Processo nº 5000872-35.2020.4.03.6134
ID: 258955128
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000872-35.2020.4.03.6134
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO GONCALVES DIAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-35.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-35.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO DONIZETTI INACIO DE GODOI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-35.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO DONIZETTI INACIO DE GODOI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão monocrática (ID.303394154) que negou provimento à apelação da autarquia em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos de trabalho comuns e especiais. A decisão recorrida veio expressa nos seguintes termos, nos pontos controvertidos: (...) "DO CASO DOS AUTOS DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL 24/06/1993 a 11/07/1995; 13/12/1995 a 21/09/1997; 03/09/1997 a 01/07/1998 e 15/09/1999 a 10/10/2005 O período de 24/06/1993 a 11/07/1995 - Empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S/A O período foi laborado sob exposição de ruídos de 83 dB(A), conforme PPP constante no doc. ID.163625011, págs. 67/69 assinado por profissional legalmente habilitado, devendo ser reconhecido, na linha acima fundamentada. No período de 13/12/1995 a 21/09/1997 - Empresa Petrogaz Distribuidora S/A O PPP constante no doc. ID. 163625006, assinado por profissional legalmente habilitado, informa que o autor “conduzia caminhão em áreas urbanas e estradas intermunicipais efetuando a entrega de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP em botijões”. a atividade laboral em contato com gás (produto inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. No período de 03/09/1997 a 01/07/1998 - Empresa Raísen Combustíveis S/A O período deve ser reconhecido como especial, pois sua atividade, segundo o PPP constante no doc. ID. 163625008 era de entrega de derivados líquidos de petróleo e álcool, exposição esta habitual e permanente, segundo o documento. No período entre 15/09/1999 a 10/10/2005 - Empresa Liquigás Distribuidora S/A Tendo em vista que também laborava com operações de transferência e entrega de GLP dos caminhões, com exposição habitual e permanente, de acordo com o PPP do doc.ID.163625009, o período é especial. Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição A contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS até a DER (18/05/2018) apurou 30 anos, 3 meses e 16 dias e 364 contribuições (ID.163625011 - fls.160). Somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente com os acima, emerge-se que o autor possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada na DER, conforme a planilha anexa à sentença (ID. 163625023). Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma exposta na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital". Em razões recursais, intenta o agravante a necessidade de sobrestamento do feito, em face da discussão do Tema 1.209, do E.STF, a respeito da comprovação da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade (ID.304776083). Se assim não reconhecido, no mérito, pleiteia a improcedência da ação, ao argumento da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial submetido ao agente de risco de periculosidade. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-35.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO DONIZETTI INACIO DE GODOI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento. Primeiramente, não é o caso de sobrestamento do feito. O tema apontado pela autarquia diz respeito a atividade de vigilante como especial, o que não trata o caso dos autos que se refere ao transportador de gás GLP. Veja-se: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Há Repercussão? Sim Relator: MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1368225 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Assim sendo, ao menos por ora, entendo não ser o caso de estender a discussão ao transportador de GLP. Afastada a preliminar, tenho que, no mérito, não assiste razão ao agravante. Por ocasião da decisão, fiz nela consignar:(...) "Do transporte de inflamáveis ou GLP O transporte de GLP permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, e de atividade com risco de explosão, nos termos dos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido, por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TRANSPORTE DE GÁS GLP. VERBA HONORÁRIA. (...) VI - Atividade sob risco de explosão (gás GLP). Enquadramento nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17). VII - Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ. VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, provida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitara a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2294685 0005405-41.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. (...) 4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de 22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Destaque-se que há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP. (...) 4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão. 5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. 6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002082-42.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007, esclareço que o autor trabalhou como motorista de caminhão em entrega de GLP envasado (P2, P5, P13) de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2) 3. A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade". 4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002698-28.2017.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO 2020: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)". No caso dos autos há, pois, comprovação de atividade especial habitual e permanente do autor ao agente nocivo hidrocarboneto e em atividade com risco de explosão, atestado nos PPPs trazidos aos autos, estando devidamente fundamentada a concessão do benefício com base no devido cômputo dos períodos especiais. Com efeito, a sujeição ao risco por agente inflamável, atividade sob risco de explosão (gás GLP) é tida por enquadramento nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17) e Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b" e permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. No que diz com a habitualidade e permanência, bem como a aplicação de leis menos benéficas ao segurado, trago à colação a matéria já decidida pelos tribunais: "PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA A PARTIR DE 85 DB, INCLUSIVE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE n. º 392559/RS). 2. Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. º 317: “APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002”. 3. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 4. Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). grifo meu. 5. Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. 6. A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97. 7 a 11 (omissis) 12. Recurso do INSS parcialmente provido". (TRF1, AC 0009496-93;2016.4.01.3600/MT). Impende ressaltar que o labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente (Súmula 198 do TFR). (trf4, PROC.5000028-84.2018.4.04.7215. Pub.26/09/2020). Portanto, os períodos devem ser considerados especiais em face dos PPPs trazidos aos autos, em razão do exercício da atividade em contato com líquido inflamável. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão: Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5003199-54.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. 4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 5. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010792-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021). Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo intermo. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL COM INFLAMÁVEIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.209, DO E. STF. PEDIDO REJEITADO. ATIVIDADE NOCIVA E PERIGOSA.RECONHECIMENTO.IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Caso em exame: 1. O recurso: Agravo interno de decisão monocrática de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial de condutor de caminhão com combustíveis. 2. O fato relevante: INSS postula sobrestamento do feito, diante da discussão sobre o Tema 1.209 que avalia a atividade perigosa do profissional vigilante como especial e impossibilidade de reconhecimento do tempo especial após 06/09/1997. 3. Decisões anteriores: Sentença procedente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desprovimento da apelação do INSS. II - Questão em discussão: 4. Há quatro questões em discussão: (i) sobrestamento do feito para aferição de atividade perigosa; (ii) afastamento de períodos especiais na função de transporte de inflamáveis; (iii) reconhecimento de atividade especial mesmo após 06/09/1997 (iv) comprovação da especialidade por PPP trazido aos autos. III Razões de decidir: 5. Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito, por não se tratar de profissão de vigilante. Não aplicação do Tema invocado. 6. Comprovação de exposição ao agente nocivo inflamável com risco de explosão e agente submetido a hidrocarbonetos. 7. Documentação de atividade especial por PPP e constatação da especialidade dos períodos reconhecidos. IV - Dispositivo e tese: 8. Agravo interno desprovido. Legislação e jurisprudência: Apelação Cível – 2294685 0005405-41.2018.4.03.9999, Des. Fed, David Dantas, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018). Apelação Cível - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, Des. Fed. Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma , e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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