Processo nº 0825147-58.2024.8.20.5001
ID: 305622894
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0825147-58.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Nº 0825147-58.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCONDES MAVIGNIER DA SILVA MELO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Procuradora: MAGNA LETÍCIA DE A. LOPES CÂMARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARCONDES MAVIGNIER DA SILVA MELO, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), alegando, em síntese, que: a) é militar estadual da PM/RN e adquiriu doença que lhe dá direito a isenção de imposto de renda, e no que se refere à legislação que disciplina a questão, temos que o rol do art. 6º, inciso XIV, é taxativo e garante o direito da autora, todavia, e nunca que as rés se preocuparam em fazer cumprirem a lei, já que o autor vem tendo descontos de imposto de renda, conforme se observa na Ficha Financeira anexa; b) com a presente ação, busca ver seu direito ser respeitado, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, nos termos da lei, adiantando-se às teses normalmente levantadas pelas rés, temos que o requerimento administrativo prévio é desnecessário, nos termos da jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores; c) teve descontos indevidos de imposto de renda e já se encontra na reserva remunerada, mesmo tendo o direito à isenção, e nestes termos, cumpre ao autor apresentar planilha anexa para que o juízo determine a restituição do que já foi descontado, juntamente com as parcelas vincendas, respeitando-se, como se deve, a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente; d) a jurisprudência não titubeia quando obriga a Fazenda Pública a devolver o que se apropriou indevidamente, e não há dúvidas sobre o direito do autor em não pagar imposto de renda, bem como em ser restituído do que já foi pago, dentro do período de prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas; e) conforme salientado, estamos a tratar de afronta a direito adquirido nítido, cristalino, do autor, situação já reconhecida em inúmeras vezes pelo Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; f) dentro da nova sistemática do CPC, temos que estes abusos estatais precisam ser corrigidos de forma incontinente, pois os prejuízos do autor são inúmeros, em virtude da falta de reconhecimento, por parte da Fazenda Pública, da forte evidência do direito aqui discutido; g) mas estes inconvenientes seriam resolvidos com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com o intuito de obrigar os entes demandados a cessar com o recolhimento, na fonte, do imposto de renda, em razão da isenção aqui comprovada; Ao final, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a isenção do requerente para recolhimento do imposto de renda, nos termos propostos, como também para condenar as requeridas a devolverem os valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente, segundo os índices estabelecidos pela Justiça Federal, acrescidos de juros de 0,5 % ao mês, na forma acima liquidada, e enfim, a condenação das rés em honorários de sucumbência no importe de 20%. Junta à inicial documentos de IDs 119118734 a 119118756. Proferida decisão, indeferindo o pedido concessão da tutela de urgência formulado pela Parte Autora em sua inicial, diante da ausência dos requisitos autorizadores presentes no art. 300, do CPC. Citada, a Parte Ré, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE, ofertou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por falta de requerimento administrativo. Quanto ao mérito, refutou as razões recursais, nos seguintes termos: a) alega o autor, em síntese, ser policial militar e que “adquiriu doença que lhe dá direito a isenção, contudo, além de não especificar qual doença supostamente o acomete, na petição inicial, não há qualquer requerimento formulado perante o ente público estadual, tampouco consta qualquer processo administrativo junto ao IPERN nos documentos anexados à exordial, e ainda, inexiste prova de que a suposta doença que lhe acomete se enquadraria nas hipóteses legais taxativas de doença grave contidas na legislação de regência; b) não há pretensão resistida, visto que não se apresentou a comprovação inequívoca de que requereu o seu pleito administrativamente, como se observa as alegações na exordial, logo, tem-se por notório a ausência do interesse de agir em desfavor da parte requerente, e em razão disso, o Estado do RN e o IPERN requerem a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de ação, em face da completa ausência de interesse de agir, oriunda da inexistência de pretensão resistida pela Administração Pública; c) ante a falta do requerimento administrativo e, por conseguinte, de laudo médico apresentado pela Junta Médica do Estado, documento oficial que possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, é clarividente que o autor, por ora, não faz jus ao benefício da isenção requerida em relação ao IPERN, porquanto não há como ser constatado seu enquadramento nas hipóteses legais, e nada impede que tal isenção seja reconhecida pela instância administrativa própria, com efeitos retroativos à data da constatação da enfermidade; d) o interesse de agir é requisito fundamental para instauração de uma determinada lide processual, haja vista que para iniciar-se uma demanda perante a justiça, o detentor do direito deve demonstrar a impossibilidade de satisfação de seu direito pelas vias primárias, isto é, demonstrar que apenas a via judicial é o meio adequado para requerer-se o seu pleito, e neste sentido, a parte autora sequer demonstrou o esgotamento da via administrativa, sendo o meio mais adequado para o requerimento do direito pretendido, devendo-se, portanto, ser reconhecida a ausência do interesse de agir pela parte demandante; e) ainda que o referido tema trate da concessão de benefícios previdenciários no RGPS perante a autarquia previdenciária federal (INSS), o seu entendimento é perfeitamente aplicável ao caso, de modo que a concessão de isenção de imposto de renda retido na fonte pelo IPERN depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia estadual, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que não foi o caso, e carecendo de interesse de agir, não há necessidade, sequer, de se examinar o mérito arguido pela parte autora no corpo processual; f) ademais, conforme se verifica nas fichas financeiras apresentadas e na inicial, o autor é policial militar estadual, estando, portanto, em plena atividade laboral, o que impede o deferimento do pedido, na medida em que a isenção pleiteada, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é limitada, àqueles contribuintes que estejam aposentados ou reformados e sejam portadores das moléstias ali especificadas; g) tal isenção só poderá ser reconhecida aos destinatários da norma – ou seja, aos servidores aposentados ou reformados –, isso, desde que constatada alguma das enfermidades elencadas na lei mencionada. Uma vez não caracterizado o completo atendimento aos requisitos legais, o benefício não poderá ser concedido pela Administração Pública, inclusive em observância ao disposto no caput do art. 179 do CTN; h) de se acrescentar que, a par da necessidade da isenção tributária necessariamente ser decorrente de lei que a autorize e especifique as condições e requisitos para sua fruição, nos termos do art. 179, do CTN, não se pode esquecer que as normas isentiva devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111, do mesmo Diploma Legal; i) para conceder determinada isenção, o legislador faz uma aferição das razões que justificariam a concessão da distinção e, ainda, se o Estado teria condições de suportar a carga da respectiva desoneração, havendo, inclusive, conforme a própria lei de responsabilidade fiscal a necessidade de prever medidas compensatórias para tanto, questões estas estranhas à atividade jurisdicional e se autor, conforme alega na inicial, ainda permanece na ativa, exercendo suas funções laborais, não há possibilidade jurídica de concessão do benefício fiscal, tampouco lacuna na lei que possibilite essa extensão, tendo inclusive sido tema da ADI 6025 e do Tema Repetitivo 1037 do STJ; j) ao julgar o Tema Repetitivo 1037, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão pela sistemática de recursos repetitivos — REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI (Tema Repetitivo 1037), reconhecendo a inaplicabilidade da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 aos servidores da ativa, ainda que portadores de moléstia grave, na forma da lei; l) ao apreciar os pedidos, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator assentou que não caberia ao poder judiciário atuar como legislador positivo, incluindo “contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente”, de modo que “do acolhimento da inconstitucionalidade arguida pela requerente, poderia advir apenas a nulidade da isenção constante do art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, a qual não restou configurada; m) por questão de isonomia material, por maioria, o Tribunal entendeu constitucional a distinção realizada pelo legislador, ao reconhecer o direito da isenção apenas aos portadores de enfermidade grave inativos, não extensível àqueles que permanecem na ativa e STF chancelou o voto do relator, que entendeu, sinteticamente, pela constitucionalidade do artigo em discussão, permanecendo, portanto, a concessão da isenção do imposto de renda aos que comprovem qualidade de aposentados; n) para fazer jus ao benefício, o contribuinte deve ser portador de patologia incapacitante, de modo a ser abrangido pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda (elemento objetivo), e deve ser aposentado ou pensionista, logo, considerando o Tema Repetitivo 1037 e a ADI 6025, o que certamente ocasiona seus efeitos sobre o presente caso, não há que se falar na concessão da isenção ao Autor, servidor público atualmente lotado como Agente de Polícia Civil atuante na Guamaré; o) entender em contrário constituiria, ainda, ofensa ao princípio da legalidade que norteia a atividade tributária, cabendo frisar que, para além do princípio da legalidade genérica, segundo o qual, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a CF/88 estatuiu o princípio específico da legalidade tributária que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça ou, doutro turno, dispensar tributo senão nas hipóteses estritamente elencadas na legislação de regência; p) ademais, apesar do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pela autora; q) somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos, as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei, e para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada, enfim, compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada; r) a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; s) a regra isentiva é taxativa ao prever o benefício àqueles que se encontram acometidos por doença grave expressamente elencada na legislação, e não se pode olvidar que o art. 179 do Código Tributário Nacional estabelece a obrigatoriedade de comprovação, pelo interessado, dos requisitos previstos em lei para a concessão de isenção em caráter individual; t) a parte autora apresentou dois laudos (na verdade, atestados), demasiadamente sucintos e insuficientes, ambos elaborados pelo mesmo médico particular, os quais não são aptos a comprovar a condição que alega, tampouco a substituir o Laudo Médico Oficial do IPERN, e sequer afirma, efetivamente, qual a patologia que o acomete, se limitando a apresentar tais laudos particulares, e os laudos sequer apontam as mesmas moléstias, apresentando códigos relativos à classificação de doenças diferentes; u) os laudos apresentados limitam-se a uma mera declaração, não sendo possível constatar com precisão se a moléstia que o acomete realmente se enquadra na previsão legal, haja vista carecer nos autos qualquer parâmetro técnico utilizado pela medicina capaz de comprovar a doença alegada, assim, a ausência de conteúdo probatório eficaz, que demonstre com clareza que a parte autora é beneficiária da respectiva isenção, é a medida aplicável ao presente caso; v) o laudo particular não pode, por si só, ser considerado como suficiente à caracterização da patologia e de sua gravidade, nos termos da lei, e no caso, o atestado particular, por sua natureza e definição, representa um documento realizado por um profissional da área do objeto em discussão, a grosso modo identificado como “perito das partes”, sem compromisso legal, cuja elaboração se dá de forma unilateral; x) o documento particular constitui prova frágil e sem a participação do promovido em sua elaboração, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa no que concerne a sua produção e possibilidade de questionamento/quesitação, motivo pelo qual mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, a ser realizada por médico imparcial, motivo pelo qual não tem aplicabilidade ao caso a súmula 598/STJ, por não haver meio de prova suficiente; z) ainda que seja portadora de uma doença que afete a sua saúde, não é possível determinar pelas provas produzidas nos autos, motivo pelo qual, a concessão, ainda que parcial, do pedido formulado à exordial, no tocante à isenção do Imposto de Renda, consistiria em afronta à legislação específica sobre o assunto, bem como ao princípio da legalidade, ao qual se subordina, rigorosamente, a Administração Pública; Por fim, requer, preliminarmente: extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, face a ausência do interesse de agir pela parte autora, com fulcro no art. 330, III do CPC. No mérito, a improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação contida no item 4 desta Contestação. Réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas pela Parte Ré, e no mérito, reiterando os termos da petição inicial (ID 130506988). Intimadas as partes para, querendo, indicarem provas a produzir, a Parte Autora, através da petição de ID 143895531, veio informar que a Fazenda Pública Estadual reconheceu administrativamente seu pleito, devendo este feito permanecer apenas em relação aos valores cobrados em atraso, nos termos da Inicial. Por sua vez, a parte Ré veio informar que, diante do deferimento administrativo, o Estado não se opõe ao reconhecimento judicial da isenção a partir da data da reforma (22/08/2024, todavia, como não há que se falar em restituição de valores anteriores a essa data, pois o Autor se encontrava na ativa, não fazendo jus ao benefício, esta deveria se limitar ao período posterior à data reconhecida da incapacidade e reforma, nos termos do ato administrativo deferitório (ID ). É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da demanda, que seja reconhecido como beneficiário da isenção do imposto de renda por ser acometido por doença grave, abstendo-se o réu de cobrar tal exação no futuro, para, ato contínuo, condenar a ré a restituir os valores cobrados referente a esta rubrica desde a data do acometimento da doença (22 de agosto de 2019), em valores a serem apurados em fase de execução, devendo serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pela SELIC desde a data do pagamento indevido, nos termos do § 4º, do art. 39, da lei 9.250/95. Por sua vez, arguiu, inicialmente, a Parte Ré, preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir do Demandante, o que reclama o pronto enfrentamento. I - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: Arguiu, inicialmente, a Parte Ré, preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, a parte autora não apresenta cópia de um processo administrativo pleiteando a isenção, e em razão da ausência de negativa do poder público, inexiste pretensão resistida a embasar a real necessidade da demanda judicial, pois sequer protocolou administrativamente a sua pretensão perante a autoridade competente. Logo, ausente prévio requerimento e consequente indeferimento administrativo que configure a pretensão resistida e o interesse de agir, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 330, III c/c art. 485, VI, do CPC. Neste contexto, é cediço que a ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular. Assim, sendo, dispõe o art. 17, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Portanto, o interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. Ocorre que, para o caso dos autos, não se poderia exigir esgotamento da via administrativa, com utilização de todos os meios e recurso disponíveis como requisitos para o acesso ao Judiciário, mas a provocação prévia da questão, quando houver procedimento administrativo previsto para a sua resolução, sendo esta provocação a condição da ação (pretensão resistida). Todavia, o interesse de agir pode ser constatado posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a parte comprovar o indeferimento de seu pedido - além da via administrativa - quando a parte adversa contestar o mérito de seu pedido, demonstrando resistência à sua pretensão. Neste sentido, o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual." (...) (AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016) (grifei). "REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA - INTERESSE DE AGIR - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA - COMPROVAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE - IRRELEVÂNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC. - O interesse de agir pode ser constatado posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a parte comprovar o indeferimento de seu pedido na via administrativa ou quando a parte adversa contestar o mérito de seu pedido, demonstrando resistência à pretensão." (...) (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.264644-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) (grifei). "RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. NEOPLASTIA MALIGNA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. MÉRITO. TERMO INICIAL DO DIREITO. PUIL Nº 1.923-RS. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PELA TAXA SELIC, A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50081203920208210016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-08-2024). (grifei). "Apelação. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Neoplasia Maligna de Próstata (CID: C61). Extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme art. art. 485, VI, do CPC. Inadmissibilidade. Ausência de requerimento administrativo que não constitui óbice à pretensão do autor. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Apreciação do pedido do autor. Possibilidade. Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Aplicação do Tema n.º 810 do STF. Sentença reformada. Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial e, no mérito, julgar procedentes os pedidos." (TJ/SP; Apelação Cível 1037523-30.2024.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) (grifei). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1525407/CE (Tema 1373), em sede de Repercussão o Geral, assentou o entendimento no seguinte sentido: "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." (Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 21/02/2025, Publicação: 05/03/2025 sem grifo no original). Por fim, cabe enfatizar que, no curso do feito, a parte autora, através da petição de ID 143895531, informou que a Administração Pública Estadual já havia reconhecido administrativamente seu pleito, nos termos do Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98, através da Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) declarou o Autor incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, preenchendo os requisitos legais para a isenção, a contar de 22 de agosto de 2024, e diante disto, o Estado Réu, após, intimado, veio informar não se opor ao reconhecimento judicial da isenção a partir da data da reforma (22/08/2024). Sendo assim, seja pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio atestando o interesse de agir da Parte Autora, seja pela anuência superveniente do Ente Público Demandado, fica rejeitada a preliminar ora enfrentada. II - DO MÉRITO - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA PREVISTAS NO ROL DO ART. 6º, XXI, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88: Como visto, pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária, obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda, bem como, a devolução dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente, segundo os índices estabelecidos pela Justiça Federal, acrescidos de juros de 0,5 % ao mês, na forma acima liquidada, na quantia total de R$ 140.746,31 (cento e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), na forma como apresentado na planilha anexa, incluindo-se, ainda, as parcelas vincendas. Para compreensão da matéria, inicialmente que, no que pertine a ostentar ou não a Parte Autora a qualidade de portadora de doença grave elencada em lei, cabe verificar se há comprovação hábil quanto ao preenchimento dos requisitos legais dispostos na Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Assim, sobre o tema em discussão, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Lei do Imposto de Renda), que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Tal regramento encontra-se também disposto no Decreto Federal nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, in verbis: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado). Destarte, o reconhecimento da hipótese de isenção do imposto de renda de servidor público aposentado exige a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mediante laudo médico, seja ele oficial ou particular, a critério da análise do julgador, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de aposentada junto ao IPERN, conforme Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98, através do qual a Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) declarou o Autor incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar Logo, percebe-se da documentação acima colacionada, extraída do Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98 que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte já decidiu pela reforma, “ex-officio”, do Autor, com suporte nos arts. 96 e 97, inciso II, art. 99, inciso IV, da Lei Nº 4.630/1976, art. 23 caput, da LCE nº 692/2021, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, preenchendo os critérios para Isenção de Imposto de Renda, a contar de 22 de agosto de 2024. Ademais, os demandados, Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, vieram informar que, diante do deferimento administrativo do pedido de isenção do imposto de renda, com base no Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98, não irão se opor ao reconhecimento judicial da isenção a partir da data da reforma (22/08/2024), e assim, requerem o reconhecimento da isenção do imposto de renda ao Autor a partir de 22 de agosto de 2024, conforme decisão administrativa, e a limitação da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda ao período posterior à data da reforma, excluindo-se qualquer devolução de quantias anteriores a esse marco temporal. Deste modo, quanto a isenção ora tributada, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida quanto a isenção tributária ora enfrentada, porquanto, a Parte Ré já reconhecera expressamente a pretensão autoral, o que implica no reconhecimento jurídico do pedido, e consequente extinção do feito com resolução do mérito, não podendo a lide ser julgada de forma diversa. Neste sentido, a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, para quem: “4. Reconhecimento Jurídico do Pedido. Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido. O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso. Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...) Não há forma específica para o reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte. O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo. Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 687.074/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.12.2005, p. 298). Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa. A sentença que homologa o reconhecimento jurídico do pedido que depende de cumprimento constitui título executivo judicial, nada obstante o art. 475-N, CPC, a ela não se refira1”. De igual modo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: "Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por .” qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito2" Em sendo assim, diante das provas acostadas, e sobretudo, em face da anuência expressa da parte ré, há que ser homologado o reconhecimento da procedência de seu pedido de isenção tributária, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC. Uma vez homologado o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do imposto de renda da Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente. Tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei). Por fim, recente, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, notadamente seus artigos 3º e 5º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei). (...) Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos. Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, a princípio, haveria de ser considerada a data em que comprovada a doença mediante o laudo médico oficial, excetuado eventual período atingido pela prescrição, bem como, aqueles já adimplidos na seara administrativa. Ocorre que, para o caso concreto, infere-se do Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98 - conforme trecho acima transcrito - que a Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) declarou ser o Autor incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, e assim, preenchendo os requisitos legais para a isenção, a contar de 22 de agosto de 2024 (...preenchendo os critérios para Isenção de Imposto de Renda, a contar de 22 de agosto de 2024...). Quanto a este ponto, cumpre-se enfatizar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1037, proferiu decisão pela sistemática de recursos repetitivos - REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI, reconhecendo a inaplicabilidade da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 aos servidores da ativa, ainda que portadores de moléstia grave, fixando a seguinte tese repetitiva: “Tema Repetitivo 1037 - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”. Como visto, embora a isenção fiscal preconizada pelo art.6º da Lei Federal nº 7.713/88 realmente vise diminuir o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento médico do portador de doença grave, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do recurso repetitivo, fixou a aludida tese, no sentido da inaplicabilidade ao trabalhador ativo. Portanto, considerando-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda à Parte Autora a partir de 22 de agosto de 2024, nos termos da decisão administrativa (Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98), figura a citada data para fins de limitação da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, por se tratar da data da reforma, ou seja, a data da inatividade do servidor, ora Demandante, a luz da Tema Repetitivo 1037/STJ. Logo, além do reconhecimento da pretensão autoral quanto à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade da Parte Autora, deve ser também concedido o direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título, atualizada pela taxa SELIC, retroativo à data em que publicado o ato de transferência da parte Autora para a reserva remunerada da Polícia Militar do RN. Por outro lado, em que pese a concordância expressa do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, com a pretensão autoral, em respeito ao princípio da causalidade, deve o Ente Público arcar com os honorários sucumbenciais, forte no art. 90, do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Como se vê, prevalece, na situação, o princípio da causalidade, segundo o qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido formalizado após sua intimação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. A respeito do assunto, oportuna a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo. Daí por que, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com as verbas de sucumbência. Caso, porém, venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, ficará evidenciado que este deu causa indevidamente à instauração do processo, pois não dispunha do direito que alegava. A derrota constitui um forte indício de ter sido o vencido o causador daquela demanda. Enfim, os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude da causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento de demanda ou à sua extinção1." Desse modo, com a anuência do Réu, e assim, a homologação da procedência do pedido, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios é consectário lógico do comando sentencial, esta em decorrência da necessária obediência ao princípio da causalidade. Com efeito, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A verba ostentam natureza mista (processual, material, alimentar, de sanção, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual. Assim, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. E mesmo em se tratando de concordância com o pleito enfrentado, deve a Parte que concordou arcar com os honorários sucumbenciais, forte no art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Prevalece na situação o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação deve arcar com tais encargos, mesmo que concordando de imediato com o pedido em discussão. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973. (...) 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município." (EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG4. Embargos de divergência procedentes." FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Anulatória de débito fiscal. Homologação da desistência pela autora, antes da instrução probatória. Extinção da ação. Anuência da Fazenda. Honorários advocatícios devidos. Art. 90 do NCPC. Fixação por equidade. Redução. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.“ (TJ/SP; Apelação Cível 0964993-47.2012.8.26.0506; Relator: Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE GRAVAME - INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - É plenamente possível que o interesse processual esteja adstrito a mera declaração, desde que haja dúvida acerca da existência, inexistência ou conteúdo de relação jurídica sobre a qual pretende o autor obter certeza (art. 19, I, do CPC/2015). - Se a parte demandada comparece aos autos manifestando expressa anuência com a pretensão autoral, impõe-se o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial e a consequente extinção do feito, na forma do art. 487, III, c, do CPC/2015.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0000.18.022910-6/001, Relator: Des. Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018). “APLAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROCURADORES COM PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO.“ (TJ/SC: Apelação Cível 0301196-26.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-201 "CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO EXTINTA. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (...) Aresto que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento da matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrado (TJ/RS: Embargos de Declaração Cível, Nº 70083971317, 22ªs." Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020). Por sua vez, para o caso concreto, em que houve a anuência expressa da Parte Ré com a pretensão autoral, inclusive concedida por esta mesma Parte Ré pela via administrativa no Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98, aplicável ao caso concreto a regra que se extrai do § 4º, do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Art. 90: (...) § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. Como se vê, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, ao ser instado administrativamente, anuiu com a pretensão formulada pela Parte Autora, não se opondo ao requerido na inicial, o que se coaduna adequadamente com os requisitos constante do dispositivo transcrito. Nestas situações, colhe-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS. I - Extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incumbe a quem deu causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade. II - Reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação do réu, os honorários deverão ser reduzidos pela metade (art. 90, §4º, CPC).” (TJ/DF: Acórdão 20170710008015APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450). “PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC/2015. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC/2015). Embora esse dispositivo considere a hipótese de o réu reconhecer a pretensão do autor, não há óbice a considerar também a hipótese de o autor acolher a tese do réu deduzida na contestação, sobretudo porquanto aplicável o princípio da isonomia das partes. Assim, se o autor, logo após a contestação, admite e ilegitimidade passiva de um dos réus e requer a desistência da ação em relação a este, cabível a redução dos honorários pela metade.” (TJ/RS: AI Nº 70075220210, 19ª Câmara Cível, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 29/03/2018). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. (...). Município que reconheceu a procedência do pedido em sua contestação. Redução da verba honorária. Possibilidade. Quantum que deve ser reduzido à metade. Art. 90, § 4º do CPC/2015.” (…) (TJ/SP: AC 1013405-36.2017.8.26.0602. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 23/04/2018). Por conseguinte, sobre o valor líquido obtido a título de honorários advocatícios - a partir da sistemática adotada nos tópicos anteriores, incidirá a divisão, pela metade, forte no § 4º, do artigo 85 do CPC. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial quanto à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de inatividade da Parte Autora, e por conseguinte, condeno a Parte Ré quanto à restituição dos valores descontados indevidamente a este título sobre os proventos de inatividade do Demandante, atualizados pela Taxa SELIC, retroativo à data em que publicado o ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do RN (Processo SEI nº 01510789.000579/2024-98), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condenação da Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, atento às especificidades do caso concreto e com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º e percentuais do § 3º, do art. 85, do CPC, reduzido à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição, ficando ressalvada às partes a execução do julgado enquanto não prescrito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310.
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