Alan Dos Santos x Banco Pan S.A
ID: 330320860
Tribunal: TJRJ
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0808270-76.2023.8.19.0031
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO SCHULZE
OAB/SC XXXXXX
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GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808270-7…
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808270-76.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas inseridas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em 07.04.2021. A parte autora impugna (i) a cobrança da tarifa de registro de contrato e de seguro, alegando ilegalidade e prática de venda casada, e (ii) a aplicação de taxa de juros remuneratórios superiores à pactuada (2,10% ao mês, em vez de 1,58%). Requereu o recálculo das parcelas, expurgo dos encargos considerados indevidos e restituição em dobro dos valores pagos. A ré contestou, defendendo a legalidade das cobranças, a ausência de abusividade nos juros pactuados e a validade do contrato celebrado. Após inversão do ônus da prova e não apresentação, pela ré, da documentação determinada, a lide foi julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro é abusiva; (ii) apurar se houve cobrança de taxa de juros superior à contratada, em desconformidade com a pactuação; (iii) analisar se há fundamento para restituição em dobro dos valores pagos e para o recálculo das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, e a controvérsia se restringir à interpretação jurídica de cláusulas contratuais, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 527.731/SP; AgRg no AREsp 282.045/DF). 4.A cobrança da tarifa de registro e do seguro é válida, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 958 e Súmula 566), desde que prevista contratualmente e não evidenciada a ausência de opção do consumidor quanto à contratação, ônus que incumbia ao autor. 5.A simples divergência entre a taxa média de mercado e a taxa contratada não configura abusividade, nos termos do Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), salvo prova cabal de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não restou demonstrado. 6.As instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, podendo estipular livremente a taxa de juros, respeitados os parâmetros do mercado e a pactuação expressa. 7.A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8.A restituição em dobro pressupõe má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1.A cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro é válida quando prevista contratualmente e não demonstrada a ausência de escolha do consumidor. 2.A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada. 3.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4.A restituição em dobro do indébito exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, I; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 4.595/64; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 1.578.533/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 28.06.2017 (Tema 958); STJ, AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.06.2013; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541, 566. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, sob o rito comum, proposta por ALAN DOS SANTOSem face de BANCO PAN S.A., objetivando a reanálise de cláusulas de um contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, que reputa abusivas. A controvérsia foi instaurada com a petição inicial de ID 64782672, protocolada em 27 de junho de 2023. Nela, o autor narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 07 de abril de 2021, o contrato nº 089945822, para o financiamento de R15.715,85, a ser adimplido em48 (quarenta e oito) parcelas mensais e fixas de R$ 469,18. Sua pretensão revisional assenta-se em dois pilares fundamentais. Primeiramente, alega a inserção indevida de encargos acessórios, consubstanciados na "Tarifa de Registro de Contrato", no valor de R$ 175,80, e na contratação de um "Seguro", no montante de R$ 1.450,00. Sustenta que tais cobranças são ilegais, configurando a segunda uma típica "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em segundo lugar, aponta uma grave discrepância na taxa de juros remuneratórios. Afirma que, embora o contrato previsse uma taxa de 1,58% ao mês, a instituição financeira teria, na prática, aplicado um percentual de 2,10% ao mês, o que teria elevado indevidamente o valor da prestação mensal. Para corroborar sua tese, acostou aos autos um laudo técnico pericial particular (ID 64782679), que detalha os cálculos e aponta as supostas ilegalidades. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o expurgo dos valores indevidamente cobrados, o recálculo do valor da parcela para R$ 421,00 (com base na taxa de juros contratada e no valor do principal depurado das tarifas), e a condenação da ré à restituição em dobro do indébito. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Em despacho inicial (ID 65393940), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, como medida de cautela e zelo na análise do pleito de gratuidade. Em resposta, o autor, por meio da petição de ID 67757546, optou por recolher as custas processuais (ID 67759658 e 67759659), operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade. Devidamente citada (Mandado em ID 105797523), a instituição financeira ré apresentou sua contestação no ID 112019083. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por conter pedidos genéricos e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato fora livremente pactuado. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a validade de todas as cláusulas contratuais com base no princípio do pacta sunt servanda. Alegou a legalidade da capitalização de juros, a regularidade dos encargos moratórios, a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato e a legalidade da contratação do seguro, por ter sido de livre e espontânea vontade do autor. Impugnou o laudo técnico autoral e o valor indicado como incontroverso, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 128439473, na qual rebateu as preliminares arguidas e reiterou integralmente os termos e fundamentos de sua petição inicial, reforçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de abusividades no pacto. O ponto de inflexão do processo deu-se com a prolação da Decisão Saneadora de ID 176803317. Naquele decisum, este Juízo: 1.Rejeitou as preliminaresde inépcia e de carência de ação, por entender que a petição inicial era clara em seus pedidos e fundamentos, e que o interesse de agir do consumidor para pleitear a revisão de cláusulas que considera abusivas é patente. 2.Delimitou as questões de fato controvertidas, fixando como pontos nevrálgicos sobre os quais recairia a atividade probatória: (a) a efetiva prestação dos serviços relativos à tarifa de registro de contrato e a comprovação de seus custos; (b) a suposta discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada; (c) o impacto da exclusão das tarifas no valor financiado e na parcela; e (d) a eventual má-fé da ré para fins de restituição em dobro. 3.Inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a instituição financeira ré comprovasse a legalidade das cobranças e a regularidade dos cálculos. 4.Deferiu a produção de prova documental, cominando à parte ré o dever de apresentar, em 15 dias, a documentação comprobatória da prestação do serviço de registro de contrato, a planilha detalhada de cálculo das parcelas e o demonstrativo de evolução da dívida. 5.Indeferiu, por ora, a prova pericial, por entender que as questões poderiam ser elucidadas pela via documental. Devidamente intimadas da decisão saneadora (ID 176803325), a parte autora manifestou-se no ID 178346136, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, embora regularmente intimada para se desincumbir do ônus probatório que lhe fora atribuído, deixou transcorrer in albiso prazo para a apresentação dos documentos determinados, conforme certificado pela serventia no ID 209797784, datado de 17 de julho de 2025. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas e estando a matéria suficientemente instruída para a formação do convencimento deste julgador, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, porquanto as questões preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora de ID 176803317, a qual também delimitou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova documental a cargo da instituição financeira ré. Devidamente intimada para cumprir a referida decisão e desincumbir-se de seu ônus probatório, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia no ID 209797784. Desta feita, não havendo mais provas a serem produzidas e estando a matéria fática suficientemente delineada pela prova pré-constituída e pela recalcitrância da parte ré, impõe-se o julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda gravita em torno da análise de um contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes em 07 de abril de 2021. O Autor, na qualidade de consumidor, busca a tutela jurisdicional para ver revisadas cláusulas que entende abusivas, notadamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas – especificamente "Registro de Contrato" e "Seguro" – e à aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior àquela expressamente pactuada no instrumento contratual. A resolução da lide, portanto, perpassa a análise detida de três eixos centrais, os quais foram precisamente delimitados na decisão saneadora como os pontos controvertidos da demanda: (i) a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; (ii) a verificação da efetiva taxa de juros aplicada ao financiamento e sua conformidade com o pactuado; e (iii) a consequente possibilidade de repetição do indébito e a forma de sua devolução, simples ou em dobro. 1.DA DESNECESSIDADE PERÍCIA Entendo que o processo não necessita de perícia para o julgamento, cuja prova mostra-se inútil e dispensável. Isto porque, conforme se verá a seguir, a questão das taxas e capitalização de juros são matérias que dependem do exame de legalidade, ou seja, são unicamente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. O Princípio da Persuasão Racional ou Convencimento Motivado que rege o sistema processual civil brasileiro quanto às provas consideras pertinentes para o deslinde das causas. Nesse aspecto, o STJ adota inequívoco entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu livre convencimento motivado, bem como a avaliação do momento oportuno para sua apresentação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICOPROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 3.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja suficiente para o convencimento do juiz. Precedentes. 4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014) O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor de sua produção, sendo totalmente dispensável a realização de perícia no caso dos autos. Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos da parte autora contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos. Portanto, cabe o julgamento dos pleitos. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em julgados proferidos em casos análogos: 0814208-15.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu. Alegação de capitalização de juros, lançamento de comissões em cumulatividade, cobrança abusiva de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro prestamista. 2. Juízo a quo que entendeu pelo julgamento liminar de improcedência do pedido por se tratar de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3. Apelante que discorda do julgamento de mérito realizado liminarmente, alegando cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial contábil para a demonstração da abusividade dos juros cobrados. 4. Artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, sem a citação do réu, nas causas que dispensam instrução probatória, e que contrariem enunciado ou súmula do STJ, hipóteses em que se enquadra o feito, como será visto ao longo da presente decisão. 5. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. A natureza da controvérsia, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito liminarmente, bastando mero cálculo aritmético para que seja verificado se a taxa pactuada estava acima da média do mercado, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade das cobranças efetuadas no contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo automotor, tais como, taxas de juros, capitalização mensal por força da utilização da Tabela Price, cumulação de comissão de permanência, registro de contrato, tarifa de cadastro e cobrança de seguro de proteção financeira. 7. Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa. Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ. Licitude da cobrança. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF. Capitalização. Possibilidade. Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 9. Ausência de ilegalidade ou abusividade na adoção da tabela PRICE para o cálculo dos encargos contratuais, sendo um dos diversos métodos de amortização do capital. Inexistência de falha no dever de informação (art. 6º, III do CDC). Precedentes Jurisprudenciais. 10. Validade das tarifas cobradas. Superior Tribunal de Justiça que entende pela validade de cobrança do registro de contrato e de tarifa de cadastro. Aplicação do Tema Repetitivo nº. 958 e da Súmula 566, do STJ. 11. Comissão de permanência não prevista em contrato. Ausência de elementos indicativos de sua cobrança e da cumulação indevida com outros encargos remuneratórios e moratórios. 12. Seguro prestamista. Contratação que é legítima, salvo se ausente a liberdade de contratar do consumidor. Incidência do Tema nº. 972 enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de que o consumidor foi obrigado a contratar o serviço. Ônus que incumbia à parte autora, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0008536-93.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 09/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADO EM ALEGADA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO INCISO I DO ART. 332 DO CPC/15. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. ALEGA NÃO SER CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, VEZ QUE NECESSÁRIA A PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO, SUSTENTA A ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. - DA PRELIMINAR ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALÉM DISSO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE O JULGADOR INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGUE DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. - DA NULIDADE ¿ SENTENÇA CITRA PETITA: A SENTENÇA CITRA PETITA É AQUELA EM QUE O JULGADOR NÃO APRECIA, EM TODA SUA AMPLITUDE, O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. IN CASU, AINDA QUE O JULGADOR TENHA UTILIZADO FUNDAMENTO DIVERSO PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SER RECONHECIDA A NULIDADE ALEGADA. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: O CPC/15 ESTABELECE EM SEU ARTIGO 332, INCISO I, QUE NAS CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA, O MAGISTRADO JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR SÚMULA PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR OU PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS PROCESSOS JULGADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. - DO MÉRITO: A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE AOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OBJETO DO LITÍGIO, FOI CELEBRADA EM 17/10/2018. INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0800913-38.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 13/07/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível. Pretensão do autor de se manter na posse do automóvel descrito na inicial e de compelir o réu a se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de declaração de nulidade das cláusulas abusivas, de revisão da relação negocial, com a redução de seu saldo devedor, e de condenação do banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas a título de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tarifa de cadastro, serviço de terceiros e seguro, além de pagar indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que celebrou contrato de financiamento de veículo com o demandado e este incluiu na avença cobranças ilegais. Sentença de improcedência liminar do pedido, com fulcro no artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inconformismo do demandante. Manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Exegese da Súmula 288 deste Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa não configurado. Temas objeto de questionamento que foram sedimentados pelos Tribunais Superiores, seja pela edição de Súmulas, seja pelo julgamento sob a técnica dos recursos repetitivos. Ademais, em havendo expressa previsão contratual dos valores e taxas que seriam cobrados, não se mostra necessária a produção de prova pericial, sendo a documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Legalidade da previsão de juros capitalizados e da taxa estipulada, que não comporta qualquer limitação. Aplicabilidade das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que, com relação ao percentual de juros cobrados, não sofre o réu as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933, a Lei de Usura. IOF que é devido pelo autor à União, limitando-se o banco a repassar aos cofres públicos o valor pago por aquele, o qual, portanto, não pode ser restituído por este. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 621), firmou o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento de tal tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Jurisprudência da mencionada Corte Superior que se consolidou no sentido de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro e pelos serviços prestados por terceiros, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.533/SP, também realizado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 958), e em sua Súmula 566. No que se refere ao seguro, verifica-se que no contrato, devidamente firmado pelo autor, está discriminada, de forma clara, a respectiva cobrança em favor da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., que sequer integra o polo passivo, de modo que se o consumidor optou por pactuar tal proteção e está usufruindo das coberturas, não há que se falar em abusividade e restituição do prêmio adimplido. Ato ilícito não configurado, inexistindo dano moral indenizável na espécie. Precedentes deste Colendo Tribunal. Cabimento da condenação em honorários, tendo que vista que o réu, após ser regularmente citado, apresentou contrarrazões. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por certo, a prova pericial é despicienda face à natureza do negócio, gerando ônus desnecessários para as partes, sem que traga benefícios para a solução do caso concreto, de modo que não pode falar em cerceamento de defesa no caso dos autos. Além disso, na condição de destinatário da prova, pode o julgador indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 370, parágrafo único, do CPC, principalmente quando já existem outras suficientes para elucidar a lide. Nesse sentido: 0036432-54.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE DO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESCLARECE OS TERMOS PACTUADOS. CONTRATO QUE PREVE O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DE R$ 2.667,53, EM 72 PARCELAS FIXAS DE R$ 63,48. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. LIMITE MÁXIMO DE TAXA DE JUROS DE 2,08% AO MÊS DEFINIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92 DE 28/12/2017, QUE FOI OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS MENSAL DE 1,57% APLICADA NO CONTRATO QUE SE ENCONTRA RAZOAVELMENTE DENTRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CONTRATOS DO MESMO TIPO E, PORTANTO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. NÃO EXISTE ABUSIVIDADE A SER DECLARADA PELO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NOS AUTOS OBSERVOU OS PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AO REALIZAR O FINANCIAMENTO, A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DOS VALORES QUE SERIAM PAGOS E DOS ENCARGOS QUE SOFRERIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0011904-56.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACERTO DO JULGADO. 1. A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6. Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7. Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro. Precedente do TJRJ. 8. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9. Sentença de improcedência mantida. 10. Recurso ao qual se nega provimento. Isto posto, a desnecessidade de prova pericialé corolário lógico da fundamentação exposta. A controvérsia não envolve a verificação de erros de cálculo ou a apuração de fatos complexos, mas sim a análise da legalidade e da abusividade de cláusulas contratuais à luz de parâmetros jurídicos já definidos pela jurisprudência. Sendo a questão unicamente de direito, a prova pericial se mostra inútil e protelatória, e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de celeridade e eficiência processual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. A questão central posta sob a cognição deste Juízo cinge-se a verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal, livremente pactuado entre as partes. O autor, inconformado com a taxa de 19,85% ao mês, pretende a intervenção do Poder Judiciário para limitá-la à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que à época da contratação, segundo alega, era de 5,27% ao mês. A resolução da lide, portanto, exige uma análise criteriosa dos limites da autonomia privada nos contratos bancários e dos requisitos para a configuração da onerosidade excessiva, à luz da legislação e, sobretudo, da torrencial jurisprudência dos Tribunais Superiores. De início, cumpre assentar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do microssistema consumerista, embora mitigue o rigor do princípio do pacta sunt servanda, não autoriza o consumidor a se eximir de obrigações validamente assumidas, nem confere ao Judiciário um poder irrestrito para intervir e modificar cláusulas contratuais ao sabor de um dos contratantes. A revisão judicial é medida excepcional, que demanda a demonstração cabal e inequívoca de abusividade ou de desequilíbrio contratual manifesto, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A pretensão autoral de limitar os juros remuneratórios encontra óbices intransponíveis na consolidada jurisprudência pátria. O primeiro e mais fundamental é o de que as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Tal entendimento, fruto da interpretação da Lei nº 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, foi cristalizado há décadas pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado de sua Súmula nº 596, a qual dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições, públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."Afasta-se, de plano, qualquer tese de ilegalidade fundada na simples superação do patamar de 12% ao ano. Superada essa questão, a análise da abusividade dos juros em contratos bancários passou a ser balizada por outros critérios, notadamente pela comparação da taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Contudo, e este é o ponto nevrálgico que fulmina a pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), firmou a tese de que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. O acórdão em referência, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a taxa média de mercado constitui um importante referencial, um parâmetro, mas não um limite ou um teto intransponível. A revisão judicial da taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a configuração de uma desvantagem exageradapara o consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o autor falha em demonstrar a excepcionalidade que autorizaria a intervenção judicial. Limita-se a apresentar um cálculo comparativo entre a taxa contratada e a média de mercado, ignorando as circunstâncias específicas que justificam a discrepância. A análise de risco de crédito é uma operação complexa, que leva em consideração múltiplos fatores, tais como o histórico de crédito do tomador, a ausência de garantias reais e a própria modalidade do empréstimo. O contrato em questão refere-se a um empréstimo pessoal não consignado, modalidade que, por sua própria natureza, envolve um risco de inadimplência significativamente maior para a instituição financeira, o que, invariavelmente, se reflete em taxas de juros mais elevadas em comparação com outras linhas de crédito, como o consignado em folha de pagamento. A taxa média divulgada pelo BACEN é, como o nome sugere, uma média ponderada de todas as operações realizadas no país, englobando clientes com os mais variados perfis de risco. É natural e lícito que a um cliente com perfil de risco mais elevado, como o réu alega ser o caso do autor ("tomador contumaz de empréstimos"), seja oferecida uma taxa superior à média. A simples comparação numérica, descontextualizada dessas peculiaridades, é insuficiente para comprovar a alegada abusividade. O autor não produziu qualquer prova de que as condições que lhe foram ofertadas eram flagrantemente desproporcionais em relação a contratos similares, para clientes com o mesmo perfil de risco, no mesmo período. Ademais, o contrato foi firmado com plena ciência e concordância do autor quanto às suas condições. Os termos do negócio jurídico, incluindo o valor das parcelas, o prazo de pagamento e a taxa de juros mensal e anual, foram previamente informados, permitindo ao consumidor uma análise clara e consciente do custo total da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou de qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira no momento da contratação que pudesse macular a vontade manifestada pelo autor. O que se percebe é um mero arrependimento posterior, o qual não constitui causa para a revisão judicial de um contrato validamente celebrado. A intervenção do Judiciário em contratos livremente pactuados deve ser cautelosa, sob pena de gerar instabilidade e insegurança jurídica nas relações negociais, violando o princípio da autonomia da vontade. Acerca do tema, veja alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO. DISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que o autor impugna os juros estabelecidos na avença, reputados abusivos e capitalizados, bem como os encargos contratuais, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa. 2. Alegação recursal de descabimento do julgamento antecipado da lide, por ser imprescindível a produção de prova pericial para a comprovação da existência de juros e encargos abusivos durante o período de normalidade e de mora. 3. Matéria tratada nesta demanda que dispensa dilação probatória, uma vez que basta, à aferição das alegações feitas na inicial, o exame do próprio contrato, bem como a aplicação do entendimento jurisprudencial já consagrado nos Tribunais Superiores acerca da matéria, a permitir o julgamento na forma do artigo 332 do CPC. 4. Autor que assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes de firmar o contrato, assim como as taxas de juros aplicadas. 5. Com o advento da Lei nº. 4.595/64, foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do verbete nº 596, da Súmula do C. STF. Ademais, o verbete nº 382 da Súmula do C. STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. O STJ firmou entendimento, consolidado no RESp repetitivo 973827/RS, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. 7. Como o contrato objeto destes autos foi firmado entre as partes em 20/04/2021, não há que se proceder ao expurgo dos juros capitalizados, de modo que a prova pericial, no caso, seria até despicienda, uma vez que, ainda que comprovado o anatocismo, este seria permitido. 8. Acerto da R. Sentença, que não padece de vícios e nem merece reparo. 9. Apelo desprovido. (0827957-36.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA ALEGANDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA SEJA DECLARADA ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO CASO, A APELANTE SE EQUIVOCA AO AFIRMAR QUE HOUVE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 355 DO CPC, QUANDO, NA VERDADE O MAGISTRADO PROFERIU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, COM FULCRO NO ART. 332 DO CPC, TENDO O JULGADOR DISPENSADO A FASE INSTRUTÓRIA PARA PROFERIR SENTENÇA DE MÉRITO LIMINARMENTE, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR OU PRODUÇÃO DE PROVAS. ADEMAIS, A PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIA FACE À NATUREZA DO NEGÓCIO, GERANDO ÔNUS DESNECESSÁRIOS PARA AS PARTES, SEM QUE TRAGA BENEFÍCIOS PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE NÃO SE CONFIGURA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO DOS AUTOS. TRATA-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, SUSTENTANDO ANATOCISMO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS (1,52%) E ANUAIS (19,84%), BEM COMO O VALOR DAS PARCELAS FIXAS, O NÚMERO DE PRESTAÇÕES E A DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DOS VALORES E NÚMEROS DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITINDO A APLICAÇÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DE JUROS COMPOSTOS, DESDE QUE, CONSTANTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE A PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA CONTRATADA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004738-92.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA DE ANATOCISMO, ALÉM DA COBRANÇA ELEGAL DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INSURGÊNCIA AUTORAL. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO FORMAL OU DE CONSENTIMENTO. AUSENTE A ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, NO QUAL FORAM PACTUADAS PRESTAÇÕES FIXAS. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP N. 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES, SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE REGEM PELA LEI N. 4.595/64, NÃO SE APLICANDO A ELAS A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ESTABELECIDA NA LEI DE USURA, DECRETO N° 22.626/33. APLICÁVEL À HIPÓTESE A SÚMULA N. 596, DO STF. INCLUSÃO DO SEGURO NO CONTRATO QUE NÃO É VEDADA, PORÉM, FRENTE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O QUE SE OBSTA É A FALTA DE OPÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU DA ESCOLHA DA SEGURADORA, O QUE OCORREU NO CASO. VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801834-30.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) No que tange à capitalização de juros, ainda que não seja o foco principal da insurgência, a jurisprudência também é pacífica em admiti-la em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que haja pactuação expressa. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, consolidou o entendimento de que a capitalização é permitida e que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa. Essa condição, via de regra, encontra-se presente em contratos como o dos autos, o que legitima a prática. Em síntese, (a) as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura; (b) a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se a demonstração de desvantagem exagerada; (c) o autor não se desincumbiu do ônus de provar a abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a modalidade de crédito e o seu perfil de risco; (d) o contrato foi livremente pactuado, com plena ciência das condições, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, DAVID COUTEIRO FILHO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MARICÁ, 18 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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