Processo nº 5000760-50.2020.4.03.6107
ID: 282873778
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000760-50.2020.4.03.6107
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ XXXXXX
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ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000760-50.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: JESSICA DE FATIMA LOYOLLA POVIDAIKO Advogados do(a) AUTOR: JAMES ALBERTO SERVELATTI - SP389935, MARLON …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000760-50.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: JESSICA DE FATIMA LOYOLLA POVIDAIKO Advogados do(a) AUTOR: JAMES ALBERTO SERVELATTI - SP389935, MARLON TOMPSITTI SANCHEZ - SP245231 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A (TIPO A) Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por JÉSSICA DE FÁTIMA LOYOLLA POVIDAIKO em face de UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e de UNIÃO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, objetivando a validação de diploma universitário combinada com pedido de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que concluiu o curso de “Licenciatura em Letras” na UNIÃO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET. Com o término do curso, concorreu e foi aprovada em concursos públicos para o quadro de magistério estadual e municipal. Anota, contudo, que o registro de seu diploma foi cancelado pela corré UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU após instauração de processo administrativo proposto pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 738, de 22/11/2016, tornando seu diploma inválido, o que vem lhe causando graves problemas profissionais. Entende que a Portaria nº 738, de 22/11/2016, determinava a correção de eventuais inconsistências constatadas em alguns diplomas expedidos, dentre os quais não se encontrava o diploma da autora, tanto que a Portaria 910/2018 revogou posteriormente a Portaria 738/2016. Destaca que pode perder o cargo de professor pela invalidade do registro do diploma. Afirma que seu diploma já havia sido registrado antes mesmo da publicação da Portaria 738/2016, configurando situação jurídica consolidada, não podendo ser cancelado, em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Pleiteia a concessão de liminar para a suspensão do cancelamento do registro do diploma, e, ao final, o registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior, no prazo de 48 horas, bem como, a condenação ao pagamento de indenização no valor não inferior a R$ 12.000,00. Com a inicial (proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Birigui), a autora apresentou procuração e documentos. O despacho de pág. 43 do ID 30809822 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão-somente para que as requeridas regularizassem o registro do diploma da autora junto ao sistema para a situação de ATIVO, deixando de constar o cancelamento do diploma, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária. Na oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade processual. A UNIG informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (págs. 48 e 77 do ID 30809822). Mais adiante (ID 30809822, págs. 80/101; ID 30809823, págs. 2/27), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a competência da Justiça Federal, e requerendo a inclusão da União no polo passivo do feito. Argui também sua ilegitimidade passiva, vez que não mantém nenhuma relação contratual com a autora. Apresenta impugnação à gratuidade de justiça à parte autora, pois ela não comprovou nos autos ser hipossuficiente. No que tange ao cumprimento da liminar deferida, aduz ter restabelecido o registro da parte autora junto ao sistema para a situação de ATIVO, deixando de constar o cancelamento. No mérito, aduz que que a expedição do diploma é parte integrante da prestação do serviço educacional; logo, somente quem presta o serviço educacional pode expedi-lo. Dessa forma, tal atribuição jamais poderá recair sobre ela (contestante), uma vez que a autora não contratou com a UNIG para a prestação de serviços educacionais. A UNIG tão somente realizou o registro do diploma da autora, que foi expedido pela APEC; requer seja julgado improcedente o pleito. Já a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC deixou de contestar o pedido. Houve réplica (ID 30809823, págs. 100/101; ID 30809824, págs. 2/16) em relação à contestação da UNIG. Sentença então proferida no Juízo Estadual (3.ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP - processo n.º 1002417-08.2019.8.26.0077 - ID 30809824, págs. 17/19) pela procedência do pedido. A UNIG interpôs Embargos de Declaração (ID 30809824, págs. 22/36), que foram acolhidos em parte, tão-somente para retificação do nome da autora (pág. 40 de mesmo ID). Apelação interposta pela UNIG (ID 30809824, págs. 42/129). Contrarrazões pela parte autora às págs. 131/148 do ID 30809824. Os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde houve acórdão anulando a sentença, e determinando fossem remetidos à Justiça Federal (ID 30809824, págs. 156/164), porquanto reconhecido o interesse da União na demanda. Redistribuídos a este juízo, foi proferido despacho (ID 30828063) mantendo-se os atos decisórios proferidos pelo e. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Birigui, excetuando-se a sentença anulada; deixando de decretar a revelia da UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, com base no art. 345, I, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão da UNIÃO no polo passivo, após o que, sua citação para que apresentasse contestação; vista à autora para réplica, e por fim, prazo às partes para especificação de provas. Citada, a UNIÃO contestou o feito no ID 33518828, com preliminar de ilegitimidade passiva. A UNIG, por sua vez, apresentou sua especificação de provas (ID 35016504), acompanhada de documentos. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de produção de prova oral; a intimação da União para se manifestar sobre o procedimento em relação às inconsistências constatadas no diploma da parte autora e regularização da APEC; a expedição de ofício ao INEP para a apresentação da relação do censo educacional. Requereu também a intimação da APEC para apresentar toda a documentação pertinente à autora, e a intimação da autora para apresentar toda a documentação referente à sua graduação, bem como, informar o polo em que realizou o cumprimento das atividades acadêmicas. Por fim, requereu a intimação do MEC para que determine ou não a reversão no cancelamento do registro, com fulcro no artigo 4º da Portaria n. 910/2018. Foi proferido despacho (ID 43126325) determinando vista às partes da juntada de documentos pela UNIG, assim como para manifestação sobre a contestação da UNIÃO, a competência deste Juízo e o pedido de especificação de provas pelas UNIG. A UNIG (ID 43835399) reiterou o pleito pela designação de audiência de instrução, e se manifestou pela manutenção dos autos na Justiça Federal para julgamento, face ao interesse da UNIÃO na lide. Na oportunidade, juntou documentos. No despacho de ID 62258899, foi deferida a expedição de ofício ao INEP, e determinada a abertura de vista às partes pelos novos documentos juntados pela UNIG. A UNIÃO (ID 111695986), ciente da juntada dos documentos pela UNIG, reiterou os fundamentos estampados em sua contestação, e requereu seja a ação extinta sem julgamento do mérito, uma vez que é parte ilegítima, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, seja a ação julgada improcedente. No ID 239059799, resposta ao ofício expedido ao INEP. Foi proferido o despacho de ID 281762811 determinando a correção do ofício expedido ao INEP, e com a resposta, vista às partes para eventual apresentação de alegações finais. No ID 306538383, ofício do INEP, ao qual se seguiu despacho (ID 341791374) dando conta da incompletude do referido ofício, por ausência de resposta. Nos ID 239059799 e 348826695, efetiva resposta do INEP. Foi concedida às partes vistas acerca de tal documento (ID 348827821). Manifestou-se a autora no ID 349495356. E, a UNIG, no ID 352354706. No ID 356696078, restou indeferida a produção de prova oral, concedendo-se vista às partes para alegações finais. Alegações finais da UNIÃO no ID 358000441, da parte autora no ID 358269569, e da UNIG no ID 359699189. Após, os autos vieram conclusos à prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Da legitimidade das partes No que concerne à alegação de que a União Federal não detém legitimidade passiva ad causam, a questão restou superada com a decisão no RE n. 1.304.964/SP, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE n. 1.304.964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela corré UNIG. Conquanto a expedição do diploma, ou reexpedição, se o caso, não seja ato de sua responsabilidade, o cancelamento do registro do diploma, como narrado na inicial, foi praticado pela ré UNIG; assim, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça, conforme requerido pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG, em preliminar de contestação, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho proferido pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, na pág. 43 do ID 30809822, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por 5 anos, nos termos do disposto no parágrafo § 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como não restou comprovado nos autos a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão do aludido benefício. A contratação de advogado, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência da parte que alegar não possuir condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. O § 4º do art. 99 do CPC é claro ao estabelecer que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." A jurisprudência também refuta a impugnação, em alegações similares: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita formulado em contraminuta. 2. Consoante o disposto no art. 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de acordo com o §3º, do art. 99, do mesmo Diploma Processual Civil. 3. A condição de pobreza é relativamente presumida, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, demandado a análise do caso concreto. 4. Conforme destacado na decisão de Id. 259930763, ao deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso vertente, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Precedentes. 5.A ora embargante, por seu turno, limitou-se a arguir a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, apontando em desfavor da parte embargada, o fato de estar representado por advogado particular, situação que, por si só, não afasta a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no §4º, do art. 99, do CPC. 6. Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada no tocante à análise da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016858-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023) NO MÉRITO Compulsando os autos, denota-se que a autora objetiva a validação de seu diploma universitário e a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Segundo alega a autora, ela concluiu o curso superior de Licenciatura em Letras junto à ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC, e teve seu diploma outorgado pela corré UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU; contudo, o registro de seu diploma foi cancelado pela referida corré UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU após instauração de processo administrativo proposto pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 738, de 22/11/2016, tornando seu diploma inválido, o que vem lhe causando graves problemas profissionais. Pois bem, da análise do acervo probatório dos autos, o que se observa é que, diante da vedação imposta às instituições de ensino não universitárias quanto ao registro de diplomas, prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 9.394/1961, o diploma da autora, muito embora tenha sido emitido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, em 01/09/2014, foi registrado pela corré UNIG, aos 29/04/2016, sob o n. 2478, livro 002, folha 74 (ID 30809822, págs. 25 e 28). No entanto, o diploma da autora, que representa a validação de que o aluno cumpriu com as exigências legais para receber a graduação em um curso superior, realizado por uma IES devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, foi cancelado pela corré UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e de tudo o que se pode extrair dos autos, pelos motivos que passaremos a expor. Em 22/11/2016 o Ministério da Educação instaurou processo administrativo em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), com vistas à aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006. Na referida Portaria, seu artigo 2º, assim dispunha: “Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior.” Pois bem, após instauração de processo administrativo proposto pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 738, de 22/11/2016, diante de denúncia de que a Universidade Iguaçu - UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, segundo alega a autora, seu diploma “tornou-se inválido” eis que a corré UNIG emitiu, em 10 de julho de 2017, comunicado no sentido de que cancelaria os registros dos diplomas de Pedagogia e Letras referente ao período de 2013 a 2016. No referido processo administrativo, instaurado pelo MEC, teria ficado comprovado que a Universidade Iguaçu - UNIG, ora corré, efetuou, no período de 2011-2016, 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições, tendo sido apurado casos de cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos, como foi o caso do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, faculdade cursada pela autora. Posteriormente, no entanto, o Ministério da Educação pela Portaria nº 910 de 26/12/2018 cancelou a Portaria nº 738/2016, determinando que a UNIG corrigisse as eventuais inconsistências verificadas, assim estabelecendo em seu artigo 2º: “a Universidade Iguaçu (Cod. 330) permanecerá em monitoramento dos cancelamentos dos registros de Diplomas por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual”. Ou seja, a Portaria nº 910 de 26/12/2018 determinou que a UNIG deveria fazer um monitoramento dos cancelamentos efetuados, sendo que tal fato não implicaria necessariamente a validação dos diplomas, mas que poderiam ser feitas as correções pontuais, ou revalidações, no caso de equívocos administrativos, estabelecendo no artigo 4º que: “a Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. Feita a breve digressão acerca da forma como se desenrolaram os fatos que culminaram no cancelamento do diploma da autora, é certo que a UNIG não poderia, com base no impedimento que lhe fora imposto, cancelar o diploma da autora, haja vista que o documento fora expedido em 01/09/2014 e registrado em 24/04/2016, ou seja, anteriormente à publicação da referida Portaria n. 738/2016. Afinal, a medida cautelar aplicada pelo Ministério da Educação à UNIG, ora requerida, não pode retroagir para alcançar ato administrativo pretérito, pois que tal conduta implicaria violação ao direito adquirido da autora. Vale dizer, uma vez que o diploma da autora foi considerado válido e passou a produzir seus efeitos, não se mostra razoável que uma portaria editada posteriormente ao registro do referido documento determine seu cancelamento. Aliada à questão temporal, não se pode deixar de destacar a questão inerente ao fato de que, ao menos à época do curso, não se falava em irregularidade na corré APEC - ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA, mantenedora do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, faculdade cursada pela autora, do que se extrai a sua aparente boa-fé. Quanto a este último requisito, há nos autos o histórico escolar (ID 30809822, págs. 26/27), que, além de comprovar que cursou as disciplinas, comprova a época da conclusão do curso. Caberia às requeridas, especialmente à UNIG, trazer elementos concretos que demonstrassem que a autora teria obtido o diploma fraudulentamente (sem frequentar as aulas, por exemplo, conforme levantado pelo MEC), o que não ocorreu. Disso se extrai, portanto, que o cancelamento operado sobre o registro do diploma da autora se deu de forma irregular, haja vista que representou violação a ato jurídico perfeito, em flagrante afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e, por isso, merece ser revertido. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Há existência de interesse jurídico da União Federal na ação em que se discute a regularidade do cancelamento do registro do diploma de ensino superior da autora/agravada, considerando tratar-se de instituição de ensino autorizada pela Ministério da Educação no exercício da sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino. Precedente. 2. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 3. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 4. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que o impetrante realizou o curso. 5. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 6. Preliminar rejeitada. No mérito, agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007415-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. CURSO RECONHECIDO PELA UNIÃO FEDERAL. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte agravada ajuizou ação ordinária para obter a declaração de validade de seu diploma de nível superior, além de reparação por danos morais sofridos em decorrência das ações da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, Instituto de Educação e Tecnologias - INET e da União, com pedido de antecipação de tutela para fins de convalidação do registro de seu diploma, cancelado pela UNIG, até que transite em julgado a sentença a ser proferida no âmbito da ação originária nº 5008420-93.2019.4.03.6119. - De acordo com o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compete à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. - Conforme consta dos autos, o agravado teve seu diploma do curso de Pedagogia registrado pela UNIG (expedido diploma e histórico e colação em 08/12/2015), tendo sido cancelado por situação irregular da Instituição de Ensino Superior, (portaria n. 910 de 26/12/18 e 738, de 22/11/2016), onde houve o descredenciamento dessa por medida de supervisão, segundo a Portaria n. 696/2018. - Ora, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - Dessa maneira, o agravado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. - Ademais, o agravado não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizado em seu exercício profissional. Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto o agravado permanecia no curso. - Registre-se que, em casos similares, essa Colenda 4ª Turma já se manifestou pela manutenção dos efeitos dos atos (diplomas) até final decisão da ação originária. Precedentes: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023325-30.2019.4.03.0000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005525-52.2020.4.03.0000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5028485-36.2019.4.03.0000. Assim, a r. decisão agravada deverá ser mantida. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003152-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/01/2022) Desta feita, o que se extrai é que a Portaria n. 738/2016 do Ministério da Educação não representa óbice à revalidação do registro do diploma da requerente. Isso porque, muito embora tenha sido determinado pelo referido ato normativo o cancelamento de diplomas quando evidenciadas determinadas irregularidades, as instituições de ensino requeridas não demonstraram a ocorrência, no caso sub judice, de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do mencionado dispositivo autorizadoras do cancelamento, no que tange ao diploma da ora autora. Isso porque, além de a Portaria n. 910/2018 do Ministério da Educação ter revogado a sobredita Portaria n. 738/2016, que impôs a medida cautelar à universidade ré - UNIG, responsável pelo registro do diploma da autora, determinou que ela - UNIG, corrigisse “eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”, de modo que, não tendo as partes demonstrado inconsistências no diploma da autora passíveis de correção, inexistem motivos para que ele continue com seu registro cancelado. O ofício do INEP quanto à informação da matrícula da autora, pela Faculdade ré, não pode ser considerado. Isto porque a Coordenadora-Geral do Censo da Educação Superior já adverte, no ofício, que "o uso da informação pessoal tratada pela pesquisa não deve ser utilizada para sustentar decisão individual sob pena de acometimento de injustiça, uma vez que os dados tratados pela pesquisa não são coletados para a finalidade de certificar condição individual, mas para a produção estatística, cujos processos de controle de qualidade orientam-se para preservar sempre a representação da população, objeto do estudo, e não o dado pessoal (coletado apenas como informação preliminar para a sustentação de processos de controle de qualidade da pesquisa)”, consoante ID 348826695, item “7”, pág. 4. No que tange à alegação da UNIG de que houve acertadamente o cancelamento do registro do diploma, ao argumento de que a autora reside em Birigui, mas a APEC - ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA possuía credenciamento apenas na modalidade presencial, em São Paulo, havendo irregularidade nesse ponto, tem-se que não merece amparo. Isto porque o objeto do processo é o cancelamento genérico dos diplomas, realizado de forma indiscriminada pela UNIG, a qual deveria ter demonstrado ter iniciado a análise individual dos diplomas e detectado esta irregularidade relativa ao local de frequência das atividades acadêmicas no procedimento supostamente instaurado, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), inicialmente, deve-se registrar que, segundo a autora, estes decorrem não somente pela quebra de expectativa da autora, mas por terem prestado um serviço danoso. Pois bem, anote-se que, para a ocorrência da responsabilização por danos, devem estar presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade, sendo que a indenização é devida sempre que há dano decorrente de um fato praticado. Em outras palavras, é preciso que haja um nexo causal entre a conduta ativa ou omissiva do agente da ação e o dano sofrido pela parte que se entende prejudicada. Portanto, deve-se analisar o caso em concreto para se verificar se houve dano indenizável. Quanto aos elementos probatórios trazidos aos autos, estes se mostram temerários à tese da parte autora; isto porque, da análise dos documentos que instruíram os autos, não se pode concluir que tenha ocorrido abalo de ordem material e moral alegado na exordial, uma vez que não restou comprovado que o ato comissivo das rés, concernente à suspensão da validade do diploma da autora, tenha lhe trazido qualquer problema de ordem econômica ou social. Igualmente, não restou comprovado nos autos que a ausência do documento trouxe danos à vida privada da autora, nem tampouco que ela tenha perdido oportunidades profissionais decorrentes da não apresentação do diploma de conclusão do curso. Registre-se que a lei não autoriza uma indenização por um fato apenas imaginado, sendo certo que se faz necessário que do mesmo decorra efetivamente o dano, que, aqui, não restou devidamente configurado. Neste sentido, o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, não se pode dizer que ficou comprovado que a autora tenha sofrido dano de ordem moral, não merecendo guarida o pedido de condenação formulado nesse sentido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação do direito da autora. 2. Existência de interesse jurídico da União Federal na ação em que se discute a regularidade do cancelamento do registro de diploma de ensino superior da autora pela Universidade Iguaçu (UNIG), instituição de ensino então reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1318/1993. 3. Tal credenciamento demonstra se tratar de ente cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação no exercício de sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino, externada por meio da Portaria n. 738, de 22.11.2016, da qual decorreu o cancelamento do diploma da autora. 4. O C. STF em julgamento ocorrido sob o regime da repercussão geral e objeto do Tema 1.154 firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva ad causam da União Federal nos autos. 5. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 6. O cancelamento do diploma da autora, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 7. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que a autora realizou o curso. 8. Constatada a aparente boa-fé da autora, esta não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 9. Ainda que se tenha concluído pela regularidade do diploma que teve o registro indevidamente cancelado, não restou demonstrada a ocorrência de abalo psíquico suficiente para ensejar a indenização pleiteada. Não há comprovação nos autos de que a autora deixou de permanecer investida ou foi impedida de exercer o cargo de Professora de Educação Básica II, como titular de cargo efetivo no Governo do Estado de São Paulo. 10. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos do cancelamento do registro do diploma da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 11. Considerando a legitimidade passiva da União Federal, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa autalizado, a ser suportado em partes iguais entre as corrés, consoante o entendimento desta Turma e o disposto nos §§2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de legitimidade passiva ad causam da União Federal acolhida. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009850-80.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir. 2. Compete à Justiça Federal o julgamento de pedido de danos morais, ainda que entre particulares, por se tratar de cancelamento de diploma que envolve atos realizados pelos órgãos da União. 3. Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. 4. O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” 5. In casu, a apelada concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 26/04/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2018. 6. A apelada carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 138640240), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como que exerce a atividade de docente junto à Prefeitura Municipal de Cajati desde junho de 2018 (Id. 138640241) e diante de tais circunstâncias, conclui-se que a ora apelada não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 7. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 8. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 9. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 10. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrida permaneceu trabalhando como professora, não havendo qualquer indício de que, por conta do cancelamento de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas recorrentes. 10. Apelo da UNIG parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais improcedente. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelo da União desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-42.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) De todo o exposto, exsurge claro o direito da autora à obtenção do diploma apto a produzir todos os efeitos a ele inerentes, devendo, portanto, serem revalidados pela UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU os efeitos do diploma da autora do curso de Licenciatura em Letras cursado no INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS (ID 54415556, pág. 23). Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora comporta parcial acolhimento, face aos fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a UNIG - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU revalide junto a MEC os efeitos do diploma da autora do curso de Licenciatura em Letras, cursado no INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS (ID 30809822, pág. 24). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Ratifico a tutela de urgência nos moldes em que concedida no ID ID 30809822, pág. 43. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do CPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno as rés a pagarem ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução - CJF 784/2022 para a data do efetivo pagamento, valor este a ser rateado entre as corrés, bem como, condeno a autora a pagar aos advogados das rés honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022 para a data do efetivo pagamento, observada, neste caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Araçatuba, data lançada eletronicamente no sistema. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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