Processo nº 5096243-85.2025.8.09.0011
ID: 321667159
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5096243-85.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENNER TEIXEIRA PERES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5096243-85.2025.8.…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5096243-85.2025.8.09.0011
Comarca : Santa Helena de Goiás
Apelante : Elias Coelho Xavier Filho
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Elias Coelho Xavier Filho, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 129, §13 (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), art. 147 §1° (ameaça por razões da condição do sexo feminino), art. 148, §1° (cárcere privado), I (se a vítima é companheira do agente), todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (mov. 30).
Narra a denúncia recebida em 17/02/2025 (mov. 32):
[…] Entre os dias 07 de fevereiro de 2025 e 08 de fevereiro de 2025, por volta de 22h e 09h15, na Avenida A Q. 27, L. 59, centro, em Santa Helena de Goiás/GO, o denunciado Elias Coelho Xavier Filho, prevalecendo-se da condição de sexo feminino e das relações íntimas de afeto, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira Joyziane de Souza, conforme auto de prisão em flagrante, RAI n. 40173696, termos de declarações, relatório médico, todos acostados no evento n. 22.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Elias Coelho Xavier Filho, prevalecendo-se da condição de sexo feminino e das relações íntimas de afeto, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à vítima Joysiane de Souza, conforme auto de prisão em flagrante, RAI n. 40173696, termos de declarações, todos acostados no evento n. 22.
Na data dos fatos, o denunciado Elias Coelho Xavier Filho, prevalecendo-se da condição de sexo feminino e das relações íntimas de afeto, agindo de forma livre e consciente, privou a liberdade, da vítima Joysiane de Souza, consoante auto de prisão em flagrante, RAI n. 40173696, cópia de carta pedindo socorro, termos de declarações, todos acostados no evento n. 22.
Segundo consta, a vítima e o denunciado conviveram em união estável por aproximadamente 6 (seis) meses, sendo que o relacionamento sempre foi conturbado, devido a Elias ser um homem possessivo, ciumento e agressivo.
Nesse contexto, no dia 07/02/2024, por volta de 08h da manhã, o denunciado chegou no local de seu trabalho e disse à Joysiane para que pedisse demissão, ato recusado pela vítima.
Ao chegar em casa, por volta de 21h, o denunciado pegou o celular da vítima para vasculhar suas redes sociais, momento que desagradou ao ver alguns contatos que a vítima possuía, motivo pelo qual agrediu-a em seu braço direito, com o próprio aparelho celular, e ainda a xingou de “puta, vagabunda”, e a acusou de manter relações sexuais com o patrão dela, exigindo em seguida que ela saísse do serviço.
Na sequência, o denunciado ordenou que a vítima fosse ao quarto do casal. No local, o denunciado, com um copo de alumínio, desferiu-lhe golpes com força em sua cabeça, além de agarrar a vítima pelos cabelos e dar-lhe um tapa no ouvido esquerdo.
Não satisfeito, ameaçou dar um murro na boca da vítima e quebrar-lhe os dentes. A vítima, chorando, suplicou para que Elias não consumasse o ato.
Ao amanhecer, Elias afirmou que ela era culpada por apanhar dele, e saiu para trabalhar, contudo retornou por 3 (três) vezes à residência, e em todas as vezes ameaçou à vítima dizendo “hoje eu vou lhe acertar”.
Antes de sair novamente, o denunciado apoderou-se do celular da vítima, da chave da motocicleta, e ainda trancou o portão da residência e levou a chave, no intuito de impedi-la de sair.
Com a saída do companheiro, Joysiane escreveu um bilhete de socorro e arremessou para a casa vizinha, conforme se nota no evento n. 22.
Em um pequeno lapso de tempo, Elias retornou à residência, entregou o celular, pediu desculpas à vítima e, em seguida, manteve relações sexuais com ela, que não recusou devido sentir medo.
Destarte, após a saída de Elias, a vítima acionou a Guarda Civil Municipal, que ciente do ocorrido, dirigiu-se ao trabalho do denunciado e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
O relatório médico atestou “leve edema subcutâneo em 1/3 médio antebraço direito, mordedura cicatrizada em 1/3 distal de antebraço direito, palpação dolorosa periauricular [região da orelha] esquerda sem alterações físicas” (evento n. 22).
Assim agindo, Elias Coelho Xavier Filho praticou as condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 13, artigo 147 §1°, artigo 148, §1°, inciso I, todos do Código Penal, com incidência na Lei 11.340/06, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer que, uma vez recebida e autuada, seja o denunciado citado para responder por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Pugna, ainda, seja designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva da vítima e testemunha abaixo arroladas e, em seguida, seja realizado o interrogatório do acusado, para que, ao final, seja condenado, seguindo o procedimento previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com fundamento nos artigos 63, parágrafo único e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer seja fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais causados pela infração
O processo seguiu os seus trâmites regulares, com a juntada das mídias da audiência de instrução e julgamento constantes nos movs. 72/73.
Proferida sentença em 11/04/2025, pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, aplicado o instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP), para condenar o acusado nas sanções do art. 129, §13 (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), art. 148, §1° (cárcere privado), I (se a vítima é companheira do agente) e art. 213, caput (estupro), c/c art. 226, II (se o agente é companheiro da vítima), todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aplicada a detração penal a pena restou fixada em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização mínima por danos morais à vítima, negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 91).
A defesa apelou requerendo (mov. 103):
a) preliminarmente, nulidade da sentença por inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação (emendatio libelli);
b) absolvição, nos termos do art. 386 e seguintes do CPP.
Contrarrazões pelo improvimento (mov. 109).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 121).
É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5096243-85.2025.8.09.0011
Comarca : Santa Helena de Goiás
Apelante : Elias Coelho Xavier Filho
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
Nulidade da sentença por inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação (emendatio libelli)
Alega a defesa que a juíza sentenciante se baseou em fatos diversos dos descritos na denúncia, aduzindo que o apelante foi condenado pelo crime de estupro mas na denúncia não consta narrativa e nem a imputação referente ao referido delito.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a nulidade aventada não merece acolhimento, tendo em vista que na sentença condenatória (mov. 91), a magistrada de origem procedeu a emendatio libelli, nos termos do art. 383, do CPP, por entender que: “embora, inicialmente, o réu tenha praticado lesão corporal e proferido ameaças contra a vítima, verifica-se dos autos que, após retornar à residência e lhe pedir desculpas, o acusado manteve relação sexual com a vítima. Esta, por sua vez, apenas consentiu com o ato em razão do temor imposto pelas agressões físicas e ameaças sofridas ao longo de toda a noite e manhã daquele dia”.
Vejamos trechos da referida decisão:
[…] Neste ponto, transcrevo abaixo a descrição fática contida na denúncia:
Ao amanhecer, Elias afirmou que ela era culpada por apanhar dele, e saiu para trabalhar, contudo retornou por 3 (três) vezes à residência, e em todas as vezes ameaçou à vítima dizendo “hoje eu vou lhe acertar”.
Antes de sair novamente, o denunciado apoderou-se do celular da vítima, da chave da motocicleta, e ainda trancou o portão da residência e levou a chave, no intuito de impedi-la de sair.
Com a saída do companheiro, Joysiane escreveu um bilhete de socorro e arremessou para a casa vizinha, conforme se nota no evento n. 22.
Em um pequeno lapso de tempo, Elias retornou à residência, entregou o celular, pediu desculpas à vítima e, em seguida, manteve relações sexuais com ela, que não recusou devido sentir medo.
Nesse trilhar, observa-se que o art. 383, caput, do Código de Processo Penal consagra o instituto da emendatio libelli, permitindo ao(à) magistrado(a) proceder a novo enquadramento jurídico da conduta descrita nos autos, ainda que diverso daquele inicialmente atribuído pelo Parquet, sempre que entender que tal reclassificação promove uma subsunção mais adequada ao fato apurado.
Assim, inexiste vinculação absoluta entre a tipificação adotada na denúncia e a descrição legal contida na sentença.
Além do mais, não se deve cogitar violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que o acusado se defende da conduta descrita na denúncia, e não da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público aos fatos narrados.
[…] Com efeito, pelo exame da instrução criminal, verifico que as ameaças atribuídas ao réu melhor se adequam ao tipo legal estampado no art. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal […] Explico.
[…] Como se pode observar, a conduta típica do crime de estupro (CP, art. 213, caput) é “constranger”, que tem o sentido de forçar, coagir, impelir, obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
[…] Como a ação nuclear descrita no art. 213, caput, do Código Penal é “constranger”, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso é fundamental para a caracterização do delito. Trata-se, na verdade, de elementar implícita do tipo penal.
Com efeito, se há consentimento dos participantes da atividade sexual, não se configura o crime de estupro. Assim, a discordância da vítima deve ser séria e firme, capaz de demonstrar sua efetiva oposição ao ato sexual, razão pela qual somente pode ser superada mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
[…] No caso dos autos, verifica-se que, em seu depoimento, a vítima afirmou ter sido agredida fisicamente durante toda a noite e submetida a intenso sofrimento psicológico em razão das sérias ameaças proferidas pelo réu. Relatou que, naquela ocasião, o acusado também utilizou um alfinete para ameaçá-la, afirmando que o enfiaria sob suas unhas. Acrescentou, ainda, que o réu saiu e retornou do trabalho aproximadamente três vezes e que, durante essas idas e vindas, reiterava as ameaças, dizendo: “Hoje eu vou te acertar”. Nesse contexto, segundo a vítima, o acusado manteve relação sexual com ela contra sua vontade.
A meu ver, o constrangimento descrito encontra-se plenamente caracterizado pelas reiteradas ameaças proferidas pelo acusado, bem como pelo estado de temor em que se encontrava a vítima, que não dispunha de meios de resistência. Tal situação foi agravada pela violência física anteriormente praticada, uma vez que a vítima permaneceu toda a noite sendo agredida. A submissão da vítima, motivada pelo medo do agressor, configura o elemento do constrangimento mediante grave ameaça, indispensável à tipificação do crime de estupro previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
Ademais, o fato de a vítima ter qualificado o ato como “o mais doloroso dentre todas as violências sofridas” evidencia, de forma inequívoca, a ausência de consentimento, além de demonstrar o profundo abalo psicológico causado pela agressão sexual sofrida. Tal declaração reforça a percepção de que a relação sexual ocorreu sob coação, sendo incompatível com qualquer forma válida de consentimento.
Dessa forma, entendo que há nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de estupro, estando devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do fato, razão pela qual a responsabilização penal do réu se impõe.
[…] No caso em questão, observa-se que não foi realizado exame pericial. Contudo, a ausência desse laudo não tem o condão de, por si só, estabelecer que não existem provas da materialidade do crime, tendo em vista que, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto não raras vezes que os delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
[…] a vítima demonstrou evidente desconforto e abalo emocional, chegando às lágrimas, o que indica ter sido submetida a um evento de natureza traumática.
Por oportuno, transcrevo trecho da denúncia:
[…] Ao chegar em casa, por volta de 21h, o denunciado pegou o celular da vítima para vasculhar suas redes sociais, momento que desagradou ao ver alguns contatos que a vítima possuía, motivo pelo qual agrediu-a em seu braço direito, com o próprio aparelho celular, e ainda a xingou de “puta, vagabunda”, e a acusou de manter relações sexuais com o patrão dela, exigindo em seguida que ela saísse do serviço.
Na sequência, o denunciado ordenou que a vítima fosse ao quarto do casal. No local, o denunciado, com um copo de alumínio, desferiu-lhe golpes com força em sua cabeça, além de agarrar a vítima pelos cabelos e dar-lhe um tapa no ouvido esquerdo.
Não satisfeito, ameaçou dar um murro na boca da vítima e quebrar-lhe os dentes. A vítima, chorando, suplicou para que Elias não consumasse o ato.
Ao amanhecer, Elias afirmou que ela era culpada por apanhar dele, e saiu para trabalhar, contudo retornou por 3 (três) vezes à residência, e em todas as vezes ameaçou à vítima dizendo “hoje eu vou lhe acertar”.
Antes de sair novamente, o denunciado apoderou-se do celular da vítima, da chave da motocicleta, e ainda trancou o portão da residência e levou a chave, no intuito de impedi-la de sair.
Com a saída do companheiro, Joysiane escreveu um bilhete de socorro e arremessou para a casa vizinha, conforme se nota no evento n. 22.
Em um pequeno lapso de tempo, Elias retornou à residência, entregou o celular, pediu desculpas à vítima e, em seguida, manteve relações sexuais com ela, que não recusou devido sentir medo.
Assim, nota-se que não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação, pois o apelante se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação.
Insta consignar, ainda, que a magistrada conferiu aos fatos narrados na denúncia uma nova definição jurídica, condenando o apelante não pela prática do delito de ameaça imputado na denúncia, mas pelo crime de estupro, de forma que não houve acréscimo de conduta delitiva diversa, como alega a defesa.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NULIDADE DO FEITO ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. 1-O incidente de insanidade mental ou toxicológico deverá ser instaurado se houver nos autos elementos que indiquem dúvida razoável a respeito da sanidade mental do acusado, inocorrente, no caso. 2-Verifico que a sentença proferida pelo julgador singular está em harmonia com a descrição fática contida na denúncia, agindo o magistrado de acordo com o disposto no artigo 383 do CPP (emendatio libelli), não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da congruência/correlação da acusação com a sentença. 3-Mantém-se a condenação pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, na situação em que o conjunto probatório, evidenciam a autoria e a materialidade do crime. 4-Se a pedido expresso do Ministério Público para que seja fixado valor a título de dano moral (art. 387, inciso IV, CPP), impossível o seu afastamento. Verificado equívoco na valoração dos vetores, necessária a revisão com o redimensionamento da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 0097182-42.2019.8.09.0115, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/04/2023)
Ademais, o reconhecimento de nulidade reclama a concreta demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.
Preliminar afastada.
III. MÉRITO
1. Absolvição
Pretende a defesa absolvição do apelante dos delitos a ele imputados, aduzindo que inexistem elementos suficientes para lastrear um édito condenatório com relação ao delito de lesão corporal, em especial laudo pericial que comprove as lesões, quanto ao delito de cárcere privado, alega que não restou comprovada a restrição da liberdade da vítima e, quanto ao crime de estupro, que inexiste prova suficiente para a condenação.
Sem razão.
A materialidade dos delitos de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, cárcere privado e estupro, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, restou devidamente comprovada pelos elementos informativos constantes no inquérito policial e a prova jurisdicionalizada (registro de atendimento integrado, termo de exibição e apreensão, relatório médico, deferimento de medidas protetivas de urgência e pedido de socorro escrito em papel pela vítima), bem como, nos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal (movs. 1, 22, 39 e 72/73).
Consta no relatório médico constante do mov. 22 (arq. 9): “Leve edema subcutâneo em 1/3 médio em antebraço direito, mordedura cicatrizada em 1/3 distal de antebraço direito. Palpação dolorosa periauricular esquerda, sem alterações físicas”.
De igual forma, a autoria delitiva emerge dos dizeres da vítima. Vejamos.
Conforme se extrai do depoimento da vítima, J.D.S., que, perante a autoridade policial e em juízo, apresentou versão segura e coerente, esclarecendo de forma detalhada sobre os fatos e relatando as agressões físicas sofridas (golpes no braço e na cabeça, além de agarrar a vítima pelos cabelos e dar-lhe um tapa no ouvido esquerdo) e depois de cerceá-la em seu direito de ir e vir, mantendo-a em cárcere, o réu retornou à residência e manteve com a vítima conjunção carnal, sem que houvesse possibilidade de negativa, pois havia muito temor da ofendida de que se reiniciassem as agressões. Relatou, também, que:
[…] por volta das 22h, o acusado chegou da oficina e a convidou para buscar uma costela. Após retornarem para casa e ele ter se alimentado, o acusado pegou o celular da vítima e, ao acessá-lo, encontrou contatos que estavam vinculados a outro aparelho Iphone, o qual a vítima havia emprestado a uma conhecida. Ao visualizar os contatos, o acusado, visivelmente alterado, arremessou o celular quebrado contra o braço da vítima, xingando-a e chamando-a de “vagabunda”. Em seguida, ordenou que ela fosse para o quarto, onde iniciou uma série de agressões físicas, incluindo tapas no rosto, além de ameaçá-la de morte repetidas vezes, afirmando: “Hoje eu vou te matar”. A vítima esclareceu que essa não foi a primeira vez em que sofreu agressões do acusado. Naquela noite, a sessão de violência se prolongou até aproximadamente 3h da manhã. Pela manhã, o acusado saiu para a oficina, mas retornou à residência diversas vezes ao longo do dia. Durante essas idas e vindas, trancou a vítima dentro da casa, levando consigo a chave da residência, a chave da moto e o celular dela. Sem conseguir sair ou pedir ajuda, a vítima escreveu um bilhete solicitando socorro e o lançou para a casa da vizinha, que, a princípio, não percebeu. Posteriormente, em uma de suas voltas, o acusado devolveu o celular da vítima, momento em que ela conseguiu entrar em contato com a Guarda Civil Municipal (GCM), solicitando apoio. A vítima relatou, ainda, que, o acusado amassou um copo de alumínio contra sua cabeça. Declarou que era constantemente ameaçada psicologicamente, sendo privada de visitar sua mãe, podendo vê-la apenas aos sábados. O acusado, segundo a vítima, costumava dizer: “toda mulher que eu arrumo, eu gosto de mexer no psicológico dela”, o que a levou a desenvolver gatilhos emocionais relacionados às agressões sofridas. A vítima narrou que, naquela noite, o acusado também utilizou um alfinete para ameaçá-la, afirmando que o enfiaria sob suas unhas. Afirmou que não havia necessidade de inventar nada, pois, inclusive, o irmão do acusado tomou conhecimento de alguns fatos e, em resposta, ele afirmou que chamaria a polícia, o que de fato fez. No entanto, ao saber da ligação, o acusado fugiu de carro antes da chegada da viatura. Todavia, ao retornar para casa, o acusado agrediu a vítima com chutes. Declarou que as agressões físicas eram constantes e que ele sempre buscava machucá-la de alguma forma. Ressaltou que ajudou financeiramente o acusado em diversas situações, inclusive pagando honorários advocatícios quando ele esteve preso no ano anterior, além de auxiliá-lo em outras necessidades. Quando questionada, a vítima esclareceu que o acusado compareceu ao local onde ela trabalhava, insinuando que ela não estava realmente trabalhando e que estaria o traindo. Declarou que perdeu dois empregos devido às atitudes do acusado, que constantemente causava problemas em seu ambiente profissional. Sobre o cárcere privado, afirmou que ficou trancada na residência, sem acesso ao celular, sem as chaves da casa e da moto, sendo impossibilitada de sair, tendo o acusado trancado o portão com cadeado pelo lado de fora. Quando perguntada, afirmou que ficou machucada, tendo em vista que o réu lançou o celular contra seu braço, amassou o copo em sua cabeça e deu-lhe um tapa no ouvido. Relatou que, mesmo estando na área externa da casa, não pôde pedir ajuda em voz alta, pois temia represálias ainda maiores. A vítima também destacou que, durante a madrugada, o acusado abria os armários da casa à procura de facas, aumentando ainda mais seu temor. A vítima destacou que o réu saiu e voltou do trabalho cerca de três vezes e que durante as idas e vindas do trabalho, o acusado a ameaçava constantemente, afirmando: “Hoje eu vou te acertar”. Segundo ela, somente na última vez que retornou devolveu o celular dela, o que possibilitou que ela conseguisse pedir ajuda. Até esse momento, ficou trancada na casa, sem acesso ao celular, às chaves da residência e da moto. O acusado havia trancado o portão pelo lado de fora com um cadeado. A vítima relatou que ficou nessa condição de cárcere privado entre as 8h e 10h da manhã daquele dia e que durante esse período se perguntava se não iria aparecer ninguém para lhe ajudar. Sem outra alternativa, escreveu um bilhete pedindo socorro e o lançou para a casa da vizinha, que inicialmente não percebeu. Posteriormente, ao recuperar o celular, conseguiu entrar em contato com a Guarda Civil Municipal (GCM), solicitando apoio. Sobre a violência sexual, confirmou que, após agredi-la durante toda a noite e lhe causar intenso sofrimento psicológico, o acusado manteve relação sexual com ela sem seu consentimento na manhã seguinte, fato que considera o mais doloroso dentre todas as violências sofridas. A vítima declarou sentir muito medo do acusado e reafirmou a necessidade de manter as medidas protetivas, não tendo interesse em revogá-las (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 72).
A testemunha Pedro Vinícius da Costa Peixoto, policial militar, em juízo, narrou que “a vítima apresentava uma marca no braço e mostrou um copo quebrado, que, segundo ela, teria sido utilizado pelo agressor durante a agressão. Sobre a situação de cárcere privado, a testemunha afirmou que foi informado à equipe que o agressor teria trancado a vítima e levado seu celular pela manhã, … segundo a vítima, ele manteve relação sexual com ela e saiu novamente para o trabalho”. Relatou, ainda, que:
[…] durante um patrulhamento preventivo, a equipe recebeu uma denúncia via telefone funcional. Relatou que a vítima informou que havia sofrido agressões de seu companheiro durante toda a noite. Segundo a testemunha, a vítima relatou que o agressor saiu da residência pela manhã, levando o seu celular, o que a impossibilitou de pedir ajuda naquele momento. Destacou que, diante da situação, a vítima escreveu um bilhete pedindo socorro e o jogou para a casa vizinha. No entanto, até então, o vizinho não havia conseguido pegar o bilhete. Contou que, em um determinado momento, o agressor retornou à residência e devolveu o celular à vítima. A testemunha mencionou que, se não se enganava, a vítima relatou que o suspeito tentou forçar uma relação sexual com ela antes de sair novamente para o trabalho. Afirmou, ainda, que assim que a vítima conseguiu recuperar o telefone, a vítima entrou em contato com a guarnição, que deslocou uma equipe até o local. A testemunha asseverou que a prisão foi realizada de forma tranquila. Quando questionada sobre o estado da vítima no momento da abordagem, a testemunha descreveu que ela estava bastante abalada, chorando o tempo todo e demonstrando vergonha ao relatar alguns detalhes. Narrou que, como a equipe contava com a presença de uma policial feminina, foi solicitado que ela conversasse com a vítima, o que facilitou um relato mais detalhado. A testemunha assinalou que vítima apresentava uma marca no braço e mostrou um copo quebrado, que, segundo ela, teria sido utilizado pelo agressor durante a agressão. Sobre a situação de cárcere privado, a testemunha afirmou que foi informado à equipe que o agressor teria trancado a vítima e levado seu celular pela manhã. Foi nesse momento que ela conseguiu escrever o bilhete e jogá-lo para a vizinha. Algum tempo depois, o agressor retornou, devolveu o telefone e demonstrou arrependimento. Logo após, segundo a vítima, ele manteve relação sexual com ela e saiu novamente para o trabalho. A testemunha ainda mencionou que, ao chegar ao local da ocorrência, o bilhete foi encontrado e entregue à guarnição. Quando questionada sobre sua experiência na função, a testemunha afirmou que atua como guarda há um ano e que esta foi a primeira ocorrência envolvendo o casal, pois não os conhecia anteriormente (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 72).
Corroborando a mesma versão dos fatos, a testemunha, Karen Cristine de Almeida, guarda municipal, em juízo, afirmou que: “a vítima estava muito assustada, chorando e desesperada, apresentando um machucado no braço e reclamando de dor no ouvido”. Narrou, ainda, que:
[…] recebeu uma ligação, via telefone funcional, com um pedido de socorro logo pela manhã. Afirmou que a solicitante enviou a localização, tendo a equipe se deslocou até o local. Ao chegarem, encontraram a vítima dentro da residência. Ao adentrarem a casa, a vítima apresentou algumas provas da agressão. Segundo a testemunha, a cama da vítima estava quebrada, e havia um copo que a vítima afirmou ter sido utilizado pelo agressor para agredi-la. Segundo a testemunha, a vítima relatou que foi agredida durante toda a noite e que, pela manhã, o agressor tomou seu celular e saiu para o trabalho. Posteriormente, ele retornou, devolveu o aparelho, manteve relações sexuais com ela e saiu novamente para trabalhar. Foi nesse momento que a vítima conseguiu entrar em contato com a equipe solicitando ajuda. Destacou que diante da situação, a equipe conduziu a vítima até o local de trabalho do suspeito, que ficava próximo do local e, ao chegar lá, a vítima o reconheceu, e ele foi conduzido até a delegacia. Ao ser questionada sobre o estado emocional da vítima, a testemunha afirmou que a vítima estava muito assustada, chorando e desesperada, apresentando um machucado no braço e reclamando de dor no ouvido. Quanto ao papel contendo o pedido de socorro, a testemunha relatou que outra viatura foi deslocada até o local e localizou o referido papel, que foi apreendido (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 72).
O acusado negou a prática delitiva, declarando que: “houve apenas uma discussão entre ele e a vítima, na qual foram proferidas palavras de baixo calão. No entanto, afirmou que não a agrediu. Sobre a acusação de cárcere privado, declarou que, diariamente, ao sair de casa, tranca o portão e deixa a chave na motocicleta da vítima. Segundo ele, geralmente, aos sábados, a vítima sai para trabalhar mais cedo. Aduziu que não levou a chave da moto e que, naquele dia, a vítima iria fazer as unhas, além de que, no domingo pela manhã, ambos viajariam para Goiânia/GO. Ao ser questionado, afirmou que não sofreu nenhuma lesão e alegou que os machucados da vítima teriam sido decorrentes de um acidente de trânsito. Negou tê-la ameaçado, confirmando apenas que proferiu palavras de baixo calão” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 73).
Em que pese a versão apresentada pela defesa, o conjunto probatório é harmônico na comprovação da prática das condutas imputadas, ficando comprovado que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, com golpes no braço e na cabeça, além de agarrar a vítima pelos cabelos e dar-lhe um tapa no ouvido esquerdo, e depois de cerceá-la em seu direito de ir e vir, mantendo-a em cárcere, retornou à residência onde pediu-lhe desculpa pelas agressões, devolveu sua chave, mas manteve com a vítima conjunção carnal, sem que houvesse possibilidade de negativa, pois a ofendida estava com muito temor de que se reiniciassem as agressões.
A palavra da ofendida não é absoluta ou irrefutável, entretanto, quando acompanhada de lastro mínimo probatório, serve de fundamento para o pleito condenatório, em especial o relatório médico (mov. 22, arq. 9), o qual descreve as lesões corporais compatíveis com os locais indicados e fatos narrados pela ofendida (“Leve edema subcutâneo em 1/3 médio em antebraço direito, mordedura cicatrizada em 1/3 distal de antebraço direito. Palpação dolorosa periauricular esquerda, sem alterações físicas”).
Em relação ao delito de cárcere privado, sabe-se que este se consuma com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima, a qual fica impedida de ir, vir ou mesmo de permanecer onde quer, o que se verifica no caso em tela, pois a ofendida foi impedida de sair de sua residência, sendo obrigada a comunicar-se com terceiros por meio de bilhete, uma vez que teve o celular levado pelo réu, conforme depoimento da vítima, a qual relatou que o apelante “trancou a vítima dentro da casa, levando consigo a chave da residência, a chave da moto e o celular dela. Sem conseguir sair ou pedir ajuda, a vítima escreveu um bilhete solicitando socorro e o lançou para a casa da vizinha”, restando clara a impossibilidade de sair de sua casa em razão da privação temporária de sua liberdade, isto é, de seu direito de ir e vir, não havendo motivos para desmerecer o relato da ofendida, pois as narrativas nas duas fases da persecução penal são coesas.
Ao contrário do que alega a defesa, a liberdade da vítima não se restringe somente à limitação de um espaço físico pequeno e fechado, e sim a qualquer forma de privação da liberdade.
Por fim, relativamente ao crime de estupro, como é sabido, tratando-se de crime contra a dignidade sexual praticado na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da ofendida tem sobrelevada relevância, especialmente quando coerente com o contexto probatório, conforme se verifica no caso em tela. É válido destacar que não há nada nos autos que indique que a vítima mentiu ou tenha algum interesse em prejudicar o apelante.
Nesse cenário, verificando-se que a prova colhida durante a persecução penal foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386 do CPP, mantendo-se inalterada a sentença.
Irretorquível, portanto, a condenação do apelante pelas condutas tipificadas pelo art. 129, §13, art. 148, §1° e art. 213, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
2. Dosimetria da pena
Em que pese não ser objeto do apelo, passo à análise da dosimetria da pena.
A magistrada sentenciante corretamente fixou as penas-bases acima do mínimo legal, pois considerou desfavoráveis a “culpabilidade” e os “antecedentes”, sob os seguintes fundamentos:
[…] “Culpabilidade: verifico dos autos de execução penal de n. 0035084-37.2019.8.09.0142, que o sentenciado cumpria pena quando praticou a conduta apurada nos autos, justificando a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais (STJ – AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) … Antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes (evento 89) e aos autos de execução penal de n. 0035084-37.2019.8.09.0142, verifico que o réu é multirreincidente, possuindo ao menos 04 (quatro) condenações transitadas em julgado, razão pela qual uso a condenação proferida nos autos de n. 7515-66.2016.8.09.0142, transitado em julgado na data de 19/12/2017, para valorar esta circunstância, tendo em vista que a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (STJ – AgRg no AREsp: 1116974 MG 2017/0146435-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017)”.
Do crime previsto no art. 129, §13, CP
Consideradas duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ausentes atenuantes/agravantes e causas de aumento/diminuição, a pena restou fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não merecendo reparo.
Do crime previsto no art. 148, §1°, CP
Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes, a juíza fez incidir a agravante pela reincidência (réu multirreincidente, 04 condenações transitadas em julgado, sendo destacada pela juíza “condenação nos autos 0117692-92.2019.8.09.0142, transitada em julgado em 22/03/2022”). Fez incidir, ainda, a agravante do art. 61, II, “f” (crime cometido no âmbito das relações domésticas), fixando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, não ensejando reforma.
Do crime previsto no art. 213, caput, CP
Consideradas duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, ausentes atenuantes/agravantes, na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, entretanto, a juíza reconheceu a causa de aumento de pena do art. 226, II, CP (agente é companheiro da vítima), majorando a pena pela metade (1/2), fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão, imerecendo ajuste.
Após, a magistrada de origem aplicou as penas de forma cumulativa (art. 69, CP), tornando-a definitiva em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aplicada a detração penal a pena restou fixada em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização mínima por danos morais à vítima, não merecendo reforma.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5096243-85.2025.8.09.0011
Comarca : Santa Helena de Goiás
Apelante : Elias Coelho Xavier Filho
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13, 148, §1°, I e 213, CAPUT, C/C 226, II, CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.
NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA.
1. Não havendo modificação quanto ao fato descrito na denúncia, pode ocorrer nova classificação jurídica (emendatio libelli), o que não constitui afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e correlação.
2. Preliminar afastada.
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
3. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, cárcere privado e estupro, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, por coerente e harmônico conjunto probatório, não há se falar em absolvição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 03 de julho de 2025.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5096243-85.2025.8.09.0011
Comarca : Santa Helena de Goiás
Apelante : Elias Coelho Xavier Filho
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13, 148, §1°, I e 213, CAPUT, C/C 226, II, CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.
NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA.
1. Não havendo modificação quanto ao fato descrito na denúncia, pode ocorrer nova classificação jurídica (emendatio libelli), o que não constitui afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e correlação.
2. Preliminar afastada.
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
3. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, cárcere privado e estupro, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, por coerente e harmônico conjunto probatório, não há se falar em absolvição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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