Processo nº 5254270-46.2025.8.09.0051
ID: 280422428
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5254270-46.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO TEODORO RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA - GO PROCESSO Nº 5254270-46.2025.8.09.0051 BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA - GO PROCESSO Nº 5254270-46.2025.8.09.0051 BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n o 60.746.948/0001-12, com sede social estabelecida em com sede social à Núcleo Cidade de Deus S/A Vila Yara, s/nº - Prédio Prata – 2º Andar – Osasco/SP - CEP: 06.029-900, endereço eletrônico 4785.advogados@bradesco.com.br vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seus advogados, para apresentar tempestivamente sua CONTESTAÇÃO nos autos do processo em destaque, que lhe move VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada, expondo os motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados: I. DO RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL Relata a autora que celebrou com o Requerido o Contrato nº 1063227-7, firmado em 28 de julho de 2021, que tem como objeto a concessão de financiamento para aquisição de imóvel, compra e venda e alienação fiduciária, entre outras avenças, no valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), a ser quitado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, relacionado ao imóvel abaixo descrito: Imóvel residencial urbano, localizado na Rua Monsenhor João Daiber, Qd. 06, Lt. 21, condomínio Residencial Berto de Faria, casa nº 01, Goiânia-GO, - 2 - CEP 74.494-850. Confirma que se tornou inadimplente com os pagamentos das parcelas do financiamento o que acarretou com ciência da autora a consolidação da propriedade. Aduz que, para sua surpresa, recentemente a genitora da Autora, recebeu a visita de indivíduo por ela desconhecido, possivelmente a mando da instituição bancária, o qual se identificou falsamente como oficial de justiça, informando que dois leilões haviam sido realizados e que a Requerente e sua família deveriam desocupar imediatamente o imóvel. Diz que buscou informações via internet quanto à suposta realização dos leilões, tendo em vista nunca haver sido notificada para tal, descobrindo nesta ocasião que os leilões de fato haviam ocorrido, sem o seu conhecimento, nas datas de 06 de fevereiro de 2025 e 07 de fevereiro de 2025, não tendo o imóvel sido arrematado naquelas oportunidades. Discorre ainda que o procedimento está eivado de nulidades, já que jamais foi intimada sobre os leilões do imóvel, cerceando assim seu direito de pagamento do débito. Pois bem, em que pese as alegações apresentadas pela Autora, estas não poderão subsistir, assim como passaremos meticulosamente a expor. II. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A autora postula o deferimento do pedido de justiça gratuita ao fundamento de não terem condições de arcar com os custos da ação sem que haja prejuízos ao sustento de sua família. Contudo o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LXXIV assegura que a assistência judiciaria gratuita será prestada desde que o interessado comprova a hipossuficiência alegada. Do mesmo modo, o artigo 98 caput do CPC, dispõem que a insuficiência de recursos a que alude o referido dispositivo do texto constitucional deve ser - 3 - aferida a luz do montante para custeio das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, sempre condicionados a comprovação especifica. Aliás nesse sentido destacamos que por força do artigo 1.072, inciso II do CPC, restou revogada a regra do art. 4º da Lei 1.060/50, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na própria petição inicial de que os autores não teriam condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante do exposto, deve ser indeferido o pedido pleiteado pela Autora ante a ausência de comprovação da sua falta de recursos para custear os gastos com a referida ação, por medida de justiça. III. DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Tenta a Autora com a presente demanda demonstrar vícios inexistentes no procedimento de consolidação realizado pelo Banco, primeiramente, esclarece-se que observou todos os procedimentos legais exigidos, conforme o §3º do artigo 26 da Lei 9514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação - 4 - do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). Assim, assentada a constitucionalidade da Lei 9.514/1997, cujos dispositivos, dentre outros, permitem a realização de leilão extrajudicial do imóvel que constitui a garantia fiduciária, imperioso, no caso, reconhecer que, no aspecto formal, cumpriu a credora fiduciária os requisitos estabelecidos na lei de regência quando, caracterizada a mora, praticou atos tendentes a consolidar a propriedade e, ainda, de designar leilões para a venda extrajudicial do imóvel. No que concerne à possibilidade de purgação da mora e a intimação para tanto, observa-se que consta da matrícula do imóvel prenotação que consolida a propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária e informa que houve intimação do fiduciante e o transcurso do prazo sem purgação da mora. A certidão imobiliária afasta a verossimilhança exigida como requisito para antecipação dos efeitos da tutela liminar requerida pela Autora. Ademais, a mora é confessada pela Autora e, nessa conformidade, não se verifica, em Juízo de delibação, qualquer mácula no procedimento extrajudicial adotado pela credora, praticado nos moldes preconizados na Lei de regência. Assim, transcorrido o prazo para purgar a mora foi consolidada a propriedade do bem em nome do credor fiduciário, podendo este promover a realização de leilão público no prazo de 60 dias, conforme dispõe o § 7º do artigo 26 e o artigo 27 caput da Lei 9514/1997: ”Art. 26. (...) (...) § 7 o Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na - 5 - matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (...) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). Entendimento escorreito apresente a mais farta jurisprudência, prevendo a impossibilidade de suspensão do leilão para alienar o bem cuja propriedade restou consolidada em favor do credor fiduciário. A alienação fiduciária em questão é com base na Lei n. 9.514/97, e estando em mora, estão foram submetidos ao procedimento administrativo, sendo consolidada a propriedade dos imóveis a favor do requerido. Ora Excelência, não havendo qualquer irregularidade quanto ao procedimento extrajudicial que consolidou a propriedade em nome do Credor, e, restando a autora regularmente intimada a purgar a mora e nada tendo feito nesse sentido, não mais lhe assiste qualquer direito relativamente ao imóvel alienado, pois se verifica a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL No presente caso verifica-se a ocorrência de falta de interesse de agir pela parte contrária, consoante vasta jurisprudência relacionada à matéria, tendo em vista que o procedimento extrajudicial de expropriação atendeu rigorosamente os ditames da legislação vigente, consolidando-se a propriedade do bem em face do banco credor após a realização de procedimento extrajudicial, permitido pela Lei Federal 9514/97, a qual permite que o credor fiduciário consolide a posse e propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente através de procedimento cartorário quando o contrato de alienação fiduciária encontrar-se em inadimplência. - 6 - O referido procedimento tem por início a notificação extrajudicial do devedor para que, no prazo determinado pela Lei anteriormente citada, purgue a mora através do Cartório de Registro de Imóveis no qual está em trâmite o procedimento. A consolidação da posse e propriedade do referido imóvel ao patrimônio do banco credor somente se dará após confirmadas a intimação do devedor para o pagamento e sua inércia quanto a este. Dessa forma, a consolidação da posse e propriedade do imóvel ao banco credor e averbada esta em sua matrícula, restam demonstradas a ciência dos devedores referente à possibilidade de expropriação do bem e de seu procedimento, acarretando na falta de interesse de agir deste para obstar a alienação do bem pelo banco credor após a sua consolidação já que a oportunidade para impedir a expropriação do imóvel ocorreu no prazo determinado em lei desde sua citação para pagamento realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis. De acordo com o artigo 330 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser indeferida de pronto a petição inicial que demonstrar a falta de interesse de agir da autora: Art. 330, CPC - A petição inicial será indeferida: (...) III - quando o autor carecer de interesse processual; Conforme decisões que seguem, o entendimento é majoritário nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.INADIMPLÊNCIA.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRI EDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. I - Segundo a regra da Lei 9.514 /1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, - 7 - independentemente de intimação pessoal do fiduciante, posto que consolidada a propriedade em seu nome. II - Ocorrência de perda superveniente do interesse de agir após consolidação da propriedade do imóvel, com a consequente retomada do bem pelo agente financeiro, nos casos em que não houve qualquer provimento judicial obstando a possibilidade de execução extrajudicial. Prededentes. III - Entendimento do STJ, no sentido de que "O mutuário de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contatos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer ausência do interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas" (REsp 1119859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012), que não se aplica aos casos em que não ocorreu a extinção do contrato pela novação, mas sim a retomada do imóvel pelo agente financeiro em razão do inadimplemento, mesmo porque, em outros julgados, o STJ manteve o seu entendimento no sentido da perda do interesse de agir em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro. IV - Apelação do autor a que se nega provimento. Pedido de reconsideração prejudicado.... Ementa: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEIMÓVEL GAR ANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514 /97. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. COMPROVADA. - Na alienação fiduciária de coisa imóvel, caracterizado o inadimplemento contratual, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 27 , da Lei nº 9.514 /97. - Comprovados nos autos a intimação do devedor para a satisfação das parcelas vencidas e o decurso do prazo legal sem a purgação da mora, não há falar em nulidade no procedimento extrajudicial adotado pelo credor fiduciário para a consolidação da propriedade em seu favor. Ementa: ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ANULAÇÃO DE LEILÃO SUBSEQUENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJE TO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FIDUCIANTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de "execução extrajudicial" de contrato de alienação fiduciária de imóvel firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal bem como do subsequente leilão desse imóvel. 2. Depreende-se do texto legal que a simples inadimplência do fiduciante por mais de 15 dias após ser pessoalmente intimado para purgar a mora implica consolidação dapropriedade em favor do fiduciário, - 8 - cuja averbação em cartório, prevista no parágrafo 7º do art. 27, é apenas uma formalização para produção de efeitos jurídicos em relação a terceiros. 3. No caso, os próprios autores reconhecem sua inadimplência. Ficou comprovado ainda que os autores foram pessoalmente intimados por duas vezes para purgar a mora, requisito previsto no parágrafo 3º do art. 26 da Lei 9514 /97 para consolidação da propriedade em favor do fiduciante. Ao permanecerem inadimplentes por mais de 15 dias após pessoalmente intimados a pagar a dívida, perderam a propriedade do imóvel, independentemente do leilão, que o art. 27 da Lei 9514 /97 prevê como forma de alienação do bem já pertencente à Caixa. 4. Os autores não têm interesse jurídico em anular leilão que alienou bem já pertencente à Caixa. Eis que essa anulação não implicaria o retorno do imóvel ao patrimônio dos promoventes nem restabeleceria a vigência do contrato de alienação fiduciária. O único interesse jurídico que os autores poderiam ter no leilão foi satisfeito com o recebimento do valor que sobejou à dívida somada às despesas do leilão ( parágrafo 4º do art. 27 da Lei 9514 /97). 5. Apelação parcialmente conhecida e improvida, na parte conhecida. Considerando-se que o bem, após a consolidação de sua posse e propriedade ao banco credor, não mais pertence ao requerente, afasta-se sua pretensão exordial, não restando outra sorte ao presente pedido, senão que seja sumariamente indeferido, nos termos do Art. 330, III, NCPC. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO Destarte, embora requeira a autora a nulidade do procedimento de consolidação ao fundamento de que não foi intimada para tal, cabe destacar que, uma vez que estava perfeitamente ciente de que a inércia ante a intimação para purgar a mora acarretaria na consolidação da propriedade para o credor que levaria o bem a leilão. No caso em apreço, várias foram as notificações enviadas a autora dando ciência acerca da data do leilão a ser realizado: - 9 - - 10 - Assim sendo, entende-se por suficiente a publicação de edital informando das datas dos leilões, não havendo disposição na lei, em sentido diverso. Esse é inclusive o entendimento jurisprudencial atual. DECISÃO: Acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para revogar a antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Anulatória com pedido de tutela antecipada. Imóvel. Alienação fiduciária. Propriedade consolidada em favor do credor fiduciante. Leilão extrajudicial. Desnecessidade de nova intimação do devedor fiduciário. Verossimilhança afastada. Tutela antecipada revogada. 1. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial para consumação da garantia representada pela garantia fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome do credor fiduciante (Lei nº 9.514 /97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome do credor fiduciante, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não remanescendo ao devedor nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, cuja condução está afeta ao credor, restando ao devedor fiduciário apenas o direito a eventual saldo do produto da alienação uma vez esta consumada. 3. Nestas condições, carece de verossimilhança apta a justificar a suspensão do leilão extrajudicial, a alegação de ausência de intimação do devedor fiduciário da realização do leilão extrajudicial, quando já consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciante.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1368988-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 08.07.2015) (TJ-PR - AI: 13689886 PR 1368988-6 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/07/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1610 21/07/2015) TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130110032738 DF 0000971- 59.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - 11 - IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDO RA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA REGULARMENTE POR CARTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se mostra possível o reconhecimento da inépcia da peça recursal quando existente nas razões do apelo irresignação não dissociada dos fundamentos decididos na sentença. Inteligência do art. 514 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Em havendo regular notificação para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, constituindo-se a devedora em mora, não há que se falar em intimação pessoal acerca da realização do leilão, bastando apenas a intimação via carta entregue no endereço da parte interessada. 3. A litigância de má-fé subsume-se as hipóteses previstas nos artigo 17 do Código de Processo Civil e a imposição da penalidade prevista no artigo 18 da Lei Processual exige dolo na conduta praticada pela parte. 4. Negado provimento ao apelo. Ora, uma vez que no presente caso restou comprovado que o devedor não purgou a mora no prazo que lhes foi concedido, o credor fiduciário procedeu adequadamente ao procedimento a fim de consolidar a posse do imóvel a sua propriedade e com isso promover o leilão público, sendo absolutamente desnecessário, como se depreende dos autos, quaisquer procedimentos adicionais. A intimação, ato de comunicação que é, tem por finalidade exclusivamente dar ciência à parte ou (no caso) ao interessado, razão por que em juízo, prevalece a ciência inequívoca em detrimento de eventual falta ou nulidade da intimação, por força do princípio da instrumentalidade das formas, do qual se desdobra a máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O mesmo entendimento, por óbvio, aplica-se ao procedimento extrajudicial de que ora se cuida. Destarte, se a autora estava ciente das datas dos leilões, não havendo que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. Ante o exposto, restando claro que inexistem vícios de procedimento, não havendo o que se falar em suspensão ou mesmo anulação do leilão extrajudicial. - 12 - DO PEDIDO LIMINAR Nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” [Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11.ª ed., Salvador, 2016, Editora JusPodivm, p. 607] Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela Autora, já que confirma que sequer anuiu com o pagamento de todos os valores objetos do contrato, dessa forma inexiste, no caderno probatório, qualquer indício de irregularidade que permita a suspensão do leilão que tenha sido designado. O credor cumpriu com as exigências previstas na Lei 9.514/97 e, portanto, a alienação do bem em leilão extrajudicial é devida, afinal, não houve purga da mora até este momento processual. Alegação de possível irregularidade nos valores cobrados pelo não justifica a ausência de pagamento das parcelas acordadas e, por consequência, não afasta a mora da Autora apesar de ser possível a discussão desse valor em juízo. - 13 - Ausente, logo - ao menos a uma análise perfunctória dos autos, própria dessa fase processual - a probabilidade do direito invocado pela Autora, equivocado o pedido de medida de urgência requerida, com intuito de, mesmo sem afastar os efeitos da mora, impedir a realização do leilão extrajudicial designado para alienação do imóvel dado em garantia ao contrato firmado entre as partes. DA LEGALIDADE DOS LEILÕES REALIZADOS / IMÓVEL ADJUDICADO AUSÊNCIA DE SOBEJO A SER DEVOLVIDO No caso, promovida a execução extrajudicial, nos termos da Lei n.º 9.514/97, e não havendo arrematante nos dois leilões realizados que também foi registrado na matrícula do imóvel, o imóvel foi adjudicado pela instituição financeira, razão pela qual se extinguiu a dívida, exonerando-se o credor, da obrigação de devolução de eventuais valores, nos termos do art. 27, parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.514/97. Dessa forma, como não houve licitantes na 1ª e 2ª praça obrigatória o imóvel foi adjudicado na posse do Banco com a devida liquidação da dívida. Nesta hipótese o imóvel agora é patrimônio do requerido e pode ser levado a nova hasta sem que seja obrigatório nova intimação do devedor. Assim, se a venda em leilão não se aperfeiçoou no 1º ou 2º leilão público obrigatório, seja porque o lance foi menor do que o valor da dívida, seja porque não houve lances, o valor do crédito se extingue. E tal interpretação em nada fere o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes era claro em prever a garantia do imóvel em alienação fiduciária, aplicando-se as regras para o caso de inadimplemento. E, de fato, o inadimplemento da autora é incontroverso, seguindo-se corretamente o procedimento de consolidação da posse e adjudicação do bem, frente à ausência de licitantes. Contudo, a restituição de valores aos devedores apenas ocorre na hipótese de venda do imóvel em leilão obrigatório. Com efeito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 9.514/97, consolidada a propriedade, promoverá o credor fiduciário o leilão público para a alienação do imóvel, e se o bem for vendido em leilão, o credor deverá entregar ao devedor a importância que sobejar, após a dedução das despesas e da dívida em aberto, consoante dispõe o artigo 27, §4º, da Lei 9.514/97. - 14 - Por outro lado, o §5º, do mesmo artigo acima citado, prevê que “se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §4º.” No caso, promovida a execução extrajudicial, nos termos da Lei n.º 9.514/97, e não havendo arrematante nos dois leilões realizados que também foi registrado na matrícula do imóvel, o imóvel foi adjudicado pela instituição financeira, razão pela qual se extinguiu a dívida, exonerando-se o credor, da obrigação de devolução de eventuais valores, nos termos do art. 27, parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.514/97. Nesse mesmo sentido: “Reintegração de posse. Sentença que determinou a devolução aos réus do remanescente do saldo devedor obtido com a venda do imóvel. Determinação afastada - Realização de dois leilões extrajudiciais. Inexistência de licitantes - Imóvel consolidado em nome do credor fiduciário com a extinção da dívida. Credor que ficou exonerado à restituição do valor das parcelas pagas pelos réus devedores. Aplicação do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97. Sentença reformada nesse ponto. Apelo do banco autor provido”. (Apelação nº 1002808- 83.2015.8.26.0438, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. em 29/08/2017). “Apelação ação de anulação de leilão extrajudicial c/c revisão contratual compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Ausência de licitantes nos leilões designados. Extinção da dívida e exoneração da credora fiduciária de devolver qualquer importância. Art. 27, §§4º, 5º e 6º da Lei 9.514/97. Sentença que condenou a credora fiduciária na restituição dos valores das benfeitorias reformada para julgar a ação improcedente. Recurso provido”. (Apelação n.º 1008117-09.2015.8.26.0625, E. 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Luiz de Almeida, julg. em 19/10/2016). - 15 - “Reintegração de posse. Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Falta de pagamento da dívida. Rito específico prescrito pela Lei 9.514/97. Realização de dois leilões extrajudiciais. Inexistência de licitantes. Consolidação da propriedade aos vendedores-fiduciários com a extinção da dívida. Exoneração dos credores à necessidade de restituição dos valores das parcelas pagas pelo réu devedor. Aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Inexistência de qualquer valor a ser retido pelos credores ou ressarcido ao devedor em razão da extinção da dívida. Condenação indevida dos autores ao ressarcimento do réu por realização de benfeitorias úteis e necessárias. Ausência de prova da realização de benfeitorias Recurso provido”. (Apelação nº 0006427-58.2011.8.26.0606, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 31.3.2016). Também, o C. Superior Tribunal de Justiça, instado manifestar sobre o assunto, assim se posicionou: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 53, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PREVALÊNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 27, §§4º, 5º e 6º, DA LEI Nº 9.514/97. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (AgRg no Ag. 932.750; Decisão Monocrática; Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA j. em 10/12/2007). Diante do acima exposto não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que o imóvel foi adjudicado na posse do Banco em razão da falta de licitantes nos dois leilões realizados e somente após alienado, afastando assim a possibilidade de arcar com eventuais devoluções. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS A Autora não logrou êxito em comprovar a efetiva causalidade do dano material alegado, sendo assim a condenação em danos materiais e morais, no - 16 - presente caso, é totalmente indevida e ilegal, haja vista que o banco não incorreu na prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar na sua condenação em indenizar o consumidor. Conforme demonstrado, o imóvel foi adjudicado na posse do Banco em razão da ausência de licitantes nos dois primeiros leilões obrigatórios. Sobretudo, não há culpa a ser atribuída a parte requerida, razão pela qual não é devida a indenização pleiteada. Vale lembrar aqui os ensinamentos do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.ª edição, p. 79). Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” - 17 - (4ª Turma – Resp. 215.666 – Rel. César Asfor Rocha, j. 21.06.2001 – RSTJ 150/382) Por outro ângulo ainda, não se verificou nos autos a comprovação de nenhum dano que alega a autora ter experimentado, inexistindo a possibilidade de se indenizar dano meramente hipotético. A jurisprudência vem rechaçando casos como o dos autos, onde os Autores, visando ganho fácil e sem qualquer fundamento, pleiteiam dano moral em ações de revisão contratual, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESAVENÇA COMERCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexistindo prova do efetivo constrangimento psíquico e moral, não há se falar em dano moral reparável. II - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa ao patrimônio subjetivo do consumidor, a ensejar indenização por dano moral.(TJ- MG - AC: 10145100246977001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2013) EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR - RECURSO NÃO PROVIDO. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.(TJ-MS - APL: 00149906620128120001 MS 0014990-66.2012.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/04/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2013) - 18 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.(TJ- MG - AC: 10024102531043001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014) Ora, simples argumentos, sem qualquer prova efetiva, não podem gerar efeitos de reparação civil em se tratando de danos morais. É princípio básico do ordenamento processual pátrio que, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Além de tudo o que foi dito, é importante ressaltar que a indenização por danos morais deve se dar quando estes são concretizados, ou seja, quando houver algo a tornar indene, quando houver algo a ressarcir, sendo certo que deverá sê-lo pelo causador do dano, ante o nexo causal entre seu ato e o dano experimentado pelo ofendido. Diante do exposto, é evidente a improcedência do pedido de condenação em danos morais, por indevidos e desprovidos de embasamento legal. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Sendo a presente ação julgada totalmente improcedente o que certamente se espera, não há de se falar em condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo tal ônus ser arcado pela Autora em razão da IMPROCEDENCIA de seus pedidos, o que desde já pede sua aplicação por medida de justiça IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex positis, requer sejam os pedidos julgados INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo-se incólumes o procedimento de consolidação e realização dos leilões do imóvel objeto desta demanda, condenando a Autora no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. - 19 - Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a via documental, face a característica da matéria em debate ser exclusivamente de direito, o que desde já fica requerido, sob pena de confissão. Dispensa a realização de audiência conciliatória. Por derradeiro, requer que as publicações no Diário Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, inscrito na OAB/GO Nº 33.725, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 20 de maio de 2025. CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/GO Nº 33.725
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DEVEDOR CNPJ / CPF MATRICULA (S) UF AGENCIAS C/C CONTRATO DAÇÃO/ CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE / ARREMATAÇÃO / ADJUDICAÇÃO VALOR DA DIVIDA VALOR P/ CONTABILIZAR IMOBILIZADO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BANCO DIVIDA ATÉ 59 D SITUAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO 63414261/0000-51 358476 GO 0879 0188734 532/1063227 CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE 241.823,64 176.000,00 176.000,00 232.782,77 LIBERADO TOTAL DE REGISTROS: 1 BX TOTAL 241.823,64 176.000,00 176.000,00 232.782,77 4040 - DEPTO JURIDICO - CONTROLE DE RETOMADAS RELAÇÃO DOS IMÓVEIS RECEBIDOS EM DAÇÃO/ARREMATAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO, PARA CONTABILIZAÇÃO NO IMOBILIZADO DATA DO ENVIO AO DEPTO. DO PATRIMONIO: 26/12/2024 CARTA REMESSA Nº 2400486438
Pedido n. 946.979, de 03/12/2024, emitido em 12/12/2024 às 13:20:09 Página 1 de 4 Certificado digitalmente por ISABELLE PEREIRA PINTO (751.482.691-20) Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZWQR5-49S6S-78FJ2-GB39R Valide aqui este documentoPedido n. 946.979, de 03/12/2024, emitido em 12/12/2024 às 13:20:09 Página 2 de 4 Certificado digitalmente por ISABELLE PEREIRA PINTO (751.482.691-20) Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZWQR5-49S6S-78FJ2-GB39R Valide aqui este documentoPedido n. 946.979, de 03/12/2024, emitido em 12/12/2024 às 13:20:09 Página 3 de 4 Certificado digitalmente por ISABELLE PEREIRA PINTO (751.482.691-20) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da CERTIFICA Matricula n. do Livro 2 - Registro Geral, e 358.476 que foi extraída por meio reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015 /1973 e item 80, incisos I e II, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Certifico ainda que sobre o imóvel desta matrícula existe o seguinte protocolo em andamento: 946.979 . de 03/12/2024 - Instrumento Particular Emols.: 83,32 Taxa Jud.: 18,29 Fundesp.: 8,33 Funemp.: 2,50 Funcomp: 2,50 Fepadsaj.: 1,67 Funproge: 1,67 Fundepeg.: 1,04 ISS: 4,17 Total: 123,49 Selo digital n. 00122412113020334420498 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ISABELLE PEREIRA PINTO (751.482.691-20) Goiânia/GO, 12 de dezembro de 2024 : ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZWQR5-49S6S-78FJ2-GB39R Valide aqui este documentoPedido n. 946.979, de 03/12/2024, emitido em 12/12/2024 às 13:20:09 Página 4 de 4 Certificado digitalmente por ISABELLE PEREIRA PINTO (751.482.691-20) Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZWQR5-49S6S-78FJ2-GB39R Valide aqui este documento
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Notificação do AF – 06 e 07/02/2025 Ilma Sra VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO R. 17 nº 04 - Qd 15, Lote 13, Bairro Setor das Nações Extensão, CEP: 74493-775 - Goiânia-GO. Ref: Goiânia-GO. Bairro Jardim São José. Rua Monsenhor João Daiber, s/nº, Lote 21, Qd. 06, Casa nº 01, do Condomínio Residencial Berto de Faria. Área priv. coberta 95,07m² e área priv. descoberta 55,08m². Inscrição municipal 380.006.0306.0010. Matr. 358.476 do 1º RI local. Obs.: Eventuais débitos existentes referentes a condomínio, serão de responsabilidade do comprador a sua apuração e pagamento, independentemente da data do fato gerador, sem direito a reembolso. Ocupada. (AF). BANCO BRADESCO S.A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº., localizado na Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900, vem pela presente, nos termos do § 2º-A, do art. 27, da Lei 9.514/97, COMUNICAR que o imóvel em referência, cuja propriedade foi consolidada a esta Instituição Financeira, será levado a leilão público on-line nas datas, horário e local abaixo informado: 1º Leilão on-line: - Data: 06/02/2025. - Hora: às 10h00 horas. - Local: Site do Leiloeiro: www.leilaovip.com.br Na hipótese de não haver licitantes no 1º leilão público on-line e nem mesmo o exercício do direito de preferência, o imóvel será disponibilizado no 2º leilão público on-line na forma do art. 24, VI e do § Único, da Lei 9.514/97, na data abaixo indicada: 2º Leilão on-line: - Data: 07/02/2025. - Hora: às 10h00 horas. - Local: Site do Leiloeiro: www.leilaovip.com.br Ressaltamos que nos termos dos Parágrafos 1º e 2º-B, do art. 27 da Lei 9.514/97, V.Sa. poderá exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel até o evento do 2º leilão público on-line observado o acima disposto, pelo preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de todos os encargos despendidos pela Instituição Financeira Credora, ou seja, ITBI, IPTU, emolumentos cartorários, despesas com cobranças, leilões, dentre outros, além das necessárias para a nova aquisição do imóvel, e cujo pagamento deverá ser realizado à vista, podendo para tanto, contatar-nos através do endereço eletrônico Osasco/SP, 28/01/25 KAMILA DE OLIVEIRA JASA PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98, PINHEIROS SÃO PAULO / SP CEP: 05.419-020 VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO RUA N 17, 04, QD 15, LOTE 13 SETOR DAS NAÇÕES EXTENSÃO GOIÂNIA / GO CEP: 74.493-775 VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO RUA N 17, 04, QD 15, LOTE 13 SETOR DAS NAÇÕES EXTENSÃO GOIÂNIA / GO CEP: 74.493-775 MG018845317BR MG018845317BR DHP 28/01/2025 14:39 DHP 28/01/2025 14:39 MG018845317BR MG018845317BR Página 1 Página 1 CÓPIA CONFIRMATÓRIA DO TELEGRAMA (MG018845303BR) CÓPIA CONFIRMATÓRIA DO TELEGRAMA (MG018845303BR) AO REMETENTE AO REMETENTEcomercial@leilaovip.com.br ou no telefone (11) 3093-5252 – Departamento Comercial. Escritório do Leiloeiro Oficial Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, inscrito na JUCEMA sob nº 12/96, nomeado por esta Instituição Financeira para obtenção de informações ou em caso de dúvidas, sendo que o pagamento deverá ser realizado até a data do 2º leilão público on-line para o exercício desse direito. Comunicamos ainda que, desde a data da consolidação da propriedade até a data da emissão desta Instituição na posse do imóvel, V.S.ª está obrigado a pagar a respectiva taxa de ocupação do imóvel, nos termos do art. 37-A, da Lei 9.514/97, constituindo dívida líquida e certa. Informamos ainda que, caso não haja o exercício do direito de preferência por V.S.ª para aquisição do imóvel, vimos pela presente NOTIFICÁ-LO a efetuar a desocupação voluntária com a entrega das chaves, mediante vistoria conjunta com representante desta Instituição, que poderá ser contatado no endereço eletrônico ou telefone acima indicados. Sem mais, subscrevemo-nos. BANCO BRADESCO Osasco/SP, 28/01/25 KAMILA DE OLIVEIRA JASA PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98, PINHEIROS SÃO PAULO / SP CEP: 05.419-020 VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO RUA N 17, 04, QD 15, LOTE 13 SETOR DAS NAÇÕES EXTENSÃO GOIÂNIA / GO CEP: 74.493-775 VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO RUA N 17, 04, QD 15, LOTE 13 SETOR DAS NAÇÕES EXTENSÃO GOIÂNIA / GO CEP: 74.493-775 MG018845317BR MG018845317BR DHP 28/01/2025 14:39 DHP 28/01/2025 14:39 MG018845317BR MG018845317BR Página 2 Página 2 CÓPIA CONFIRMATÓRIA DO TELEGRAMA (MG018845303BR) CÓPIA CONFIRMATÓRIA DO TELEGRAMA (MG018845303BR) AO REMETENTE AO REMETENTE
Seu telegrama no. MG018844016BR, remetido dia 28 de janeiro de 2025, destinado a: VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO Monsenhor João Daiber, S/N, Lote 21, Qd. 06, Casa nº 01 Jardim São José Goiânia / GO CEP: 74.494-850 Foi entregue às 11:24 do dia 29 de janeiro de 2025. O recibo de entrega foi assinado por: Udnesia Vidal Há registro de tentativa(s) anterior(es) de entrega sem sucesso: Primeira tentativa em 28/01/2025 às 17:00 Motivo da não entrega: Destinatário ausente Atenciosamente, CDD PADRE PELAGIO CORREIOS KAMILA DE OLIVEIRA JASA PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98, PINHEIROS SÃO PAULO / SP CEP: 05.419-020 KAMILA DE OLIVEIRA JASA PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98, PINHEIROS SÃO PAULO / SP CEP: 05.419-020 MG018844033BR MG018844033BR MG018844033BR MG018844033BR Página 1 Página 1 PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA
Seu telegrama no. MG018845303BR, remetido dia 28 de janeiro de 2025, destinado a: VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO N 17, 04, Qd 15, Lote 13 Setor das Nações Extensão Goiânia / GO CEP: 74.493-775 Foi entregue às 13:22 do dia 29 de janeiro de 2025. O recibo de entrega foi assinado por: MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA Há registro de tentativa(s) anterior(es) de entrega sem sucesso: Primeira tentativa em 28/01/2025 às 16:53 Motivo da não entrega: Destinatário ausente Atenciosamente, CDD PADRE PELAGIO CORREIOS KAMILA DE OLIVEIRA JASA PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98, PINHEIROS SÃO PAULO / SP CEP: 05.419-020 KAMILA DE OLIVEIRA JASA PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98, PINHEIROS SÃO PAULO / SP CEP: 05.419-020 MG018845325BR MG018845325BR MG018845325BR MG018845325BR Página 1 Página 1 PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA
Outlook Notificação do AF – 06 e 07/02/2025 – SIP:22881 De Notificacoes AF LeilaoVip
Data Ter, 28/01/2025 14:44 Para cantoranascimentoo@hotmail.com
Ilma Sra VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO Quadra AC nº200, Bloco B, Conjunto H, Apto 303, Bairro Santa Maria, CEP: 72500-100 - Brasília-DF. Ref: Goiânia-GO. Bairro Jardim São José. Rua Monsenhor João Daiber, s/nº, Lote 21, Qd. 06, Casa nº 01, do Condomínio Residencial Berto de Faria. Área priv. coberta 95,07m² e área priv. descoberta 55,08m². Inscrição municipal 380.006.0306.0010. Matr. 358.476 do 1º RI local. Obs.: Eventuais débitos existentes referentes a condomínio, serão de responsabilidade do comprador a sua apuração e pagamento, independentemente da data do fato gerador, sem direito a reembolso. Ocupada. (AF). BANCO BRADESCO S.A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº., localizado na Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900, vem pela presente, nos termos do § 2º-A, do art. 27, da Lei 9.514/97, C OMUNICAR que o imóvel em referência, cuja propriedade foi consolidada a esta Instituição Financeira, será levado a leilão público on-line nas datas, horário e local abaixo informado: 1º Leilão on-line: - Data: 06/02/2025. - Hora: às 10h00 horas. - Local: Site do Leiloeiro: w w w .leilao vip.c om.br Na hipótese de não haver licitantes no 1º leilão público on-line e nem mesmo o exercício do direito de preferência, o imóvel será disponibilizado no 2º leilão público on-line na forma do art. 24, VI e do § Único, da Lei 9.514/97, na data abaixo indicada: 2º Leilão on-line: - Data: 07/02/2025. - Hora: às 10h00 horas. - Local: Site do Leiloeiro: w w w .leilao vip.c om.br Ressaltamos que nos termos dos Parágrafos 1º e 2º-B, do art. 27 da Lei 9.514/97, V.Sa. poderá exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel até o evento do 2º leilão público on-line observado o acima disposto, pelo preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de todos os encargos despendidos pela Instituição Financeira Credora, ou seja, ITBI, IPTU, emolumentos cartorários, despesas com cobranças, leilões, dentre outros, além das necessárias para a nova aquisição do imóvel, e cujo pagamento deverá ser realizado à vista, podendo para tanto, contatar- nos através do endereço eletrônico c omer cial@leilao vip.c om.br ou no telefone (11) 3093-5252 – Departamento Comercial. Escritório do Leiloeiro Oficial Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, inscrito na JUCEMA sob nº 12/96, nomeado por esta Instituição Financeira para obtenção de 28/01/25, 14:45 Email – Notificacoes AF LeilaoVip – Outlook https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADZkN2ZjMzBkLWM2ZGQtNGU2NC1hMTU4LTlhZGY0NGM1MmI0YwAQAHLRQq%2FZ7vhErsbu… 1/2informações ou em caso de dúvidas, sendo que o pagamento deverá ser realizado até a data do 2º leilão público on-line para o exercício desse direito. Comunicamos ainda que, desde a data da consolidação da propriedade até a data da emissão desta Instituição na posse do imóvel, V.S.ª está obrigado a pagar a respectiva taxa de ocupação do imóvel, nos termos do art. 37-A, da Lei 9.514/97, constituindo dívida líquida e certa. Informamos ainda que, caso não haja o exercício do direito de preferência por V.S.ª para aquisição do imóvel, vimos pela presente NOTIFICÁ-LO a efetuar a desocupação voluntária com a entrega das chaves, mediante vistoria conjunta com representante desta Instituição, que poderá ser contatado no endereço eletrônico ou telefone acima indicados. Sem mais, subscrevemo-nos. BANCO BRADESCO 28/01/25, 14:45 Email – Notificacoes AF LeilaoVip – Outlook https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADZkN2ZjMzBkLWM2ZGQtNGU2NC1hMTU4LTlhZGY0NGM1MmI0YwAQAHLRQq%2FZ7vhErsbu… 2/2
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Data Ter, 28/01/2025 14:45 Para cantoranascimentoo@hotmail.com
1 anexo (46 KB) Notificação do AF – 06 e 07/02/2025 – SIP:22881; A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários: cantoranascimentoo@hotmail.com (cantoranascimentoo@hotmail.com) Assunto: Notificação do AF – 06 e 07/02/2025 – SIP:22881 28/01/25, 14:46 Email – Notificacoes AF LeilaoVip – Outlook https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADZkN2ZjMzBkLWM2ZGQtNGU2NC1hMTU4LTlhZGY0NGM1MmI0YwAQAHLRQq%2FZ7vhErsbu… 1/1
1 Edital de Leilões LEILÃO SOMENTE ELETRÔNICO (on line) Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCEMA sob nº 12/96, faz saber, através do presente Edital, que devidamente autorizado pelo Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, promoverá a venda em Leilão (1º ou 2º) do imóvel abaixo descrito, nas datas, hora e local infracitados, na forma da Lei 9.514/97. Local da realização do leilão: somente on-line via www.leilaovip.com.br. Localização do imóvel: Goiânia-GO. Bairro Jardim São José. Rua Monsenhor João Daiber, s/nº, Lote 21, Qd. 06, Casa nº 01, do Condomínio Residencial Berto de Faria. Área priv. coberta 95,07m² e área priv. descoberta 55,08m². Inscrição municipal 380.006.0306.0010. Matr. 358.476 do 1º RI local. Obs.: Eventuais débitos existentes referentes a condomínio, serão de responsabilidade do comprador a sua apuração e pagamento, independentemente da data do fato gerador, sem direito a reembolso. Ocupada. (AF). 06/02/2025 às 10:00h LANCE MÍNIMO: R$ 352.356,70 07/02/2025 às 10:00h LANCE MÍNIMO: R$ 250.995,93 (caso não seja arrematado no 1º leilão). Condição de pagamento: à vista, mais comissão de 5% ao Leiloeiro. Da participação on-line: O interessado deverá efetuar o cadastramento prévio perante o Leiloeiro, com até 1 hora de antecedência ao evento. O Fiduciante será comunicado das datas, horários e local de realização dos leilões, para no caso de interesse, exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo valor da dívida, acrescida dos encargos e despesas, na forma estabelecida no parágrafo 2º-B do artigo 27 da lei 9.514/97, redação dada pela lei 14.711/2023. Os interessados devem consultar as condições de pagamento e venda dos imóveis disponíveis nos sites: www.bradesco.com.br e www.leilaovip.com.br Para mais informações - tel.: 0800 717 8888 ou 11-3093-5252. Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho - Leiloeiro Oficial JUCEMA nº 12/96 2º Leilão 1º Leilão
A t a de 1 º P úbl i c o L ei l ã o ( c o m f ul c r o na L ei 9 . 5 1 4 / 9 7 ) Ao s 0 6 d e f e v e r e i r o d e 2 0 2 5 , à s 1 0 : 0 0 h r s, n a p l a t a f o r m a w w w . l e i l a o v i p . co m . b r , o co r r e u o 1 º L e i l ã o P ú b l i co , co n f o r m e p r e v i st o n a l e i 9 5 1 4 / 9 7 , n a m o d a l i d a d e so m e n t e o n l i n e , e co m p a r e ce u a t r a v é s d a m e sm a , Vi ce n t e d e P a u l o Al b u q u e r q u e C o st a Fi l h o , l e i l o e i r o o f i ci a l , i n scr i t o n a J u n t a C o m e r ci a l d o E st a d o d o M a r a n h ã o , so b o n º 1 2 / 9 6 , d e v i d a m e n t e a u t o r i za d o p e l o Ba n co Br a d e s co S/ A, i n scr i t o n o C NP J so b n º 6 0 . 7 4 6 . 9 4 8 / 0 0 0 1 - 1 2 , co m a f i n a l i d a d e d e a p r e g o a r , o se g u i n t e i m ó v e l : G oi â n i a - G O . B a i r r o Ja r d i m S ã o J o s é . R u a M o n se n h o r J o ã o Da i b e r , s / n º , L o t e 2 1 , Q d . 0 6 , C a sa n º 0 1 , d o C o n d o m í n i o R e si d e n ci a l Be r t o d e Fa r i a . Ár e a p r i v . co b e r t a 9 5 , 0 7 m ² e á r e a p r i v . d e sco b e r t a 5 5 , 0 8 m ². In scr i çã o m u n i ci p a l 3 8 0 . 0 0 6 . 0 3 0 6 . 0 0 1 0 . M a t r . 3 5 8 . 4 7 6 d o 1 º R I l o ca l . O b s. : E v e n t u a i s d é b i t o s e xi st e n t e s r e f e r e n t e s a co n d o m í n i o , se r ã o d e r e sp o n sa b i l i d a d e d o co m p r a d o r a su a a p u r a çã o e p a g a m e n t o , i n d e p e n d e n t e m e n t e d a d a t a d o f a t o g e r a d o r , se m d i r e i t o a r e e m b o l so . O cu p a d a . (AF). Va l or M í n i m o: R$ 3 5 2 . 3 5 6 , 7 0 (Tr e z e n t os e C i n q u e n t a e Doi s M i l e Tr e z e n t os e C i n q u e n t a e S e i s Re a i s e S e t e n t a C e n t a vos ). E m a t e n d i m e n t o a o e d i t a l d e v e n d a , a s p u b l i ca çõ e s f o r a m r e a l i za d a s n a f o r m a e l e t r ô n i ca , a t r a v é s d o p o r t a l w w w . l e i l a o v i p . co m . b r , e m co n f o r m i d a d e co m a L e i 9 . 5 1 4 d e 2 0 d e n o v e m b r o d e 1 . 9 9 7 , a r t i g o s 2 2 e se g u i n t e s, e n o s t e r m o s d a l e i 1 4 . 6 2 0 d e 1 3 d e j u l h o d e 2 0 2 3 , a r t i g o 2 8 , p a r á g r a f o 1 0 . In i ci a n d o o s t r a b a l h o s, p r i m e i r a m e n t e f o i q u e st i o n a d o a o p ú b l i co se o d e v e d o r se e n co n t r a v a p r e se n t e , s e n d o q u e n ã o h o u v e n e n h u m a m a n i f e st a çã o e n t ã o f o i e f e t u a d a p e l o l e i l o e i r o a l e i t u r a d o e d i t a l , se g u i d a d o s e scl a r e ci m e n t o s. A t o co n t í n u o i n i ci o u a s e t a p a s d o s l a n ce s. Nã o h a v e n d o l i ci t a n t e s p a r a o i m ó v e l a p r e g o a d o , f o i e n ce r r a d o o e v e n t o e l a v r a d a a p r e se n t e At a . Fi ca d e s i g n a d o o 2 º L e i l ã o p a r a o d i a 0 7 d e f e v e r e i r o d e 2 0 2 5 . Sã o L u í s - M A, d e 0 6 d e f e v e r e i r o d e 2 0 2 5 . Vi c ent e d e P a ul o A l b uq uer q ue C o s t a F i l ho L ei l o ei r o Ofi c i a l - J U C E M A 12/ 96
A t a de 2 º P úbl i c o L ei l ã o ( c o m f ul c r o na L ei 9 . 5 1 4 / 9 7 ) Ao s 0 7 d e f e v e r e i r o d e 2 0 2 5 , à s 1 0 : 0 0 h r s, n a p l a t a f o r m a w w w . l e i l a o v i p . co m . b r , o co r r e u o 2 º L e i l ã o P ú b l i co , co n f o r m e p r e v i st o n a l e i 9 5 1 4 / 9 7 , n a m o d a l i d a d e so m e n t e o n l i n e , e co m p a r e ce u a t r a v é s d a m e sm a , Vi ce n t e d e P a u l o Al b u q u e r q u e C o st a Fi l h o , l e i l o e i r o o f i ci a l , n a J u n t a C o m e r ci a l d o E st a d o d o M a r a n h ã o , so b o n º 1 2 / 9 6 , d e v i d a m e n t e a u t o r i za d o p e l o Ba n co Br a d e s co S/ A, i n scr i t o n o C NP J so b n º 6 0 . 7 4 6 . 9 4 8 / 0 0 0 1 - 1 2 , co m a f i n a l i d a d e d e a p r e g o a r , o se g u i n t e i m ó v e l : G oi â n i a - G O . B a i r r o Ja r d i m S ã o J o s é . R u a M o n se n h o r J o ã o Da i b e r , s / n º , L o t e 2 1 , Q d . 0 6 , C a sa n º 0 1 , d o C o n d o m í n i o R e si d e n ci a l Be r t o d e Fa r i a . Ár e a p r i v . co b e r t a 9 5 , 0 7 m ² e á r e a p r i v . d e sco b e r t a 5 5 , 0 8 m ². In scr i çã o m u n i ci p a l 3 8 0 . 0 0 6 . 0 3 0 6 . 0 0 1 0 . M a t r . 3 5 8 . 4 7 6 d o 1 º R I l o ca l . O b s. : E v e n t u a i s d é b i t o s e xi st e n t e s r e f e r e n t e s a co n d o m í n i o , se r ã o d e r e sp o n sa b i l i d a d e d o co m p r a d o r a su a a p u r a çã o e p a g a m e n t o , i n d e p e n d e n t e m e n t e d a d a t a d o f a t o g e r a d o r , se m d i r e i t o a r e e m b o l so . O cu p a d a . (AF). Va l or M í n i m o: R$ 2 5 0 . 9 9 5 , 9 3 (Du z e n t os e C i n q u e n t a M i l e N ove c e n t os e N ov e n t a e C i n c o Re a i s e N ove n t a e Tr ê s C e n t a vos ). E m a t e n d i m e n t o a o e d i t a l d e v e n d a , a s p u b l i ca çõ e s f o r a m r e a l i za d a s n a f o r m a e l e t r ô n i ca , a t r a v é s d o p o r t a l w w w . l e i l a o v i p . co m . b r , e m co n f o r m i d a d e co m a L e i 9 . 5 1 4 d e 2 0 d e n o v e m b r o d e 1 . 9 9 7 , a r t i g o s 2 2 e se g u i n t e s, e n o s t e r m o s d a l e i 1 4 . 6 2 0 d e 1 3 d e j u l h o d e 2 0 2 3 , a r t i g o 2 8 , p a r á g r a f o 1 0 . In i ci a n d o o s t r a b a l h o s, p r i m e i r a m e n t e f o i q u e st i o n a d o a o p ú b l i co se o d e v e d o r se e n co n t r a v a p r e se n t e , s e n d o q u e n ã o h o u v e n e n h u m a m a n i f e st a çã o e n t ã o f o i e f e t u a d a p e l o l e i l o e i r o a l e i t u r a d o e d i t a l , se g u i d a d o s e scl a r e ci m e n t o s. A t o co n t í n u o i n i ci o u a s e t a p a s d o s l a n ce s. Nã o h a v e n d o l i ci t a n t e s p a r a o i m ó v e l a p r e g o a d o , f o i e n ce r r a d o o e v e n t o e l a v r a d a a p r e se n t e At a . Sã o L u í s - M A, 0 7 d e f e v e r e i r o d e 2 0 2 5 . Vi c ent e d e P a ul o A l b uq uer q ue C o s t a F i l ho L ei l o ei r o Ofi c i a l - J U C E M A 12/ 96
Praça dos Omaguás, 98, Térreo – Bairro Pinheiros, São Paulo/SP. Fone: (11) 3093-5252 - e-mail: comercial@leilaovip.com.br ATA E RECIBO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – LOTE 02 Aos 14 dias do mês de março do ano de 2025, às 11:00 horas, no leilão somente on-line, na plataforma www.leilaovip.com.br, eu Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Leiloeiro Oficial, matriculado na JUCEMA 12/96, inscrito no CPF/MF sob o nº 427.791.033-53, devidamente autorizado por Banco Bradesco S/A e suas coligadas de conformidade com os Editais Publicados, promovi a venda em Público leilão do Imóvel abaixo descrito: Goiânia-GO. Bairro Jardim São José. Rua Monsenhor João Daiber, s/nº, Lote 21, Qd. 06, Casa nº 01, do Condomínio Residencial Berto de Faria. Área priv. coberta 95,07m² e área priv. descoberta 55,08m². Inscrição municipal 380.006.0306.0010. Matr. 358.476 do 1º RI local. Obs.: Eventuais débitos existentes referentes a condomínio, serão de responsabilidade do comprador a sua apuração e pagamento, independentemente da data do fato gerador, sem direito a reembolso. Ocupada. (AF). Lance mínimo: R$ 132.000,00 – SIP: 22881 Arrematante WASHINGTON LUIS DA SILVA LIMA 50% CPF/MF 731.871.941-68 CNH 03408366248 Órgão Expedidor DETRAN Data Expedição 04/06/2024 Data Nascimento 21/05/1986 Sexo MASCULINO Filiação JOÃO BATISTA DE LIMA E MARLI BARROSO DA SILVA LIMA Naturalidade GOIANIA/ GO Nacionalidade BRASILEIRA Endereço RUA 07, S/N° - QD 10 LT 06 Bairro JARDIM MONTE CRISTO Cidade APARECIDA DE GOIANIA UF GO CEP 74968-260 Tel (Com/Resid/Cel) (62) 99267-1618 E-mail washingtonluimari@gmail.com Atividade Principal Desenvolvida GESTOR DE SUPLIMENTOS Dados do Passaporte ou carteira civil (RNE), se estrangeiro - Estado Civil CASADO Regime do Casamento SEPARAÇÃO TOLTAL DE BENS Cônjuge/Comp. MARINEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA Profissão PEDAGOGA CPF/MF 996.454.321-20 CNH 06576110080 Órgão Expedidor DETRAN Data Expedição 07/01/2021 Tel (Com/Resid/Cel) (62) 99472-9568 E-mail marineidyluis@gmail.com Arrematante ELUISIO CLAUDIO GONÇALVES 50% CPF/MF 700.700.931-05 CNH 05583073770 Órgão Expedidor DETRAN Data Expedição 02/09/2022 Data Nascimento 07/02/1994 Sexo MASCULINO Filiação JOSE CLAUDIO GONÇALVES MEIRA E ADRIANA FOMES PACHECO MEIRA Naturalidade INHUMAS/ GO Nacionalidade BRASILEIRA Endereço F-3 – QD 12 LT 01 – CASA 02 – S/N° Bairro FAICALVILLE Cidade GOIANIA UF GO CEP 74350-110 Tel (Com/Resid/Cel) (62) 99821-5128 E-mail eluisioclaudio@hotmail.com Atividade Principal Desenvolvida ENGENHEIRO CIVIL Dados do Passaporte ou carteira civil (RNE), se estrangeiro - Estado Civil CASADO Regime do Casamento COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Cônjuge/Comp. BARBARA ALBERNAZ GUEDES Profissão BIOMEDICA CPF/MF 701.456.971-69 CNH 05599266913 Órgão Expedidor DETRAN Data Expedição 02/09/2022 Tel (Com/Resid/Cel) (62) 99360-1997 E-mail svbarbara@hotmail.com Recebemos do arrematante acima qualificado, a importância abaixo descrita, referente à arrematação do presente imóvel pelo valor de R$ 153.000,00 (Cento e Cinquenta e Três Mil Reais) LANCE VENCEDOR R$ 153.000,00 Valor Pago R$ 137.700,00 A título de Sinal: À VISTA C/ DESCONTO 10% VIA: TED PIX Comissão Leiloeiro R$ 7.650,00 Boleto OBS.: A quitação do valor do sinal e/ou total deste recibo dar-se-á após a compensação dos pagamentos acima descritos. O arrematante declara ter conhecimento da descrição e das características do imóvel arrematado, conforme anunciado, bem como todas as pendências, ônus, normas e condições de pagamento e venda que constam no edital divulgado na plataforma www.leilaovip.com.br, e registrado nos Cartórios: 1º Oficial de Registro de Imoveis, Títulos e Documentos de Osasco – SP sob o nº 233.671 em 11/03/2025, e 08º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – São Paulo – SP sob o nº 1.591.975 de 07/03/2025. Está ciente, também, de que o Imóvel é vendido em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas. Nas vendas à vista dos imóveis desocupados, o arrematante será imitido na posse do bem em até 72 horas após a compensação bancária do valor integral do lance, enquanto nas vendas parceladas, a posse será transmitida após o prazo de 10 dias a contar da data de apresentação ao Vendedor da Certidão atualizada da matrícula do imóvel, constando o registro da escritura pública de venda e compra com alienação fiduciária em garantia. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação dos imóveis correrão por conta do comprador. O presente recibo é intransferível. Demais condições de venda e pagamento deverão ser Praça dos Omaguás, 98, Térreo – Bairro Pinheiros, São Paulo/SP. Fone: (11) 3093-5252 - e-mail: comercial@leilaovip.com.br observadas, conforme especificações expressas contidas no edital. O arrematante declara ter conhecimento da Lei 9.613 de 04/03/1998, que trata da origem do recurso empregado na compra de bens. A presente arrematação é regida pelo Decreto 21.981 de Outubro de 1932, com as alterações feitas pelo Decreto nº 22.427 de 1º de fevereiro de 1933, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial, e assim sendo, vai assinado pelo Arrematante e por mim, Leiloeiro Oficial. O Vendedor enquadra-se ao que regulamenta a COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Resolução nº 14, de 23 de outubro de 2006. São Luís - MA, 14 de março de 2025 Arrematante Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho Leiloeiro Oficial - JUCEMA sob nº 12/96 Arrematante
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