Processo nº 0849289-46.2019.8.10.0001
ID: 262969933
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0849289-46.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO MARTINS GONSALVES
OAB/MA XXXXXX
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FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO
OAB/MA XXXXXX
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LILIAN MORAIS LEITE
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0849289-46.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Família – São Luís Apelante : FRANCISCO MEIRELES DE SOUZA Advogados : LILIAN MORAIS LEITE e F…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0849289-46.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Família – São Luís Apelante : FRANCISCO MEIRELES DE SOUZA Advogados : LILIAN MORAIS LEITE e FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO (OAB/MA 4.484 ) Apelada : SILVIA CRISTINA LIMA PEREIRA SOUZA Advogada : ANTONIO MARTINS GONSALVES (OAB-MA 11007) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID 41452704). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID. 41452699). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. Xxxxx ou Não apresentação das contrarrazões O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por FRANCISCO MEIRELES DE SOUZA, em face de SILVIA CRISTINA LIMA PEREIRA SOUZA, devidamente qualificados nos autos. Verifica-se, conforme ata de Audiência de Conciliação, realizada no dia 16/10/2020 (ID 36940586), as partes estabeleceram acordo parcial, sendo decretado o divórcio e designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/12/2020 em relação à partilha de bens. Na referida ata foi consignando que as testemunhas deveriam ser arroladas até 10 (dez) dias antes da referida audiência (ID 36940586). A audiência foi realizada e as partes prestaram depoimento (ID 38997226), cuja gravação de encontra nos autos. Dado o adiantado da hora, a audiência foi redesignada para oitiva das testemunhas. Compulsando-se detidamente os autos, observou-se que apenas a requerida arrolou testemunhas (ID 38658548), porém, intempestivamente, pois o rol foi apresentado no dia 30/11/2020, além do prazo concedido de até 10 (dez) dias antes da referida audiência. O requerente, por sua vez, não arrolou testemunhas. Em seguida foram observados diversos incidentes processuais nos autos: embargos de declaração, pedidos de adiamento de audiência e sobrestamento do feito, juntada de documentos, todos já deliberados. Por fim, o autor pleiteou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da requerida e de testemunhas a serem apresentadas em banca (ID 84917137), enquanto a demandada requereu o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas apresentado pelo requerente, a designação de audiência para oitiva das testemunhas por ela arroladas, bem como a decretação da revelia do autor/reconvindo por não ter contestado sua reconvenção (ID 88041803). Ressaltou-se no despacho de ID 88413279 que fora encerrada a instrução processual, determinando-se a intimação das partes, através de seus patronos, para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. A requerida ingressou nos autos (ID 88791313), pugnando pela oitiva de testemunhas e designação para a continuidade da instrução. Alegações Finais do autor (ID 90638601). Outrossim, conforme decisão de ID 99207648 fora deferido o o pedido de devolução do prazo na forma pleiteada (ID 98555344). A requerida ingressou nos autos, apresentando alegações finais (ID 100871005), pugnando pelo julgamento da lide e procedência dos fatos apresentados em sede de reconvenção. Outrossim, a requerida ingressou novamente nos autos, pugnando pela designação de perito avaliador. Por despacho de ID 109870181, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de ID 102913035, no prazo de dez dias. O autor ingressou nos autos (ID 110560524), aduzindo que o imóvel cuja a avaliação a requerida pretende não pertenceria ao autor, bem como, bem como que a avaliação de benfeitorias somente seria possível em fase de execução. O Ministério Público não se manifestou, face a ausência de interesse de menor ou incapaz no presente feito. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento somente quanto à partilha de bens e alimentos, fora colhido o depoimento pessoal das partes. Não foi produzida prova testemunhal. Alegações finais das partes já constantes nos autos. O autor, em seu depoimento pessoal, relatou a existência de 1 (um) imóvel a partilhar, situado na Av. João Alberto QD 04, Nº 07 – APACO – CID OPERÁRIA; que desconhece valores depositados em conta poupança; que reconhece a existência do consórcio, sendo que o automóvel SW4 nunca esteve em nome dele, e nem o corsa classic. Sob perguntas do patrono da requerida, o autor afirmou que adquiriu o Sítio APACO em 2001, e que a titularidade da conta de energia, antes de 2016, era no nome dele, e que somente posteriormente a titularidade da conta fora transferida para a mãe dele, antes do imóvel ser transferido para ela. Ainda sob perguntas, o autor informou que a sua genitora é aposentada e recebe apenas 1 (um) salário mínimo. Em seu depoimento pessoal a requerida aduziu que o casal adquiriu 1 (um) sítio na Av. João Alberto QD 04, Nº 07 – APACO – CID OPERÁRIA, bem como que foram efetuadas diversas benfeitorias no Sítio situado na Av. Nice Lobão, Qda. 10, C 05, APACO, Cidade Operária, onde o casal residiu por 12 (doze) anos, sendo que antes do casamento havia somente 1 (uma) casa modesta e 1 (um) campo de futebol e que durante o casamento fora construída, área de lazer com piscina, cozinha externa e mais outro campo de futebol. Informou, ainda, quanto à contemplação de 1 (um) consórcio, cujo o valor fora utilizado para a compra de 1 (um) automóvel SW4, o qual teria sido vendido, além de term adquirido 1 (um) automóvel Classic. A requerida aduziu, ainda, que os automóveis teriam sido adquiridos em nome de terceiros. Outrossim, enquanto a requerida em seu depoimento pessoal aduziu que a residência do casal sempre foi no Sítio APACO, onde eles residiam e empreendiam esforços para a melhoria do imóvel com várias benfeitorias, além da requerida ter exercido cuidados com o autor que necessita de cuidados especiais, e que a requerida recebia apenas presentes como anéis e outras miudezas. De outra banda, o autor afirma que o imóvel seria residência base dos seus familiares. Pois bem: em que pese sob perguntas a requerida ter afirmado que o Sítio APACO seria o centro da família, verifica-se pelas provas constantes nos autos, que após o relacionamento do casal, a genitora do autor deixou de residir definitivamente no imóvel, passando apenas alguns períodos, sendo que o referido imóvel servia de residência para o casal, o qual empreendia esforços para a melhoria do imóvel, sendo que a requerida cuidava da casa exercendo serviços domésticos, preparando-a para os eventos, sendo auferida renda de diárias referentes ao aluguel por temporada do imóvel em comento, além dos cuidados que a requerida tinha com o autor com todo o zelo, dedicando 12 (doze) anos da sua vida para o crescimento do casal, cuidando da casa, do autor e afazeres domésticos, denotando uma rotina exaustiva, sendo que a requerida no período do casamento ficou doente, manifestando Lúpus, e em que pese ser uma doença autoimune, é consabido que o estresse crônico tem sido associado a um aumento na atividade do sistema imunológico, o que leva a desencadear e agravar os sintomas do lúpus, sendo que se não tratada adequadamente pode levar à óbito. No tocante às benfeitorias realizada no Sítio APACO épossível a partilha das benfeitorias realizadas na constância do matrimônio, ainda, que em imóveis de terceiros, conforme posicionamentos jurisprudenciais, in verbis: "TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024131039620001 Belo Horizonte Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA - REJEIÇÃO - ACESSÃO CONSTRUÍDA EM IMÓVEL DE TERCEIRO - PARTILHA DO DIREITO - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1. É de ser validada a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atende aos requisitos do art. 473 do CPC . 2. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação realizada pelos consortes, na constância do casamento, em imóvel de terceiros, cabendo ao magistrado, no caso concreto, avaliar a melhor forma de se efetivar a divisão, sem impor qualquer responsabilidade ao proprietário, estranho à lide. Precedentes." Pelo exposto, quanto à partilha julgo procedente em parte o pedido, ficando assegurada a partilha de forma igualitária, cabendo a cada uma das partes indenizar à outra o valor correspondente à sua meação, notadamente quanto ao imóvel situado na Av. João Alberto QD 04, Nº 07 – APACO – CID OPERÁRIA, bem como as benfeitorias realizadas no Sítio situado na Av. Nice Lobão, Qda. 10, C 05, APACO, Cidade Operária (área de lazer, piscina, cozinha e 1 (um) campo de futebol). Quanto ao pleito de partilha dos automóveis não se mostra possível a partilha de bens móveis em nome de terceiros estranhos à lide, sendo que nem mesmo a posse restou esclarecida e caso fosse comprovada a referida posse dos veículos, seria possível determinar a partilha de eventuais direitos e ações que a parte teria sobre o bem, porém tal pretensão deve ser deduzida em ação própria na qual o proprietário seja parte. Quanto ao pleito da requerida, referente à perícia de avaliação de imóvel/benfeitorias, é cabível em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, indefiro o pedido da requerida. No tocante ao pleito reconvencional de alimentos, julgo procedente em parte o pedido e considerando que a requerida está em tratamento de saúde em razão de doença manifestada no período de convivência do casal, além de se encontrar em tratamento psiquiátrico, cujo o laudo aponta que a paciente não tem condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado (Num. 112633650 - Pág. 1), torno definitivos os alimentos provisórios fixados, ou seja, 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor. Oficie-se ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA” Decisão dos Embargos de Declaração (id. 41452720), in verbis: Tramitando regularmente o feito, verifica-se, conforme ata de Audiência de Conciliação que as partes estabeleceram acordo parcial, sendo decretado o divórcio e designada Audiência de Instrução e Julgamento em relação à partilha de bens. Conforme sentença de ID 116432335, quanto à partilha fora julgado procedente em parte o pedido e, no tocante ao pleito reconvencional de alimentos em favor da requerida fora julgado procedente em parte, tornando-se definitivos os alimentos provisórios fixados, ou seja, 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor. A requerida opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão pelo não arbitramento de honorários de sucumbência em favor do reconvinte. O autor interpôs recurso de Apelação (ID 118062258). Por despacho de ID 120976898, determinou-se a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos opostos. Verifica-se que a embargada foi intimada, através do seu patrono, porém transcorreu o prazo sem manifestação (ID 123385240). A requerida ingressou nos autos (ID 125520632), apresentando contrarrazões ao recurso de apelação. Quanto aos embargos de declaração é cediço que são os instrumentos legais cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e ainda para fustigar a presença de erro material no decisum, tudo conforme o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Pois bem: quanto à partilha fora julgado procedente em parte o pedido, já que o autor informou apenas 1 (um) imóvel a ser partilhado situado, Avenida João Alberto, quadra 4, nº 7, bairro Apaco Cidade Operária, São Luís-MA, enquanto a requerida informou outros bens, sendo que na sentença de ID 116432335 fora contemplada, inclusive a partilha das benfeitorias realizadas no Sítio situado na Av. Nice Lobão, Qda. 10, C 05, APACO, Cidade Operária. Outrossim, quanto ao pleito reconvencional de alimentos em favor da requerida fora julgado procedente em parte, considerando que a requerida pugnou por 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, bem como a inclusão de vários outros bens na partilha e foram fixados 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor em favor da requerida, bem como foram incluídas na partilha as benfeitorias realizadas no Sítio situado na Av. Nice Lobão, Qda. 10, C 05, APACO, Cidade Operária. Dessa forma observa-se a ocorrência de sucumbência recíproca que ocorre quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o requerido serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual os honorários advocatícios serão recíprocos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES a fim de suprir a omissão alegada, restando configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial do pedido, de tal forma que os honorários advocatícios serão recíprocos. Ademais, e considerando que o autor interpôs recurso de Apelação (ID 118062258) e que a requerida ingressou nos autos (ID 125520632), apresentando contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se observar que se interposta apelação adesiva, proceda-se conforme § 2º, daquele artigo; se apresentadas apenas contrarrazões ou passado o prazo para tanto, certifique-se e cumpra-se o § 3º, do mesmo artigo, remetendo-se os autos para a Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema . LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família“” A pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros estendendo-se após o término da relação conjugal sempre que for comprovada a necessidade do solicitante. Restou comprovado nos autos a necessidade da Apelada em receber pensão alimentícia do Apelante, pois como bem disse a sentença de raiz, ela possui uma doença incurável (lúpus) e “está em tratamento de saúde em razão de doença manifestada no período de convivência do casal, além de se encontrar em tratamento psiquiátrico, cujo o laudo aponta que a paciente não tem condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado”. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS . EX-CÔNJUGE. TRANSITORIEDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATRIMÔNIO DE MAIS DE 20 ANOS . CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇAO EXCLUSIVA À CASA E CRIAÇÃO DOS FILHOS. SAÚDE FRÁGIL. DOENÇA INCURÁVEL . IDADE AVANÇADA (56 ANOS). DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE . PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PARÂMETRO. BINÔMIO CAPACIDADE E NECESSIDADE. EMPREGO FIXO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede recursal vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 1 .013, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incabível o conhecimento da pretensão de reforma da sentença para manter ou majorar o valor da pensão alimentícia, quando deduzida em sede de contrarrazões. Com efeito, diante da sucumbência, cabia à parte a interposição do recurso próprio, com escopo no art. 1 .009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. 2. O encargo alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional . Deve ser demonstrado cabalmente a necessidade de quem requer e a possibilidade de quem presta. 3. Tendo a suplicada 56 anos de idade, ficou casada com o autor por mais de vinte anos, dedicou-se sempre às atividades do lar e à criação dos filhos do casal e é portadora de doença incurável, a situação fática guarda peculiaridades que não poderão ser ignoradas pelo Julgador. Ademais, inexiste prova de que a alimentanda tenha exercido alguma atividade remunerada ao longo da sua vida ou possua formação escolar capaz de qualifica-la e franquear sua inserção no mercado de trabalho . Situação agravada pelo fato de possuir saúde fragilizada, na condição de ser portadora de doença de lúpus eritematoso sistêmico, bem como sofrer de fibromialgia e hipertensão arterial. 4. O art. 1 .694, § 1º, do Código Civil é claro em destacar que o valor dos alimentos deve levar em consideração os recursos da pessoa obrigada, motivo pelo qual o parâmetro a ser utilizado, no caso de alimentante com emprego fixo, não é o salário mínimo, mas sim seus rendimentos. 5. O percentual fixado está em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), razão pela qual deve ser mantido . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20161610082449 - Segredo de Justiça 0005372-39.2016 .8.07.0020, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 188/202) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-MULHER. Sentença que reconheceu a modificação da capacidade financeira do alimentante. Ex-conjuge idosa, portadora de doença grave. Alegação de redução da capacidade econômica que não restou satisfatoriamente comprovada nos autos. Filhos maiores e capazes. Renda comprovada que não aponta a impossibilidade do pagamento da pensão. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 01. O ponto nodal da controvérsia, portanto, é identificar se houve alteração na necessidade da alimentanda ou na capacidade econômica do alimentante, que autorizem a redução do múnus alimentar ou até mesmo a sua exoneração, conforme ficou decidido no julgado;02. Embora a sentença que fixa alimentos não seja imutável, sua alteração depende, a teor do art. 1.699, do CC, de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte. É ônus, portanto, do demandante comprovar a sua redução de proventos financeiros ou, ainda, a desnecessidade da alimentanda, para que se veja desobrigado do múnus anteriormente arbitrado;03. A necessidade da alimentanda continua patente, na medida em que não houve qualquer alteração da sua fonte de renda, desde a implementação da pensão alimentícia, há mais de 30 (trinta) anos, bem como no campo fático, o avanço da idade indica a necessidade de maiores cuidados, que demandam maiores custos;04. O comprometimento da saúde do recorrido, inobstante não possa ser desprezado, não se afigura motivo para isoladamente indicar a sua redução na capacidade financeira, máxime quando as despesas de curso de mestrado para a filha e de curso particular de doutorado para si, ambos em lisboa, apontam um alto nível de poderio econômico. De mais a mais, sendo os filhos maiores, não restou comprovada a dependência econômica em relação ao pai, mormente quando a mãe, atual esposa do recorrido, igualmente detém elevada condição financeira;05. Não tendo sido a pensão alimentícia fixada com prazo determinado necessário para a reinserção da ex-mulher ao mercado de trabalho e transcorrido mais de 30 (trinta) anos da fixação dos alimentos, estando atualmente a alimentanda idosa e acometida de doença grave, é indevida a exoneração dos alimentos pretendida, ou mesmo a sua redução. 06. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0184847-39.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 02/02/2021; DJCE 08/02/2021; Pág. 134) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DE EX-ESPOSA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORERNTE DOS ARTIGOS 1566, III, 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. DÍVIDAS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. IDOSO. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA EX-ESPOSA, A QUAL POSSUI 67 ANOS DE IDADE E POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE. PONDERAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE VIDA DE AMBOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENSÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS DO EX-CONJUGE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Inobstante a situação financeira do autor ter sofrido alteração, tal circunstância não elide seu dever de pagar pensão a sua ex-cônjuge, haja vista que a mesma continua dependendo economicamente do demandante, eis que possui 67 anos de idade e, não tem condições de saúde de exercer atividade laboral. (TJSE; AC 201800721484; Ac. 24741/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 16/10/2018; DJSE 19/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - FIXAÇÃO - NECESSIDADE COMPROVADA - PRAZO DETERMINADO. - A obrigação alimentar devida pelo ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência, que surge com o vínculo matrimonial, sendo que esse dever pode se prolongar, mesmo após o rompimento do casamento, em razão da fundada necessidade de um dos cônjuges, desde que comprovada a dependência entre as partes - Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para regularização da sua situação financeira, como por exemplo, o ingresso no mercado de trabalho.(TJ-MG - Apelação Cível: 5002300-25.2023 .8.13.0382 1.0000 .24.120140-9/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/06/2024) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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