalidade editou a Lei nº 258/15, a qual instituiu um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, revogando de forma expressa, a Lei anterior. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época (Lei Municipal nº 018/1993), não sendo passíveis de extinção. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002876-64.2020.8.27.2728, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 17/06/2021 18:34:10) (TJ-TO - AC: 00028766420208272728, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. RESSALVA-SE A AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Os adicionais por tempo de serviço, como quinquênios e sexta-parte, devem incidir sobre os vencimentos do servidor, incluindo os adicionais permanentes já incorporados, eis que perdem a natureza de adicional e passam a integrar o salário-base do servidor. Incluem nesse raciocínio os adicionais ainda não incorporados, mas concedidos de forma linear, sem vinculação a hipóteses específicas de labor a justificar sua incidência, constituindo verdadeiro aumento salarial travestido de adicional, não se constituindo, assim, efeito repique ou cascata, pois que vedada a incidência de um adicional sobre outro. Inteligência do art. 37, XIV, da CF. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico por servidor público. De fato, ingressando o funcionário público no cargo sob determinadas regras, a mudança delas não esbarram no direito adquirido, seja para fins de aposentação, seja para percebimento dos estipêndios. Todavia, as mudanças legislativas ou alteração do regime não interferem na esfera jurídica do servidor se já havia adquirido o direito, quando da alteração da lei. Ou seja, se já houve a incorporação no patrimônio jurídico do interessado, como direito adquirido, segundo a lei vigente na época em que se implementaram as condições de seu exercício, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002300-94.2016.8.26.0344 Marília, Relator: José Antonio Bernardo, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2017) Logo, em que pese a extinção do direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias dos ocupantes de cargo de professor, subsiste o direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes a este benefício até a data da entrada em vigor da lei que revogou tal direito, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, deve ser calculado sobre esse período o correspondente adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de férias, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em relação ao pedido de pagamento do valor retroativo, o município demandado alegou que a parte autora não comprovou exercer o cargo de professor investido em docência, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010. No entanto, considerando que na ficha funcional juntada aos autos consta que a parte autora é investida no cargo de “professor”, caberia ao réu o ônus de comprovar fato obstativo do direito por ele suscitado. Logo, não tendo o município réu produzido qualquer prova contrária ao direito pleiteado, conclui-se, a partir dos elementos disponíveis nos autos, que o demandante é profissional de regência de sala de aula, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais atinentes ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 082/2023. Ainda em relação aos valores retroativos, é importante destacar que o suposto conflito entre a Lei Complementar nº 008/2010 e a posterior Lei Complementar nº 012/2011 é apenas aparente. Isto porque a primeira norma constitui norma especial, que trata especificamente da classe dos servidores vinculados ao magistério municipal, enquanto a segunda, embora posterior, constitui norma geral, a qual disciplina todos os servidores do município de São José de Mipibú. Nesse contexto, por se tratar de norma especial, a Lei nº 008/2010 deve prevalecer sobre a Lei Complementar n.º 012/2011 a fim de garantir ao profissional de regência de sala de aula o direito a férias de 45 dias, conforme determina o artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ressalta-se, no entanto, que a partir da entrada em vigor da Lei nº 082/2023, extinguiu-se a referida diferenciação, devendo ser implantado ao docente o direito a férias de 30 (trinta) dias concedido a todos os servidores municipais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de São José de Mipibú/RN a pagar à autora os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos do caput e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Municipal n° 08/2010, entre 23/01/2019 e 01/01/2023, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021. Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver[...]. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a alteração legislativa promovida pelo art. 5º da LCM 082/2023 foi realizada de maneira sub-reptícia (sem qualquer discussão prévia ou justificativa adequada), cujo dispositivo revogador foi utilizado em um flagrante ato de má-fé legislativa (já que foi ardilosamente incluído em uma lei que tratava de matéria sem qualquer correlação com o dispositivo revogado), que, sem qualquer dúvida, visou unicamente prejudicar direitos adquiridos dos professores, sem que pudesse ter sido dada a obrigatória transparência e debate ao tema, e que ocorreu MENOS DE 90 (NOVENTA DIAS) após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de São José de Mipibú (SINTE/RN) ter iniciado a cobrança, através de requerimento administrativo devidamente protocolado (ver ID 113891233) pelo pagamento do direito aqui pleiteado”. Ressaltou que, “não resta nenhuma dúvida quanto à inconstitucionalidade do citado dispositivo (art. 5º da LCM 082/2023), já que a inclusão de um dispositivo revogatório em uma lei com objeto diverso configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da segurança jurídica, por não guarda relação temática com o objeto principal da nova lei e por ter sido inserida de maneira a ludibriar os destinatários da norma”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, para “declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar municipal 082/2023” e, por consequência, julgar integralmente procedente o pleito inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59). De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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