Processo nº 5003435-97.2023.4.03.6133
ID: 320139669
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003435-97.2023.4.03.6133
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-97.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERDE FORTE PAPEIS S.A Advogados …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-97.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERDE FORTE PAPEIS S.A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-97.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERDE FORTE PAPEIS S.A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por VERDE FORTE PAPEIS S.A em mandado de segurança que objetiva aproveitar os créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relativos aos gastos com assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura pagos em virtude de acordos coletivos e convenções coletivas ou ao menos relativos aos referidos benefícios fornecidos aos empregados que atuam no processo produtivo, bem como à restituição/compensação dos créditos apurados no quinquênio que antecedeu a demanda, devidamente atualizados pela taxa Selic. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas pelo impetrante. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que: - nos Temas 779 e 780, o E. STJ houve por bem reconhecer que os gastos decorrentes de obrigações legais representam insumos em matéria de PIS/COFINS; - a ratio decidendi desses precedentes é de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC; - os dispêndios relacionados à alimentação, bem como assistência médica e odontológica, são decorrentes de obrigações previstas em acordos e convenções coletivas do trabalho; - nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da CF e dos artigos 611, caput, e do 611-A do Decreto-Lei nº 5.452/1943, os acordos e convenções coletivas são equiparados à lei e, por conseguinte, se incluem no conceito de insumos para fins de PIS/COFINS. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada e concedida a segurança pleiteada na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-97.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERDE FORTE PAPEIS S.A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença denegatória em mandado de segurança com vista ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação/refeição e alimentação in natura. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte. Noutro giro, vale consignar que a referida legislação de regência previu que os insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços poderiam ser abatidos no cálculo das referidas contribuições mediante o creditamento dos valores correspondentes, conforme orientação veiculada nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”. Na sequência, vieram a lume as Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, delimitando os critérios para a apuração dos créditos relativos aos insumos indicados nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impende considerar, entretanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a tese firmada nos Temas 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Seguem as conclusões gizadas na ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Com isso, deve se verificar a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para fins de que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No presente feito, a apelante alega que as despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação/refeição e alimentação in natura devem ser consideradas como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. A recorrente tem como atividade econômica principal: "Fabricação de papel" e como atividades econômicas secundárias: "17.10-9-00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.41-9-02 - Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Dispensada *)" (ID 323326296). Desse modo, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão-de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. Ressalte-se que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Ademais, no tocante à mão-de-obra empregada, os artigos 3º, X, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o aproveitamento de créditos com despesas relativas apenas a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. No sentido dessas conclusões, os seguintes julgados desta egrégia Corte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS/COFINS. RESP N° 1.221.170/PR. SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. - Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e n° 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - No tocante à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/02 e n° 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e periódicos) em relação à totalidade de seus empregados, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Quanto ao pedido subsidiário da primeira apelante, revela-se a ausência de interesse processual, uma vez que, a sentença reconheceu o direito de creditamento à apelante, em relação aos empregados alocados especificamente na atividade de prestação de serviços, e em relação às despesas decorrente de imposição legal, por força da legislação trabalhista, quais sejam, exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e periódicos). - Recursos não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001954-72.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FUNCIONÁRIOS, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE pagos em benefícios dos funcionários. DESPESAS COM HARDWARE. NÃO ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. 3. Ao mostrar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros. 4. É fato que parte do trabalho dispendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, o art. 3º, § 2º, I, das leis 10.637/02 e 10.833/03 expressamente vedam o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 5. Na verdade, fica vedado o creditamento das despesas incluídas com vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica (plano de saúde) pagos em benefícios dos funcionários. 6. In casu, as despesas com hardware, genericamente levantadas na petição inicial, também não podem ser classificadas como insumos, haja vista que não demonstrada a imprescindibilidade dos componentes na consecução do objeto social, os quais sequer foram especificados ou individualizados. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002863-11.2023.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. DESPESAS. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. UNIFORMES. CONVÊNIO MÉDICO/SEGURO SAÚDE. SEGURO DE VIDA. DESPESAS COM LGPD. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. A impetrante é pessoa jurídica regularmente constituída que se dedica, dentre outras atividades, ao comércio, importação, exportação, locação, instalação, manutenção de máquinas, equipamentos de segurança e informática, prestação de serviços. 2. No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 3. Considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002652-97.2021.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. TRANSPORTES DOS FUNCIONÁRIOS. INSUMO. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. TEMAS REPETITIVOS STJ 779 E 780. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM VALE-TRANSPORTE. HIPÓTESE PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE, ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, a recorrente pretende obter benesse fiscal em relação à contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sob entendimento de que as despesas incorridas com o transporte dos seus funcionários se enquadrariam na hipótese prevista no artigo 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, para fins de desconto dos respectivos créditos na apuração do valor dessas contribuições. 2 - Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 3 - Na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. 4 - No julgamento de Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841979), a Corte Suprema afirmou ser “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03”. Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n.ºs 779 e 780 (REsp n.º 1.221.170), firmou tese no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 5 - Desta feita, para ser caracterizado como insumo – e permitir o respectivo desconto para o cálculo das contribuições discutidas -, a despesa deve estar necessariamente vinculada ao objeto social da empresa, isto é, figurar como parte integrante do processo de produção ou da execução do serviço. 6 - Não se ignora a situação fática que por vezes se verifica de empresas se responsabilizarem pelos gastos com o transporte de seus funcionários, bem como da eventualidade de haver despesas reguladas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. 7 - Contudo, referidos dispêndios não se caracterizam como insumos, na exata medida em que dizem respeito a despesas relacionadas à sua mão de obra empregada. 8 - Não há dúvida da essencialidade da mão de obra empregada pelas pessoas jurídicas para a produção de bens e prestação de serviços, contudo as despesas realizadas com a mão de obra, direta ou indiretamente, não se confundem com aquelas de bens adquiridos ou serviços contratados de terceiros aplicados na cadeia de produção ou prestação de seus bens ou serviços. 9 - Ressalta-se, ainda, que há expressa vedação legal ao creditamento de despesas de mão de obra paga à pessoa física (artigos 3º, § 2º, I, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03), restringindo-se o creditamento vinculado a pessoas jurídicas, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Precedentes desta Corte. 10 - Ainda que se possa, eventualmente, entender pela equivalência das despesas mencionadas com aquelas relativas a vale-transporte, tem-se que os artigos 3º, X, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 somente permitem o aproveitamento de créditos com tais despesas para as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que não é o caso. Trata-se de opção do Legislativo pela adoção de critério diferenciador relativo a setor da atividade econômica que entendeu devesse ser beneficiado. Não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança, na forma estabelecida pela Corte Suprema. 11 – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003969-50.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. No caso concreto, a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista, varejista, exportação e importação de materiais elétricos, eletrônicos, dentre outros (contrato social - ID 301458870). 8. Embora os itens por ela mencionados (assistência médica (plano de saúde); assistência odontológica; vale alimentação/refeição; vale transporte) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com assistência médica (plano de saúde); assistência odontológica; vale alimentação/refeição; vale transporte é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003181-31.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS OPERACIONAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da impetrante acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas com vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação, exames admissionais e assistência médica e odontológica. 2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da impetrante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. De acordo com o artigo 4º do contrato social (ID 216552427) a sociedade tem por objeto social "(a) a fabricação e comercialização de aguardente de cana-de-açúcar e demais bebidas, alcoólicas ou não, bem como álcool e vinagre; e (b) a participação do capital social de outras sociedades como sócia quotista ou acionista, inclusive na forma de associação (joint venture)”. 5. Na espécie, de rigor observar que excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS. 6. A lei veda expressamente crédito quanto aos valores pagos a pessoa física, autorizando somente que o vale-transporte, vale-refeição/alimentação ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica, que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, gere créditos ao contribuinte, o que não ocorre no caso em comento. 7. Assim sendo, de se considerar a impossibilidade dos créditos, também, quanto aos custos de assistência médica e odontológica. 8. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. 9. Apelo da impetrante improvido. 10. Apelo da União Federal provido. Pedido de efeito suspensivo, prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000139-08.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024) Por fim, tendo em vista que as despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação/refeição e alimentação in natura não viabilizam o aproveitamento extemporâneo de créditos do PIS e da COFINS, fica prejudicado o exame do pedido de restituição/compensação formulado pela impetrante. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIAL. INSUMOS. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão-de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. . 3. A existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 4. No tocante à mão-de-obra empregada, os artigos 3º, X, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o aproveitamento de créditos com despesas relativas apenas a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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