Processo nº 1027657-32.2024.8.11.0015
ID: 308888703
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1027657-32.2024.8.11.0015
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA MARIA MAGRO MARTINS
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
WENDEL AGUIAR PINTO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027657-32.2024.8.11.0015. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027657-32.2024.8.11.0015. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOCIELI DA PAZ DA SILVA ACUSADO(A): KAIO GONCALVES DA SILVA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente ação penal em face de JOCIELI DA PAZ DA SILVA, qualificada em ID 176529034 e KAIO GONÇALVES DA SILVA, qualificado às fls. ID 176529031, denunciados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material de crimes. Narra a denúncia (ID 177454111): “FATO 1: No dia 30 de outubro de 2024, por volta das 06h00min, na rua das Dombeias, número 936, bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e Comarca de Sinop/MT, JOCIELI DA PAZ DA SILVA e KAIO GONÇALVES DA SILVA com unidade de propósitos e designo tinham em depósito 01 porção de maconha com 100,5g (cem gramas e cinco decigramas) de massa total bruta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo pericial ao id. 176529251. FATO 02: Nas mesmas circunstancias do fato 01, na rua das Dombeias, número 936, bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e Comarca de Sinop/MT, JOCIELI DA PAZ DA SILVA e KAIO GONÇALVES DA SILVA associaram-se para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.” Ressai do caderno investigativo que, no dia 30 de outubro de 2024, os investigadores da polícia civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de Ana Carla Carneiro da Silva. Na residência, foram encontrados JOCIELI DA PAZ DA SILVA e KAIO GONÇALVES DA SILVA guardando em depósito 01 porção de maconha com 100,5 g (cem gramas e cinco decigramas) de massa total bruta e 01 balança de precisão. Em entrevista, Jocieli afirmou desconhecer Ana Carla, alvo da operação, assumindo a propriedade dos produtos proscritos e sua destinação à comercialização, bem como confessando aos agentes públicos que as drogas eram fornecidas pelo namorado, também denunciado, Kaio Gonçalves da Silva. Importante consignar que ambos denunciados são conhecidos no meio policial por se dedicarem a atividades criminosas, tanto que Jocieli, no momento da prisão, estava utilizando tornozeleira eletrônica proveniente de condenação provisória do crime de tráfico de drogas e Kaio (PJE nº 1002824-57.2023.8.11.0023) estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo crime de roubo (SEEU 2000262-19.2022.811.0015). Imperioso destacar ainda que a substância apreendida apresentou resultado pericial positivo para maconha apta a causar dependência física e psíquica. A denúncia (ID 177454111) veio acompanhada de Inquérito Policial IP nº 360/2024 (ID 176528532), contendo auto de prisão em flagrante às fls. ID 176529025, boletim de ocorrência às fls. ID 176529027, auto de apreensão às fls. ID 176529036, laudo POLITEC extração de dados em ID 182864386, Relatório Cellebrite às fls. ID 182864390, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 2025.13.10484 às fls. ID 182864543 e laudo definitivo de drogas às fls. ID 182864386. Em audiência de custódia realizada em 31 de outubro de 2024, às fls. ID 176529253, as prisões em flagrante de ambos os réus foram imediatamente homologadas e convertidas em prisão preventiva. Notificação da ré JOCIELI às fls. ID 182168548 - Pág. 4 e do réu KAIO em ID 182282529 - Pág. 2. Defesa preliminar em ID 178902674. O recebimento da denúncia se deu em 16 de dezembro de 2024, conforme decisão acostada às fls. ID 178967973. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de fevereiro de 2025 (ID 184810651), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marlene Paulo da Assunção, Anderson Felizardo Queiroz, Gabriel da Paz da Silva Witte, Caroline Amelia Witte, Jonilson Nunes da Silva e Joacy Gabriel Gonçalves de Sousa, bem como procedeu-se ao interrogatório dos acusados JOCIELI DA PAZ DA SILVA e KAIO GONÇALVES DA SILVA. O Ministério Público requereu em memoriais finais, acostados em ID 187786167, pela procedência integral da lide, nos exatos termos da denúncia. A Defesa do réu KAIO, em memoriais acostados às fls. ID 188320284, manifestou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do flagrante dada inviolabilidade do domicílio sem mandado seguida de busca e apreensão, devendo o acusado ser absolvido, com fundamento nos arts. 5°, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, 157 e 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo o réu no que diz respeito as acusações seja a pena fixada no mínimo legal. A Defesa da ré JOCIELI, em memoriais acostados às fls. ID 191298472, manifestou pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo a ré no que diz respeito as acusações por associação para fins de tráfico. Subsidiariamente, requereu pela desclassificação do delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Em caso de condenação, requer seja a pena fixada no mínimo legal, aplicando a atenuante do art. 65, I do CP, bem como pelo reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA De saída, não colhe albergamento a preliminar levantada pela combativa Defesa do réu KAIO, haja vista não vislumbro vícios procedimentais relativamente à abordagem pessoal e domiciliar realizadas pela guarnição. Com efeito, dispõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal que a busca pessoal ocorrerá quando houver fundada suspeita, presumida, na hipótese, independentemente de mandado (art. 244 do Código de Processo Penal). Vejamos: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Note-se que, de acordo com os depoimentos dos policiais, havia fundada suspeita suficiente a corroborar a busca domiciliar, pois havia mandado de busca e apreensão a ser cumprido, precisamente, no endereço da ré JOCIELI, de forma que, ao menos pelas informações acostadas nesta impetração, não se vislumbra qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, sendo plenamente possível a apreensão de objetos que não guardavam relação com as investigações à luz da teoria do "encontro fortuito de provas", ficando afastada a alegação de "fishing expedition" (ou "pescaria probatória"), que somente ocorreria se existissem investigações genéricas e especulativas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio, o que não ocorreu no caso dos autos. Feita a abordagem pessoal, a própria ré indicou aos policiais onde estava armazenando entorpecentes, e os dados extraídos do seu aparelho celular comprovam que, de fato, aquele local era utilizado para mercancia de drogas, conforme denuncias recebidas pela Polícia acerca daquele logradouro, não havendo qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que a pessoa encontrada não fosse a indicada no endereço citado, tendo em vista que, sabidamente, a ordem judicial é direcionada ao local e não ao suspeito em si. Neste sentido, vislumbra-se que o fundamento acima guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. em 29/06/2023 – DJe de 03/07/2023. Em sentido semelhante, também verificamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, REJEITOU A DENÚNCIA E REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA – VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – MANDADO FUNDAMENTADAMENTE EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE – DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA NO ENDEREÇO ESPECIFICADO – IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO INDIVÍDUO, QUE NÃO AQUELE INICIALMENTE INVESTIGADO, APRESENTAR-SE COMO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL – ENCONTRO FORTUITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – SERENDIPIDADE – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS A COLOCAÇÃO DO ACUSADO EM LIBERDADE – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. Expedido mandado de busca e apreensão, de maneira fundamentada, por autoridade judiciária competente, a ser cumprido em determinado endereço, a circunstância de se constatar, por ocasião da diligência, que o proprietário ou possuidor do imóvel é diverso daquele que inicialmente figurava como “suspeito” quando da representação que ensejou a medida, não é apta a implicar a ilegalidade desta, muito menos a ilicitude dos elementos indiciários e/ou probatórios porventura obtidos. Afinal, o alvo da revista é o imóvel e não o indivíduo porventura ali domiciliado. O encontro fortuito de substâncias entorpecentes, em poder do possuidor ou proprietário do imóvel, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra tal endereço, mesmo que no âmbito de apuração de crime diverso, caracteriza o fenômeno da serendipidade, que autoriza a deflagração de ação penal por crime de tráfico de drogas . Constatando-se a gravidade concreta da conduta, o aparente envolvimento do acusado com organização criminosa, a propensão do agente à reiteração delitiva e, especialmente, a circunstância de o réu ter, supostamente, cometido novo crime após ser colocado em liberdade, é evidente o periculum libertatis, a ensejar o restabelecimento da prisão preventiva como garantia da ordem pública. (TJ-MT - RSE: 10070387920228110006, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023) (destaquei) Por estes argumentos, ficam rejeitadas, portanto, a preliminar levantada pela Defesa. II.B – DO MÉRITO II.B – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei 11.343/2006): II.B.1. Da materialidade: A materialidade do delito de tráfico está bem delineada nos autos, a teor do Inquérito Policial IP nº 360/2024 (ID 176528532), contendo auto de prisão em flagrante às fls. ID 176529025, boletim de ocorrência às fls. ID 176529027, auto de apreensão às fls. ID 176529036, laudo POLITEC extração de dados em ID 182864386, Relatório Cellebrite às fls. ID 182864390, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 2025.13.10484 às fls. ID 182864543 e laudo definitivo de drogas às fls. ID 182864386, segundo o qual os materiais apreendidos, depois de submetidos à avaliação pericial, apresentaram resultados positivos para maconha, substância listada como entorpecente e de uso proscrito no Brasil. De acordo com o laudo nº 541.3.10.8985.2024.209905-A01, foram encontrados em posse dos réus 01 porção de maconha com 100,5g (cem gramas e cinco decigramas) de massa total bruta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não há dúvidas, portanto, acerca da materialidade do crime. II.B.2. Da autoria: A autoria é igualmente certa no que tange ao crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, uma vez que todos os indícios angariados nos autos permitem concluir pelo intuito de mercancia. Façamos uma análise da prova coligida ao caderno processual. A testemunha Marlene Paulo de Assunção, policial civil, ouvida em Juízo, esclareceu que neste caso não houve investigação pretérita pois foram designados pelo dr. Getúlio somente para cumprir o mandado de busca, tendo em vista que a operação é originada de Peixoto de Azevedo. Declarou que nem sabiam acerca da busca, que apenas no fim da tarde do dia anterior as equipes foram designadas pelo Dr. Getulio. Disse que ele comentou apenas no dia quanto a busca, e ao chegarem no endereço, a pessoa procurada não se encontrava na casa. Declarou que, ao chegarem no local, foi direto em direção às crianças, pois havia um bebê de colo na casa e uma moça de 15 anos, a fim de evitar que as crianças fossem envolvidas na abordagem e no tumulto. Disse que foram os outros investigadores quem interrogaram os suspeitos, pois teria ido tratar especificamente dos menores, mas assim que pegou o bebê no colo, viu que a adolescente de 15 anos estava tranquila, passando a observar a conversa do delegado com a ré JOCIELI, reconhecendo o réu KAIO logo em seguida, pois já havia investigado ele por outras situações, relacionadas a um roubo na cidade de Itaporã. Declarou que a ré JOCIELI foi muito tranquila, não expressou nenhuma reação, tendo declarado de livre vontade onde estava a droga, admitindo que traficava por precisar de dinheiro, confessando que a droga era pertencente, de fato, a ela e ao réu KAIO. Disse que, até ontem, atuava na delegacia de roubos e furtos, mas agora está lotada em outra divisão. Na época, a divisão de roubos e furtos englobava crimes organizados e relacionados à tráfico. Disse que a ocorrência de roubo que o réu KAIO estava envolvido anteriormente diz respeito à um fato de 2021, 2022. Declarou que o Dr. Getulio entrou primeiro na casa, tendo um temperamento mais tranquilo, sendo atendido de imediato pela ré JOCIELI. Relatou ainda que, ao indagar se havia crianças na casa, a ré confirmou, não tendo perguntado mais nada além disso. Declarou que a casa era bastante conhecida pela venda de entorpecentes, que não conhece a pessoa que constava no mandado de busca domiciliar advindo da operação de Peixoto de Azevedo. Relatou que a ré JOCIELI declarou não ter conhecimento acerca da pessoa indicada no mandado, mas que esta morava ali há tempo suficiente para os investigadores saberem que aquela se tratava da residência dela. Não sabe dizer se os réus eram alvos da referida Operação, e que, enquanto estavam lá, não presenciaram nenhum ato de mercancia, de forma que as drogas foram apreendidas na cozinha. Esclareceu que, ao lado da casa, havia uma espécie de “lavador”, mas os réus não conheciam a quem pertencia. Disse que o “lavador” estava fechado, não se recordando se havia mais residências no entorno da casa. A testemunha Anderson Felizardo Queiroz, policial civil, declarou em juízo que a operação estava sendo conduzida pela equipe da cidade de Peixoto de Azevedo, de forma que deram apoio na cidade de Sinop, indo com uma equipe da DERF para auxiliar no cumprimento do mandado de busca expedido. Chegando no local, tratava-se da residência da ré JOCIELI, onde também estava o réu KAIO, seu namorado, de acordo com ela. Após entrarem na residência e feita a contenção das pessoas, indagaram a ré JOCIELI se havia alguma coisa ilícita na casa, questionamento para o qual ela respondeu positivamente, indicando onde estaria guardada a droga, dentro de um pote no armário. Relatou a ré que o réu KAIO é quem teria levado a droga, seu namorado. Não se recorda quem era o alvo do mandado de busca, mas lembra-se que era uma mulher. Declarou que o portão estava aberto quando chegaram, que estavam todos uniformizados e identificados. Depois de identificadas as pessoas na casa, após entrarem na residência e realizar a contenção de quem está lá, por motivos de risco e segurança da equipe, é feita a busca domiciliar. Disse que estavam os réus, um bebê e uma filha ou filho da ré, menor de idade. Declarou que a investigada Ana Carla que constava do mandado de busca não estava no local, e que o mandado de busca é expedido em favor do endereço, e não da pessoa. Não sabe dizer a respeito da operação, se os réus estavam envolvidos ou não. Disse que não é feito levantamento após a expedição do mandado de busca, e que a investigação estava sendo feita pelos policiais de Peixoto, não sabendo dizer a respeito da investigação ou o levantamento de dados realizado pela unidade policial de lá. Não se recorda se os réus declararam conhecer Ana Carla ou não, tampouco há quanto tempo estavam morando lá. Relatou que não foi presenciado qualquer ato de mercancia, mas que fora encontrada “maconha’ dentro de um pote, embalada em várias porções de pedaços quebrados, dentro de um armário na cozinha. Declarou, ainda, que já conhecia o réu KAIO por uma investigação de roubo em 2021. Disse que era uma casa de esquina, que ao lado havia um “lavador” fechado e que, do outro lado da rua, havia outros lotes de casas. O informante Gabriel da Paz da Silva Witte, filho da ré JOCIELI, declarou em juízo que não estava em casa no momento da abordagem policial, que trabalhava como auxiliar de ruptura, controlando o movimento de estoque e vendas na seção da padaria. Relatou que havia balança de precisão em sua casa pois sua mãe gostaria que ele praticasse confeitaria. Disse que sua mãe trabalhava em um bar à época, que ela ficava lá até pouco antes da hora de dormir. Sobre o “lavador” que havia do lado de sua casa, relatou que a mãe fazia diárias lá quando necessário, não sabendo dizer se o réu KAIO trabalhava no “lavador” também. Relatou que sua mãe é viciada em drogas e tinha ciência que ela usava, mas não sabia que havia em depósito drogas na casa. Declarou que sua mãe não vendia drogas, mas ficava muito pouco lá. Disse que mudou de casa desde então, e que estavam lá desde maio. Relatou que a pessoa Ana Carla é a antiga inquilina da casa, anterior a chegada deles. Declarou que, no dia do ocorrido, pediu liberação do trabalho para ir para casa, que seu irmão está atualmente com nove meses de idade e que ele nunca foi amamentado, sempre tomou mamadeira. Relatou que ele é o responsável por cuidar da irmã adolescente e do irmão bebê desde a prisão de sua mãe. Disse que sua mãe trabalhava em um bar no “Violetas”, responsável pelas vendas juntamente de um sócio. Declarou que no bar havia alguém chamado “Camila”. Declarou que sabia que a mãe utilizava tornozeleira eletrônica à época, que sabia a respeito da primeira prisão da mãe mas não pelo crime. A informante Karoline Amelia Witte, filha menor de idade da ré JOCILENE, declarou em juízo que, quando sua mãe foi presa, estava dormindo quando foi acordada por um dos policiais que entraram em seu quarto. Logo em seguida, levaram-na para ficar perto de sua mãe, mas foi até o outro quarto cuidar de seu irmão, ainda bebê de colo, e depois disso passaram a perguntar algumas coisas para sua mãe que não conseguiu escutar o que era. Disse que estavam em busca de alguém chamada Ana Carla, antiga moradora da casa, que não chegaram a comentar isso com os policiais no dia. Declarou que os policiais em nenhum momento disseram se havia alguma investigação contra a mãe ou o réu KAIO, que estavam morando naquela casa há cerca de três ou quatro meses antes do ocorrido. Disse que em nenhum momento pediram autorização para fazerem buscas na casa, que nunca havia visto os policiais antes do ocorrido. Declarou que a mãe, as vezes, fazia diárias no “lava-jato” que havia ao lado da casa, onde também trabalhava o réu KAIO, tendo conhecido ele lá. Relatou que nunca presenciou a mãe ou o namorado KAIO vendendo drogas, que aquela foi a primeira vez que o namorado da mãe dormiu na casa deles. Não sabe dizer se sua mãe é usuária de drogas, tampouco se havia balança de precisão na casa. Disse que seu irmão mais novo tem apenas nove meses de idade, e que atualmente é seu irmão mais velho quem cuida deles. A testemunha Jonilson Flores da Silva, colega do réu KAIO, declarou em juízo que trabalharam juntos por sete meses mas já se conheciam há mais tempo, que já tiveram sociedade trabalhando juntos com pintura e com o “lavador” de carros. Declarou que já chegaram a morar juntos, que pela manhã trabalhavam com pintura e a tarde trabalhavam no “lavador”, que não tinham costume de ficar na rua pois só trabalhavam e iam paa casa em seguida. Relatou que nunca viu o réu KAIO vendendo entorpecentes ou sequer fazendo uso, que durante o tempo que moravam juntos nunca viu nada nesse sentido. Não sabe afirmar se o réu e a ré mantinham um relacionamento amoroso, mas sabe que ela era vizinha do “lavador”. Disse que a ré JOCIELI não trabalhava no lavador, que algumas vezes tinham meninas que faziam diárias lá quando estava sobrecarregado, mas pelo que se lembra, a ré não trabalhava lá. O informante Joacy Gabriel Gonçalves da Silva, irmão do réu KAIO, declarou em juízo que morava com o réu na época dos fatos, que estavam morando juntos há três ou quatro meses, que sua rotina consistia em ir para o lavador e ir para a escola, bem como trabalhavam com pintura. Disse que estava sempre junto do irmão KAIO, que nunca presenciou o irmão vendendo ou fazendo uso de entorpecentes. Relatou que o réu e a ré somente “ficavam”, mas não tinham um relacionamento, e que o dia da abordagem policial foi a primeira vez que o réu KAIO dormiu na casa de JOCIELI. Disse que o “lavador” estava aberto havia cerca de um mês. A ré JOCIELI, interrogada em juízo, negou a autoria dos fatos. Declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava dentro de casa dormindo com seus filhos, que o portão de sua casa não estava aberto. Relatou que os policiais puxaram o portão e entraram sem autorização em sua casa, contrariamente ao que foi relatado, que apontaram uma arma para ela e que em sua casa estavam apenas seus filhos e seu namorado, todos dormindo. Disse que eles foram revirando a casa, que levantaram o réu KAIO apontando uma arma para ele, negando o relato da policial Marlene de que teriam indagado a respeito da presença de crianças na casa. Declarou que só descobriram que havia um bebê no local porque ela pediu para que pegassem o bebê, enquanto o réu KAIO já havia sido jogado ao chão. Após toda essa abordagem, declarou que os policiais lhe perguntaram se conhecia alguém chamada Ana Carolina Carneiro, para o que respondeu negativamente. Contudo, achou curiosa a pergunta porque havia uma foto da Ana, uma mulher branca e loira, junto com o mandado. Ao perguntarem seu nome e o do réu KAIO, eles começaram a sorrir e dizer que iriam “meter uma associação” neles, pois teriam “pegado o fofo”. Declarou que os policiais reviraram a casa toda perguntando onde estava arma de fogo e a droga, momento em que respondeu ter drogas na residência pois é usuária. Disse que a policial declarou que só não iria “esculachar” ela porque seus filhos menores estavam em casa. Sobre a balança de precisão encontrada, disse que estava na gaveta do armário e que ela mesma indicou o local aos policiais. Declarou, ainda, que os policiais pediram a ela que desbloqueasse o celular e ligasse para o seu filho, pedindo para que ele fosse para casa. Não se lembra se havia 100g de maconha, mais ou menos, mas que sempre que era colocada em grupos de WhatsApp do Comando Vermelho ela mesma saia. Disse que as mensagens cobrando valores eram referente à dívidas de bebida do bar onde trabalhava, de clientes que pegavam e não pagavam de imediato. Disse que o réu KAIO estava lá porque tinham um relacionamento, mas ele sequer sabia que ela tinha drogas em casa. Declarou que o réu KAIO somente ficou lá aquela noite porque estava chovendo muito e pediu para ele ficar lá até o tempo melhorar. Esclareceu que não conhece a mulher chamada Ana Carolina, que os policiais chegaram entrando revirando a casa, e que indagada sobre os entorpecentes, ela mesma apontou onde estavam os entorpecentes. Disse que nunca fez uso de entorpecentes junto com o réu KAIO, muito menos comercializou, e que conheceu ele porque o pai do réu montou o lava-jato ao lado da sua casa. Declarou que não conhecia os policiais antes deste ocorrido, que assim que reconheceram o réu KAIO começaram a debochar deles, que iriam “meter uma associação” nos dois porque ambos tinham passagem. Esclareceu que ficou sabendo, no momento da abordagem, que a antiga inquilina era a Ana Carolina, pois só morava ali há quatro meses. Disse que mudou para a residência no final de abril, eu o locador era um PM aposentado, Sr. Vitor Ferreira de Morais. O réu KAIO, interrogado em juízo, optou por exercer parcialmente seu direito constitucional ao silêncio, respondendo apenas as perguntas de sua advogada. Esclareceu que, no dia do ocorrido, havia buscado seu irmão na escola a noite no dia anterior, e em seguida foi à casa da ré JOCIELI, tendo dormido na casa dela por conta da chuva. Relatou que acordou no dia seguinte já com a polícia dentro da residência, que estavam revirando tudo em busca de alguém chamada “Ana Carla”. Disse que não conheciam a pessoa e, mesmo assim, procederam à busca domiciliar, que passaram a revirar a casa e estava prestes a ser liberado quando lembraram de um mandado de prisão executado contra ele em 2021, e que por vingança levaram-no para delegacia. Relatou que, pelo que se lembra, nenhum dos policiais pediu autorização para efetuar buscas na casa, que entraram na casa logo cedo. Disse que ele e a ré “ficavam” de vez em quando, que só dormiu lá aquela única vez por conta da chuva. Disse que não é usuário e tampouco vende entorpecentes. Relatou que ia tentar intermediar a venda de uma “caixa de coca” para a ré, mas não ocorreu, e que nunca forneceu drogas à ré ou a qualquer outra pessoa. Declarou que já foi preso anteriormente por roubo. Pela análise dos depoimentos dados, há provas claras da traficância praticada pelos réus. Com efeito, as drogas apreendidas, juntamente às circunstâncias em que se desenvolveram os fatos e as evidências reunidas, corroboradas em audiência, são suficientes para comprovar a materialidade delitiva in casu. Conforme se demonstrou pelos depoimentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo, no dia 30 de outubro de 2024, os investigadores da polícia civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de Ana Carla Carneiro da Silva. Na residência, foram encontrados em posse dos réus JOCIELI DA PAZ DA SILVA e KAIO GONÇALVES DA SILVA 01 porção de maconha com 100,5 g (cem gramas e cinco decigramas) de massa total bruta e 01 balança de precisão. Muito embora a ré JOCIELI afirme desconhecer Ana Carla, alvo da operação que culminou no cumprimento do mandado de busca e apreensão, ela efetivamente assumiu a propriedade dos produtos proscritos, dizendo que eram destinados ao seu consumo pessoal. Contudo, os investigadores da polícia civil realizaram extração de dados do aparelho celular apreendido, oportunidade em que identificaram conversas entre os réus tratando, precisamente, sobre a comercialização e entrega de produtos proscritos, comprovando cabalmente o narcotráfico e a associação para o tráfico. Nas conversas, é possível verificar que JOCIELI e KAIO mantém constantes diálogos sobre a comercialização de entorpecentes, tratando-se de uma “lojista” ativa e conhecida no ramo da traficância. Neste sentido, destaca-se, dentre as conversas encontradas no celular de JOCIELI, a ré enviando mensagens ao numeral 61558438046920 (Romario Soaris) para cobrar dívida relacionada a venda de entorpecentes, o que se comprova pelos dizeres “você me devia na época 500ao (quinhentos reais) só de droga”: Noutro diálogo, diálogo com uma pessoa identificada pelo vulgo “orelha”, a ré pede a ele para passar um recado para uma pessoa chamada Luan, dizendo que vai querer “50 de óleo” (Cocaína) para descontar na conta dele: Cabe lembrar que os crimes relativos ao tráfico ilícito de drogas são extremamente dinâmicos, o que torna, sem dúvida, extremamente dificultosa a coleta de provas materiais. Por esta razão, as investigações, a prova técnica e o testemunho dos policiais, corroborados pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, confirmam as acusações trazidas em denúncia, uma vez que as oitivas policiais já seriam mais do que suficientes a comprovar os delitos imputados aos acusados. Por meio da extração de dados realizada, foram apuradas diversas conversas corroborando a autoria de ambos os réus no que concerne aos crimes imputados. Em conversa colacionada a seguir, vislumbra-se um diálogo com interlocutor identificado como "Fé em Deus Luan", no qual este informa à ré JOCIELI que, em breve, realizará o pagamento de uma dívida pendente, momento em que a ré se manifesta dizendo estar "ntv da gorda", referindo-se à expressão “na ativa da gorda”, que quer dizer disponibilidade para o tráfico de entorpecente do tipo pasta base de cocaína, conforme dialogo abaixo: Neste sentido, cumpre esclarecer que o crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é composto de várias condutas típicas, dentre elas as ações positivas de “adquirir, guardar, ter em depósito, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. Assim, a caracterização do referido crime transparece quando há mera intenção do agente na circulação da substância ilícita, porquanto, não exige a dependência da ação de comercializar, ou, ainda, o objetivo de lucratividade. Nota-se, na conversa colacionada abaixo, que JOCIELI entra ainda em contato com "Markin" para cobrar uma dívida referente a uma venda de entorpecentes, pedindo que ele pese 10g de entorpecentes e devolva a ela, para que possa revender e fazer dinheiro: Ademais, o depoimento dos policiais foi uníssono, seguindo no mesmo sentido, de forma que meros desencontros sobre circunstâncias acessórias e paralelas ao núcleo central do comportamento criminoso não são suficientes para retirar a credibilidade que merece a prova testemunhal produzida no decorrer da lide. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que os policiais quisessem incriminar gratuitamente os acusados, motivo pelo qual não se pode desmerecer a fala dos policiais pelo só fato de pertencerem aos quadros da Polícia Militar. Em audiência instrutória, a testemunha Anderson Felizardo Queiroz, policial civil ouvido em Juízo, relatou que durante cumprimento de um mandado de busca, localizaram no imóvel as pessoas de JOCIELI e KAIO, a qual, questionada sobre a existência de produtos ilícitos na residência, informou prontamente que havia entorpecentes escondidos dentro de um pote no armário, e que, segundo ela, quem levou a droga foi precisamente o réu KAIO, seu namorado. No mesmo sentido confirmou a testemunha Marlene Assunção, policial civil também ouvida em Juízo, pontuando que durante a entrevista pessoal, JOCIELI afirmou que vendia entorpecentes porque precisava do dinheiro, bem como afirmou que as drogas apreendidas eram dela e do KAIO. Sobre a validade do depoimento de policiais, relembro que o eminente Ministro Moreira Alves, quando atuava no Supremo Tribunal Federal, deixou assentado que “o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento” (STF – RHC – Rel. Min. Moreira Alves – JSTF-Lex 125/332). Ainda, vejamos a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito da validade dos depoimentos policiais: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I) – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE (CP, ART. 159, § 3º) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL – SUPOSTA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E CONSULTA COM DEFENSOR – INOCORRÊNCIA – DIREITOS OPORTUNIZADOS – CIÊNCIA DO RÉU REGISTRADA NO TERMO DE INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS – CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NAS INVESTIGAÇÕES – APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVAE EM POSSE DOS RÉUS – PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – CRIME PRATICADO COM DIVISÃO DE TAREFAS – CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – PENA-BASE DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CARGA NEGATIVA AFASTADA – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS ANALISADOS PELO TIPO – AUMENTO DECOTADO – PENA REDIMENSIONADA – EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Demonstrado ter sido informado ao réu dos seus direitos constitucionais, em especial de permanecer em silêncio, ser acompanhado de um advogado e de informar seus familiares de sua prisão, inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Os interrogatórios policiais dispensam maior rigor e forma, diante de sua natureza administrativa, que não se confunde com o processo penal conduzido em juízo. A delação extrajudicial de um dos acusados tem plena validade quando em consonância com outros elementos de prova. Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez que a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório. O fato de se tratar de policial civil, em nada desmerece a prova judicializada, notadamente quando não há indicação concreta de que os agentes ouvidos tenham interesse em prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente a prática dos crimes. Mantém-se irretocável a condenação prolatada, porquanto presente outras provas válidas e independentes a demonstrar a autoria delitiva dos réus. Inviável o decote da circunstância qualificadora prevista no § 1º, do art. 180, do Código Penal, quando comprovada que a atividade comercial possibilitou a execução do fato criminoso. A avaliação das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, não pode pautar-se em elementos inerentes à própria caracterização do crime. No crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, eventuais traumas causados à família da vítima, embora profundos e verdadeiros, já foram avaliados pelo legislador e não permite a exasperação da pena-base. (N.U 1010807-21.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - CONDENAÇÃO - ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS – ACESSO AOS DADOS TELEFINICOS – NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – SENTENÇA FUNDADA EM OUTRAS PROVAS - FONTE INDEPENDENTE E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARESTOS DO STF, STJ E TJMT – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – REJEITADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APREENSÃO DE MACONHA FRACIONADA EM PORÇÕES MENORES [PRONTAS PARA A VENDA] E MAIORES – BALANÇA DE PRECISÃO – EMBALAGENS PLÁSTICAS – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA – CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA EVITAR BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÃO DE CHEQUE E DINHEIRO EM ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – JULGADOS DO STJ E TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. A “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada [...], consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas [...] a partir de outra contaminada por ilicitude original” (STJ, AgRg no HC 695.815/SP), porém a ilicitude por derivação somente alcança os meios probatórios afetados “por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ). A fonte independente é aquela “que a prova obtida ‘aparenta’ ser derivada de outra, reputada ilícita, porém, em melhor e mais detida análise, deduz-se que ela seria conseguida de qualquer jeito, independentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada. (...). O importante em relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada, de algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em bases lícitas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 15. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 928). “A condenação do acusado não se baseou [...] nos dados extraídos do celular em questão, mas em uma série de outros elementos, devidamente acostados aos autos, não podendo falar em ilicitude por derivação das demais provas (‘Teoria da árvore envenenada’) e, muito menos, em nulidade absoluta do processo” (STJ, AgRg no REsp 1853702/RS).“Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que [...] a existência de provas imaculadas oriundas de fontes independentes hábeis à manutenção do decreto condenatório, o que afasta o pleito de absolvição veiculado." (STJ, AgRg no REsp 1.808.791/DF). “A despeito da ilegalidade na obtenção de informações resguardadas por sigilo legal diretamente pela autoridade policial, em razão da apreensão do aparelho celular do agente quando de sua prisão em flagrante, ou seja, sem que o acesso aos dados protegidos tenha sido submetido ao crivo judicial, na hipótese dos autos o decreto condenatório foi subsidiado por outros elementos de provas capazes de, por si sós, demonstrar a autoria delitiva imputada ao apelante. Provadas a autoria e a materialidade delitivas deve ser mantida a condenação do apelante.” (TJMT, AP 0008545-25.2016.8.11.0064). O fracionamento “em pequenas quantidades e em embalagem plástica demonstra que a droga foi preparada para comercialização, de forma que sejam vendidas pequenas frações para cada usuário” (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br - acesso em: 28.2.2022). “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014). “[...] Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de [...] droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015). “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). (N.U 1000892-72.2020.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (destaquei) Mosaico probatório forte e coeso em desfavor dos acusados, o qual, seguindo a trilha apontada pelo Ministério Público na denúncia, possibilita a prolação de sentença condenatória. Das extrações, é possível verificar que, no aparelho celular periciado, Por oportuno, registro que nada veio aos autos que pudesse comprovar eventual coação sofrida pelas testemunhas para lançar sobre os ombros dos réus a responsabilidade criminal pelo tráfico de drogas, tornando certa a prova neste sentido. No diálogo a seguir, apenas três dias antes da prisão da ré, uma pessoa não identificada, entrou em contato com JOCIELI perguntado se a mesma havia recebido o ‘chá’ referindo-se a maconha, e ela afirma que sim: Mencione-se que o artigo 239 Código de Processo Penal reconhece os indícios como meio de prova válida, caracterizando-os como as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, a conclusão da existência de outras circunstâncias. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável à acusada (in Processo Penal, 2ª ed.,Atlas,1992,Júlio Fabbrini Mirabete, p.305). Ainda, um dia antes da prisão, no dia 29 de outubro de 2024, uma pessoa conhecida pelo vulgo de “Camilinha Gerente” entrou em contato com JOCIELI, perguntando se ela havia enviado a quantidade correta. A referência foi feita a "20", que provavelmente se referia a 20g de alguma substância entorpecente: No que diz respeito ao réu KAIO, também são fartas as provas neste sentido, como no diálogo em que os réus tratam sobre a entrega, venda e recebimento de entorpecentes entre si, conforme segue: Não há dúvidas, especialmente pela extração de dados acostada aos autos, que os réus são traficantes ativos e conhecidos no ramo, com associação estável e permanente para a prática do narcotráfico na cidade de Sinop/MT, tanto que no dia anterior à prisão, conversaram sobre acerto de constas de entorpecentes que teriam fornecido um ao outro para revenda. Por fim, tampouco merece medrar a justificativa da Defesa de que os entorpecentes encontrados em sua posse seriam para mero consumo da ré. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL ESTAMPADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA NORMA – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AJUSTE PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) IMPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A existência de denúncia específica, que individualiza as características do réu e de sua motocicleta, inclusive com a placa do veículo, constitui razões bastantes para proceder sua abordagem e revista pessoal. A desclassificação é descabida quando as provas convergem no sentido de que o réu cometeu o crime de tráfico que lhe foi imputado na denúncia. “Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa” (STJ, AgRg no HC n. 819.367/MS). (N.U 0019321-24.2014.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) (destaquei) Isto, porque conforme entendimento pacificado na doutrina, a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, dado que, muitas vezes, aqueles que vivem do comércio também se valem do próprio produto, não sendo circunstâncias mutuamente excludentes, podendo perfeitamente existir em consonância, como no caso em tela. Afinal, nada impede que a ré praticasse o crime de tráfico, tivesse, inclusive, ocupações lícitas, e também fosse, ao mesmo tempo, usuária de drogas. Até porque, muitos usuários, a medida que se tornam mais dependentes das substâncias entorpecentes, precisam levantar cada vez mais recursos para sustentar os próprios vícios. Portanto, denota-se que elementos de prova acima salientados são provas e indícios claros do cometimento do crime, permitindo concluir que os acusados praticaram o crime tipificado no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06, razão pela qual suas condenações são medidas que se impõem. II.C – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 35 da Lei 11.343/2006): II.C.1. Da existência: Ainda, também foi imputado aos réus o crime do artigo 35 da Lei de Drogas, que diz respeito a conduta de associarem-se para o fim específico de cometer tráfico de drogas, cuja tipificação também restou devidamente comprovada nos autos conforme Inquérito Policial IP nº 360/2024 (ID 176528532), contendo auto de prisão em flagrante às fls. ID 176529025, boletim de ocorrência às fls. ID 176529027, auto de apreensão às fls. ID 176529036, laudo POLITEC extração de dados em ID 182864386, Relatório Cellebrite às fls. ID 182864390, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 2025.13.10484 às fls. ID 182864543 e laudo definitivo de drogas às fls. ID 182864386. Em análise do caderno processual, foi possível verificar claramente que os implicados estavam, conjuntamente, investidos na mercantilização de drogas, estando presente o vínculo estável e duradouro necessário à tipificação para do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. II.C.2. Da autoria: Igualmente, uma vez que todo e qualquer decreto condenatório deve ter por lastro um juízo de certeza, de rigor a condenação dos acusados pois tal certeza se pode extrair do conjunto probatório destes autos. A título de exemplo, dentre as várias conversas extraídas do celular apreendido em posse dos acusados, destaca-se o seguinte diálogo ocorrido no dia 29 de outubro de 2024, no qual a ré entra em contato com o réu KAIO cobrando a caixa de “coca” (cocaína) que ele disse que lhe daria, mencionando que precisava “fazer dinheiro” para arrumar o cabelo, sendo que ele responde que ainda não “contou”, ou seja, ainda não tem os entorpecentes: Em seguida, a ré pede à KAIO para, caso aparecesse oportunidade com cocaína, ligar, pois estava precisando de dinheiro, momento em que o réu afirma, possivelmente no dia seguinte, estar prestes a ir buscar uma “mercadoria”, se referindo aos entorpecentes, para abastecer sua “lojinha”, comprovando sua condição de “lojista” cadastrado para comercialização de drogas, dizendo, ainda, que irá conseguir algumas porções para JOCIELI vender: É sabido que, para a aplicação da figura típica prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06 é necessário que exista uma verdadeira societas sceleris, ou seja, que a associação seja permanente, estável e duradoura, pautada no animus associativo dos agentes, não bastando a mera coautoria. Tal associação restou mais do que configurada em análise do caderno processual, plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais que, juntamente da extração de dados trazida aos autos, comprovam que os réus mantinham vínculo e atuavam juntos, mediante remuneração, na venda das drogas que tinham em depósito. Tal liame subjetivo, essencial à configuração do delito, ficou comprovado ao longo da instrução, de forma que, demonstrada estabilidade necessária à tipificação do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, suas condenações são medidas de rigor. Em caso análogo, inclusive, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (...) (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (destaquei) Neste sentido, também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICO DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZOU A MEDIDA E DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MEIO INDISPENSÁVEL PARA IDENTIFICAR OS ENVOLVIDOS. PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES DA LEI DE REGÊNCIA. PRORROGAÇÕES DETERMINADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. 1.2. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DESTE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS COLETADAS. INCOSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DIÁLOGOS. MATERIAL PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA ÀS PARTES, A FIM DE POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DOS APELANTES NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. 2. PEDIDO COMUM DOS TRÊS APELANTES. 2.1. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO MALSÃO POR PARTE DOS TRÊS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS QUANDO O COMÉRCIO MALSÃO É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NOART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA DE MANEIRA HABITUAL. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. 3.1. RESTITUIÇÃO DOS BENS CONFISCADOS OU QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS DOIS O DEVIDO PROCESSO PARA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ANÁLISE ACERCA DO PERDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME OU ADQUIRIDO COM SEUS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA N. 647], DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.1. Deve ser rejeitada a tese de ilegalidade da decisão que autorizou e daquelas que prorrogaram as interceptações telefônicas pelo juízo de primeira instância, porquanto, ainda que suscintamente, demonstrou de maneira fundamentada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, dada as peculiaridades dos delitos em apuração, sobretudo para a identificação dos supostos envolvidos, inexistindo outros meios para se conseguir provas mais concludentes, situação, essa, amparável pelo princípio da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu uno caso em análise, quando firmou a seguinte tese: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.” 1.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há necessidade de degravação integral dos diálogos objeto de interceptação telefônica, até porque a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a transcrição dos excertos essenciais das conversações, aliada à possibilidade de acesso à integralidade do conteúdo dos diálogos captados, o que, na espécie, foi assegurado aos apelantes por meio da disponibilização das mídias nos autos do respectivo processo desde a fase inquisitiva. 2.1. Deve ser afastado o pedido visando à absolvição dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, porquanto, na espécie, a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações dos policiais militares responsáveis pelas investigações, corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, mormente pelas interceptações telefônicas de cujos diálogos é possível se extrair indene de dúvidas a realização do comércio malsão por parte dos três, inviabilizando, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida neste recurso, ou da aplicação, em favor deles, do brocardo jurídico in dubio pro reo. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Informativo 501, firmou o entendimento segundo o qual “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico”. 2.2. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa, tampouco integração a organização com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificando que os três apelantes se dedicam à atividade criminosa, praticando a traficância de maneira habitual há vários meses, não há como se conceder o benefício a sua pessoa. 3.1. O perdimento dos bens empregados na traficância ou adquiridos com os proventos do comércio malsão é consequência lógica da sentença condenatória, conforme previsão do art. 63 da Lei 11.343/06, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual e Justiça. Aliás, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 647 assim redigido: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (N.U 0002161-97.2010.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024) (destaquei) Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos, considerados em seu conjunto, se mostraram plenamente aptos a integrar um contexto firme e seguro a embasar um juízo de certeza em relação à efetiva existência do fato e de suas autorias, pois que há provas que bem demonstram vínculo associativo entre os réus KAIO e JOCIELI destinado a distribuição das substâncias proscritas – comercialização de entorpecente – em vários verbos nucleares do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a condenação de ambos pelo crime de associação para fins de tráfico é medida que se impõe. III - DOSIMETRIA DA PENA Passo, com fulcro nos artigo 42 da Lei de Drogas e 68 do Código Penal, à fixação das penas. A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é a de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Aponto que a pena de multa será fixada de acordo com as mesmas frações de aumento ou redução aplicadas à pena privativa de liberdade. - Dosimetria do réu KAIO: 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por típica e habitual a quantidade de droga traficada. Quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos, maconha, muito embora sejam grandes causadores de malefício para a sociedade, verifico que tal espécie condiz com a normalidade do tipo penal. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não excede ao dolo normal para os tipos. Averigua-se que o réu não possui maus antecedentes. Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. Quanto às circunstâncias do crime, não há pontos a acrescentar. Embora as consequências do delito sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Assim, diante da ausência de circunstâncias relevantes a serem consideradas, mantenho as penas em seus respectivos pisos legais. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Na segunda fase, de rigor a consideração da agravante genérica da reincidência em desfavor do réu. Isto, porque conforme consta da Folha de Antecedentes acostada ao ID 176542108, o acusado já ostenta condenação pretérita pelo crime de roubo, conforme consta do Executivo Penal nº 2000262-19.2022.811.0015 em trâmite pela terceira vara criminal desta cidade e comarca. Tal reiteração delituosa merece reprimenda mais severa, motivo pelo qual agravo a pena de ambos os delitos na fração de 1/6 (um sexto). Ausentes quaisquer atenuantes a serem consideradas, chego ao quantum intermediário equivalente a: - Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.= 3ª Fase - Das causas de aumento/diminuição: Por fim, não verifico pela presença de majorantes ou minorantes dignas de cômputo, especialmente no que diz respeito à referente ao tráfico privilegiado. Deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois trata-se de réu reincidente que também praticava o tráfico ilícito de drogas de forma reiterada e frequente, fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, conduta esta que é absolutamente incompatível com a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, destinada a favorecer traficantes “iniciantes” no meio do crime. Em acréscimo, a associação ao tráfico de droga também inviabiliza a figura do tráfico privilegiado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no compilado “Jurisprudência em Teses” número 23 da 131ª edição, segundo a qual “É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa”. Assim, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, torno definitivas as penas previamente arbitradas, quais sejam: - Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Por fim, reconheço o concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual somo as penas incursas ao acusado para chegar ao quantum final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c Súmula 269 STJ). Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, observa-se que o réu permanece recluso cautelarmente desde a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva em sua audiência de custódia, realizada no dia 31 de outubro de 2024, às fls. ID 176529253. Por este motivo, tal período de aproximadamente seis meses de reclusão, cumprido a título de prisão cautelar, deverá ser detraído, no momento oportuno, pelo competente juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena de reclusão privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Do valor da pena de multa: Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). - Dosimetria da ré JOCIELI: 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por típica e habitual a quantidade de droga traficada. Quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos, maconha, embora sejam grandes causadores de malefício para a sociedade, encontram-se dentro da normalidade do tipo penal. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade da ré, consistente na reprovabilidade de sua conduta, excede o dolo normal para os tipos, tendo em vista que, ao tempo do cometimento do crime, a ré se encontrava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, fazendo uso de tornozeleiras eletrônicas fixadas nos autos nº 1002824-57.2023.8.11.0023, os quais responde, precisamente, pelo delito de tráfico ilícito de drogas, conforme consta da Folha de Antecedentes acostada em ID 176542117. Tal desobediência à ordem judicial e displicência ao voto de confiança conferido pela Justiça em seu favor demanda maior reprovabilidade da sua conduta, já violou, de livre e espontânea vontade, o benefício a ela imposto. Por esta razão, elevo a pena de ambos os crimes na fração de 1/6 (um sexto). Averigua-se que a ré não possui maus antecedentes. Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. Quanto às circunstâncias do crime, não há pontos a acrescentar. Embora as consequências do delito sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Assim, em razão da reprovável culpabilidade averiguada nos autos, elevo a pena dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento total de: - Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho as penas previamente arbitradas. 3ª Fase - Das causas de aumento/diminuição: Por fim, deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois muito embora primária e com bons antecedentes, a acusada praticava o tráfico ilícito de drogas de forma reiterada e frequente, fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, conduta esta que é absolutamente incompatível com a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, destinada a favorecer traficantes “iniciantes” no meio do crime. Em acréscimo, a associação ao tráfico de droga também inviabiliza a figura do tráfico privilegiado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no compilado “Jurisprudência em Teses” número 23 da 131ª edição, segundo a qual “É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa”. Dessa forma, torno definitivas as penas previamente arbitradas, quais sejam: - Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Por fim, reconheço o concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual somo as penas incursas à acusada para chegar ao quantum final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena: O regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c Súmula 269 STJ). Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, observa-se que a ré permanece reclusa cautelarmente desde a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva em sua audiência de custódia, realizada no dia 31 de outubro de 2024, às fls. ID 176529253. Por este motivo, tal período de aproximadamente seis meses de reclusão, cumprido a título de prisão cautelar, deverá ser detraído, no momento oportuno, pelo competente juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a denunciada não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Do valor da pena de multa: Ausentes elementos sobre a condição econômica da ré, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR os acusados JOCIELI DA PAZ DA SILVA, qualificada em ID 176529034 e KAIO GONÇALVES DA SILVA, qualificado às fls. ID 176529031 como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º11.343/2006, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Indefiro o apelo em liberdade aos réus tendo em vista as penas arbitradas em seus desfavores, bem como por não vislumbrar alteração fática que justifique a alteração de seus status libertários negados em sede de audiência de custódia. Da indenização mínima: Estando ausente requerimento e sendo vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). Da comunicação ao ofendido dos atos processuais: Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e 392, ambos do CPP. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; b) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação ao condenado em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); d) Condeno o réu KAIO ao pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo que deixo de condenar a ré JOCIELI pelo pagamentos das custas, pois representada nestes autos pela Defensoria Pública do Estado, fazendo presumir, portanto, sua hipossuficiência econômica; e) Caso exista(m) objeto(s)/bens apreendidos: e.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: e.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. e.1.3) em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: e.1.3.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; e.1.3.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNESD; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNESD, observando-se as normativas pertinentes; e.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: e.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; e.2.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens e.1.3.1, e.1.3.2; e.2.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente dos dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNESD. Conforme consta do Termo de Apreensão acostado em ID 176529036, DETERMINO a destruição/perdimento dos itens 01, 03, 04 e 05 do referido termo. Isso, porque restou plenamente demonstrado, no que concerne aos itens 04 e 05, que eram utilizados para a prática do tráfico, constituindo, assim, verdadeiros instrumentos do crime. Contudo, autorizo a restituição do item 02. f) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Às providências e expedientes necessários. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear