Processo nº 0807895-63.2024.8.10.0040
ID: 259614470
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0807895-63.2024.8.10.0040
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA
OAB/MA XXXXXX
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CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0807895-63.2024.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Família de Imperatriz Apelante : Lourival de Lima Silva Advogado : Carlos André Morais Anchie…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0807895-63.2024.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Família de Imperatriz Apelante : Lourival de Lima Silva Advogado : Carlos André Morais Anchieta (OAB-MA 6.274) Apelado : D. R. D. L. menor representado por Priscyla Verbenya Rocha Murada Advogado : Marlon Epifanio Cazais Correa (OAB-MA 14.558) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 41269113). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 41269108). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 41269118. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( X ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de pedido de Revisão de Alimentos manejado por Lourival de Lima Silva em face de seu filho D. R. D. L. representado por Priscylla Verbenya Rocha Muradasem, sem pedido de tutela de urgência. O autor pede a redução dos alimentos de tres para um salário-mínimo. Alega ainda que é funcionário público, atualmente possui 04 filhos, sendo dois com sua Companheira Joelma Pereira de Carvalho, com quem possui uma união estável, conforme documento em anexo. Na audiência de mediação não houve acordo. Em seguida, foi apresentada contestação/reconvenção e réplica. Na audiência de instrução não houve acordo. As partes não produziram prova oral. O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pedido. Em suma o que tinha a relatar. Decido. Sob qualquer aspecto que se veja, o autor não conseguiu prova eficiente dos fatos articulados na exordial ônus que lhe pertencia ante o teor do que dispõe os artigos 369 e 373 do CPC, VERBIS : Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, à luz da sábia doutrina1 temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro. A cada parte cabe provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.” Pois bem, em uma análise pormenorizada , entendo que o pedido não merece prosperar, ante a absoluta ausência de provas dos fatos alegados na inicial, em especial sobre a piora da situação financeira do autor. Embora o autor afirme que houve depauperamento em sua condição financeira, verifica-se que o mesmo relata que tem duas fontes de renda, na qualidade de médico, nas quais ele aufere renda líquida em torno de R$ 21.000,00 mil reais, o que, segundo ele, justificaria a redução da pensão, sob a alegação de que sustenta mais outros três filhos e companheira. No entanto, contradizendo suas informações, a parte requerida comprovou que a atual companheira do autor é sócia de uma empresa, ativa, JL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com capital social de R$ 110.000,00 reais (inclusive havendo a informação de que o autor seja sócio desta empresa), o que evidencia que ela tem perfeitas condições não só de se auto-sustentar, como também, arcar com metade dos investimentos dos filhos em comum e das despesas da casa. Ademais, verifica-se que a parte requerida comprovou que o autor omitiu algumas informações, tais como que, além de trabalhar como médico no ICRIM e UPA, labora, também, no Hospital Municipal Infantil, conforme documentos acostados junto à contestação. Em contrapartida, verificou-se que o requerido foi diagnosticado com TDAH e há um atraso no seu desenvolvimento ósseo, o que requer maiores investimentos com sua saúde, tais como remédios, consultas e terapias, além de todo o investimento típico de toda criança de sua idade com educação, transporte, alimentação, vestuário, e etc, o que necessitaria de maior apoio e participação do pai, e não deste lamentável pedido de redução da pensão. O menor estuda em escola particular e tem plano de saúde. Por fim é de se destacar que se o autor optou por constituir nova família e ter mais filhos, isso por si só não tem o condão de eximi-lo ou diminuir sua obrigação para com seus demais filhos, destacando-se que a pensão ora discutida foi ofertada por ele próprio, na ação anterior. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, bitola mestra para decisão da lide, in verbis: “Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Apesar da existência de outros quatro filhos a sustentar, certo é que o alimentante conta com a ajuda das respectivas mães no sustento deles, não podendo tal fato, por si só, ensejar a diminuição de sua obrigação para com o ora requerido, que necessita demasiadamente de sua ajuda. Não ha como se diminuir o padrão de vida do infante, em comparação a do pai. Necessário saber os pais da sua responsabilidade em colocar filhos no mundo e ir reduzindo o seu papel de pai para com os demais. Se acha que não tem condição financeira de dar uma vida digna aos filhos, que então faça um planejamento familiar e passe a fazer uso de contraceptivos, pois o preservativo masculino(camisinha) é bem mais barato que pensão alimentícia. Colaciona-se a orientação pretoriana em relação à ausência de provas na revisional: ALIMENTOS – PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NA FORTUNA DO ALIMENTANTE – ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL – ART. 13, §2º DA LEI DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478/68) – AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE - Para que seja acolhido o pedido de revisão da pensão alimentícia, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. O alimentante não conseguiu comprovar a redução das necessidades do alimentando e o depauperamento de suas condições econômicas. (TJPR – AC 35.007-8 – Ac 11.303 – 2ª C. Cív. - Rel. Des. Negi Calixto – J. 31.05.1995) ALIMENTOS – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL – ART. 471, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Se o autor não comprovou, como lhe competia, a redução das necessidades dos filhos credores nem o depauperamento de suas condições, não há como acolher o pedido revisional de alimentos. (TJPR – AC 38.451-8 – Ac 11.579 – 2ª C.Civ. - Rel. Des. Negi Calixto – J. 23.08.1995) Daí, pode-se dizer com precisão que a situação do autor na ocasião da prolatação da sentença na ação de alimentos permanece igual até a presente data e, se de alguma forma sofreu piora, não se tem tal prova nos autos. É por esse raciocínio que os tribunais pátrios tem julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSENTES PROVAS DE IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A revisão da verba alimentar é admitida quando se verificam mudanças no binômio alimentar, seja nas necessidades da alimentada, seja nas possibilidades do alimentante.O alimentante pediu a redução dos alimentos fixados originalmente, porém não comprovou a alegada mudança em suas possibilidades. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(TJ-RS - AC: 70083893453 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 10/07/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE BUSCAVA REDUZIR O VALOR DO PENSIONAMENTO PAGO AO FILHO. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PRÓPRIO AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, RECONHECE QUE JÁ QUANDO ACORDADA A VERBA ALIMENTAR NÃO DETINHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM A SUA QUANTIA. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40267272120198240000 Itajaí 4026727-21.2019.8.24.0000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 10/11/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) De igual forma, não comprovou a parte requerida modificação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade a ponto de aumentar a pensão conforme pugnado na reconvenção, pois acredito que tres salários mínimos suprem boa parte das despesas da criança, não se olvidando que cabe à mãe também dar sua contribuição no sustento do filho, conforme já vem fazendo. Nessa quadra, em acordo com o parecer ministerial e com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e , JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO e RECONVENÇÃO. Condeno o auto ao pagamento das custas ao FERJ e honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 20% do valor da causa, uma vez que deu causa a esta demanda. Publicada com a juntada aos autos. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 24 de setembro de 2024. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a Vara da Família Instado a manifestar-se, o douto MPE opinou pelo desprovimento do recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourival de Lima Silva contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos proposta por D. R. D. L., representado por Priscylla Verbenya Rocha Murada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, o apelante alega que sua situação financeira sofreu alteração com a diminuição de sua capacidade alimentícia a ponto de comprometer seu sustento e de sua família, pois é provedor da esposa e de quatro filhos menores, incluindo o apelado. Afora isso, diz que a pensão do apelado é 46,96% (quarenta e seis vírgula noventa e seis por cento) maior que a pensão paga para outra filha, evidenciando uma nítida desproporcionalidade. Sustenta que a revisão da pensão alimentícia é imprescindível para o seu equilíbrio financeiro, especialmente considerando as demais obrigações familiares. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reduzir os alimentos pagos ao apelado e condenação deste no pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões foram devidamente apresentadas. Era o que cabia relatar. Opina-se. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso limita-se na discussão acerca da impossibilidade de arcar com os alimentos arbitrados em favor do menor, ora apelado. Como cediço, em matéria de alimentos, estes devem ser fixados em conformidade com o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade1 , levando em consideração os parâmetros dos arts.1.694, §1º, e 1.695 do CC, in verbis: Art.1.694. (...) §1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse contexto, a fixação de alimentos deve se ater a idade, ambiente social e cultural, educação e saúde do alimentando, tudo relacionado com a capacidade financeira do alimentante, não se distanciando da proporcionalidade. Nas ilações de Sílvio de Salvo Venosa2 : “Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante.” Com efeito, colhe-se dos autos que o apelante alega impossibilidade de honrar com o pagamento das prestações alimentícias em 3 salários mínimos, fixadas em razão de acordo devidamente homologado. Contudo, não trouxe aos autos qualquer supedâneo probatório acera da hipossuficiência alegada. Pelo contrário, os documentos anexados pelas partes evidenciam que o apelante possui condições para honrar o pagamento fixado, na medida em que atua como perito do ICRIM, médico plantonista da UPA e se apresenta como proprietário de clínica médica na cidade de Imperatriz/MA. No mais, considerando a tenra idade e a condição de saúde do menor, que é portador de TDAH, o valor arbitrado a título de alimentos não se mostra exorbitante, dada a necessidade premente da prestação alimentícia para sua criação e subsistência. Sopesadas as circunstâncias demonstradas, é de bom alvitre que a pensão alimentícia seja mantida, para que se enquadre dentro das possibilidades do apelante e necessidade da parte apelada. Veja-se, a propósito, julgado da Quarta Câmara Cível desse Eg. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVIDA. BASTANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A SENTENÇA. I. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Inteligência do art. 40 da Lei n.º 1.060/50. II. O encargo de sustento da prole é de ambos os pais, ou seja, cada qual na medida de sua possibilidade deve contribuir, devendo ser analisado também o binômio necessidade/possibilidade, isto é, das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. III. O ônus de comprovar a impossibilidade do prestador de alimentos é deste próprio como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Processo 0135862011, Acórdão 1080812011, data 16.11.2001) Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível A sentença e o parecer, coincidem. E estão de acordo com o entendimento dos Tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença. O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado. Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. A fixação da pensão alimentícia deve ser pautada pela análise de elementos que reflitam a realidade fática do alimentando e do alimentante, considerando não apenas o momento inicial da ação, mas também eventuais mudanças que ocorram durante o trâmite processual. Atingida a maioridade, o direito à pensão alimentícia não se extingue automaticamente, mas passa a depender da comprovação da necessidade do alimentando, especialmente em relação à sua formação educacional e à sua capacidade de prover o próprio sustento. Ausente a demonstração nos autos da alegada alteração das possibilidades do alimentante e das necessidades dos alimentandos, deve a verba alimentar ser mantida no patamar fixado anteriormente. (TJMG; APCV 5155208-11.2022.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 10/04/2025; DJEMG 11/04/2025) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SEMELHANTE ENTRE GENITOR E FILHO. DEVIDA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS DE RELACIONAMENTOS DIFERENTES. MITIGAÇÃO. NECESSIDADES ESPECIFICADAS E INDIVIDUALIZADAS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE EM EQUILÍBRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de revisão de alimentos, mantendo a obrigação alimentar fixada anteriormente. O alimentante pleiteia a minoração do valor sob a alegação de redução substancial de sua capacidade financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração significativa na condição econômica do alimentante que justifique a redução da pensão alimentícia, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir3. A obrigação alimentar deve ser fixada e revisada à luz do trinômio necessidade. Capacidade. Proporcionalidade, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. 4. As necessidades do alimentando, menor de idade, são presumidas e tendem a aumentar com o tempo, não havendo comprovação de redução que justifique a alteração do valor fixado. 5. O alimentante não demonstrou de forma inequívoca a alegada redução substancial de sua capacidade financeira, tampouco a impossibilidade de manter o padrão alimentar anteriormente estabelecido. 6. O padrão de vida do alimentado deve ser compatível com o do alimentante, sendo descabida a tentativa de aplicar princípio da isonomia para igualar pensões pagas a filhos de uniões diferentes. 7. Inviável a revisão da pensão diante da ausência de prova concreta da alegada modificação financeira do alimentante que comprometa sua capacidade contributiva. lV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor dos alimentos exige prova robusta da modificação substancial na capacidade financeira do alimentante e/ou nas necessidades do alimentando, observando-se o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2. O padrão de vida do alimentando deve ser compatível com o do alimentante, sendo inadmissível a simples alegação de equiparação com pensões de outros filhos para justificar a redução do quantum alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703; ECA, art. 22.jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1624050/MG, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 19/06/2018; TJDFT, acórdão 1708040, apelação 0714834-37.2020.8.07.0020, Rel. Roberto freitas filho, 3ª turma cível, j. 25/05/2023. (TJDF; Rec. 0772258-44.2023.8.07.0016; Ac. 1978205; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Renato Scussel; Julg. 12/03/2025; Publ. PJe 09/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Sentença de improcedência dos pedidos exordial e reconvencional. Pleitos recursais de minoração/majoração dos alimentos. Ambas as partes que não conseguiram demonstrar alteração fática, capaz de ensejar a revisão da pensão alimentícia, outrora fixada. Decisão proferida em conformidade com o material probatório constante nos autos. Observância do trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Sentença irretocável. Recursos improvidos. Decisão unânime. (TJSE; AC 0007105-94.2023.8.25.0084; Ac. 202514448; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 07/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por L. Nº de f. Contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de paranaíba, que julgou improcedente ação revisional de alimentos proposta em desfavor de j. M. C. Nº de f. O apelante sustenta que houve redução em sua capacidade financeira, em razão do pagamento de pensão para outros dois filhos e do aumento de despesas decorrentes de sua convivência marital, requerendo a redução do encargo alimentar. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o apelante demonstrou, de forma inequívoca, a alteração de sua capacidade financeira a ponto de justificar a revisão do valor da pensão alimentícia fixada anteriormente. III. Razões de decidir a revisão dos alimentos exige comprovação da modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. O ônus da prova da alteração financeira recai sobre o requerente da revisão, devendo demonstrar que a mudança compromete sua capacidade de arcar com os alimentos sem prejuízo de sua subsistência. No caso concreto, o apelante não comprovou, de forma suficiente, a alegada redução de seus rendimentos, nem apresentou documentação que evidenciasse o pagamento de pensão para outros filhos. Além disso, restou demonstrado que divide despesas com sua atual companheira, fato que, em tese, reduz seu custo de vida. Diante da ausência de comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido revisional. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão do valor da pensão alimentícia somente é admissível quando comprovada, de forma inequívoca, a alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando. O ônus da prova da modificação financeira recai sobre a parte que requer a revisão do encargo alimentar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos no caso. (TJMS; AC 0801861-21.2023.8.12.0018; Paranaíba; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 31/03/2025; Pág. 71) Apelo improvido. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. De acordo com o parecer ministerial. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator 1
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