Processo nº 0800305-15.2024.8.20.5130
ID: 278318930
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0800305-15.2024.8.20.5130
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZAC MARTINI MOURA LINHARES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800305-15.2024.8.20.5130 Polo ativo RAQUEL DE CARVALHO AQUINO Advogado(s):…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800305-15.2024.8.20.5130 Polo ativo RAQUEL DE CARVALHO AQUINO Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800305-15.2024.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE: RAQUEL DE CARVALHO AQUINO ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES OAB/RN 5836 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÁO JOSÉ DE MIPIBU RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO PERÍODO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS PARA OS PROFESSORES NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 008/2010. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ART. 30 DA LCM 008/2010 REVOGADO PELO ART. 5o DA LEI COMPLEMENTAR N. 082/2023. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO AFRONTA NENHUM POSTULADO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. CABENDO APENAS, DE OFÍCIO, A MODULAÇÃO PARA SE APLICAR A SÚMULA 71 DA TUJ. PARA SERVIDOR NA ATIVA, AS FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO, TAMBÉM, DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do relator. Altera-se, de ofício, para modular a sentença para que se aplique a súmula 71 da TUJ, bem como a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda ajuizada por Raquel de Carvalho Aquino em desfavor do Município de São José de Mipibú na qual objetiva provimento jurisdicional favorável que assegure a percepção do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias durante o recesso escolar. Em síntese, a parte autora alega que ocupa o cargo de público no magistério municipal. Aduz que o Município se encontra inadimplente com o pagamento do terço constitucional de férias, em razão de realizá-lo incidente sobre o período de 30 (trinta) dias, quando deveria ser calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Devidamente citado, o ente demandado, apresentou contestação, onde suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que esteja exercendo suas funções em sala de aula, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id.124826417). Manifestação à contestação em Id.135874421. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. Da prejudicial de mérito: Prescrição. No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2024, pelo que restariam prescritas eventuais parcelas anteriores à 31/01/2019. Assim, os valores retroativos não devem ultrapassar o quinquênio legal. Do mérito: Assim sendo, sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas ou declaradas de ofício, e estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). O cerne da lide resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, equivalente ao afastamento anual dos professores, bem como o recebimento de valores retroativos. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas tem viés constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Carta, e extensível aos servidores públicos por força do seu art. 39, §3º. Consoante os dispositivos citados: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observe-se que o art. 7º, XVII, CRFB, não limita o gozo de férias em 30 (trinta) dias – o seu teor impõe, apenas, o direito às férias anuais e ao pagamento de adicional mínimo de 1/3 sobre a totalidade do período de afastamento. Assim, existe a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados de repouso anual – não sendo possível, todavia, adicional de férias inferior a um terço, ou a limitação do pagamento desse adicional a uma parcela das férias legalmente previstas. Estabelecidas as diretrizes constitucionais, o direito ao gozo de férias que assiste aos servidores vinculados ao magistério municipal de São José de Mipibú era disciplinado pela Lei Complementar nº 008/2010, a qual, em seu art. 30, assim dispunha: Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano. Parágrafo único. Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, vê-se que o legislador municipal estabeleceu aos integrantes do magistério investidos na docência o período de afastamento anual de 45 (quarenta e cinco) dias. Esse afastamento possui expressa natureza jurídica de férias – de modo que, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, todo esse período deve ser remunerado com o adicional legalmente previsto. Assim, era ilegal a postura do ente público de efetuar o pagamento do respectivo adicional apenas sobre o lapso de 30 (trinta) dias de férias, sendo perfeitamente cabível o pagamento retroativo das parcelas suprimidas no quinquênio que antecedeu a presente demanda. Tal entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme pode-se observar dos seguintes acórdãos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR QUE ATUOU EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 37, DA LEI MUNICIPAL 4.245/07. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. O TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGE A BASE DE CÁLCULO A 30 DIAS DE FÉRIAS. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801964-88.2020.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 58, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 509/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO REFERIDO MUNICÍPIO). ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o disposto no art. 58, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 509/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Município de Serra Negra do Norte, haverá o acréscimo de 15 dias aos 30 dias de férias dos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 2- Referido dispositivo expressamente dispõe que o professor do município tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas determinando que a forma de gozo desse interregno será dividida entre os recessos escolares. Aqui, fica evidente que a intenção da lei é compatibilizar o descanso do servidor público com o ano letivo, porém sem deixar de considerar todo o período como, propriamente, férias. 3- Se todo o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias são, de fato, férias, o servidor terá direito ao adicional correspondente, em respeito, sobretudo, ao comando constitucional do art. 7º, inciso XVII, cujo teor expressamente guarda o direito do servidor ao gozo de férias com o recebimento de um terço a mais que o salário normal. Nota-se, inclusive, que o próprio art. 41 da Lei Complementar nº 010/2009 faz expressa menção à Carta Magna, quando da disciplina do adicional em voga. 4- A redação do art. 59, por sua vez, não restringe a base de cálculo do adicional de férias à razão de trinta dias de repouso, mas sim estabelece que tal benesse apenas será paga quanto ao período de férias, ao qual, consoante a lição do §1º do art. 58, seria acrescido do período de quinze dias para aqueles que desempenham atividade de docência. 5- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802475-86.2020.8.20.5101, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, INCISO I E § 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 133/2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE TENENTE ANANIAS/RN. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível 2018.001290-7, 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 25 de setembro de 2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARAÚ. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI Nº 185/2009 E DO ART. 7º, VII DA CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (Apelação Cível 2018.008709-0, 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador João Rebouças; julgado em 30 de outubro de 2018) Eventual entendimento diverso violaria o princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição da República, posto ser previsão legal expressa no sentido de que os professores no exercício efetivo de docência terão direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. É incabível ao ente municipal lançar mão de interpretação diversa da previsão legal, a fim de eximir-se da obrigação de pagar o adicional de férias em conformidade com o período legalmente fixado, haja vista o fato de o gozo das férias ser idêntico ao do recesso escolar, não desnaturando o período estipulado e o montante do adicional devido. Ocorre que, em fevereiro de 2023, entrou em vigor a Lei Complementar nº 082/2023, com efeitos retroativos para janeiro de 2023, a qual dispõe sobre atualização do piso salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos Profissionais da Educação Básica, bem como a modificação da Lei Complementar nº 008/2010. O art. 5º do referido diploma revoga expressamente o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010, extinguindo, portanto, o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias originalmente concedido aos servidores vinculados ao magistério municipal de São José de Mipibú. Vejamos: Art. 5º - Fica revogado o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. º 008/2010. Neste ponto, quanto a questão levantada pela parte autora acerca da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023 que, expressamente, revogou o art. 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010, tenho que esta não deve prosperar. É certo que se tratando de controle difuso de constitucionalidade, que pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, cujo a decisão terá efeito inter partes e ex tunc, onde tal análise é feita de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito, ou seja, a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo debatido afeta ao julgamento, seja pela procedência ou pela improcedência do mérito. Destaque-se, ainda, que nesta via de controle judicial, não se aplica a cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No caso concreto, a parte autora defende a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023 que, expressamente, revogou o art. 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010 sob o argumento de que houve desvio de finalidade, configurando abuso de poder legislativo e violação dos princípios da moralidade e transparência. Ocorre que analisando as legislações supramencionadas, não vislumbro qualquer vício formal ou material de modo a ensejar a declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Destaque-se, ainda, que se manteve respeitado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Some-se a isto que o servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime, conforme a já sedimentada Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República, contudo, com a alteração realizada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, não houve qualquer redução nos vencimentos da parte autora, de modo que nada há a se falar nesse ponto. Isso posto, compreende-se que as mudanças legislativas ou alteração do regime jurídico não interferem na esfera jurídica do servidor caso este já tenha adquirido o direito na vigência da norma instituidora, que foi posteriormente alterada. Em outras palavras, se ocorreu a incorporação no patrimônio jurídico do servidor, configurando a existência de direito adquirido, nos termos da lei vigente na época em que se implementaram os requisitos da benesse, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente. Compartilhando deste entender, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. ANUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido/requerente ingressou no serviço público em 17/04/2012, no cargo efetivo de operador de microcomputador, e alega que possui direito ao recebimento do anuênio, previsto na lei municipal nº 018/1993, no artigo 103, revogado pela Lei Municipal nº 258/15. 2. A Lei Municipal nº 018/1993 previa percepção de adicional por tempo de serviço. Contudo, a municipalidade editou a Lei nº 258/15, a qual instituiu um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, revogando de forma expressa, a Lei anterior. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época (Lei Municipal nº 018/1993), não sendo passíveis de extinção. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002876-64.2020.8.27.2728, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 17/06/2021 18:34:10) (TJ-TO - AC: 00028766420208272728, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. RESSALVA-SE A AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Os adicionais por tempo de serviço, como quinquênios e sexta-parte, devem incidir sobre os vencimentos do servidor, incluindo os adicionais permanentes já incorporados, eis que perdem a natureza de adicional e passam a integrar o salário-base do servidor. Incluem nesse raciocínio os adicionais ainda não incorporados, mas concedidos de forma linear, sem vinculação a hipóteses específicas de labor a justificar sua incidência, constituindo verdadeiro aumento salarial travestido de adicional, não se constituindo, assim, efeito repique ou cascata, pois que vedada a incidência de um adicional sobre outro. Inteligência do art. 37, XIV, da CF. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico por servidor público. De fato, ingressando o funcionário público no cargo sob determinadas regras, a mudança delas não esbarram no direito adquirido, seja para fins de aposentação, seja para percebimento dos estipêndios. Todavia, as mudanças legislativas ou alteração do regime não interferem na esfera jurídica do servidor se já havia adquirido o direito, quando da alteração da lei. Ou seja, se já houve a incorporação no patrimônio jurídico do interessado, como direito adquirido, segundo a lei vigente na época em que se implementaram as condições de seu exercício, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002300-94.2016.8.26.0344 Marília, Relator: José Antonio Bernardo, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2017) Logo, em que pese a extinção do direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias dos ocupantes de cargo de professor, subsiste o direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes a este benefício até a data da entrada em vigor da lei que revogou tal direito, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, deve ser calculado sobre esse período o correspondente adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de férias, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em relação ao pedido de pagamento do valor retroativo, o município demandado alegou que a parte autora não comprovou exercer o cargo de professor investido em docência, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010. No entanto, considerando que na ficha funcional juntada aos autos consta que a parte autora é investida no cargo de “professor”, caberia ao réu o ônus de comprovar fato obstativo do direito por ele suscitado. Logo, não tendo o município réu produzido qualquer prova contrária ao direito pleiteado, conclui-se, a partir dos elementos disponíveis nos autos, que o demandante é profissional de regência de sala de aula, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais atinentes ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 082/2023. Ainda em relação aos valores retroativos, é importante destacar que o suposto conflito entre a Lei Complementar nº 008/2010 e a posterior Lei Complementar nº 012/2011 é apenas aparente. Isto porque a primeira norma constitui norma especial, que trata especificamente da classe dos servidores vinculados ao magistério municipal, enquanto a segunda, embora posterior, constitui norma geral, a qual disciplina todos os servidores do município de São José de Mipibú. Nesse contexto, por se tratar de norma especial, a Lei nº 008/2010 deve prevalecer sobre a Lei Complementar n.º 012/2011 a fim de garantir ao profissional de regência de sala de aula o direito a férias de 45 dias, conforme determina o artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ressalta-se, no entanto, que a partir da entrada em vigor da Lei nº 082/2023, extinguiu-se a referida diferenciação, devendo ser implantado ao docente o direito a férias de 30 (trinta) dias concedido a todos os servidores municipais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de São José de Mipibú/RN a pagar à autora os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos do caput e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Municipal n° 08/2010, entre 31/01/2019 e 01/01/2023, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021. Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/2009. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, respeitando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Caso interposto recurso inominado, por qualquer das partes, e considerando que este Magistrado adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 3 de dezembro de 2024. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, pugna pela total procedência da demanda, sob o fundamento de que o art. 5º da Lei Complementar n. 082/2023 é inconstitucional, razão pela qual requer a reforma da r. sentença. Nas contrarrazões pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. O pleito autoral se refere ao pagamento de quinze dias de férias acrescido do terço constitucional, face à previsão legal de quarenta e cinco dias de férias para os docentes no âmbito do Município de São José de Mipibu, e a parte autora ter sido remunerada apenas sobre trinta dias. O Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial, condenando o ente público a pagar à autora o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas, do período entre 31/01/2019 e 01/01/2023 (vigência da Lei Complementar n. 082/2023). A parte autora, ora recorrente, pugnou pela total procedência da demanda, sob o fundamento de que o art. 5º da Lei Complementar n. 082/2023 é inconstitucional, razão pela qual requer a reforma da r. sentença. A Lei Complementar Municipal n.º 008/2010 previa expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos seguintes termos: Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo único. Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. No entanto, em fevereiro de 2023, entrou em vigor a Lei Complementar n. 082/2023, com efeitos retroativos para janeiro de 2023, que modificou a Lei Complementar n. 008/2010 e revoga expressamente o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010, extinguindo, portanto, o direito a férias de 45 dias originalmente concedido aos servidores vinculados ao magistério municipal de São José de Mipibú. Assim, vejamos: “Art.5º - Fica revogado o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. º 008/2010.” Dessa forma, nos termos da legislação analisada, é de se reconhecer incabível a implantação do direito a férias de 45 dias dos ocupantes de cargo de professor, mas devido o pagamento do valor retroativo, referente ao período que compreende o quinquênio anterior à distribuição da ação até a entrada em vigor da lei que revogou o direito (janeiro de 2023). Observa-se, ainda, que o art. 5o da Lei Complementar n. 082/2023 não afronta nenhum postulado constitucional, tendo em vista que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior e, por isso, deve integrar o ordenamento jurídico municipal razão pela qual, em controle difuso, tal dispositivo legal deve ser considerado constitucional, surtindo seus efeitos no mundo do direito. Além disso, ressalta-se que a teoria do Direito Constitucional segue o princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, de modo que, no presente caso, não foi demonstrada inconstitucionalidade formal ou material da norma em questão, como bem restou fundamentado na sentença recorrida. Superada essa questão é preciso destacar que, cabe aplicar de ofício ao caso a incidência da súmula 71 da TUJ, pois em se tratando de servidora em atividade, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando a servidora passar à inatividade. É que estando a servidora em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade, sem prejuízo do pagamento da remuneração referente ao terço constitucional sobre cada período. Nesse mesmo sentido, ressalte-se o entendimento já sumulado no enunciado 71 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 71: “A conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso do servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessação do seu vínculo funcional com a Administração Pública”. Com efeito, na espécie não de se falar em reformatio in pejus, já que a modulação aqui implementada não acarreta piora da situação da recorrente, na medida em que manteve o comando de procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, apenas aplicando-lhes o que disciplina a súmula acima transcrita. Outrossim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, também podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos, igualmente, não configura reformatio in pejus. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ (STJ. AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023); (STJ. AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Assim, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, somente a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ainda, de ofício, adequar a sentença à súmula nº 71 da TUJ e a fixação da atualização monetária. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o voto. Natal/RN, data a ser registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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