Processo nº 0481170-70.2008.8.09.0082
ID: 319501401
Tribunal: TJGO
Órgão: Itajá - Vara das Fazendas Públicas
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 0481170-70.2008.8.09.0082
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCEL MARTINS COSTA
OAB/GO XXXXXX
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02/07/2025 Número: 1011590-25.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Última distribuição : 03/07/202…
02/07/2025 Número: 1011590-25.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Última distribuição : 03/07/2024 Valor da causa: R$ 4.980,00 Processo referência: 0481170-70.2008.8.09.0082 Assuntos: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado VALDIVINO FERREIRA MARTINS (APELANTE) MARCEL MARTINS COSTA registrado(a) civilmente como MARCEL MARTINS COSTA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 420352545 21/06/2024 14:47 Petição inicial Petição inicial Interno 420352724 21/06/2024 14:47 Certidão Certidão Interno 420630753 03/07/2024 09:34 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição Interno 433140922 17/03/2025 20:42 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 435059188 25/04/2025 11:52 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 435249141 28/04/2025 20:12 Acórdão Acórdão Interno 431298287 28/04/2025 20:12 Ementa Ementa Interno 431297788 28/04/2025 20:12 Voto Voto Interno 431244879 28/04/2025 20:12 Relatório Relatório Interno 435285567 29/04/2025 11:40 Certidão Certidão Interno 435285569 29/04/2025 11:40 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 435342098 29/04/2025 18:35 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 438696565 01/07/2025 02:08 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 438696566 01/07/2025 02:08 Informação Informação InternoDocumento id 420352724 - Certidão PROCESSOS INDICADOS COMO POSSÍVEIS PREVENTOS[i] SITUAÇÃO EM 21 de junho de 2024 PJE-PJE: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0063457-64.2015.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador Colegiado: 1ª Turma Órgão Julgador: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Assunto(s): Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Polo Ativo: VALDIVINO FERREIRA MARTINS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Data autuação: 02/12/2015 Última movimentação: Juntada de Certidão [i] A análise de prevenção utiliza os seguintes critérios para indicar possíveis preventos para o processo: (i) identidade de assunto(s) e partes (ainda que em polos diversos); (ii) identidade de assuntos e entre a parte ativa e a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade constante do polo passivo, em caso das classes: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data; (iii) identidade de assunto(s) e de polo passivo em ações coletivas (classes: ação civil pública, ação coletiva pública, mandado de segurança coletivo); (iv) identidade de processos referência, independente de classe, assuntos e partes. Com base nesses critérios, o sistema aponta ao magistrado a possibilidade de prevenção, cabendo a ele confirmar ou declinar a prevenção de fato, retirando a conexão entre os processos, caso decida pela declinação ou registrando a data, caso confirme. As partes verificadas na prevenção são apenas as partes principais do polo ativo e passivo, não são verificados advogados ou outros representantes ou terceiros interessados. Os processos indicados que tramitam nos sistemas legados (Oracle/Juris) possuem regras próprias de indicação. Num. 420352724 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/06/2024 14:47:34, Usuário do sistema - 21/06/2024 14:47:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062114473390300000406152021 Número do documento: 24062114473390300000406152021Documento id 420352724 - Certidão Processos sigilosos não são listados nesta certidão automatizada. Certidão gerada automaticamente em 21 de junho de 2024. Num. 420352724 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/06/2024 14:47:34, Usuário do sistema - 21/06/2024 14:47:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062114473390300000406152021 Número do documento: 24062114473390300000406152021Documento id 420630753 - Certidão de Redistribuição PROCESSO: 1011590-25.2024.4.01.9999 CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região certifica que os presentes autos serão redistribuídos por dependência ao processo n. 0063457-64.2015.4.01.9199 (Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ) em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (art. 170 do RITRF1). BRASíLIA, 27 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 420630753 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADENILSON CARDOSO SANTOS - 03/07/2024 09:34:29 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062709551804200000406417403 Número do documento: 24062709551804200000406417403Documento id 433140922 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de março de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALDIVINO FERREIRA MARTINS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011590-25.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14-04-2025 a 24-04-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/04/2025 e termino em 24/04/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 433140922 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/03/2025 20:42:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031720425929900000004357851 Número do documento: 25031720425929900000004357851Documento id 435059188 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1011590-25.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MARCELO ALBERNAZ CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 14/04/2025 a 24/04/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: GUSTAVO SOARES AMORIM MORAIS DA ROCHA MARCELO ALBERNAZ Brasília, 24 de abril de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 435059188 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 25/04/2025 11:52:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042511523321000000006408495 Número do documento: 25042511523321000000006408495Documento id 435059188 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 435059188 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 25/04/2025 11:52:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042511523321000000006408495 Número do documento: 25042511523321000000006408495Documento id 435249141 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011590-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0481170-70.2008.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011590-25.2024.4.01.9999APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINSAdvogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):Trata-se de apelação interposta por VALDIVINO FERREIRA MARTINS contra ato judicial que acolheu a exceção de pré-executividade, afastou os juros de mora da multa diária e homologou o cálculo apresentado pelo INSS.Alega o apelante que em sede de cumprimento de título executivo judicial, não há como analisar a questão relativa a índices e juros já decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Sustenta, ainda, que o acórdão proferido pelo STJ majorou os honorários para 10% e após, em decisão em fase Cumprimento de Sentença, o Juízo “a quo” contraria o acórdão e reduz os honorários sucumbenciais, ferindo o princípio da coisa julgada, usurpando da competência do STJ a quem proferiu o acórdão. Aduz também que nos presentes autos, devem ser acrescidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação até a data da expedição dos ofícios precatórios ou requisitórios.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico Num. 435249141 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820122653800000006618923 Número do documento: 25042820122653800000006618923Documento id 435249141 - Acórdão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011590-25.2024.4.01.9999APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINSAdvogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):O ato judicial impugnado se qualifica como decisão interlocutória, e não sentença. Primeiro, porque ao acolher a exceção de pré-executividade e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou medidas subsequentes relativas ao cumprimento do título judicial (expedição de RPV e precatório), não tendo, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, colocado fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguido a execução (art. 203, parágrafos 1º e 2º, CPC).Segundo, porque o próprio juízo de origem, com base nessa compreensão, nominou seu ato como “decisão”.Assim, é cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), e não a apelação (art. 1.009, CPC).É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão combatida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS e determinou sua intimação para elaboração e novos cálculos, em fase de cumprimento de sentença. II – Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação amoldável ao disposto na previsão contida na Lei Processual – pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução –, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. III – "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). IV – Apelação de que não se conhece. (AC 1026646-06.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)Ante o exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível.Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porque não houve arbitramento de honorários na decisão recorrida.É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011590-25.2024.4.01.9999APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINSAdvogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 435249141 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820122653800000006618923 Número do documento: 25042820122653800000006618923Documento id 435249141 - Acórdão EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Apelação interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, afastou os juros de mora da multa diária e homologou o cálculo apresentado pelo INSS.2. O apelante sustenta violação à coisa julgada ao se afastar os juros de mora e ao se reduzir os honorários sucumbenciais já fixados em acórdão do STJ.3. Discute-se a natureza da decisão recorrida para fins de definição do recurso cabível, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.4. O ato impugnado é decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução nem colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, a impugnação cabível seria por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.5. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade e homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, deve ser atacada por agravo de instrumento e não por apelação; 2. É incabível o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: AC 1026646-06.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/06/2022. ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Num. 435249141 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820122653800000006618923 Número do documento: 25042820122653800000006618923Documento id 431298287 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011590-25.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, afastou os juros de mora da multa diária e homologou o cálculo apresentado pelo INSS. 2. O apelante sustenta violação à coisa julgada ao se afastar os juros de mora e ao se reduzir os honorários sucumbenciais já fixados em acórdão do STJ. 3. Discute-se a natureza da decisão recorrida para fins de definição do recurso cabível, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O ato impugnado é decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução nem colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, a impugnação cabível seria por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. 5. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade e homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, deve ser atacada por agravo de instrumento e não por apelação; 2. É incabível o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 1026646-06.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/06/2022. Num. 431298287 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820123075600000001807386 Número do documento: 25042820123075600000001807386Documento id 431298287 - Ementa ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Num. 431298287 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820123075600000001807386 Número do documento: 25042820123075600000001807386Documento id 431297788 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011590-25.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O ato judicial impugnado se qualifica como decisão interlocutória, e não sentença. Primeiro, porque ao acolher a exceção de pré-executividade e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou medidas subsequentes relativas ao cumprimento do título judicial (expedição de RPV e precatório), não tendo, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, colocado fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguido a execução (art. 203, parágrafos 1º e 2º, CPC). Segundo, porque o próprio juízo de origem, com base nessa compreensão, nominou seu ato como “decisão”. Assim, é cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), e não a apelação (art. 1.009, CPC). É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão combatida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS e determinou sua intimação para elaboração e novos cálculos, em fase de cumprimento de sentença. II – Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação Num. 431297788 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820122264500000001806705 Número do documento: 25042820122264500000001806705Documento id 431297788 - Voto amoldável ao disposto na previsão contida na Lei Processual – pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução –, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. III – "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). IV – Apelação de que não se conhece. (AC 1026646-06.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porque não houve arbitramento de honorários na decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Num. 431297788 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820122264500000001806705 Número do documento: 25042820122264500000001806705Documento id 431244879 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011590-25.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALDIVINO FERREIRA MARTINS contra ato judicial que acolheu a exceção de pré-executividade, afastou os juros de mora da multa diária e homologou o cálculo apresentado pelo INSS. Alega o apelante que em sede de cumprimento de título executivo judicial, não há como analisar a questão relativa a índices e juros já decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Sustenta, ainda, que o acórdão proferido pelo STJ majorou os honorários para 10% e após, em decisão em fase Cumprimento de Sentença, o Juízo “a quo” contraria o acórdão e reduz os honorários sucumbenciais, ferindo o princípio da coisa julgada, usurpando da competência do STJ a quem proferiu o acórdão. Aduz também que nos presentes autos, devem ser acrescidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação até a data da expedição dos ofícios precatórios ou requisitórios. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Num. 431244879 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/04/2025 20:12:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042820123626400000001599105 Número do documento: 25042820123626400000001599105Documento id 435285567 - Certidão PROCESSO: 1011590-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0481170-70.2008.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 435249141 Partes intimadas do Acórdão: VALDIVINO FERREIRA MARTINS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 29 de abril de 2025. 1ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Num. 435285567 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 29/04/2025 11:40:12, Usuário do sistema - 29/04/2025 11:40:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042911401256300000006659116 Número do documento: 25042911401256300000006659116Documento id 435285569 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1011590-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0481170-70.2008.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 435249141) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Num. 435285569 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 29/04/2025 11:40:13, Usuário do sistema - 29/04/2025 11:40:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042911401295200000006659118 Número do documento: 25042911401295200000006659118Documento id 435342098 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) Autos nº TRF1/DF-1011590-25.2024.4.01.9999-AC Ciente o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL do acórdão ID 435249141. Brasília, assinado eletronicamente. CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO Sas Q 5 Lote 8 Bloco e - Ed. Mpf, Asa Sul - CEP 70070911 - Brasília-DF Telefone: (61)33174500 www.mpf.mp.br/mpfservicos Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA, em 29/04/2025 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2c6297ca.22dbf2e4.246035c8.5a97e917 Num. 435342098 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA - 29/04/2025 18:31:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042918350070400000006719560 Número do documento: 25042918350070400000006719560Documento id 438696565 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO Nº 1011590-25.2024.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 01/07/2025. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) OTACILIO TEIXEIRA DA SILVA FILHO Secretaria da 1ª Turma Num. 438696565 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 01/07/2025 02:08:40, Usuário do sistema - 01/07/2025 02:08:40 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070102084077100000010489732 Número do documento: 25070102084077100000010489732Documento id 438696566 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 1 de julho de 2025) PROCESSO: 1011590-25.2024.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 01/07/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 28/04/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 29/04/2025 - Conhecido o recurso de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68886153 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (29/04/2025 11:40:12) O sistema registrou ciência em 2025-05-09 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 30/06/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68886152 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: VALDIVINO FERREIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1011590-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0481170-70.2008.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Num. 438696566 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 01/07/2025 02:08:42, Usuário do sistema - 01/07/2025 02:08:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070102084199600000010489733 Número do documento: 25070102084199600000010489733Documento id 438696566 - Informação Expedição eletrônica (29/04/2025 11:40:11) O sistema registrou ciência em 2025-05-09 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68886154 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (29/04/2025 11:40:13) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-04-29 18:34:11.66 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 12/06/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68515765 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/03/2025 20:42:59) O sistema registrou ciência em 2025-03-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68515764 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: VALDIVINO FERREIRA MARTINS Expedição eletrônica (17/03/2025 20:42:59) O sistema registrou ciência em 2025-03-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 438696566 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 01/07/2025 02:08:42, Usuário do sistema - 01/07/2025 02:08:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070102084199600000010489733 Número do documento: 25070102084199600000010489733
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