Processo nº 1002808-56.2025.4.01.3900
ID: 290780882
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002808-56.2025.4.01.3900
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VERONICA ARAUJO PACHECO
OAB/PA XXXXXX
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RODNEY MIREIA SA ALMEIDA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002808-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DECIO JO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002808-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DECIO JOSE DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODNEY MIREIA SA ALMEIDA - PA33759 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ARAUJO PACHECO - PA26408 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., tencionando obter a revisão do financiamento para aplicação de taxa de juros de 0%, redução do saldo devedor em 99% e, por conseguinte, o ressarcimento dos valores pagos a título de juros pelo autor, desde o início da amortização. Cumulativamente, pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor alega ter firmado contrato de financiamento estudantil com o BANCO DO BRASIL em 2016, adimplindo regularmente suas obrigações, mas enfrentando majoração desproporcional das parcelas, em razão de juros que entende abusivos. Alega ainda a prática de anatocismo, vedada pela Súmula 121 do STF. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Código de Processo Civil e da Lei nº 10.260/2001, com alterações da Lei nº 13.530/2017. Assevera que tem direito à aplicação do "novo FIES" ao seu contrato, invocando precedentes do STJ e da 5ª Região. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da gratuidade judicial. Em decisão lançada no id 2170200800 este juízo houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência, acatando, todavia, o pedido de justiça gratuita. O FNDE apresentou contestação no id 2171468211, alegando ilegitimidade passiva, por não ser gestor direto dos contratos, e defendendo a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 13.530/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Argumenta que a capitalização de juros é legal e respaldada pela Lei nº 12.431/2011, e que a revisão solicitada comprometeria a sustentabilidade do programa. Reforça a existência de normas para renegociação da dívida com prazo até 31/12/2024. Por fim, rechaçou a existência de danos indenizáveis. Segunda contestação apresentada pelo FNDE no id 2172681335 reproduzindo os fundamentos da primeira. A UNIÃO FEDERAL, em sua contestação id 2173710113, sustentou ilegitimidade passiva, pois não atua na gestão direta dos contratos, função atribuída ao FNDE. No mérito, defendeu que o FIES é política pública voltada ao ensino superior e que a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 afrontaria a segurança jurídica. Afirmou a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL contestou por meio do id 2174375436 suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade quanto às cláusulas acordadas, uma vez que cuida apenas da parte operacional e, por fim, a ausência do interesse de agir. No mérito, expôs que o contrato foi assinado em 15/02/2016, no valor de R$ 96.813,70, com repactuação em 2022. Argumentou que qualquer pedido de alteração contratual deve ser direcionado ao MEC/FNDE, já que atua apenas como agente financeiro, e defendeu a legalidade da capitalização de juros. Indicou a existência de ação semelhante ajuizada pela parte autora na Justiça Federal do Rio Grande do Norte (proc. nº 0805924-60.2024.4.05.8400), sugerindo o julgamento conjunto. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. Não houve produção de provas adicionais. É o relatório. Da fundamentação e decisão. Inicialmente registro que ação indicada pelo Banco do Brasil, como conexa à presente, se refere a pessoa e contrato diversos do autor, razão pela qual não se configura qualquer relação entre as duas demandas. Passo à apreciação das preliminares suscitadas em contestação. O FNDE e o Banco do Brasil suscitaram sua ilegitimidade passiva para a causa, bem como falta de interesse de agir. O primeiro afirma que a renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do agente financeiro, razão pela qual não deve figurar na lide. Já o Banco do Brasil defende a sua ilegitimidade passiva soba alegação de ser apenas agente financeiro do FIES, não atuando na gestão dos recursos, operacionalização e fiscalização do Programa, razão por que também suscita a falta de interesse processual em relação à instituição financeira do contrato. Contudo, não lhes assiste razão. Quanto ao FNDE, registro que mesmo com as alterações realizadas na Lei n. 10.206/2001 pela Lei n. 13.530/2017, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a sua legitimidade passiva nos processos versando sobre o FIES, por ser administrador dos ativos e passivos do programa, conforme o disposto no art. 3º, inciso I, alínea c da Lei n. 10.260/2001e art. 6º, inciso IV, da Portaria Normativa MEC 209/2018. O Banco do Brasil, por sua vez, na condição de agente financeiro do programa, está diretamente ligado ao abatimento de valores de saldo devedor, bem como a eventual cobrança correta da dívida, restando plenamente configurada sua legitimidade passiva. Pela pertinência, trago à colação o seguinte julgado que enfrentou o tema, reconhecendo a legitimidade passiva tanto do FNDE, quanto do Banco do Brasil, para ações desta espécie. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010. Preliminares rejeitadas. (...) (AMS n. 1015100-60.2021.4.01.3400 Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão PJe 18.10.2021) Não vingam, portanto, as preliminares. Por fim, também rejeito a tese de ilegitimidade passiva da União Federal, considerando sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil, bem como por ser de responsabilidade do Ministério da Educação a gestão do FIES, a quem cabe supervisionar o cumprimento das normas do programa (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010). Nessa linha, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a União Federal possui legitimidade passiva para demandas que envolvam a gestão e supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e, em decorrência, se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas ao FIES, considerando que a Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação, órgão da União, a gestão e supervisão do programa de financiamento estudantil. 4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da União em ações dessa natureza, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar as respectivas demandas. 5. A exclusão da União do polo passivo comprometeria a efetividade do pleito, considerando a responsabilidade direta do ente federal sobre as políticas públicas de financiamento estudantil e a gestão do FIES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Tese de julgamento: "1. A União Federal possui legitimidade passiva em demandas que envolvam o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), considerando sua gestão e supervisão atribuídas pela Lei nº 10.260/2001. 2. A competência para o julgamento de ações dessa natureza é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 5º, e 3º, I; Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015; TRF1, AC 1032829-70.2019.4.01.3400, rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 14/06/2023. (AG 1007216-29.2020.4.01.0000; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA; PJe 25/02/2025 ) Superadas as preliminares, passo ao mérito do pedido. Inicialmente cumpre rechaçar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir a incidência da disciplina consumeirista sobre financiamentos do FIES. Nesse sentido é o seguinte julgamento, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973: A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.[...] 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra" (REsp 1.155.684/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.5.2010). Fixada esta premissa, passo na tecer as seguintes considerações: Quanto ao pedido principal, referente à taxa de juros aplicável ao contrato, observo que a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (id 2170200800) expôs os fundamentos necessários ao correto conhecimento do matéria. Assim, não havendo qualquer modificação na situação de fato ou de direito após a apreciação do pedido de antecipação de tutela, deve a referida decisão ser confirmada em sede de sentença, razão pela qual a adoto como razões de decidir. Confira-se: A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor. Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017. É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado. Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados. Pois bem. O contrato da autora foi firmado em 15/02/2016, com taxa de juros de 6,5% (ID 2167486158, p. 16), portanto, em consonância com a Resolução 4432/2015, vigente na ocasião. Nos termos do art. 5º, II, § 10, da Lei 10260/2001, com a alteração da Lei 13530/2017, a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Ocorre que não houve redução de juros efetuada pelo CMN entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017. À míngua de previsão legal, eventuais reduções de taxas de juros posteriores à MP 785/2017 não se aplicam ao contrato em tela. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL 5002489-35.2022.4.04.7006, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/04/2023 ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. [...] (AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 13/3/2018). Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da autora, que foi firmado até segundo semestre de 2017, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com as cláusulas décima quarta e décima quinta (ID 1886325653, p. 03/04), mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do contrato. Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5%. Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Como acima demonstrado, não há ilegalidade nas cláusulas avençadas perante o FIES referentes à taxa de juros aplicada, razão pela qual não faz jus o autor à modificação contratual para adoção dos parâmetros da Lei nº 13.530/2017, haja vista a absoluta inexistência de previsão legal. Quanto à capitalização de juros e à amortização mediante sistemática da Tabela Price, tampouco se verifica ilegalidade. Destaque-se que a disciplina relativa à incidência dos juros contratuais e o cálculo das prestações pela citada tabela se encontra prevista nas Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta do contrato de financiamento (id 2167486158 - Pág. 15/16). Nesta última cláusula, consta que a capitalização da taxa de juros ocorrerá mensalmente, na proporção de 0,526% sobre o saldo devedor, não havendo previsão de incidência de juros sobre juros. Já as prestações, serão calculadas mediante a aplicação da Tabela Price, consoante fórmula lançada no parágrafo nono da cláusula Décima Quarta. Por sua vez, o entendimento dominante no TRF da 1ª Região é no sentido de que, somente se verifica ilegalidade no emprego da referida sistemática de amortização, em se verificando a chamada "amortização negativa", isto é, a hipótese em que as prestações não são suficientes para a amortização dos juros do financiamento, ensejando sua incorporação ao saldo devedor e nova capitalização de juros nas prestações seguintes. Tão só a adoção da tabela price, não configura, de plano, ilegalidade. Nesse sentido, destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da aplicação da Tabela Price nos contratos do FIES, considerando-se a sua previsão contratual e a possibilidade de substituição pelo Sistema de Amortização Constante SAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que a mera adoção da Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros ou anatocismo, tratando-se de método matemático permitido para amortização do saldo devedor. 2. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe a observância das cláusulas pactuadas entre as partes, salvo quando demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva, o que não restou configurado nos autos. 3. Não há comprovação da ocorrência de amortização negativa, situação em que o valor da prestação não seria suficiente para cobrir os juros, acarretando sua incorporação ao saldo devedor. 4. A previsão expressa da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil deve ser respeitada, não havendo fundamento jurídico para a substituição compulsória pelo Sistema de Amortização Constante SAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da aplicação da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A adoção da Tabela Price nos contratos do FIES, por si só, não configura capitalização indevida de juros nem onerosidade excessiva, sendo válida a sua previsão contratual. 2. A substituição compulsória da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante SAC somente se justifica diante da comprovação de abusividade ou amortização negativa, o que não ocorreu no caso concreto." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008007-46.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 12/05/2023. TRF1, AC 0010770-91.2008.4.01.3400, Rel. Juíza Fed. Carina Cátia Bastos de Senna, Décima-Segunda Turma, PJe 05/09/2024. TRF1, AC 0015815-56.2006.4.01.3300, Rel. Juíza Fed. Carina Cátia Bastos de Senna, Décima-Segunda Turma, PJe 05/09/2024. TRF1, AC 0024100-04.2007.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/09/2024 (AC 0009122-22.2007.4.01.3300; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-SEGUNDA TURMA; PJe 31/01/2025) Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência da "amortização negativa", uma vez que o pagamento mensal das prestações, a partir da entrada do contrato na fase de amortização (15/06/2022), tem logrado promover o decréscimo do saldo devedor do financiamento, consoante se observa das planilhas juntadas pelo Banco do Brasil. Assim, referido saldo, que na data de 15/06/2022 era de R$ 117.822,15 (id 2174375790 - pág. 27), foi reduzido para R$ 104.109,79 na data de 21/02/2025 (id 2174375790 - pág. 31). É de se concluir, portanto, que o ajuste contratual não padece dos vícios de anatocismo ou capitalização ilegal de juros, já que mês a mês tem ocorrido a amortização do principal da dívida e dos juros contratuais. Por fim, tampouco merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovada a existência de qualquer conduta ilícita dos demandados apta a gerar abalos à esfera emocional e psicológica do autor. Frise-se que a alegação de dificuldades financeiras para pagamento das prestações se afigura inservível como fundamento para acolhida do pedido de indenização, uma vez que não se trata de circunstância excepcional capaz de causar agravos à personalidade, dignidade ou honra do requerente. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o demandante tenha enfrentado problemas de ordem psíquica decorrentes das obrigações relativas a seu contrato do FIES. Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; 2. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em razão do deferimento da gratuidade judicial (art. 98, §3º, do CPC); 3. Desentranhe-se a contestação do FNDE apresentada em duplicidade (id 2172681335); 4. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos; Registre-se. Intimem-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
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