Processo nº 1018412-08.2025.8.11.0000
ID: 326565702
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1018412-08.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1018412-08.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Yale Sabo Mendes, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n.º 0001537-81.2014.8.11.0091, ajuizada pela parte agravante em desfavor da EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, AMARILDO APARECIDO DA LUZ e EVANDRO LUNA FALQUETO, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 195324750 – autos n.º 0001537-81.2014.8.11.0091): “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMARILDO APARECIDO DA LUZ, em razão da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na CDA nº 201410732, cujo valor originário é de R$ 8.394.453,43, referente a créditos tributários inscritos em razão de suposto inadimplemento de ICMS. Sustenta o excipiente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais teria exercido funções de gerência ou administração na sociedade empresária executada, limitando-se à condição de sócio cotista. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que transcorrido o prazo de cinco anos entre a citação da empresa e a constrição patrimonial em seu nome, o que tornaria inviável o redirecionamento. Defendeu também a nulidade da CDA por ausência de regular notificação do lançamento tributário, a ilegalidade da penhora eletrônica realizada antes da citação válida, bem como a inaplicabilidade dos índices utilizados para correção e juros do débito executado, pleiteando a adoção exclusiva da taxa SELIC, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.076. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões sob ID 162416926, ocasião em que pugnou pelo acolhimento parcial da exceção apenas para retificar a CDA, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, com exclusão de seu nome do polo passivo, mas rejeitando todas as demais teses levantadas. Alegou ausência de prova pré-constituída quanto à nulidade do lançamento e inexistência de vício formal na CDA. Sustentou, ainda, que a aplicação da taxa SELIC já se encontra pacificada por normativos supervenientes, e que a penhora se deu nos termos legais, sem comprovação de vício. É o relato do necessário. Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão no próprio processo, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que toca à alegação de ilegitimidade passiva, o excipiente sustenta que jamais exerceu funções de gerência ou administração na empresa Extraluz Móveis e Eletrodomésticos Ltda - EPP, afirmando que seria apenas sócio cotista e que não poderia, por isso, figurar como corresponsável na presente execução fiscal. Todavia, tal tese não se sustenta diante dos documentos por ele mesmo acostados, já que a quinta alteração contratual da sociedade (ID 181335279) contrato vigente à época do fato gerador, estabelece de forma inequívoca que a sociedade era administrada, individualmente, por Amarildo Aparecido da Luz, conferindo-lhe poderes expressos para representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, além de prever expressamente o pagamento de pro labore pela função exercida. A cláusula sétima, aliás, é textual nesse sentido: “A administração da sociedade será exercida pelo sócio AMARILDO APARECIDO DA LUZ, em conjunto ou isoladamente, que subdividirão entre si todas as operações e representarão a sociedade, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.” Também constou da referida alteração que Amarildo detinha 90% do capital social, reforçando sua posição de controle e comando na estrutura empresarial, logo, o argumento de que teria atuado apenas formalmente, enquanto a gestão real estaria a cargo de terceiro, além de inverossímil, carece de qualquer respaldo probatório, sendo absolutamente incompatível com os registros societários das alterações contratuais ora trazidas. Ressalte-se, ainda, que o próprio excipiente, em contradição com a tese ora apresentada, sustenta também a prescrição do redirecionamento, o que apenas se aplicaria a sócio que, de fato, pudesse ser responsabilizado na qualidade de administrador à época da ocorrência da infração. Essa duplicidade de argumentos, pretender simultaneamente não ser legitimado e, ao mesmo tempo, beneficiar-se da contagem de prazo prescricional aplicável ao administrador, isto enfraquece a coerência interna da exceção e evidencia tentativa de desqualificar formalmente uma responsabilidade que decorre de sua própria atuação gestora. Não obstante a manifesta improcedência técnica da tese de ilegitimidade passiva, há fato superveniente na qual o próprio excepto, Estado de Mato Grosso, em sua manifestação apresentada sob ID 162416926, reconheceu expressamente a ilegitimidade do excipiente e informou que providenciou a retificação da CDA para promover a exclusão de seu nome do polo passivo da presente execução. Trata-se, portanto, de reconhecimento formal por parte do sujeito ativo da execução, o que autoriza, por economia processual e utilidade prática, o acolhimento do pedido de retirada da parte. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA . EX-SÓCIO QUE FIGURA NA CDA COMO RESPONSÁVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO POR PARTE DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . TEMA 961/STJ. TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. EQUIDADE . 1. Na hipótese de o próprio exequente/agravado requerer a exclusão de um dos executados (ex-sócio) após a interposição de agravo de instrumento em que ele (exequente) discutia a legitimidade passiva do ex-sócio que figurava na CDA, reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação a esse capítulo. 2. Se o requerimento de exclusão é formulado após a citação do executado e apresentação de exceção de pré-executividade, o exequente deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do excluído . 3.Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (Tema 961 do STJ). 4. Conforme o entendimento das Turmas de Direito Público do STJ, nos casos em que um dos sócios é excluído do polo passivo da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, dada a inexistência de proveito econômico estimável . 5. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ? (STJ, AgInt no REsp n. 2.070 .552/TO, DJe de 13/9/2023). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5568595-79.2023 .8.09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, embora a tese jurídica sustentada pelo excipiente deva ser tecnicamente rejeitada, a exclusão do polo passivo poderá ser acolhida com base na manifestação do excepto, por conveniência e adequação processual, sem que isso implique qualquer validação da argumentação jurídica exposta na exceção, já que ele detém de maior interesse processual na demanda. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade, e determino a retificação, com a exclusão dos sócios da demanda. 3 – DA PRESCRIÇÃO No que se refere à alegação de prescrição, sustenta o excipiente que, entre a data do ajuizamento da execução fiscal, em 07/10/2014, e os atos de constrição patrimonial realizados posteriormente em seu desfavor, teria decorrido prazo superior a cinco anos, sem que houvesse sua citação pessoal ou qualquer causa interruptiva válida, o que, a seu ver, ensejaria a extinção da execução com base no art. 174 do Código Tributário Nacional. A tese, contudo, não se sustenta, já que conforme se verifica na fl. 2 da Certidão de Dívida Ativa acostada no ID 74050282, o excipiente já figurava como corresponsável tributário desde a origem do título executivo, não se tratando, pois, de redirecionamento posterior da execução, mas de inclusão originária no polo passivo da demanda. Nessa hipótese, é inaplicável a jurisprudência vinculada ao Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem do prazo prescricional entre a dissolução irregular e o pedido de redirecionamento contra sócio-administrador, posto que como o excipiente já constava na CDA desde o início, a lógica prescricional ali delineada não se aplica à presente situação. Com efeito, a jurisprudência consolidada é clara no sentido de que o reconhecimento da prescrição para fins de redirecionamento exige demonstração inequívoca de que o sócio passou a integrar o polo passivo apenas posteriormente, o que não ocorreu neste caso. A propósito, o próprio TRF da 4ª Região reforça tal entendimento: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada. 2. Conforme o teor da Súmula nº 435 do STJ, é cabível a presunção de dissolução irregular da empresa executada quando deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes. 3. Caracterizada a dissolução irregular da sociedade executada, cabe o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4. Em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 444, transcorridos menos de cinco anos entre o momento em que a exequente teve ciência da dissolução irregular e o pedido de redirecionamento em face do apelante, e não demonstrada a inércia da Fazenda Pública, não há falar em prescrição intercorrente na pretensão, sendo legítima a responsabilização tributária do sócio-administrador. 5. Afastado o alegado excesso de execução, uma vez que o embargante não logrou êxito em comprovar que tenha arcado com o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre eventuais verbas indenizatórias.” (TRF-4 – AC 5046837-11.2012.4.04.7000/PR, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 16/04/2024, DJe 17/04/2024) Portanto, indefiro o pleito de prescrição. 4 – DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A despeito, colha-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 1400526981 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2. Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (V. G. Pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. 3. Não obstante a vinculação do depósito judicial ao processo administrativo que deu azo à propositura da ação executiva, é certo que o ajuizamento de ação anulatória, mesmo que acompanhada de depósito judicial, não possui o condão de impedir que a fazenda proceda ao lançamento, a fim de evitar a ocorrência de decadência. 4. Restando evidenciada a suficiência do depósito, é de se considerar que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, sendo impositiva a suspensão da ação executiva, não havendo que se falar em extinção da execução, sendo descabida, ainda, a pretendida inversão da sucumbência, em razão do caráter incidental da exceção de pré-executividade. 5. O recurso é de ser parcialmente provido, para determinar a suspensão da ação executiva, até o julgamento final da mencionada ação declaratória. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AG 2005.03.00.006195-1 – (228273) – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel Álvares – DJU 29.03.2006 – p. 422) JCTN.151 JCTN.151.II AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, verifico que a sua pretensão não merece acolhida, porquanto os documentos acostados nos autos pelo recorrente não se mostram suficientes para me convencer, dentro dos limites que a cognição na exceção de pré-executividade permite, da ilegitimidade passiva alegada, nos termos da Súmula 393⁄STJ. 2. Em consonância com o entendimento sumulado, observo que este E. Sodalício já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema, reconhecendo que a via estreita da Exceção de Pré Executividade não comporta dilação probatória. 3. Nesta seara, com vistas ao convencimento do magistado, deve o acionista executado promover a cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com vistas a ilidir sua responsabilidade quanto à Dívida Ativa. 4. Nesta seara, com vistas ao convencimento do magistado, deve o acionista executado promover a cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com vistas a ilidir sua responsabilidade quanto à Dívida Ativa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 09015728420118080000, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/05/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2012). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SUMULA 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: ONUS DO EXECUTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). 4. No caso concreto, afigura-se inviável o incidente oposto, pois a alegação de prescrição dos créditos tributários não foi demonstrada de plano. Para acolhimento da alegação de prescrição torna-se imprescindível a analise do processo administrativo fiscal, com objetivo de verificar as datas das entregas das declarações, bem como a inocorrência de causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição. 5. O ônus da juntada do processo administrativo fiscal, quando imprescindível para o deslinde da controvérsia, é do Executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.580.219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00063906620154020000 RJ 0006390-66.2015.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 15/02/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto, é pacífico na jurisprudência que as alegações deduzidas incidentalmente por meio do referido expediente excepcional devem vir acompanhadas de prova robusta providenciada pelo devedor, uma vez que não se admite instrução probatória na própria da Ação de Execução. No caso em tela, vislumbro que inexiste qualquer documentação acostada pela excipiente de que sequer houve processo administrativo, ou qualquer outro documento que corroborasse a inscrição de certidão de dívida ativa. É certo que toda documentação que ensejou a CDA inaugural é possível de análise pela parte junto à PGE, a qual, resta dúvidas acerca da possibilidade de nulidade ou não. No protocolo da exceção de pré-executividade inexiste documentos anexados que contribuem com suas alegações, a qual, entendo insuficientes para acatar o pedido da excipiente. Para tanto, entendo que devendo haver maior dilação probatória, tal matéria é devida de análise somente em Embargos, tendo em vista a necessidade de maiores provas a serem analisadas. Assim sendo, com a insuficiência de provas que gerariam a extinção, é o indeferimento que se impõe. Sobre a necessidade de dilação probatória, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu: 48480953 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O objeto da exceção de pré- executividade, sendo esta modalidade excepcional de oposição do executado, se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aferíveis de plano, afigurando-se, a impugnação ao cumprimento da sentença, a via adequada para a discussão acerca da inexigibilidade do título sob alegações cuja comprovação demanda dilação probatória. (TJ-DF; Rec 2013.00.2.001527-2; Ac. 657.421; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2013; Pág. 102) Assim sendo, é importante consignar que a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, no entanto, não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos do devedor, conforme no caso ora analisado. 5 – DA NULIDADE DA PENHORA Alega o excipiente que a penhora eletrônica de ativos financeiros teria sido determinada antes de sua citação pessoal, em violação ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no art. 8º da Lei nº 6.830/80, que condicionariam a prática de atos de constrição patrimonial à regular citação do devedor. Contudo, conforme consta da certidão de citação acostada à fl. 164 do ID 74050278, o excipiente foi regularmente citado no dia 03/12/2014, mediante mandado devidamente cumprido, tendo ciência formal da existência da execução fiscal contra si, já a ordem de bloqueio de ativos financeiros, por sua vez, foi determinada apenas em 07/02/2024, conforme se verifica no ID 140686559. Assim, houve um intervalo de mais de nove anos entre a citação válida e a efetivação do bloqueio, de modo que não há qualquer irregularidade quanto à ordem procedimental da constrição. Ao contrário do que sustenta o excipiente, a penhora não foi antecipada à citação, tampouco violou os dispositivos legais mencionados, os quais buscam apenas resguardar o direito à defesa e à ciência prévia da execução, ambos devidamente observados no caso em exame. Ademais, o excipiente teve plena ciência da constrição, apresentou exceção de pré-executividade e exercitou regularmente o contraditório e a ampla defesa, circunstâncias que afastam qualquer alegação de nulidade por suposta ofensa ao devido processo legal. Diante disso, a tese de nulidade da penhora deve ser rejeitada. 6 – DA MULTA CONFISCATÓRIA Sustenta o excipiente que a multa aplicada na constituição do crédito tributário possui caráter confiscatório, uma vez que seu montante ultrapassaria o valor do tributo exigido, o que violaria o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência tem reconhecido que a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e a penalidade imposta caracteriza violação ao princípio da vedação ao confisco, limitando a atuação judicial à verificação da legalidade e adequação da penalidade já prevista na legislação, sem autorização para sua modulação dentro de margens discricionárias. No caso concreto, conforme se verifica na CDA de ID 74050282, fl. 6, o valor original do tributo é de R$ 718.506,28, ao passo que a soma da multa e da multa acessória atinge R$ 942.696,03, o que corresponde a aproximadamente 131,2% do valor do crédito principal. Dessa forma, é possível constatar que a penalidade pecuniária imposta ultrapassa o limite constitucionalmente tolerável. Embora se reconheça que a multa aplicada decorre de obrigação acessória vinculada à fiscalização, nos termos do art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional, e que sua finalidade é inibir condutas lesivas ao Fisco, a penalidade não pode exceder o valor da obrigação tributária principal. A imposição de penalidade que supere esse parâmetro transborda o caráter punitivo proporcional e assume natureza confiscatória, situação vedada pelo texto constitucional. Não há como o Poder Judiciário, que não detém função legislativa, indicar qual seria o percentual ideal para sancionar a conduta infracional praticada pelo contribuinte, estando limitada sua atuação à verificação da legalidade e à contenção de abusos legislativos em confronto com os princípios constitucionais. Nesse sentido, inexistindo base legal para modulação da penalidade, impõe-se o afastamento da parcela que exceder o limite de 100% do valor da dívida principal. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia seu caráter confiscatório, atentando contra o patrimônio do contribuinte em contrariedade ao art. 150, IV da Constituição Federal. Exclusão do que exceder a 100% (cem por cento) do débito tributário. Precedentes do STF. Agravo desprovido.” (TJRS – AI 70073774622, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 12/07/2017, DJ 18/07/2017) Assim, entendo que deve ser reconhecido o efeito confiscatório da penalidade aplicada, determinando-se a exclusão, nos cálculos de liquidação, da parcela que exceder o valor do tributo principal, limitando-se a multa ao teto de 100% sobre a dívida originária. 7– DA TAXA SELIC Da análise, é possível concluir, após o exame dos elementos de prova, a verossimilhança das alegações da parte excipiente, com base no acervo probatório que aponta que a correção monetária e juros de mora foram realizados de forma divergente, forma pela qual deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização de débitos oriundos de tributos. Nessa seara, a tese pugnada pela Embargante encontra guarida ao que já foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 442 e atualmente, no julgamento do leading case ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral, sob o Tema 1.062, onde se firmou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Dessa forma, considerando que a legislação federal estipulou a utilização da taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários, conforme disposição do art. 13 da Lei n. 9.065/95, seria este o limite que deveria ser observado pelos Estados para legislar sobre o assunto, considerando a competência concorrente, o ente estatal não pode ultrapassar tal limite, vez que extrapola sua competência para legislar acerca de tal matéria. Nessa senda, o ente estatal pode aplicar índice inferior ou igual ao que determinado como limite em correções de débitos originários de tributos. Ademais, ante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, este já decidiu em caso análogo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional. 6. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95". 7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1515345/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 16/06/2021). Recurso Inominado nº 1031204-58.2020.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis. Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrida: M R FERREIRA DA SILVA MARINGOLO EIRELI - EPP. Data do Julgamento: 14/03/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÃO À TAXA SELIC – TEMA 1.062 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à taxa SELIC. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10312045820208110003, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 442, de 2010, já havia consignado que, embora todos os entes federados possuíssem competência concorrente para dispor acerca do direito financeiro, os estados membros somente poderiam fixar índices de correção monetária quando os patamares fossem inferiores aos adotados na esfera federal, motivo pela qual, acolho o pedido de redução do cálculo, não superando os valores estipulados na taxa SELIC. No entanto, não vislumbro como um erro que gera a nulidade da execução, porém, passível de correção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de determinar: a) reconhecer o efeito confiscatório da penalidade aplicada, determinando que, na fase de liquidação, a multa seja limitada a 100% do valor do crédito tributário principal, com o afastamento da parcela que a exceder; b) acolher a tese de inaplicabilidade de índices diversos da taxa SELIC, determinando que, por ocasião da atualização do crédito, seja observada exclusivamente a taxa SELIC como critério unificado de correção monetária e juros, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062; c) homologar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, nos termos da manifestação do excepto constante no ID 162416926, determinando a retificação da CDA e a exclusão de seu nome do polo passivo da presente execução fiscal. As demais teses apresentadas, notadamente a prescrição da pretensão executiva, a nulidade da constituição do crédito por ausência de notificação administrativa, e a ilegalidade da penhora, restam rejeitadas, por ausência de fundamento jurídico e fático idôneo. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º do Código de Processo Civil, os quais deverão ser fixados por escalonamento, exclusivamente sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão da parcela da multa que excede 100% do tributo principal e com a substituição dos encargos por taxa SELIC, a ser apurado em sede de liquidação. Por fim, o valor será deduzido em 33,3% ao patrono, em razão de que há 03 (três) executados, ou seja, apenas 1/3 do valor será devido. Os percentuais deverão observar as faixas previstas no art. 85, §3º do CPC, incidindo apenas sobre a parcela efetivamente reduzida, sem alcançar o valor integral da execução, em respeito ao princípio da causalidade e ao grau de sucumbência parcial. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Cuiabá, data da assinatura digital YALE SABO MENDES Juiz de Direito”. Destaques do original. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que as matérias discutidas demandam de dilação probatória, o que não se admite na via da exceção de pré-executividade, conforme descreve a Súmula n.º 393 do STJ. Dessa forma, argumenta que “(...) entende-se não deve sequer ser conhecida, ante o manifesto descabimento (inadequação da via eleita), pelo que requer o seu não recebimento por este Ínclito Juízo.” Por fim, alega que “(...) o valor fixado é excessivo e desproporcional, devendo ser aplicada o juízo equitativo para sua redução, conforme prescreve o artigo 85, § 8º e incisos do § 2º, do artigo 85, CPC”, e, ainda, “(...) o art. 90, § 4º, NCPC, diante da ausência de resistência pela Fazenda Pública”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, pede: a)Seja intimada a parte agravada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao agravo; b)No mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida”. Grifos do autor. A parte agravada, não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (ID. 297540366). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento é regular, tempestivo e cabível, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Da análise dos autos, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 29.04.2014, a execução fiscal n.º 0001537-81.2014.8.11.0091 em desfavor da EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS, visando o recebimento de créditos tributários, inscritos na CDA n.º 201410732, cujo valor, à época, alcançava a importância total de R$ 8.394.453,43 (oito milhões e trezentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). O executado AMARILDO APARECIDO DA LUZ apresentou a “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” (ID. 161011742 – autos da execução), alegando diversas irregularidades na CDA. O ESTADO DE MATO GROSSO juntou impugnação (ID. 162416926 – feito executivo), reconhecendo a ilegitimidade da parte executada, apresentando a CDA n.º 201410732, devidamente retificada, com a exclusão dos corresponsáveis. Sobreveio, então, a decisão proferida no dia 28.05.2025, que, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e, condenou: “(...) o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º do Código de Processo Civil, os quais deverão ser fixados por escalonamento, exclusivamente sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão da parcela da multa que excede 100% do tributo principal e com a substituição dos encargos por taxa SELIC, a ser apurado em sede de liquidação. Por fim, o valor será deduzido em 33,3% ao patrono, em razão de que há 03 (três) executados, ou seja, apenas 1/3 do valor será devido. Os percentuais deverão observar as faixas previstas no art. 85, §3º do CPC, incidindo apenas sobre a parcela efetivamente reduzida, sem alcançar o valor integral da execução, em respeito ao princípio da causalidade e ao grau de sucumbência parcial”. Destaque do original. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um incidente processual com fundamento doutrinário e jurisprudencial justamente para hipóteses excepcionais e restritas, disponível ao executado mediante defesa atípica para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de ocasionar a nulidade, cuja apreciação efetua-se de ofício, desde que não exija dilação probatória. É o que descreve a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade só tem cabimento quando versar sobre questões que o magistrado possa conhecer de ofício, desde que digam respeito aos requisitos essenciais do título, e que se evidencie ao simples exame da documentação previamente apresentada. No caso concreto, ao contrário do que foi sustentado, a exceção oposta dispensava a produção de provas, como evidencia, de forma clara, o pronunciamento do juízo de origem. A tese de necessidade de instrução probatória foi integralmente afastada pela própria dinâmica processual, que permitiu o exame e julgamento de todas as matérias suscitadas com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos. A decisão judicial constitui prova irrefutável de que o magistrado teve plenas condições de conhecer de ofício às matérias apresentadas, tendo acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o efeito confiscatório da penalidade aplicada, a inaplicabilidade de índices diversos da taxa SELIC com base no entendimento do STF no Tema 1.062, e a ilegitimidade passiva do excipiente com determinação de retificação da CDA, dispensando qualquer instrução probatória complementar. Destaca-se, ainda, que o juízo rejeitou expressamente outras teses articuladas, tais como a prescrição da pretensão executiva, a nulidade da constituição do crédito em razão da ausência de notificação administrativa e a ilegalidade da constrição judicial, por ausência de amparo jurídico e fático suficiente. Essa apreciação ampla e devidamente fundamentada das matérias invocadas evidencia que não havia necessidade de produção de provas, tratando-se de típica situação de conhecimento de ofício, viável mediante a análise dos documentos já encartados. Dessa forma, a alegação de que a exceção exigiria produção de provas mostra-se juridicamente inconsistente e contraditória diante da realidade processual revelada na própria decisão proferida. O pronunciamento jurisdicional demonstrou, de forma inequívoca, que todas as matérias suscitadas puderam ser integralmente analisadas com base exclusiva na documentação já constante dos autos, configurando hipótese típica de conhecimento de ofício, a partir da análise dos elementos probatórios previamente apresentados. Superada essa questão, do exame dos elementos e circunstâncias constantes do feito, nota-se que a controvérsia cinge-se, tão somente, ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, que, segundo alega a parte agravante, devem ser reduzidos, pois o valor fixado é excessivo e desproporcional, devendo ser aplicado o juízo equitativo para sua redução, conforme prescreve o artigo 85, § 8º e incisos do § 2º, do artigo 85, CPC, e, ainda, o art. 90, § 4º, do CPC, diante da ausência de resistência pela Fazenda Pública. Pertinente esclarecer, que o artigo 85, § 8.º, do CPC que autoriza o juiz fixar a verba honorária por apreciação equitativa é limitada às hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nesses casos, o magistrado deverá sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado do vencedor da demanda, conforme dispõe o §2.º, do referido artigo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, em apreciação ao Tema n.º 1.076, firmou no dia 16.03.2022, a tese de que: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral, o Tema n.º 1.255, como representativo de controvérsia constitucional a matéria de direito relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE n.º 1.412.069). Ressalta-se, por oportuno, que, também, tramita no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 71, proposta pelo Conselho Federal da OAB, visando declarar a constitucionalidade do art. 85, § 8.º do CPC. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, em 24.04.2024, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial, confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24.04.2024, DJe de 06.06.2024)(grifos nossos) É importante destacar que a Primeira Seção do STJ afetou, como representativos da controvérsia, os recursos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, estabelecendo o Tema Repetitivo n.º 1.265. A questão central é definir se a fixação dos honorários, em casos de exclusão de sócio reconhecida por exceção de pré-executividade, deve seguir os parâmetros do valor da execução (art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC) ou ser determinada por equidade (art. 85, § 8.º, do CPC). O julgamento foi iniciado com o relator, Ministro Herman Benjamin, que defendeu a possibilidade de aplicar o critério da equidade, “porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”, sendo acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria. Entretanto, em 28.08.2024, o Ministro Mauro Campbell manifestou preocupação com o que chamou de “indisciplina judiciária” ao permitir o uso da equidade para fixar honorários de sucumbência nesses casos. Ele argumentou que essa prática contraria o precedente estabelecido no REsp n.º 1.644.077, julgado pela Corte Especial – órgão responsável pela análise de temas de interesse comum entre as seções da corte, que, embora não tenha sido afetado pelo rito dos repetitivos, já firmou posição sobre o tema. Outrossim, o ministro ressaltou que, nesse recurso especial, foi interposto um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Tribunal Pleno do STF, criando o Tema 1.255. Assim, ele considerou que qualquer alteração no entendimento sobre o uso da equidade deveria ser feita pela própria Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal. Propôs, ainda, a desafetação e a devolução dos casos aos tribunais de origem, para sobrestamento até que o STF tome uma posição vinculante. O julgamento foi suspenso após novo pedido de vista, desta vez pelo Ministro Teodoro Silva Santos. No dia 14.05.2025, foi encerrado o julgamento e, por maioria, o Colegiado replicou a posição já definida, de forma unânime, pela 1ª Seção do STJ, no EREsp n.º 1.880.560, em 24.04.2024, no sentido de que não há como estimar o proveito econômico obtido por quem simplesmente é excluído do polo passivo de uma execução fiscal, sendo aprovada a seguinte tese: “Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” A propósito, sobre o arbitramento da verba honorária com base no critério de equidade, depreende-se que esse foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (proc. n.º 1003723-90.2024.8.11.0000, 1013944-35.2024.8.11.0000, 1013153-66.2024.8.11.0000 e 1018640-17.2024.8.11.0000 – Des. Rodrigo Roberto Curvo; 1003245-82.2024.8.11.0000 – Desa. Maria Aparecida Ribeiro e 1003772-34.2024.8.11.0000 – Des. José Luiz Leite Lindote). Do mesmo modo, pela Segunda Câmara (proc. n.º 1017036-21.2024.8.11.0000, 1007038-29.2024.8.11.0000, 1007038-29.2024.8.11.0000 e 1007038-29.2024.8.11.0000, sob a minha Relatoria; 1016287-04.2024.8.11.0000 – Dr. Marcio Aparecido Guedes; 1002466-64.2023.8.11.0000 – Dr. Gilberto Lopes Bussiki; 1011415-14.2022.8.11.0000, 1003208-26.2022.8.11.0000 e 1003208-26.2022.8.11.0000 – Des. Luiz Carlos da Costa; 1023076-24.2021.8.11.0000 – Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas; 1019525-90.2022.8.11.0003 (proveito econômico irrisório) e 1027638-08.2023.8.11.0000 (extinção da execução em razão da suspensão de exigibilidade) – Des. Mario Roberto Kono de Oliveira) Por derradeiro, também, pela Terceira Câmara deste Sodalício (1023820-14.2024.8.11.0000, 1029356-06.2024.8.11.0000 e 1029714-68.2024.8.11.0000 – Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo; 1022737-60.2024.8.11.0000, 1014451-93.2024.8.11.0000 e 1007383-92.2024.8.11.0000 – Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; 1029330-08.2024.8.11.0000, 1015763-07.2024.8.11.0000, 1015635-84.2024.8.11.0000, 1020907-59.2024.8.11.0000 – Desa. Maria Aparecida Ribeiro), dentre outros. Afinal, não se pode olvidar que os Tribunais tem o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, em respeito à integridade, estabilidade e coerência jurisprudencial, de acordo com o art. 926, caput, do CPC. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo método da equidade, conforme estabelece art. 85, § 8.º, do CPC. Sob outro enfoque, o art. 90, §4.º do CPC dispõe que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Nota-se que a intenção do legislador é incentivar a solução célere dos litígios, concedendo benefício de ordem processual à parte demandada que, de imediato, reconhece e satisfaz a pretensão deduzida pela parte autora. Nesse caso, a verba honorária será reduzida pela metade, o que se justifica, do ponto de vista do exercício da advocacia, pelo menor esforço exigido na condução da causa. Desse modo, nas hipóteses em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, de forma simultânea, é aplicável a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do referido dispositivo legal. No caso em exame, após a apresentação da exceção de pré-executividade (03.07.2024 – ID. 161011742– proc. n.º 0001537-81.2014.8.11.0091), a Fazenda Pública se manifestou no ID. 162416926, reconhecendo a ilegitimidade dos executados, e, apresentando a CDA retificada, comprovando as exclusões, razão pela qual se aplica o disposto no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a possibilidade de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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