Processo nº 1021372-95.2020.4.01.9999
ID: 309278413
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1021372-95.2020.4.01.9999
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MELISSA AREND DAS NEVES
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021372-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002519-28.2019.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO PARANA REPRESE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021372-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002519-28.2019.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021372-95.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/04/2017 (DER). Nas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude da realização de prova pericial e audiência de instrução, para comprovar a exposição a fatores de risco. Comenta que a documentação juntada comprova o exercício de atividade especial no período de 01/02/1990 a 31/12/1997, em razão de exposição a fator de risco químico (herbicida e óleo). Relata que durante o intervalo de 02/01/1998 a 13/06/2007 estava sujeito ao agente nocivo químico (fertilizantes, formicidas, fungicidas e herbicidas). Afirma que faz jus ao reconhecimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER (25/04/2017), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021372-95.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchido os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil. PRELIMINAR Do cerceamento de defesa O direito subjetivo à prova constitui garantia constitucional como corolário do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, LIV da Constituição Federal, com o propósito de que a prestação jurisdicional esteja amparada na busca da verdade real dos fatos arguidos pelas partes, incumbindo ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu aqueles modificativos ou extintivos do direito, especificando ambos as provas, consoante dispõe os arts. 319, VI e 336 do CPC. A prova destina-se, de modo precípuo, ao magistrado, a quem compete, de ofício ou a requerimento, após o exercício de prévio juízo de verossimilhança, relevância e pertinência da produção de provas, por meio de decisão fundamentada, aferir se determinada prova é ou não imprescindível para deslinde do mérito da controvérsia jurídica, à luz do binômio necessidade-utilidade e do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, a designação de perícia técnica ou mesmo de audiência de instrução revelaram-se desnecessárias, tendo em vista que o processo está instruído com as provas documentais indispensáveis, tais como cópias das carteiras de trabalho e PPP. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO Da aposentadoria programada Inicialmente, frise-seque o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições,na forma dosarts. 52 e 53, respectivamente. A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem. E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse 30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem. Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição. A referida EC expressamente,consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição. A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando na derrogação do art. 52 da Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou nova regra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício ao segurado que cumprir os requisitos do tempo de contribuição e etário,cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) ponto em 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026. Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e integrais,exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998. Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novas redações aos §§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17. Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatório deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19. Da averbação do tempo de contribuição No que se refere à provado tempo de contribuição,os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios gozam de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC. Portanto, a ausência de impugnação concreta, implica considerar tais registros como verídicos. Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, mas pendentes de recolhimento das contribuições previdenciárias, esses fatos, por si só, não constituem óbice ao reconhecimento dos vínculos, haja vista que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91. Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997. A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho. Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des.Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do hidrocarboneto e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído. Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 01/02/1990 a 31/12/1997 e de 02/01/1998 a 13/06/2007 caracterizam-se como tempo de serviço especial., bem como se o somatório dos períodos laborados, inclusive com a conversão do tempo especial em comum, preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. De início, a parte autora almeja a contabilização e reconhecimento para fins de aposentadoria os seguintes vínculos empregatícios, sem adentrar, nesse momento, no reconhecimento da especialidade: 15/06/1982 a 17/06/1986 - MILTON LUIZ LUSTOSA 01/07/1986 a 06/09/1986 - ELIEZAR KALUJNY 19/11/1986 a 23/02/1987 - A. YOSHI ENGENHARIA E CONSTRUÇAO 26/02/1987 a 25/03/1987 - SINODA CONSTRUÇOES S/A 10/11/1987 a 02/11/1988 - ROBERTO DALLA VECHIA 09/12/1988 a 28/02/1989 - CONCREMOLDE IND. DE PRE MOLDADOS 01/08/1989 a 21/01/1990 - LUIZ ANTONIO VIOLA 01/02/1990 a 31/12/1997 - SADIA MATO GROSSO S/A 02/01/1998 a 13/06/2007 - ADM DO BRASIL 17/10/2007 a 12/03/2011 - ERAI MAGGI SCHEFFER 20/07/2011 a 24/01/2012 - ERIKA MARYAMA 03/02/2012 a 02/05/2012 - DONATO CECHINEL E OUTROS 01/08/2012 a 20/10/2012 - TRANS LAUXEN 02/01/2013 a 15/02/2013 - FRIOGOPESCA PSICULTURA E FRIGORIFICO LTDA 09/05/2013 a 07/07/2015 - ERAI MAGGI SCHEFFER 26/10/2015 a 18/12/2015 - TRIMEC CONSTRUÇOES E TERRAPLANAGEM LTDA Compulsando o processo administrativo juntado aos autos (id 435916548, pp. 65 a 67), é possível observar que o INSS não contabilizou apenas os períodos de 10/11/1987 a 02/11/1988 (ROBERTO DALLA VECHIA) e de 17/10/2007 a 12/03/2011 (ERAI MAGGI SCHEFFER). Após análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa nos supracitados intervalos, conforme registros na CTPS (Id 75129046, pp. 38 e 41), não havendo qualquer indicação de preenchimento abusivo ou de rasura que infirmasse a veracidade de tal anotação. Quanto ao reconhecimento da especialidade, denota-se que a parte autora exerceu a função de tratorista junto à empresa SADIA MATO GROSSO S/A pelo período de 01/02/1990 a 31/12/1997, conforme consta os registros na CTPS e no PPP. A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação à atividade de motorista, prevista nos itens 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Precedentes: AC 1003455-14.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025; AC 1005222-64.2019.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/95, ou seja, de 29/04/1995 a 31/12/1997, é possível observar a juntada de PPP emitido pela empresa (id 75129046, pp. 70 a 72), informando que o autor, no exercício da função de tratorista, realizava as seguintes atividades: Executa atividades de passar grade aradora na terra, realizava plantio de eucalipto, capina de eucalipto, adubava e molhava eucalipto, passava rolo faca no mato, arrumava estrada, transportava madeira, trocava óleos em geral, abastecia com óleo diesel, pequenas manutenção, aplicação de herbicida. Consta no PPP a indicação de exposição ao fator de risco químico (herbicidas e óleos), sem indicação de eficácia do EPI. No que concerne ao período de 02/01/1998 a 13/06/2007, laborado na empresa ADM DO BRASIL LTDA, consta a informação de que a parte autora, enquanto realizava a função de operador de produção, exercia as seguintes atividades: Além da exposição a agentes químicos (fertilizantes, formicidas, fungicidas e herbicidas) durante todo o período, houve a indicação de sujeição ao fator de risco físico ruído de 94,3 dB durante o intervalo de 01/05/2006 a 30/04/2007. Quanto ao agente ruído, não há dúvida quanto o seu reconhecimento, porquanto os níveis de concentração (94,3 dB) estavam acima dos limites legais. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é favorável no sentido de que a exposição a produtos inseticidas e herbicidas autorizam o reconhecimento como especial do período trabalhado, conforme previsto nos itens 1.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, 1.1.12 dos Decretos nº 2.172/92 e 3.048/99, bem como agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS, FUNGICIDAS E HERBICIDAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC N. 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. Conforme CNIS de fl. 148 e CTPS de fl. 87, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 12.04.1983 a 30.06.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 27, em 21.06.2021. 6. Do que se vê dos autos, o autor vindica o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 12.04.1983 a 30.09.1989 e sua conversão em período comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Consoante se vê, o autor comprova que laborou junto à empresa AMCEL (CTPS de fl. 47 e 148) no período entre 12.04.1983 a 30.09.1989, exercendo funções (Declaração da empresa AMCEL fl. 200 e PPP de fl. 44) onde utilizava herbicidas, fosforados (adubação), inseticidas e fungicidas (combate a pragas e moléstias) e forma habitual e permanente. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a produtos fosforados, inseticidas e herbicidas autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, dos códigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.01.12 dos Decretos 2.172/92 e 3.048/1999, tratando-se de agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres. Assim, tal período deve ser considerado especial, por enquadramento de categoria. 9. A prova da exposição ao agente nocivo em questão encontra-se adequadamente feita por PPP, ficando dispensado o fornecimento de laudo, pois a elaboração do PPP é embasada no LTCAT, consequentemente, possui as mesmas informações, sendo certo que tais informações foram realizadas por profissional habilitado, não havendo elementos que comprovem induvidosamente que o autor não esteve exposto a fatores de risco. 10. Ainda que houvesse indicação do uso eficaz de EPI não estaria descaracterizada a especialidade da atividade exposta a agentes químicos/biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020). 11. A exposição aos agentes químicos é suficiente para comprovar a especialidade do período, sendo desinfluente digredir a respeito da exposição à radiação não ionizante. 12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante o período compreendido entre 12.04.1983 a 30.09.1989. É devida a conversão do tempo ora reconhecido como especial, em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o que totaliza 09 anos e 21 dias. 13. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado após a reforma previdenciária, de 13.11.2019 (EC n. 103/19), tem-se que o autor deve observar uma das regras de transição. No caso, a regra de transição que lhe é mais favorável é a chamada "regra do pedágio de 50%", prevista no art. 17 da EC 103/201918. 14. Com o reconhecimento o tempo especial e sua conversão em tempo comum, tem-se que, em 13.11.2019 o autor contava com 34 anos de contribuição, devendo, segundo esta regra de transição, ainda contribuir por mais 01 ano, para completar os 35 anos de contribuição, e cumprir o pedágio de 50% do tempo restante para completar os 35 anos de contribuição, que, no caso dos autos, são 06 meses. Portanto, na data da DER, em 21.06.2021, o autor já havia cumprido os 35 anos de contribuição (13.11.2020) e mais o pedágio de 06 meses, previsto na regra de transição. 15. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 21.06.2021, quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, com incidência de fator previdenciário, consoante o parágrafo único do art. 17 da EC n. 103/2019. 16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e da Súmula 111/STJ. 18. Apelação da parte autora provida (itens 12 e 15). (AC 1005360-71.2022.4.01.3100, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024) No que concerne à exposição a hidrocarbonetos relacionados (óleo diesel), o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Destarte, reconhecendo os períodos de 01/02/1990 a 31/12/1997 e de 02/01/1998 a 13/06/2007 como especiais, sujeito a conversão pelo fator multiplicativo 1.4, denota-se que o tempo final da parte autora, até 25/04/2017 (DER), ficou em 37 anos, 04 meses e 09 dias. Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição por estarem comprovados o cumprimento da carência e do tempo de contribuição, consoante as regras vigentes à época do implemento de tai srequisitos em 25/04/2017 (DER), sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (99 pontos) é superior a 95 pontos necessários, conforme disposto no art. 29-C, I, da Lei 8.213/91 (redação incluída pela Lei 13.183/2015). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer os períodos de 01/02/1990 a 31/12/1997 e de 02/01/1998 a 13/06/2007 como tempo de serviço especial,averbando-os com aplicação do fator multiplicativo 1,4, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2017) e sem incidência do fator previdenciário. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021372-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002519-28.2019.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/04/2017 (DER). A parte autora pleiteia, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial e audiência de instrução para comprovar a exposição a fatores de risco. No mérito, requer o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1990 a 31/12/1997 (SADIA MATO GROSSO S/A) e 02/01/1998 a 13/06/2007 (ADM DO BRASIL LTDA), com a consequente conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica ou audiência de instrução; e (ii) se os períodos laborados junto à SADIA MATO GROSSO S/A (01/02/1990 a 31/12/1997) e ADM DO BRASIL LTDA (02/01/1998 a 13/06/2007) caracterizam-se como tempo de serviço especial, passível de conversão em tempo comum para concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade para decidir sobre a necessidade de provas, desde que os autos estejam suficientemente instruídos, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.776/SP). No caso, os documentos apresentados (CTPS e PPP) foram considerados suficientes para a análise do pedido. 4. Quanto ao mérito, ficou comprovado que a parte autora exerceu a função de tratorista na SADIA MATO GROSSO S/A entre 01/02/1990 e 31/12/1997, com exposição a agentes químicos (herbicidas e óleos) caracterizados como nocivos, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79. 5. Para o período de 02/01/1998 a 13/06/2007 na ADM DO BRASIL LTDA, o PPP indica exposição contínua a agentes químicos (fertilizantes, formicidas, fungicidas e herbicidas), bem como a ruído acima do limite legal (94,3 dB), caracterizando tempo especial para fins previdenciários. 6. A conversão do tempo especial em comum é assegurada pelo fator multiplicativo de 1,4 para homens, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, totalizando 37 anos, 04 meses e 09 dias até a DER (25/04/2017), o que supera os 35 anos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1990 a 31/12/1997 e de 02/01/1998 a 13/06/2007, com aplicação do fator de conversão 1,4 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2017), sem incidência do fator previdenciário. 8. O INSS deverá pagar os valores retroativos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros moratórios conforme os critérios do Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 9. Invertido o ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme a Súmula 111/STJ. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria exige a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, independentemente de intensidade quantitativa em determinados casos, como os agentes químicos. 2. A conversão de tempo especial em tempo comum é possível para períodos laborados antes e após a Lei n.º 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. 3. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, salvo prova inequívoca de sua eficácia." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; EC n.º 103/2019. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, STJ, Quarta Turma, j. 07/04/2025; REsp n. 1806883/SP, STJ, Segunda Turma, j. 23/05/2019; REsp n. 1460188/PR, STJ, Primeira Turma, j. 26/06/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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